RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO:
RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO:
Participação dos Defensores Públicos nas audiências de mediação e conciliação judiciais
1 - A presença do Defensor Público na audiência de que trata o artigo 334, do NCPC, é obrigatória, sendo ressalvado que o Defensor Público que atua em favor da parte ré apenas estará obrigado ao comparecimento se o assistido procurá-lo dentro do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 5°.
2 - Na hipótese de se iniciar o procedimento de mediação, o Defensor Público avaliará a necessidade de comparecimento acompanhando o assistido às demais sessões.
3 – O Defensor Público Natural deverá ser pessoalmente intimado para comparecer às sessões ou audiências de mediação e conciliação, à exceção das sessões privadas de mediação em que somente uma das partes irá participar.
4 – Recomenda-se que os Defensores Públicos orientem os assistidos quanto à importância de comparecer à audiência de mediação e conciliação e seus objetivos, quando o assistido receber o respectivo mandado de citação e intimação.
Organização e estatística das audiências de mediação e conciliação
5 – Recomenda-se a realização de reuniões dos Defensores Públicos com os Juízes, Diretores e Coordenadores dos CEJUSCS de suas respectivas Comarcas ou Regionais para propor o fluxo de trabalho e a formação de agendas de mediação e conciliação por turnos, concentradas em datas específicas em conformidade com as agendas das demais audiências das quais os Defensores participam ou no formato de rodízio, segundo as peculiaridades de cada local.
6 – Recomenda-se aos Defensores Públicos que preencham formulário estatístico mensal quanto ao número de audiências de mediação e conciliação realizadas com ou sem a intimação e participação do Defensor Público natural ou outro Defensor, pelo período mínimo de três meses a contar da vigência do NCPC de modo que se possa verificar a necessidade de criação de órgãos de atuação na Defensoria Pública com atribuição para a realização de tais audiências.
Participação dos Defensores Públicos nas mediações e conciliações extrajudiciais
7 – Recomenda-se que, na hipótese de recebimento de convite para participar de conciliações ou mediações extrajudiciais prévias em outras instituições ou em empresas, o assistido receba do Defensor Público, quando procurado, informações sobre os institutos da conciliação e da mediação. Recomenda-se que a orientação jurídica para o caso seja feita pelo Defensor Público do Núcleo de 1º Atendimento com atribuição nos termos da Deliberação CS 88/12, cabendo, entretanto, ao assistido a decisão quanto a participar ou não do ato, respeitada a urgência que o caso exigir. Quando se tratar de mediação ou conciliação extrajudicial incidental a um processo judicial, a orientação jurídica caberá ao Defensor Público que assiste aos interesses da parte no respectivo processo, respeitada a urgência que o caso exigir.
8 – Na hipótese do assistido desejar aceitar o convite para participar do procedimento extrajudicial de conciliação ou mediação, recomenda-se que o Defensor do Núcleo de 1º Atendimento oficie àquele que convidou o assistido para informar expressamente que a pessoa convidada será assistida pela Defensoria Pública, solicitando que a minuta do acordo seja encaminhada ao Defensor para análise antes da assinatura das partes, sob pena de nulidade.
9 – Quando uma das partes for pessoa jurídica e em se tratando de mediação extrajudicial (prévia ou incidental a processo judicial ou arbitral), recomenda-se aos Defensores Públicos que assessorem seus assistidos e, inclusive, subscrevam eventual acordo celebrado, ressalvando-se as mediações incidentais a processos que tramitem nos Juizados Especiais Cíveis, cujas pretensões não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos.
Petição inicial
10 – Recomenda-se aos Defensores Públicos em atuação nos Núcleos de Primeiro Atendimento que indiquem expressamente na petição inicial a manifestação da vontade do autor assistido pela Defensoria Pública quanto à opção de participar ou não da audiência inicial de mediação ou conciliação de que trata o art. 334 do NCPC. Na hipótese de desejar participar, é recomendável que o autor indique na petição inicial que deseja escolher preferencialmente mediador ou conciliador judicial do CEJUSC ou do juízo, conforme for o caso.
11 – Recomenda-se aos Defensores Públicos formalizar, por meio de documento escrito, a tentativa de conciliação ou mediação pré-processual realizada no Núcleo de Primeiro Atendimento nos 6 meses antecedentes à propositura da demanda para instruir a petição inicial, que tenha por objeto a mesma lide, quando a parte desejar requerer a dispensa da audiência preliminar de conciliação ou mediação, em virtude de tentativa frustrada anterior.
12 – Recomenda-se aos Defensores Públicos que, nas ações de família, nas hipóteses em que o autor não desejar participar de conciliação ou mediação por ter realizado mediação ou conciliação, respectivamente, que tenha tratado da questão objeto da ação, nos seis meses antecedentes à propositura da demanda, ou por haver motivo justificado para não participação, além da manifestação expressa de desinteresse na composição consensual, também seja apresentada justificativa comprovada, em virtude do disposto nos arts. 694 e 695 do NCPC.
13 - Recomenda-se aos Defensores Públicos evitar a utilização de adjetivações e subjetivismos, priorizando a utilização de linguagem clara e objetiva, na elaboração das petições iniciais, com o intuito de alcançar a autocomposição.
Questões processuais
14 – Recomenda-se aos Defensores Públicos que peticionem antes da audiência de conciliação ou mediação informando que o réu será assistido pela Defensoria Pública, ou que requeiram seja tal informação inserida na assentada de audiência, juntamente com o requerimento de gratuidade de justiça. Caso as partes aceitem submeter-se ao procedimento de mediação, havendo a designação de outras sessões, recomenda-se que o Defensor Público peticione requerendo sua intimação pessoal após o termo final do procedimento sem autocomposição, para início da fluência do prazo para contestação, sem prejuízo de orientar seu assistido (réu) a procurá-lo imediatamente após o termo final da mediação, com o mesmo fim.
15 – O art. 334, §8º do NCPC não se aplica às ações com rito especial.
16 – O disposto no art. 334, parágrafo 10, do NCPC aplica-se somente à conciliação, haja vista que segundo os princípios que regem a mediação, é necessária a presença das partes, nada obstando a modalidade audiovisual.
17 - Não obstante o prazo de 2 meses estabelecido no art, 334 parágrafo 2º do NCPC para a suspensão do processo em virtude de conciliação ou mediação, esse poderá ser prorrogado por acordo entre as partes.
Conciliação e Mediação na Defensoria Pública
18 - O Defensor Público, devidamente capacitado, poderá atuar como mediador, mas estará impedido de atuar na defesa dos interesses de qualquer dos mediandos.
19 – Recomenda-se que, no âmbito da Defensoria Pública, a mediação extrajudicial prévia seja estruturada preferencialmente junto aos Núcleos de Primeiro Atendimento.
20 – Enquanto os Núcleos não dispuserem de estrutura e pessoal para a realização de mediações, faculta-se a realização de atos conjuntos dos Defensores Públicos dos respectivos Núcleos com os Juízes Diretores dos CEJUSCs, desde que não importe em cessão de espaço e contraprestação, que possibilite o encaminhamento de casos identificados pelo Defensor Público para mediação pré-processual a ser realizada nos CEJUSCs, devendo ser traçado fluxo de trabalho (na forma sugerida pela Comissão – modelo em anexo) para o encaminhamento e eventual devolução do caso em conformidade com a dinâmica de trabalho e peculiaridades do respectivo Núcleo, assim como de prévia análise dos termos do acordo pelo Defensor Público e respectiva assinatura.
21 - Recomenda-se aos Defensores Públicos o uso de instrumento de transação extrajudicial, referendado pelo Defensor Público como título executivo extrajudicial (previsto no art. 911, caput e parágrafo único do NCPC) e ofício para desconto em folha dos alimentos, para atuação estratégica da Defensoria Pública no âmbito da conciliação e mediação extrajudicial de obrigação alimentar.
22 - Recomenda-se aos Defensores Públicos utilizar durante o atendimento os instrumentos disponíveis (ex.: telefone e e-mail) para solução do conflito antes da realização de medidas judiciais, assim como o uso da conciliação e encaminhamento ao serviço de mediação, nos órgãos de atuação que disponham de tal serviço.
23 - Recomenda-se aos Defensores Públicos, em atuação em órgão com atribuição consumerista, divulgar para os assistidos a plataforma on line para solução de conflitos localizado no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Orientações gerais
24 – Recomenda-se aos Defensores Públicos verificar a existência ou não de histórico e/ou processo que trate de violência doméstica envolvendo as partes atendidas antes de encaminhar o caso para conciliação ou mediação, ainda que o atendimento não trate especificamente de violência doméstica.
25 – Recomenda-se que se promova na Defensoria Pública eventos e oportunidades para capacitação, reflexões e debates sobre o uso de métodos extrajudiciais de solução de controvérsias quando as partes envolvidas no conflito tenham histórico e/ou processo que trate de violência doméstica.
26 – Recomenda-se aos Defensores Públicos, para fins de prova da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 17 parágrafo único da Lei 13140/15, o uso de termos inicial e final de mediação.
Cláusulas contratuais de mediação
27 - A existência de cláusula contratual de mediação não obsta o ajuizamento de ação na hipótese de não realização de mediação extrajudicial prévia, sem prejuízo da incidência de multa prevista no art. 22 da lei de mediação.
28 – O disposto no art. 2º, §1º da Lei 13140/15 não se aplica aos contratos de adesão.
Conflitos de normas
29 – Apesar de o novo CPC entrar em vigor posteriormente à lei de mediação, é necessária uma interpretação sistemática dos diplomas, em autentico diálogo das fontes, interpretando-se as normas sempre com vistas à facilitação da solução do litígio e aos princípios da mediação.