CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE POR PRAZO MENSAL E OUTRAS AVENÇAS, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES APLICADAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE POR PRAZO MENSAL E OUTRAS AVENÇAS, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES APLICADAS
A INDREL – Industria de Refrigeração Londrinense - Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito na Secretaria da Fazenda sob o CNPJ/MF n. 78.589.504/0001-86, representado conforme o estatuto social, doravante denominada INDREL, e as pessoa físicas e jurídicas de direito público ou privado que venha a se submeter a este instrumento mediante as formas de adesão descritas no presente CONTRATO, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através do TERMO DE ADESÃO, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordado quanto às cláusulas e condições adiantes estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1 Par fins deste contrato, a expressão “TERMO DE ADESÃO” designa o instrumento eletrônico de adesão on-line a este contrato, que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão prevista em Lei e no presente CONTRATO. O TERMO DE ADESÃO, aderido eletronicamente, obriga à CONTRATANTE aos termos e condições do presente CONTRATO, podendo ser alterada através de ADITIVO, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente pelo(s) representante(s) legal(is) de cada parte.
1.2 Considerando que os termos “ software”, “ sistema” ou “ programa”, quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam o programa de computadores de propriedade única e exclusiva da INDREL, e com direito par auso na modalidade de serviço para o CONTRATANTE, por prazo mensal, de acordo com o TERMO DE ADESÃO, bem como nos termos do presente instrumento.
2. DAS FORMAS DE ADESÃO
2.1 A adesão pela CONTRATANTE ao presente CONTRATO efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que vier a ocorrer primeiro:
2.1.1 Assinatura do TERMO DE ADESÃO impresso ou com aceite enviado por e- mail.
2.1.2 Preenchimento e aceite “on-line” do TERMO DE ADESÃO eletrônico.
2.1.3 Pagamento parcial ou total, via boleto bancário, depósito em conta corrente da INDREL ou outro meio idôneo de pagamento dos valores relativos ao direito de uso do software.
2.1.4 Liberação da instalação definitiva par acesso ao software da INDREL, após preenchimento completo dos dados cadastrais obrigatório para contratação, presente dentro do sistema.
3. OBJETO
3.1 Constitui objeto do presente contrato a CESSÃO DE DIRIETO DE USO na modalidade de serviço, pela INDREL em favor da CONTRATANTE, do SOFTWARE DE MONITORAMENTO INDREL, software de propriedade única e exclusiva da INDREL, em caráter não exclusivo e intransferível, por prazo mensal, observados os limites e condições previstas no presente instrumentos.
3.1.1 Constitui ainda objeto do presente contrato, a prestação de serviços de suporte técnico, observados os limites e condições previstas no presente instrumento.
3.2 O número máximo de usuários, os demais serviços que serão prestados pela INDREL em favor da CONTRATANTE e suas respectivas especificações, bem como detalhes técnicos e comerciais, são descritos na PROPOSTA COMERCIAL, parte integrante do presente instrumento.
3.3. Eventuais serviços demandados pela CONTRATANTE não estipulados neste TERMOS DE ADESÃO, como por exemplo a alocação de consultores presenciais para treinamento ou suporte, serviços personalizados de back-up, integração com sistemas próprios, se possível, da CONTRATANTE, dentre outros, não estão incluídos no objeto deste CONTRATO e, par serem contratados, serão objetos de contrato autônomo, em separado, podendo a INDREL ceder a terceiros o direito da prestação destes e outros serviços eventualmente demandados pela CONTRATANTE, para quem e na forma que lhe convier.
4. DAS FUNCIONALIDADES DO SOFTWARE
4.1 A CONTRATANTE, uma vez tendo aderido o presente CONTRATO mediante 01 (um) dos eventos designados na cláusula segunda, DECLARA ter avaliado as capacidades do software contratado e estar ciente de suas funcionalidades, padrão de qualidade e adaptabilidade, e considera-se responsável por contratá-lo na forma com ele se encontra, tendo avaliado suas características de maneira completa e ilimitada.
4.1.1 A CONTRATANTE reconhece que a INDREL não se compromete ou se responsabiliza pela criação e estruturação de novas funcionalidades, bem como pela realização de customizações, desenvolvimentos e consultoria solicitadas pela CONTRATANTE, independentemente do motivo que ensejou a solicitação.
5. DA LICENÇA DE USO DO SOFTWARE
5.1 A CESSÃO DE DIREITO DE USO do software como serviço, objeto deste instrumento, é outorgada à CONTRATANTE por prazo mensal. O prazo será renovado automaticamente com a ausência de notificação formal do seu cancelamento pelas partes, representando a autorização formal par a liberação do software e prestação de serviços par o próximo período.
5.2 O software licenciado pelo presente instrumento é de propriedade úica e exclusiva da INDREL, sendo licenciado à CONTRATANTE, para uso de acordo com a legislação brasileira e bons costumes, observando o número máximo de usuários, bem como demais limites, detalhes técnicos e comerciais previstos na PROPOSTA COMERCIAL.
5.2.1 Na eventualidade da CONTRATANTE demandar a utilização do software em quantidade superior ou número de usuários indicados na PROPOSTA COMERCIAL, ou qualquer outra dos seus serviços, os valores a serem pagos pela CONTRATANTE serão automaticamente recalculados, com base na tabela de preços vigentes estipuladas na PROPOSTA COMERCIAL, mais os respectivos reajustes.
6. DOS DIREITOS AUTORAIS DO SOFTWARE
6.1 É expressamente vedado à CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados que se refere ao presente contrato, não poderão ser adulterados ou modificados, bem como não poderão ser objetos de venda, licenciamento, locação, comodato, doação, transferência ou transmissão onerosa ou gratuita, salvo prévia e expressa anuência da INDREL.
6.2 A CONTRATANTE reconhece que a não observância de quaisquer destas obrigações configurará violação de legislação aplicável ao direito autoral e à utilização de software, submetendo-se à CONTRATANTE e seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, às sanções cíveis e penais cabíveis, especialmente à penalidade prevista na Cláusula 15.2.
7. DO ACESSO AO SOFTWARE
7.1 A CONTRATANTE reconhece que o acesso ao software, objeto deste CONTRATO, ocorrerá exclusivamente através da internet, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a contratação dos serviços de telecomunicações, acesso à internet e da segurança lógica da rede.
7.2 Não se concederá à CONTRATANTE nenhum abatimento ou compensação, assim como a INDREL não estará sujeita a qualquer multa e/ou penalidade, em casos de indisponibilidade de acesso ao software ocasionados por quaisquer das seguintes situações: (i) falha na infraestrutura da CONTRATANTE; (II) falhas na prestação de serviços e/ou produtos de terceiros; (iii) falha no fornecimento de energia elétrica, na internet ou infraestrutura de telecomunicações nas instalações da CONTRATANTE ou de terceiros; (iv) invasão por vírus, hacker e crakers na infraestrutura ou nõ ambiente computacional da CONTRATANTE, da INDREL ou de terceiros; (v) casos fortuitos ou de força maior, ns termos do artigo 393 do Código Civil.
A INDREL poderá realizar a seu critério alterações tecnológicas e funcionais no software e em suas infraestrutura operacional.
A INDREL poderá agendar paradas operacionais para manutenção do ambiente operacional utilizado para a disponibilização do software. São caracterizadas como “PARADAS OPERACIONAIS” as manutenções de cunho preventivo ao qual todo sistema computacional está sujeito, par atualização de versão dos sistemas utilizados, manutenção do banco de dados, atualização de equipamentos e outros que não possam ser realizados sem uma parada operacional.
A INDREL poderá agendar pardas emergenciais. São caracterizados como “PARADAS EMERGENCIAIS” as intervenções necessárias para sanar uma evento decorrente de uma falha imprevisível de um equipamento ou sistema operacional, e que comprometa a continuidade e qualidade da utilização do software pela CONTRATANTE que não possam ser realizadas em uma PARADA OPERACIONAL.
8. DA UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE
8.1 A INDREL verificará mensalmente os itens que compõem o valor de cobrança do sistema de usos pela CONTRATANTE.
9. DOS SERVIÇOS DE SUPORTE
9.1 O serviço de suporte a ser prestado pela INDREL compreenderá a orientação e assessoria par uso adequado do software, bem como esclarecimento de dúvidas técnicas e problemas referentes à instalação, configuração e operação do software, via e-mail ou “on-line” , abarcando o suporte às seguintes questões:
a) Questões relacionadas ao usos operacional do software contratado;
b) Apoio para identificar e verificar as causas de possíveis erros no software contratado.
c) Orientação sobre soluções alternativas par os erros encontrados.
d) Informações sobre erros previamente identificados pela CONTRATANTE, devidamente comunicado por e-mail à INDREL, para solução dos mesmos.
9.2 O serviço de suporte remoto da INDREL é realizados no período de 09:00 às 18:00 hrs., de segundas à sextas-feiras, exceto feriados.
9.3 O serviço de suporte remoto compreende ao atendimento “on-line”, que consistirá na identificação de erros e execução de diagnósticos a partir de acesso remoto via internet.
9.4 Caso a CONTRATANTE não ofereça os meios e recursos necessários ao acesso remoto, a INDREL não será responsável pela impossibilidade de se prestar os serviços de suporte remoto em favor da CONTRATANTE. Neste casa, a CONTRATANTE deverá contratar separadamente o serviço de suporte presencial, mediante assinatura de ORDEM DE SERVIÇO AUTÔNOMA, local em que será especificada a nova contrapartida financeira devida pela CONTRATANTE em favor da INDREL.
10. DA GARANTIA LEGAL E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
10.1 A INDREL garante no presente CONTRATO tão somente o uso regular do software especificamente contratado, nos termos dos Artigos 7º e 8º da Lei n. 9.609/98.
10.2 A garantia de uso regular do software limita-se apenas à correção de eventuais falhas detectadas no sistema, ressalvados os limites e restrições previstas em lei no presente instrumento.
10.3 A INDREL ressalta ser comum e inerente à natureza do software a superveniência de erros e falhas técnicas eventuais, não constituindo tais erros infração de qualquer espécie ao presente CONTRATO. A INDREL não será responsável por falhas decorrentes de uso indevido a irregular dos software. A INDREL não responsabiliza por atraso na comunicação pela CONTRATANTE de quaisquer erros ou falhas técnicas verificadas no sistema.
10.4 A INDREL não será responsável por quaisquer danos indiretos, incidentais ou consequentes, ou ainda relativos a lucros cessantes, perdas de receitas ou de dados, ou insucessos comerciais, incorridos em virtude da utilização do software, e/ ou dos resultados produzidos por este, pela CONTRATANTE ou quaisquer terceiros. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da INDREL está limitada incondicionalmente ao valor total equivalente ao último valor pago pela CESSÃO DE DIREITO DE USO do software.
10.5 A INDREL não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou àqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, pro falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na internet, na estrutura de telecomunicações, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo usos, instalação ou atendimento a outros programas de computador, licenciados ou não ,tais como outros aplicativos, bancos de dados, sistema operacional e bibliotecas, bem como dados causados a equipamentos, outros programas de computadores, rede, terceiros de forma direita ou indireta, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da INDREL.
10.6 A INDREL não se responsabiliza pelo não funcionamento ou pelo funcionamento inadequado do software em decorrência de falhas nos equipamentos (hardware) da CONTRATANTE, bem como falhas nas redes de computadores, internet, telecomunicações, todos de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATANTE.
10.7 As partes reconhecem e aceitam que a extinção ou limitação de responsabilidade prevista neste instrumento constitui fator determinante para a
contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas pro ambas na fixação e quantificação de remuneração cobrada pelo sistema e serviços.
10.8 A CONTRATANTE se responsabiliza pelos dados e informações inseridas no sistema.
11. DOS PREÇOS, FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
11.1. O valor da CESSÃO DE DIREITO DE USO COMO SERVIÇO da INDREL, a ser pago pela CONTRATANTE a cada MÊS CONTRATUAL, é calculada com base na tabela de preços descrita na PROPOSTA COMERCIAL em anexo ao presente contrato, e na quantidade de USUÁRIOS utilizados pela CONTRATANTE, com base nas regras a seguir:
11.1.1 QUANTIDADE DE USUÁRIOS: É o maior número de usuários ativos registrados na base de dados no MÊS CONTRATUAL. Exemplificando, se em um MÊS CONTRATUAL a CONTRATANTE tiver 20 usuários ativos no dia primeiro e, durante este período, inativar 5 usuários neste mesmo MÊS CONTRATUAL, será considerada a quantidade de 20 usuários para a cobrança. No próximo MÊS CONTRATUAL, se não houver nenhuma alteração, serão considerados somente os 15 usuários ativos.
11.2. O faturamento referente ao mês contratual é postecipado, ou seja, é realizado no primeiro dia do mês subsequente ao aniversário do contrato, com vencimento em 15 dias da sua emissão.
11.3. O atraso no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE ADESÃO acarretará na obrigação da CONTRATANTE pagar à INDREL, além da quantia devida, multa moratória de 10% (dez por cento), juros de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, despesas bancárias e eventuais despesas judiciais e extrajudiciais, mais correção monetária pela variação do IGPM, sem prejuízo do direito à indenização por eventuais perdas e danos suplementares.
11.4. O atraso no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE ADESÃO poderá implicar, à critério da INDREL e independentemente da ciência da CONTRATANTE, na suspensão automática do Direito de Uso do software e demais serviços contratados, podendo a INDREL, para tal, bloquear o acesso e utilização do software, sem prejuízo de demais penalidades previstas em lei e no presente CONTRATO.
11.5. O não pagamento dos valores ajustados no TERMO DE ADESÃO, depois de transcorridos 10 (dez) dias da data do respectivo vencimento, poderá implicar, à critério da INDREL, na rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial.
11.6. Na eventualidade do não recebimento da fatura ou boleto em tempo hábil, a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à INDREL até o dia anterior à respectiva data do vencimento, ocasião em que a INDREL informará outra forma
para realização do pagamento, sob pena de não se isentar das penalidades decorrentes de atrasos no pagamento.
11.7. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, a CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelo seu pagamento.
11.8. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência, isenção ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos recolhidos pela INDREL, a CONTRATANTE desde já autoriza e cede à INDREL o direito de ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhido(s) indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação posterior.
11.9 Não ocorrendo a manifestação de cancelamento do contrato, o faturamento mensal será realizado independentemente do uso do sistema, tendo em vista ter sido ele instalado e configurado, e os recursos computacionais alocados para a sua utilização.
12. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INDREL
12.1. São as seguintes obrigações da INDREL:
12.1.1. Realizar a CESSÃO DE DIREITO DE USO do software objeto deste CONTRATO à CONTRATANTE, por prazo mensal a partir da ciência comprovada de sua adesão ao presente CONTRATO, software este especificamente delimitado no TERMO DE ADESÃO.
12.1.2. Prestar os serviços de treinamento, suporte e atualização de versão, observados os limites e condições previstas neste instrumento.
12.1.3. Garantir o uso regular do software mediante a correção de eventuais falhas detectadas, ressalvados os limites e restrições previstas em lei e no presente instrumento. 12.1.4. Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
12.2. A INDREL garante que a Licença de Uso do software objeto do presente CONTRATO não infringe direitos autorais, patrimoniais ou quaisquer outros direitos de terceiros e que, a justo título, está autorizada a proceder à presente CESSÃO DE DIREITO DE USO.
13. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
13.1. São as seguintes as obrigações da CONTRATANTE:
13.1.1. Assegurar a devida confidencialidade das informações, documentos e demais particularidades do software, passadas a ela em virtude do presente CONTRATO, garantindo que sejam utilizados unicamente para os fins contratados.
13.1.2. Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no apresente instrumento.
13.1.3 A CONTRATANTE declara ciência de que é de sua responsabilidade o controle sobre o volume de utilização dos itens que são base de cálculo do valor da CESSÃO DE DIREITO DE USO do sistema, e que serão cobrados pela INDREL ao final de cada MÊS CONTRATUAL, ou seja, número de usuários cadastrados mais o espaço em disco utilizado e entrevistas cognitivas realizadas. Este controle dever ser realizado pela CONTRATANTE por intermédio da rotina de suporte, disponível na Área do Cliente do site da INDREL.
14. DAS COMUNICAÇÕES
14.1. O recebimento e/ou envio de todas e quaisquer Informações decorrentes deste CONTRATO serão efetuadas através dos endereços físicos e eletrônicos informados pelas partes. Caso algum dos referidos endereços sejam alterados, a parte responsável deverá informar à outra sobre o ocorrido.
14.2. As consequências advindas do não atendimento por qualquer das partes do disposto no item acima desta cláusula serão de inteira responsabilidade da parte omissa.
15. DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato pode ser rescindido de pleno direito por parte da CONTRATANTE mediante aviso prévio de 1 (um) dia, por qualquer motivo decorrente de sua vontade.
15.2. NÃO SERÁ DEVIDA A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA REFERENTE AO MÊS NO QUAL FOI O COMUNICADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E ENCERRADA A UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE.
15.3. O presente contrato pode ser rescindido de pleno direito por parte da INDREL, mediante as seguintes condições:
15.3.1. Infração a quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas.
15.3.2. Violação dos Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual.
15.3.3. Atraso no pagamento em período superior a 10 (dez) dias.
15.4. Por deliberação de sua vontade, mediante aviso prévio à CONTRATANTE com o prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias.
15.5. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
15.5.1. A interrupção definitiva do acesso pela CONTRATANTE ao sistema e a paralisação imediata de todas as obrigações contratuais da INDREL, tornando-se exigível todas as parcelas vencidas.
15.5.2. A obrigação da CONTRATANTE ao pagamento de qualquer saldo devedor, se existente, acrescido das penalidades moratórias e correção monetária prevista neste instrumento, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
15.5.3. A perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações de serviço ora ajustadas, desvinculando a INDREL de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
15.5.4. A obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica ou comercial, arquivos de programas e bancos de dados referentes ao software objeto deste contrato em todos os tipos de mídia em que estiverem disponíveis, os equipamentos, os materiais, documentos, ou ainda, dados gerais que venham a ter acesso ou conhecimento, que tenham sido à CONTRATANTE confiados em razão do presente contrato.
15.6. As cláusulas deste CONTRATO e seus anexos que por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas aos direitos autorais, de propriedade intelectual, confidencialidade, não concorrência e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão do seu encerramento.
15.7. A CONTRATATADA tem o direito de excluir todos os dados registrados na ferramenta em no mínimo 30 (trinta) dias após o cancelamento da cessão de uso dos serviços.
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O não exercício pela INDREL de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou pela lei, ou ainda sua eventual tolerância quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais.
16.2. A INDREL poderá ceder a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações impostos por este instrumento para quem e na forma que lhe convier.
16.3. A celebração deste contrato não implica cessão ou transferência de quaisquer direitos autorais e de propriedade intelectual entre a INDREL e a CONTRATANTE.
16.4. As partes garantem que este contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros, somente podendo ser alterado através de documento escrito, devidamente assinado.
16.5. Se uma ou mais disposições deste CONTRATO vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse sido parte da contratação.
16.6. As disposições deste CONTRATO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre entendimentos, contratos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
16.7. A CONTRATANTE autoriza a INDREL a divulgar e citar seu nome, inclusive com publicação do logotipo, sem pagamento de qualquer tipo de remuneração, em seus materiais promocionais, através de órgãos de comunicação, em sites, home pages, press releases, apresentações e quaisquer outros meios publicitários disponíveis, bem como colocar o nome deste na lista de clientes do sistema.
17. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. O presente instrumento regula-se pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.610, de mesma data, bem como da Lei 10.406/2002.
18. DO FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ como o único e exclusivo com competência para apreciar qualquer dúvida, interpretação ou litígio decorrente do presente contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Londrina, 12 de novembro de 2018.