CONTRATO DE CÂMBIO
CONTRATO DE CÂMBIO
INFORME SETORIAL
Acabamos com a figura do tradicional contrato de câmbio, do formulário
O Estado de S. Paulo.
Entrevista com Xxxxxx Xxxxxx, diretor de Regulação do Banco Central:
O BC permitirá que pessoa física abra conta em dólar?
Não temos intenção de permitir que pessoas físicas tenham conta em dólar no País. Mesmo porque há outras implicações em que sequer pensamos. Por exemplo, qual seria o relacionamento do banco com o BC, que opera em real? Como também, do nosso ponto de vista, não há nenhuma expectativa de a Receita Federal fazer al- guma regulação da lei cambial.
Quem será beneficiado?
O BC, em nenhum momento, pensou em fazer nada de diferente do que já existe para conta em dólar no País. Alguns segmentos são autorizados a ter conta em dólar no País, como seguradores e a indústria do petróleo e segmentos do mercado financeiro. São casos a casos que vamos autorizando conforme a demanda e a ne- cessidade. Em janeiro (antes da vigência da lei), o CMN (Conselho Monetário Nacio- nal) aprovou dois casos para empréstimos de organismos internacionais a Estados e municípios e à indústria de petróleo.
O que a economia ganha com essa reforma?
Havia uma confusão na legislação cambial que trazia muita insegurança para os atores desse mercado, importador, exportador e sistema financeiro. Tínhamos um decreto de 1920 que tratava do jogo de câmbio e ainda estava em vigor. Transfor- mamos 440 artigos em 29. A nova lei traz muito mais clareza, eficiência, efetividade e segurança às transações.
Qual a maior vantagem?
Flexibilidade para a contratação de câmbio. Esse é um aspecto que é muito importante e que terá muita reverberação (na economia). Acabamos com a figura do tradicional contrato de câmbio, do formulário-padrão. A formalização será entre as partes. O que vamos exigir é que alguns tipos de informação estejam presentes. Isso elimina uma burocracia imensa, principalmente para aquelas operações de baixo va- lor e eventuais. A legislação atual (que acaba no fim do ano) exige uma série de in- formações ao contrato que não faz sentido para cada operação.
Novos instrumentos de negócios podem surgir?
O mercado tem poucos participantes, e esse sempre foi um segmento em que temos muita dificuldade de dar curso ao processo de inovação. A nova lei abre uma avenida para trabalhar novas tecnologias e modelos de negócios que a legislação an- tiga não permitia. Hoje, existe um processo de remessas de recursos para o exterior avançando muito rápido e que tinha muita dificuldade de operar. Para cooperativas de crédito, também não tínhamos espaço para regulamentar. Empresas de leasing também não. A lei dá mais musculatura para os modelos de negócio. O mercado vai começar a demandar o BC. É o que aconteceu com o open banking (compartilha- mento de informações dos clientes entre os bancos) e o Pix (sistema de pagamentos instantâneo).
Como ficará a classificação da finalidade da operação?
Hoje, cabe às instituições financeiras classificar pelo cliente. É uma grande di- ficuldade porque, se ela classifica, por exemplo, como pagamento de mensalidade de curso e, na verdade, o cliente mandou o dinheiro para comprar outra coisa, a ins- tituição é punida. O que estamos pensando é definir que a responsabilidade pela classificação seja do cliente.
Há risco de dolarização da economia brasileira?
Não é nosso objetivo, e não vai acontecer. A lei vai favorecer investimentos privados no País, não só financeiros, mas de infraestrutura. Vem para a melhoria do ambiente de negócios.
Núcleo de Inteligência – ADECE/SEDET Edição 424 - Em 11 de abril de 2022
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