Sumário
ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO TARIFAS
Sumário
1. Informações Iniciais................................................................................................ | 3 |
2. Tarifas Aeroportuárias............................................................................................ | 5 |
3. Regulação Tarifária................................................................................................. | 7 |
4. Relatório de Remuneração das Tarifas Aeroportuárias........................................... | 8 |
5. Sistemática de Cobrança das Tarifas Aeroportuárias............................................. | 11 |
APÊNDICE A................................................................................................................ | 13 |
1. Informações Iniciais
1.1. Introdução
1.1.1. O presente Anexo dispõe sobre as Tarifas aeroportuárias que poderão ser cobradas pela Concessionária, sobre as restrições regulatórias aplicáveis à determinação dos valores das Tarifas, sobre as informações relativas à remuneração das Tarifas aeroportuárias a serem prestadas pela Concessionária à ANAC, e sobre a sistemática de arrecadação e repasse desses valores.
1.1.2. Os valores indicados no capítulo 3 deste Anexo correspondem ao limite máximo que poderá ser cobrado pela Concessionária como forma de remuneração pelas referidas atividades, observadas as regras de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada e as diretrizes estabelecidas no item 4.4 do Contrato.
1.1.3. A Concessionária deverá observar as isenções e benefícios tarifários previstos em leis ou atos normativos vigentes. As novas hipóteses de isenção e benefícios tarifários ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
1.2. Definições
1.2.1. Para os fins do presente Anexo, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
1.2.1.1. Carga: todo bem transportado por qualquer modal, com ou sem destinação comercial. Considera-se também como carga: (a) as aeronaves importadas que cheguem ao Aeroporto em voo ou transportadas; e (b) os bens trazidos do exterior como bagagem ou não e sujeitos ao regime de importação comum;
1.2.1.2. Carga em Trânsito: carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no aeroporto de descarga, destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona primária ou secundária, no território nacional;
1.2.1.3. Fator de Ajuste: receita tarifária referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro Ajustada - RPA em relação à Receita Teto por Passageiro -RT em determinado ano.
1.2.1.4. Grupo I: as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:
i. Domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;
ii. Internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, com pouso ou sobrevoo do território nacional, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;
iii. Não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto táxi aéreo; e
iv. Aeronaves enquadradas no GRUPO I que realizarem atividades de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, ainda que efetuando voos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou passageiros.
1.2.1.5. PMD: Peso Máximo de Decolagem, em toneladas, definido conforme informação constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que o substitua.
1.2.1.6. Passageiros Tarifados: Passageiros que embarcam no aeroporto, incluindo passageiros em conexão, sobre os quais não incidem quaisquer isenções ou benefícios tarifários previstos em leis ou atos normativos vigentes.
1.2.1.7. Receita Regulada (RR): receita proveniente das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência aplicáveis às operações do Grupo I, excluindo operações exclusivamente cargueiras e voos de serviço, alternados e de retorno;
1.2.1.8. Receita (Regulada) por Passageiro (RP): razão da Receita Regulada e a quantidade de Passageiros Tarifados;
1.2.1.9. Receita (Regulada) por Passageiro Ajustada (RPA): razão da Receita Regulada, deduzindo o Fator de Ajuste atualizado, e a quantidade de Passageiros Tarifados;
1.2.1.10. Receita Teto (por Passageiro) (RT): valor máximo, determinado pela ANAC, da Receita Regulada por Passageiro Ajustada que poderá ser obtida pelo operador aeroportuário;
1.2.1.11. Recinto Alfandegado: espaço(s) físico(s) delimitado(s) na área aeroportuária, destinado(s) à movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro;
1.2.1.12. Terminal de Cargas (TECA): conjunto de áreas cobertas e descobertas do Aeroporto, especialmente delimitadas para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda, controle e entrega de carga transportada ou a transportar;
1.2.1.13. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx: todo território nacional, que compreende:
(a) Zona Primária:
i. A área terrestre ou aquática, contígua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
ii. A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e
iii. A área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados.
(b) Zona Secundária: parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
1.2.1.14. Teto Tarifário: valor máximo, determinado pela ANAC, que poderá ser estabelecidos pela Concessionária para uma Tarifa Aeroportuária;
2. Tarifas Aeroportuárias
2.1. Considerações
2.1.1. A Concessionária deverá observar as disposições sobre tarifas aeroportuárias constantes da Lei nº 6.009/1973 e, no que couber, da Resolução ANAC nº 432/2017 e da Portaria nº 219/GC-5/2001, ou das normas que as substituírem.
2.1.2. As Tarifas são devidas pelos Usuários quando da efetiva utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no Aeroporto e têm por objetivo remunerar a Concessionária pelos serviços prestados.
2.1.2.1 Não é cabível a cobrança por serviços não solicitados pelos usuários e não obrigatórios por regulamentos dos órgãos reguladores, fiscais e anuentes.
2.1.3. A Concessionária será remunerada por meio das seguintes tarifas aeroportuárias: 2.1.3.1.Tarifa de Embarque;
2.1.3.1.1. As tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas, antes do embarque, e recolhidas ao operador do aeródromo, não sendo obrigatória a nenhuma das partes remunerar a outra por eventual vantagem ou desvantagem decorrente da arrecadação.
2.1.3.2.Tarifa de Conexão; 2.1.3.3.Xxxxxx xx Xxxxx; 2.1.3.4.Tarifa de Permanência; 2.1.3.5.Tarifa de Armazenagem; e 2.1.3.6.Tarifa de Capatazia.
2.1.4. As Tarifas aeroportuárias remuneram os seguintes serviços, equipamentos, instalações e facilidades disponíveis no Aeroporto:
2.1.4.1.Tarifa de Embarque e Tarifa de Conexão remuneram o terminal de passageiros, abrangendo, conforme o caso, embarque, desembarque, orientação, conforto e segurança, observada a regulamentação vigente.
2.1.4.2. Tarifa de Pouso e Tarifa de Permanência remuneram, respectivamente, a pista de pouso e de táxi e as áreas de permanência, observada a regulamentação vigente.
2.1.4.2.1. As Tarifas de Pouso e Permanência podem incluir componente fixo.
2.1.4.2.2. As Tarifas de Pouso e Permanência incidentes sobre as operações exclusivamente cargueiras e voos de serviço, alternados e de retorno devem ser iguais ou inferiores àquelas incidentes sobre operações sujeitas à receita regulada.
2.1.4.3. A Tarifa de Armazenagem remunera os serviços de armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto.
2.1.4.4. A Tarifa de Capatazia remunera os serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto.
2.1.4.4.1. Deverá ser observada a Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e de Carga Exportada em Trânsito nos seguintes casos:
i. Carga removida para outros recintos alfandegados da zona primária estabelecidos em aeroportos, portos etc.;
ii. Carga em trânsito internacional no país;
iii. Carga removida para outros recintos alfandegados da zona secundária, sob regime especial de trânsito aduaneiro; e
iv. Demais casos de trânsito aduaneiro previstos na legislação aplicável.
3. Regulação Tarifária
3.1. Ao estabelecer os valores das Tarifas dos aeroportos, a Concessionária deverá observar as diretrizes do item 4.4 do Contrato, além das isenções tarifárias previstas em leis e normativos vigentes.
3.2. Nos aeroportos de Belém, Campo Grande, Congonhas e Uberlândia, além do disposto no item 3.1, deverão ser observadas as seguintes restrições tarifárias:
3.2.1. Para as tarifas que constituem a Receita Regulada, deverão ser observados a metodologia de cálculo para Receita por Passageiro Ajustada, constante no Apêndice A, e os seguintes valores para a Receita Teto:
Código ICAO | Aeroporto | RT (R$) |
SBBE | Belém | 39,9417 |
SBCG | Campo Grande | 33,0123 |
SBSP | Congonhas | 43,5519 |
SBUL | Uberlândia | 33,8813 |
3.2.1.1. Anualmente, a ANAC aferirá se a Receita por Passageiro Ajustada - RPA do ano-calendário anterior é igual ou inferior à Receita Teto - RT estabelecida pela ANAC para o mesmo período.
3.2.1.2. A Concessionária deverá enviar anualmente, juntamente com as demonstrações contábeis de que trata o item 3.1.46.3 do Contrato, relatório que apresente a memória de cálculo do valor da Receita por Passageiro - RP e Receita por Passageiro Ajustada - RPA.
3.2.2. Para a Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito, deverá ser observado o seguinte teto tarifário:
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,0955 por quilograma |
Observações: 1. Cobrança mínima de R$ 73,09; 2. Esta Tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. |
3.2.3. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.
3.2.3.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano- calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
4. Relatórios de Remuneração das Tarifas Aeroportuárias
4.1. A Concessionária deverá apresentar mensalmente à ANAC, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao que se refere a informação, os seguintes Relatórios de Remuneração das Tarifas aeroportuárias:
4.1.1. Relatório de Remuneração das Tarifas de Embarque e Conexão – RTEC;
4.1.2. Relatório de Remuneração das Tarifas de Pouso e Permanência – RTAP;
4.1.3. Relatório de Remuneração das Tarifas de Armazenagem e Capatazia – RTAC.
4.2. O RTEC deverá contemplar os dados referentes aos voos de aeronaves de passageiros do Grupo I, cujas receitas associadas à cobrança ou estorno das tarifas de embarque ou conexão tenham sido reconhecidas, contabilmente, no mês de referência:
4.2.1. Código de identificação da operação aeroportuária;
4.2.2. Código de lançamento;
4.2.3. Descrição do lançamento (novo, estorno ou complementação);
4.2.4. Marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;
4.2.5. Empresa área ou operador da aeronave;
4.2.6. Número do voo;
4.2.7. Data e horário programado do voo;
4.2.8. Natureza do voo (doméstico ou internacional);
4.2.9. Tarifa de Embarque e Tarifa de Conexão cobradas;
4.2.10. Quantidade de passageiros incidentes da Tarifa de Embarque e quantidade de passageiros incidentes da Tarifa de Conexão;
4.2.11. Quantidade de passageiros isentos da Tarifa de Embarque e quantidade de passageiros isentos da Tarifa de Conexão;
4.2.12. Remuneração devida em função da Tarifa de Embarque cobrada e remuneração devida em função da Tarifa de Conexão cobrada;
4.2.13. Forma de pagamento (à vista ou a posteriori) da Tarifa de Embarque e da Tarifa de Conexão;
4.2.14. Código identificador da fatura de cobrança da Tarifa de Embarque ou da Tarifa de Conexão;
4.2.15. Data de reconhecimento contábil da receita da Tarifa de Embarque ou da Tarifa de Conexão.
4.3. O RTAP deverá contemplar os dados referentes aos voos de aeronaves que pousaram no aeroporto, cujas receitas associadas à cobrança ou estorno da tarifa de pouso ou da tarifa de permanência, em pátio de manobras ou em pátio de estadia, tenham sido reconhecidas, contabilmente, no mês de referência:
4.3.1. Código de identificação da operação aeroportuária;
4.3.2. Código de lançamento;
4.3.3. Descrição do lançamento (novo, estorno ou complementação);
4.3.4. Marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;
4.3.5. Peso máximo de decolagem (PMD);
4.3.6. Empresa área ou operador da aeronave;
4.3.7. Número do voo;
4.3.8. Data e horário programado do voo;
4.3.9. Natureza do voo (doméstico ou internacional);
4.3.10. Grupo da aeronave;
4.3.11. Tempo de permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.3.12. Tarifas de Pouso cobrada e Tarifa de Permanência cobradas, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.3.13. Remuneração devida em função da Tarifa de Pouso cobrada e remuneração devida em função das Tarifas de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.3.14. Forma de pagamento (à vista ou a posteriori) das Tarifas de Pouso e de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.3.15. Código identificador da fatura de cobrança das Tarifas de Pouso e de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.3.16. Data de reconhecimento contábil da receita da Tarifa de Pouso cobrada e data de reconhecimento contábil da receita das Tarifas de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia.
4.4. O RTAC contempla os dados relativos às cargas importadas e exportadas, cujas receitas associadas à cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia tenham sido reconhecidas contabilmente no mês de referência:
4.4.1. Código de identificação de processamento da carga;
4.4.2. Código de lançamento;
4.4.3. Descrição do lançamento (novo, estorno ou complementação);
4.4.4. Classificação da Tarifa de Armazenagem e da Tarifa de Capatazia;
4.4.5. Tipo de carga;
4.4.6. Peso bruto e peso líquido da carga;
4.4.7. País de origem da carga na importação e país de destino da carga na exportação;
4.4.8. Modalidade de importação da carga (terrestre; voo internacional, de TECA de trânsito; voo internacional, de TECA de origem);
4.4.9. Valor CIF e Valor FOB da carga;
4.4.10. Data e hora de admissão e remoção da carga do TECA e o período de armazenagem;
4.4.11. Tarifa de Armazenagem e Tarifa de Capatazia cobradas;
4.4.12. Remuneração devida em função das Tarifas de Armazenagem e Capatazia cobradas;
4.4.13. Forma de pagamento (à vista ou à posteriori) da Tarifa de Armazenagem e da Tarifa de Capatazia;
4.4.14. Código identificador da fatura de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia;
4.4.15. Data de reconhecimento contábil das receitas das Tarifas de Armazenagem e Capatazia.
4.5. A ANAC estabelecerá a estrutura e os procedimentos de remessa dos dados, no prazo de até 60 (sessenta) dias do início do envio do RTEC, do RTAP e do RTAC.
4.5.1. O envio do RTEC, do RTAP e do RTAC se iniciará somente após a assunção das operações do aeroporto pela Concessionária.
5. Sistemática de Cobrança das Tarifas Aeroportuárias
5.1. A Concessionária deverá manter, desde a assunção das operações até o término da concessão, sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias que contemple os processos coleta, cobrança e pagamento das tarifas aeroportuárias.
5.2. O critério de reconhecimento das receitas das tarifas aeroportuárias deverá observar os normativos contábeis, observando o fato gerador de cada tarifa.
5.3. O sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias deverá ser capaz de gerar o RTEC, o RTAP e o RTAC.
5.4. O sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias deverá ter política de segurança que faça o controle de alteração dos dados no sistema, que rastreie o usuário, a data, o horário e os dados modificados.
5.5. O sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias deverá manter os dados por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
5.6. As tarifas poderão ser cobradas à vista ou a posteriori no prazo máximo definido pela Concessionária, diretamente das Empresas Aéreas e dos demais Usuários do Aeroporto.
5.6.1. É vedada a diferenciação dos prazos por Usuário, mas tão somente por categoria de serviços prestados.
5.6.2. O pagamento de tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência previamente ao pouso da aeronave somente pode ser exigido em caso de inadimplência do usuário.
5.7. A ANAC poderá, a qualquer momento, realizar auditorias, requisitar a exportação imediata de registros eletrônicos constante no sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias durante a fiscalização, exigir a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessárias à verificação da fidedignidade, consistência e precisão dos dados registrados.
5.8. Para avaliação da metodologia de coleta dos dados, cobrança das tarifas aeroportuárias e verificação da consistência e fidedignidade dos dados reportados pela Concessionária, a ANAC poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo a ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
APÊNDICE A
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA RECEITA REGULADA POR PASSAGEIRO AJUSTADA
1. A metodologia que será utilizada para o cálculo da Receita por Passageiro Ajustada - RPA nos aeroportos Uberlândia, Belém, Congonhas e Campo Grande é a descrita neste Apêndice.
2. A RP e RPA são calculadas conforme fórmula abaixo:
𝑅𝑃𝑡
𝑅𝑅𝑡
= ;
𝑃𝐴𝑋𝑡
𝑅𝑃𝐴𝑡 =
𝑅𝑅𝑡
− (𝐹𝐴𝑡−1
× (1 + 𝑇𝐴𝑡−1
𝑃𝐴𝑋𝑡
× 𝑇𝐷𝑡−1
) × 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡 )
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡−1
, onde:
𝑅𝑃𝑡 = Receita por Passageiro auferida no ano t;
𝑅𝑃𝐴𝑡 = Receita por Passageiro Ajustada no ano t;
𝑅𝑅𝑡 = Receita Regulada, em reais (R$), auferida pela Concessionária referente às operações efetivamente realizadas no ano t;
𝐹𝐴𝑡−1 = Fator de Ajuste, em reais (R$), referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro em relação à Receita Teto no ano t-1;
TAt-1 = Taxa de Atualização no ano t-1, que corresponde à taxa pela qual será atualizado o Fator de Ajuste;
TDt-1 = Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal estabelecida pela ANAC, conforme definição do Contrato de Concessão, vigente no ano t-1;
𝑃𝐴𝑋𝑡 = Passageiros Tarifados no ano t;
IPCAt = IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t; IPCAt-1 = IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
𝑡 = ano-calendário, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, incluído.
2.1. Para fins de consideração das operações efetivamente realizadas em um ano- calendário, deverá ser adotado o critério de data de toque da aeronave na pista de pouso para a receita da Tarifa de Pouso e de data de descalço da aeronave anterior à decolagem para as receitas das Tarifas de Embarque, Conexão e Permanência.
3. O Fator de Ajuste é calculado pela diferença entre a Receita Teto - RT e a Receita por Passageiro Ajustada - RPA, multiplicada pela quantidade de Passageiros Tarifados no ano em questão, conforme a seguinte fórmula:
𝐹𝐴𝑡 = (𝑅𝑇𝑡 − 𝑅𝑃𝐴𝑡 ) × 𝑃𝐴𝑋𝑡 , onde:
𝐹𝐴𝑡 = Fator de Ajuste, em reais (R$), referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro Ajustada em relação à Receita Teto no ano t;
𝑅𝑇𝑡 = Receita Teto estabelecida para o ano t;
𝑅𝑃𝐴𝑡 = Receita por Passageiro Ajustada auferida no ano t;
𝑃𝐴𝑋𝑡 = Passageiros Tarifados no ano t;
𝑡 = ano-calendário, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, incluído.
3.1. Caso a RPA seja inferior ou igual à RT estabelecida para o mesmo ano, a Taxa de Atualização - TA será nula.
3.2. Caso a RPA seja superior à RT estabelecida para o mesmo ano, a Taxa de Atualização
– TA dependerá da diferença entre as receitas, conforme fórmula e tabela abaixo:
Onde:
𝐷𝑖𝑓𝑡
= 𝑅𝑃𝐴𝑡 − 𝑅𝑇𝑡
𝑅𝑇𝑡
𝐷𝑖𝑓𝑡 = Diferença percentual entre RP e RT no ano t;
𝑅𝑃𝐴𝑡 = Receita por Passageiro Ajustada no ano t;
𝑅𝑇𝑡 = Receita Teto no ano t;
Taxa de Atualização no ano t | Dif (%) – Nos primeiros cinco anos-calendário | Dif (%) – A partir do sexto ano-calendário |
1,0 | Até 5% | Até 3,5% |
1,5 | Mais que 5% até 10% | Mais que 3,5% até 7% |
2,0 | Mais que 10% | Mais que 7% |