CONTRATO ADMINISTRATIVO/FMS Nº 9/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO/FMS Nº 9/2019
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ATRAVES DE DESCONTOS DA TABELA ABCFARMA, PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS - SC E A EMPRESA LEDI & NETE FARMA LTDA.
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado o Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus/SC, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº 11.391.482/0001-74, neste ato representado pelo seu Gestor, Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, doravante denominado de CONTRATANTE e de outro lado LEDI & NETE FARMA LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.201.978/0001-54, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, no município de Xanxerê - SC, representado pelo Senhor Alandeividi Sbaraini, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3.867.199-9, domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxx, no município de Xanxerê - SC, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do Edital de Inexigibilidade/FMS nº 1/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
O objeto do presente contrato é o CREDENCIAMENTO de Estabelecimentos Farmacêuticos, para fornecimento de medicamentos da tabela ABCFarma, com a concessão de descontos, pela Secretaria Municipal de Saúde, com entrega parcelada, durante o exercício de 2019, através de requisições/autorizações emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os percentuais de descontos conforme segue.
TIPO DE MEDICAMENTOS | DESCONTOS |
ETICOS | 20% |
SIMILARES | 25% |
GENÉRICOS | 30% |
A finalidade da presente contratação é o auxilio a pacientes que se encontram em situação de vulnerabilidade social de adquirir a medicação, necessitando assim o auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, sendo o fornecimento de caráter emergencial.
Os medicamentos serão requisitados excepcionalmente quando a farmácia básica do município não possuir em estoque ou quando tratar-se de medicamento não disponível no consórcio CIS-AMOSC, consórcio CIM CATARINA ou não esteja licitado pelo município, e ainda por ordem judicial.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
O presente instrumento Contratual é firmado em decorrência do processo de Inexigibilidade/FMS nº 1/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
O presente contrato é por prazo determinado vigorando de 27/03/2019 a 31/12/2019, podendo ser prorrogado no interesse das partes até o máximo permitido em Lei, especificamente com base no artigo 57, II, da Lei 8.666/93.
O prazo máximo para entrega dos medicamentos será de até 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da requisição no estabelecimento farmacêutico, exceto para os medicamentos que tecnicamente necessitarem de um prazo maior para a sua aquisição.
O credenciamento, caso o contrato venha a ser prorrogado, ficará sujeito à comprovação das mesmas condições habilitatórias do início do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O contratante pagará ao contratado pela aquisição dos medicamentos o preço vigente de acordo com a tabela ABC/FARMA, com o desconto dos percentuais constantes do anexo único do presente contrato.
O valor ora pactuado entre as partes como limite de gastos no período contratual é de R$ (16.666,66), (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) resultante da proporcionalidade de cálculo entre todos os credenciados.
Durante o exercício de 2019, caso novas empresas demonstrem interesse em cadastrarem-se, a administração municipal fará novo rateio dos saldos remanescentes dos já credenciados, incluindo-se a nova empresa, firmando novo contrato com a respectiva empresa e reduzindo através de aditivo redutor os saldos dos contratos de credenciamento já em vigor.
Os pagamentos serão efetuados mensalmente, de acordo com a ordem cronológica de empenhos, após protocolo da Nota Fiscal, conforme fornecimento dos medicamentos, mediante relatório/autorização, que deverá ser entregue até o último dia útil de cada mês, assinado pelo responsável e pela Coordenação Administrativa da Secretaria de Saúde.
Os preços serão reajustados de acordo com a tabela ABCFARMA. Não haverá compensações financeiras antecipadas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO
A quantidade de medicamentos a serem adquiridas será definida de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Saúde e o número de farmácias credenciadas.
O contratado deverá apresentar relatório mensal em 03 (três) vias sendo que, 01(uma) será encaminhada para a Prefeitura Municipal, juntamente com a Nota Fiscal, 01(uma) ficará na Secretaria de Saúde e a outra com a empresa.
Qualquer entendimento entre a fiscalização dos serviços e a contratada deverá ser feita por escrito e entregue mediante protocolo.
A fiscalização do contratante não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado perante a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
As despesas relativas a esta contratação correrão por conta de recursos próprios alocados na dotação orçamentária do exercício correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações do Município:
a) Comunicar, de imediato, qualquer alteração na forma de execução contratual;
b) Conferir e aprovar a execução contratual;
c) Efetuar o pagamento dos medicamentos adquiridos nos moldes deste edital;
d) Prestar aos credenciados, todas as informações necessárias para o bom fornecimento do objeto contratado;
e) Fiscalizar a execução do contrato.
São obrigações das empresas contratadas:
a) Fornecer o medicamento ao paciente diariamente (segunda a sexta-feira) na sede da Contratada, adotando as técnicas adequadas e nos prazos estabelecidos neste Edital;
b) Tratar os servidores e pacientes com cortesia, evitando ter com ele qualquer tipo de transtorno;
c) Orientar os pacientes quanto à forma e preparos para a administração dos medicamentos;
d) Fornecer os medicamentos na quantidade prescrita no receituário;
e) Entregar imediatamente a medicação aos pacientes, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a sua requisição, exceto para medicamentos que tecnicamente necessitarem de um prazo maior para a sua entrega. Deverão ser entregues diretamente aos pacientes e em prazo mínimo quando for classificado como EMERGÊNCIA;
f) Permitir a fiscalização dos serviços pela Secretaria Municipal de Saúde, em qualquer tempo, e mantê-la permanentemente informada a respeito do andamento dos mesmos;
g) Xxxxxx durante a vigência do contrato as mesmas condições habilitatórias do momento do credenciamento;
h) Comunicar á Prefeitura, a ocorrência de fato superveniente que possa acarretar o descredenciamento;
i) Responder por erro de qualquer natureza relativo aos métodos utilizados, seja na esfera administrativa, cível ou criminal.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela empresa credenciada caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 10% (cinco por cento) do valor global contratado, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será cobrada judicialmente.
A aplicação de multa, segundo o caso, não eximirá a empresa credenciada de sofrer outras sanções previstas na Lei 8.666/93, especialmente as previstas no art. 87, I a IV.
As multas não têm caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a credenciada da entrega dos medicamentos.
Em qualquer caso de aplicação de sanção, será sempre garantido o contraditório e a ampla defesa, sempre em processo administrativo específico.
CLÁUSULA NONA - DOS CASOS DE DESCREDENCIAMENTO E DOS CASOS DE RESCISÃO
Dos motivos para o Descredenciamento:
Do Contratante, sem prévio aviso, quando:
a) A empresa deixar de cumprir qualquer cláusula e condições do contrato;
b) A empresa descumprir qualquer das obrigações estabelecidas no item 15 deste edital;
c) A empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
d) Ficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;
e) Por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Prefeitura Municipal;
f) Em razão de caso fortuito ou força maior;
g) No caso de decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os sócios;
h) E naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
Pela instituição credenciada:
a) Mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas desde que ocorra motivo relevante e devidamente justificado pelo Poder Público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
Aplicam-se a Lei nº. 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE fiscalizará e inspecionará o cumprimento do contrato através dos servidores Xxxxxx Xxxxxxxx e Mcleizi Xxxxxxxx Xxxxxxx, que exercerão as atividades de fiscalização dos produtos/serviços, aplicação e verificarão o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao desejado ou especificado.
A fiscalização por parte da CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto à perfeita qualidade dos produtos/serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Xanxerê – SC., com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Bom Jesus - SC, 26 de março de 2019.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX LEDI & NETE FARMA LTDA
Gestor do Fundo Municipal de Saúde CNPJ nº 22.201.978/0001-54
Contratante Alandeividi Sbaraini
CPF nº 000.000.000-00
Contratada
Janara Presendo Mcleizi Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
Responsável Pela Fiscalização Responsável Pela Fiscalização
Titular Substituto
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
Cinthia Schneider Pellegrini Assessora Jurídica OAB/SC 43.050