TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE E ROBERTO FABRICIO DE SOUZA - MEI
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE E XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - XXX
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE, com sede à Rua Jacyra Landim Story S/N, inscrita no CNPJ sob N.º67.360.446/0001-06, representada neste ato pela Prefeita Municipal, a Sra XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - XXX, com sede na Rua Estrada Municipal Bairro dos Taquarianos s/n, na cidade de Ribeirão Grande, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 13.202.843/0001-12., doravante denominado Contratada, representada neste ato por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº 45.594.032-0, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente termo de contrato, cuja celebração foi autorizada nos autos do processo administrativo concernente à licitação na modalidade CARTA CONVITE 08/2012. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
PRIMEIRA (DO OBJETO) – A CONTRATADA se obriga a prestar à CONTRATANTE os serviços de transporte de alunos às escolas localizadas no município de Ribeirão Grande, conforme especificações constantes no Edital e Anexo I da licitação, modalidade CARTA CONVITE 08/2012 que integram este termo, independentemente de transcrição, nas rotas abaixo descritas:
- Especificações das Linhas Contratada:
Linha | Especificação | KM | Km ocioso | Serie | Período | Valor (km) | Mensal |
10 | Linha: Baguaçu,Faxinal,Sitio Catanduva a D. Xxxxx Xxxxxxxxx | 32 | 16 | 1ª a 4ª | Manhã | R$ 1,97 | 2080,32 |
78 | Linha: Mato Dentro ao Ribeirão | 18 | 9 | Pré Escola | Manhã | R$ 1,70 | 1009,80 |
SEGUNDA (DA FORMA DE EXECUÇÃO) – A Contratada, por força do presente instrumento, se compromete nos termos de sua proposta, a prestar serviços de transporte escolar através de Veículo VW/Kombi, Placas BHE 3806, RENAVAM: 631160540, cap. 09 passageiros., conduzidas por condutores devidamente habilitados, operacionalizando as linhas escolares relacionadas na cláusula primeira deste contrato, conforme anexo I Da Carta Convite 08/2012 e conforme a legislação em vigor, em especial portaria Detran nº 1153/2002.
TERCEIRA (DO VALOR) – O valor global estimado deste contrato é de R$ 27.811,08 (vinte e sete mil oitocentos e onze reais e oito centavos), sendo o valor por quilômetro rodado o conforme negociação final com a Contratada, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula sexta.
QUARTA (DA DESPESA) – A despesa do contrato neste exercício correrá à conta do Código de Despesa do orçamento da Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande:
PRÉ-ESCOLA
02.04.00 – Departamento de Educação, Esportes e Turismo
02.04.03 – Coordenadoria de Ensino Infantil (Fundeb)
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica (ficha 93)
1ª A 4ª
02.04.00 – Departamento de Educação, Esportes e Turismo
02.04.02 – Coordenadoria de Ensino Fundamental (FUNDEB)
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica (ficha 80)
QUINTA (DO PAGAMENTO) – A Contratante pagará o Contratado, em até 28 (vinte e oito) dias após a apresentação e aceitação da Nota Fiscal correspondente aos serviços prestados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será feito através de crédito em conta corrente a ser fornecida pelo Contratado, ou cheque nominal a seu favor, a ser retirado na Tesouraria da Prefeitura Municipal de RIBEIRÃO GRANDE.
SEXTA (DO PRAZO) – O prazo de vigência do presente contrato será durante o ano letivo contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO – São obrigações do Contratado:
- Prestar os serviços em conformidade com o descrito no Anexo I do edital;
- Cumprir com todas as exigências legais relacionadas com o transporte escolar, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
- Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da Legislação em vigor;
- Apresentar a Contratante, caso esta venha a solicitar, a programação geral dos seus serviços com base em indicações pela mesma fornecida;
- Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença.
OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da Contratante:
- Fornecer todos os dados e especificações necessárias a completa e correta execução dos serviços;
- Comunicar ao Contratado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento.
NONA (DAS PENALIDADES) – Ao Contratado, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
a) Xxxxxx injustificado na execução do serviço, compra ou obra, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
I) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
II) atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
b) Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades:
I) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
II) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal 10.520/02
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis. A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade do Contratado por danos causados à Contratante.
DÉCIMA (DA RESCISÃO) – O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as conseqüências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) – O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte, sem a prévia autorização da contratante.
DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) – O Contratado assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente ao Contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Contratado manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação.
DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) – Constituirá encargo exclusivo do Contratado o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) – Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
DÉCIMA QUINTA (DO FORO) – O Foro do contrato será o da Comarca de Capão Bonito/SP, excluído qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
XXXXXXXX XXXXXX, 0x de março de 2012.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX – Prefeita PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE
Contratante
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - XXX
Contratado
Nome Nome
RG: RG:
1º TERMO DE ADITAMENTO – PROT. 776/12
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE E XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - XXX
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE, com sede à Rua Jacyra Landim Story S/N, inscrita no CNPJ sob N.º67.360.446/0001-06, representada neste ato pela Prefeita Municipal, a Sra XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - XXX, com sede na Rua Estrada Municipal Bairro dos Taquarianos s/n, na cidade de Ribeirão Grande, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 13.202.843/0001-12., doravante denominado Contratada, representada neste ato por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº 45.594.032-0, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, resolvem de comum acordo, aditar o contrato, nos termos abaixo:
PRIMEIRA (DO OBJETO) – Fica alterado o percurso total da rota n. 083: Rota 27, acrescida em 9 quilômetros, passou de 45 para 54km;
Rota 57, acrescida em 8 quilômetros, passou de 36 para 44km; Rota 58, acrescida em 14 quilômetros, passou 28 para 00xx.
Xxxxxxxxx único – As rotas acima mencionadas passam a ser descritas como segue abaixo:
ROTAS | KM | SÉRIE | PERÍODO | CAP. | Preço | Mensal | |
27 | Linha: Cachoeirinha, Xxxxxxxxx, Nische, faz. do Diogo e Barroca Funda, Xxxxxxx ao Ribeirão | 54 | Pré escola | Manhã | 10 | 1,30 | 1.544,40 |
57 | Linha: Cachoeirinha, Xxxxxxxxx, Nische, Fazenda do Diogo, Machado ao Ribeirão | 44 | 2º Grau | Manhã | 12 | 1,80 | 1.742,40 |
58 | Linha: Cachoeirinha, Faz do Diogo, Barroca Funda e Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx ao Oscar | 42 | 5º a 8º | Tarde | 14 | 1,80 | 1.663,20 |
SEGUNDA (JUSTIFICATIVA) – As rotas acima mencionadas não foram adjudicadas no pregão 02/11.
TERCEIRA (DO VALOR ADICIONAL) – O contrato será acrescido em R$ 11.286,00 (onze mil duzentos e oitenta e seis reais), passando do valor de R$ 99.550,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), para R$ 110.786,00 (cento e dez mil setecentos e oitenta e seis reais).
QUARTA (DA DESPESA) – A despesa do contrato neste exercício correrá à conta do Código de Despesa do orçamento da Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande.
02.04.03 | Coordenadoria de Ensino Infantil – Fundeb |
3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – PJ (ficha 93) |
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Ribeirão Grande, 02/04/2012
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX – Prefeita PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE
Contratante
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Contratado
Testemunhas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE
Estado de São Paulo – FONE FAX (0XX15) 0000-0000
Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx x/x - xxxxxx XXX 00.000-000 Xxxxxxxx Xxxxxx – SP
CONTRATO N.º 015/2012 - CC 08/12
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