ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EXERCÍCIO 2022
ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EXERCÍCIO 2022
De um lado COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE
SÃO PAULO - CEAGESP, com sede na cidade de São Paulo, na Xx. Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, 0.000
- Xxxx Xxxxxxxxxx, CEP: 05316-900, inscrita no CNPJ sob o nº 62.463.005/0001-08, doravante denominada simplesmente CEAGESP, representada por seu Diretor Presidente XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, bacharel em ciências jurídicas, portador da cédula de identidade RG nº 7.128.572 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Administrativo e Financeiro GLAUCO TSUNEIMATU, brasileiro, casado, bacharel em ciências jurídicas e sociais, portador da cédula de identidade RG nº 19.145.107-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBAST,
entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 56.822.489/0001-31, com sede na Av. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, 1946 – Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominado simplesmente SINDBAST, representado neste ato por seu Presidente ENILSON SIMÕES DE MOURA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; é firmado o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PARA O
EXERCÍCIO 2022, na forma do Art. 7º, XI da Constituição Federal do Brasil de 1988 e Art. 2º, II da Lei nº 10.101/00, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR 2022 definida no presente programa tem como fundamento legal conforme disposto:
• Constituição Federal do Brasil de 1988 (artigo 7º);
• Resolução CCE nº 010, de 30 de maio de 1995: Diretrizes específicas para estatais (art. 5º da Lei nº 10.101/2000);
• Lei nº 10.101/00: dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados;
• Decretos nº 3.735/01 e 9.035/2017: estabelecem as competências da SEST/MP para propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre política de pessoal e para aprovação e manifestação acerca do Programa de PLR;
• Decreto nº 9.745/2019: Estabelece de acordo com o Art. 98, diretrizes e parâmetros de atuação sobre política de pessoal e manifestação acerca das propostas das estatais federais sobre PPLR;
• Portaria SEST/SEDDM/ME nº 1.122, 28/01/2021: regulamenta o encaminhamento dos pleitos à SEST, inclusive os relativos à PLR (arts. 2º, 3º e 14), especificando os elementos indispensáveis à análise.
Toda a legislação aqui citada é fonte primária e base para quaisquer esclarecimentos que porventura não estejam literalmente transcritos.
A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA SEGUNDA II – DOS OBJETIVOS
A PLR visa:
a) Xxxxxxxxxx a parceria entre o funcionário e a CEAGESP;
b) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;
c) Estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos da Companhia;
d) Incentivar o funcionário a extrapolar seus níveis clássicos de desempenho;
e) Obter compromisso dos funcionários em relação aos resultados esperados;
f) Distribuir lucros ou resultados aos funcionários da Companhia;
g) Alavancar os negócios e o lucro da Companhia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS IMPEDIMENTOS À DISTRIBUIÇÃO DE PLR:
A Companhia fica impedida de distribuir aos seus funcionários qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis, que servirem de suporte para o cálculo, nos termos da Resolução CCE nº 10/95, se:
a) Houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional;
b) Possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial;
c) Tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;
d) Os resultados positivos apurados decorrem de medidas de excepcionalização autorizadas pelo Governo;
e) Houver pago aos seus funcionários, a qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
A participação dos funcionários no programa está condicionada ao atendimento das condições de elegibilidade.
Cláusula 4.1 - Condições de Elegibilidade
a) Ter contrato de trabalho vinculado com a CEAGESP e ter desempenhado suas atividades na própria empresa, durante o ano de aferição. Serão considerados a proporcionalidade, isto é, 1/12 avos por mês de atividade. Considera-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
b) Os funcionários afastados por licença maternidade, licença adoção, acidente de trabalho, treinamentos, cursos, grupo de trabalho e à disposição do Sindicato, farão jus ao mesmo percentual dos que estão em plena atividade produtiva.
c) Os funcionários afastados por licença médica ou por doença, farão jus ao recebimento da PLR considerando a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados.
d) Os funcionários afastados por licença não remunerada, por licença para concorrer ou exercer mandato eletivo farão jus ao recebimento da PLR considerando a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados.
e) Os funcionários que se desligaram dos quadros da Companhia no ano sob aferição, por aposentadoria, bem como os desligados por interesse próprio (a pedido) e sem justa causa farão jus ao recebimento da PLR. A participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo ano de obtenção do lucro líquido.
Cláusula 4.2 - Condições de Inelegibilidade
Não participarão da PLR:
a) Os funcionários desligados por justa causa no exercício sob aferição;
b) Os funcionários com registro de duas ou mais sanções disciplinares, no exercício sob aferição.
É vedada a participação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais federais (artigo 1º, §3º, I, da Lei nº 9.292/96) no programa de PLR.
A participação dos dirigentes da empresa prevista no artigo 187, VI, da Lei Federal nº 6.404/76 não se confunde com a participação dos funcionários prevista na Lei Federal nº 10.101/00, não sendo aplicável a eles o estabelecido no presente programa.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRITÉRIOS E MODO DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição da PLR está condicionada à existência de lucro e ao alcance das metas estabelecidas para o referido programa para o exercício sob aferição.
O montante máximo a ser distribuído, a título de PLR, aos funcionários da Companhia deverá limitar-se a 6% (seis por cento) do lucro líquido obtido no exercício, não podendo exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem efetivamente pagos aos acionistas, conforme Resolução CCE nº 10/95, artigo 2º, parágrafo único.
Eventuais saldos não distribuídos em função de perda do direito de participação ou motivos diversos deverão ser objeto de distribuição residual aos empregados que fizerem jus à participação, conforme critérios estabelecidos neste programa.
CLÁUSULA SEXTA – DOS INDICADORES
Os Indicadores estão relacionados no ANEXO I – parte integrante deste acordo e servirão de base para definição de metas e resultados para o exercício de 2022. Os resultados alcançados serão analisados detalhadamente quando do período da apuração da participação nos lucros da CEAGESP, mediante pontuação auferida para cada Indicador.
CLÁUSULA SETIMA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO
Somente poderá haver o pagamento da PLR, caso as metas estabelecidas no Programa sejam integralmente cumpridas e apuração de lucro no exercício de 2022.
No caso de cumprimento parcial de metas, e, com base no percentual alcançado em cada um dos indicadores, se procederá à soma destes percentuais dividindo o resultado pelo número total de indicadores, atingindo-se um total que determinará o enquadramento na Tabela de Percentual a ser utilizada na distribuição dos lucros.
Na tabela abaixo será determinado o percentual de distribuição incidente sobre o montante máximo a ser distribuído a título de PLR.
% médio, ponderado pelo peso de atingimento do conjunto de metas | % do valor máximo a ser pago | Nº remunerações |
X = 100% | Integral | 1,00 |
99% ≤ X < 100% | 99% | 0,99 |
98% ≤ X < 99% | 98% | 0,98 |
97% ≤ X < 98% | 97% | 0,97 |
96% ≤ X < 97% | 96% | 0,96 |
95% ≤ X < 96% | 95% | 0,95 |
90% ≤ X < 95% | 75% | 0,75 |
80% ≤ X <90% | 50% | 0,50 |
X ≤ 80% | Sem pagamento |
CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição da PLR será de acordo com o montante definido no critério de apuração, sendo rateado em duas vertentes a saber: Distribuição Geral e Distribuição Individual.
Cláusula 8.1 - Distribuição Geral
Do montante definido no critério de apuração 50% (cinquenta por cento) será distribuído linearmente a todos os empregados que atendam as condições de elegibilidade.
Clausula 8.1.1 - Fórmula do cálculo da distribuição geral
MDCA= Montante Definido no Critério de Apuração.
X = Valor máximo a ser distribuído a título de PLR na distribuição geral.
NFE = Número de Funcionários Efetivos que atendam as condições de elegibilidade.
NFC = Número de Funcionários Comissionados que atendam as condições de elegibilidade.
Z = valor que cada funcionário (efetivo e comissionado) receberá a título de PLR pela distribuição geral.
Cálculo:
MDCA/ 2 = X X/(NFE+NFC) = Z
Cláusula 8.2 - Distribuição Individual
Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão distribuídos somente aos funcionários de carreira, ou seja, para esta distribuição, não serão considerados os funcionários ocupantes de cargos comissionados, ou seja, aqueles de livre nomeação e exoneração, os demissíveis ad nutum, com exceção para os casos em que os funcionários de carreira estejam ocupando funções comissionadas ou cargos de confiança, hipótese em que estes participarão normalmente destes indicadores.
Cláusula 8.2.1 - Fórmula do cálculo da distribuição individual
50% do MDCA (Montante Definido no Critério de Apuração) será distribuído proporcionalmente ao salário nos termos da tabela abaixo.
DISTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL = 50% PROPORCIONAL AO SALÁRIO | ||||||
CLASSE DE SALÁRIOS | SALÁRIO CONSIDERADO | Nº FUN | SALÁRIO CONSIDERADO X Nº FUNC. | PERCENTUAL POR SALÁRIO | VALOR TOTAL A SER DISTRIBUÍDO DENTRO DE CADA FAIXA SALARIAL (EM R$) | VALOR MÁXIMO A SER DISTRIBUÍDO POR FUNCIONÁRIO (EM R$) |
Até R$ 2.000,00 | R$ 1.886,42 | 3 | R$ 5.659,26 | 0,20% | R$ 279,44 | R$ 95,08 |
2.000,01 a 3.000,00 | R$ 2.306,15 | 193 | R$ 442.780,80 | 15,44% | R$ 21.863,48 | R$ 145,56 |
3.000,01 a 4.000,00 | R$ 3.578,94 | 111 | R$ 397.262,34 | 13,85% | R$ 19.615,89 | R$ 195,40 |
4.000,01 a 5.000,00 | R$ 4.732,41 | 55 | R$ 260.282,55 | 9,07% | R$ 12.852,15 | R$ 244,59 |
5.000,01 a 6.000,00 | R$ 5.351,05 | 26 | R$ 139.127,30 | 4,85% | R$ 6.869,78 | R$ 286,11 |
6.001,01 a 7.000,00 | R$ 6.564,47 | 39 | R$ 256.014,33 | 8,93% | R$ 12.641,39 | R$ 339,26 |
7.000,01 a 8.000,00 | R$ 7.409,60 | 9 | R$ 66.686,40 | 2,33% | R$ 3.292,82 | R$ 387,27 |
8.000,01 a 9.000,00 | R$ 8.442,59 | 18 | R$ 151.966,62 | 5,30% | R$ 7.503,76 | R$ 443,64 |
9.000,01 a 10.000,00 | R$ 9.517,01 | 12 | R$ 114.204,12 | 3,98% | R$ 5.639,13 | R$ 482,20 |
Acima de 10.000,00 | R$ 12.460,43 | 83 | R$ 1.034.215,69 | 36,06% | R$ 51.067,16 | R$ 1.085,88 |
TOTAIS | 548 | R$ 2.868.199,41 | 100% | R$ 141.625,00 |
Observação: Valores projetados para 2022
Salário Considerado: é o salário base tendo como parâmetro o último valor recebido no exercício da apuração. Para os casos em que o funcionário perceber gratificação ou desempenho de função será observada a proporcionalidade ao tempo de exercício no cargo somado ao salário base.
Y = Valor total a ser distribuído dentro de cada faixa salarial. Z = Valor máximo individual a ser distribuído por funcionário.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES E PRAZOS
A vigência do presente programa será o Exercício 2022.
A distribuição dos resultados auferidos será feita de forma Anual. O prazo para revisão do programa será Trimestral.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO DA PLR
O valor correspondente à PLR 2022 será pago em parcela única, no mês imediatamente posterior à aprovação das contas relativas ao exercício pela Assembleia Geral Ordinária, conforme § 1º, artigo 5º da Resolução CCE nº 010, de 30 de maio de 1995.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TRATAMENTO FISCAL
A PLR atribuída aos funcionários poderá ser deduzida como despesa operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição, aplicando-se, portanto, o regime de competência mesmo que o pagamento ocorra em períodos futuros (artigo 3º, §1º da Lei Federal nº 10.101/00).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Os saldos não distribuídos, seja na distribuição geral, seja na distribuição individual, serão objeto de redistribuição de forma linear a todos os funcionários de carreira, excluindo-se, os ocupantes de cargos comissionados, ou seja, aqueles de livre nomeação e exoneração, os demissíveis ad nutum.
A Auditoria Interna, a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração realizarão o monitoramento do presente PPLR através de relatórios trimestrais a serem elaborados pela Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, e entregues aos respectivos monitores para avaliação e/ou solicitação de maiores informações quanto ao atendimento das metas estabelecidas.
De acordo com o artigo 79 do Estatuto Social da CEAGESP, o Conselho Fiscal deve acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações.
Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação do disposto neste Programa de Participação nos Lucros e Resultados, serão dirimidas pela Comissão que elaborou o presente programa, inclusive com a participação do membro sindical indicado para a referida Comissão.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo o mesmo ser registrado eletronicamente no módulo da intranet do Sistema MEDIADOR, disponível no site do MTE, conforme IN nº 11, de 24/03/2009, bem como protocolar o requerimento de registro emitido pelo Sistema, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, Subdelegacia Regional da Lapa, em cumprimento ao que dispõe o art. 614, da CLT.
São Paulo, 22 de setembro de 2022
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor Presidente da CEAGESP
GLAUCO TSUNEIMATU
Diretor Administrativo e Financeiro da CEAGESP
ENILSON SIMÕES DE MOURA
Presidente do SINDBAST
Demais representantes da CEAGESP e do SINDBAST que participaram do processo de negociação deste Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Comissão de Negociação – CEAGESP
ANETE CLÉLIA CREMASCO
Comissão de Negociação - CEAGESP
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Comissão de Negociação – CEAGESP
XXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretor do SINDBAST
XXXXX XXXXXXXXXX
Comissão de Negociação – SINDBAST
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Comissão de Negociação – SINDBAST
ACORDO COLETIVO DE PLR
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
EXERCÍCIO 2022
ANEXO I - INDICADORES DE META PLR 2022
Indicadores referidos na Cláusula Sexta