CONTRARRAZÕES - OFÍCIO Nº 08/2024 SETOR DE LICITAÇÕES
CONTRARRAZÕES - OFÍCIO Nº 08/2024 SETOR DE LICITAÇÕES
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA - SC
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2024 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 30/2024
S.O.S. SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.928.511/0001-66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 0, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000, e-mail: xxxxxxxxx00@xxxxxx.xxx.xx, ora RECORRIDA, representada pela Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0, expedido pela SSP/PR, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar as CONTRARRAZÕES em face do Recurso Administrativo interposto pela empresa JGB EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA S.A. em face a habilitação da RECORRIDA para o Lote 01, nos termos do art. 165, inciso 4º, da Lei de Licitações nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme segue abaixo:
I – BREVE RELATO
Em 24.06.2024, foi realizada a sessão pública do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2024, tendo por objeto o Registro de Preços para Aquisição de EPI para o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina com sede no Município de Bom Jardim da Serra – SC, através da transf. especial 0978/2023.
A Recorrida foi a vencedora e habilitada nos lotes 01, 07, 09
e 11.
Após análise da documentação apresentada pela Recorrida a RECORRENTE identificou suposta inconsistência nos documentos apresentados, vindo a registrar a seguinte motivação recursal para o lote 1:
“Manifestamos a intenção de recorrer da classificação da primeira colocada porque seu produto não atende ao item 8.1.19.3 e 8.1.19.8 do Termo de Referência.”
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
A RECORRENTE, em apertada síntese, pleiteia a reforma da decisão proferida pelo Sr. Pregoeiro ao classificar a proposta da RECORRIDA, afirmando o não atendimento dos itens 8.1.19.3 e 8.1.19.8 do Termo de Referência, conforme segue:
“8.1.19.8 Laudo válido (data de emissão inferior a 5 anos) de resistência a abrasão martindale EN 530 com resultado mínimo de nível 5 (≥ 1500 ciclos) após mínimo cinco ciclos de lavagens. A comprovação de resistência a abrasão poderá ser alternativamente apresentada através da norma EN 16689, ou seja, atingir mínimo 20.000 ciclos de abrasão quando ensaiado segundo ISO 12947-2 com pressão de 12kpa após 5 ciclos de lavagem.”
8.1.19.9 Laudo válido (data de emissão inferior a 5 anos) de conformidade com a EN 16689 (Requisitos de proteção para roupas de resgate técnico) atendendo aos requisitos de RHTI 24 > 11.5s e RHTI 12 > 5.7s (podendo variar em 2%).”
Alega a Recorrente que:
“Embora a documentação técnica do produto “Multimissão SOS” não tenha sido anexada junto a habilitação do PE N° 30/2023, estes documentos já foram publicados em outras licitações promovidas pelo CBMSC, onde na ocasião foram apresentados os Laudos 2018CO1925, 2020CO2009 e TTS 1803255.01 para demostrar as normas técnicas em que o produto foi testado.
Estes laudos, que estão sendo submetidos em anexo a este recurso, apontam que o ensaio de Resistência a Abrasão e Desempenhos
Térmicos não foram realizados conforme estabelece a Especificação Técnica Nº 515/CBMSC.”
A Recorrente pesquisou os laudos 2018CO1925, 2020CO2009 e TTS 1803255.01 a fim de verificar se os níveis de desempenho de RHTI estavam em conformidade com as exigências do Edital, e concluiu que as informações do laudo não permitem de comprovar a conformidade com os requisitos mínimos exigidos no Edital.
Conclui, ao final, que:
“Senhor Xxxxxxxxx e Comissão de Licitação, diante das evidências aqui apresentadas, resta claro que a empresa SOS Sul ofertou um produto que não atende aos requisitos técnicos estabelecidos na Especificação Técnica nº 515/CBMSC, não restando outra alternativa a não ser a sua desclassificação nesta licitação.”
E solicita a desclassificação da RECORRIDA no lote 01 por não ficar comprovado que cumpre os requisitos editalícios.
III – DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
A tese da RECORRENTE se baseia na hipótese falha de que a RECORRIDA teria empregado nesta licitação os laudos 2018CO1925, 2020CO2009 e TTS 1803255.01 enquanto a RECORRIDA apresentou outros laudos para comprovar o atendimento do edital.
Consequentemente a argumentação a respeito da validade dos laudos não se sustenta já que os laudos apresentados pela RECORRIDA no âmbito desta licitação foram todos emitidos em data inferior a 5 anos.
A argumentação a respeito do laudo de abrasão do laudo TTS 1803255.01 era mentirosa e facilmente rebatível. Não vamos discutir este ponto nesta contrarrazão já que o laudo apresentado nesta licitação para comprovar o atendimento deste critério é outro.
O laudo apresentado é xxxxxxxxxx, e não há o que discutir a respeito do atendimento do critério, basta ler a página 23 do laudo 2023CO6600 fornecido pela RECORRIDA:
Diga se de passagem que RECORRENTE inventa que a norma EN 16689:2017 possuiria 5 níveis de classificação em resistência a abrasão segundo ela. Esta norma não possui diferentes classes para resistência a abrasão, apenas exige resultado superior ou igual a 20.000 ciclos quando ensaiado pela ISO 12947-2 com pressão de 12kPa após pré-tratamento. Ela parece confundir com a norma EN 530, que possui 6 níveis de classificação no critério de resistência a abrasão.
Enfim, a respeito do laudo de resistência térmica ao calor radiante RHTI 24 e RHTI24-12, o laudo apresentado comprova o atendimento do edital.
A RECORRENTE ou considera que a comissão técnica não possui competência para interpretar o laudo apresentado, ou tenta enganar a comissão técnica como já fez em outros processos, incluindo uma licitação recente do CBMSC1.
O laudo apresentado demostra o atendimento dos critérios de resistência ao calor radiante RHTI24 e RHTI24-12 conforme exigido pela norma EN 16689:2017, que impõe que o tecido seja ensaiado pela norma de ensaio ISO 6942 método B, tanto antes quanto depois do pré-tratamento por lavagem.
Os resultados constam nas páginas 10 até 13 do laudo 2023CO6600 apresentado tempestivamente, apostilado e traduzido por tradutor juramentado, conforme exigido pela legislação e edital.
Parece que a RECORRENTE tenta emplacar que faltaria, no laudo, na visão dela, a interpretação do resultado do ensaio pela norma EN 16689, por parte do laboratório. Quando o laboratório escreve “resultado atendendo norma tal” após a descrição dos resultados do ensaio, trata-se apenas de uma forma de facilitar a leitura, principalmente quando os laudos são cumpridos.
Legalmente a presença ou não da frase no laudo não tem impacto. O que importa para a Administração pública é que o produto atende, cumpre sua função de proteção do usuário, não meros detalhes de edição do laudo.
Quem deve interpretar o laudo é a comissão técnica, e o laudo apresentado pela RECORRIDA permite a interpretação pela Administração.
O tecido foi ensaiado nas condições exigidas pela norma EN 16689:2017 em todas suas características, que seja em relação ao pré-tratamento, a norma de ensaio.
Os resultados atendem amplamente os requisitos do edital, com resultados RHTI24 e RHTI24-12 superiores ao exigido tanto quando ensaiado sem pré- tratamento por 50 ciclos de lavagem (resultado página 13) quanto sem pré-tratamento, ou seja, “conforme recebido” pelo laboratório (resultado página 11). O tecido não apenas atende como supera e muito os requisitos, não apenas da norma EN 16689, com da ISO 15384, da EN 1149-5, e supera muito todo os critérios exigidos no edital, dado que a vestimenta da RECORRIDA é a que possui o melhor desempenho no mercado em termo de vestimentas multimissão.
Inclusive a RECORRIDA venceu várias licitações de vestimentas multimissão no estado de Santa Catarina, com plena satisfação dos clientes bombeiros militares na sua maioria, desde que o estado passou a adquirir este tipo de vestimentas inovadoras.
1
xxxxx://xxxx.xxx.xx.xxx.xx//xxxxXxxxxXxxxxxx/xxxx?xxxxXxxxxXxxXxxxxxxxxxXxxXxxxxxxxxxx&xxxxxXxxXxxxxxXXxx0xXXXxxxx0XxX0X000XX0xXXXxXxX0X0XXxxxxx0Xxx G9yLDk5OTI7Y2RWZXJpZmljYWNhbyw3SFVHMjlaMg
A RECORRIDA já venceu licitações para este produto, atendendo editais de outros municípios do estado de Santa Catarina, tanto com os laudos citados pela RECORRENTE, laudos antigos, quanto com laudos novos, os laudos apresentados nesta licitação.
Acostumada a responder mais uma vez a um recurso da RECORRENTE que não tem tido êxito em desclassificar a Recorrida em nenhuma licitação anterior, a RECORRIDA vem trazer mais um documento para confortar a decisão do pregoeiro e da comissão técnica:
Solicitamos nos últimos dias ao laboratório que emitiu o laudo 2023CO6600 que acrescenta a frase interpretativa referente ao atendimento da EN 16689. Os ensaios não foram realizados novamente, apenas a edição do laudo foi acrescida pelo laboratório afim de trazer mais uma prova de que a RECORRENTE acusa injustamente a RECORRIDA.
O laboratório emitiu o laudo 2024CO3821 que já está traduzido e será apostilado em seguida. A leitura deste laudo nas páginas 10 até 13 permitirá a comissão técnica de um lado de visualizar sem sombra de dúvida que o tecido atende sim o edital e do outro lado de reforçar a decisão correta de classificação da proposta dado que o laudo 2023CO6600 apresentado tempestivamente pela RECORRIDA de forma correta já preenchia todos os critérios editalícias.
A exigência de que o laboratório tivesse que escrever abaixo do resultado “atende a norma EN 16689”, se faz desnecessária, e sua exigência no laudo 2023CO6600 configuraria um excesso de formalismo que feriria o princípio de eficiência.
A comissão técnica é quem deve interpretar o resultado, o que foi feito corretamente ao contrário das alegações da impugnante.
III.I.I – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio, prescrito no art. 37, da Constituição Federal, atrela o administrador, que no caso, o Sr. Pregoeiro, enquanto no exercício de sua atividade funcional, à lei e as exigências do bem comum, ficando assim sujeito a ato disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, se deles se afastar.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos em casos de improbidade administrativo, prevê em seu art. 11 que:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:”
Ao particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, mas ao administrador é obrigado fazer o que a lei determina. Esta máxima, consagrada na Administração Pública, deve ser o norte.
Marçal Justen Filho2 esclarece:
“No âmbito da licitação, o princípio da legalidade significa ser vedado à autoridade administrativa adotar qualquer providência ou instituir qualquer restrição sem autorização legislativa.
(...)
Logo a atividade licitatória deve necessariamente sujeitar-se ao disposto na ordem jurídica.”
A RECORRIDA cumpriu a todas as exigências editalíssimas e seu produto já foi objeto de análise em outros certames licitatórios
As exigências promovidas pela administração ao elaborar o Termo de Referência adotado nesse Pregão Eletrônico não estabeleceram exigências que afastem a vestimenta ofertada pela RECORRIDA.
III.I.II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
A RECORRENTE está buscando, com seu recurso, que essa nobre administração desclassifique a proposta da RECORRIDA afirmando que não foi atendida à exigência estabelecidas nos itens 8.1.19.3 e 8.1.19.8 do Termo de Referência.
O art. 41 da Lei nº 8.666/93 prevê que:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Segundo Hely Lopes Meirelles3, o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
Xxxxx Xxxxx Furtado4, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório:
É a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Revista dos Tribunais, 2019, p. 110. 3 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2011, p.275/276.
4 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Administrativo, 2007, p. 416.
dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Em outras palavras, pode se dizer que, “nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório5.
Dito isso, pode se dizer, sob um certo ângulo, que o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade deste últimos6.
Como bem destaca Fernanda Marinela7, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
“Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei.
Infelizmente os argumentos pífios apresentados pela RECORRENTE não comprovam qualquer violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Os laudos apresentados pela RECORRIDA informam TODAS as informações necessárias para que comprove que a vestimenta MULTIMISSÃO SOS atende às exigências editalícias.
Uma pessoa mediana poderá concluir o atendimento às
exigências editalícias.
Infelizmente, a RECORRENTE tenta imputar inverdades, inclusive fazendo alusão a outro processo licitatório, cujo documentos não tem nenhuma relação com o falso argumento apresentado nesse recurso.
III.I.IV – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ECONOMICIDADE
5 Tribunal de Contas da União – Licitações e contratos – Orientações básicas, p. 16.
6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição, p. 401.
Esse princípio objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
O art. 70 da Constituição Federal preconiza:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A Lei nº 4.320/1964, também destaca acerca da Economicidade apontando para normas gerais do direito financeiro no Brasil, sendo aplicado para a elaboração do “controle dos orçamentos e balanços União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Já o Decreto-Lei nº 200/1967 que apresenta a organização da administração federal, nota-se a defesa da economicidade dos recursos públicos e tem-se nos Artigos 25, IX que a supervisão ministerial deve: “acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo”, alcançando uma prestação econômica de serviços.
A deficiência nos recursos orçamentário-financeiros é um assunto recorrente, fato que exige de a Administração Pública seguir as orientações das diversas leis para que não incorra em erro com a desobediência. É necessário reconhecer que na Administração Pública, os recursos públicos cuja finalidade é adquirir materiais assim como serviços é bastante importante para a economia, sendo necessário o uso de um volume considerável de recursos públicos, e esses serem utilizados de forma eficiente.
Numa licitação, o princípio da economicidade necessita que ao tratar com o dinheiro público, o agente público esteja comprometido com a busca da solução economicamente adequada da gestão da res pública. Portanto, diante de novos cenários econômicos licitar, trata-se significativo o fato de busca maior vantajosidade nas propostas, de forma a atingir o princípio da economicidade, podendo isso se expressar com mais constância na observância ao menor preço. Pode-se dizer que se trata de renunciar, mas isso poderá influenciar tanto na eficiência como na economicidade.8
Justen Filho9 assim leciona:
Portanto, a vantagem para o Estado se configura com a solução que assegure os maiores benefícios para a aplicação de seus recursos econômico-financeiros. O Estado tem o dever de realizar a melhor contratação sob o ponto de vista da economicidade. Isso significa que a contratação comporta avaliação como modalidade de relação custobenefício. A economicidade é o resultado da comparação entre encargos assumidos pelo Estado e direitos a ele atribuídos, em virtude da contratação administrativa. Quanto mais desproporcional em favor do Estado o resultado dessa relação, tanto melhor atendido estará o princípio da economicidade. A economicidade exige que o Estado desembolse o
8 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Contratando sem licitação: contratação direta por dispensa ou inexigibilidade. São Paulo: Almedina, 2019. p. 11
mínimo e obtenha o máximo e o melhor. Em princípio, a economicidade se retrata no menor preço pago pelo estado ou maior lance por ele recebido, conforme a natureza da contratação.
A RECORRIDA ofertou um produto de qualidade e que está sendo utilizado por vários bombeiros militares brasileiros, em virtude de ter sido contratada em certames licitatórios anteriores.
Além de ter uma vestimenta que atende plenamente as exigências editalícias, apresentou o menor preço, dessa forma, é a proposta mais vantajosa.
Estaríamos diante da violação do Princípio da Economicidade ao desclassificar a proposta da RECORRIDA.
Diante dos fatos apontados, pior, é requerer a alteração do resultado do certame por alegações sem nenhum fundamento legal deixando de contratar com a RECORRIDA que apresentou a proposta mais vantajosa à Administração, por ser essa mais econômica e indubitavelmente verossímil e que tenha atendido a todas as exigências do edital.
IV - DO PEDIDO
Diante do acima exposto, requer que Vossa Senhoria, que seja conhecido o Recurso Administrativo e, no seu mérito, seja dado IMPROVIMENTO no sentido de manter a decisão do Sr. Pregoeiro ao classificar a proposta da RECORRIDA por ter atendido a TODAS às exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Em se mantendo a decisão recorrida, que submeta à Autoridade Superior, no sentido de conhecer o recurso e dar IMPROVIMENTO no sentido de manter a decisão da Sr. Pregoeiro ao classificar a proposta da RECORRIDA por ter atendido a TODAS às exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Curitiba, 03 de julho de 2024.
XXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma
TRENTIN
digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX
JUNIOR:03575 JUNIOR:03575151962
151962
Dados: 2024.07.03
1_3:45:55 -03'00'
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Representante Legal CPF: 000.000.000-00
RG: 5.948.413-3 – SSP/PR
Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
TRADUTOR JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL Registro JUCEPAR Nr. 12/196-T | CPF: 000.000.000-00
Tradução oficial do documento do inglês para o português a pedido da parte interessada. Pelo abaixo assinado Tradutor Público credenciado e juramentado pela Junta Comercial do Paraná.
Matrícula N9 12/196-T
EM TESTEMUNHO DO QUE, aponho minha assinatura física ou digital.
XXXXXX XXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
IVANCY IRA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX
XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX DOS
SANTOS:870209 98704
SANTOS:87020998704 Dados: 2024.07.03
11:36:48 -03'00'
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx 000 – Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX x 00000 000 x Xxxxxx | Telefone + 00 00 00000 0000 |
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Documento: Laudo | Tradução: TIJ IS 9730/24 |
Eu, infra-assinado, Tradutor Público Juramentado, certifico que a tradução fiel de um documento em idioma Inglês para o vernáculo, que me foi apresentado, é do seguinte teor. |
LAUDO DE TESTE
Associação de Investigação da Indústria Têxtil - CIF: X00000000
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DATA DE RECEBIMENTO 15/05/2023 | REQUERENTE SOFILETA PETITE RUE DE LA PLAINE 25 FR-38300 BOURGOIN-JALLIEU FRANÇA a/c Clarisse CORMIER |
DATAS DE TESTE Início: 15/05/2023 Término: 14/06/2023 |
IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS AMOSTRAS
REFERÊNCIAS
TECIDO 1140 / 1840 GA000
TESTES REALIZADOS
- FOTOGRAFIA.
- PRÉ-TRATAMENTO PARA PROCEDIMENTOS DE LAVAGEM E SECAGEM INDUSTRIAIS PARA ENSAIOS TÊXTEIS.
- PROPAGAÇÃO LIMITADA DE CHAMA.
- CALOR RADIANTE.
- RESISTÊNCIA AO CALOR.
- DETERMINAÇÃO DA FORÇA DE RUPTURA E ALONGAMENTO.
- DETERMINAÇÃO DA RESISTÊNCIA AO RASGO.
- RESISTÊNCIA TÉRMICA.
- RESISTÊNCIA AO VAPOR DE ÁGUA.
- DETERMINAÇÃO DE MUDANÇA DIMENSIONAL EM LAVAGEM E SECAGEM INDUSTRIAL.
- DETERMINAÇÃO DA RESISTÊNCIA À ABRASÃO DE TECIDOS.
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Os testes marcados com * não estão incluídos no âmbito da acreditação ENAC. Rev.2 Esta versão cancela e substitui a anterior
Erro tipográfico
AITEX - Plaza Xxxxxx Xxxx, 1 - E-03801 ALCOY (Alicante) ESPANHA Tel.:x00 00 000 00 00 xxx.xxxxx.xx xxxx@xxxxx.xx
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RESULTADOS
FOTOGRAFIA
<.. image(Forma, Retângulo Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
///
Rev.2 Esta versão cancela e substitui a anterior
24/02
RESULTADOS
PRÉ-TRATAMENTO PARA PROCEDIMENTOS DE LAVAGEM E SECAGEM INDUSTRIAIS PARA ENSAIOS TÊXTEIS
Norma
EN ISO 15797:2018
Desvio padrão
Temperatura de lavagem 60°C
Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
Equipamento
Máquina de lavar industrial 1 13009E12
Procedimento de lavagem Tabela 4, procedimento 2 Ciclos de lavagem
50
Temperatura de lavagem
60 °C
Finalização do tratamento Fluorcarbono Hydrob FC Fluorcarbono após o último ciclo Procedimento de secagem
A (secadora) - Secadora industrial 13010I12 Temperatura de secagem
70°C
Sabão em pó
Detergente sem abrilhantador 13075N12
Massa seca das amostras | Massa de contrapeso | Equipamento |
0,19 Kg | 12,30 Kg de Algodão / Poliéster | Lavadora Industrial 1 13009E12 |
Data de início e término do teste | ||
24/05/2023 - 01/06/2023 |
///
Rev.2 Esta versão cancela e substitui a anterior
24/03
RESULTADOS
PROPAGAÇÃO LIMITADA DE CHAMA
Norma
EN ISO 15025:2016 (Método A)
Aparelho
Equipamento para determinação de propagação limitada de chamas 13008IE12
Data do teste original e após o pré-tratamento
25/05/2023 - 07/06/2023
Condicionamento
24h em condições ambientais internas a (20 ± 2) °C e (65 ± 5)% UR
Teste de condições ambientais originais e após pré-tratamento
22,1°C e 53,8% HR - 21,2°C e 57,3% HR
Gás utilizado
Gás propano
Desvio do padrão
Temperatura de lavagem 60°C.
Xxxxx exposto à chama
Superfícies: Exterior
Material testado
Tecido vermelho.
Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
>>>
RESULTADOS | ||||||
Pré-tratamento conforme recebido | ||||||
Amostra | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
Sentido | Urdidura | Trama | ||||
Chama para cima ou para qualquer borda lateral | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Tempo(s) de Pós chama | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Tempo(s) de pós-luminescência | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Derretimento | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Resíduos soltos | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Inflamação do papel filtro desprendido dos resíduos | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Formação de furo | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Pré- Tratamento | ||||||
50 ciclos de lavagem a 60°C, conforme norma EN ISO 15797:2018, tabela de métodos 4, procedimento 2 e | ||||||
e secagem tipo A (máquina de secar) com acabamento FC após a última lavagem | ||||||
Amostra | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
Sentido | Trama | |||||
Chama para cima ou para qualquer borda lateral | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Tempo(s) pós-chama | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Tempo(s) de pós-luminescência | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Derretimento | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Resíduos soltos | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Inflamação do papel filtro desprendido dos resíduos | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Formação de furo | Não | Não | Não | Não | Não | Não |
Observação | ||||||
A incerteza do ensaio de propagação limitada da chama é de ±2% do valor medido, para um fator de cobertura de K=2 | ||||||
(95%). |
RESULTADOS |
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM XXXXX EN ISO 15384:2020 A1 |
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM A NORMA EN 16689:2017 ÍNDICE 3 |
Requisitos a serem atendidos de ACORDO COM XXXXX EN ISO 15384:2020 |
a) Xxxxxxx amostra deverá apresentar chamas na parte superior ou em qualquer uma das bordas laterais |
b) Nenhuma amostra deverá formar furos em qualquer camada de 5 mm ou mais em qualquer sentido |
c) Xxxxxxx amostra deve apresentar detritos em chamas ou derretidos |
d) O tempo de pós-chama deve ser ≤ 2 s |
e) O tempo de pós-luminescência deve ser ≤ 2 s |
/// |
Requisitos a serem atendidos Índice 3 de ACORDO COM XXXXX EN ISO 16689 |
a) Nenhuma amostra deverá permitir que qualquer parte do limite inferior de qualquer chama alcance a borda superior ou vertical. |
b) Xxxxxxx amostra deverá apresentar detritos em chamas ou derretidos. |
c) Nenhuma amostra deverá apresentar formação de furo de 5 mm ou mais em qualquer sentido, exceto para uma entretela que seja usada para proteção específica diferente da proteção contra chamas |
d) O tempo de pós-luminescência deve ser ≤ 2 s. |
e) O tempo de pós-chama deve ser ≤ 2 s. |
RESULTADOS
PROPAGAÇÃO LIMITADA DE CHAMA
Norma
EN ISO 15025:2016 (Método B)
Aparelho
Equipamento para determinação de propagação limitada de chamas 13008IE12
Data do teste original e após o pré-tratamento
12/06/2023 - 12/06/2023
Condicionamento
24h em condições ambientais internas a (20 ± 2) °C e (65 ± 5)% UR Teste de condições ambientais originais e após pré-tratamento 24,3°C e 50,8% UR - 24,1°C e 53,4% UR
Gás utilizado
Gás propano
Desvio do padrão Temperatura de lavagem 60°C. Xxxxx exposto à chama Borda
Material testado Tecido vermelho. Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
>>>
RESULTADOS Pré-tratamento conforme recebido | |||||||
Amostra | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
Sentido | Urdidura | Trama | |||||
Chama para cima ou para qualquer borda lateral Após o(s) tempo(s) de chama | Não 0 | Não 0 | Não 0 | Não 0 | Não 0 | Não 0 | |
Tempo(s) de pós-brilho Derretimento | 0 Não | 0 Não | 0 Não | 0 Não | 0 Não | 0 Não | |
Resíduos soltos Inflamação do papel filtro desprendido dos resíduos | Não Não | Não Não | Não Não | Não Não | Não Não | Não Não | |
Comprimento do carvão (mm) | 49 | 44 | 48 | 40 | 45 | 47 | |
Pré Tratamento | 50 ciclos de lavagem a 60°C, de acordo com a norma EN ISO 15797:2018, tabela de métodos 4, procedimento 2 e secagem tipo A (máquina de secar) com acabamento FC após o último ciclo de lavagem. | ||||||
Amostra | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
Sentido | Urdidura | Trama | |||||
Chama para cima ou para qualquer borda lateral | Não | Não | Não | Não | Não | Não | |
Após o(s) tempo(s) de chama | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |
Tempo(s) de pós-brilho | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |
Derretimento | Não | Não | Não | Não | Não | Não | |
Resíduos soltos | Não | Não | Não | Não | Não | Não | |
Inflamação do papel filtro desprendido dos resíduos | Não | Não | Não | Não | Não | Não | |
Comprimento do carvão (mm) | 39 | 38 | 37 | 38 | 32 | 46 | |
Incerteza de teste A incerteza do ensaio de propagação limitada da chama é de ±2% do valor medido, para um fator de cobertura de K=2 (95% >>> | ) |
RESULTADOS
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM XXXXX EN ISO 15384:2020 APROVADO
Requisitos a cumprir de acordo com norma EN ISO 15384:2020
a) | Xxxxxxx amostra deve inflamar em sentido ao topo ou em sentido às bordas |
b) | Xxxxxxx amostra deve apresentar detritos em chamas ou derretidos |
c) | O tempo de pós-chama é ≤ 2 s |
d) | O tempo de pós-luminescência é ≤ 2 s |
e) | O comprimento do carvão deve ser ≤100 mm de acordo com a ISO 15025:2016, Anexo C. |
///
RESULTADOS
CALOR RADIANTE
Norma
EN ISO 6942:2002
Aparelho
Equipamento para determinação de calor radiante
Densidade de fluxo de calor
19,89 kW/ m2
Pré-tratamento
50 ciclos de lavagem a 60°C, de acordo com a norma EN ISO 15797:2018, tabela de métodos 4, procedimento 2 e secagem tipo A (máquina de secar) com acabamento FC após o último ciclo de lavagem.
Condicionamento
24h em condições ambientais internas a (20 ± 2) °C e (65 ± 5)% UR
Teste de condições ambientais
21,8 °C e 56,4% UR
Desvio do padrão
Temperatura de lavagem 60°C.
Data do teste
06/07/2023
Material testado
Tecido vermelho.
>>>
RESULTADOS
Referência | TECIDO 1140/1840 GA000 RHTI 12 (s) RHTI 24 (s) | RHTI 24 - RHTI 12 (s) | TF (%) | |
Amostra 1 | 7,6 | 14,4 | 6,6 | 50,4 |
2 | 7,6 | 14,0 | 6,4 | 52,0 |
3 | 7,8 | 14,4 | 6,6 | 50,4 |
Resultado Média | 7,6 7,7 | 14,0 14,2 | 6,4 6,5 | 50,4 51,0 |
Marca
A incerteza do ensaio de calor radiante é de ±3% do valor medido, para um fator de cobertura de K=2 (95%).
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM XXXXX EN ISO 15384: 2020 APROVADO
Requisitos a cumprir de acordo com norma EN ISO 15384: 2020
TF ≤ 70% / RHTI 24 ≥ 11 s / RHTI 24 - RHTI 12 ≥ 4 s
///
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM XXXXX EN 16689:2017 APROVADO
Resultados de acordo com a Norma EN 16689:2017
RHTI 24 ≥ 7,0 s
a : Índice de transferência de calor, conforme definido na ISO 6942
RESULTADOS
CALOR RADIANTE
Norma
EN ISO 6942:2002
Aparelho
Equipamento para determinação de calor radiante
Densidade de fluxo de calor
19,87 kW/ m2 Pré-tratamento Como recebido
Condicionamento
24h em condições ambientais internas a (20 ± 2) °C e (65 ± 5)% UR
Teste de condições ambientais
22,0 °C e 54,7% UR
Desvio do padrão
---
Data do teste
25/05/2023
Material testado
Tecido vermelho.
>>>
RESULTADOS
Referência | TECIDO 1140/1840 GA000 RHTI 12 (s) RHTI 24 (s) | |||
RHTI 24 - RHTI 12 (s) | TF (%) | |||
Amostra 1 | 6,2 | 11,8 | 5,6 | 59,6 |
2 | 6,3 | 11,8 | 5,6 | 60,7 |
3 | 6,3 | 12,0 | 5,7 | 58,6 |
Resultado Média | 6,2 6,3 | 11,8 11,9 | 5,6 5,6 | 59,6 59,6 |
Marca
A incerteza do ensaio de calor radiante é de ±3% do valor medido, para um fator de cobertura de K=2 (95%).
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM XXXXX EN ISO 15384: 2020 APROVADO
Requisitos a cumprir de acordo com norma EN ISO 15384: 2020
TF ≤ 70% / RHTI 24 ≥ 11 s / RHTI 24 - RHTI 12 ≥ 4 s
///
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM A NORMA EN 16689:2017 | APROVADO |
Resultados de acordo com a Norma EN 16689:2017
RHTI 24 ≥ 7,0 s
a : Índice de transferência de calor, conforme definido na ISO 6942
Rev.2 Esta versão cancela e substitui a anterior
RESULTADOS
RESISTÊNCIA AO CALOR
Norma
ISO 17493:2016
Aparelho
Fogão de ar
Data de Condicionamento 01/06/2023 Data do teste 08/06/2023
Temperatura
(260 ± 5) °C
Duração do teste
5 min (+0,15/-0) min
Desvio do padrão
Temperatura de lavagem 60°C.
Pré-tratamento
50 ciclos de lavagem a 60°C, de acordo com a norma EN ISO 15797:2018, tabela de métodos 4, procedimento 2 e secagem tipo A (máquina de secar).
Material testado
Tecido vermelho.
Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
>>>
RESULTADOS
Tecido | |||
Chama | Derretimento | Sentido | Encolhimento(-) / Alongamento(+) |
Não | Não | Urdidura Trama | -2% -2% |
Não | Não | Urdidura Trama | -2% -1% |
Não | Não | Urdidura Trama | -2% -2% |
Observação
A incerteza do ensaio de resistência ao calor é de ±8% do valor medido.
NÍVEL DE DESEMPENHO DE ACORDO COM XXXXX EN ISO 15384:2020 APROVADO
Requisitos a cumprir de acordo com norma EN ISO 15384: 2020
a) | Nenhuma camada pode inflamar. |
b) | Xxxxxxx camada pode derreter ou pingar |
c) | Qualquer camada encolhe mais de 10%. |
///
RESULTADOS
DETERMINAÇÃO DA FORÇA DE RUPTURA E ALONGAMENTO
Norma
EN ISO 13934-1:2013
Aparelho
Dinamômetro INSTRON
Data de Condicionamento 05/06/2023 Data do teste 13/06/2023
Atmosfera para testes de Condicionamento
Temperatura | (20±2) °C | Umidade relativa | (65±4)% |
Comprimento do medidor Longitudinalmente | 200 milímetros | Transversalmente | 200 milímetros |
Velocidade de teste Longitudinalmente | 100 mm/min | Transversalmente | 100 mm/min |
Pretensão Longitudinalmente | 5N | Transversalmente | 5N |
N° de amostras Testado | 5 para cada sentido | Rejeitado 0 | |
Estado dos espécimes | Condicionados |
Tratamento anterior
50 ciclos de lavagem a 60°C e secagem tipo A de acordo com a norma EN ISO 15797:2018
Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
>>>
Rev.2 Esta versão cancela e substitui a anterior
16/24
RESULTADOS
Sentido | Carga média máxima (N) | Alongamento médio (%) |
1334,6 | 40,8 | |
Longitudinalmente | 1346,3 | 43,1 |
1377,3 | 43,7 | |
1354,1 | 43,8 | |
1403,8 | 42,4 | |
Média (N) | 1400 | 43,0 |
CV (%) | 2,0 | 2,8 |
Sentido Transversalmente | Carga média máxima (N) 1102,8 1064,2 | Alongamento médio (%) 40,5 38,0 |
1097,6 | 38,6 | |
1096,4 1083,1 | 39,4 39,2 | |
Média (N) | 1100 | 39,0 |
CV (%) | 1,4 | 2,4 |
REQUISITO DE ACORDO COM A NORMA EN ISO 15384:2020/A1:2021
O material deve resistir a uma carga de ruptura em ambas as direções ≥ 600 N.
APROVADO
///
REQUISITO DE ACORDO COM A NORMA EN 16689:2017
O material deve resistir a uma carga de ruptura em ambas as direções ≥ 450 N.
APROVADO
Rev.2 Esta versão cancela e substitui a anterior
17/24
RESULTADOS
DETERMINAÇÃO DA RESISTÊNCIA AO RASGO
Norma
EN ISO 13937-2:2000
Aparelho
Dinamômetro INSTRON
Data de Condicionamento 05/06/2023 Data do teste 13/06/2023
Atmosfera para testes
Temperatura | Umidade relativa |
( 20 ± 2 ) °C | (65±4)% |
N° de amostras
Testadas 5 para cada sentido Rejeitadas 0
O cálculo das médias foi feito
Por dispositivo eletrônico
Comprimento do medidor
Longitudinal 100 mm Transversalmente 100 mm
Tratamento anterior
50 ciclos de lavagem a 60°C e secagem tipo A de acordo com a norma EN ISO 6330:2012
Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
>>>
Rev.2 Esta versão cancela e substitui a anterior
18/24
RESULTADOS
Sentido | Força máxima | Força média | CV (%) |
Longitudinalmente | 59,5 56,4 56,2 60,6 56,2 | 58 | 3,6 |
Transversalmente | 56,3 53,9 54,5 55,0 56,2 | 55 | 1,9 |
Observação
A incerteza expandida relativa da resistência ao rasgo é de ±3,9% do valor de ensaio do valor medido, para uma probabilidade de cobertura de 95%.
Observação
O ensaio foi realizado com corpos de prova de grande largura (200x200) mm em ambas as direções.
REQUISITO DE ACORDO COM A NORMA EN ISO 15384:2020/A1:2021
O material deve resistir a uma carga de ruptura em ambas as direções ≥ 25N.
APROVADO
///
REQUISITO DE ACORDO COM A NORMA EM 16689:2017
O material deve resistir a uma carga de ruptura em ambas as direções ≥ 25 N.
APROVADO
RESULTADOS
RESISTÊNCIA TÉRMICA
Norma
EN ISO 11092:2014
Teste de data
25/05/2023
Incerteza da medição
± 7% do resultado para um fator de cobertura de K=2 (95%).
Observação ou desvio da Norma
Número de corpos de prova testados 3 | |
Atmosfera de teste | |
Temperatura | (20,0 ± 0,5) °C |
Umidade relativa | (65±3)% |
Condicionamento | |
Temperatura | (20,0 ± 0,5) °C |
Umidade relativa | (65±3)% |
Tempo | 24 horas |
Descrição da amostra
Tecido vermelho.
Amostras de teste de disposição
A face interna está em contato com a superfície de medição.
Pré-tratamento
- - -
Resultado dos testes
Referência | Testes | Resistência térmica RCT (m 2 K/W) |
1 | 0,0108 | |
TECIDO 1140/1840 | 2 | 0,0105 |
GA000 | 3 | 0,0125 |
Média | 0,0113 |
REQUISITO DE ACORDO COM A NORMA EN ISO 15384:2020
De acordo com os requisitos da EN ISO 15384:2020, o material ou combinação de materiais deve apresentar uma resistência térmica inferior ou igual a 0,055 m 2 K/W.
APROVADO
///
RESULTADOS | ||
RESISTÊNCIA AO VAPOR DE ÁGUA | ||
Norma | ||
EN ISO 11092:2014 | ||
Data teste | ||
29/05/2023 | ||
Incerteza da medição | ||
± 7% do resultado para um fator de cobertura de K=2 (95%). | ||
Observação ou desvio da Norma | ||
-- | ||
Número de corpos de prova testados | ||
3 | ||
Atmosfera de teste | ||
Temperatura | (35,0 ± 0,5) °C | |
Umidade relativa | (40 ± 3) % % | |
Condicionamento | ||
Temperatura | (35,0 ± 0,5) °C | |
Umidade relativa | (40 ± 3)% | |
Tempo | 24 horas | |
Descrição da amostra | ||
Tecido vermelho. | ||
Disposição dos corpos de prova | ||
A face interna está em contato com a superfície de medição. | ||
Pré-tratamento | ||
-- | ||
Resultado dos testes | ||
Referência | Teste | Resistência ao vapor de água Ret (m 2 Pa/W) |
1 | 3,62 | |
TECIDO 1140 / 1840 GA000 | 2 3 | 3,63 3,75 |
Média | 3,67 | |
REQUISITO DE ACORDO COM A NORMA EN ISO 15384:2020 De acordo com o requisito da norma EN ISO 15384:2020, o material ou combinação de materiais deve apresentar uma resistência ao vapor de água inferior ou igual a 10 m 2 Pa/W. | ||
APROVADO |
RESULTADOS
DETERMINAÇÃO DA MUDANÇA DIMENSIONAL NA LAVAGEM E SECAGEM INDUSTRIAL
Norma
EN ISO 5077:2008
Desvio padrão
--
Preparação, marcação e medição de amostras de tecido de ACORDO COM NORMA EN ISO 3759:2011 Data de início do teste 23/05/2023 Data de término do teste 29/05/2023
Pré-tratamento
5 ciclos de lavagem a 60°C, de acordo com a norma EN ISO 15797:2018 e secagem na máquina a 70°C
Equipamento utilizado
13009E12
A (secadora) - Secadora industrial 13010I12
Incerteza do teste (% do valor medido)
± 0,4%
Material testado
Tecido vermelho
Referência | Amostra | Sentido | Alteração dimensional (%) |
TECIDO 1140 / 1840 GA000 | Urdidura Trama | -1,0 -2,0 | |
1 |
OBSERVAÇÃO
Mudança dimensional negativa indica encolhimento Mudança dimensional positiva indica alongamento
REQUISITO
De acordo com a norma EN ISO 15384:2020/A1:2021 a alteração dimensional não deve exceder 3% na sentido da máquina ou na sentido transversal.
APROVADO
///
De acordo com a Xxxxx EN 16689:2017, a variação dimensional não deverá exceder ± 3%, tanto na largura da urdidura como no comprimento da trama.
APROVADO
RESULTADOS
DETERMINAÇÃO DA RESISTÊNCIA À ABRASÃO DE TECIDOS
Norma
EN ISO 12947-2:2016
Aparelho
Testador de abrasão Martindale
Data de Condicionamento 01/06/2023 Data do teste 14/06/2023
Atmosfera para condicionamento e teste de acordo com norma en iso 139:2005/a1:2011
Temperatura (20±2) °C Umidade relativa (65±4) %
Condições de teste
Esfregar contra tecido abrasivo SM-25
Características técnicas da amostra
Não indicado pelo cliente
Pressão de teste
12 kPa
Tratamento anterior
50 ciclos de lavagem a 60°C e processo de secagem A, de acordo com a norma EN ISO 15797:2018
Tipo de tecido
Tecido
Extremidade final
Dois fios quebrados
Referência
TECIDO 1140 / 1840 GA000
Espécimes | Nº de ciclos no intervalo de inspeção antes do final do teste ser alcançado |
1 | 70.000 |
2 | 70.000 |
3 | 80.000 |
Resultado individual mais baixo | 70.000 |
REQUISITO DE ACORDO COM A NORMA EN 16689:2017
O material externo deve resistir a uma determinação de resistência à abrasão ≥ 20.000 ciclos.
APROVADO
///
Data: 27/06/2024 17:26:46
Assinado digitalmente por: BEGONA XXXX XXXXXXX -
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8. A AITEX poderá incluir nos seus relatórios, análises, resultados, etc., qualquer outra avaliação que considere necessária, mesmo quando não tenha sido especificamente solicitada.
9. Quando for solicitada uma Declaração de Conformidade, salvo indicação em contrário, será aplicada a regra de decisão conforme ILAC- G8: 2009 com zona de segurança de 1U e Probabilidade de Falsa Aceitação ≤ 2,5%.
10. As incertezas dos testes, explicitadas no Laudo de resultados, foram estimadas para k = 2 (95% de probabilidade de cobertura). Caso não informados, ficam à disposição do cliente na AITEX.
11. Os materiais originais e restos de amostras, não sujeitos a teste, serão retidos na AITEX durante os doze meses seguintes à emissão do laudo, para que qualquer verificação ou reclamação que, no seu caso, queira fazer o requerente, deverá ser exercido no prazo indicado.
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