Condições Gerais e Especiais
Condições Gerais e Especiais
Allianz MR Empresa
Índice
Condições Gerais
Cláusula Preliminar Cláusula 1ª – Definições
Cláusula 2ª – Objeto do Contrato Cláusula 3ª – Âmbito das Coberturas Cláusula 4ª – Exclusões
Cláusula 5ª – Âmbito Territorial
Cláusula 6ª – Dever de Declaração Inicial do Risco
Cláusula 7ª – Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco Cláusula 8ª – Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial do Risco Cláusula 9ª – Agravamento do Risco
Cláusula 10ª – Sinistro e Agravamento do Risco Cláusula 11ª – Formação do Contrato
Cláusula 12ª – Pagamento do Prémio Cláusula 13ª – Cobertura
Cláusula 14ª – Aviso de Pagamento dos Prémios Cláusula 15ª – Falta de Pagamento do Prémio Cláusula 16ª – Alteração do Prémio
Cláusula 17ª – Início e Duração do Contrato Cláusula 18ª – Resolução do Contrato Cláusula 19ª – Transmissão do Seguro Cláusula 20ª – Capital Seguro
Cláusula 21ª – Atualização Automática de Capital Cláusula 22ª – Insuficiência ou Excesso de Capital Cláusula 23ª – Pluralidade de Seguros
Cláusula 24ª – Direitos do Segurado Cláusula 25ª – Direitos do Segurador
Cláusula 26ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado Cláusula 27ª – Procedimentos em Caso de Sinistro
Cláusula 28ª – Despesas de Salvamento
Cláusula 29ª – Inspeção do Risco
Cláusula 30ª –Vícios Próprios da Xxxxx Xxxxxx
Cláusula 31ª – Determinação do Valor da Indemnização, Reparação ou Reconstrução Cláusula 32ª – Forma de Pagamento da Indemnização
Cláusula 33ª – Intervenção do Segurador
Cláusula 34ª – Pagamento de Indemnização a Credores Cláusula 35ª – Redução Automática do Capital Seguro Cláusula 36ª – Seguro de Bens em Usufruto
Cláusula 38ª – Intervenção do Mediador de Seguros Cláusula 39ª – Comunicações entre as Partes e Notificações Cláusula 40ª – Regime de Co-Seguro
Cláusula 41ª – Direito de Regresso Cláusula 42ª – Reclamações Cláusula 43ª – Arbitragem
Cláusula 44ª – Foro e Legislação Aplicável
Índice
Condições Especiais
1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E FUMO
7. QUEBRAS DE VIDROS, ANTENAS E PAINÉIS SOLARES
9. FURTO OU ROUBO – DINHEIRO EM COFRE
10. FURTO OU ROUBO – DINHEIRO EM CAIXA
11. FURTO OU ROUBO – TRANSPORTE DE VALORES
12. FURTO OU ROUBO – DANOS AO IMÓVEL
14. RESPONSABILIDADE CIVIL (OPCIONAL)
18. BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS
19. XXXXX EM BENS DE TERCEIROS À GUARDA DO SEGURADO
20. DANOS EM CANALIZAÇÕES E CABOS SUBTERRÂNEOS
24. FENÓMENOS SÍSMICOS (OPCIONAL)
25. ATOS DE TERRORISMO (OPCIONAL)
26. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – XXXXX XXXXX (OPCIONAL)
27. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – CUSTOS FIXOS (OPCIONAL)
28. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – PERDA DE RENDAS (OPCIONAL)
29. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – LEEWAY CLAUSE (OPCIONAL)
30. INCLUSÃO DE NOVOS BENS E BENEFICIAÇÃO DOS JÁ EXISTENTES
33. CARÊNCIA DE FORNECIMENTO DE BENS DE UTILIDADE PÚBLICA
36. DERRAME DE MATERIAL FUNDIDO
Internal
Condições Gerais
Cláusula Preliminar
2. A particularização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado e Beneficiário (caso se justifique designar), os dados dos representantes da Allianz Portugal para efeitos dos sinistros e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo, bem como as modalidades do seu pagamento.
3. Relativamente ao bem seguro (à fração ou conjunto de frações autónomas de edifícios em propriedade horizontal e respetivas partes comuns) o presente contrato precisa:
a) O tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) O destino e o uso;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais preveem os regimes específicos aplicáveis às coberturas subscritas neste contrato e que estão identificadas nas Condições Particulares.
5. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a Apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da Apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro ou ao terceiro lesado.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
Cláusula 1.ª - Definições Acordo de Manutenção
Prestação regular de serviços de controlo, manutenção e reajustamento de funções efetuada pelo fabricante, fornecedor dos bens seguros ou firma especializada que consista em: verificação periódica do estado de funcionamento; manutenção preventiva; eliminação de defeitos ou reparações devidas a uso ou desgaste normais; eliminação de falhas e/ou reparações de danos devidos ao funcionamento.
Afundamento
Colapso gravitacional rápido de um terreno, por movimento essencialmente vertical, devido à existência de cavidades no subsolo, exclusivamente de origem natural
Alagamento
Danos causados pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados por Vento na condição de que estes danos se verifiquem nas 72 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício
Ato doloso
Todos os atos intencionais, praticados com o intuito de produzir dano ou com a representação da possibilidade desse resultado.
Internal
Atualização Automática de Capitais
Método utilizado para ajustar, periodicamente, o valor das coisas ou bens seguros aos efeitos da erosão monetária e da inflação. Para tal, tanto se podem utilizar índices publicados pela ASF (atualização indexada), como convencionar, previamente, uma percentagem de atualização (atualização convencionada).
Apólice
Documento que titula o contrato de seguro, constituído pelas respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
Arrombamento
O rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, no local de risco seguro ou lugar fechado dele dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos.
Atividade
A atividade desenvolvida pelo segurado identificada nas Condições Particulares. Em caso de divergência entre a mesma e aquela que se verifica no local de risco à data de sinistro o segurador pode declinar qualquer sinistro.
Atos de Sabotagem
Ato de destruição, ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer indivíduo
ou conjunto de indivíduos.
Atos de Terrorismo
Um ato que inclua (mas não se limita a), uso de força ou de violência e/ou as ameaças daí resultantes, praticado por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos, atuando quer isoladamente quer em nome ou em ligação com qualquer organização, com motivações políticas, religiosas, ideológicas, étnicas ou similares, com o propósito e/ou intenção de influenciar as autoridades e/ou Governos, e/ou lançar o pânico e/ou o medo na população em geral ou em parte da população;
Atos de Vandalismo
Atos voluntários, intencionais, praticados contra coisas, com o objetivo de as destruir e/ou causar-lhes danos.
Avaria
Considera-se como avaria as perdas ou danos súbitos e imprevistos que impeçam as máquinas ou instalações seguras relacionadas diretamente com essas máquinas de funcionar normalmente, carecendo de ser reparadas ou substituídas e que ocorram quando as mesmas se encontrem: a trabalhar ou em repouso; a ser desmontadas, transferidas ou remontadas, para fins de limpeza, inspeção, reparação ou instalação noutra posição.
Internal
Beneficiário
A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato.
Capital Seguro
Valor máximo que a Allianz Portugal paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é definido nas Condições Particulares.
Certificado de Seguro
Documento que confirma que o Segurador aceitou a proposta de seguro e que vigora como comprovativo de seguro até que o Tomador do Seguro receba a apólice.
Chaves Falsas
As imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
Chuvas Torrenciais
Precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro.
Combustão Espontânea
Quando uma substância produz calor suficiente no seu interior, geralmente através de um processo de oxidação lento, para que a ignição tenha lugar sem necessidade de uma fonte de energia exterior de alta temperatura.
Componente ou Elemento Eletrónico
A unidade a substituir normalmente em caso de reparação (unidade de substituição).
Condições Especiais
Disposições que complementam, especificam e esclarecem as Condições Gerais, prevalecendo sobre estas na interpretação dos termos contratuais.
Condições Gerais
Disposições que definem os princípios gerais do contrato e o seu enquadramento.
Condições Particulares
Cláusulas que complementam as Condições Gerais e Especiais de um contrato e expressam os respetivos elementos específicos, identificando, entre outros, o seu início e duração, Local de Risco, os riscos cobertos, os Capitais Seguros, as Franquias, o Prémio e o Tomador do Seguro à data inicio do Contrato.
Custos Adicionais de Exploração
Custos de natureza extraordinária, necessários, e suportados pelo Segurado, com o acordo prévio da Allianz Portugal, com o único fim de evitar ou limitar, durante o Período de Indemnização, a redução do Volume de Negócios imputável ao sinistro e sem os quais essa redução seria inevitável.
Custos de Aquisição
O somatório dos custos de embalagem, transporte, montagem, colocação em serviço e impostos.
Internal
Custos Fixos
Encargos permanentes que não variam em função direta do Volume de Negócios da empresa e que, consequentemente, o Segurado terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da atividade da mesma.
Dados Eletrónicos
Factos, conceitos e informação convertida em forma utilizável para comunicações, interpretação e processamento por equipamento eletrónico e eletromecânico de processamento de dados ou equipamento eletronicamente controlado e incluindo programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de informação ou a operação e manipulação do equipamento.
Dano Patrimonial
Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária deve ser reparado ou indemnizado.
Dano Não Patrimonial
Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deva, no entanto, ser compensado através de uma prestação pecuniária.
Derrocada
Movimentos rápidos de blocos de rocha ou de massas rochosas, por vezes de dimensões consideráveis. As quedas de blocos produzem-se por roturas planares, em cunha ou por basculamento a partir de falésias, escarpas encostas e taludes rochosos.
Deslizamento
Deslocamento por ação da gravidade de uma massa de terreno ao longo de uma superfície de rotura inclinada que pode ser circular ou planar ou ainda uma conjugação de ambas. O movimento pode ser rápido ou lento em função da natureza geológica do terreno. A massa de terreno pode ser rochosa, terrosa ou uma mistura de ambas.
Destruição Parcial
Entende-se que há destruição parcial do edifício, sempre que o valor dos prejuízos indemnizáveis ultrapasse 5% do capital declarado nas Condições Particulares para Edifício (Imóvel).
Edifício de Boa Construção
Edifícios cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura, sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam maioritariamente (mais de 50%) construídas com materiais resistentes.
Encargos Permanentes ou Custos Fixos
Os custos que não variam em função direta do Volume de Negócios da empresa e que, consequentemente, o Segurado terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da atividade da mesma.
Empresa
Unidade económica segura, no que respeita exclusivamente à atividade designada nas Condições Particulares.
Internal
Erros Humanos
Os danos provocados por um manejo erróneo, incluindo imperícia ou negligência. Não se entende por Erros Humanos, a programação errada, e/ou a programação de equipamentos eletrónicos ou outros que originem simples perdas de informação ou informações erradas, sem que se produza um dano material nos bens seguros.
Escalamento
A introdução, no local de risco seguro ou lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada, ou passagem, e bem como por abertura subterrânea não destinada a entrada.
Exclusão
Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que a Allianz Portugal não cobre.
Exercício Económico
Período de doze meses consecutivos que precede a data oficial de encerramento das contas anuais de exploração da empresa.
Explosão
Ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor. Não se considera explosão a rutura de válvulas, discos, diafragmas, tampões de segurança ou aparelhos elétricos.
Fenómenos Elétricos
Ação de curto circuitos, sobretensões, arcos voltaicos, defeitos de isolamento perturbações elétricas devidas a queda de raio e similares.
Franquia
Parte do valor dos danos que não fica a cargo do Segurador. Nas Condições Particulares são indicados os valores das franquias e as coberturas a que esses valores se aplicam. As franquias também se aplicam a todas as coberturas que funcionem em primeiro risco ou com sublimites de indemnização.
Mesmo que o sublimite de indemnização seja inferior ao montante dos prejuízos, a franquia será sempre aplicada ao valor do sublimite apurado.
Funcionamento Anormal
Excessos ou defeitos de pressão, falta de água em caldeiras, velocidade excessiva, lubrificação defeituosa, gripagem, choque hidráulico, aquecimento excessivo (exceto no caso de caldeiras ou outras instalações similares, quando seguido de explosão), falha ou defeito de instrumentos de proteção, de medida ou de regulação e outras falhas no funcionamento normal.
Furto
A subtração intencional sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros realizada por terceiros sem o emprego de violência ou intimidação contra pessoas.
Incêndio
Combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Internal
Indemnização
Prestação devida pelo Segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser:
1. a reparação de um bem;
2. a substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro;
3. um valor definido no contrato;
4. Uma compensação por danos corporais a terceiros.
Local de Risco
O estabelecimento comercial ou industrial, devidamente identificado nas Condições Particulares, onde o Segurado exerce a sua atividade e onde os bens se consideram seguros.
Xxxxx Xxxxx
Um dos seguintes conceitos:
1. A soma dos Encargos Permanentes e do Lucro Líquido, quando este seja seguro ou, se não houver Lucro Líquido, o valor dos Encargos Permanentes seguros deduzido da parte proporcional de qualquer prejuízo líquido igual à relação entre os Encargos Permanentes seguros e o valor total dos Encargos Permanentes da Empresa, ou
2. A diferença entre o valor do Volume de Negócios, acrescido do valor dos trabalhos para a própria Empresa e o das existências finais do exercício, e a soma das existências iniciais, dos custos das compras e outros custos variáveis de exploração. O valor das existências iniciais e finais bem como o dos trabalhos para a própria Empresa serão calculados de acordo com os métodos usualmente utilizados pela Empresa tendo em consideração a depreciação que possa existir, nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
No entanto, para empresas em início de atividade, se ocorrer um sinistro antes de expirado o primeiro ano de atividade anual da Empresa Segura, a definição de Lucro Bruto é mais exatamente: O montante do Xxxxx Xxxxx apurado entre a data do início da atividade e a data da ocorrência do sinistro, aumentado proporcionalmente para doze meses.
Lucro Líquido ou Prejuízo Líquido
Diferença entre o Volume de Negócios e os custos totais de exploração da atividade da Empresa nos locais mencionados nas Condições Particulares. Estes custos compreendem todos os Encargos Permanentes, amortizações e reintegrações imputáveis ao período considerado, antes de feita a dedução dos impostos que afetam os lucros no mesmo período.
Materiais Resistentes
Conjunto de matérias utilizadas na construção de um edifício que suportam uma exposição ao fogo, vento e peso de neve e granizo, designadamente ferro, aço, pedra, betão armado, alvenaria e telha cerâmica.
Manutenção
Combinação de todas as ações técnicas, administrativas e de gestão durante o ciclo de vida de um bem, com a finalidade de o manter ou de o restaurar com o objetivo de garantir o seu normal funcionamento.
Máquina Industrial
Máquinas tanto mecânicas como elétricas ou eletrónicas afetas ao processo industrial.
Internal
Neve, Gelo e Granizo
Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados por Vento na condição de que estes danos se verifiquem nas 72 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
Operações Acessórias
As operações de limpeza, manutenção e transferência de lugar, no interior do local de risco, incluindo a desmontagem e remontagem, efetuadas pela própria empresa.
Perda Financeira Pura
Prejuízo que deriva da situação direta criada pelo fato lesivo ou seja do dano direto.
Período de Carência
O período que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração e durante o qual não ocorrem danos por deterioração, desde que as câmaras frigoríficas permaneçam fechadas.
Período de Indemnização
Período durante o qual o volume de negócios da atividade segura seja afetado, em consequência de sinistro coberto.
Este período inicia-se na data da ocorrência do sinistro que provocou a interrupção ou redução da atividade segura e dura, ininterruptamente, pelo tempo necessário para o restabelecimento das condições normais de exploração, até ao limite de 12 meses.
O período de Indemnização não será interrompido pela caducidade, suspensão ou resolução do contrato que ocorra posteriormente ao sinistro.
Prejuízo Indireto ou Consequencial
Prejuízo indireto suscetível de avaliação pecuniária, que não decorre de um dano material indemnizável
Prémio
Preço do seguro, ou seja, é o valor total, incluindo taxas e impostos, que o Tomador do Seguro deve pagar à Allianz Portugal pelo seguro.
Primeiro Risco
Consiste na contratação de um capital seguro fixo que limita a indemnização em caso de sinistro. Nestes casos não se aplica a regra proporcional, nem a depreciação pela idade dos equipamentos.
Proposta de Seguro
Declarações prestadas pelo Proponente, recolhidas em formulário ou ecrãs disponibilizados pela Allianz Portugal, através das quais o Tomador do Seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer à Allianz Portugal o risco que pretende segurar.
Queda de Raio e a sua Ação Mecânica
Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Internal
Responsabilidade Civil Profissional
A que decorre de erro ou omissão profissional, cumprimento defeituoso do Contrato de prestação de serviço pelo Segurado, mas tendo sempre origem numa prestação puramente intelectual ou técnica do Segurado ou das pessoas ao seu serviço, que estejam para tal devidamente habilitadas.
Risco
Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre ou aos danos dele decorrente.
Roubo
A subtração sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros realizada por terceiros mediante o emprego da violência ou intimidação contra pessoas.
Salvado
Parte dos bens sinistrados que conserva um certo valor económico.
Segurador
Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade Seguradora e que é parte no contrato de seguro. Para efeitos do presente contrato o Segurador é a Allianz Portugal.
Segurado
A Pessoa singular ou coletiva, que pode coincidir ou não com o Tomador do Seguro, e que é titular dos bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objeto de seguro.
Sinistro
O evento ou série de eventos, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, que resultam de uma mesma causa e que acionam a cobertura do risco prevista no contrato.
Terceiro
Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado.
Termo dos Trabalhos ou Entrega dos Produtos
Verifica-se aquando da transmissão efetiva do produto pelo Segurado a uma terceira pessoa, efetivada no momento em que o Segurado perde os meios práticos de exercer um controlo material direto sobre as condições do uso ou consumo do produto, ou de modificar essas condições.
Tomador do Seguro
A pessoa ou entidade que contrata com a Allianz Portugal, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Valor Atual
O "valor de reposição em novo" deduzido do valor correspondente à depreciação, face ao estado técnico do bem, imediatamente antes da ocorrência do sinistro, nomeadamente devido a envelhecimento ou desgaste.
Internal
Valor de Reposição em Novo
O preço de aquisição de um bem seguro novo com idênticas características, capacidades e rendimento, (eventuais descontos ou preços reduzidos de que o Segurado tenha beneficiado não serão considerados), acrescido dos custos de embalagem, transporte, instalação e colocação em serviço, bem como dos eventuais impostos, (exceto o Imposto Sobre o Valor Acrescentado quando este for dedutível pelo Segurado). Para aqueles bens que já não se fabricam, considera- se como preço de aquisição o da último lista de preços conhecida, ajustado de acordo com a evolução do Índice de Preços do Consumidor ( IPC ). Se não existir uma de lista preços, será o valor determinado por um perito, como sendo o necessário para produzir um bem novo com as mesmas características técnicas do seguro.
Valor Total
Valorização dos bens para efeitos desta apólice efetuado de acordo com o estipulado na Clausula “Capital Seguro”.
Vento
Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos que atinjam uma velocidade superior a 90 km/hora ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs num raio de 5 km envolvente do local onde se encontram os bens seguros).
Vícios Ocultos
Os danos em consequência direta de, erro de desenho, cálculo, fabrico ou montagem, bem como defeitos de material ou de processos, tais como, soldaduras ou fundição.
Volume Anual de Negócios
Volume de Negócios realizado durante o período dos doze meses imediatamente anteriores à data do sinistro. No entanto, para empresas em início de atividade, se ocorrer um sinistro antes de expirado o primeiro ano de atividade anual da empresa segura, a definição de Volume Anual de Negócios é mais exatamente: O volume de negócios realizado entre a data do início da atividade e a data da ocorrência do sinistro, aumentado proporcionalmente para doze meses.
Volume de Negócios
Montante total recebido ou a receber pelo Segurado, deduzido de descontos ou devoluções, incluindo os trabalhos para a própria empresa, em contrapartida das operações efetuadas no âmbito da atividade normal segura, que tenham sido realizadas no decurso do período de indemnização.
Volume de Negócios de Referência
Volume de Negócios realizado durante o período compreendido dentro dos doze meses imediatamente anteriores à data do sinistro e que corresponda, dia a dia, ao Período de Indemnização. Para empresas em início de atividade, se ocorrer um sinistro antes de expirado o primeiro ano de atividade anual da empresa segura, a definição de Volume de Negócios de Referência é mais exatamente: O Volume de Negócios que seria realizado durante o período de indemnização, se a ocorrência do sinistro não tivesse verificado. Esta estimativa será feita tomando-se por base o Volume Anual de Negócios.
Unidade de Substituição
Ver componente ou elemento eletrónico.
Internal
Definições dos Bens Seguros
Edifício - Imóvel
Quando contratado, inclui a construção principal e obras anexas, onde está instalado o seu negócio.
Estão incluídas nesta definição o conjunto de construções principais e obras anexas, constituídas por fundações, estruturas, acabamentos, coberturas, tetos, chaminés, galerias de serviço, instalações fixas, tais como as de aquecimento, ar condicionado, água, eletricidade e gás, as telefónicas, esgotos, prevenção contra incêndio e roubo e em geral tudo aquilo que constitui o edifício ou local designado nas Condições Particulares.
Salvo convenção em contrário ficam incluídos os muros que delimitem o recinto onde se encontra o edifício e as obras seguras anexas, as torres de suporte de linhas elétricas, os estacionamentos e as instalações recreativas, desde que se encontrem situados no mesmo edifício ou recinto.
Consideram-se ainda como fazendo parte do imóvel as obras civis onde assenta a maquinaria, as marquises e varandas, os terraços cobertos, os tetos falsos, papéis pintados e madeiras aderidas a solos, paredes e tetos, sempre que pertençam ao proprietário do edifício.
Consideram-se também incluídos os pavimentos e estradas interiores do recinto quando o seu valor não supere vinte e cinco por cento do valor do edifício. Este sublimite não acresce ao valor máximo indemnizável pela presente apólice conforme indicado Condições Particulares.
Não se considera como fazendo parte do imóvel, o terreno, nem os custos de preparação ou modificação do mesmo.
Encontra-se excluído tudo o que não estiver descrito nas definição de Xxxx Xxxxxxx
Edifício-Imóvel.
Edifício - Benfeitorias
São obras, melhorias e/ou reformulações efetuadas pelo Segurado, para adequar, modificar, melhorar e adaptar os imóveis/locais por ele ocupados, pela sua atividade, dos quais não é proprietário, desde que devidamente comprovadas, com a respetiva fatura dos referidos trabalhos (obras, melhorias e/ou reformulações) em do Tomador Seguro.
Conteúdo - Mobiliário e Equipamento
As coberturas associadas ao Conteúdo protegem o mobiliário, equipamentos e máquinas utilizados na sua atividade.
Entende-se por Conteúdo o conjunto de bens móveis inseridos e utilizados tanto em indústrias como em escritórios, laboratórios, armazéns e secções anexas; máquinas tanto mecânicas, elétricas, como eletrónicas e obras civis onde estas máquinas assentam e seus acessórios; instalações não fixas (elétricas, telefónicas, prevenção e extinção de incêndios e de roubo); reclames tanto interiores como exteriores; utensílios e ferramentas de trabalho desde que tenham utilização direta com a profissão ou atividade segura.
Não se considera conteúdo:
1. Aeronaves e equipamento aeronáutico dentro das mesmas.
2. Embarcações e equipamento marítimo dentro das mesmas, incluindo embarcações em construção ou reparação.
Internal
3. Veículos terrestres a motor que requeiram registo de circulação (exceto empilhadores e similares) reboques, caravanas, acessórios e / ou equipamentos instalados nestes, exceto equipamentos móveis de manutenção cujo âmbito de circulação seja circunscrito exclusivamente ao recinto ou fábrica.
4. Bens e instalações localizados em cima, dentro e debaixo de água ("offshore"), incluindo cabos de telecomunicações submarinos.
5. Bens situados dentro de minas subterrâneas, cavernas e túneis.
6. Plantas, relva e arbustos. No entanto, poder-se-á considerar parte do conteúdo e seguras contra o risco de incêndio, as plantas ornamentais que se encontrem no interior do imóvel seguro, ou quando dentro de recinto empresarial até ao limite de
30.000 Euros. Este sublimite não acresce ao valor máximo indemnizável pela presente apólice conforme indicado nas Condições Particulares.
7. Água ( exceto a que faça parte do Sistema de Combate a Incêndio).
8. Bens propriedade de terceiros enquanto à custódia, ao cuidado e controle do Tomador e / ou Segurado, exceto quando devidamente descritos e valorizados nas Condições Particulares e de acordo com a respetiva Cláusula Especial.
9. Objetos artísticos, históricos, pedras e metais preciosos, salvo quando devidamente indicados e valorizado nas Condições Particulares.
10. Coleções filatélicas e numismáticas ou quaisquer outros objetos de valor, peles,
aparelhos de vídeo e som, salvo quando devidamente indicados e valorizados nas Condições Particulares.
11. Títulos públicos ou privados, cheques, dinheiro, valores e qualquer documento ou recibo representante de um valor ou garantia monetária, exceto quando contratada a respetiva Cobertura Especial e desde que devidamente discriminados e valorizados nas Condições Particulares do Contrato.
Conteúdo - Mercadorias
1. Fixas: O conjunto de matérias-primas, produtos em processo de fabricação e acabados, conjuntamente com as embalagens e demais artigos publicitários ou de propaganda destinados à sua comercialização, assim como todas as matérias auxiliares, tanto próprias como de terceiros, que sejam necessárias como consequência da atividade segura;
2. Flutuantes: São as existências e/ou mercadorias, que adicionadas às quantidades fixas, definidas na Apólice com o mesmo conceito, constituem a soma segura até à qual fica coberto o risco destes bens. São estabelecidas em Condição Especial as regras que regulam este parágrafo."
Não se consideram Existências e/ou Mercadorias:
1. Os arvoredos, as plantações e os animais vivos.
2. Bens propriedade de terceiros enquanto estiverem à custódia, ao cuidado e/ou controle do Tomador e / ou Segurado, exceto quando devidamente descritos e valorizados nas Condições Particulares.
Ficam incluídas aeronaves, embarcações e veículos terrestres a motor, bem como os respetivos equipamentos, quando comercializados pelo Tomador.
As plantas e animais domésticos ou de companhia quando comercializadas pelo Tomador
ficam garantidas exclusivamente contra Incêndio, Queda de Raio e Explosão.
Veículos em Parque
Veículos a motor, seus reboques ou semirreboques, acessórios ou equipamentos instalados nos veículos seguros, ou a sua reposição quando desapareçam ou se destruam em consequência direta de incêndio ou explosão, que se encontrem estacionados no recinto do local de risco ou em suas dependências destinadas a garagem, desde que localizadas no local de risco definido nas Condições Particulares.
Internal
Cláusula 2.ª - Objeto do Contrato
2. No que respeita ao risco de incêndio, o presente contrato dá ainda cumprimento à obrigação legal de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, conforme estabelecido na Condição Especial de Incêndio, Queda de Raio e Explosão.
Cláusula 3.ª - Âmbito das Coberturas
O contrato de seguro pode garantir, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares da Apólice, as seguintes coberturas:
Cobertura | Base | Módulo Mais | Extra |
1. Incêndio, Queda De Raio, Explosão E Fumo | X | X | X |
2. Gastos Derivados | X | X | X |
3. Tempestades | X | X | X |
4. Inundações | X | X | X |
5. Aluimentos De Terras | X | X | X |
6. Riscos Político-sociais | X | X | |
7. Quebras De Vidros, Antenas E Painéis Solares | X | X | X |
8. Furto Ou Roubo | X | X | X |
9. Xxxxx Xx Xxxxx – Dinheiro Em Cofre | X | ||
10. Xxxxx Xx Xxxxx – Dinheiro Em Caixa | X | ||
11. Furto Ou Roubo – Transporte De Valores | X | ||
12. Furto Ou Roubo – Danos Ao Imóvel | X | X | X |
13. Riscos Complementares | X | X | |
14. Responsabilidade Civil (Opcional) | X | X | X |
15. Danos Por Água E Óleo | X | X | |
16. Riscos Elétricos | X | X | |
17. Equipamento Eletrónico | X | X | |
18. Bens Do Segurado Em Poder De Terceiros | X | X | |
19. Danos Em Bens De Terceiros À Guarda Do Segurado | X | X | |
20. Veículos Em Parque | X | X | X |
21. Danos Em Canalizações E Cabos Subterrâneos | X | ||
22. Avaria De Máquinas | X | ||
23. Bens Refrigerados | X | ||
24. Fenómenos Sísmicos (Opcional) | X | X | X |
25. Atos De Terrorismo (Opcional) | X | X | X |
26. Perdas De Exploração – Xxxxx Xxxxx (Opcional) | X | X | X |
27. Perdas De Exploração – Custos Fixos (Opcional) | X | X | X |
28. Perdas De Exploração – Perda De Rendas (Opcional) | X | X | X |
29. Perdas De Exploração – Leeway Clause (Opcional) | X | X | X |
30. Inclusão De Novos Bens E Beneficiação Dos Já Existentes | X | X | |
31. Carência De Clientes | X | X | |
32. Carência De Fornecedores | X | X | |
33. Carência De Fornecimento De Bens De Utilidade Pública | X | X | |
34. Impossibilidade De Acesso | X | X | |
35. Derrame De Mercadorias | X | ||
36. Derrame De Material Fundido | X |
As coberturas efetivamente contratadas constam na tabela “Detalhe das Coberturas” das Condições Particulares e dependem do módulo subscrito.
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Cláusula 4.ª - Exclusões
a) guerra (declarada ou não), invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou
operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião e revolução;
b) levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento e em razão de qualquer risco coberto pelo Contrato;
d) explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
e) reação nuclear, radiação iónica ou contaminação radioativa, assim como por contaminações derivadas de bifelinos policlorados e terfilinos policlorados (PCBs e PCTs) ou outros derivados do cloro, assim como os causados por amianto, fibra de amianto ou outros derivados do amianto, bolores tóxicos, MTBE (bioéter mettil-terc-butilico),chumbo, assim como Contaminantes Orgânicos Persistentes (COPs) como as dioxinas, os furanos e o DDT, em geral por qualquer tipo de contaminação, poluição ou corrosão, incluindo a que possa derivar de filtração ou infiltração de líquidos, sólidos e gases prejudiciais para o meio ambiente;
f) atos ou omissões dolosas ou má-fé do Segurado, seus representantes, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; mas, no âmbito do seguro obrigatório de incêndio, apenas no que se refere aos danos ocorridos na sua propriedade e ainda quaisquer multas ou coimas em que estes incorram. Entende-se por ato doloso, todo o ato intencional, praticado com o intuito de produzir dano ou com a representação de possibilidade desse resultado.
2. Exclusões Aplicáveis a todas as coberturas (excluindo, não sendo portanto aplicáveis, ao seguro da cobertura de Incêndio para Imoveis constituídos em propriedade horizontal):
a) Edifícios não considerados de boa construção e/ou que se encontrem em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro;
b) Os locais cuja atividade se encontre paralisada há mais de 30 dias, que se encontrem abandonados ou desabitados ou desocupados;
c) Os locais que se encontrem em construção, reconstrução, recuperação, instalação, montagem ou em provas (exceto as mercadorias em processo de fabrico);
d) Os locais que no momento do sinistro deveriam estar cobertos por um seguro obrigatório em virtude de qualquer lei, norma ou regulamento;
e) Bens existentes em locais:
i. Cuja atividade se encontre paralisada há mais de 30 dias;
ii. Que se encontrem em construção, reconstrução, recuperação, instalação, montagem ou em provas;
iii. Não considerados de boa construção e/ou que se encontrem em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro.
f) Terrenos, água (exceto a que faça parte do Sistema de Combate a Incêndio);
g) Aeronaves e equipamento aeronáutico dentro das mesmas;
h) Embarcações em construção ou reparação;
i) Embarcações e equipamento marítimo dentro das mesmas;
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Cláusula 4.ª - Exclusões
j) Veículos terrestres a motor, exceto quando contratada a cobertura de veículos próprios ou quando a atividade segura inclua comércio, parqueamento e/ou reparação de veículos automóveis e motociclos e dentro das limitações descritas nas referidas cláusulas;
k) Animais vivos exceto contra incêndio, queda de raio e explosão, com um limite máximo de 200.000 Euros;
l) Os arvoredos, plantações quer em campo quer em estufas;
m) Danos devidos a fermentação ou oxidação, vício próprio ou defeitos de fabrico dos bens seguros;
n) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros quando praticado durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto pelo Contrato;
o) Extravio ou desaparecimento de bens quando tal suceda em consequência de sinistro não coberto pelo Contrato, a quebras de inventário, apropriação indevida, fraude ou infidelidade de pessoas ao serviço do Segurado;
p) Experiências, ensaios ou provas, assim como falta de proteção adequada contra ações previsíveis e contínuas de caráter mecânico, químico ou elétrico;
q) Manipulação, armazenagem ou utilização de armas de fogo e explosivos;
r) Falhas ou defeitos existentes antes do início do presente Contrato, se tais factos eram do conhecimento do Tomador do Seguro ou do Segurado;
s) Utilização em condições precárias de um objeto seguro, após o mesmo ter sofrido um sinistro;
t) Pontes e estradas (exceto contra Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronaves);
u) Caminhos, passeios, pátios e outras superfícies pavimentadas (exceto contra Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronaves e dentro da propriedade segura);
v) barragens, reservatórios, diques, molhes, cais (exceto contra Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronaves);
w) Minas subterrâneas, cavernas e túneis bem como quaisquer bens aí contidos;
x) Quaisquer plataformas offshore incluindo danos consequenciais offshore assim como os bens aí contidos;
y) Centrais de produção de energia nuclear;
z) Torres e linhas elétricas, subterrâneas ou aéreas, que não estejam no interior das instalações seguras ou que se encontrem a uma distância superior a 300 metros do perímetro exterior das mesmas;
aa) Ações e outros títulos bancários, garantias financeiras e de crédito;
bb) Todo e qualquer tipo de danos não materiais / físicos, danos e perdas indiretas ou remotas;
cc) Satélites, veículos espaciais e qualquer veículo ou componente necessário para o seu lançamento;
dd) Riscos relacionados com contrabando e comércio ilegal; ee) Danos resultantes de negligência grosseira do Segurado;
ff) Atos ou omissões dolosas ou má-fé do Segurado, seus representantes, ou de
pessoas por quem este seja civilmente responsável; mas, no âmbito do seguro obrigatório de incêndio, apenas no que se refere aos danos ocorridos na sua propriedade e ainda quaisquer multas ou coimas em que estes incorram. Entende-se por ato doloso, todo o ato intencional, praticado com o intuito de produzir dano ou com a representação de possibilidade desse resultado;
gg) Danos resultantes de queda de asteroides e/ou meteoritos;
hh) Perdas graduais, incluindo mas não se limitando a desgaste, deterioração ou erosão;
Internal
Cláusula 4.ª - Exclusões
ii) Garantia de interrupção na prestação de serviços ou do fornecimento de bens, exceto quando relacionada com um dano material direto seguro ao abrigo da apólice;
jj) Obrigações extracontratuais;
kk) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
ll) Reação nuclear, radiação iónica ou contaminação radioativa, assim como por contaminações derivadas de bifelinos policlorados e terfilinos policlorados (PCBs e PCTs) ou outros derivados do cloro, assim como os causados por amianto, fibra de amianto ou outros derivados do amianto, bolores tóxicos, MTBE (bioéter mettil-terc-butilico),chumbo, assim como Contaminantes Orgânicos Persistentes (COPs) como as dioxinas, os furanos e o DDT, em geral por qualquer tipo de contaminação, poluição ou corrosão, incluindo a que possa derivar de filtração ou infiltração de líquidos, sólidos e gases prejudiciais para o meio ambiente;
mm)Causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nocivas;
nn) Perda de uso, redução na funcionalidade, perdas de mercado e outras perdas consequenciais, exceto quando relacionadas com um dano material direto seguro ao abrigo da apólice;
oo) Perdas decorrentes de infidelidade ou outros comportamentos criminosos, do Tomador ou das pessoas por quem este é responsável;
pp) Guerra (declarada ou não), invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades o operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião e revolução;
qq) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
rr) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento e em razão de qualquer risco coberto pelo Contrato;
ss) Multas e penalidades;
tt) Bancos de sangue e órgãos;
uu) Danos, destruição, distorção, eliminação, corrupção ou alteração de Dados Eletrónicos, independentemente da causa (incluindo, mas não limitado a, Vírus Informático) ou perda de uso, redução na funcionalidade, custos, todo e qualquer tipo de despesas daí resultantes, independentemente de existir ou não outra causa ou evento que contribua concorrentemente ou noutra sequência para a perda.
3. Em todas as coberturas de Responsabilidade Civil ficam sempre excluídos os seguintes danos:
a) Custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, multas, coimas, ou outros encargos de idêntica natureza;
b) Decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro;
c) Decorrentes de acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, e/ou pela respetiva carga;
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Cláusula 4.ª - Exclusões
d) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste;
e) Causados às pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato,
bem como ao cônjuge, casado ou à pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
f) praticados em estado de embriaguez, demência ou sob o efeito de estupefacientes ou outras drogas;
g) Reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria legalmente obrigado, na ausência de tal acordo ou contrato;
h) Que devam ser objeto de seguro obrigatório específico;
i) Por trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação do imóvel;
j) Danos causados a animais, bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
k) Por furto, roubo ou desaparecimento de bens ou valores de terceiros.
4. Esta apólice não proporciona qualquer cobertura ou benefício, na medida em que esta cobertura, benefício, negócio subjacente, ou atividade viole qualquer lei ou regulamento da ONU, da União Europeia ou qualquer outra lei ou regulamento que, sendo aplicável na ordem jurídica portuguesa, preveja Sanções Económicas ou Comerciais.
5. Exclusão Cyber, Eletrónica e Digital
Derrogando o que em contrario se encontrar estipulado nas restantes condições desta apólice fica entendido e acordado que:
a) Esta apólice não garante qualquer dano, perda, destruição, distorção, rasura, corrupção, alteração, roubo e/ou outra manipulação, desonesta, criminosa, fraudulenta ou não autorizada de DADOS ELETRÓNICOS E DIGITAIS resultante de qualquer causa (incluindo, mas não se limitando a ATAQUE DE COMPUTADOR e / ou GUERRA CIBERNÉTICA E TERRORISMO). Não garante ainda perda de uso, redução de funcionalidade, perda, custo, despesa e / ou gastos de qualquer natureza resultantes do acima exposto, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda ou dano.
Para efeito desta cláusula entende-se por:
i. DADOS ELETRÓNICOS E DIGITAIS: dados de qualquer tipo, incluindo, mas não se limitando a fatos, conceitos ou outras informações, legíveis/utilizáveis por computadores ou por outro equipamento eletrónico ou eletromagnético de processamento de dados. Incluem-se também nesta definição softwares de computador e todas as outras instruções codificadas para o processamento ou manipulação de dados em qualquer equipamento;
ii. ATAQUE DE COMPUTADOR: qualquer direcionamento malicioso do tráfego de rede, introdução de codificação maliciosa em computadores ou outro ataque malicioso direcionado, que ocorra dentro ou que utilize o sistema ou rede de computadores, independentemente da sua natureza;
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Cláusula 4.ª - Exclusões
i. GUERRA CIBERNÉTICA e TERRORISMO: Um ato de terrorismo (conforme definido neste Contrato ou, se não definido, conforme regido pelas leis e regulamentos aplicáveis) independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda ou dano. A definição de ato de terrorismo inclui também o ciberterrorismo, ou seja, qualquer ataque ou atividade perturbadora, premeditada por motivos políticos, religiosos ou ideológicos (ou objetivos semelhantes), ou a ameaça disso, por um grupo ou indivíduo contra o sistema ou rede de computadores de qualquer natureza ou para intimidar qualquer pessoa em prol de tais objetivos; e / ou ações hostis ou bélicas em tempos de paz, guerra civil ou promoção de tais objetivos;
No entanto, no caso de um risco seguro pelo presente contrato resultar de qualquer um dos eventos descritos acima (exceto EVENTO DE GUERRA CIBERNÉTICA E TERRORISMO), este contrato, sujeito a todos os seus termos, disposições, condições, exclusões e limitações, garante danos materiais diretos aos bens seguros e / ou perdas de exploração (quando contratadas), ocorridos durante a vigência do contrato.
b) Ainda relacionados com o risco de Cyber, eletrónica e digital ficam igualmente excluídos:
i. Reclamações decorrentes do incumprimento doloso pelo segurado das mais elementares normas de segurança e/ou resultantes do incumprimento de obrigações e/ou requisitos legais;
ii. Prejuízos resultantes da revelação de informação confidencial, concorrência desleal, publicidade enganosa, calúnia ou injúria;
iii. Reclamações baseadas na violação da propriedade intelectual ou industrial em geral.
6. Exclusão de Doenças Transmissíveis de Notificação Obrigatória
Em complemento das restantes exclusões, esta apólice exclui igualmente todas as perdas e/ou danos, responsabilidades, sinistros, custos e/ou despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuindo para, resultantes de, decorrentes de ou em conexão com uma DOENÇA TRANSMISSÍVEL DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA ou o
medo e/ou ameaça (sejam estes atuais ou presumíveis) de uma DOENÇA TRANSMISSVEL DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATORIA (por exemplo alguma ação tomada para controlar, prevenir ou suprimir uma DOENÇA TRANSMISSÍVEL DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído simultaneamente ou em qualquer outra sequência.
Como indicado acima uma DOENÇA TRANSMISSÍVEL DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA,
significa uma doença que pode ser transmitida por qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
a) a substância ou o agente incluem, mas não se limitam a, Vírus, Bactérias, Parasitas ou outros organismos ou quaisquer das suas variações quer sejam consideradas vivas ou não, e;
b) o método de transmissão, seja ele direto ou indireto, inclui mas não se limita a transmissão por via aérea, transmissão corporal de fluidos, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, solido, liquido, gás ou entre organismos, e;
c) a doença, substância ou agente possa causar ou ameaçar danos na saúde humana ou no bem estar dos humanos ou possa causar danos a, deterioração da, perda de valor, perda de Mercado ou impossibilidade de utilização dos bens.
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Cláusula 4.ª - Exclusões
A presente exclusão, não se aplica à cobertura de Seguro Obrigatório de Incêndio, apenas e só se a presente apólice garantir um Edifício, abrangido pelo referido Seguro Obrigatório. Para todos os restantes casos a cláusula aplica-se.
Cláusula 5.ª - Âmbito Territorial
A garantia concedida por este contrato é válida para danos ocorridos em Portugal
Sem prejuízo do estipulado nas Condições Especiais de coberturas contratadas, os bens seguros apenas se encontram garantidos pelo presente contrato, enquanto se encontrem no local de risco indicado nas Condições Particulares.
Cláusula 6.ª - Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) de circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior sobre Dever de declaração inicial do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª - Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula sobre Dever de declaração inicial do risco, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
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Cláusula 8.ª - Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
a) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos
para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pelo período de tempo não decorrido atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9.ª - Agravamento do Risco
1. No decurso do contrato, o Tomador do Seguro ou, quando exigível, o Segurado, tem o dever de comunicar à Allianz Portugal, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco e que, se esta as tivesse conhecido aquando da celebração do contrato, teriam podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a Allianz Portugal pode:
a) propor ao Tomador do Seguro modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) resolver o contrato, demonstrando que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
3. A resolução do contrato por parte da Allianz Portugal produz efeitos 15 dias a contar da data da comunicação, podendo esta ser feita por qualquer meio do qual fique registo escrito.
Cláusula 10.ª - Sinistro e Agravamento do Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, nos termos do previsto na Clausula "Agravamento do Risco", ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a Allianz Portugal:
a) cobre o sinistro como convencionado se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes daquele ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da Clausula "Agravamento do Risco";
b) cobre parcialmente o sinistro, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e o que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
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Cláusula 10.ª - Sinistro e Agravamento do Risco
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, resultando o agravamento do risco de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, a Allianz Portugal não está obrigada à cobertura do sinistro se demonstrar que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
Cláusula 11.ª - Formação do Contrato
1. Servem de base ao contrato as declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado, quando não coincidam na mesma pessoa.
2. O contrato considera-se aceite, em condições normais, sempre que decorridos 14 dias após a receção da respetiva proposta, sem que a Allianz Portugal tenha notificado o Tomador do Seguro das condições específicas de aceitação ou da recusa, ou da necessidade de recolher elementos adicionais que considere essenciais à avaliação do risco.
Cláusula 12.ª - Pagamento do Prémio
1. O pagamento do Prémio anual de seguro pode, por acordo entre o Allianz Portugal e o Tomador do Seguro, ser repartido em frações trimestrais ou semestrais.
2. Vencimento do Prémio:
a) O prémio inicial ou a primeira fração deste, é devido na data de celebração do contrato.
b) As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
c) A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja
o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
3. Modalidades de pagamento:
1. O prémio de seguro pode ser pago em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio eletrónico de pagamento.
2. O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não revogação posterior da autorização do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita.
Cláusula 13.ª - Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 14.ª - Aviso de Pagamento dos Prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a 3 meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
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Cláusula 15.ª - Falta de Pagamento do Prémio
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma
modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 16.ª - Alteração do Prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
Cláusula 17.ª - Início e Duração do Contrato
1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nos Dados Gerais e, desde que o prémio ou fração inicial seja previamente pago, produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação do seguro proposto pela Allianz Portugal, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para o início da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à da receção da proposta entendida de acordo com o estabelecido no número 1. da clausula “Formação do Contrato”.
2. O contrato termina às vinte e quatro horas do dia previsto como termo do mesmo nas Condições Particulares desta Apólice. Caso o contrato seja anual renovável por iguais períodos, a data de renovação é a indicada igualmente nas Condições Particulares.
3. Caso o contrato anual renovável, o mesmo será automática e anualmente renovado por períodos de um ano, salvo se ocorrer:
a) Denúncia por qualquer das partes, com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação;
b) Resolução por falta de pagamento do prémio por parte do Tomador de Seguro.
Cláusula 18.ª - Resolução do Contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
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Cláusula 18.ª - Resolução do Contrato
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objeto do seguro, o Segurador obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
7. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação
Cláusula 19.ª - Transmissão do Seguro
1. O Tomador do Seguro pode transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do Segurado.
2. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação da Allianz Seguros para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
3. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade da Allianz Portugal subsiste para com os herdeiros ou para terceiro interessado enquanto forem pagos os respetivos prémios.
4. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade da Allianz Portugal subsiste para com a massa falida, presumindo -se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
5. Verificada a transmissão da posição do Tomador do Seguro, o adquirente e a Allianz Portugal podem fazer cessar o contrato nos termos gerais.
Cláusula 20.ª - Capital Seguro
1. A determinação do capital seguro, ou seja, do valor dos bens que constituem o objeto da Apólice é da responsabilidade do Tomador do Seguro e/ou Segurado e deverá obedecer, tanto à data de celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos critérios estabelecidos nas Condições Gerais e Especiais do contrato.
2. Os capitais seguros indicados nas Condições Particulares representam os valores máximos da prestação a pagar pela Allianz Portugal por sinistro e anuidade do seguro. Em caso de perda total dos bens seguros decorrente de um sinistro coberto pelo Contrato, a indemnização será calculada com base no estipulado na presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade da Allianz Portugal estar limitada aos valores máximos indicados nas Condições Particulares.
Os bens indicados na tabela seguinte constituem objeto da Apólice desde que a respetiva cobertura seja expressamente contratada nas Condições Particulares e apenas abrange aqueles que sejam de propriedade do Segurado ou das entidades expressamente indicadas nas Condições Particulares da presente apólice.
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Cláusula 20.ª - Capital Seguro
Edifício | 1. O capital seguro deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação, demolição ou em estado de degradação. 2. Com exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário devem ser tomados em consideração para a determinação daquele capital, bem como o valor proporcional das partes comuns, nos seguros de frações em regime de propriedade horizontal. 3. Para efeito dos equipamentos e bens móveis incluídos nesta definição o capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo. Os danos nestes bens serão avaliados da seguinte forma: i. Equipamentos: Segundo o valor em novo nos 5 primeiros anos, contados a partir de 31 de Dezembro do seu ano de fabrico. Após este período a indenização corresponderá ao valor em novo deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. ii. Bens móveis: Segundo o valor em novo independentemente do ano de fabrico ou aquisição. |
Mobiliário e Equipamento | 1. O capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo. 2. Os danos serão avaliados da seguinte forma: i. Mobiliário: Segundo o valor em novo independentemente do ano de fabrico ou aquisição. ii. Eletrodomésticos linha cinzenta - ver definição: Segundo o valor em novo nos 2 primeiros anos, contados a partir de 31 de Dezembro do seu ano de fabrico. Após este período a indemnização corresponderá ao valor em novo deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. iii. Eletrodomésticos linha branca e castanha e Infraestruturas de energia e dados - ver definição: Segundo o valor em novo nos 5 primeiros anos, contados a partir de 31 de Dezembro do seu ano de fabrico. Após este período a indemnização corresponderá ao valor em novo deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. iv. Máquinas industriais - ver definição: Segundo o valor em novo nos 10 primeiros anos, contados a partir de 31 de Dezembro do seu ano de fabrico. Após este período a indemnização corresponderá ao valor em novo deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. |
Mercadorias | O capital seguro relativo a matérias-primas, produtos de consumo, produtos em vias de transformação e produtos acabados deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico. Caso as mercadorias incluam veículos motorizados, embarcações e/ou aeronaves o valor a indemnizar será sempre o valor em novo, deduzido do valor inerente à idade, uso e desgaste natural. |
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Cláusula 20.ª - Capital Seguro
Veículos em Parque | |
Perdas de Exploração | O valor dos custos fixos, lucro bruto ou Perda de Rendas, para um período correspondente a 12 meses sendo o período de indemnização conforme o que for contratado nas Condições Particulares da Apólice. |
Equipamento Eletrónico | De acordo com a respetiva cobertura. |
Avaria de Máquinas | De acordo com a respetiva cobertura. |
Cláusula 21.ª - Atualização Automática de Capital
1. O capital seguro pela presente Apólice, relativamente a conteúdos, a edifícios ou a conteúdos e edifícios, conforme for o caso, será automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice respetivo (IRH, IE e IRHE) publicado trimestralmente pela ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, salvo se expressamente indicado em contrário nas condições particulares.
2. O capital atualizado, que constará do recibo do prémio, ata adicional ou carta emitida para o efeito, corresponderá à multiplicação do capital que figura na Apólice pelo fator resultante da divisão do Índice de Vencimento pelo Índice de Base.
3. O valor do prémio comercial anual será sempre o que for devido, de acordo com o capital atualizado nos termos do número anterior.
4. O índice de Base é indicado nas Condições Particulares da Apólice. O Índice de Vencimento constará do recibo de prémio, de ata adicional ou de carta emitida para o efeito.
Este índice será aplicado a cada Apólice de harmonia com o seguinte quadro: Xxxxxx e Vencimento Anual da Apólice Índices Publicados pela ASF em:
1º Trimestre de cada ano | Outubro do ano anterior |
2º Trimestre de cada ano | Janeiro do mesmo ano |
3º Trimestre de cada ano | Abril do mesmo ano |
4º Trimestre de cada ano | Julho do mesmo ano |
5. Se, a pedido do Tomador do Seguro ou do Segurado, houver aumento de capital, quer por reavaliação dos valores seguros, quer pela inclusão de novos valores, o Índice Base indicado na Apólice será substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido em 4.
6. O estipulado nesta cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder à inclusão na apólice de novas aquisições de bens ou benfeitoras realizadas. No entanto, em caso de sinistro, não haverá lugar à aplicação da regra proporcional se o valor seguro for igual ou superior a 90% do valor dos bens seguros, determinados de acordo com Capital Seguro das Condições Gerais.
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Cláusula 22.ª - Insuficiência ou Excesso de Capital
1. Salvo convenção em contrário, expressa nas condições particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro inferior ao determinado nos termos da cláusula “Capital Seguro”, o Segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse Segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, tal quantia superior, o seguro só é válido até à concorrência do custo de reconstrução ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro, no que respeita ao Seguro Obrigatório de Incêndio, do previsto no número anterior, bem como de que houve atualização do capital de acordo com o índice publicado pela ASF, do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior:
a) Ao determinado nos termos do n.º 3 da Cláusula "Capital Seguro", a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos no mesmo número;
b) Ao determinado nos termos do n.º 4 da Cláusula "Capital Seguro", a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassará o valor do capital seguro definido em conformidade com os critérios previstos nesse mesmo número.
4. No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
5. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o previsto nos números anteriores aplica-se a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
Cláusula 23.ª - Pluralidade de Seguros
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado ficam obrigados a participar à Allianz Portugal, sob a pena de responderem por perdas ou danos, a existência de outros seguros garantido o mesmo risco.
2. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo objeto e com a mesma cobertura, consideram-se todos os contratos como celebrados na mesma altura, cabendo a cada Segurador pagar a parte proporcional da indemnização correspondente ao respetivo capital seguro.
3. Caso algum dos contratos envolvidos não estabeleça o mesmo princípio referido em 2. aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Cláusula 24.ª - Direitos do Segurado
1. O Segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato que não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação
dos danos deverão ser efetuadas pela Allianz Portugal com prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.
3. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devam ter lugar.
4. As investigações e peritagens de sinistros, que não por furto ou roubo, serão concluídas num prazo nunca superior a 30 dias, a contar da data de receção do relatório final de peritagem na Allianz Portugal.
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Cláusula 24.ª - Direitos do Segurado
Cláusula 25.ª - Direitos do Segurador
1. Em caso de falta do cumprimento dos deveres fixados nas alíneas a) e e) do número 1. do Clausula "Procedimentos em Caso de Sinistro", a Allianz Portugal pode reduzir da sua prestação contratual o valor do dano que o incumprimento dos referidos deveres lhe cause.
2. A Allianz Portugal pode também recusar a cobertura do sinistro se a falta de cumprimento ou cumprimento incorreto dos deveres enunciados nas alíneas a) e e) do número 1. da Cláusula "Procedimentos em Caso de Sinistro" for doloso e lhe tiver causado dano significativo.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável, no que respeita à alínea e) do número
1. da Cláusula "Procedimentos em Caso de Sinistro", se a Allianz Portugal tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto para a participação do sinistro, ou o Segurado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
Cláusula 26.ª - Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do Segurado, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Empregar os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros, sendo as despesas razoavelmente efetuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro, até ao limite do capital seguro;
b) não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da Segurador;
c) prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados;
d) comunicar à Segurador a verificação de qualquer dos eventos cobertos, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência;
e) fornecer à Segurador todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter;
f) cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos
legais ou cláusulas deste contrato.
2. O Segurado responderá, ainda, por perdas e danos, se:
a) agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) impedir, dificultar ou não colaborar com a Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) exagerar, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem
como de documentos falsos para justificar a sua reclamação.
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Cláusula 27.ª - Procedimentos em Caso de Sinistro
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro e/ou Segurado devem:
a) Empregar os meios ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as
consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do segurador, seja a guarda e conservação dos salvados; Esta obrigação é extensiva a quem tenha conhecimento do seguro na qualidade de Beneficiário;
b) Promover as diligências ao seu alcance a fim de identificar eventuais responsáveis pela ocorrência em causa e transmitir o resultado obtido à Allianz Portugal;
c) Comunicar à Allianz Portugal a verificação de qualquer dos eventos cobertos, desde que suscetível de lhe provocar dano material, por escrito, logo que possível e no prazo máximo de 8 dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, a hora, a causa conhecida ou presumível ou o modo como o acidente ocorreu, a natureza e o montante provável dos prejuízos, bem como prestar à Allianz Portugal todas as informações relevantes que esta solicite relativas ao sinistro e suas consequências;
d) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela Lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato;
e) Apresentar logo que possível queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que seja vítima, fornecendo à Allianz Portugal documento comprovativo, bem como promover as diligências conducentes à descoberta dos objetos subtraídos e dos autores do crime.
2. O Tomador do Seguro e/ou Segurado não deverão, ainda:
a) Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) Impedir, dificultar ou não colaborar com a Allianz Portugal no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, proteção ou venda de salvados;
d) Exagerar, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem
como de documentos falsos para justificar a sua reclamação;
f) Deixar de informar a Allianz Portugal, aquando da participação, da existência de outro seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, relativamente ao qual tenha reclamado ou possa vir a reclamar qualquer indemnização;
g) Deixar de avisar a Allianz Portugal, logo que possível, nos casos de recuperação
do todo ou de parte dos objetos furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça.
Cláusula 28.ª - Despesas de Salvamento
1. A Allianz Portugal paga ao Tomador, Segurado ou Beneficiário, as despesas por eles efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea a) do número 1. da Clausula "Procedimentos em Caso de Sinistro" desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregues se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pela Allianz Portugal antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador, o Segurado ou o Beneficiário exija o respetivo reembolso.
3. Estas despesas não acrescem ao valor máximo indemnizável pela presente apólice.
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Cláusula 28.ª - Despesas de Salvamento
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pela Allianz Portugal nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 29.ª - Inspeção do Risco
1. A Allianz Portugal pode mandar inspecionar, por representante credenciado e mandatado, as coisas seguras e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à Allianz Portugal o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, sem que por isso fique obrigada a qualquer estorno de prémio.
Cláusula 30.ª - Vícios Próprios da Coisa Segura
1. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de danos causados por vício próprio da coisa segura existente ao tempo do contrato de que o Tomador do Seguro devesse ter conhecimento e que não tenha sido declarado à Allianz Portugal, aplica-se o regime da declaração inicial ou do agravamento do risco previsto, respetivamente, na Proposta e nas cláusulas anteriores.
2. Se o vício próprio da coisa segura tiver agravado o dano, as limitações decorrentes do número anterior aplicam-se apenas à parcela do dano resultante do vício.
Entende-se por vício próprio, o defeito ou alteração da natureza intrínseca do bem seguro que pode, espontaneamente, produzir a sua deterioração, como por exemplo, um material que em determinadas condições de temperatura ou humidade dilata ou contrai anormalmente e provoca danos a elementos ou estruturas.
Cláusula 31.ª - Determinação do valor da Indemnização, reparação ou reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação dos bens seguros e dos respetivos prejuízos será feita entre o Segurado - ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros - e a Allianz Portugal, observando-se, para o efeito, os critérios definidos na clausula “Capital Seguro”.
2. Quanto a construções feitas em terreno alheio, fica convencionado que, em caso de perda parcial ou total, a indemnização da Allianz Portugal se empregará diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao valor seguro. Se o Segurado não reparar ou reconstruir no mesmo terreno, dentro do prazo de um ano, contado desde a data do sinistro, a indemnização reduzir-se-á ao valor que teriam os bens seguros, avaliados como materiais de demolição.
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Cláusula 31.ª - Determinação do valor da Indemnização, reparação ou reconstrução
3. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento, que possa advir do custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros, em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas caraterísticas da sua construção.
4. Ao montante indemnizatório será deduzido o valor dos salvados que fiquem na posse do Segurado, sem prejuízo da franquia aplicável.
5. Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de capital seguro, aplicar-se- á o disposto na Cláusula “Insuficiência ou Excesso de capital”.
Cláusula 32.ª - Forma de Pagamento da Indemnização
1. A Allianz Portugal paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
Cláusula 33.ª - Intervenção do Segurador
1. É facultado à Allianz Portugal mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados, bem como promover a sua beneficiação ou venda por conta de, a quem pertencerem e pelo melhor preço.
2. O Segurado não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem, mesmo que a Allianz Portugal manifeste a intenção de atuar ou atue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
3. Sem prejuízo da Allianz Portugal poder exercer a faculdade referida no número 1., os salvados não são abandonados a favor da Allianz Portugal.
Cláusula 34.ª - Pagamento de Indemnização a Credores
Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros a favor de quem o seguro tiver sido feito, a Allianz Portugal poderá exigir-lhes, se assim o entender - ainda que o contrato tenha sido por eles efetuado e em seu próprio benefício - que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado. Esta faculdade não constitui, porém, para a Allianz Portugal uma obrigação, nem implica para ela qualquer responsabilidade.
Cláusula 35.ª - Redução Automática do Capital Seguro
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
Cláusula 36.ª - Seguro de Bens em Usufruto
1. Salvo estipulação em contrário expressa na Apólice, o seguro de bens onerados com usufruto considera-se efetuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer deles, entendendo-se, a todo o tempo da sua vigência, que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio.
2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante quitação dada por ambos conjuntamente.
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Cláusula 37.ª - Sub-rogação
2. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado responderão por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Cláusula 38.ª - Intervenção do Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador.
Cláusula 39.ª - Comunicações entre as Partes e Notificações
1. As comunicações e notificações entre as partes previstas neste contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro. O Tomador do Seguro poderá utilizar o endereço eletrónico da Allianz Portugal disponível em xxxxxxx.xx e a Allianz Portugal enviará informação para os contactos do Tomador, de acordo com o ponto 2.
2. O Tomador do Seguro deve manter atualizado o seu endereço eletrónico e a sua morada e quaisquer alterações das mesmas devem ser comunicadas à Allianz Portugal nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, sob pena das comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para o endereço eletrónico ou a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
3. Todos os documentos contratuais estarão disponíveis na área de Cliente do Tomador do Seguro disponível em xxxxxxx.xx e os próprios documentos serão enviados para o endereço eletrónico do Tomador do Seguro.
Cláusula 40.ª - Regime de Co-Seguro
Quando o contrato for estabelecido em regime de co-seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na cláusula uniforme de co-seguro.
Clausula 41.ª - Direito de Regresso
Satisfeita a indemnização a Allianz Portugal tem direito de regresso relativamente às quantias despendidas contra qualquer terceiro que seja contratualmente responsável na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projetista da coisa segura, caso se apure que os danos se não teriam verificado se tal terceiro tivesse cumprido as suas obrigações contratuais.
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Cláusula 42.ª - Reclamações
2. Também pode recorrer ao Provedor do Cliente Allianz (através dos contactos referidos nas Condições Particulares), após 20 dias sem que tenha recebido resposta à reclamação apresentada, ou caso discorde da mesma (este prazo será prolongado para 30 dias nos casos de especial complexidade).
3. O Provedor do Cliente é um órgão independente, com o objetivo de analisar as reclamações dos Clientes e de dar conselhos/pareceres de forma imparcial.
4. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomador do Seguro, o Segurado e os Beneficiários também poderão solicitar a intervenção da ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando tenham alguma reclamação a apresentar, relativamente ao Contrato.
Cláusula 43.ª - Arbitragem
1. As divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da Lei em vigor.
2. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8
de setembro, o Centro de Resolução Alternativo (RAL) de Litígios especializado no setor Segurador é o CIMPAS - Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros. No entanto, a adesão da Allianz Portugal a este RAL será efetuada numa base casuística, e em função das matérias envolvidas em cada litígio.
Cláusula 44.ª - Foro e Legislação Aplicável
1. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado nos termos legais.
2. A lei aplicável ao contrato é a portuguesa.
3. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição da Xxxxxxx, prevalece o sentido mais favorável ao Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura.
4. Quando o presente contrato respeite a risco para o qual seja obrigatório o Seguro de Incêndio, regulado por Apólice Uniforme, considerar-se-á que o mesmo respeita integralmente o respetivo clausulado, desde que tal seja mais favorável ao Segurado.
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Condições Especiais
As coberturas efetivamente contratadas, para cada pessoa segura, constam na tabela “Detalhes das Coberturas” das Condições Particulares e resultam das opções de subscrição do Tomador do Seguro.
1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E FUMO |
A. O que está garantido? |
1. Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Fumo |
A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de destruição total ou parcial, em consequência direta: 1. de ação do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável; 2. dos meios empregues para combater o incêndio; 3. de calor, fumo, vapor ou explosão derivado de Incêndio; 4. das remoções ou destruições executadas por ordem de autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, caso derivem do incêndio ou de quaisquer factos anteriormente previstos; 5. de ação mecânica de queda de raio e explosão, mesmo que não seja acompanhada de incêndio. Ficam garantidos todos os bens seguros incluindo aqueles que originaram o incêndio. |
2. Combustão Espontânea |
A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de destruição total ou parcial, em consequência direta de fugas ou escapes repentinos, anormais e não continuadas de fumo que provenham de instalações técnicas, sempre que as mesmas façam parte do equipamento seguro e se encontrem ligadas a chaminés por meio das condutas adequadas. Esta cobertura só garante as perdas ou danos que sofram os bens seguros, em consequência de combustão espontânea não seguida de incêndio. |
B. O que não está garantido? |
1. Os danos causados por efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio; 2. Os danos causados por incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo, greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, ou outros riscos passíveis de cobertura complementar. |
2. GASTOS DERIVADOS |
A. O que está garantido? |
1. Medidas de salvamento: medidas tomadas por si, pelas autoridades, bombeiros ou terceiras pessoas para limitar as consequências de um sinistro coberto pela apólice, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes, incluindo: • a indemnização dos danos causados a terceiros; • a indemnização pelos danos causados a jardins que façam parte do imóvel seguro; • o custo do reabastecimento dos equipamentos de extinção de incêndio. 2. Honorários de peritos e auditores de contas, arquitetos, engenheiros, advogados e/ou em geral profissionais de qualquer especialidade, externos à empresa segurada, os quais seja considerado necessário contratar, para a reconstrução dos bens seguros. Os honorários são calculados com base na tabela ou tarifa oficialmente aprovada pelas Ordens, Instituições ou Associações a que os profissionais acima referidos pertençam. 3. A demolição e remoção de escombros, excluindo-se contudo os custos de demolição de qualquer parte não danificada do edifício seguro que tenha de ser levada a efeito, ainda que por determinação legal ou lei reguladora da construção, reparação ou manutenção de edifícios. 4. Mudança Temporária: Perdas ou danos sofridos pelo mobiliário e/ou equipamento ou mercadorias seguras, ocorrido durante a mudança temporária de tais bens para local provisório ou deste novamente para o local de risco. 5. Privação de uso: O armazenamento dos objetos seguros não destruídos, decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel sinistrado, incluindo o respetivo transporte, ou com o exercício provisório da atividade noutro local. Ao valor das despesas efetuadas serão deduzidos os encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que entretanto deixou de suportar. Para efeitos do seguro obrigatório, a presente cobertura apenas se aplica na parte em que ultrapasse o âmbito de cobertura obrigatória do seguro de incêndio. |
B. O que não está garantido? |
As despesas com: 1. Honorários incorridos com estudos de alterações tecnológicas ou melhorias, bem como os que resultem da preparação de qualquer reclamação; 2. Perdas ou danos sofridos por veículos a motor e seus atrelados, computadores e seus acessórios, outros equipamentos eletrónicos, decorrentes de mudança temporária; 3. Despesas não documentadas; 4. Autorizações e/ou licenças, em que o Segurado incorra como consequência da obtenção de autorizações e/ou licenças obrigatórias para a reconstrução e reparação da propriedade danificada. |
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3. TEMPESTADES |
A. O que está garantido? |
B. O que não está garantido? |
Não ficam garantidos os danos materiais, o desaparecimento ou a destruição e bens, assim como gastos associados, causados: 1. Por ação do mar e outras superfícies de águas naturais ou artificiais, sejam de que natureza for, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; 2. Em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente na data de construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes (designadamente madeira, placas de plástico, betão armado, alvenaria, e telha cerâmica), e em quaisquer objetos que se encontrem no interior das construções acima mencionadas; 3. Em edifícios não considerados de boa construção e/ou que se encontrem em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro, bem como os danos em quaisquer objetos que se encontrem no seu interior; 4. Por água ou ventos em edifícios não inteiramente fechados ou cobertos e seus conteúdos bem como em mercadorias e/ou outros bens móveis, existentes ao ar livre; 5. Em dispositivos de proteção (tais como toldos e persianas), muros, vedações, portões, estores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição, total ou parcial, do edifício seguro; 6. Por goteiras, infiltrações, oxidações ou humidade causadas por defeitos de construção ou reparação e conservação e os produzidos por neve, água, areia ou pó que penetrem pelas portas, janelas ou outras aberturas que tenham ficado abertas ou cujas fechaduras sejam defeituosas; 7. Em mercadorias que devam estar armazenadas em altura e que não se encontrem a um mínimo de 10 (dez) centímetros do solo, salvo se, a altura atingida pela água for superior. |
4. INUNDAÇÕES |
A. O que está garantido? |
A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição, em consequência direta de remoção e a extração de lodo e ainda: 1. Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais; 2. Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; 3. Transbordamento: do leito de cursos de água naturais ou artificiais, em consequência de Inundações ou Rebentamento de adutores, diques e barragens. São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 504 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. |
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4. INUNDAÇÕES |
B. O que não está garantido? |
Os danos causados: 2. Pela água ou ventos em edifícios não inteiramente fechados ou cobertos e seus conteúdos bem como em mercadorias e/ou outros bens móveis, existentes ao ar livre; 3. Em dispositivos de proteção (tais como toldos e persianas), muros, vedações, portões, estores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício seguro; 4. Por goteiras, infiltrações, oxidações ou humidades causadas por defeitos de construção ou reparação e conservação e os produzidos por neve, água, areia ou pó que penetrem pelas portas, janelas ou outras aberturas que tenham ficado abertas ou cujas fechaduras sejam defeituosas; 5. Em mercadorias que devam estar armazenadas em altura e que não se encontrem a um mínimo de 10 (dez) centímetros do solo; 6. Em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente na data de construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes (designadamente madeira, placas de plástico, betão armado, alvenaria, e telha cerâmica), e em quaisquer objetos que se encontrem no interior das acima mencionadas. |
5. ALUIMENTOS DE TERRA |
A. O que está garantido? |
A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição, em consequência direta de Fenómenos Geológicos Exógenos (externos) : aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos. Estas ocorrências têm de acontecer devido a Processos Naturais, em zonas (local ou região) onde a intervenção humana não se registou. |
B. O que não está garantido? |
1. Os danos sofridos por edifícios ou outros bens seguros, que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura, quer estes factos sejam ou não suscetíveis de ser do conhecimento do Segurado; 2. Danos em muros, vedações e portões, os quais ficam todavia cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial da construção; 3. Os danos resultantes de deficiência ou inadequação da construção e/ou do projeto às características dos terrenos, quer estes factos sejam ou não suscetíveis de ser do conhecimento do Segurado; 4. Danos sofridos em construções que, no momento de ocorrência do evento, já se encontrem danificadas estando afetados a sua estabilidade e segurança; 5. Danos em taludes; 6. Os danos consequentes de qualquer dos riscos cobertos, quando se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 168 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico. |
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6. RISCOS POLÍTICO-SOCIAIS |
A. O que está garantido? |
As medidas tomadas, por qualquer autoridade legalmente constituída, por Atos de Vandalismo e Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens e as perdas ou danos (incluindo os de incêndio e explosão) diretamente causados aos bens seguros em consequência de: 1. Atos de Vandalismo; 2. Atos de Sabotagem; 3. Greves, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública; 4. Medidas tomadas, por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas nas alíneas 1. a 3., para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens. São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. |
7. QUEBRA DE VIDROS, ANTENAS E PAINÉIS SOLARES |
A. O que está garantido? |
O pagamento dos danos causados aos bens seguros em consequência de quebra acidental ou queda acidental de: 1. Chapas de vidro e/ou espelhos fixos; 2. Reclamos e anúncios luminosos, que façam parte do estabelecimento seguro; 3. Antenas exteriores recetoras de imagem e som, bem como os respetivos mastros e espias; 4. Painéis solares de captação de energia, desde que de propriedade do Segurado. |
B. O que não está garantido? |
1. Defeitos estéticos, como descasque, rachas, e similares; 2. Deterioração de gravuras ou pinturas feitas nos objetos seguros, salvo quando incluídas na rubrica de benfeitorias e incluídas na relação de bens seguros a anexar ao contrato; 3. Vidros ou espelhos colocados ou integrados em equipamentos elétricos ou eletrónicos, assim como os sofridos por objetos decorativos, cristais de ótica e aparelhos de aquecimento, imagem e som; 4. Danos em vidros decorrentes de obras efetuadas no local de risco, salvo convenção pontual e expressa em contrário nas Condições Particulares; 5. Defeitos de colocação ou montagem, vício próprio ou calor que não seja causado por incêndio; 6. Ocorridos no decurso de operações de montagem, desmontagem e manutenção, assim como os danos resultantes da realização defeituosa daquelas operações. |
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8. FURTO OU ROUBO |
A. O que está garantido? |
O furto ou roubo deverá caracterizar-se por alguma das circunstâncias a seguir mencionadas: 1. Praticado com arrombamento, escalamento ou chave falsa. 2. Praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco, com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. 3. Cometido sem arrombamento nem escalamento ou chave falsa, quando o Segurado provar que o autor ou autores do furto, se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar. |
B. O que não está garantido? |
1. Bens móveis, incluindo mercadorias, existentes ao ar livre ou em anexos não fechados e varandas, salvo convenção expressa nas Condições Particulares; 2. Os sinistros verificados em locais cuja atividade se encontre paralisada há mais de 30 dias, que se encontrem abandonados, desabitados, desocupados ou em construção/ acabamento/ renovação; 3. Furtos ou roubos cometidos quando não tenham sido pré-ativados os sistemas de proteção instalados/declarados, por motivo inatendível e imputável ao Segurado; 4. Os sinistros ocorridos durante a realização de obras no edifício seguro ou durante os trabalhos que antecedem as mesmas, assim como os devidos a escalamento de andaimes de obras em edifício vizinho, desde que não se verifique arrombamento do edifício onde se encontram os referidos bens; 5. Os bens que não sejam propriedade do Segurado, exceto quando garantidos ao abrigo de cobertura própria; 6. Os títulos (crédito, penhor, lotaria ou outros) e outros valores, tais como cupões, letras de câmbio, cheques, promissórias, documentos de crédito ou de qualquer outra natureza, manuscritos, escrituras e projetos. Não obstante, ficarem sempre excluídos os prémios de jogo, o valo despendido pelo Segurado para sua aquisição fica garantido ao abrigo desta cobertura; 7. As joias, objetos de ouro, prata ou de outro metal precioso, peles finas, quadros, coleções de qualquer espécie e quaisquer objetos de arte, exceto quando façam parte dos bens fabricados ou comercializados pelo Tomador e exista um correto enquadramento da atividade segura; 8. Os desaparecimentos inexplicáveis, perdas ou extravios, bem como as subtrações ou qualquer espécie de furtos ou roubos da autoria, ou com a cumplicidade, do Tomador do Seguro, do Segurado, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, dos seus parentes e afins, até ao 2º grau da linha reta ou colateral, bem como por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade ou contrato de trabalho ou de pessoa a quem tenham sido confiadas, devida ou indevidamente as chaves do local de risco; 9. O furto ou roubo de valores que se encontrem em caixa, cofre ou em trânsito. |
C. O que deve fazer para receber as indemnizações devidas por Xxxxx ou Xxxxx? |
Para além da Participação de Xxxxxx, aplicável em todas as coberturas, o Segurado deve entregar à Allianz Portugal um documento comprovativo de que efetuou queixa às autoridades competentes. Adicionalmente, deve colaborar nas diligências necessárias à descoberta dos objetos furtados ou roubados e dos autores do crime. |
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A. O que está garantido? |
O roubo de dinheiro em moedas ou notas de banco, cheques e vales de correio, pertencentes ao Segurado, que se encontrem no interior do local de risco e desde que estejam guardados em cofres com peso superior a 100 Kg ou que estejam encastrados nas partes fixas do imóvel até aos limites fixados nas Condições Particulares. O furto ou roubo deverá caracterizar-se por alguma das circunstâncias a seguir mencionadas: 1. Praticado com arrombamento, escalamento ou chave falsa. 2. Praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco, com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. 3. Cometido sem arrombamento nem escalamento ou chave falsa, quando o Segurado provar que o autor ou autores do furto, se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar. |
B. O que não está garantido? |
1. Bens móveis, incluindo mercadorias, existentes ao ar livre ou em anexos não fechados e varandas, salvo convenção expressa nas Condições Particulares; 2. Os sinistros verificados em locais cuja atividade se encontre paralisada há mais de 30 dias, que se encontrem abandonados, desabitados, desocupados ou em construção/ acabamento/ renovação; 3. Furtos ou roubos cometidos quando não tenham sido pré-ativados os sistemas de proteção instalados/declarados, por motivo inatendível e imputável ao Segurado; 4. Os sinistros ocorridos durante a realização de obras no edifício seguro ou durante os trabalhos que antecedem as mesmas, assim como os devidos a escalamento de andaimes de obras em edifício vizinho, desde que não se verifique arrombamento do edifício onde se encontram os referidos bens; 5. Os bens que não sejam propriedade do Segurado, exceto quando garantidos ao abrigo de cobertura própria; 6. Os títulos (crédito, penhor, lotaria ou outros) e outros valores, tais como cupões, letras de câmbio, cheques, promissórias, documentos de crédito ou de qualquer outra natureza, manuscritos, escrituras e projetos. Não obstante, ficarem sempre excluídos os prémios de jogo, o valo despendido pelo Segurado para sua aquisição fica garantido ao abrigo desta cobertura; 7. As joias, objetos de ouro, prata ou de outro metal precioso, peles finas, quadros, coleções de qualquer espécie e quaisquer objetos de arte, exceto quando façam parte dos bens fabricados ou comercializados pelo Tomador e exista um correto enquadramento da atividade segura; 8. Os desaparecimentos inexplicáveis, perdas ou extravios, bem como as subtrações ou qualquer espécie de furtos ou roubos da autoria, ou com a cumplicidade, do Tomador do Seguro, do Segurado, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, dos seus parentes e afins, até ao 2º grau da linha reta ou colateral, bem como por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade ou contrato de trabalho ou de pessoa a quem tenham sido confiadas devida ou indevidamente as chaves do local de risco. |
C. O que deve fazer para receber as indemnizações devidas por Xxxxx ou Xxxxx? |
Para além da Participação de Xxxxxx, aplicável em todas as coberturas, o Segurado deve entregar à Allianz Portugal um documento comprovativo de que efetuou queixa às autoridades competentes. Adicionalmente, deve colaborar nas diligências necessárias à descoberta dos objetos furtados ou roubados e dos autores do crime. |
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A. O que está garantido? |
O furto ou roubo de dinheiro em moedas ou notas de banco, cheques e vales de correio, pertencentes ao Segurado, que se encontrem no interior do local de risco e desde que estejam guardados ou em caixas registadoras (nestas últimas só durante as horas de abertura ao público). O furto ou roubo deverá caracterizar-se por alguma das circunstâncias a seguir mencionadas: 1. Praticado com arrombamento, escalamento ou chave falsa. 2. Praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco, com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. 3. Cometido sem arrombamento nem escalamento ou chave falsa, quando o Segurado provar que o autor ou autores do furto, se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar. |
B. O que não está garantido? |
1. Bens móveis, incluindo mercadorias, existentes ao ar livre ou em anexos não fechados e varandas, salvo convenção expressa nas Condições Particulares; 2. Os sinistros verificados em locais cuja atividade se encontre paralisada há mais de 30 dias, que se encontrem abandonados, desabitados, desocupados ou em construção/ acabamento/ renovação; 3. Furtos ou roubos cometidos quando não tenham sido pré-ativados os sistemas de proteção instalados/declarados, por motivo inatendível e imputável ao Segurado; 4. Os sinistros ocorridos durante a realização de obras no edifício seguro ou durante os trabalhos que antecedem as mesmas, assim como os devidos a escalamento de andaimes de obras em edifício vizinho, desde que não se verifique arrombamento do edifício onde se encontram os referidos bens; 5. Os bens que não sejam propriedade do Segurado, exceto quando garantidos ao abrigo de cobertura própria; 6. Os títulos (crédito, penhor, lotaria ou outros) e outros valores, tais como cupões, letras de câmbio, cheques, promissórias, documentos de crédito ou de qualquer outra natureza, manuscritos, escrituras e projetos. Não obstante, ficarem sempre excluídos os prémios de jogo, o valor despendido pelo Segurado para sua aquisição fica garantido ao abrigo desta cobertura; 7. As joias, objetos de ouro, prata ou de outro metal precioso, peles finas, quadros, coleções de qualquer espécie e quaisquer objetos de arte, exceto quando façam parte dos bens fabricados ou comercializados pelo Tomador e exista um correto enquadramento da atividade segura; 8. Os desaparecimentos inexplicáveis, perdas ou extravios, bem como as subtrações ou qualquer espécie de furtos ou roubos da autoria, ou com a cumplicidade, do Tomador do Seguro, do Segurado, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, dos seus parentes e afins, até ao 2º grau da linha reta ou colateral, bem como por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade ou contrato de trabalho ou de pessoa a quem tenham sido confiadas, devida ou indevidamente as chaves do local de risco. |
C. O que deve fazer para receber as indemnizações devidas por Xxxxx ou Xxxxx? |
Para além da Participação de Xxxxxx, aplicável em todas as coberturas, o Segurado deve entregar à Allianz Portugal um documento comprovativo de que efetuou queixa às autoridades competentes. Adicionalmente, deve colaborar nas diligências necessárias à descoberta dos objetos furtados ou roubados e dos autores do crime. |
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A. O que está garantido? |
O furto ou roubo dos valores seguros, (dinheiro, cheques, vales de correio ou outras espécies devidamente identificadas), pertencentes ao Segurado, praticado durante o transporte efetuado pelos seus trabalhadores, fora do local de risco, de e para uma qualquer instituição financeira ou de e para qualquer cliente ou fornecedor, decorrente de: 1. violência ou simples ameaça de violência sobre o trabalhador do Segurado que efetua o transporte; 2. de acidente ou doença sofrido pelos trabalhadores encarregados do transporte quando estes tenham perdido o conhecimento ou ficado fisicamente incapacitados. O furto ou roubo deverá caracterizar-se por alguma das circunstâncias a seguir mencionadas: 1. Praticado com arrombamento, escalamento ou chave falsa. 2. Praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco, com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. 3. Cometido sem arrombamento nem escalamento ou chave falsa, quando o Segurado provar que o autor ou autores do furto, se introduziram furtivamente no local ou nele se esconderam com intenção de furtar. |
B. O que não está garantido? |
1. Os bens que não sejam propriedade do Segurado, exceto quando garantidos ao abrigo de cobertura própria; 2. Os títulos (crédito, penhor, lotaria ou outros) e outros valores, tais como cupões, letras de câmbio, cheques, promissórias, documentos de crédito ou de qualquer outra natureza, manuscritos, escrituras e projetos. Não obstante, ficarem sempre excluídos os prémios de jogo, o valor despendido pelo Segurado para sua aquisição fica garantido ao abrigo desta cobertura; 3. As joias, objetos de ouro, prata ou de outro metal precioso, peles finas, quadros, coleções de qualquer espécie e quaisquer objetos de arte, exceto quando façam parte dos bens fabricados ou comercializados pelo Tomador e exista um correto enquadramento da atividade segura; 4. Os desaparecimentos inexplicáveis, perdas ou extravios, bem como as subtrações ou qualquer espécie de furtos ou roubos da autoria, ou com a cumplicidade, do Tomador do Seguro, do Segurado, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, dos seus parentes e afins, até ao 2º grau da linha reta ou colateral, bem como por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade ou contrato de trabalho ou de pessoa a quem tenham sido confiadas, devida ou indevidamente as chaves do local de risco. |
C. Procedimento Para Acionar A Cobertura |
Para além da Participação de Xxxxxx, aplicável em todas as coberturas, o Segurado deve entregar à Allianz Portugal um documento comprovativo de que efetuou queixa às autoridades competentes. Adicionalmente, deve colaborar nas diligências necessárias à descoberta dos objetos furtados ou roubados e dos autores do crime. |
Internal
A. O que está garantido? |
A subtração de elementos fixos que façam parte integrante do imóvel seguro, em consequência de furto ou roubo, (tentado, frustrado ou consumado), assim como os danos causados em portas, fechaduras ou vidros, no decurso ou em consequência do respetivo arrombamento, escalamento ou utilização de chaves falsas. |
B. O que não está garantido? |
Os elementos fixos que façam parte integrante do imóvel seguro e que se encontrem ao ar livre. |
C. Procedimento Para Acionar A Cobertura |
Para além da Participação de Xxxxxx, aplicável em todas as coberturas, o Segurado deve entregar à Allianz Portugal um documento comprovativo de que efetuou queixa às autoridades competentes. Adicionalmente, deve colaborar nas diligências necessárias à descoberta dos objetos furtados ou roubados e dos autores do crime. |
13. RISCOS COMPLEMENTARES |
A. O que está garantido? |
As perdas e danos causados aos bens seguros, em consequência de Choque ou Impacto: 1. Choque ou queda, do todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados; 2. Vibrações ou abalo resultante de travessia da barreira do som por aparelhos de navegação aérea; 3. Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, sempre que os mesmos não sejam conduzidos pelo Segurado ou por quem ele seja civilmente responsável e desde que os prejuízos não sejam provocados em veículos; 4. Choque ou impacto de objetos sólidos procedentes do exterior, incluindo árvores, quando a sua queda seja originada exclusivamente pela ação de tempestades e no condicionalismo previsto na cobertura de “Tempestades”. O pagamento das despesas em que o Segurado razoavelmente incorra, em consequência de sinistro coberto pela apólice, para: 1. Danos Estéticos: Salvaguardar a continuidade e harmonia estética do edifício seguro e que agravem os custos de reparação dos danos sofridos. A indemnização será calculada tomando por base a aplicação de materiais de características idênticas ou semelhantes às existentes à data do sinistro. 2. Jardins, Muros e Vedações: Reconstruir, reparar, repor os danos em elementos construtivos dos jardins, tais como muros, caminhos, passagens, terraços, pátios, portões e vedações incluindo os equipamentos elétricos ou eletrónicos associados ou instalados nos referidos elementos como sejam, motores de portões, candeeiros, mastros e outros elementos fixos similares. Não estão garantidos por esta cobertura os danos causados ao solo, relva, árvores e a quaisquer outras plantas. 3. Moldes e Matrizes: Reconstruir, repor, reimprimir e transcrever moldes e matrizes danificados em consequência do sinistro coberto ao abrigo das coberturas da apólice. Como indemnização apenas serão consideradas as despesas efetivamente despendidas para reconstruir ou refazer os referidos moldes e matrizes, sob justificação da necessidade da sua reprodução. |
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13. RISCOS COMPLEMENTARES |
4. Desenhos e Documentos: Repor material de arquivos, ficheiros, títulos, projetos e de outros documentos (excluindo a informação existente em suportes magnéticos), danificados ou destruídos em consequência do sinistro. Como indemnização apenas serão consideradas as despesas efetivamente despendidas para reconstruir ou refazer os referidos documentos, sob justificação da necessidade da sua reprodução. 5. Danos em bens do senhorio: Reparar ou substituir bens pertencentes ao Senhorio, localizados no local de risco seguro pela presente apólice, afetados simultaneamente com a ocorrência de um sinistro coberto ao abrigo deste Contrato (excluindo a cobertura obrigatória de Incêndio, concedida de acordo com o indicado na respetiva cobertura). Para sinistros de valor superior a 500 Euros esta garantia só funciona no caso do Senhorio ou o seu respetivo Segurador, quando exista, não procedam às referidas reparações ou substituições, ficando expressamente excluídas as situações que sejam imputáveis a título de culpa ao Senhorio. Qualquer das indemnizações acima indicadas serão liquidadas à medida que as referidas despesas se mostrem efetivamente despendidas pelo Segurado, contra a apresentação de documentos comprovativos, nunca excedendo o prazo de 12 (doze) meses, após a ocorrência do sinistro. Exclusivamente em relação as alíneas 1) e 2) acima, as garantias da Cobertura Riscos Complementares, só se aplicam ao que ultrapasse o âmbito do disposto no seguro obrigatório de incêndio, não limitando as garantias previstas na Lei em vigor. |
B. O que não está garantido? |
1. Os danos ou perdas decorrentes de choque, colisão ou impacto: • em toldos, resguardos, reclames ou outros bens situados no exterior do estabelecimento; • ocorridos durante obras no local de risco ou em edifícios circundantes; • em veículos; • causados por veículos conduzidos pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado, ou por quem eles sejam civilmente responsáveis; • provocados por atos ou omissões dolosas do tomador de seguro, segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis; • provocados pelo utilizador ou proprietário do local de risco. 2. Os danos em bens pertencentes a Terceiros, quando existam ou vigorem outros contratos de seguro que garantam os mesmos danos, subscritos pelos terceiros depositários, em data anterior à da subscrição da presente cobertura. 3. Os danos decorrentes de uma Responsabilidade Civil Profissional. 4. Os danos em bens que não tenham relação direta com a atividade exercida pelo Segurado no local de risco da apólice. |
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14. RESPONSABILIDADE CIVIL (OPCIONAL) |
A. O que está garantido? |
O pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado em consequência de danos diretamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros: 1. RC Proprietário: Na qualidade de proprietário, coproprietário, inquilino, arrendatário, usufrutuário e administrador do imóvel/fração identificado nas Condições Particulares, desde que o mesmo se encontre em regime de propriedade horizontal, incluindo os danos causados por: • instalações de água, eletricidade, esgotos, iluminação e climatização; • queda de antenas de TSF ou TV por cabo ou satélite, instalados no edifício; • queda de reclamos, toldos ou painéis instalados no imóvel; • atos ou omissões de porteiros, guardas ou empregados de limpeza do edifício seguro, quando no exercício das respetivas funções;. • elevadores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes; • incêndio ou explosão ou pelas providências para combater os efeitos respetivos. Na qualidade de condómino, incluindo-se na definição de terceiros os outros condóminos do imóvel seguro e/ou ao Condomínio em si. 2. RC Exploração: No interior do estabelecimento seguro, em consequência da exploração da atividade identificada nas Condições Particulares, designadamente os danos causados por: • queda de reclamos, toldos e painéis existentes no local de risco; • utilização das instalações, equipamentos e mercadorias inerentes à atividade; • atos e omissões do Segurado ou dos seus empregados quando no exercício das respetivas funções; • intoxicação alimentar por alimentos e bebidas vendidos, servidos e/ou confecionados no estabelecimento do Segurado. Fora do local de risco declarado, em consequência de trabalhos relacionados com a atividade (excluindo-se, obras, trabalhos de manutenção ou de instalação). Esta extensão de garantia fica limitada a 10% do limite de indemnização para a cobertura de Responsabilidade Civil Exploração. |
B. O que não está garantido? |
Os danos causados: 1. pelo armazenamento, utilização, manipulação ou transporte de matérias explosivas, radioativas, corrosivas, autoinflamáveis ou que sejam objeto de regras legais de segurança específica; 2. por incumprimentos de normas legais ou regulamentares nomeadamente as inerentes à conservação e manutenção do edifício ou fração; 3. aos veículos e respetivos conteúdos, que se encontrem recolhidos em garagem do edifício; 4. pela utilização das máquinas, tais como elevadores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes, durante períodos em que estejam interditos por recomendação ou ordem dos serviços de inspeção e/ou manutenção; 5. por incumprimento de normas legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente por falta de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos; 6. em situação de excesso de carga ou de lotação dos elevadores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes; 7. por atos ou omissões imputáveis aos utentes dos elevadores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes; |
Internal
14. RESPONSABILIDADE CIVIL (OPCIONAL) |
8. em consequência de furto ou roubo; 9. por não cumprimento de normas legais ou regulamentares ou de usos próprios da atividade; 10. por obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidos e/ ou armazenados e/ou fornecidos pelo Segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a receção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços; 11. após o termo dos trabalhos ou entrega dos produtos inerentes à atividade que envolvam a responsabilidade civil profissional; 12. por intoxicação alimentar decorrente de alimentos e bebidas: • consumidos fora do local de risco identificado nas Condições Particulares da Apólice; • cujo caráter defeituoso era do conhecimento do Segurado aquando do seu fornecimento a terceiros; Não será igualmente reembolsado qualquer valor pago pelos produtos alimentares deteriorados. 13. ou as reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado por lei na ausência de tal acordo ou contrato. Ficam sempre excluídos desta cobertura os seguintes Danos e/ou Despesas: 1. Decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro; 2. Causados aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta; 3. Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo; 4. Causados em consequência de embriaguez, demência ou uso de estupefacientes; 5. Decorrentes direta ou indiretamente de campos eletromagnéticos; 6. Decorrentes de guerra, invasão, lei marcial, revolução, rebelião, insurreição, motins, comoção civil, sabotagem, terrorismo, vandalismo, confiscação, requisição e destruição causada por ordem do governo ou quaisquer autoridades públicas ou locais, bem como assaltos, incêndio ou explosão decorrentes destes atos; 7. Decorrentes de Responsabilidade Civil Profissional; 8. Reclamadas ao abrigo de responsabilidades garantidas por seguros de responsabilidade civil obrigatórios; 9. A título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar; 10. Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho ou de doença profissional; 11. Causados a bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim; 12. Causados pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidos e/ou armazenados e/ou fornecidos pelo Segura- do, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a receção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviço; 13. Reclamações baseadas numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Xxxxxxxx estaria obrigado por lei na ausência de tal acordo ou contrato; |
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14. RESPONSABILIDADE CIVIL (OPCIONAL) |
14. Causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nociva; 15. Decorrentes de acidentes provocados por veículos que, não sendo sujeitos da obrigatoriedade de seguro, sejam contudo suscetíveis de se encontrar abrangidos pelas garantias da Apólice de Responsabilidade Civil Automóvel; 16. Decorrentes de acidentes provocados por aeronaves; 17. Decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; 18. Causados pelo uso ou armazenamento de quaisquer substâncias explosivas; 19. Decorrentes de furto ou roubo; 20. Causados direta ou indiretamente por obras ou reparações que tenham por objeto as instalações do Segurado. |
15. DANOS POR ÁGUA E ÓLEO |
A. O que está garantido? |
Os danos sofridos pelos bens seguros, de caráter súbito e imprevisto, em consequência de: 1. Danos por Água: rotura, defeito, entupimento, congelamento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos (incluindo nesta os sistemas de aquecimento, climatização e os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações; 2. Derrame acidental de óleo, ou qualquer outra substância proveniente de qualquer instalação fixa ou portátil para climatização do ambiente, excetuando os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo. Pesquisa de avarias: Inclui-se ainda o pagamento das despesas para pesquisa e reparação de roturas ou entupimentos na rede interior de distribuição de água e esgotos, sempre que necessárias para resolver ou minimizar qualquer das situações em 1. ou 2.. |
B. O que não está garantido? |
Os danos resultantes: 1. De torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água, comprovada pelas autoridades competentes; 2. De infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, bem como goteiras, humidade, condensação e/ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes de entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos; 3. De entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços, marquises e ainda, o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; 4. Em mercadorias que devam estar armazenadas em altura e que não se encontrem a um mínimo de 10 (dez) centímetros do solo, salvo se, a altura atingida pela água for superior. |
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16. RISCOS ELÉTRICOS |
A. O que está garantido? |
B. O que não está garantido? |
Os danos: 1. causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos dos componentes eletrónicos; 2. que estejam abrangidos por garantias do fornecedor, fabricante ou instalador; 3. devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico; 4. causados aos quadros e transformadores de mais de 500 KWA e aos motores de mais de 10 HP, salvo convenção diferente expressa nas Condições Particulares; 5. custos com trabalhos que se inserem ou deveriam inserir no âmbito dos acordos de manutenção, incluindo o custo das partes, componentes ou módulos substituídos durante tais trabalhos; 6. qualquer causa distinta das especificamente descritas como cobertas no ponto inicial desta garantia. |
C. Procedimento para acionar a cobertura |
Em caso de dúvida na origem dos danos reclamados, caberá ao Segurado providenciar, a todo o momento e se solicitado pela Allianz Portugal, a prova da causa dos danos, através da guarda e exibição dos bens reclamados/danificados. |
D. Regime De Prestação |
Esta cobertura é contratada na modalidade de seguro 1º risco, exceto quando se contratar uma extensão de capital, através da subscrição da cobertura opcional de Riscos Elétricos, sendo nesse caso o capital seguro para esta cobertura, apurado de acordo com a Cláusula “Capital Seguro” das Condições Gerais e tal valor for indicado nas Condições Particulares. |
17. EQUIPAMENTO ELETRÓNICO |
A. O que está garantido? |
Garantem-se os danos materiais causados a Equipamentos Eletrónicos resultantes de: 1. efeitos diretos de corrente elétrica, sobretensão e sobreintensidade, curto-circuito, formação de arcos e todos os outros fenómenos elétricos, estando compreendidos os efeitos da eletricidade atmosférica; 2. negligência, manejo inadequado, falta de habilidade, erro de operação, ou atos maliciosos de terceiros; 3. queda, choque, colisão ou introdução de corpos estranhos nos bens seguros; 4. água proveniente de rebentamento de canos ou esgotos, inundações, ação de geadas, vapores e humidade, bem como de líquidos de qualquer outro tipo; 5. falhas ou defeitos de projeto, dos materiais, de fabrico ou de montagem. |
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17. EQUIPAMENTO ELETRÓNICO |
No conceito de Equipamentos Eletrónicos, está incluindo o software (de compra) dos respetivos sistemas operativos, sempre que estes estejam prontos para operar e sejam utilizados em atividades profissionais conforme o prescrito pelos fabricantes. Uma instalação considera-se pronta para operar quando, após realizados com êxito os respetivos ensaios, está disponível para funcionar. A responsabilidade da Allianz Portugal mantêm-se durante as interrupções temporárias de funcionamento devidas a trabalhos de manutenção, revisão, limpeza, beneficiação ou instalação noutra posição. |
B. O que não está garantido? |
Ainda que façam parte dos bens seguros ficam excluídos os componentes e partes de equipamentos ou as substâncias que, devido à sua função ou natureza estejam sujeitas a consumo rápido, maior desgaste ou a uma substituição repetida ou periódica, nomeadamente: 1. Materiais auxiliares, consumíveis ou de laboração, tais como reveladores fotográficos, fitas de máquinas de escrever, toneres e papéis preparados, películas, suportes de som como fitas magnéticas e discos, sistemas de leitura de som incluindo agulhas de gira- discos e outros da mesma natureza; 2. Ferramentas de todo o tipo (ex. brocas, fresas, pinças); 3. Outras peças que, segundo a experiência, requerem uma substituição repetida durante a vida dos bens seguros (ex. fusíveis, fontes de luz, baterias não recarregáveis, filtros); 4. As ampolas e válvulas (ex. as ampolas e válvulas de imagens, de alta frequência, de raios x, de laser) e os portadores de imagens intermédias (ex. tambores de selénio), salvo no caso de danos causados por: • Incêndio, queda de raio, explosão ou meios empregues para os combater e ainda demolição, remoção ou outras perdas relaciona- das com tais eventos; • Água; • Furto ou roubo. As indemnizações devidas em caso de danos nas partes mencionadas nesta alínea serão calculadas tendo em conta a depreciação sofrida pelo uso que tais partes tinham imediatamente antes da ocorrência do sinistro, nos termos das tabelas anexas. Estão ainda excluídas desta cobertura os danos decorrentes de ou causados por: 1. Defeitos ou falhas existentes nos bens seguros à data da celebração deste contrato que sejam ou devessem ser do conhecimento do Tomador do Seguro e/ou do Segurado ou dos seus legais representantes, responsáveis pela exploração técnica dos bens seguros, quer tais falhas ou defeitos tenham ou não sido comunicados à Allianz Portugal; 2. Sobrecargas intencionais, ensaios ou experiências que envolvam condições anormais de trabalho; 3. Responsabilidade legal ou contratualmente imputável a fabricantes, distribuidores, vendedores, empresas reparadoras e transportadores; 4. Continuação em uso de qualquer bem seguro depois do mesmo ter sofrido danos indemnizáveis por este contrato, sem que tenha sido feita a sua reparação definitiva e garantido o normal funcionamento; 5. Desgaste, deterioração e envelhecimento; contudo, se em consequência destes resultarem danos em outras unidades de substituição dos bens seguros, os prejuízos nestas últimas serão indemnizados nos termos deste contrato; 6. Danos internos em componentes ou elementos eletrónicos dos bens seguros; 7. Custos com o fim de investigar, identificar ou reparar falhas operacionais, a menos que tais falhas se devam a danos indemnizáveis, ocorridos nos bens seguros; |
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17. EQUIPAMENTO ELETRÓNICO |
8. Custos com trabalhos que se inserem ou deveriam inserir no âmbito dos acordos de manutenção, incluindo o custo das partes, componentes ou módulos substituídos durante tais trabalhos; 9. Custos adicionais com reparações provisórias; 10. Custos que, de acordo com o seu tipo e montante, não estejam incluídos no valor seguro; 11. Custos suplementares com quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo Tomador do Seguro ou o Segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto; 12. Canos, destruição, distorção, eliminação, corrupção ou alteração de Dados Eletrónicos, independentemente da causa (incluindo, mas não limitado a, Vírus Informático) ou perda de uso, redução na funcionalidade, custos, todo e qualquer tipo de despesas daí resultantes, independentemente de existir ou não outra causa ou evento que contribua); 13. Simples perdas ou extravios ou os desaparecimentos descobertos na altura de fazer um inventário; 14. Perdas indiretas de qualquer natureza como sejam as resultantes de paralisação dos bens seguros, do incumprimento de contratos, multas contratuais e no geral, quaisquer lucros cessantes bem como responsabilidades para com terceiros, sejam de que natureza forem; 15. Perdas ou danos causados direta ou indiretamente por falta ou interrupção do fornecimento de corrente elétrica da rede pública, bem como por falta ou interrupção do fornecimento de gás ou água; 16. Defeitos Estéticos, nomeadamente riscos em superfícies pintadas, polidas, envernizadas ou esmaltadas; 17. Ficam igualmente excluídos os seguintes custos: • Custos com o fim de investigar, identificar ou reparar falhas operacionais, a menos que tais falhas se devam a danos indemnizáveis, ocorridos nos bens seguros. • Custos com trabalhos que se inserem ou deveriam inserir no âmbito dos "acordos de manutenção" - ver definição, incluindo o custo das partes, com- ponentes ou módulos substituídos durante tais trabalhos. • Custos adicionais com reparações provisórias. • Custos que, de acordo com o seu tipo e montante, não estejam incluídos no valor seguro. |
C. Regime de Prestação |
Esta cobertura é contratada na modalidade de seguro 1º risco, exceto quando se contratar uma extensão de capital, através da subscrição da cobertura opcional de Equipamento Eletrónico, sendo nesse caso o capital seguro para esta cobertura, apurado de acordo com a Clausula “Capital Seguro” das Condições Gerais e o ponto E abaixo, e tal valor for indicado nas Condições Particulares. |
D. O que é considerado para o Valor Seguro? |
A determinação do valor seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Xxxxxx, tanto à data da celebração do contrato como a todo o momento da sua vigência e deverá corresponder, em relação a cada bem seguro: 1. Ao valor da lista vigente de preços do bem seguro em estado novo (valor em novo), sempre que exista uma lista atualizada, acrescido dos custos de aquisição; 2. Se o bem seguro já não constar da lista de preços, ao valor da última lista de preços de bens em estado novo, acrescido dos custos de aquisição, ajustado de acordo com a evolução dos preços; |
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17. EQUIPAMENTO ELETRÓNICO |
3. No caso de não existir lista de preços, à soma dos custos necessários para a fabricação do bem seguro, acrescida de uma margem de comercialização e dos custos de aquisição, considerando a evolução dos preços. Os descontos e/ou preços reduzidos que o Tomador de Seguro tenha beneficiado não devem ser considerados para efeitos da determinação do valor seguro. A designação das rubricas seguras e as quantias indicadas na Apólice não implicam o reconhecimento, por parte da Allianz Portugal, da sua existência ou do valor que lhes foi atribuído pelo Tomador de Xxxxxx. |
E. Obrigações do Segurado |
1. Adicionalmente ao disposto nas Condições Gerais o Segurado, a titulo de prevenção de danos obriga-se, sob pena de a Allianz Portugal ficar isenta da sua obrigação de indemnizar, a observar todas as prescrições e indicações do fabricante dos bens seguros sobre: a) a sua montagem e instalação, particularmente sobre alimentação elétrica, compensação de potencial e climatização; b) o serviço e manutenção dos mesmos. 2. O Segurado obriga-se ainda, sob pena de responder por perdas e danos, a: a) tomar a seu cargo as precauções necessárias para manter os bens seguros em bom estado de conservação e funcionamento. Assegurar-se que não sejam utilizados, habitual e intencionalmente, para além das suas capacidades ou limites técnicos de aplicação e funcionamento previstos pelos fabricantes; b) participar no mais curto espaço de tempo à Allianz Portugal quaisquer alterações que surjam nos bens seguros que respeitem às suas características, uso, lugar de utilização, condições de laboração ou outras que alterem as condições de risco constantes nas declarações anteriormente efetuadas à Allianz Portugal; c) permitir, em qualquer momento, que os bens seguros sejam vistoriados por parte dos representantes da Allianz Portugal. Em consequência de qualquer sinistro abrangido por esta cobertura, o Segurador indemnizará o Tomador ou o Segurado, nas seguintes condições: 1. Quando o bem danificado tiver reparação, serão indemnizadas as despesas necessárias para repor o bem no estado em que se encontrava imediatamente antes de se verificar o acidente, bem como os encargos com a montagem e desmontagem para efeitos de reparação, e ainda o frete normal de transporte para uma oficina e saída desta, os impostos alfandegários e/ou direitos aduaneiros se os houver, desde que tais encargos tenham sido considerados no capital seguro; 2. Se o custo da reparação for igual ou superior ao valor real do bem seguro, à data do sinistro, a liquidação far-se-á com base no ponto seguinte; 3. Quando o bem seguro for totalmente destruído, a indemnização será baseada no valor real, à data do sinistro, e até à quantia declarada, para esse bem; 4. Entende-se por valor real o de substituição em novo, por outro com idênticas características, capacidade e rendimento, acrescido das despesas com fretes, montagem, impostos, e direitos alfandegários, se os houver, deduzido do valor correspondente à depreciação por estado e uso sofrida pelo bem; 5. O Segurador só pagará as indemnizações devidas depois de estar na posse das faturas e/ou documentos comprovativos dos custos das reparações ou substituições efetuadas. |
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17. EQUIPAMENTO ELETRÓNICO | |
F. Quais os valores atuais dos equipamentos? | |
Valor atual para: - Tubos Raio X em tanque único, Tubos de Raio X sem exposição para equipamentos de diagnóstico; - Tubos Raio X de superfície e baixo alcance para Radio Terapia; - Tubos de amplificadores Vídeo. | |
Idade | Valor Atual em % do Valor de Substituição em Novo |
menos de 18 meses | 100 |
menos de 20 meses | 90 |
menos de 23 meses | 80 |
menos de 26 meses | 70 |
menos de 30 meses | 60 |
menos de 34 meses | 50 |
menos de 40 meses | 40 |
menos de 46 meses | 30 |
menos de 52 meses | 20 |
menos de 60 meses | 10 |
mais de 60 meses | 0 |
2. Valores Atuais de válvulas para equipamentos de Diagnóstico | |
Idade | Valor Atual em % do Valor de Substituição em Novo |
menos de 33 meses | 100 |
menos de 36 meses | 90 |
menos de 39 meses | 80 |
menos de 42 meses | 70 |
menos de 45 meses | 60 |
menos de 48 meses | 50 |
menos de 51 meses | 40 |
menos de 54 meses | 30 |
menos de 57 meses | 20 |
menos de 60 meses | 10 |
mais de 60 meses | 0 |
3. Valores Atuais para Tubos de Raio X com contadores selados para equipamentos de Diagnóstico | |
Nº de Exposições | Valor Atual em % do Valor de Substituição em Novo |
menos de 10.000 exposições | 100 |
menos de 12.000 exposições | 90 |
menos de 14.000 exposições | 80 |
menos de 16.000 exposições | 70 |
menos de 19.000 exposições | 60 |
menos de 22.000 exposições | 50 |
menos de 26.000 exposições | 40 |
menos de 30.000 exposições | 30 |
menos de 35.000 exposições | 20 |
menos de 40.000 exposições | 10 |
mais de 40.000 exposições | 0 |
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17. EQUIPAMENTO ELETRÓNICO | ||
4. Valores Atuais para Tubos de Raio X e válvulas para equipamentos de Terapia | ||
Período de Operação ou Horas de Funcionamento* | Idade | Valor Atual em % do Valor de Substituição em Novo |
menos de 400 | menos de 18 meses | 100 |
menos de 500 | menos de 18 meses | 90 |
menos de 600 | menos de 18 meses | 80 |
menos de 900 | menos de 18 meses | 70 |
menos de 800 | menos de 35 meses | 60 |
menos de 900 | menos de 40 meses | 50 |
menos de 1.000 | menos de 45 meses | 40 |
menos de 1.100 | menos de 50 meses | 30 |
menos de 1.200 | menos de 55 meses | 20 |
menos de 1.300 | menos de 60 meses | 10 |
mais de 1.300 | mais de 60 meses | 0 |
* O que resultar no valor atual mais baixo. | ||
5. Valores Atuais para Tubos de Raio X e válvulas para equipamentos de Teste | ||
Período de Operação ou Horas de Funcionamento* | Idade | Valor Atual em % do Valor de Substituição em Novo |
menos de 300 | menos de 6 meses | 100 |
menos de 380 | menos de 8 meses | 90 |
menos de 460 | menos de 10 meses | 80 |
menos de 540 | menos de 12 meses | 70 |
menos de 620 | menos de 14 meses | 60 |
menos de 700 | menos de 16 meses | 50 |
menos de 780 | menos de 18 meses | 40 |
menos de 860 | menos de 20 meses | 30 |
mais de 860 | mais de 20 meses | 20 |
* O que resultar no valor atual mais baixo. | ||
6. Valor Atual para Tubos de TV, Cinema Após 12 meses de uso o Valor Atual destes tubos será depreciado em 3% por mês até ao mínimo de 20% do Valor de Substituição em Novo. 7. Valor Atual para outros tipos de Tubos e Válvulas O Valor Atual à data da ocorrência será determinado com base nos dados fornecidos pelo Fabricante/Distribuidor. |
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A. O que está garantido? |
Os danos materiais indemnizáveis por este contrato, em bens seguros que tenham sido temporariamente transferidos dos locais seguros para outros locais, de iguais ou análogas características de construção, dentro do território nacional, para serem reparados, trabalhados, expostos ou para evitar possíveis danos cobertos por este contrato, sempre que o período de transferência não exceda 30 (trinta) dias. O valor correspondente à percentagem garantida nesta cobertura, não acresce ao capital seguro total da apólice. |
B. Procedimento Para Acionar A Cobertura |
Em caso de sinistro é obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a existência destes bens. Se os bens confiados forem veículos de qualquer tipo, atrelados, embarcações, é condição fundamental para funcionamento da cobertura que: os veículos se encontrem no interior do local de risco, ficam excluídos todos os danos sofridos pelos veículos parqueados ao ar livre; os veículos estejam devidamente inventariados e a cópia do livrete/Documento Único esteja em poder do Tomador/ Segurado; as chaves das portas e da ignição se encontrem guardadas em cofre fechado. |
19. XXXXX EM BENS DE TERCEIROS À GUARDA DO SEGURADO |
A. O que está garantido? |
O pagamento dos danos diretamente sofridos por bens pertencentes a Terceiros, que se encontrem confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim, em consequência direta de sinistro, garantido pelo presente contrato. Derrogando o que em contrário se encontrar estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, a Allianz Portugal garante a indemnização pelos danos materiais causados a bens pertencentes a terceiros, existentes no local de risco garantido pela presente apólice, para fins inerentes à atividade segura e do Segurado, resultantes de um sinistro abrangido pelo presente contrato. O valor garantido nunca poderá ultrapassar o capital seguro em mercadorias e terá obrigatoriamente de ser considerado como parte integrante deste capital sob pena de aplicação da regra proporcional conforme definido nas Condições Gerais da Apólice. Esta extensão de cobertura apenas produz efeitos quando o local seguro se encontrar provido de alarme ligado a central de alarmes e os bens confiados se encontrarem registados e no interior do local de risco.. |
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B. O que não está garantido? |
a) bens ao ar livre, exceto quando algo em contrário se encontre estipulado nas Condições Particulares da apólice; b) bens e/ou valores que se encontrem no interior de veículos; c) Em caso algum ficará garantido o desaparecimento de extras, componentes e acessórios montados em veículos, atrelados e embarcações, desde que furtados isoladamente, bem como danos decorrentes de uma Responsabilidade Civil Profissional. |
C. Procedimentos a Adotar em Caso de Sinistro |
Em caso de sinistro é obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a existência destes bens. Se os bens confiados forem veículos de qualquer tipo, atrelados, embarcações, é condição fundamental para funcionamento da cobertura que: a) os veículos se encontrem no interior do local de risco, ficam excluídos todos os danos sofridos pelos veículos parqueados ao ar livre; b) os veículos estejam devidamente inventariados e a cópia do Livrete / Documento Único esteja em poder do Tomador/Segurado; c) as chaves das portas e da ignição se encontrem guardadas em cofre fechado. |
D. Notas Adicionais |
Se, no momento em que se verificar qualquer ocorrência coberta por esta cobertura, existirem ou vigorarem outros contratos de seguro que garantam os mesmos danos, subscritos pelos terceiros depositários, em data anterior à da subscrição da presente cobertura, esta funcionará apenas em excesso desses seguros. Na regularização de qualquer sinistro aplicar-se-ão as condições e exclusões da cobertura que deu origem aos danos. |
20. DANOS EM CANALIZAÇÕES E CABOS SUBTERRÂNEOS |
A. O que está garantido? |
Os custos pelos quais o Segurado seja legalmente responsável em consequência de danos causados a canalizações subterrâneas de água, de gás e em cabos de eletricidade, nas derivações que vão desde o edifício seguro até à respetiva rede geral. |
B. O que não está garantido? |
1. Danos resultantes de manifesta falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso, desde que, previamente à ocorrência de tais danos, existam vestígios inequívocos de que as canalizações ou instalações já se encontravam deterioradas, nomeadamente pela ocorrência de danos anteriores, sem que se tenha procedido à sua completa reparação ou substituição; 2. Danos que se verifiquem durante a ocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação. |
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21. VEÍCULOS EM PARQUE |
A. O que está garantido? |
Os danos verificados em veículos próprios do Tomador do Seguro/Segurado, quando estiverem no local de risco garantido no presente contrato, exclusivamente em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão. |
B. O que consideramos como Veículos em Parque? |
Os veículos a motor e seus atrelados, que se encontrem estacionados no recinto do local de risco seguro ou em suas dependências destinadas a garagem, desde que localizadas no local de risco definido nas Condições Particulares. |
22. AVARIA DE MÁQUINAS |
A. O que está garantido? |
Os danos causados por avaria das máquinas sofridas pelos bens seguros, durante o período e no local de risco por: a) erros humanos; b) vícios ocultos; c) fenómenos elétricos; d) funcionamento anormal; e) vibrações, maus ajustamentos ou desprendimentos de peças, cargas anormais, fadiga molecular e ação de força centrífuga; f) choque, colisão ou introdução de corpos estranhos nos bens seguros. Consideram-se excluídos os simples defeitos estéticos, mesmo que causados por qualquer dos acontecimentos referidos; g) operações acessórias. |
B. O que não está garantido? |
Os danos verificados em: 1. ferramentas permutáveis ou substituíveis, tais como brocas, cortantes, lâminas e folhas de serra; 2. formas, moldes, cunhos, matrizes, punções, revestimentos ou gravações em cilindros e rolos; 3. partes que pelo seu uso ou natureza, sofram elevadas taxas de desgaste ou depreciação, nomeadamente superfícies para triturar ou fraturar materiais, crivos, peneiras, filtros, tubos flexíveis, juntas, cordas, esteiras, correias de transmissão, telas transportadoras ou elevadoras, cabos que não sejam condutores elétricos, escovas, baterias, pneus e materiais refratários; 4. catalisadores e produtos inerentes à laboração, nomeadamente combustíveis, produtos químicos, substâncias de filtragem, produtos de limpeza e lubrificantes, matérias- primas, produtos acabados ou semiacabados e outros meios e/ou materiais de operação, excetuando os materiais isolantes dos equipamentos elétricos; 5. sofridos em modelos e protótipos, e por maquinaria móvel de qualquer tipo no exterior do local de risco. Os danos causados por: 1. sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração das máquinas ou dos respetivos dispositivos de segurança; |
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22. AVARIA DE MÁQUINAS |
2. faltas ou defeitos já existentes à data da contratação do seguro e dolosamente omitidos à Allianz Portugal; 3. desgaste ou uso anormal, ferrugem, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração devidas a condições atmosféricas, incrustações e riscos em superfícies pintadas ou polidas; 4. desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminações, rachas, ranhuras, ou retificação de juntas ou outras uniões defeituosas, salvo se estes defeitos resultarem de avaria abrangida pela presente cobertura; 5. paralisações das máquinas ou instalações, assim como todo e qualquer prejuízo indireto, ainda que consequência do sinistro; 6. incêndio e sua extinção, ação direta de raio, queda ou estampido de aviões ou outros engenhos voadores, ou objetos deles caídos, abatimento ou deslize de terrenos, desmoronamento ou assentamento de edifícios, inundações, cheias e fuga de água de depósitos, remoção de escombros de demolição ou desmontagens provenientes de qualquer destas ocorrências; 7. explosão, não se entendendo como tal a rutura ou rebentamento de turbinas, compressores, cilindros ou motores de explosão, cilindros hidráulicos, volantes ou outras peças sujeitas à ação de força centrífuga, transformadores, comutadores ou mecanismos de comutação imersos em óleo; 8. crime de furto ou roubo ou simples tentativa de tais atos; 9. tempestades, erupções vulcânicas, abalos sísmicos, furacões, ciclones ou quaisquer outras convulsões da natureza. 10. explosão, libertação de calor, irradiações provenientes de transformação de átomos ou radioatividade e ainda decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; 11. atos de guerra (declarada ou não), guerra civil, revoluções, greves, "lock-outs", assaltos, tumultos, atos de terrorismo, usurpação de poder militar ou civil, confisco, requisição, destruição ou danos produzidos nos objetos seguros por ordem do governo, "de direito" ou "de facto", ou de qualquer autoridade legal; 12. engenhos explosivos ou incendiários. As perdas ou danos pelos quais os fabricantes ou fornecedores das máquinas ou instalações sejam legal ou contratualmente responsáveis, a não ser que aqueles declinem a sua responsabilidade e a causa da avaria caiba no âmbito desta cobertura, ficando neste caso a Allianz Portugal com direito de regresso contra esses fabricantes ou fornecedores. Os custos com: 1. Quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo Segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto; 2. Trabalhos que se inserem ou deveriam inserir no âmbito dos acordos de manutenção, incluindo o custo das partes, componentes ou módulos substituídos durante tais trabalhos. Salvo convenção em contrário, devidamente especificada ou valorizada nas Condições Particulares, a Allianz Portugal não garante a indemnização por: 1. despesas com a remoção de destroços; 2. despesas suplementares em ordem a abreviar o tempo de reparação; 3. danos em bens circunvizinhos pertencentes ao Segurado; 4. atos intencionais dos trabalhadores do Segurado ou de terceiros; |
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22. AVARIA DE MÁQUINAS |
5. responsabilidade legal do Segurado por danos patrimoniais ou corporais causados a terceiros; 6. despesas motivadas por horas extraordinárias ou transporte; 7. danos em fundações ou alvenarias. |
C. Quais as máquinas consideradas nesta cobertura? |
Somente podem ser consideradas, para efeitos da presente cobertura, as máquinas em relação às quais se tenham realizado os competentes testes de operação e tenham estado a funcionar em pleno, com a carga para elas prevista, durante um período não inferior a 90 dias de trabalhos consecutivos. |
D. Quais as minhas obrigações enquanto Segurado? |
Adicionalmente ao disposto nas Condições Gerais, o Segurado, a título de prevenção de danos, obriga-se, sob pena de a Allianz Portugal ficar isenta da sua obrigação de indemnizar a: 1. Permitir que as máquinas ou instalações seguras sejam vistoriadas por representantes da Allianz Portugal devidamente credenciados; 2. Manter as máquinas e instalações seguras, bem como os instrumentos de segurança, em permanente bom estado de funcionamento; 3. Não utilizar as máquinas ou instalações seguras para além da sua capacidade normal; 4. Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regulamentos legais, especificações ou recomendações dos fabricantes montadores. |
E. Regime de Prestação |
Esta cobertura é contratada na modalidade de seguro 1º risco, exceto quando se contratar uma extensão de capital, através da subscrição da cobertura opcional de Avaria de Máquinas, sendo nesse caso o capital seguro para esta cobertura, apurado de acordo com a Clausula “Capital Seguro” das Condições Gerais e o ponto F abaixo, e tal valor for indicado nas Condições Particulares. |
F. Como é considerado o Valor Seguro? |
O valor seguro relativo a cada máquina ou instalação deverá sempre corresponder ao seu valor de substituição, à data do acidente, por máquina ou instalação nova, de idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de frete, montagem e direitos alfandegários. Se o valor seguro for à data do sinistro inferior ao valor calculado nos termos do número anterior, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos prejuízos. Para efeitos de indemnização a Allianz Portugal, indemnizará o Tomador do Seguro ou o Segurado, nas seguintes condições: 1. Quando o bem danificado tiver reparação, serão indemnizadas as despesas necessárias para repor o bem no estado em que se encontrava imediatamente antes de se verificar o acidente, bem como os encargos com a montagem e desmontagem para efeitos de reparação, e ainda o frete normal de transporte para uma oficina e saída desta, os impostos alfandegários e/ou direitos aduaneiros se os houver, até ao limite do capital seguro; 2. Se o custo da reparação for igual ou superior ao valor real do bem seguro, à data do sinistro, a liquidação far-se-á com base no ponto seguinte; |
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22. AVARIA DE MÁQUINAS |
4. A Allianz Portugal apenas suportará as despesas com reparações provisórias que façam parte das reparações definitivas e não aumentem o seu custo final; 5. A Allianz Portugal poderá optar entre a indemnização em dinheiro e a reparação ou substituição, por sua conta, das máquinas, instalações ou peças sinistradas; 6. Decorridos que sejam trinta dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o número 1 sem que a Allianz Portugal tenha cumprido com a sua prestação por motivo que lhe seja imputável, incorrerá em mora; 7. O valor dos salvados, que ficam sempre pertença do Segurado, será deduzido ao montante da indemnização . Entende-se por valor real o de substituição em novo, por outro com idênticas características, capacidade e rendimento, acrescido das despesas com fretes, montagem, impostos, e direitos alfandegários, se os houver, deduzido do valor correspondente à depreciação natural sofrida pelo bem. O Segurador só pagará as indemnizações devidas depois de estar de posse das faturas e/ou documentos comprovativos dos custos das reparações ou substituições efetuadas. |
23. BENS REFRIGERADOS |
A. O que está garantido? |
As perdas ou danos resultantes da deterioração de bens seguros armazenados dentro de câmaras frigoríficas em consequência da sua avaria. Para que esta cobertura funcione a avaria que afetou as instalações de refrigeração terá de estar garantida e ser indemnizável ao abrigo da cobertura de Avaria de Máquinas, da presente apólice, ou de outra apólice que garanta a cobertura de Avaria de Máquinas, na Allianz Portugal. |
B. O que não está garantido? |
1. Os danos por deterioração que possam sofrer os bens seguros armazenados dentro das câmaras frigoríficas: a) durante o "período de carência", a não ser que tal deterioração seja causada: i. Por contaminação resultante de derrame do meio refrigerante; ii. Por erro de congelação das mercadorias armazenadas; b) em mercadorias frescas que não tenham ainda alcançado a temperatura de refrigeração exigida; c) resultantes de armazenagem defeituosa, deterioração do material de embalagem e os devidos a deficiente circulação do ar ou a flutuações de temperatura não resultantes de avaria. 2. Os danos nos bens seguros causados por quebra natural de peso, vício ou defeito próprio e decomposição natural ou doença criptogâmica; 3. Os danos ou perdas direta ou indiretamente causados ou agravados por: a) interrupção do fornecimento de energia elétrica às instalações de refrigeração; b) crime de furto ou roubo ou simples tentativa de tais atos; |
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23. BENS REFRIGERADOS |
c) armazenamento das mercadorias seguras em câmaras frigoríficas de atmosfera controlada; d) multas contratuais, prejuízos consequenciais e a responsabilidade civil do Segurado. 1. Os danos causados ou agravados, direta ou indiretamente por, ou ocorridos por: a) atos ou omissões intencionais ou culposas do Segurado ou praticados com a sua cumplicidade; b) incêndio, ação direta de raio, explosão, meios usados para extinguir ou combater um incêndio, queda ou estampido de aviões ou de outros engenhos aéreos ou objetos deles caídos ou alijados, abatimento ou deslizamento de terrenos, desmoronamento ou assentamento de edifícios, enxurradas, inundações, cheias, rebentamento de canos ou coletores e fuga de águas de depósitos; c) ação de engenhos explosivos ou incendiários; d) reação ou radiação nuclear e contaminação radioativa; e) Tempestades, erupções vulcânicas, abalos sísmicos, furacões, ciclones ou quaisquer outras convulsões da natureza; f) Guerra invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas (haja ou não declaração de guerra), guerra civil, motim, levantamento popular, insurreição, rebelião, levantamento militar, revolução, poder militar ou usurpado, lei marcial ou estado de sítio e acontecimentos que os determinem, atos de pessoas atuando em nome ou em ligação com qualquer organização cujo objetivo seja ou inclua o derrubamento do governo por atos de terrorismo ou outros meios violentos, confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros por ordem de qualquer governo "de direito" ou "de facto", ou de qualquer autoridade pública ou local. |
C. O que é considerado para o Valor Seguro? |
1. Os valores a segurar pela presente cobertura relativamente a cada uma e ao conjunto das câmaras frigoríficas consideradas, devem corresponder ao valor máximo que, ao preço de venda no mercado, possam atingir as mercadorias ali armazenadas em qualquer momento da vigência do seguro. 2. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado obrigam-se a fornecer com a periodicidade que venha a ser definida nas condições particulares à Allianz Portugal, uma cópia dos registos de armazém ou uma relação das mercadorias armazenadas, com indicação, dia a dia e por câmara frigorífica, da natureza, quantidades e valores dos bens seguros armazenados durante o mês anterior. Estas declarações fazem parte integrante da presente Condição Especial e os valores que delas constarem deverão ser calculados em harmonia com o critério estabelecido no número anterior. 3. A designação das rubricas seguras e as quantias indicadas nas Condições Particulares não implicam o reconhecimento, por parte da Allianz Portugal, da sua existência ou do valor que lhes é atribuído. 4. A responsabilidade da Allianz Portugal por sinistro e por período do seguro não poderá exceder, em caso algum, os valores máximos estipulados nas Condições Particulares para as mercadorias armazenadas em cada câmara, considerada separadamente, nem o valor total seguro atribuído ao conjunto das mercadorias. |
D. Como é efetuada a Determinação de Prejuízos? |
Os sinistros cobertos pela presente cobertura serão regulados tomando-se por base o valor das mercadorias seguras, mencionado pelo Segurado na última declaração mensal ou - dos dois o que for mais baixo - o preço que se obteria pela venda, no mercado, das mesmas mercadorias, no momento imediatamente anterior ao sinistro, sempre com sujeição aos máximos de responsabilidade da Allianz Portugal estabelecidos nas Condições Particulares. |
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23. BENS REFRIGERADOS |
Ao valor da indemnização a Allianz Portugal deduzirá, além da franquia convencionada, o valor dos salvados e, se for caso disso, outras quaisquer importâncias que devam influir no montante da mesma indemnização, designadamente os custos de armazenagem frigorífica não despendidos em virtude do termo prematuro desta. Decorridos que sejam trinta dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o parágrafo acima sem que a Allianz Portugal tenha cumprido com a sua prestação por motivo que lhe seja imputável, incorrerá em mora. |
E. Qual o Período de Carência desta cobertura? |
O período de carência da cobertura de Bens Refrigerados é de 48 horas. |
F. Quais são as condições necessárias para esta cobertura ser válida? |
1. manter, a expensas suas, as instalações de refrigeração em bom estado de funcionamento e a tomar todas as precauções razoáveis, recomendadas ou não pela Allianz Portugal, com o fim de prevenir perdas e danos; 2. as instalações de refrigeração sejam constantemente vigiadas por pessoal qualificado e/ou estejam providas de alarme automático, em termos de serem tomadas as providências necessárias com o fim de se evitarem, ou reduzirem ao mínimo inevitável, as consequências da verificação de qualquer eventual anormalidade que se registe; 3. o Segurado possua um registo diário de armazenagem através do qual seja possível verificar-se, relativamente a cada câmara frigorífica, o tipo, a quantidade e o valor das mercadorias armazenadas e respetivas datas de início e termo de armazenagem; 4. o Segurado possua um registo de controlo de todos os períodos de armazenagem, no qual sejam anotados o estado em que se encontram as mercadorias armazenadas e os valores de três medições de temperatura, no mínimo, por dia e por câmara frigorífica, devendo ainda ser aferida, pelo menos de 14 em 14 dias, a exatidão desses valores com os de um termómetro de referência, independente e devidamente calibrado; 5. o Segurado mantenha as instalações de refrigeração em bom estado de funcionamento, tomando todas as precauções razoáveis, recomendadas ou não pela Allianz Portugal, com o fim de prevenir perdas e danos; 6. cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regulamentos e normas legais, especificações ou recomendações dos fabricantes, vendedores e montadores, acerca da utilização das instalações de refrigeração; 7. não utilizar as instalações de refrigeração para além das suas capacidades normais. |
24. FENÓMENOS SÍSMICOS (OPCIONAL) |
A. O que está garantido? |
Os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e ainda incêndio ou explosão resultantes destes fenómenos. Considerar-se-ão como um só e único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um prazo de 168 horas após a constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objetos seguros. |
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24. FENÓMENOS SÍSMICOS (OPCIONAL) |
B. O que não está garantido? |
2. perdas ou danos nos bens seguros se no momento da ocorrência do evento o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global. |
25. ATOS DE TERRORISMO (OPCIONAL) |
A. O que está garantido? |
As perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de atos de Terrorismo. São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os danos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. A Allianz Portugal poderá: 1. Cancelar esta cobertura imediatamente a seguir à ocorrência de qualquer sinistro; 2. Cancelar esta cobertura a todo o tempo e com aviso prévio de 8 (oito) dias desde que se verifiquem alterações de risco - locais ou internacionais - que não permitam à Allianz Portugal continuar a garanti-lo; 3. Proceder à alteração do prémio referente a esta cobertura, a todo o tempo e com prévio aviso de 8 (oito) dias. Se o Tomador do Seguro não der a sua concordância, por escrito, à alteração do prémio, esta cobertura considerar-se-á sem efeito, sem necessidade de novo aviso, decorrido que seja o referido prazo. Nesse caso, o Tomador do Seguro ficará com direito a receber o estorno de prémio, calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento. |
B. O que não está garantido? |
1. os prejuízos resultantes de interrupção, total ou parcial, de qualquer atividade exercida no local de risco, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequências semelhantes; 2. quaisquer prejuízos indiretos resultantes de carência de clientes, fornecedores ou impedimento de acesso; 3. perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente resultantes de, qualquer interrupção do fornecimento de serviços públicos, nomeadamente, eletricidade, gás, água, comunicações; 4. os danos resultantes de contaminação biológica, química, nuclear ou radioativa; 5. os prejuízos decorrentes de roubo, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente, relacionado com os riscos cobertos por esta cobertura; 6. danos ou prejuízos imateriais, de qualquer tipo, nomeadamente, doenças, ameaças e perda de atratividade. |
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26. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – XXXXX XXXXX (OPCIONAL) |
A. O que está garantido? |
A perda do lucro bruto, apurado para o período de indemnização, resultante de interrupção ou redução da atividade segura exercida pela empresa, no local de risco, em consequência direta da verificação de um sinistro indemnizável ao abrigo das seguintes coberturas, quando contratadas: 1. incêndio, queda de raio ou explosão; 2. inundações; 3. tempestades; 4. danos por água; 5. aluimentos de terra; 6. fenómenos sísmicos; 7. riscos político-sociais. Adicionalmente ficam garantidos os Custos Adicionais de Exploração. As coberturas respeitantes à interrupção ou redução da atividade em consequência de sinistro, não serão prejudicadas pelo facto de, ao abrigo das coberturas acima referidas não se ter verificado qualquer indemnização ou responsabilidade relativa ao dano havido, se tal indemnização ou responsabilidade, não tiverem lugar unicamente devido à existência nesse seguro de uma cláusula que exclua, as responsabilidades por danos inferiores a um montante especificado. |
B. O que não está garantido? |
1. as perdas consequentes da destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moedas ou em notas, títulos de crédito ou outros bens de idêntica natureza bem como o extravio, furto ou roubo; 2. prejuízos causados por quaisquer dos riscos cobertos durante a paralisação voluntária ou forçada da atividade da Empresa, cessação do negócio ou liquidação judicial, com exceção da paralisação normal do trabalho aos domingos e feriados, durante o descanso noturno e durante o período de encerramento para férias do pessoal em conjunto; 3. prejuízos causados em consequência de demoras imputáveis ao Segurado na reparação ou reposição dos bens danificados ou destruídos em relação ao prazo necessário e razoável para levar a cabo a dita reparação ou reposição em condições normais de operacionalidade; 4. os prejuízos causados em consequência de depreciação ou deterioração de produtos, mercadorias e matérias-primas, perdas de mercado, demora ou atraso nos serviços, incluindo a impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e suboperacionalidade laboral deliberada; 5. as multas, coimas, penalidades ou outras sanções de qualquer natureza, impostas ao Segurado em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições legais; |
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26. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – XXXXX XXXXX (OPCIONAL) |
6. os prejuízos, incluindo sanções e/ou penalidades de qualquer natureza, causados ao Segurado em consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições contratuais; 7. os prejuízos que decorram das perdas ou danos verificados em: • modelos, desenhos, arquivos e matrizes; • programas, ficheiros e outros suportes de informação de instalações de processamento eletrónico de dados; • consequência de avaria de máquinas. |
27. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – CUSTOS FIXOS (OPCIONAL) |
A. O que está garantido? |
A indemnização dos custos fixos incorridos durante o período de indemnização, resultantes de interrupção ou redução da atividade segura exercida pela empresa, no local de risco, em consequência direta da verificação de um sinistro indemnizável ao abrigo das seguintes coberturas, quando contratadas: 1. incêndio, queda de raio ou explosão; 2. inundações; 3. tempestades; 4. danos por água; 5. aluimentos de terra; 6. fenómenos sísmicos; 7. riscos político-sociais. Adicionalmente ficam garantidos os Custos Adicionais de Exploração. As coberturas respeitantes à interrupção ou redução da atividade em consequência de sinistro, não serão prejudicadas pelo facto de, ao abrigo das coberturas acima referidas não se ter verificado qualquer indemnização ou responsabilidade relativa ao dano havido, se tal indemnização ou responsabilidade, não tiverem lugar unicamente devido à existência nesse seguro de uma cláusula que exclua, as responsabilidades por danos inferiores a um montante especificado. |
B. O que não está garantido? |
1. as perdas consequentes da destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moedas ou em notas, títulos de crédito ou outros bens de idêntica natureza bem como o extravio, furto ou roubo; 2. prejuízos causados por quaisquer dos riscos cobertos durante a paralisação voluntária ou forçada da atividade da Empresa, cessação do negócio ou liquidação judicial, com exceção da paralisação normal do trabalho aos domingos e feriados, durante o descanso noturno e durante o período de encerramento para férias do pessoal em conjunto; 3. prejuízos causados em consequência de demoras imputáveis ao Segurado na reparação ou reposição dos bens danificados ou destruídos em relação ao prazo necessário e razoável para levar a cabo a dita reparação ou reposição em condições normais de operacionalidade; |
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27. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – CUSTOS FIXOS (OPCIONAL) |
B. O que não está garantido? |
4. os prejuízos causados em consequência de depreciação ou deterioração de produtos, mercadorias e matérias-primas, perdas de mercado, demora ou atraso nos serviços, incluindo a impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e suboperacionalidade laboral deliberada; 5. as multas, coimas, penalidades ou outras sanções de qualquer natureza, impostas ao Segurado em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições legais; 6. os prejuízos, incluindo sanções e/ou penalidades de qualquer natureza, causados ao Segurado em consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições contratuais; 7. os prejuízos que decorram das perdas ou danos verificados em: • modelos, desenhos, arquivos e matrizes; • programas, ficheiros e outros suportes de informação de instalações de processamento eletrónico de dados; • consequência de avaria de máquinas. |
28. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – PERDA DE RENDAS (OPCIONAL) |
A. O que está garantido? |
A perda de rendas que o imóvel deixe de proporcionar ao Segurado, na qualidade de senhorio do edifício seguro, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice. Esta cobertura considera-se válida pelo período considerado como necessário para a execução das obras de reposição do imóvel seguro, no estado anterior ao do sinistro até ao máximo de 12 meses, não podendo, em caso algum, ultrapassar os valores estipulados nas Condições Particulares. |
B. O que não está garantido? |
a) as perdas consequentes da destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moedas ou em notas, títulos de crédito ou outros bens de idêntica natureza bem como o extravio, furto ou roubo; b) prejuízos causados por quaisquer dos riscos cobertos durante a paralisação voluntária ou forçada da atividade da Empresa, cessação do negócio ou liquidação judicial, com exceção da paralisação normal do trabalho aos domingos e feriados, durante o descanso noturno e durante o período de encerramento para férias do pessoal em conjunto; c) prejuízos causados em consequência de demoras imputáveis ao Segurado na reparação ou reposição dos bens danificados ou destruídos em relação ao prazo necessário e razoável para levar a cabo a dita reparação ou reposição em condições normais de operacionalidade; d) os prejuízos causados em consequência de depreciação ou deterioração de produtos, mercadorias e matérias-primas, perdas de mercado, demora ou atraso nos serviços, incluindo a impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e suboperacionalidade laboral deliberada; |
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28. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – PERDA DE RENDAS (OPCIONAL) |
e) as multas, coimas, penalidades ou outras sanções de qualquer natureza, impostas ao Segurado em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições legais; f) os prejuízos, incluindo sanções e/ou penalidades de qualquer natureza, causados ao Segurado em consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições contratuais; g) os prejuízos que decorram das perdas ou danos verificados em: • modelos, desenhos, arquivos e matrizes; • programas, ficheiros e outros suportes de informação de instalações de processamento eletrónico de dados; • consequência de avaria de máquinas. |
29. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – LEEWAY CLAUSE (OPCIONAL) |
A. O que está garantido? |
O ajustamento do capital seguro para Perdas de Exploração em função do Xxxxx Xxxxx real obtido no último exercício económico, na percentagem definida nas Condições Particulares da apólice. Por esta cobertura, o capital seguro e o prémio indicados para Perdas de Exploração são considerados provisórios. Para que a cobertura produza efeitos, o Tomador do Seguro e/ou Segurado obrigam-se, no final de cada anuidade do contrato, a comunicar à Allianz Portugal o montante em risco efetivamente verificado no ano financeiro que mais coincide com o período do seguro, e o prémio será ajustado tendo em conta que: 1. qualquer prémio adicional de ajuste será limitado ao resultado da aplicação da percentagem de variação acordada ao prémio provisional; 2. qualquer devolução do prémio nunca poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do prémio provisório cobrado. Para efeitos do ajustamento do prémio serão tidas em conta as indemnizações que tenham sido pagas durante a última anuidade. A não comunicação do montante em risco efetivamente verificado, até 90 dias após o encerramento legal das contas, implicará a cobrança do prémio de ajustamento equivalente à percentagem estabelecida nas Condições Particulares para esta cobertura. |
B. O que não está garantido? |
a) as perdas consequentes da destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moedas ou em notas, títulos de crédito ou outros bens de idêntica natureza bem como o extravio, furto ou roubo; b) prejuízos causados por quaisquer dos riscos cobertos durante a paralisação voluntária ou forçada da atividade da Empresa, cessação do negócio ou liquidação judicial, com exceção da paralisação normal do trabalho aos domingos e feriados, durante o descanso noturno e durante o período de encerramento para férias do pessoal em conjunto; |
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29. PERDAS DE EXPLORAÇÃO – LEEWAY CLAUSE (OPCIONAL) |
c) prejuízos causados em consequência de demoras imputáveis ao Segurado na reparação ou reposição dos bens danificados ou destruídos em relação ao prazo necessário e razoável para levar a cabo a dita reparação ou reposição em condições normais de operacionalidade; d) os prejuízos causados em consequência de depreciação ou deterioração de produtos, mercadorias e matérias-primas, perdas de mercado, demora ou atraso nos serviços, incluindo a impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e suboperacionalidade laboral deliberada; e) as multas, coimas, penalidades ou outras sanções de qualquer natureza, impostas ao Segurado em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições legais; f) os prejuízos, incluindo sanções e/ou penalidades de qualquer natureza, causados ao Segurado em consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições contratuais; g) os prejuízos que decorram das perdas ou danos verificados em: • modelos, desenhos, arquivos e matrizes; • programas, ficheiros e outros suportes de informação de instalações de processamento eletrónico de dados; • consequência de avaria de máquinas. |
30. INCLUSÃO DE NOVOS BENS OU BENEFICIAÇÃO DOS JÁ EXISTENTES |
Qualquer nova aquisição de imóveis e/ou conteúdos, integrados no local de risco da apólice ou nova valorização dos já existentes que tenham sido objeto de beneficiações fica automaticamente coberta numa base provisional, por um período de 90 dias, até ao limite referido nas Condições Particulares. O prémio devido pelos aumentos de valor seguro aqui definidos, será calculado a partir da data equidistante ao início e ao termo do prazo referido no primeiro parágrafo. O Segurado obriga-se a declarar trimestralmente à Allianz Portugal, dentro dos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre as referidas alterações. |
31. CARÊNCIA DE CLIENTES |
A. O que está garantido? |
Considera-se que a indemnização aqui prevista é extensível aos prejuízos sofridos pelo Segurado por interrupção ou redução da atividade da Empresa em consequência direta de um sinistro provocado por uma das causas acima definidas, ocorrido nas instalações de um cliente que o impeça de comprar bens e/ou serviços produzidos no local de risco seguro. Estes clientes terão de ser diretos, encontrar-se e devidamente identificado e a percentagem de indemnização a si correspondente estabelecida, na data início da apólice ou o mais tardar até 30 dias após a mesma. |
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32. CARÊNCIA DE FORNECEDORES |
A. O que está garantido? |
Estes fornecedores terão de ser diretos, encontrar-se e devidamente identificado e a percentagem de indemnização a si correspondente estabelecida, na data início da apólice ou o mais tardar até 30 dias após a mesma. Ficam excluídos os fornecedores de bens e/ou serviços de utilidade publica (água, eletricidade, vapor, gás, telecomunicações). |
33. CARÊNCIA DE FORNECIMENTOS DE BENS DE UTILIDADE PÚBLICA |
A. O que está garantido? |
Considera-se que a indemnização aqui prevista é extensível aos prejuízos sofridos pelo Segurado por interrupção ou redução da atividade da Empresa em consequência direta de um sinistro provocado por uma das causas acima definidas, ocorrido em consequência da interrupção ou redução do fornecimento de bens de utilidade pública, nomeadamente, água, eletricidade, vapor, gás, telecomunicações, recebidos a partir do exterior dos citados locais de risco. Estes fornecedores terão de ser diretos, encontrar-se e devidamente identificado e a percentagem de indemnização a si correspondente estabelecida, na data início da apólice ou o mais tardar até 30 dias após a mesma. |
34. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO |
A. O que está garantido? |
Considera-se que a indemnização aqui prevista é extensível aos prejuízos sofridos pelo Segurado por interrupção ou redução da atividade da Empresa devido a interdição ou impossibilidade, total ou parcial, de acesso às suas instalações decretada pelas autoridades públicas. Somente haverá aplicação do acima disposto, desde que a proibição ou vedação das vias de acesso pelas autoridades públicas resultem de um sinistro ocorrido nas instalações do Segurado ou em propriedades vizinhas situadas a menos de 1.000 metros do local seguro e o mesmo seja devido a risco garantido ao abrigo da presente apólice. |
B. O que não está garantido? |
a) as perdas consequentes da destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moedas ou em notas, títulos de crédito ou outros bens de idêntica natureza bem como o extravio, furto ou roubo; |
Internal
34. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO |
c) prejuízos causados em consequência de demoras imputáveis ao Segurado na reparação ou reposição dos bens danificados ou destruídos em relação ao prazo necessário e razoável para levar a cabo a dita reparação ou reposição em condições normais de operacionalidade; d) os prejuízos causados em consequência de depreciação ou deterioração de produtos, mercadorias e matérias-primas, perdas de mercado, demora ou atraso nos serviços, incluindo a impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e suboperacionalidade laboral deliberada; e) as multas, coimas, penalidades ou outras sanções de qualquer natureza, impostas ao Segurado em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições legais; f) os prejuízos, incluindo sanções e/ou penalidades de qualquer natureza, causados ao Segurado em consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso de disposições contratuais; g) os prejuízos que decorram das perdas ou danos verificados em: • modelos, desenhos, arquivos e matrizes; • programas, ficheiros e outros suportes de informação de instalações de processamento eletrónico de dados; • consequência de avaria de máquinas. |
35. DERRAME DE MERCADORIAS |
A. O que está garantido? |
A perda dos produtos armazenados em cubas, tanques e outros depósitos fixos e respetivas condutas que deles façam parte integrante, causada por derrame proveniente de roturas acontecidos súbita e fortuitamente. |
B. O que não está garantido? |
Estão excluídas desta cobertura as perdas decorrentes de: a) cataclismos da natureza e inundações; b) explosões de qualquer natureza; c) derrame proveniente de defeitos de fabrico do equipamento, ou por terem sido deixadas abertas ou mal fechadas, torneiras, válvulas ou outros dispositivos de segurança e mau calafetamento das portinholas; d) mau estado ou deficiente conservação dos equipamentos onde se encontram armazenados os produtos; e) quebras resultantes de evaporação ou absorção, ou as perdas consideradas normais para cada tipo de produto; f) derrame de produtos engarrafados; g) derrame de materiais em fusão. |
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36. DERRAME DE MATERIAL FUNDIDO |
A. O que está garantido? |
Não ficam compreendidos os custos da reparação ou substituição do equipamento onde se verificou o derrame ou extravasamento. |
B. O que não está garantido? |
a) os danos decorrentes de mau estado de conservação e manutenção dos recipientes; b) o derrame proveniente de defeitos de fabrico do equipamento onde se encontrava o material armazenado; c) o derrame originado por válvulas deixadas abertas ou outros dispositivos de segurança não acionados; d) perdas inerentes ao processo normal de fusão. |
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