ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11002/2021
ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11002/2021
Área Requisitante / Técnica | Gerência de Gestão de Pessoas – GGP |
Área De Apoio Administrativo | Gerência de Compras e Contratos – GCC |
EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO | |
Integrante Requisitante / Técnico | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, matrícula 865 |
Integrante da Área de Apoio Administrativo | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, matrícula 975 |
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO | Serviço Continuado SEM Dedicação Exclusiva da Mão de Obra |
1. OBJETO
1.1. O presente ETP tratará da contratação empresa facilitadora de aquisição de refeições e gêneros alimentícios para prestação de serviços continuados de administração e fornecimento de vales alimentação e refeição, na forma de cartões eletrônicos com chip, destinados aos empregados do Coren- SP, para uso em restaurantes, lanchonetes e similares, supermercados, mercearias e congêneres, como meio de pagamento utilizado na aquisição de refeições e gêneros alimentícios in natura respectivamente, conforme normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
1.2. Os serviços objeto deste expediente pode ser classificados como de natureza comum, pois seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais do mercado, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520 de 2002.
1.3. O código CATSER correspondente ao objeto deste ETP é o de número 14109 - Administração de tíquete (ticket), vale alimentação (cartão eletrônico) - sistema convênio.
2. ANÁLISE E IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1. Os serviços de créditos de vale refeição e alimentação devem ser prestados de forma continuada (art. 57º, II, da Lei 8.666/1993), tendo em vista atender o Programa de Alimentação do Trabalhador e o Acordo Coletivo de Trabalho do Coren-SP1 quanto ao fornecimento mensal de Vale Refeição e Alimentação a todos os empregados públicos do Coren-SP.
2.2. Em relação ao fornecimento de vale refeição para os estagiários e aprendizes do Coren-SP, trata-se de decisão publicada em Portaria publicada em 09/07/2020 com as numerações:
2.2.1. Portaria COREN-SP/DIR/070/2020 - referente aos contratados no Programa de Jovem Aprendiz2.
2.2.2. Portaria COREN-SP/DIR/071/2020 - referente aos contratados no Programa de Estágio3.
1 XX 00000 do PA 11002/2021.
2 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/?xxXxxxxxxxxx00000. Acesso em: 19/11/2021.
2.3. A opção por fornecer os benefícios em forma de cartões eletrônicos com chip dá-se em função dá- se em função da facilidade da gestão e operacionalização do benefício, proporcionando que seja efetuada de forma clara e organizada, através de ferramenta eletrônica acessada pelo Coren-SP e aos beneficiários através da Internet ou de aplicativo mobile com diversas funcionalidades.
3. DO ALINHAMENTO AOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
3.1. A contratação está alinhada com os projetos e ações contidos no Planejamento Estratégico 2021- 2023, conforme segue:
ALINHAMENTO AOS PLANOS ESTRATÉGICOS | |
TEMA | Objetivos Estratégicos |
Criar área de Benefícios e Qualidade de Vida (ID113) | Modernizar a área para melhoria nos serviços prestados pela GGP para o cliente interno e seus dependentes. Como organizar fluxos de cada beneficio, revisar processos de benefícios, elaborar projetos, redefinir fiscais de contratos, acompanhar execução e validar a criação com a Presidência. |
4. DA ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR / DOS CONTRATOS ATUAIS
4.1. Atualmente, os serviços de administração, gestão e fornecimento de Vale Refeição e Alimentação no Coren-SP são prestados pela Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., vencedora do PE nº 13/2017, que foi a última licitação realizada pelo Órgão para o objeto em questão.
4.2. Tendo em vista que a prestação dos serviços pela Sodexo ocorreu de maneira satisfatória, inexistindo histórico de intercorrências não resolvidas junto à Contratada, o instrumento inicial nº 09/2017, sofreu aditamentos de vigência contratual, sendo que, em 23/04/2022, atingirá o limite de 60 (sessenta) meses definidos pelo art. 67, II da Lei nº 8.666/1993 (sem possibilidade de nova prorrogação, portanto).
4.3. Assim sendo, em relação ao modelo execução do objeto delineado no PE nº 09/2017, após quase cinco anos de utilização dos serviços contratados, relata-se o seguinte:
“Serviço prestado com qualidade satisfatória pela Contratada, assim como, a eficiência da ferramenta disponibilizada para auto reserva, que tem atendido perfeitamente e de forma confiável as nossas necessidades. No início do contrato algumas adequações mínimas foram necessárias com objetivo de atender recomendações da Controladoria Geral do Coren-SP, como, por exemplo, alteração do layout da fatura, mas nada que comprometesse a relação de serviço com a Agência”.
4.4. Em relação a sugestões de melhorias:
Um ponto de melhoria a ser analisada é referente as taxas cobradas aos estabelecimentos que aceitam a Sodexo. Acaba que o empregado não tem tantas opções devido a taxa para o estabelecimento ser alta.
Outro ponto de melhoria a ser analisado é ter dentro do aplicativo ou no próprio site, dicas de alimentação, locais para ter uma boa alimentação, informações sobre vida saudável, entre outros”.
3 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/?xxXxxxxxxxxx00000. Acesso em: 19/11/2021.
4.5. Acerca das sugestões do fiscal contratual, acima, a Equipe de Planejamento informa não ser possível à Contratante a definição de tarifas cobradas pelas facilitadoras junto aos estabelecimentos a ela credenciados. Isto posto, relate-se que, como requisito da contratação, será exigido a comprovação de rede mínima de estabelecimentos credenciados, de forma que os empregados do Coren-SP, qualquer seja a localidade de lotação, possuam opções variadas de estabelecimentos aquisição de refeições e gêneros alimentícios.
4.6. Em segundo ponto, nas obrigações da contratada, será solicitado que a Contratada disponibilize à Contratante acesso a programas relacionados à alimentação, qualidade de vida etc., programas esses comumente ofertados pelas facilitadoras vinculadas ao PAT.
5. EXAME DOS PRINCIPAIS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO
5.1. Cabendo, a princípio, observar que o Coren-SP se encontra em fase de realização de estudos internos e capacitação de pessoal para a implantação da Lei nº 14.133/2021, a presente contratação deverá seguir o rito da Lei nº 8.666/1993 e legislação que a acompanha.
5.1.1. Em relação ao objeto de estudo deste ETP, a contratação é subsidiada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), pela Lei nº 13.467/2017 (altera a CLT) e, relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Lei nº 6321/76 e Decreto nº 05/1991, Portaria SIT/DSST Nº 3 DE 01/03/2002 e capítulo XVIII do Decreto 10.854/2021.
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1. Requisitos Necessários ao Atendimento das Necessidades:
6.1.1. A facilitadora de aquisição de refeições e gêneros alimentícios deverá atender integralmente ao disposto na legislação que dispõe sobre a regulamentação do PAT, de que trata a Lei nº 6.321/1976 e suas atualizações, bem como condições e exigências estabelecidas pelo Coren- SP;
6.1.2. O pagamento de refeições e gêneros alimentícios deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, na forma estabelecida nos termos do disposto no caput e inciso I do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, devendo os pagamentos serem operacionalizados por meio de cartões eletrônicos, com chip de segurança, com sistema de controle de saldo e senha numérica pessoal e intransferível para validação das transações eletrônicas, através de sua digitação em equipamento débito pelo usuário no ato da compra nos estabelecimentos credenciados;
6.1.2.1. Complementarmente, sem prejuízo do fornecimento obrigatório de cartões equipados com chip de segurança para aquisição de refeições e gêneros alimentícios, a facilitadora contratada poderá disponibilizar aos empregados da Contratante a fruição dos benefícios vale alimentação e vale refeição por meio de recurso alternativo ao cartão eletrônico, a exemplo de aplicação mobile, ferramenta online ou outro mecanismo que venha a ser autorizado por legislação, obrigando-se a cuidar de aspectos de proteção de dados e segurança da informação dos beneficiários e da Contratante.
6.1.3. Manutenção de rede credenciada de estabelecimentos que atenda às exigências do PAT e que aceitem, como meio de pagamento, os cartões na forma de vale refeição e alimentação contratados em todo o Estado de São Paulo4, cumprindo durante toda a vigência contratual,
4 A exigência de cobertura estadual está relacionada ao fato de o Coren-SP possuir responsabilidade de fiscalizar o exercício da profissão de Enfermagem no Estado de São Paulo, possuindo, portanto, fiscais e outros empregados a
especialmente, o quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados exigidos pelo Coren-SP em municípios do Estado de São Paulo (os quais a Contratante possui/venha a possuir unidades em funcionamento);
6.1.4. Preferencialmente possuir convênio para aceitação de no mínimo uma das empresas de aplicativos de entrega de refeições prontas e/ou gêneros alimentícios in natura (delivery), tais como: Ifood, Rappi ou Uber Eats.
6.1.5. Disponibilizar canais de atendimento telefônico e eletrônico à Contratante e aos beneficiários;
6.1.6. Disponibilizar à Contratante sistema eletrônico que possibilite autogestão dos serviços contratados e de aplicativo mobile aos beneficiários, para dentre outros, consulta de rede credenciada e consulta de saldo dos benefícios;
6.1.7. Os custos de emissão, fornecimento e entrega dos cartões (inclusive segundas vias) ou quaisquer outras despesas relacionadas à execução dos serviços contratados deverão estar contempladas no valor da taxa de administração ofertada e não deverão gerar quaisquer ônus ao Coren-SP ou aos beneficiários.
6.1.8. Na forma do caput do art. 182 do Decreto nº 10.854/2021, a partir da entrada em vigor da portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação, a Contratada deverá possibilitá- lo, mediante a solicitação expressa do trabalhador.
6.1.8.1. A portabilidade não ensejará à Contratante qualquer despesa adicional senão o pagamento da taxa de administração definida em Contrato, tampouco será considerada motivo para provocação de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, levando-se em conta que as facilitadoras, desde a publicação do Decreto nº 10.854/2021 possuem ciência acerca da possibilidade em questão.
6.2. Qualificação Técnica
6.2.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
6.2.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: prestação de serviços de administração e fornecimento dos benefícios a) vale alimentação e b) vale refeição de forma satisfatória para empresa(s) com um efetivo mínimo de 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de beneficiários do Coren-SP, para cada um dos benefícios;
6.2.1.2. Deverá haver a comprovação da experiência mínima de 2 (dois) anos na prestação dos serviços5, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os 2 (dois) anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN/SEGES/MPDG nº 05/2017.
serviço nos mais diversos municípios da UF. Frise-se que não haverá exigência de rede credenciada mínima para os municípios do Estado de São Paulo não relacionados pelo Coren-SP.
5 O prazo exigido é subsidiado por julgados recentes do TCU: Acórdãos 737/2012 e 827/2014, ambos do Plenário, entre outros.
6.2.2. Comprovante de registro no Ministério do Trabalho e Previdência, como pessoa jurídica facilitadora de aquisição de refeições e gêneros alimentícios, conforme Portaria SIT/DSST Nº 3 DE 01/03/2002 ou legislação que venha a coexistir ou suplantá-la;
6.2.3. Declaração de que a facilitadora possui/possuirá a rede credenciada mínima em conformidade com exigido pelo Coren-SP para os benefícios Vale Refeição e Vale Alimentação no momento do início de execução dos serviços.
6.3. Natureza Continuada (ou não) dos Serviços
6.3.1. Os serviços objeto deste ETP classificam-se como continuados, devendo ser estendidos além de um exercício financeiro, tendo em vista que a sua interrupção pode comprometer o cumprimento de obrigações legais do Coren-SP relacionadas ao PAT, bem como decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho e Portarias vigentes na instituição.
6.4. Critérios e Práticas de Sustentabilidade
6.4.1. Tendo em vista que os serviços objeto de Estudo deste ETP, com exceção do fornecimento dos cartões de benefícios em si, serão prestados quase que exclusivamente por meio de sistemas eletrônicos, com documentos produzidos em suportes digitais, a equipe de Planejamento da Contratação não localizou critérios de sustentabilidade específicos para o objeto no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis ou outras referências normativas consultadas, a exemplo da IN SEGES/MP nº 01/2010.
6.5. Duração Inicial do Contrato
6.5.1. Considerando que o Coren-SP encontra-se em trâmites administrativos para transição ao regime de contratados definidos pela Lei nº 14.133/2021, o prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993.
6.6. Transição Contratual
6.6.1. Não será necessário à Contratada promover transição contratual do objeto com transferência de conhecimentos, tecnologias ou técnicas aplicadas. Trata-se de serviço comum, prestado por ampla quantidade de empresas administradoras de benefícios, não se tratando de objeto que exija conhecimento ou técnica particular relacionada às demandas do Coren-SP.
7. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DO TIPO E SOLUÇÃO A CONTRATAR
7.1. Levantamento de Mercado e de Contratações da Administração
7.1.1. Os serviços de administração de benefícios são executados por ampla gama de fornecedores do Mercado, o que se confirma por meio de consulta ao sítio da Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador – ABTT, que informa, em 08/09/2021, a existência de 16 (dezesseis) empresas associadas6, todas potenciais fornecedoras do Coren-SP.
7.1.2. Em relação à contratação dos serviços de gerenciamento de vales alimentação e refeição pela Administração, em consulta realizada no Painel de Preços7 em 08/09/2021 (vide figura abaixo), o CATSER 14109 retornou 46 (quarenta e seis) licitações realizadas entre 01/01 e 06/08/2021.
6 Vide ID 4985 do PA 11002/2021.
7 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxx. Consulta em 08/09/2021.
7.1.3. Isto posto, nota-se que a contratação do objeto de estudo deste ETP é comum e amplamente praticada pela Administração, com similaridade de especificações e forma de remuneração dos serviços à Contratada, isto é, taxa de administração de serviços. Cumpre destacar que, em geral, as taxas de administração adjudicadas para os serviços correspondem a percentuais negativos, o que está alinhado à prática do mercado de benefícios, em que o lucro das administradoras reside sobre as taxas cobradas dos estabelecimentos credenciados.
7.2. Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021 e remuneração de contratadas
7.2.1. Em 11/11/2021 (com efeitos a partir de 12/12/2021) foi publicado no DOU o Decreto nº 10.854 que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, dentre outras, o PAT, e disciplina, no art. 175, o seguinte:
“Art. 175. As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O descumprimento da vedação prevista no caput implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT.
§ 3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste artigo. “(g.n)
7.2.2. Assim posta, a inovação legislativa virá a influenciar o, até então, critério de remuneração comum de mercado, que previa desconto ou deságio sobre o valor a ser contratado, impactando os ajustes atualmente firmados com as facilitadoras e que virão a expirar ou que venham a ser assinados e possuem vigência em período posterior à eficácia da norma supracitada.
7.3. Soluções e Critérios de Remuneração
7.3.1. Especialmente em relação a modelos de remuneração influenciados pela inovação normativa supracitada, a Equipe de Planejamento vislumbrou os seguintes cenários:
CENÁRIO 1 - Estabelecer cobrança de taxa de administração limitada ao valor obtido em pesquisa de mercado, o que leva a crer que o primeiro fornecedor que ofertar 0% (zero por cento) na seção de licitação será o adjudicatário do pregão, já que não será possível dois licitantes concorrerem com lances iguais a zero – o que poderia denotar possível inviabilidade de competição, levando a: A – Possível contratação por ‘técnica e preço’, em que seriam também pontuados critérios de ordem técnica – hipótese esta que a Equipe de entende inviável, considerando que ainda não se entende possível a seleção de quesitos diferenciais de mercado decorrentes das inovações trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021 (i.e., não entendemos qual o tipo de benefícios que as facilitadoras ofertarão para a fidelização dos trabalhadores – o que possivelmente ocorrerá na aproximação do momento em que será possível a portabilidade do recebimento dos benefícios); B – Possível contratação de serviços por meio de Inexigibilidade de Licitação, definindo o Coren-SP taxa de administração nula ou referencial e firmando contrato com todos os fornecedores interessados que atendam as condições de habilitação definidas em Edital de Chamamento Público. Nesta hipótese, os empregados do Coren-SP poderão optar por receber os seus benefícios por meio de qualquer facilitadora credenciada, o que poderá ser entendido como uma facilidade adicional para os empregados, mas que impactará em aumento de custos administrativos, em decorrência do aumento de contratos que deverão ser administrados pelo Coren-SP. Ainda, não se sabe se a contratação por meio de credenciamento seria de interesse dos fornecedores, já que representa, em tese, uma ‘diluição do grupo de beneficiários entre diversos contratos’. |
CENÁRIO 2 – Estabelecer critério de desconto para um contrato com vigência de 12 (doze) meses, não renovável, devendo o Coren-SP realizar novo processo licitatório em meados de 2022, prevendo a remuneração da contratada por meio de taxa de administração. A cobrança de taxa de administração, porém, enquanto não se sabe qual o comportamento futuro do mercado de benefícios, poderá levar ao problema apresentado no cenário 1. Trata-se de Solução decorrente de interpretação do §1º do art. 175 do Decreto 10.854/2021 e que deverá ser objeto de apreciação pela Assessoria Jurídica em relação à possibilidade de adoção de critério de desconto em momento posterior ao da vigência do Decreto 10.854/2021. Ademais, acrescente-se o custo administrativo de realização de um procedimento licitatório adicional, que poderá restar fracassado ou ser objeto de impugnação mediante comprovação de inviabilidade de competição. |
CENÁRIO 3 – Estabelecer critério de remuneração misto, em que será possível aos licitantes ofertarem propostas com fator de desconto OU com cobrança de taxa de administração, |
possibilitando à Administração usufruir de possível desconto obtido em licitação enquanto permitido por legislação e promovendo aditamento ao contrato administrativo vigente, convertendo a unidade de remuneração da facilitadora contratada para taxa de administração. Trata-se de Solução decorrente de interpretação do §1º do art. 175 do Decreto 10.854/2021 e que deverá ser objeto de apreciação pela Assessoria Jurídica em relação aos seguintes pontos: a) possibilidade de adoção de critério de desconto em momento posterior ao da vigência do Decreto 10.854/2021 e b) possibilidade de alteração contratual qualitativa, convertendo eventual percentual de desconto em pagamento de taxa de administração à Contratada. A alternativa em questão, se comparada com o cenário 2, poderá evitar a realização de procedimento licitatório quando da aproximação da vedação legal ao critério de desconto. |
CENÁRIO 4 – Promover, mediante deferimento da Autoridade, renovação excepcional dos Contratos vigentes (art. 67, §4º da Lei nº 8.666/1993), entre abril/2022 e maio/2023, considerando a presente ausência de elementos suficientes para definição de critérios de remuneração ou de contratação, em virtude de alterações esperadas no próprio mercado de benefícios e por ausência de contratações similares da Administração para compactação e modelo e considerando que restam, conforme trazido pelo próprio descritivo do Capítulo XVIII do Decreto nº 10.854/2021, aspectos a serem normatizados pelas Autoridades responsáveis pelo PAT e que, potencialmente poderão impactar em contratos futuros. O cenário em questão, dentre todos os relatados, é o único que se amolda ao texto do § 1º do art. 175 do decreto tratado, possibilitando o Coren-SP a manutenção dos descontos dos contratos atuais por um período adicional de 12 (doze) meses, já que se trataria de manutenção de contratos anteriormente firmados. Caso a Administração entenda justificadas as renovações excepcionais (i.e. até 12 meses além do limite definido no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993) o Coren-SP deverá promover licitação em período anterior ao término da renovação excepcional, de forma a manter a continuidade dos serviços. |
7.4. Definição de Solução a ser Contratada
7.4.1. A Equipe de Planejamento, tendo em vista que o art. 175, caput do Decreto nº 10.854/2021 passará a ter efeitos a partir de maio de 2023 (18 meses a partir da publicação do decreto), de forma a manter a competividade e buscando a proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo dos levantamentos realizados, entendeu, s.m.j. alternativa possível permitir às facilitadoras interessadas em contratar com o Coren-SP a possibilidade de ofertarem lances positivos (taxa de administração) ou negativos (fator de desconto).
7.4.2. Na hipótese de o Coren-SP firmar contrato que envolva fator de desconto, obrigatoriamente será necessária a assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Serviços, em período imediatamente anterior à data limite permitida para desconto ou deságio definidas pela norma em tela OU caso determinado pela Autoridade Regulamentadora.
7.4.3. Ainda, em relação às inovações trazidas pelo capítulo XVIII do Decreto 10.854/2021, tem se que será possível a contratação de facilitadora de aquisições de refeições ou gêneros alimentícios classificadas como:
a) Emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou
b) credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
7.4.4. Desta forma, a descrição da Solução como um todo, naquilo que puder ser trazido do Decreto supra (considerando que restam atos a ser regulamentados pelas Autoridades Responsáveis), será atualizado pela Equipe de Planejamento da Contratação.
8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
8.1. Modalidades do Benefício
8.1.1. O benefício será disponibilizado nas seguintes modalidades:
8.1.1.1. Vale Refeição: em cartão equipado com chip de segurança, para aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados (restaurantes, lanchonetes, padarias e similares), fornecedores de refeições prontas e alimentos in natura nas localidades em que existam ou venham a existir unidades do Coren-SP.
8.1.1.2. Vale Alimentação: em cartão equipado com chip de segurança, para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, supermercados de porte estadual e/ou regional, além de estabelecimentos como: armazém, mercearia, minimercado, açougue, peixaria, hortifrutigranjeiros, atacarejos e comércio de laticínios e/ou frios), nas localidades em que existam ou venham a existir unidades do Coren-SP.
8.2. Rede de Estabelecimentos Conveniados8
8.2.1. A Contratada deverá manter rede de estabelecimentos credenciados e ativos para a aceitação dos cartões nas modalidades, localidades e quantidades mínimas abaixo discriminadas.
8.2.2. Vale Refeição
8.2.2.1. Quantidade mínima de 8.000 (oito mil) estabelecimentos credenciados abrangendo todas as regiões que compõem o Município de São Paulo, devendo ainda possuir estabelecimentos credenciados em raio não superior a 1 (um) km do endereço de cada unidade do Coren-SP, conforme tabela abaixo:
UNIDADE | ENDEREÇO | QTDE MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS NO XXXX XX 0 XX XX XXXXXXX |
Xxxx (Xxx Xxxxx/XX) | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 – Bela Vista, São Paulo – - SP, XXX 00000-000 | 500 |
Coren-SP Educação (São Paulo/SP) | Rua Dona Veridiana, 298 – Santa Cecília – São Paulo – XX - XXX 00000-000 | 000 |
Xxxx Xxxxx Xxxxx (Xxx Xxxxx/XX) | Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, xxxx 0, xxxxxx – Santo Amaro – Xxx Xxxxx, XX - XXX 00000-000 | 189 |
Subseção Santo André | Rua Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 70, 3º andar, salas 31, 36 | 195 |
8 O memorial de cálculo e demais justificativas em relação ao quantitativo mínimo de estabelecimentos exigidos por localidade, para os benefícios vale refeição e vale alimentação constam do Anexo 1 deste ETP.
UNIDADE | ENDEREÇO | QTDE MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS NO RAIO DE 1 KM DA UNIDADE |
e 38 – Xxxxxx - XXX 00000-000 | ||
Subseção Guarulhos | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, xxxxxxxxx 00 x 00 Xxxxxx - XXX 00000-000 | 100 |
Subseção Araçatuba | Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx - XXX 00000-000 | 11 |
Subseção Botucatu | Xxx Xxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxx xx Xxxxxxxxxx - XXX 00000-000 | 15 |
Subseção Campinas | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 – Xxxxxxxx - XXX 00000-000 | 100 |
Subseção de Presidente Prudente | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx - XXX 00000-000 | 14 |
Subseção Itapetininga | Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx - XXX 00000-000 | 13 |
Subseção Marília | Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx - XXX 00000-000 | 24 |
Subseção Ribeirão Preto | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxxxxxx 000 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 | 45 |
Subseção Santos | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx - XXX 00000-000 | 79 |
Subseção São José Dos Campos | Avenida Dr. Xxxxxx x’Xxxxx, 389, sala 141 A - Centro - CEP 12245-030 | 71 |
Subseção São José do Rio Preto | Av. Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, 3764 – Xxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 | 49 |
Nape Registro | *Atividades temporariamente suspensas | 7 |
Subseção Osasco | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx 00, xxxxxx – Xxxxxx - XXX 00000-000 | 60 |
8.2.3. Vale Alimentação
8.2.3.1. Quantidade mínima de 4.000 (quatro mil) estabelecimentos credenciados, em sua totalidade, abrangendo a cidade de São Paulo e os municípios que compõem a Grande São Paulo, para a utilização de Vale Alimentação.
8.2.3.2. Para as unidades do litoral e interior do Coren-SP, deverá haver, no mínimo, estabelecimentos credenciados em raio não superior a 10 (dez) km do endereço de cada unidade do Coren-SP conforme tabela abaixo:
UNIDADE | QUANTIDADE MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS NUM RAIO DE 10 KM DA UNIDADE |
Subseção Araçatuba | 60 |
Subseção Botucatu | 45 |
Subseção Campinas | 850 |
Subseção De Presidente Prudente | 115 |
Subseção Itapetininga | 30 |
Subseção Marília | 70 |
Subseção Ribeirão Preto | 285 |
Xxxxxxxx Xxxxxx | 365 |
Subseção São Jose Dos Campos | 240 |
Subseção São Jose Rio Preto | 225 |
Nape Registro* | 25 |
Nape Xxxxxxxx | 00 |
8.2.4. Em relação ao Nape Registro, que se encontra com atividades de atendimento ao público temporariamente suspensas, não será exigido raio mínimo de estabelecimentos a partir de um determinado endereço, bastando às licitantes atenderem, no território do município, a quantidade mínima de estabelecimentos exigida nas modalidades alimentação e refeição.
8.3. Condições de fornecimento dos cartões:
8.3.1. Os Vales Refeição e Alimentação deverão ser fornecidos em forma de crédito em cartão com chip de segurança para os funcionários do Coren-SP e deverão ter as seguintes especificações:
8.3.1.1. Emissão por tipo de benefício, devendo ser entregues personalizados com nome do empregado, razão social do Coren-SP e numeração de identificação sequencial, dentro de envelope lacrado, individualizado;
8.3.1.2. Tecnologia de segurança através de chip, compatível com terminais de pagamentos dos tipos TEF e POS e proteção por senha numérica pessoal, no momento da compra, de forma a garantir a privacidade e a segurança na sua utilização e evitar prejuízos em caso de extravio, furto ou roubo;
8.3.1.3. Validade do cartão de, no mínimo, 12 (doze) meses a contar da data de emissão;
8.3.1.4. Possuir a funcionalidade de recarga automática;
8.3.1.5. Possibilitar acúmulo de valores, caso não sejam utilizados dentro do período de crédito;
8.3.2. Local de Entrega dos Cartões
8.3.2.1. A Contratada deverá entregar os cartões de Vale Refeição e Vale Alimentação na Sede do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 00 – Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, A/C da Gerência de Gestão de Pessoas, 4º Andar.
8.4. Gerenciamento dos benefícios
8.4.1. A Contratada deverá disponibilizar ao Coren-SP, por meio de acesso seguro (login e senha) ferramenta online que possibilite a execução das seguintes funcionalidades:
8.4.1.1. Pedidos mensais através de importação de arquivo .xls ou remessa;
8.4.1.2. Inclusão, exclusão e consulta de beneficiários e seus dados;
8.4.1.3. Alterações cadastrais da empresa;
8.4.1.4. Solicitação de cartões, solicitação de reemissão de cartões, solicitação de créditos individuais, solicitação de estorno de créditos;
8.4.1.5. Emissão de relatório das movimentações efetuadas, emissão de histórico de compras e pedidos e outras informações necessárias para a gestão correta e eficiente dos serviços.
8.5. Atendimento aos Beneficiários
8.5.1. A Contratada deverá disponibilizar serviços de atendimento telefônico ao cliente (SAC), 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, destinado ao bloqueio e desbloqueio de cartões e consulta de saldo;
8.5.2. A Contratada deverá disponibilizar aplicativo mobile para smartphone compatível com os sistemas operacionais Android e IOS (todas as versões) e/ou sítio na internet, em que, por meio de acesso a ambiente seguro (login e senha), os beneficiários dos cartões possam ter acesso às seguintes funcionalidades:
8.5.2.1. consulta de saldo, extrato, consumo médio diário e próxima recarga;
8.5.2.2. bloqueio de cartões em caso de perda, roubo ou cartão danificado;
8.5.2.3. geração de nova senha ou troca de senha;
8.5.2.4. consulta à rede credenciada próxima do usuário, por acionamento de GPS.
8.6. Prazos a serem observados
8.6.1. Caberá à Contratada, desde o início da vigência contratual, a observação dos seguintes prazos:
8.6.1.1. Primeira emissão e entrega de cartões: será feita no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do envio do cadastro inicial de beneficiários apresentado pelo Coren-SP.
8.6.1.2. Emissões subsequentes/ Segunda via dos cartões em casos de perda, furto, extravio ou desgaste natural: no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da solicitação, com a devida transferência do saldo remanescente de benefícios para o(s) novo(s) cartão(ões), se o caso.
8.6.1.3. Disponibilização de créditos: Em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação do Coren-SP, que será efetuada por meio do envio de arquivo eletrônico através de acesso a ferramenta online disponibilizada pela Contratada. Em geral, os créditos deverão ser disponibilizados no último dia útil do mês anterior ao mês de referência dos créditos.
8.6.1.4. Manutenção dos créditos já disponibilizados, na hipótese de o usuário deixar de integrar o sistema de cartão ou ter suspensa sua participação por qualquer motivo: período mínimo de 90 (noventa) dias corridos da data da última disponibilização.
8.6.1.5. Manutenção do atendimento ao Coren-SP e aos usuários, incluindo eventuais substituições de cartões, na hipótese de rescisão antecipada ou término do prazo contratual: período mínimo de 90 (noventa) dias, a contar do evento.
9. ESTIMATIVAS DE QUANTIDADE
9.1. A estimativa de quantidades para o objeto de estudos deste ETP é relacionada ao atual número de empregados públicos do quadro efetivo e comissionado, estagiários e aprendizes do Coren-SP que gozam do benefício do recebimento dos vales alimentação e refeição, compilados pela Gerência de Gestão de Pessoas do Coren-SP e relacionados abaixo:
9.1.1. TOTAL DE BENEFICIÁRIOS – VALE REFEIÇÃO (08/2021): 409 empregados, correspondendo a 363 empregados do quadro efetivo e comissionado e 39 estagiários e aprendizes.
9.1.2. TOTAL DE BENEFICIÁRIOS – VALE ALIMENTAÇÃO (08/2021): 368 empregados, correspondendo aos empregados do quadro efetivo e comissionado do Coren-SP (estagiários e aprendizes não gozam do benefício do vale alimentação).
9.1.3. A quantidade de beneficiários do Coren-SP, considerando que corresponde a um quadro de pessoal em um determinado momento é flutuante, de forma que o Coren-SP no momento de fechamento dos pedidos mensais repassará à Contratada a quantidade de cartões e de créditos a carregados, sendo devido repasse à Contratadas apenas em relação ao efetivamente demandado pelo Coren-SP.
10. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
10.1. Dos valores anuais estimados dos benefícios
10.1.1. Para fins de definição do valor referencial da contratação, considerar-se-ão o quantitativo de beneficiários estabelecido no Item 9 acima, bem como o valor mensal do benefício do vale alimentação e valor facial do dia útil para o benefício do vale refeição em prática no Coren-SP no mês de set/2021, conforme tabelas abaixo (note-se que é devido valor diferenciado para o benefício do vale refeição para estagiários e aprendizes).
10.1.1.1. Vale Alimentação, com valor total anual estimado de R$ 2.684.665,20 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos)
DESCRIÇÃO | NÚMERO ESTIMADO DE BENEFICIÁRIOS (A) | VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO (REF.: SET/2021) (B) | VALOR MENSAL ESTIMADO (C) = (A) x (B) | VALOR ANUAL ESTIMADO (D) = (C) x 12 (doze) meses |
Vale Alimentação | 413 | R$ 541,70 | R$ 223.722,10 | R$ 2.684.665,20 |
10.1.1.2. Vale Refeição, com valor total anual estimado de R$ 4.932.048,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e dois mil e quarenta e oito reais).
DESCRIÇÃO | NÚMERO ESTIMADO DE BENEFICIÁRIOS (A) | QUANTIDADE MÉDIA DE DIAS ÚTEIS MENSAIS (B) | VALOR FACIAL DO BENEFÍCIO POR DIA ÚTIL (REF.: SET/2021) (C) | VALOR MÉDIO MENSAL ESTIMADO POR BENEFICIÁRIO (D) = (B) x (C) | VALOR TOTAL MENSAL ESTIMADO (E) = (A) x (D) | VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO (F) = (E) x 12 (doze) meses |
Vale Refeição - funcionários do quadro efetivo e comissionado do Coren-SP | 362 | 22 | R$ 49,61 | R$ 1.091,42 | R$ 395.094,04 | R$ 4.741.128,48 |
Vale Refeição - estagiários e aprendizes do Coren-SP | 51 | 22 | R$ 14,18 | R$ 311,96 | R$ 15.909,96 | R$ 190.919,52 |
10.1.1.3. Os valores a serem pagos mensalmente à Contratada decorrerão do número de beneficiários ativos e do número de dias/meses efetivamente trabalhados.
10.1.1.4. Os valores faciais dos benefícios vale refeição e vale alimentação poderão sofrer ajustes, a critério do Coren-SP.
10.2. Do valor de Referência da Contratação
10.2.1. Conforme metodologia detalhada no subitem 10.1 supra, o valor de referência para a contratação, para fins de aplicação da taxa de administração ou fator de desconto, é de R$ 7.776.664,18 (sete milhões, setecentos e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) para um período de 12 (doze) meses e corresponde à somatória dos valores totais anuais estimados para dispêndio com vale alimentação e vale refeição pelo Coren-SP, aplicada a taxa de administração máxima aceitável, podendo os licitantes optarem pelo fornecimento de lances com aplicação de taxa de administração ou fator de desconto (percentual nulo ou negativo).
ITEM ÚNICO - CÓDIGO CATSER - 14109 | |||||
DESCRIÇÃO | VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO DOS BENEFÍCIOS (A) | PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DE REFERÊNCIA (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA ACEITÁVEL) - (B) | VALOR ANUAL ESTIMADO DA REMUNERAÇÃO OU DO DESCONTO (C) = (B) * (A) | VALORES TOTAIS ANUAIS ESTIMADOS - (D) = (A) + (C) | |
Serviços continuados de administração e fornecimento de vales alimentação e refeição - funcionários do quadro efetivo e comissionado, estagiários e aprendizes do Coren-SP | Vale Alimentação | R$ 2.684.665,20 | 2,10% | R$ 56.377,97 | R$ 2.741.043,17 |
Vale Refeição | R$ 4.932.048,00 | 2,10% | R$ 103.573,01 | R$ 5.035.621,01 |
ITEM ÚNICO - CÓDIGO CATSER - 14109 | ||||
DESCRIÇÃO | VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO DOS BENEFÍCIOS (A) | PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DE REFERÊNCIA (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA ACEITÁVEL) - (B) | VALOR ANUAL ESTIMADO DA REMUNERAÇÃO OU DO DESCONTO (C) = (B) * (A) | VALORES TOTAIS ANUAIS ESTIMADOS - (D) = (A) + (C) |
VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 7.776.664,18 (SETE MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS) |
10.2.2. Caso a proposta vencedora apresente fator de desconto sobre o valor anual estimado dos benefícios, deverá a Contratada mantê-lo fixo e irreajustável até o prazo legal definido em legislação para manutenção de percentual de desconto sobre o valor contratado.
10.2.3. A taxa de administração a ser aplicada sobre o valor total anual estimado dos benefícios, a partir da proposta comercial apresentada na licitação OU na oportunidade de alteração contratual em virtude da impossibilidade legal de aplicação do fator de desconto será fixa e irreajustável durante toda a vigência contratual ou vigência remanescente do contrato.
10.3. Critério de Julgamento de Proposta Comercial
10.3.1. O critério de julgamento a ser adotado é o do MAIOR DESCONTO, tendo como referência o preço global fixado no Edital de Licitação.
10.3.2. O valor global anual da proposta comercial será apurado mediante percentual de incidência sobre o preço global fixado no edital de licitação, podendo ser considerado percentual de desconto (se nulo ou negativo) ou taxa de administração (se positivo), de acordo com a seguinte fórmula:
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA:
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (se positivo) ou FATOR DE DESCONTO (se nulo ou negativo) = (VALOR DA PROPOSTA - R$ 7.616.713,20) x 100 / R$ 7.616.713,20
Onde:
VALOR DA PROPOSTA = valor global anual da proposta ofertada pelo licitante;
R$ 7.616.713,20 = valor total anual estimado dos benefícios vale alimentação e vale refeição.
10.3.3. Tanto a taxa de Administração quanto o percentual de desconto (no caso do percentual de desconto até o limite definido pela legislação para essa possibilidade) a ser aplicado sobre o volume mensal dos benefícios vale alimentação e vale refeição a ser repassado pelo Coren-SP à Contratada, serão fixos e irreajustáveis durante toda a vigência do contrato, de acordo com a proposta apresentada na licitação (no caso de taxa de administração) ou com o valor apurado para Aditamento contratual (no caso da conversão do percentual de incidência de fator de desconto para taxa de administração).
10.3.4. O PERCENTUAL REFERENCIAL DE INCIDÊNCIA, PARA FINS DE LICITAÇÃO SERÁ LIMITADO À TAXA MÁXIMA DE ADMINISTRAÇÃO DE 2,10% (DOIS INTEIROS E SESSENTA E DEZ DÉCIMOS POR CENTO).
10.4. Critérios de Medição, liquidação e pagamento
10.4.1. A Contratada será remunerada pela aplicação do percentual de incidência, fator de desconto ou taxa de administração, que será aplicada sobre o volume mensal dos benefícios vale alimentação e vale refeição a serem repassados pela Contratante.
10.5. Da metodologia para definição do PERCENTUAL REFERENCIAL DE INCIDÊNCIA e da TAXA MÁXIMA DE ADMINISTRAÇÃO
10.5.1. O valor referencial para incidência de fator de desconto ou de taxa de administração será de 0% (zero por cento), possibilitando às licitantes ofertarem lances contemplando a cobrança de taxa da administração ou concedendo desconto sobre o valor total estimado da licitação. O valor referencial ‘zero’ é justificado em virtude de a equipe de planejamento não ter obtido propostas comerciais com valores de taxas de administração positivos ou localizado contratos da Administração que praticassem taxas positivas, tendo em vista que este estudo é concluído em período de transição de regulatório9.
10.5.2. A Taxa Máxima de Administração, pautada em excepcionalidade permitida no art. 6º, §1º da IN SEGES/ME nº 65/2021, é definida como 2,10% e decorre da pesquisa de preços realizada pela Equipe de Planejamento, em que foi verificado o percentual em questão correspondia a valores de desconto médio praticados em contratos firmados pela Administração. Ora, se as facilitadoras, em média, concedem descontos dessa margem aos seus clientes, faz-se entender que a cobrança de taxas de administração que espelhem os valores médios concedidos em desconto são suficientes para a cobertura dos custos operacionais dos serviços.
11. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO (SE APLICÁVEL)
11.1. O objeto de Estudo deste ETP deverá ser licitado como item único, com definição de taxa de administração única, aplicável aos valores totais estimados dos benefícios vale alimentação e vale refeição. A definição em questão apoia-se no fato de que o objeto de estudo deste ETP não corresponde às possíveis formas de fornecimento de vale refeição e vale alimentação, mas trata-se da contratação de empresa que realize o gerenciamento e administração dos benefícios em si, não importando qual seja o tipo de benefício.
11.2. Ademais, note-se que todas as licitações pesquisadas pelo Coren-SP para definição da taxa referencial de Administração, cf. Apenso 1 deste ETP – Mapa Comparativo, possuem um valor único adjudicado para a Solução como um todo, corroborando o entendimento de que a contratação dos serviços junto a uma única administradora é forma de contratação consolidada e que não representa qualquer prejuízo à competitividade, considerando que não há ampliação do mercado de potenciais fornecedores na licitação em item único ou parcelada.
11.3. A prática em questão, s.m.j. e o que não é o caso do Coren-SP, decorre do fato de que muitas empregadoras, não ofertando cumulativamente os benefícios de VA e VR, ofertem uma verba de benefício única, que pode ser dividida, a critério do empregado, entre vale refeição e vale alimentação ou totalmente destinada a um dos dois benefícios.
11.4. Finalmente, em que pesem os argumentos acima, tratando-se de objeto cujo valor anual estimado é acima de R$ 80.000,00 reais e porque trata-se de item não divisível, a licitação não será exclusiva de MEs/EPPs e tampouco lhes será designada cota exclusiva do objeto a ser licitado.
9 Apenas 1 (um) fornecedor apresentou proposta comercial ao Coren-SP (vide ID 15351 do PA 11002/2021) ofertando taxa de referência 0% (zero por cento).
12. INDICADORES PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE ESPERADA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O acompanhamento qualitativo do objeto contratual se dará mediante a medição dos níveis de serviços do contrato, conforme modelo de IMR a ser inserido como anexo do Termo de Referência.
13. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
13.1. Não existem outros processos de contratação em andamento relacionados ao objeto contratual.
14. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
14.1. Atender o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), quanto ao fornecimento de Vale Refeição e Alimentação a todos os empregados públicos, estagiários e aprendizes do Coren-SP em todas as localidades do estado de São Paulo.
15. PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO
15.1. Não foram observadas providências específicas a serem tomadas pela Coren-SP em relação à contratação em si. O acompanhamento da execução contratual do objeto será mantido por empregados da Gerência de Gestão de Pessoas do Coren-SP que já o realizam atualmente, não demandando treinamento para o exercício das atividades de fiscalização.
16. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE TRATAMENTO (SE APLICÁVEIS)
16.1. Não foram observados impactos ambientais diretamente relacionados à contratação em questão. Assim sendo, manter-se-ão recomendações relacionadas aos critérios e práticas de sustentabilidade listados no tópico de Requisitos da Contratação deste ETP.
17. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
17.1. As despesas serão acobertadas dentro do seguinte elemento de despesa:
17.1.1. 6.2.2.1.1.31.90.16.006 – Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO |
Com base nos elementos obtidos neste estudo preliminar realizado por esta Equipe de Planejamento, DECLARAMOS que é VIÁVEL a presente contratação, com as SEGUINTES RESSALVAS: 1 – Trata-se de modelo misto (unidade de remuneração ‘desconto’ ( - ) ou ‘taxa de administração’ (+) ) proposto a fim de dar continuidade à contratação, contemplando a alteração de regulatório, em relação à vedação de aplicação de fator de desconto trazido pelo art. 175 do Decreto nº 10.854/2021 e procurando manter, nos 18 (dezoito) meses que antecedem a eficácia da norma, a possibilidade do Coren-SP obter desconto junto às facilitadoras, proporcionando economicidade para a Administração; 2 – A Equipe de Planejamento não localizou contratações da Administração sob os mesmos moldes, ao que entendemos estar motivada pelo ineditismo do Decreto nº 10.854/2021, publicado no DOU em 10/11/2021. |
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ESTUDOS PRELIMINARES |
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, esta Equipe de Planejamento entende que as informações contidas no presente ETP e DEMAIS ESTUDOS PRELIMINARES MENCIONADOS NESTE ETP DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS para qualquer interessado, pois não se caracterizam como sigilosas. O presente Estudo Preliminar é parte integrante do Termo de Referência desta contratação e deverá ser publicado enquanto anexo do Edital de Licitação. |
São Paulo, 06 de novembro de 2021.
Integrante Requisitante / Técnico | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Auxiliar de Recursos Humanos - GGP Matrícula 865 |
Integrante da Área de Apoio Administrativo | Xxxxxxxx Xxxxxxxx de forma digital por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2021.12.06 12:16:12 -03'00' Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Coordenador II – GCC/SCC Matrícula 975 |