Tipo do contrato de câmbio[ ] compra [ ] venda Número do contrato de câmbio Evento[ ] contratação [ ] cancelamento [ ] alteração Data
Tipo do contrato de câmbio [ ] compra [ ] venda | Número do contrato de câmbio | |
Evento [ ] contratação [ ] cancelamento [ ] alteração | Data |
As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui estipuladas e declaram que a mesma subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio | |
Nome | CNPJ |
Endereço
Cidade
UF
Cliente
Nome | CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro |
Endereço
Cidade | UF/País |
Instituição intermediadora*
Nome* | CNPJ* |
Dados da operação
Cód. da moeda estrangeira | Valor em moeda estrangeira ( ) | |
Taxa cambial | Valor em moeda nacional R$ ( ) | |
Valor Efetivo Total (VET)* | Descrição da forma de entrega da moeda estrangeira | Liquidação até |
Código da natureza | Descrição da natureza do fato |
Pagador ou recebedor no exterior*
País do pagador ou do recebedor no exterior* | Código da relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior* | |
Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio* | RDE* |
Outras especificações
Cláusulas contratuais
Instruções de recebimento/pagamento
O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de 3.9.1962, e em especial dos seus §§ 2° e 3°, transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, que regem a presente operação.
Artigo 23, §§ 2° e 3°, da Lei 4.131, de 3.9.1962, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de
29.6.1995:
“§ 2° Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3° Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2°.”
Assinaturas
Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio | Cliente | Instituição intermediadora |
* Campo a ser preenchido quando aplicável.
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07 ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08 ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: | |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: | |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQUENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: | |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: | |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQUENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
Local e data
Ao
Sr.
Síndico da massa falida da empresa
Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(S) , de / / , celebrado(s) entre este banco e a empresa , cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome daquela empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ (por extenso) devido em / / (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Em consonância com o § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do referido encargo deve ser efetuado a este banco.
Atenciosamente,
Local e data
À
(nome da empresa)
Prezados Senhores:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(S) , de / / , celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ (por extenso) devido em / / (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da União.
Atenciosamente,
Local e data
Ao
Sr.
Síndico da massa falida da empresa
Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de compra nº(S) , de / / , celebrado(s) entre este banco e a empresa , cujos termos pactuados não foram honrados,
o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ (por extenso) devido em / / (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
Atenciosamente
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN) | local | data | pedido n° | quantidade de anexos: |
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria. |
A FAVOR DESTE BANCO
1 | Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nos ..... | US$ |
A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
2 | Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nos .... | US$ |
3 | Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ... | US$ |
4 | Juros e despesas devidos a esse Banco Central | US$ |
5 | Total ( 1 + 2 ) | US$ |
VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR
6 | Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro) , na xxxxx xx , xx (xxxx) ( 0 - 0 ) | US$ |
7 | Importe que faremos creditar a V. Sas., junto ao (banqueiro) , na praça de Nova Iorque, em (data) , por meio do (banco pagador no exterior) ( 5 - 1 ) | US$ |
identificação e assinatura de representante autorizado do banco
Instituição | ||
Ao | nome | praça |
BANCO CENTRAL DO BRASIL | ||
DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE | ||
RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN) | ||
Declaração | ||
número | data |
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria. |
Instrumento de pagamento | Valor do reembolso devido (em US$) | Dados da operação de câmbio | Data de referência | ||
tipo (*) | número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central | data | número | ||
Total |
(*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito e cobrança documentários LA - letra avalizada OP - ordem de pagamento GN - cheque nominativo | identificação e assinatura de representante autorizado do banco |
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Solicitação de Reembolso
partida contábil |
(campo a ser preenchido pelo Banco Central) |
Solicitação de | reembolso | Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro) | |
n° | data |
Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.
Dados do banqueiro no exterior | US$ | Observações | ||||
ref. (*) | n° indicado para reembolso | data de emissão | nome | praça | ||
Total |
Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação | ||
(*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito documentário GN - cheque nominativo LA - letra avalizada OP - ordem de pagamento CG - comissões e gastos | identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante |
1ª via - DERIN
Devem ser impressas 2 vias desta solicitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DERIN” para "2ª via - banco solicitante".
Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida.
.............................................................
local e data
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Assuntos Internacionais - Derin
Divisão de Monitoramento de Sistemas de Pagamentos Internacionais - Disip Brasília - DF
Adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR no âmbito da Aladi.
Prezados Senhores:
Solicitamos nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de crédito, a conceder aval em letras referentes a operações comerciais e a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, entre os bancos centrais signatários, em 25 de agosto de 1982, e modificações posteriores.
2. Pelo presente instrumento manifestamos nossa concordância às seguintes condições:
I - as operações que venham a ter curso pelo Convênio sob referência obedecerão às normas constantes do Capítulo 17 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e às disposições que as substituam ou complementem, durante a vigência da autorização ora requerida, sem prejuízo do envio de informações adicionais que, a critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;
II - as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.
3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a aceitar os débitos realizados pelo Banco Central do Brasil em nosso Resumo Diário e efetuar os respectivos pagamentos, na forma e no momento que forem determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:
I - pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referido crédito;
II - pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do Convênio;
III - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este Banco em decorrência de operações cursadas no CCR, em que o pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;
IV - juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de
responsabilidade deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a essa Autarquia;
V - débitos lançados a qualquer título, que sejam registrados no Sistema Sicap/Aladi pelo banco central da instituição financeira do exportador por conta de instrumentos por nós emitidos ou avalizados, bem como os juros deles decorrentes, comprometendo-nos a resolver quaisquer divergências diretamente com a instituição financeira do exportador.
4. Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações.
5. Outrossim, fica estabelecido que:
I - o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o controle desse limite;
II - a violação das normas que regem o funcionamento do CCR sujeitará o infrator às sanções e demais medidas cabíveis.
6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Brasil.
Atenciosamente,
referente a “operação triangular”
.............................................................
local e data
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Assuntos Internacionais (Derin)
Divisão de Monitoramento de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip) Brasília - DF
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) Comunicação de emissão de carta de crédito ou crédito documentário referente a "Operação Triangular".
Prezados Senhores,
Comunicamos a emissão do instrumento carta de crédito ou crédito documentário para curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), referente a pagamento de importação brasileira em que o exportador é residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador conforme documentação em nosso poder, é originária de terceiro país também convenente, consoante os dados a seguir:
I - código de reembolso no CCR:
II - código banco/praça da instituição emissora:
III - valor de principal:
IV - valor ou taxa de juros:
V - data da emissão da carta de crédito:
VI - prazo de financiamento previsto na carta de crédito:
VII - país de origem da mercadoria:
VIII - mercadoria:
IX - exportador:
X - país do exportador:
XI - nome do importador:
XII - data da fatura pro forma ou número da LI: *
* dispensável nova comunicação ao Banco Central do Brasil caso venha a ser emitida LI substituta alterando o prazo de validade para embarque.