CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Imprimir
Salvar
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001156/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/12/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066497/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.153348/2022-89
DATA DO PROTOCOLO: 15/12/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS CABEL SIMIL DE FORT, CNPJ n. 07.344.161/0001-41, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE BELEZA E
SIMILARES DE FORTALEZA, CNPJ n. 09.182.563/0001-12, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares do plano da CNTC, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01 de janeiro de 2022, o salário percebido pelos trabalhadores celetistas integrantes da categoria laboral representada nesta convenção será de R$ R$ 1.304,00(Hum mil trezentos e quatro reais).
PARAGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que para o ano de 2023, o reajuste do piso salarial será reajustado pelo indice do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2022, devendo ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2022, os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Fortaleza - CE serão reajustados em 10,16% (dez vírgula dezeseis por cento), devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2021. As diferenças econômicas que incidirem desde a data base serão pagas em duas parcelas, nos meses subsequente ao registro do presente instruento coletivo de trabalho, sob a forma de abono indenizatório, desprovido de natureza salarial. Os valores pagos a título de abono indenizatório não possuem natureza salarial e, consequentemente, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos empregados, não incidindo, também sobre o abono indenizatório, quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários; incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial, ressalvando em termos a proporcionalidade ( 1/12- um doze avos ) em consonância com a data de admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, respeitada a irredutibilidade salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que para o ano de 2023, o reajuste salarial, será reajustado pelo o indice do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2022, devendo ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos empregados será feito dentro do horário de expediente regular da empresa, com a entrega do comprovante dos valores pagos e dos recolhidos à Previdência e FGTS. O pagamento deverá ser feito até o 05º (quinto) dia útil de cada mês, podendo ser feito na própria empresa ou mediante deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ECONOMICAS DE 2022
As diferenças econômicas que incidirem desde a data base (01/01/2022), serão pagas em quatro parcelas, nos meses de janeiro a abril no ano de 2023
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT, na Lei nº 9.029/95 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências) e no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques, cartões devolvidos por insuficiência de fundos, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º.
Por ocasião da concessão das férias do empregado,havendo pedido deste, será concedido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de operador de caixa fica assegurado o pagamento de quantia mensal equivalente a 10%(dez por cento) do valor de seu salário nominal, a título de quebra de caixa, salvo se, por liberalidade do empregador, não forem cobradas eventuais diferenças verificadas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
Fica assegurado aos empregados, a título de pagamento de hora extra, o adicional de 55%(cinqüenta e cinco por cento), nos dias normais e de 100%(cem por cento), nos domingos e feriados eventualmente laborados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os salões de beleza, concederão aos seus empregados um vale alimentação, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao valor mínimo de R$ 14,00(quatorze reais) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo até 2%(dois por cento) do custo direto do vale.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o Salão já forneça diretamente a alimentação ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições. Caso já pague vale alimentação ou refeição em valor superior ao estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho, fica garantido um reajuste do referido valor no percentual de 10,16% (dez virgula dezeseis por cento). O reajuste incidirá de forma retroativa desde o dia 1° de janeiro de 2022. serão pagas em duas parcelas, iguais e sucessivas nos meses posteriores ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho, sob a forma de abono indenizatório, desprovido de natureza salarial. Os valores pagos a título de abono indenizatório não possuem natureza salarial e, consequentemente, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos empregados, não incidindo, também sobre o abono indenizatório, quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação Natalina, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não terão direito ao recebimento de vale-alimentação ou refeição, os prestadores de serviços profissionais, assim como os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, além disso, não terão esse direito em caso de falta.
PARÁGRAFO QUARTO - Os salões terão prazo de até 30 (trinta) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da efetivação do registro do presente junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
PARAGRAFO QUINTO – Os salões poderão fazer convênios com restaurantes.
PARAGRAFO SEXTO – Fica convencionado que para o ano de 2023, o reajuste do auxílio alimentação, será reajustado pelo indice do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2022, devendo ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2023.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas assumem o compromisso do fornecimento de vales transportes a seus trabalhadores, na forma da lei.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
É devido o benefício de auxílio creche, que deverá ser pago até 6 meses após o término da licença maternidade, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Referido Benefício somente será obrigatório, quando as empresas tiverem a partir de 18(dezoito) empregadas devidamente registradas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito ao homem, nas mesmas condições, comprovado a adoção, ou guarda do filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que para o ano de 2023, o reajuste do auxilio creche/babá, será reajustado pelo indice do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2022, devendo ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2023.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) com contratos de um ano ou mais tempo de duração serão obrigatoriamente submetidas à análise e homologação, pela entidade sindical laboral, dos respectivos termos rescisórios, comprovada a quitação das verbas rescisórias, e mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
1. Comprovantes originais de pagamentos da Taxa Negocial Laboral, efetuados em prol da entidade sindical laboral, com a relação dos funcionários em anexo;
2. Carteira Profissional Atualizada (CTPS);
3. Termo de Rescisão Contratual (modelo novo), em 05 (cinco) vias;
4. Xxxxx Xxxxxx, em 03 (três) vias;
5. Formulário para o Seguro Desemprego;
6. Extrato de Conta Vinculada do FGTS, para fins rescisórios;
7. Livro de Registro dos Empregados;
8. Atestado Médico Demissional;
9. Comprovante de recolhimento da multa de 50% sobre o FGTS;
10. Chave de Identificação (Conectividade);
11. Carta de Referência;
12. Carta de Preposto;
13. Comprovante de Pagamento das Verbas Rescisórias, através de Depósito na Conta Bancária do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, só será válido quando feito com a assistência da entidade sindical laboral, que terá local e pessoal habilitado para efetuar tais homologações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado, será efetuada até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo empregador de multa equivalente a estabelecida no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A quitação passada pelo empregado, com assistência do sindicato laboral, ao empregador, com observância dos requisitos dispostos na presente Convenção, tem eficácia liberatória plena em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 2022, o ato da assistência na rescisão contratual será com ônus para o empregador, que arcará com o pagamento, no ato da rescisão, do valor de R$ 18,00 (dezoito reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Por uma questão de segurança, as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho depositarão o valor correspondente às verbas rescisórias na conta bancária vinculada do empregado demitido.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica convencionado que para o ano de 2023, o reajuste do pagamento da taxa de homologação, será reajustado pelo o indice do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2022, devendo ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES CONTRA DESPEDIDAS PLÚRIMAS OU COLETIVAS
A relação de emprego deve está protegida contra despedida arbitrária, conforme previsto no capítulo dos direitos sociais da Constituição Federal; e ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme preconiza o mesmo capítulo constitucional, deste modo, em caso de pretensas demissões plúrimas ou coletivas, fica a empresa desde já obrigada a procurar a respectiva entidade sindical laboral, a fim de discutir alternativas para uma solução negociada, sob pena de caracterização de despedida injusta e arbitrária.
Parágrafo Primeiro - Demissão em massa fica entendida a que implique na redução de 40% (quarenta por cento) do quadro de empregados do estabelecimento, ou da soma dos estabelecimentos quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, ou da soma dos estabelecimentos do grupo econômico, quando for o caso.
Parágrafo Segundo - Caso a empresa opte pela implementação do Plano de Demissão Voluntária - PDV de seus trabalhadores, este somente poderá se dar caso possua previsão em Acordo Coletivo de Trabalho negociado com a entidade sindical laboral.
Parágrafo Terceiro: O disposto no caput e parágrafos desta cláusula não se aplica às empresas com menos de 20
empregados .
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA AVISO PREVIO
O empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos o empregado receberá, na rescisão tão somente os dias trabalhados.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO APRENDIZ
Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um trabalho relacionado com seu curso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder o limite de 06 (seis) horas diárias, exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino fundamental, caso em que a jornada pode estender- se até o limite de 08 (oito) horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas destinadas a aprendizagem teórica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e anotado na CTPS, que não poderá ser estipulado por mais de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - o trabalhador aprendiz é garantido o piso da hora, entendido este valor como o valor proporcional a uma hora sobre a égide do piso salarial.(previsto na clausula 3ª desta cct).
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato será extinto quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou mesmo antecipadamente quando forem constatadas as seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz (retificada).
PARÁGRAFO QUINTO - Desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação, o empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz;
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da admissão do empregado, para anotarem, na respectiva CTPS, a data de admissão, os serviços a prestar, a remuneração e as condições especiais se houver.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os empregados poderão participar de cursos e treinamentos de aperfeiçoamento sem prejuízo salarial visando o aprimoramento do trabalho que exercem na empresa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego a empregada gestante desde a concepção ate 45 (quarenta e cinco) dias após o termo final descrito no artigo 10°, inciso II, letra b, do ato das disposições constitucionais transitórias – ADCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a transferir a empregada gestante de setor, desde que a empregada apresente atestado medico, que ateste a necessidade de transferência da empregada.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 5 anos de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DA GESTANTE E LACTANTE, AMBIENTE INSALUBRE
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e no caso da lactação por um período máximo de lactação de 6 meses, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais remuneradas, as seguintes situações e períodos:
SITUAÇÃO | DIAS CONSECUTIVOS |
CASAMENTO (vide art. 473, II) | 03 |
FALECIMENTO DE CONJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS OU PESSOAS DEPENDEENTES ASSIM RECONHECIDAS PELO INSS OU RFB (vide art. 473 I) | 02 |
LICENÇA PATERNIDADE (vide art. 10, Parágrafo 1º., do Ato das Disposições Transitórias – ADCT) | 05 |
ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU DEPENDENTE PARA CONSULTA MÉDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM 48 HORAS (vide Precedente Normativo No. 95 do TST) | 02 DIAS POR SEMESTRE PARA QUALQUER FILHO E |
10 DIAS POR SEMESTRE DESDE CONFIRMADO A SITUAÇÃO DE ORFAO |
DE PAI OU MAE |
PARÁGRAFO ÚNICO - PAIS ADOTIVOS - A mãe ou o pai que adotarem uma criança até idade de 6 anos tem os mesmos direitos de afastamento do trabalho, previsto na legislação aos Pais biológicos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO EM FERIADOS
FERIADOS – Os feriados oficiais são de observância obrigatória, sendo, entretanto, facultada a abertura das empresas nos dias: 19 de março - São José, 25 de março - Carta Magna,21 de abril – Tiradentes, 16 de junho – Corpus Christi, 15 de agosto - Padroeira Fortaleza, 07 de setembro - Independência do Brasil, 12 de outubro –
X. X. Xxxxxxxxx, 02 de novembro - Finados, 15 de novembro – Proclamação da República.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos citados dias de feriados, os seguintes benefícios:
a) pagamento de ajuda de custo de R$ 70,00 + 1 dia de folga; ou
b) 2 dias de folga, podendo ser sucessivo ou não, desde que gozados dentro do mesmo mês de trabalho; ou
c) Pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 140,00.
PARAGRAFO SEGUNDO – Facultada a presença do funcionário sob pena de multa no valor de um piso salarial por empregado prejudicado.
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que para o ano de 2023, o reajuste do pagamento dos feriados, será reajustado pelo o indice do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2022, devendo ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2023.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FARDAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
As empresas forneceram aos seus empregados, quando de uso obrigatório, fardamento gratuito adequado e material de proteção compatível com sua função.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA CONSULTA OU EXAME
Fica assegurado ao empregado de qualquer idade, sem desconto salarial e conforme as respectivas necessidades, a liberação do trabalho para a realização de consulta e do exame médico, que sera comprovada através de declaração, atestado ou apresentação dos exames médicos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO
Será aceito pela a empresa, para todos os fins de direito, o atestado medico ou declaração, quando o trabalhador necessitar de exames, fornecido por qualquer profissional da área de saúde de Fortaleza, que seja de plano de saúde, particular ou publico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas garantirão aos representantes sindicais acessos nos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação de um dirigente sindical, efetivo ou suplente, membro da Diretoria Executiva, sempre juízo da remuneração e demais vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, garantida a estabilidade do dirigente liberado, até um ano após o fim do mandato, conforme Art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato profissional indicará, previamente, o nome do dirigente sindical a ser liberado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 07/12/2022,com a primeira convocação ás 9:45 horas e a segunda ás 10:00 horas, ficam expressamente autorizadas as empresas descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho o valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário nominal, divididos em 02(duas) parcelas iguais, a serem creditadas na conta da entidade laboral, através de boleto expedido pelo entidade laboral ou através de depósito em conta bancária de titularidade do sindicato, que deverá ser recolhido até o 7° (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos(as) empregados no verso da guia de contribuição, sendo 3% (três por cento) no mês subsequente ao registro do presente instrumento e 3% (três por cento) no mês subsequente, sob pena de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora, a incidirem sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa negocial dos empregados que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao órgão sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: o Valor para a Contribuição Associativa (Mensalidade de sócios) refere-se ao valor correspondente ao percentual de 1,5%(um vírgula cinco por cento) do Piso Salarial desta CCT, descontados
mensalmente no contracheque, responsabilizando se o empregador ao repasse mensal na Conta Corrente da Entidade Profissional através de Depósitos em Conta Corrente e ou guias próprias da entidade sindical, que deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora, sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão na seguinte proporção: As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal , a contribuição assistencial patronal anual no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Mediante depósito ao Banco Caixa Económica. Agência: 0619. Operação 003 conta 00786-2. DADOS DA CONTA DO SINDIBEL- Sindicato dos salões de barbeiros e cabeleireiros e similares de Fortaleza ,CNPJ: 09.182.563/0001-12 , chave do PIX.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 100% (cem por cento) do piso salarial desta CCT, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração, acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência no mesmo ato infracional.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, em Fortaleza e, por serem consideradas firmes e valiosas suas cláusulas acordam os firmatários em apresentá-la perante o órgão competente do Ministério do Trabalho para fins de homologação e registro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CORTESIA
O oferecimento de cortesia (café, água, sucos, etc) brindes, prêmios, bônus e qualquer evento com fim promocional é de total responsabilidade dos proprietários das empresas, não acarretando nenhum ônus para o empregado, incluindo a água e café de consumo dos profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
É permitida a celebração de contratos entre salão-parceiro e profissional-parceiro, seja o profissional Autônomo, Microempreendedor Individual (MEI), (ME) ou (EPP), para a locação de cadeira, espaço ou qualquer denominação similar, sendo que tais contratos somente serão reconhecidos mediante chancela/ registro do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral conjuntamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado entre as partes que os contratos serão encaminhados primeiramente para o sindicato laboral que realizará a conferência e chancela/registro do mesmo e somente após será encaminhado para o sindicato patronal. As chancelas/registros nos contratos terão validade de dois anos (24 meses), sendo renovadas a cada 2 anos (24 meses), cujos contratos deverão ser chancelados/registrados em 4 (quatro) vias, sendo uma via para cada parte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como profissionais abrangidos por esta cláusula aqueles descritos na Cláusula Segunda desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que Sindicato Laboral e Patronal poderão cobrar pelo serviço de registro/chancela dos contratos de locação de cadeira, espaço ou qualquer denominação similar (parceria), previsto na Lei 13.352/2016) o valor de R$ 100,00 (cem reais) para o Laboral e R$ 60,00 (sessenta reais ) para o Patronal, valores estes destinados ao custeio de administração dos contratos, que serão pagos respectivamente pelo profissional parceiro em favor do sindicato laboral e pelo salão parceiro em favor do sindicato patronal. Será concedido pelas entidades sindicais desconto de 50% sobre o valor da taxa cobrada caso os interessados sejam filiados/associados nas suas respectivas entidades.
PARÁGRAFO QUARTO – No ato da chancela, deverá ser apresentado pelo profissional-parceiro, comprovante de inscrição junto ao INSS como trabalhador autônomo\Microempreendedor Individual (MEI), bem como o cadastro de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) junto a Prefeitura de Fortaleza (autônomo), exceto para o Microempreendedor Individual, ME, e EPP uma vez que o INSS e o ISS são inscritos e gerados automaticamente no boleto do Simples Nacional, e na ausência de previsão legal os sindicatos poderão solicitar comprovante de pagamento das contribuições devidas e demais documentos comprobatórios do profissional autônomo.
PARÁGRAFO QUINTO – Será concedido prazo de 30 dias após a homologação do presente CCT junto aos órgãos competentes para que as empresas se adéquem às normas desta Convenção Coletiva de Trabalho. A ausência de homologação a qualquer dos respectivos representantes sindicais acarretará em sumária nulidade do contrato de parceria, tornando-o sem efeito legal.
PARÁGRAFO SEXTO – O Salão-Parceiro fornecerá ao profissional-parceiro comprovantes dos serviços executados por este, devendo conter, necessariamente, o valor de cada serviço, valor do percentual a pagar, valor dos descontos, data, identificação da empresa e assinatura nos mesmos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A renovação contratual renovável a cada 2 anos (24meses), de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser feita no verso do contrato já pactuado, mediante o pagamento de taxa, a cada entidade sindical, paga pelo profissional parceiro em favor do sindicato laboral no valor de R$ 50,00(cinquenta reais) e pelo salão parceiro em favor do sindicato patronal no, valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada. Será concedido pelas entidades sindicais desconto de 50% sobre o valor da taxa cobrada caso os interessados sejam filiados/associados nas suas respectivas entidades.
PARÁGRAFO OITAVO - Caso as partes, quando da renovação de que trata o parágrafo anterior, desejarem realizar quaisquer alterações no contrato, esta deverá ser feita por meio de aditivo e mediante o pagamento da taxa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A quitação anual dos contratos individuais de trabalho (art. 507-B, Lei nº 13.467/2017) será feita perante o sindicato laboral, que verificará as condições dos termos de quitação das obrigações trabalhistas, mediante pagamento pelo empregador de taxa a ser estipulada pelo sindicato laboral, que será proporcional a quantidade de empregados da empres, por termo analisado.
Parágrafo Primeiro - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória plena das parcelas nele especificadas, sendo indisponíveis direitos fundamentais ou contrários ao disposto na presente Convenção;
Parágrafo Segundo - Para a conclusão do procedimento de análise para fins de homologação será necessário o comparecimento pessoal do empregado, nos contratos vigentes, após envio prévio da documentação pelo empregador, em data a ser agendada pelo sindicato laboral, com liberação do empregado pela empresa para a prática de tal ato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
Fica instituído o dia 19 de janeiro como o dia comemorativo da categoria dos trabalhadores do setor de beleza de Fortaleza, devendo às empresas concederem uma folga para os seus empregados coincidente com o dia da categoria ou, na impossibilidade, coincidente com o dia do aniversário do trabalhador, salvo se os mencionados dias coincidirem com a folga ou feriado ocasião em que o empregado poderá, em comum acordo com o empregador, acertar o dia de gozo de sua folga.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS CABEL SIMIL DE FORT
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DE FORTALEZA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)