CAPÍTULO I. DO FUNDO
CAPÍTULO I. DO FUNDO
Artigo 1º. O FUNDO DE INVESTIMENTO RECUPERAÇÃO BRASIL RENDA FIXA LONGO
PRAZO (doravante designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
CAPÍTULO II. DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º. O FUNDO tem como público alvo, exclusivamente, investidores profissionais, assim definidos pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que, adicionalmente, se caracterizem como regime próprio de previdência complementar, que buscam atingir rentabilidade superior ao IMA-B, podendo também, a critério da GESTORA, abaixo qualificada, concentrar seus recursos em ativos pré-fixados, ou outros indexadores, observando, no que couber, as modalidades de investimento, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional e demais normas gerais relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social que sejam aplicáveis a este tipo de investimento, cabendo aos cotistas o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas de seus recursos aos limites estabelecidos pela regulamentação aplicável aos cotistas.
Parágrafo Primeiro – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
CAPÍTULO III. DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.489.568/0001-95, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 13.646, expedido em 05 de maio de 2014.
II. GESTORA: a partir de 05 de dezembro de 2016, conforme deliberação em Assembleia Geral, a BRZ INVESTIMENTOS LTDA., instituição com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxxxx 00, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 02.888.152/0001-06, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 7.490, expedido em 11 de novembro de 2003.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.489.568/0001-95, devidamente habilitada perante a CVM para prestação dos
serviços de custódia através do Ato Declaratório nº 15.064, expedido em 20 de junho de 2016.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não
são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto – A GESTORA, em linha com o disposto no Artigo 78, § 3º, da Instrução CVM nº 555 e tendo em vista a composição da carteira do FUNDO preexistente à assunção de suas funções, irá conduzir negociações, podendo alienar, a qualquer tempo, total ou parcialmente, qualquer ativo integrante da carteira do FUNDO nas condições comerciais que entender oportunas e vantajosas, desde que pautada em análises técnicas que demonstrem o racional do desinvestimento, independentemente do valor de face dos ativos que não leva em conta determinados riscos a eles atrelados.
Parágrafo Quinto – A gestão da carteira do FUNDO foi assumida pela GESTORA (qualificada no inciso II do caput) em 05 de dezembro de 2016, pelo que a GESTORA não se responsabiliza por atos praticados na gestão da carteira por gestores anteriores.
Parágrafo Sexto – Para o sucesso da estratégia descrita no parágrafo sexto do Artigo 5º, abaixo, a GESTORA poderá promover, caso entenda necessária, a substituição dos prestadores de serviços advocatícios contratados para a defesa dos interesses do FUNDO, assim como a contratação de prestadores de serviços diretamente relacionados à defesa dos interesses do FUNDO, sendo certo que, em que pese as diligências para as referidas contratações, os prestadores de serviços respondem de forma autônoma perante o FUNDO pela adequada execução de seus serviços.
CAPÍTULO IV. DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 4º. As aplicações do FUNDO serão representadas, preferencialmente, por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e em títulos de dívida privada, tais como debêntures, cédulas de crédito imobiliário – CCI, cédulas de crédito bancário – CCB, notas promissórias comerciais (Comercial papers), cédulas de produto rural – CPR, certificados de resgate da dívida ativa – CRDA, fundos de investimentos em direitos creditórios – FIDC, certificado de depósito bancário – CDB e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
– CDCA, dentre outros, exceto Títulos de Desenvolvimento Social – FDS, subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo de Renda Fixa, tendo como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica e/ou de índices de preços. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos
anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos as aplicações em crédito privado não excederão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento cujos ativos investidos sejam emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por companhias abertas (exceto securitizadoras), desde que operacionais e registradas na CVM.
Parágrafo Quarto – Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Parágrafo Sexto – Em que pese o objetivo e política de investimento acima descrito, dada a composição da carteira do FUNDO em 05/12/2016 (vide demonstrativo anexo ao Regulamento), data em que a GESTORA assumiu as suas funções perante o FUNDO, o principal foco da GESTORA será a recuperação, total ou parcial, dos valores aplicados nos ativos financeiros já pré- selecionados e componentes da carteira naquela data, objetivando o retorno de recursos líquidos aos cotistas.
Parágrafo Sétimo – O FUNDO deverá manter sempre um caixa mínimo, assim entendidas as disponibilidades financeiras e ativos financeiros com liquidez diária, equivalente ao maior entre:
(i) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (ii) a 7% (sete por cento) do patrimônio líquido do
FUNDO; ou, ainda; (iii) a parcela prevista na “Proposta nº 01” aprovada na Assembleia de 07/08/2015, com objetivo de garantir o cumprimento das obrigações do FUNDO perante os diversos prestadores de serviços e a adequada condução dos processos judiciais em curso. Não se considerará parte do caixa mínimo valores bloqueados e/ou indisponíveis para movimentação e realização de pagamentos. O controle do caixa mínimo competirá à GESTORA. Caso os recursos do FUNDO fiquem abaixo do valor do caixa mínimo, a qualquer momento, a GESTORA poderá tomar as medidas para convocação dos cotistas a aportar novos recursos no FUNDO.
Artigo 6º. É VEDADO AO FUNDO APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
CAPÍTULO V. DOS FATORES DE RISCO
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de
Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. Ademais, alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO, assim como implicar em perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de inadimplemento, intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos
emissores responsáveis pelos respectivos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO. Este risco tenderá a ser maior em virtude do FUNDO ter aplicado recursos em títulos de crédito privado, em especial aqueles selecionados anteriormente a data de 05/12/2016.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado. Assim, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de
outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
VIII. Risco de Insucesso nas Ações de Cobrança: O FUNDO está sujeito aos riscos decorrentes da possibilidade de insucesso na cobrança dos ativos financeiros.
IX. Riscos Relativos a Perdas em Ações Judiciais: O FUNDO eventualmente terá a necessidade de despender recursos com a defesa de seus interesses para a execução das cobranças e/ou defesa da exigibilidade dos ativos financeiros, em especial aqueles de crédito privado. O ingresso em juízo submete, ainda, o Fundo à discricionariedade e o convencimento dos julgadores das ações.
X. Descasamento dos Prazos de Resgate e da Solução das Eventuais Demandas Judiciais: Existe o risco de o FUNDO estar envolvido em ações judiciais ligadas à cobrança ou questionamento dos ativos financeiros, em especial aqueles de crédito privado, sendo que não há garantia de que essas ações terão prazo de duração compatível com as regras de resgate do FUNDO, podendo ensejar falta de liquidez e a necessidade de fechamento, ou manutenção do fechamento, do FUNDO para resgates.
Artigo 12. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
CAPÍTULO VI. DAS TAXAS E DOS ENCARGOS
Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor, sendo garantida, ainda, ao Gestor 1,05% a.a. (um inteiro e cinco centésimos por cento ao ano) da taxa de administração, sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e uma remuneração mínima mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/mês - atualizados pelo IPC-A anualmente - à GESTORA. A referida remuneração mínima mensal vigerá a partir de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de
252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração supramencionada é a taxa de administração mínima do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica estabelecida a taxa de administração máxima de 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração mínima e a taxa de administração dos fundos nos quais o
FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
Parágrafo Quinto – Não devem ser consideradas para o cálculo da Taxa de Administração Máxima, as aplicações nos seguintes fundos de investimento:
I. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II. fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
Artigo 14. É, ademais, cobrada taxa de saída do FUNDO de 15% (quinze por cento), sobre o valor solicitado para fins de resgate, conforme prazo de conversão de cotas previsto neste Regulamento, revertendo em favor do FUNDO, não sendo cobrada taxa de ingresso no FUNDO.
Parágrafo Único – A cobrança da taxa de saída não exclui a incidência dos tributos referidos no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, os quais devem incidir igualmente sobre o valor total resgatado.
Artigo 15. O FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% (cem por cento) do Valor acumulado IMA B TOTAL (taxa de performance).
Parágrafo Único – O detalhamento do cálculo da taxa de performance encontra-se no “Anexo – Metodologia da Taxa de Performance” que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 16. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,034% a.a. (trinta e quatro milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 17. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as
seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO VII. DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 18. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, determinando se tal suspensão se aplica somente a novos investidores ou também aos cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela CETIP, enquanto mantidas depositadas na CETIP, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro – No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao cotitular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO está sujeito ao prazo de carência de 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de emissão das cotas ou o primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil. Após decorrido o prazo de carência, o resgate de cotas pode ser solicitado nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de
movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde:
a) Com cobrança de taxa de saída: o 2º (segundo) dia corrido contado da Data do Pedido de Resgate ou o primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil.
b) Sem cobrança de taxa de saída: o 730º (septicentésimo trigésimo) dia corrido contado da Data do Pedido de Resgate ou o primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 1º (primeiro) dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação
ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos- espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo acima, não será devida a cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Quarto – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Quinto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar-se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação,
Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
CAPÍTULO VIII. DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance.
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a
observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por
meio de correspondência, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO IX. DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e- mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis
no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
CAPÍTULO X. DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI. DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 34. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
CAPÍTULO XII. DO FORO
Artigo 35. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 30 de abril de 2021.
- INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. -
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto)
Principais Limites de Concentração | Limite Mínimo | Limite Máximo | |||||
Títulos e/ou valores mobiliários sintetizados via derivativos | de | Renda | Fixa, | diretamente | ou | 80% | Sem limites |
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 20% |
Companhias Abertas | 20% |
Companhias Securitizadoras | VEDADO |
Fundos de Investimento | 20% |
Pessoas Físicas | VEDADO |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 20% |
União Federal | Sem Limites |
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor | Limite Máximo |
Ativos financeiros, direta ou indiretamente, de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de demais prestadores de serviço do FUNDO, ou de empresas a eles ligadas | VEDADO |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | 20% |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro | |
GRUPO A: | |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados* | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados* | Sem Limites |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais* | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais* | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | VEDADO |
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | VEDADO |
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | 40% | 40% |
Cotas de FI Imobiliário | 40% | ||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B), incluindo Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | |||
*desde que observados os critérios estabelecidos em regulamentação específica. | |||
GRUPO B: | |||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites | ||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | VEDADO | ||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% | ||
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 50% | ||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | VEDADO | ||
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | 50% |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global |
Cotas de FI ou FIC em Participações | VEDADO | 40% |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | 40% | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC- NP | VEDADO | |
Cotas de FI Imobiliário | 40% |
Outros Limites de Concentração por Modalidade | ||||||||
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | 50% | |||||||
Operações na contraparte empresas a eles ligadas | da | tesouraria | do | ADMINISTRADOR, | GESTORA | ou | de | PERMITIDO |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | VEDADO | |||||||
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | VEDADO | |||||||
Exposição a operações nos mercados de derivativos exclusivamente para fins de hedge na modalidade com garantia, sendo vedada a realização de operações a descoberto | Até 1 vez o Patrimônio Líquido | |||||||
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | VEDADO | |||||||
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | VEDADO | |||||||
Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | N/A | |||||||
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | N/A |
É, ainda, vedado ao FUNDO atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste regulamento.
Disposições Adicionais da Resolução 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional Não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO a avaliação/verificação da classificação de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento da GESTORA, avaliação esta efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora de risco registrada ou reconhecida pela CVM | |
Aplicar em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário que não sejam negociadas em bolsa de valores | VEDADO |
Aplicar em títulos e/ou valores mobiliários emitidos por Estados e Municípios ou por instituições financeiras controladas, direta ou indiretamente, por Estado | VEDADO |
Aplicar em cotas de FIDC ou FIC FIDC, exceto se da classe “Sênior” | VEDADO |
Aplicar em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como devedor | VEDADO |
Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma | VEDADO |
Com relação aos investimentos em FIDC também deverão ser observadas as seguintes regras: (i) seja comprovado que o gestor do fundo de investimento em direitos creditórios já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas; e (ii) que o regulamento do fundo de investimento em direitos creditórios determine que o devedor ou coobrigado do direito creditório tenha suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente.
Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverão ser considerados de baixo risco de crédito pela GESTORA, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada ou reconhecida pela CVM, conforme tabela abaixo. No caso de ativos financeiros emitidos por Instituição Financeira deverá ser considerada classificação de seus respectivos emissores. O envio dos relatórios das agências classificadoras de risco para o ADMINISTRADOR será de responsabilidade da GESTORA. Os mesmos deverão ser renovados tão logo estejam vencidos e imediatamente enviados ao ADMINISTRADOR.
Agência Classificadora de Risco | "Rating" Mínimo (bra) |
Standard & Poor’s | BBB- |
Moody’s | Baa3 |
Fitch Atlantic | BBB- |
LF Rating | BBB- |
SR Rating | BBB- |
Austin | BBB- |
(i) Os títulos que não possuem rating pelas Agências acima citadas (ou que tenham classificação inferior às que constam na tabela acima) devem ser considerados como de alto risco de crédito; e
(ii) Caso duas Agências mencionadas acima ou mais classifiquem o mesmo ativo financeiro, será considerada, para fins de enquadramento, a classificação mais conservadora, ou seja, a nota considerada mais baixa entre as Agências acima citadas.
O rating mínimo elencado na tabela acima refere-se ao 1º (primeiro) patamar de investment grade para cada agência. Caso a referência do patamar mínimo de investment grade seja modificado, passará a valer, automaticamente, como classificação mínima o novo patamar definido pela respectiva agência.
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
Os limites de concentração descritos neste Anexo utilizam como referencial o Patrimônio Líquido do FUNDO, sendo certo que todos os demais limites previstos na regulamentação aplicável emitida pelo Banco Central do Brasil e pela CVM que tenham outro referencial (como, por exemplo, os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, patrimônio líquido de fundos de investimento que sejam objeto de investimento pelo FUNDO e volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico) serão observados quando da análise do enquadramento da carteira do FUNDO, inclusive de forma consolidada, conforme previsto no Artigo 10 e no Artigo 15, § 3º, da Resolução 3.922/10.
ANEXO – METODOLOGIA DA TAXA DE PERFORMANCE
1. PERIODICIDADE
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista neste Regulamento.
2. MÉTODO DE CÁLCULO
A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base
(“Benchmark Negativo”), a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor
por ocasião do último pagamento efetuado (linha d’água).