MINUTA REGULAMENTO DO
MINUTA REGULAMENTO DO
BB AÇÕES CONSTRUÇÃO CIVIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ 09.648.050/0001-54
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB AÇÕES CONSTRUÇÃO CIVIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento (FIs) que componham uma carteira composta por ações emitidas por empresas brasileiras do setor imobiliário em geral.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a clientes do Banco do Brasil que desejam obter rentabilidade compatível com a do mercado acionário, assumindo os riscos inerentes a esse mercado.
Parágrafo Único - A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber:
I - as diretrizes de aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social Instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atualmente previstas na Resolução n° 4.963/2021 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n° 4.963/21"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
II - as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("EFPC"), atualmente previstas na Resolução n° 4.994/2022 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n°4.994/22"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, à ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇, 202, 301 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da carteira do
FUNDO.
Parágrafo Único - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇▇ ▇, ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ (▇▇), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 6º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 8º - A taxa de administração cobrada é de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252 dias.
Parágrafo 1º - Os FIs, nos quais o FUNDO investe, poderão cobrar taxa de administração anual de até 1% (um por cento).
Parágrafo 2º - A taxa de administração total a ser paga pelo cotista compreenderá as taxas cobradas pelo FUNDO e pelos FIs, sendo o custo total de até 2% (dois por cento) ao ano.
Artigo 9º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso, de saída ou de custódia.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 10 - Para alcançar seus objetivos, o FUNDO deverá se utilizar dos instrumentos abaixo descritos, obedecidos os seguintes limites em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da ▇▇▇▇▇▇▇▇ | ▇▇▇▇▇▇ | ▇▇▇▇▇▇ |
1) Cotas de fundos de investimento em ações emitidas por empresas brasileiras do setor imobiliário em geral. | 95% | 100% |
2) Títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira e operações compromissadas | 0% | 5% |
lastreadas em títulos públicos federais | ||
Limites | ||
1) Aplicação em títulos de emissão da ADMINISTRADORA, do gestor ou de empresas ligadas | 0% | 5% |
2) Aplicação em títulos de um mesmo emissor | 0% | 5% |
3) Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento | 0% | 100% |
4) Aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, gestor ou empresas a eles ligadas | 0% | 100% |
Parágrafo 1º - Os Fundos Investidos (FIs) poderão atuar no mercado de derivativos para proteger parte de seu patrimônio ou para reproduzir uma posição em ações com a parcela de sua carteira que estiver direcionada para ativos financeiros de renda fixa, sendo vedada a exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 3º - As aplicações dos FIs poderão, eventualmente, estar concentradas em poucos emissores, o que poderá expor os cotistas ao risco de concentração definido no artigo 12 deste regulamento.
Parágrafo 4º - É vedado ao FUNDO:
a) aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22, conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
b) manter posições em mercados derivativos a descoberto; ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento; ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO;
c) aplicar recursos na aquisição de cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP);
d) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN nº 4.963/21 conforme alterada ou venha a ser substituída;
e) negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
f) remunerar quaisquer prestadores e serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes: (a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída
previstas em Regulamento; ou (b) encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
g) aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
h) aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza; locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses previstas nas Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
i) adquirir direitos, títulos e valores mobiliários cujos respectivos emissores não sejam considerados de baixo risco de crédito;
j) manter limite máximo de concentração acima de 20% (vinte por cento) em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum;
k) adquirir ativos financeiros de emissores privados, exceto aqueles classificados como ativos financeiros no exterior, que não: (i) sejam emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) sejam emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários. Para fins do disposto nesta alínea, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociados nos pregões de bolsa de valores;
l) adquirir cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIP) com o sufixo "Investimento no Exterior";
m) realizar operações com ativos financeiros não admitidos à negociação em mercado organizado, não registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou não depositados perante depositário central, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e/ou do Banco Central do Brasil, exceto nas hipóteses previstas nas Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
n) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
o) aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN nº 4.994/22 conforme alterada ou venha a ser substituída;
p) aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos nas
Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
q) realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, ressalvados os casos expressamente previstos nas Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
r) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade) ressalvados os casos expressamente previstos nas Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
s) aplicar no exterior, ressalvados os fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” e demais casos expressamente previstos nas Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22, conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
t) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma.
Parágrafo 5º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade, para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 4.963/21 e 4.994/22, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Parágrafo 6º - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Parágrafo 4° - É vedado ao FUNDO e aos FIs:
a) aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas na Resolução CMN nº 3922/10 e 4.661/18;
b) aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM;
c) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
d) realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:
- distribuição pública de ações;
- exercício do direito de preferência;
-conversão de debêntures em ações;
- exercício de bônus ou de recibos de subscrição; e
- casos que envolvam negociação de participação relevante, conforme regulamentação da Previc.
e) manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
- a descoberto; ou
- que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
f) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade);
g) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses descritas no inciso XI do artigo 36 da Resolução CMN n° 4.661/18;
h) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos financeiros que não os previstos na Resolução CMN n° 3922/10.
Parágrafo 5º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas das Entidades, para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 3922/10 e 4.661/18, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Parágrafo 6º - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Parágrafo 7º - O FUNDO poderá investir, indiretamente, até 20% do seu Patrimônio Líquido em ativos financeiros negociados no exterior.
Artigo 11 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Dessa forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 12 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 13 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e dos FIs
sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
c) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
d) Risco Proveniente do uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
e) Risco de vinculação a um benchmark - O benchmark do FUNDO pode ter resultados negativos, implicando em perdas para o FUNDO.
f) Risco de Descasamento em relação ao benchmark - A performance do FUNDO pode não refletir integralmente a performance do benchmark, visto que a implementação do objetivo de investimento do FUNDO está sujeita a uma série de limitações. Ademais, o risco de não aderência ao benchmark pode ser incrementado em função da maior flexibilização na gestão da Carteira do FUNDO.
f) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
g) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
h) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em FUNDOs de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
i) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
j) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
k) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
l) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
m) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional - SFN;
n) Risco de Contraparte - Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
o) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos integrantes da carteira.
Artigo 15 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota apurado no fechamento do dia útil subsequente ao da data da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores à ADMINISTRADORA ou instituições intermediárias, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 16 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 17 - Os resgates de cotas serão efetuados pelo valor da cota apurado no fechamento do dia útil subsequente à data do recebimento do pedido pela ADMINISTRADORA, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - O crédito do resgate será efetuado na conta corrente ou conta investimento dos cotistas, até o terceiro dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate.
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput, à exceção do disposto no artigo 22 abaixo.
Artigo 18 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 19 - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 20 - Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 21 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 22 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 23 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido à redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 24 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 25 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 26 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 27 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 28 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 29 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII – DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS:
Artigo 30 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 31 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 32 - Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX – DOS ENCARGOS
Artigo 33 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de outubro a 30 de setembro.
Artigo 35 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 36 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 37 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 38 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
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