CONTRATO DE ADESÃO – SICOOB CONSÓRCIOS BENS MÓVEIS (A2)
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CONTRATO DE ADESÃO – SICOOB CONSÓRCIOS BENS MÓVEIS (A2)
1. PARTES: A PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., administradora do CONSÓRCIO NACIONAL SICOOB, com sede em Brasília, Distrito Federal, na CRS 513 bloco A lojas 05/06, Asa Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o 16.551.061/0001-87, designada ADMINISTRADORA, e o proponente, qualificado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, designado CONSORCIADO, contratam o que segue.
2. INFORMAÇÕES PRÉVIAS:
2.1. CONTRATO DE ADESÃO: É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. É registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, sob o nº 0002187308 em 28/10/2013. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
2.2. QUADRO RESUMO: É o instrumento firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA que tem o condão de individualizar e qualificar o CONSORCIADO que, ao assinar o QUADRO RESUMO, declara, entre outros, ciência e adesão a todas as Cláusulas deste CONTRATO. O QUADRO RESUMO integra para todos os fins de direito este CONTRATO.
2.3. CONSÓRCIO: Reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituindo um GRUPO DE CONSÓRCIOS, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, contribuem mensalmente, com uma quantia determinada em percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO, para um fundo comum, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.
2.4. CONSORCIADO: Pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO DE CONSÓRCIOS como titular da COTA numericamente identificada, que assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
2.5. GRUPO DE CONSÓRCIOS: Sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira assembleia geral ordinária pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um, de forma isonômica, no prazo previsto no QUADRO RESUMO, crédito para a aquisição do BEM OBJETO descrito no item 2 do QUADRO RESUMO deste CONTRATO. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO DE CONSÓRCIOS, nem com o da ADMINISTRADORA. O interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
2.6. COTA: Representa a participação do CONSORCIADO no GRUPO DE CONSÓRCIOS e é identificada por um número, determinado após a adesão do CONSORCIADO.
2.7. PROCURAÇÃO: É o ato pelo qual uma pessoa outorga a outra determinados poderes para agir em seu nome.
2.8. ADMINISTRADORA: Pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como prestadora de serviços, com a função de gestora dos negócios do GRUPO DE CONSÓRCIOS e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos deste CONTRATO.
2.9. CARTA DE CRÉDITO: Documento representativo da contemplação do CONSORCIADO com o crédito de valor igual ao discriminado no QUADRO RESUMO, no campo “Valor do bem referenciado”. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO ao CONSORCIADO contemplado após o cumprimento das exigências pré-estabelecidas neste CONTRATO.
2.10. PLANO: É a modalidade de valor, dentro do GRUPO DE CONSÓRCIOS, que define o valor do crédito de cada CONSORCIADO. O valor do crédito de cada CONSORCIADO poderá ser diferenciado dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. O valor da menor CARTA DE CRÉDITO dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da maior CARTA DE CRÉDITO.
2.11. VALOR DO CRÉDITO: O valor do crédito será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, bem como todos os demais detalhes do PLANO.
2.12. O GRUPO DE CONSÓRCIOS e número da COTA do CONSORCIADO serão informados no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
2.13. As assembleias gerais ordinárias do GRUPO DE CONSÓRCIOS, realizadas mensalmente, serão referidas neste CONTRATO como assembleias de contemplação.
3. GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será constituído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da primeira adesão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas entre o 1º (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
3.1. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é nacional e será administrado e representado pela ADMINISTRADORA, que agirá em nome do GRUPO DE CONSÓRCIOS em todas as questões relativas ao seu funcionamento, inclusive, quando necessário, representando o GRUPO DE CONSÓRCIOS em juízo.
3.2. O número máximo de participantes, em cada GRUPO DE CONSÓRCIOS, será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
3.3. A ADMINSTRADORA exigirá do CONSORCIADO, por ocasião do seu ingresso no GRUPO DE CONSÓRCIOS, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste CONTRATO quando da sua contemplação e utilização do respectivo crédito.
3.4. O GRUPO DE CONSÓRCIOS considerar-se-á constituído na data da primeira assembleia geral ordinária, marcada pela ADMINISTRADORA, após o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
3.5. Uma vez constituído, o GRUPO DE CONSÓRCIOS funcionará com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de desistentes/excluídos comprometa a entrega das CARTAS DE CRÉDITO aos seus participantes. Neste caso, caberá à assembleia geral extraordinária decidir sobre seu encerramento, conforme descrito na Cláusula 44 deste CONTRATO.
3.6. Os sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão na ADMINISTRADORA poderão integrar os GRUPO DE CONSÓRCIOS, desde que participem do sistema de sorteios e lances somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
4. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: É aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
5. BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: A base de cálculo das prestações será exclusivamente o Valor do bem referenciado especificado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
5.1. A CARTA DE CRÉDITO será atualizada na mesma periodicidade de aumento do Valor do bem referenciado, previsto no QUADRO RESUMO, com base no preço médio de mercado divulgado pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FGV.
6. DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O CONSORCIADO poderá desistir de sua participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, recebendo todos os valores eventualmente pagos, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira, conforme o disposto no artigo 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
6.1. Em até 7 (sete) dias corridos da assinatura deste CONTRATO, devendo a desistência ser formalizada em documento próprio.
6.2. Quando a ADMINISTRADORA, na primeira assembleia geral ordinária, se solicitada pelo CONSORCIADO, não fornecer, ou fornecer parcialmente, cópia da relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
6.2.1. Se os CONSORCIADOS foram excluídos da relação por seu próprio pedido, a ADMINISTRADORA comprovará a discordância exibindo a declaração por eles assinada, porém omitirá os seus dados.
7. PRESTAÇÃO MENSAL: O CONSORCIADO pagará, mensalmente, prestações de valor igual à soma das contribuições referentes ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, que será calculada sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente nas datas das respectivas assembleias de contemplação. Comporá, também, a prestação mensal o valor do prêmio de Seguro de Vida em Grupo Prestamista (opcional) – conforme Cláusula 46, com cobertura para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do CONSORCIADO pessoa física, vigente a partir da data da primeira assembleia.
7.1. A contribuição destinada à formação do fundo comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 11, será calculada da seguinte forma:
I O percentual de amortização mensal será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
II O valor da contribuição mensal devido ao fundo comum será o resultado da aplicação do percentual de amortização obtido sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
7.2. A contribuição destinada à formação do fundo de reserva do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 12, será calculada pela divisão do percentual correspondente ao fundo de reserva, constante do QUADRO RESUMO deste CONTRATO, pelo número de meses previsto para a duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
7.3. A contribuição referente à taxa de administração devida à ADMINISTRADORA, definida nas Cláusulas 10 e 13, que integra a prestação mensal, será calculada da seguinte forma:
I O percentual de amortização mensal será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
II O valor da contribuição mensal será o resultado da aplicação do percentual de amortização sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
7.4. Para efeito de cálculo do valor da prestação e da CARTA DE CRÉDITO considera-se o valor referenciado na COTA, ou seja, o valor constante do QUADRO RESUMO, no campo “Valor do bem referenciado”, atualizado conforme Cláusula 5.1.
8. PRIMEIRA PRESTAÇÃO: Será cobrada do CONSORCIADO, no ato de assinatura deste CONTRATO, acrescida do valor correspondente à antecipação da taxa de administração, determinada conforme o QUADRO RESUMO.
9. FORMA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES: As prestações seguintes serão calculadas conforme mencionado anteriormente, nas Cláusulas 7 e 8, e com eventual acréscimo de:
I Diferenças de atualização de crédito decorrentes de aumento do valor da CARTA DE CRÉDITO, na forma da Cláusula 5.1; e
II Diferença decorrente de pagamento feito a menor.
10. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: É a taxa paga pelo CONSORCIADO, que corresponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão, estabelecida pela ADMINISTRADORA, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destinada à remuneração da ADMINISTRADORA. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
10.1. Taxa de administração antecipada: É o valor percentual estipulado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas primeiras prestações. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, a taxa de administração antecipada será aplicada sobre o valor atualizado.
10.2. Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
11. FUNDO COMUM: Corresponde aos recursos que serão utilizados para a entrega das CARTAS DE CRÉDITOS aos CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos:
I Valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo;
II Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III Valores oriundos do pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS em COTA de reposição, referente às contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; e
IV Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso, conforme Cláusula 16.2.
11.1. Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I Pagamento da(s) CARTA(s) DE CRÉDITO de CONSORCIADO(s) contemplado(s) ativos e devolução(ões) ao(s) desistente(s)/excluído(s), que será exclusivamente por meio de cheque “cruzado em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, nas hipóteses indicadas neste CONTRATO;
II Restituição aos participantes e aos excluídos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por ocasião do seu encerramento, conforme Cláusula 45;
III Cobertura das diferenças de atualização da CARTA DE CRÉDITO decorrentes de atualização mensal pela tabela FIPE, descrita na Cláusula 5.1;
IV Devolução de importância paga a maior; e
V Restituição aos CONSORCIADOS, inclusive desistente/excluídos, no caso de dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme Cláusula 44 deste CONTRATO.
11.2. O fundo comum será contabilizado separadamente do fundo de reserva.
12. FUNDO DE RESERVA: O fundo de reserva será constituído pelos seguintes recursos: I Valor correspondente ao percentual fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO; e
II Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
12.1. Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para:
I Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia, contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contemplados com o bem, que estejam inadimplentes.
II Complementar o saldo do fundo comum, de forma a permitir a distribuição de pelo menos 1 (uma) CARTA DE CRÉDITO e a restituição à pelo menos 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído contemplado por sorteio em assembleia;
III Restituição aos CONSORCIADOS ativos no GRUPO DE CONSÓRCIOS, no seu encerramento, conforme Cláusula 45;
IV Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes;
V Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial.
12.2. O fundo de reserva será contabilizado separadamente do fundo comum.
13. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA: Pelos serviços prestados para formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA receberá uma taxa de administração, que será obtida pela aplicação do percentual de amortização fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
13.1. A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum.
13.2. No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
14. OUTROS PAGAMENTOS: Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações:
I Taxa de transferência de COTA e/ou Taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da CARTA DE CRÉDITO contratada, devidamente atualizado;
II Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento;
III Despesas comprovadas com vistoria em BEM OBJETO usado, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA;
IV Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial; V Diferença de prestação, nas hipóteses previstas na Cláusula 16;
VI Despesas decorrentes de avaliação do bem a ser adquirido;
VII Prêmio de seguro de crédito, se houver, de acordo com a taxa estabelecida pela seguradora contratada, podendo ser debitado no fundo de reserva;
VIII Taxa de registro do contrato e inclusão/exclusão do gravame de alienação junto ao órgão competente de trânsito ou similar.
15. DO PAGAMENTO: O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer às contemplações nas respectivas assembleias Gerais Ordinárias.
15.1. A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das prestações mensais.
15.2. Caso o vencimento da prestação coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o CONSORCIADO.
15.3. Todos os valores que integram as prestações devidas pelo CONSORCIADO estarão identificados em BOLETO de pagamento, que lhe será enviado em tempo hábil pela ADMINISTRADORA e do qual também constará o respectivo vencimento e local para pagamento.
15.4. Na hipótese de não recebimento, perda, extravio ou atraso no recebimento do BOLETO, o CONSORCIADO deverá providenciar segunda via do documento no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, nas cooperativas do SICOOB ou pelo telefone 0800607-3636 ou 4007-1905, , até a data do vencimento, para o pagamento dos valores devidos junto a qualquer estabelecimento bancário, dentro das normas do Banco Central do Brasil, de modo a assegurar seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e, assim, evitar a aplicação das penalidades decorrentes do atraso.
15.5. A ADMINISTRADORA poderá firmar convênio com instituições financeiras para recebimento das prestações por meio de débito automático em conta corrente.
16. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO: As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da assembleia de contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento.
16.1. O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento.
16.2. 50% (cinqüenta por cento) dos valores de juros e multas recebidos serão destinados ao fundo comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o restante à ADMINISTRADORA.
16.3. O CONSORCIADO contemplado que atrasar o pagamento das prestações estará sujeito às medidas legais que serão adotadas pela ADMINISTRADORA ou pela seguradora contratada, inclusive a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
16.3.1. O CONSORCIADO contemplado e que tiver a posse do respectivo bem, que venha a atrasar qualquer das obrigações assumidas neste CONTRATO e no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, por prazo igual ou superior a 2 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, pagará os encargos previstos na Cláusula 16.1, os custos advocatícios, custo de notificação judicial e outros necessários à efetivação da cobrança.
16.3.2. Além disso, a ADMINISTRADORA, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO através deste CONTRATO e do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, conforme lhe permite o Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969, bem como a legislação aplicável, e postular a retomada do bem dado em garantia.
17. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não; II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 39.
17.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusulas 25 e 26) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
18. SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO: O saldo devedor é composto por valores não pagos, prestações vincendas, complementos, diferença de atualização da CARTA DE CRÉDITO e outras obrigações mencionadas neste CONTRATO.
18.1. Caso haja qualquer alteração no valor da CARTA DE CRÉDITO entre a data da quitação das obrigações e a data da assembleia do mês, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença.
18.2. Na quitação ou antecipação de prestações não haverá alteração na Taxa de Administração total.
19. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIOS E SEUS RENDIMENTOS FINANCEIROS: Todos os pagamentos efetuados pela ADMINISTRADORA com recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS terão a indicação de sua finalidade, sendo que estes recursos estarão aplicados nos termos da regulamentação vigente.
20. O CONSORCIADO não contemplado pode optar por trocar o valor de sua CARTA DE CRÉDITO por outro valor que seja praticado em seu GRUPO DE CONSÓRCIOS. A troca do valor é permitida apenas duas vezes durante o prazo contratado. Quando o valor da CARTA DE CRÉDITO for alterado, prevalecerá o percentual da taxa de administração aplicada ao GRUPO DE CONSÓRCIOS sobre o novo valor da CARTA DE CRÉDITO.
20.1. Se, na troca do valor da CARTA DE CRÉDITO, o CONSORCIADO ainda estiver pagando a taxa de administração antecipada, as demais prestações serão aplicadas sobre o valor atualizado da nova CARTA DE CRÉDITO.
21. 1ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será convocada pela ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO DE CONSÓRCIOS, que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPO DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA, e será destinada, também, à contemplação de CONSORCIADOS.
21.1. Diante da abrangência nacional do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a assembleia se realizará, em regra, na sede da ADMINISTRADORA. Os CONSORCIADOS serão previamente informados de qualquer alteração do local de realização da assembleia.
21.2. Na assembleia competirá à ADMINISTRADORA:
I Comprovar o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
II Promover a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com mandato por prazo igual à duração do GRUPO DE CONSÓRCIO, a título gratuito, que terão a responsabilidade de auxiliar a fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA nas operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III Manter-se à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direitos a voto, fornecendo cópia, sempre que solicitada:
a) Relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS. A ADMINISTRADORA apresentará, quando solicitada, documento manifestando a discordância do CONSORCIADO na divulgação dos seus dados;
b) Último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como a respectiva Demonstração dos Recursos de CONSÓRCIOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS e, ainda, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do GRUPO DE CONSÓRCIOS, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia; e
c) Calendário com as datas de vencimento das prestações do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as datas das respectivas assembleias. Esse calendário poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, com comunicação prévia aos integrantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
IV Registrar na ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na ata da próxima assembleia os dados relativos ao novo auditor.
21.3. O CONSORCIADO poderá retirar-se do GRUPO DE CONSÓRCIOS se não forem cumpridas pela ADMINISTRADORA as providências mencionadas nesta Cláusula.
21.4 REPRESENTANTES DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Os eleitos terão acesso a todos os demonstrativos e documentos das operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA.
I A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, em assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por deliberação da maioria dos CONSORCIADOS;
II Não poderão ser representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
22. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: Será realizada mensalmente, no local indicado no EXTRATO/RECIBO DO CONSORCIADO, onde serão discutidos todos os assuntos do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
22.1. A assembleia destina-se à contemplação, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS.
22.2. A ADMINISTRADORA manterá à disposição dos CONSORCIADOS, nessas assembleias, as demonstrações financeiras dos recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as distribuições dos créditos realizadas.
22.3. As assembleias serão públicas e realizadas, em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
22.4. Cada COTA dará direito a um voto na assembleia geral ordinária de contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas prestações.
23. CONTEMPLAÇÃO: É a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, representado pela CARTA DE CRÉDITO, que ficará à sua disposição para a utilização, desde que atendidas às condições previstas neste CONTRATO.
23.1. A contemplação ocorre por sorteio, conforme as Cláusulas 25 e 26, ou por lance, conforme as Xxxxxxxxx 27, 28 e 29. A contemplação por lance só poderá ocorrer após a contemplação por sorteio. A contemplação por lance só ocorrerá se houver recursos suficientes no GRUPO DE CONSÓRCIOS.
23.2. Mensalmente são contemplados, por sorteio, 1 (um) CONSORCIADO ativo e 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído, desde que verificada pela ADMINISTRADORA a existência de recursos que comportem a contemplação.
23.3. Após uma distribuição de créditos por sorteio para 1 (um) CONSORCIADO ativo e uma restituição de crédito por sorteio para 1 (um) CONSORCIADO desistente/ excluído, em havendo recursos suficientes, poderão ser apurados os lances que viabilizem outras contemplações.
23.4. Caso não haja recursos suficientes no fundo comum para pelo menos 1 (uma) contemplação por sorteio para CONSORCIADO ativo e 1 (uma) para CONSORCIADO desistente/excluído, recursos do fundo de reserva poderão ser usados para complementar o saldo do fundo comum, de forma a permitir estas contemplações, desde que verificada pela ADMINISTRADORA a existência de recursos que comportem a contemplação.
23.5. A ADMINISTRADORA informará a contemplação ao CONSORCIADO ausente à assembleia, através de comunicado expedido até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização.
24. LOTERIA FEDERAL: Para apuração do número contemplado serão formadas 10 (dez) centenas, utilizando-se a centena simples, e dezena simples e a unidade simples (para formar uma centena) e a dezena de milhar, a unidade de milhar e a centena simples (para formar outra centena) do 1º ao 5º prêmio da Loteria Federal do Brasil, apurados de acordo com o resultado da Loteria Federal do 1º (primeiro) sábado imediatamente anterior à realização da respectiva assembleia, conforme exemplo abaixo:
1º Prêmio sorteado pela Loteria Federal: 2 2 7 0 2 1ª Centena para sorteio: 702
2ª Centena para sorteio: 227
Esse mesmo procedimento deverá ser realizado para os cinco prêmios sorteados pela Loteria Federal, criando-se assim as 10 (dez) centenas que deverão ser utilizadas para definição da contemplação.
24.1. Não ocorrendo sorteio na data definida, será considerada a extração imediatamente subsequente.
24.2. Como as centenas da Loteria Federal sorteadas poderão estar situadas entre as centenas número 001 e número 999 e o número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS poderá ser inferior à segunda centena aqui apresentada, foi desenvolvida uma Tabela de Equivalência para que o CONSORCIADO, nessa situação, concorra com uma ou mais centenas alternativas para o sorteio de contemplação. Sendo assim, para o GRUPO DE CONSÓRCIOS em que o número máximo de participantes apresentado no QUADRO RESUMO do CONTRATO seja, por exemplo, 400 CONSORCIADOS,
• as Centenas 001 a 400 – Coincidirão com o exato número da COTA adquirida pelo CONSORCIADO;
• Centenas 401 a 800 – Representarão a segunda sequência de centenas, que serão atribuídas aos CONSORCIADOS mediante a seguinte regra: o número da sua COTA adicionado do número máximo de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apresentado no QUADRO RESUMO;
• Centenas 801 a 999 – Como a soma das centenas restantes é inferior ao número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, estas centenas serão desconsideradas para o sorteio.
Exemplo: CONSORCIADO titular da COTA de número 050. Nesta situação, conforme acima, participaria dos sorteios com a centena de número 050 e 450.
24.3. Caso após o sorteio da Loteria Federal e definição das 10 (dez) centenas para contemplação não seja sorteada uma COTA ativa e adimplente do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA deverá tomar como base a 1ª centena obtida para contemplação e, a partir exclusivamente dessa centena, evoluir o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA em condições de contemplação.
25. SORTEIO: Concorrerão à contemplação por sorteio, sem exceção, todos os CONSORCIADOS não contemplados que efetuarem o pagamento das prestações ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, observado o disposto na Cláusula 15, exceto aqueles que optarem por não participar do sorteio, conforme disposto na Cláusula 25.6. Concorrerão, ainda, os CONSORCIADOS desistentes/excluídos.
25.1. Para apuração da COTA contemplada desistente/excluída será utilizada somente a 1ª centena obtida do sorteio da Loteria Federal. Caso não seja sorteada uma COTA válida, a ADMINISTRADORA deverá evoluir o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA em condições de contemplação.
25.2. O número sorteado no 1º prêmio da Loteria Federal servirá para determinar a COTA ativa a ser contemplada, a COTA desistente/excluída a ser contemplada e a COTA suplente da COTA sorteada. A mesma centena poderá ser utilizada como critério de desempate nos lances, conforme Cláusula 27.8.
25.3. Se ocorrerem modificações no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste CONTRATO, a ADMINISTRADORA resolverá a questão, informando o novo critério ou método adotado aos CONSORCIADOS.
25.4. O CONSORCIADO contemplado não pode desistir da contemplação.
25.5. O CONSORCIADO ativo poderá optar por não participar do sorteio de um determinado mês, devendo, para isso, registrar na área de acesso ao consorciado, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na opção específica para bloqueio de contemplação, ou enviar o FORMULÁRIO DE EXCLUSÃO DE SORTEIO para a ADMINISTRADORA, até o dia útil imediatamente anterior ao da realização da assembleia de contemplação.
26. SUPLENTE DA COTA SORTEADA: Caso a COTA sorteada corresponda a um CONSORCIADO já contemplado, inadimplente ou que tenha solicitado a exclusão do sorteio, serão utilizadas então as demais centenas (2ª a 10ª centenas) definidas conforme Cláusula 24, de forma crescente até a definição do número da COTA em condições de contemplação.
26.1. Caso após a utilização das 10 (dez) centenas ainda não seja possível identificar uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação, a ADMINISTRADORA então deverá utilizar somente a 1ª centena obtida do sorteio da Loteria Federal, evoluindo o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação.
27. LANCES: As assembleias de lances serão realizadas até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à extração da Loteria Federal nos dias e horários pré-fixados pela ADMINISTRADORA ou de acordo com calendário previamente disponibilizado. As ofertas de lances deverão ser realizadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até às 18 horas do dia anterior à realização da assembleia de contemplação.
27.1. Os lances serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal vigente na data da Assembleia em que forem oferecidos, independente da categoria que pertencer o ofertante do lance.
27.2. Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas na forma prevista neste CONTRATO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
27.3. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
27.4. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número de prestações referente à CARTA DE CRÉDITO.
27.5. O não pagamento do lance, no prazo previsto na Cláusula 29, implicará o cancelamento da contemplação.
27.6. Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios da Cláusula 28.3.
27.7. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por LANCE LIVRE, passando o saldo de caixa para a assembleia seguinte.
27.8. No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada para aquela assembleia, utilizando o critério de suplência do sorteio previsto na Cláusula 26.
28. MODALIDADES DE LANCES: O CONSORCIADO poderá optar pelas seguintes modalidades de Lances:
I Lance Livre – Cláusula 28.1;
II Xxxxx Xxxxxxxx – Cláusula 28.2;
III Lance Livre associado ao Lance Embutido – 28.4.
28.1. LANCE LIVRE: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO utiliza recursos próprios para antecipação de prestações do CONSÓRCIO.
28.2. LANCE EMBUTIDO: O CONSORCIADO poderá optar pela utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da CARTA DE CRÉDITO para pagamento do lance ofertado (Xxxxx Xxxxxxxx), descontados do valor do crédito concedido pela ADIMINISTRADORA.
28.3. Como os lances deverão ser apresentados em números de prestações, o LANCE EMBUTIDO deverá obrigatoriamente seguir a mesma regra dos demais lances quando apresentado pelo CONSORCIADO, devendo ser informado em números inteiros de prestações a serem pagas, não sendo permitida a apresentação de prestações para o lance de forma fracionada.
Exemplo: Valor da CARTA DE CRÉDITO: R$ 1.000,00 Valor da Parcela Mensal a ser paga pelo CONSORCIADO: R$ 15,19 Valor permitido de LANCE EMBUTIDO: Até R$ 250,00 Conversão do LANCE EMBUTIDO em relação às prestações da COTA vigente: R$ 250,00 dividido por R$ 15,19 = Total 16,45 prestações Número máximo de prestações permitidas para o LANCE EMBUTIDO nessa situação: 16 PRESTAÇÕES (R$ 15,19) Valor do crédito concedido pela ADMINISTRADORA: R$ 1.000,00 menos 16 parcelas de R$ 15,19 = R$ 756,96
28.4 LANCE LIVRE ASSOCIADO AO LANCE EMBUTIDO: O CONSORCIADO poderá utilizar de forma associada e cumulativa o LANCE EMBUTIDO acrescido de valor complementar de LANCE LIVRE, compondo assim um número maior de parcelas para participação da Assembleia. Dessa forma, caso ocorra sua contemplação, o valor do LANCE EMBUTIDO deverá ser deduzido do crédito a ser concedido pela ADMINISTRADORA, cabendo ao CONSORCIADO o pagamento do valor restante do LANCE LIVRE, conforme previsto na Cláusula 27.6.
29. Os lances vencedores deverão ser quitados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação pelo CONSORCIADO da sua contemplação, através de boleto bancário a ser emitido pela ADMINISTRADORA.
29.1. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número de prestações referente ao valor da CARTA DE CRÉDITO.
29.2. Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, é obrigação deste o acompanhamento do resultado das ASSEMBLEIAS em que houver ofertado lance, visando o cumprimento do prazo de pagamento do lance ofertado, se vencedor, independentemente da comunicação pela ADMINISTRADORA.
30. CRÉDITO E SUA UTILIZAÇÃO: A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado um crédito equivalente ao valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da assembleia.
30.1. O valor da CARTA DE CRÉDITO, após a contemplação, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO, permanece depositado em conta vinculada, sendo devidamente atualizado pelo mesmo índice de remuneração do fundo comum. O saldo devedor e as prestações vincendas continuam sendo atualizadas conforme variação do BEM OBJETO, apurada pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
30.2. O crédito do CONSORCIADO será o valor da CARTA DE CRÉDITO na data da assembleia de sua contemplação, atualizado por aplicação financeira, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização.
30.3. O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para:
I) adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier: a) veículo automotor, ônibus, micro ônibus, van ou caminhão, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira; b) máquinas, implementos agrícolas, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira;
II) solicitar quitação total de financiamento de sua titularidade ou de terceiro, independente de qual seja o agente financeiro, observando que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste CONTRATO como indicado no QUADRO RESUMO, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA;
b) deverá constar na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identificação do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro e o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira.
c) a ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO mediante a assinatura da Instituição Financeira até então proprietária da garantia, no instrumento que garanta a operação;
d) A ADMINISTRADORA não será responsável por eventual demora, solicitação de providências ou recusa da Instituição Financeira em efetuar a quitação antecipada do débito, nos termos da legislação em vigor;
e) No caso de inviabilidade na concretização da operação junto à instituição financeira ou do registro da alienação fiduciária em nome da ADMINISTRADORA, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá indicar outro BEM OBJETO para a utilização da carta de crédito, respeitadas as regras previstas neste CONTRATO.
30.4. O GRUPO DE CONSÓRCIOS não se responsabilizará pela atualização monetária do valor da CARTA DE CRÉDITO, conforme Cláusula 5.1, quando a utilização do crédito ocorrer após a realização da assembleia de contemplação.
30. CARTA DE CRÉDITO concedida ao CONSORCIADO contemplado deve ser utilizada até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Se não for utilizada até este prazo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, comunicará ao CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, acrescido dos rendimentos financeiros.
30.6. Caso o CONSORCIADO CONTEMPLADO, que não tenha utilizado seu crédito, deixe de pagar quaisquer obrigações devidas, na data de vencimento da prestação seguinte à ocorrência do inadimplemento terá descontados do seu crédito, representado pela CARTA DE CRÉDITO, os valores em atraso, acrescidos dos juros e multa moratória estabelecidos na Cláusula 16, podendo, inclusive, ter o cancelamento de sua contemplação submetida à assembleia geral ordinária que realizar-se-á imediatamente após o vencimento da 2ª (segunda) prestação em atraso. Aprovado o cancelamento pela assembleia geral ordinária, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo NÃO CONTEMPLADO e o crédito retornará ao fundo comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS para ser atribuído por contemplação por sorteio, observada a Cláusula 25.
31. ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS: À ADMINISTRADORA, a fim de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do GRUPO DE CONSÓRCIOS, fica assegurado o direito de fazer análise de risco de crédito do CONSORCIADO, quando da contemplação, com critérios a serem estabelecidos pela ADMINISTRADORA.
31.1. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado.
31.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada.
31.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias em valor superior à CARTA DE CRÉDITO, proporcionalmente ao valor das prestações vincendas.
31.4. Para a disponibilização da carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias:
a) alienação fiduciária do BEM OBJETO
b) alienação fiduciária de outro bem compatível com as regras estipuladas no presente instrumento, desde que de propriedade do consorciado;
c) fiança de fiador(es) cuja o valor da parcela não ultrapasse 30% da renda comprovada de cada um, ou fiança bancária correspondente ao crédito a ser liberado e pelo prazo de vigência do contrato;
d) aval dos sócios dos CONSORCIADOS pessoas jurídicas.
31.5. A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá dispensar uma ou algumas das garantias descritas na cláusula acima após análise de risco de crédito e capacidade econômico-financeira do CONSORCIADO.
31.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.
31.7. No caso de aquisição de máquinas ou implementos agrícolas, caminhão, van, ônibus ou micro ônibus, a Administradora poderá condicionar a liberação da carta de crédito à apresentação de garantia superior a 130% do saldo devedor, na data da assinatura do contrato de alienação.
31.8. É facultado a Administradora o direito de solicitar garantias adicionais, tendo em vista a natureza de utilização dos bens citados e as características específicas destes;
31.9. Caso o bem a ser adquirido não se enquadre nos itens 31.7 e 32.1.3, caberá a Administradora estudar a viabilidade da garantia, de acordo com os interesses do grupo;
32. AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO: Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do BEM OBJETO e indicar a pessoa vendedora do BEM OBJETO na mesma praça ou em praça diversa da constante neste CONTRATO.
32.1. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do BEM OBJETO ao fornecedor ou vendedor, conforme o caso, mediante as seguintes providências:
32.1.1. BEM OBJETO COM registro perante órgão competente de trânsito ou similar:
I) Se novo (0 Km):
a) Expedição de nota fiscal, com declaração do fabricante ou de seu representante legal no País de existência de assistência técnica autorizada e reposição de peças, constando a observação de alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA;
b) Apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firma reconhecida do CONSORCIADO, e, quando exigido pelo DETRAN, o registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e
II) Se usado:
a) Expedição de nota fiscal, quando adquirido de pessoa jurídica, constando a observação de alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA;
b) Apresentação da cópia do documento único de transferência (DUT – CRV), devida mente preenchido com nome do consorciado, assinado com firma reconhecida, pelo proprietário ou seu representante legal ou procurador, quando for o caso;
c) Realização de vistoria prévia, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica, quando for o caso;
d) Apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firma reconhecida do CONSORCIADO, e, quando exigido pelo DETRAN ou órgão competente, o registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
32.1.2. BEM OBJETO SEM registro perante órgão competente de trânsito ou similar:
I) Se novo (0 Km):
a) Expedição de nota fiscal, com declaração do fabricante ou de seu representante legal no País de existência de assistência técnica autorizada e reposição de peças, constado a observação de alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA;
b) Apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firma reconhecida do CONSORCIADO, e com o registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II) Se usado:
a) Expedição de nota fiscal, quando adquirido de pessoa jurídica, constando a observação de alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA;
b) Entrega da nota fiscal de origem, que comprove a propriedade do vendedor, quando o BEM OBJETO,
c) Apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firma reconhecida do CONSORCIADO, e com o registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
d) Realização de vistoria prévia obrigatória, conforme critérios definidos pela ADMINISTRADORA;
e) Apresentação de contrato de compra e venda entre as partes, contendo valor e data da operação.
32.1.3. Os bens objetos de aquisição deverão possuir no máximo 5 (cinco) anos, excluído o ano de sua fabricação O BEM OBJETO deverá estar na média do valor praticado pelo mercado na comercialização de bem da mesma espécie, modelo e ano de fabricação
32.1.4. A ADMINISTRADORA poderá limitar a liberação do recurso da carta ao valor médio de mercado tendo como referência prioritária a tabela FIPE, ou 2 (dois) orçamentos de empresas (revendedoras) especializadas no caso do bem não constar na tabela FIPE.;
32.2. Cumpridas as exigências, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito, em até 3 (três) dias úteis, contados da efetivação de todos os procedimentos previstos e da apresentação de toda a documentação citada na Cláusula 32.1 deste CONTRATO. Qualquer divergência a respeito da documentação apresentada será comunicada ao CONSORCIADO.
32.3. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
32.4. O pagamento será obrigatoriamente efetuado ao fornecedor/vendedor especificado na Autorização de Faturamento ou ao agente financeiro, quando se tratar de quitação total de financiamento próprio.
32.5. Se o preço do BEM adquirido for:
I Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço; II Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para:
a) Pagar as obrigações financeiras, vinculadas ao bem, observado o limite total de 10%
(dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativas às despesas com transferência de propriedade, tributos e registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
b) Pagar as prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última;
c) A devolução do valor residual será exclusivamente por meio de cheque “cruzado em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
33. QUITAÇÃO TOTAL DE FINANCIAMENTO PRÓPRIO: É facultada ao CONSORCIADO contemplado a utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio, desde que o agente financeiro concorde em desalienar o BEM OBJETO antes do pagamento, bem como o atendimento das seguintes condições:
a) Fornecimento do saldo devedor pelo agente financeiro;
b) O BEM OBJETO deverá possuir no máximo 5 (cinco) anos, fora o ano de sua fabricação, e estar na média do valor praticado pelo mercado na comercialização de BEM da mesma espécie, modelo e ano de fabricação;
c) Realização de vistoria prévia obrigatória, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica;
d) Apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, com firma reconhecida do CONSORCIADO, e, quando exigido pelo DETRAN, o registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
e) Apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, em nome do CONSORCIADO e constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA, quando for o caso.
34. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO objeto, conforme Cláusulas 32 e 33, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
34.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
34.2. A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
34.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
34.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
34.5. Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
34.6. O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
34.7. Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
34.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s)
garantia(s), inclusive a alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 32.
35. LIBERAÇÃO DO BEM OBJETO: A liberação da alienação fiduciária sobre o BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA após a liquidação de todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no órgão competente de trânsito ou similar ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, que será entregue ao CONSORCIADO.
36. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO ALIENADO: A ADMINISTRADORA providenciará, por meio judicial ou não, a consolidação da propriedade em seu nome e a retomada do BEM OBJETO alienado caso o CONSORCIADO contemplado se torne inadimplente. Uma vez consolidada a propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta fará a venda do BEM OBJETO, destinando o valor apurado ao pagamento das prestações em atraso e seus acessórios, bem como das vincendas, conforme a legislação vigente.
36.1. Apurado saldo positivo após a venda e pagamento das prestações em atraso, a ADMINISTRADORA devolverá o valor correspondente ao CONSORCIADO.
36.2. As regras dessa Cláusula serão seguidas pela seguradora que efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO inadimplente, para a qual a ADMINISTRADORA poderá sub-rogar os direitos e obrigações sobre a alienação do BEM OBJETO.
36.3. A propriedade fiduciária do BEM OBJETO resolve-se, tão somente, com o pagamento da dívida e dos seus encargos previstos neste CONTRATO e é terminantemente vedada a sua liberação antes de quitado o débito.
37. SUBSTITUIÇÃO DO BEM: Se a assembleia geral extraordinária deliberar pela substituição do BEM OBJETO, devido a sua descontinuidade de produção, a cobrança das prestações obedecerá aos seguintes critérios:
37.1. As prestações dos CONSORCIADOS Contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do BEM SUBSTITUTO;
37.2. As prestações dos CONSORCIADOS ainda não contemplados serão calculadas com base no preço do BEM SUBSTITUTO na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que:
I As prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo a diferença resultante ser somada às prestações vincendas ou delas ser subtraída, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao Valor do bem referenciado previsto no QUADRO RESUMO; II Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo Valor do bem referenciado vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO terá direito de uti lizar o crédito após contemplação exclusivamente por sorteio, e a importância recolhida a maior será devolvida, independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
38. RECEBIMENTO DO CRÉDITO: É facultado ao CONSORCIADO receber o valor do crédito exclusivamente por meio de cheque “cruzado em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CONSÓRCIOS, caso não tenha utilizado o seu crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação. Neste caso, o CONSORCIADO deverá comunicar previamente sua opção à ADMINISTRADORA, usando formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou nas cooperativas do SICOOB. O CONSORCIADO também poderá solicitar informações por meio da Central de Atendimento 0000-000-0000 ou 0000-0000.
39. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO: O CONSORCIADO não contemplado que solicitar por meio de formulário eletrônico, disponibilizado pela ADMINISTRADORA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx,
o seu afastamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS, será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser excluído.
39.1. A desistência será efetivada após o recebimento do pleito na ADMINISTRADORA.
39.2. A exclusão por não pagamento poderá ocorrer em caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas, mediante envio de Aviso ao CONSORCIADO.
39.3. A desistência/exclusão, prevista nesta Cláusula, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, sujeitando o CONSORCIADO, a título de cláusula penal, conforme o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre
o crédito a ser restituído, apurado na forma indicada na Cláusula 40.6.
39.4. Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste CONTRATO.
39.5. A desistência/exclusão somente ocorrerá antes da contemplação, salvo se determinado em assembleia.
39.6. Aos CONSORCIADOS desistentes/excluídos, ou aos sucessores, serão devolvidos os valores por eles pagos ao fundo comum, mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais ou, para os que não tenham sido contemplados neste sorteio específico, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apurados da seguinte forma: o valor devido a cada desistente/excluído será apurado aplicando-se o percentual pago pelo CONSORCIADO para o fundo comum sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da última assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira verificada entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento.
40. SUBSTITUIÇÃO EM COTA DE REPOSIÇÃO: O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS, em substituição ao desistente/excluído, ou seja, em COTA de reposição, ficará obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas neste CONTRATO, observado o seguinte:
I As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
II As prestações vencidas desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS até a primeira assembleia de que o CONSORCIADO participará serão parceladas e distribuídas igualmente nas prestações vincendas, de acordo com o percentual de amortização mensal, mencionado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. Essas prestações serão atualizadas na data do respectivo pagamento, de acordo com o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente no dia da assembleia do mês, até o prazo previsto para o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III Se na data do cadastramento do CONSORCIADO, admitido em substituição, já tiver sido ultrapassada a data de vencimento estipulado pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO somente poderá participar da segunda assembleia depois da data da sua admissão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
41. TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS: O CONSORCIADO que estiver com as suas prestações em dia poderá transferir os direitos e obrigações de sua COTA, por meio de formulário próprio, após a anuência da ADMINISTRADORA.
41.1. Para os CONSORCIADOS contemplados, a ADMINISTRADORA efetuará a transferência após a aprovação da ficha cadastral do cessionário e desde que atendidas as garantias exigidas.
41.2. O CONSORCIADO contemplado poderá solicitar, por meio de formulário eletrônico, a transferência da CARTA DE CRÉDITO e do respectivo CONTRATO a terceiros, desde que haja a aprovação prévia da ADMINISTRADORA. Em caso de recusa, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO.
42. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Nessa assembleia poderão ser decididos, por proposta do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
I Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão; II Fusão de GRUPO DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA;
III Dilatação do prazo de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV Dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS:
a) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou das Cláusulas estabelecidas neste CONTRATO;
b) Nos casos de desistências/exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
V Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS, desde que não contrárias à legislação sobre CONSÓRCIOS;
VI Substituição do BEM OBJETO ou dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na hipótese da descontinuidade de produção do BEM OBJETO referenciado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do BEM OBJETO referenciado no QUADRO RESUMO.
42.1. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III e IV, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS não contemplados do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
42.2. A assembleia geral extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
42.3. A convocação da assembleia geral extraordinária será comunicada formalmente a todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS e será expedida com até 8 (oito) dias de antecedência da sua realização.
42.4. Na convocação a ADMINISTRADORA mencionará o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
42.5. Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
42.6. A assembleia geral extraordinária poderá iniciar com qualquer número de CONSORCIADOS, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
42.7. Consideram-se presentes, também, os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas prestações, enviarem seus votos por carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da assembleia geral extraordinária.
43. DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Deliberada a dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS pela assembleia geral extraordinária, conforme inciso IV da Cláusula 43, as prestações vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento serão reajustadas de acordo com o previsto neste CONTRATO, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva.
44. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I Que o crédito até então não utilizado pelo CONSORCIADO estará à disposição para o recebimento exclusivamente por meio de cheque “cruzado em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade;
II Aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham sido contemplados, que se encontra à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de cheque “cruzado em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições da Cláusula 40 deste CONTRATO;
III Aos demais CONSORCIADOS ativos, que estão à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de cheque “cruzado em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, os saldos remanescentes do fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas;
IV As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS são consideradas recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
44.1. O encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o caput desta Cláusula.
44.2. Xxxxx transferidos para a ADMINISTRADORA:
I Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
II Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;
III Para fins do disposto na Cláusula 45.1, a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, devendo os valores recebidos serem remunerados na forma de regulamentação vigente;
IV Após um período mínimo de 12 (doze) meses, a ADMINISTRADORA apropriará o montante dos valores não procurados, mantendo o registro individualizado dos mesmos, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do GRUPO DE CONSÓRCIOS e da COTA e o endereço do beneficiário;
V Ficará assegurado aos CONSORCIADOS desistentes/excluídos o direito de receber, a qualquer época após o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS, os valores pagos devidamente atualizados, bem como aos demais CONSORCIADOS ativos os valores do fundo de reserva, se existentes, deduzidos dos valores previstos na Cláusula 45.3;
VI Os valores pendentes de recebimento referidos no inciso II da Cláusula 45.2, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 30 (trinta) dias após o recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para devolução exclusivamente por meio de cheque “cruzado em reto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade;
VII As disponibilidades financeiras remanescentes de que trata o inciso anterior serão consideradas recursos não procurados 120 (cento e vinte) dias após a recuperação;
VIII Esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
IX Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do desistente/excluído contra o GRUPO DE CONSÓRCIOS ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
44.3. Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes desistentes/excluídos serão contabilizados em conta específica e, após a comunicação efetuada nos termos deste CONTRATO, será aplicada taxa de permanência de 5% (cinco por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
44.4. No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo GRUPO DE CONSÓRCIOS, bem como de seus recursos, para outra ADMINISTRADORA de CONSÓRCIOS.
45. SEGURO PRESTAMISTA: A ADMINISTRADORA disponibilizará ao CONSORCIADO, de forma opcional, Seguro de Vida Prestamista com as seguintes coberturas:
I Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente, para garantia das prestações vincendas do CONSORCIADO contemplado ou não, cobrado a partir da primeira prestação mensal posterior à data de adesão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS até o seu encerramento ou a extinção da dívida do CONSORCIADO.
45.1. A idade do CONSORCIADO, no ato da contratação, para fins securitários, somada ao prazo total do CONSÓRCIO não poderá ultrapassar 75 (setenta e cinco) anos.
45.2. O prêmio do seguro será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a prestação mensal e corresponderá a um percentual, identificado no QUADRO RESUMO, aplicado sobre o saldo devedor, cuja correção ocorrerá de acordo com o disposto na Cláusula 5.1 deste CONTRATO.
45.3. Em caso da ocorrência de evento com o CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização do seguro prestamista quitando o saldo devedor, a contemplação dessa COTA somente se dará POR SORTEIO, conforme previsto na Cláusula 23. Neste caso, a CARTA DE CRÉDITO será emitida de acordo com alvará judicial ou formal de partilha, apresentado pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.
46. PROCURAÇÃO: O CONSORCIADO, neste momento e com a assinatura do QUADRO RESUMO, confere à ADMINISTRADORA os poderes abaixo, que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS e de todas as suas pendências:
I A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO nas Assembleias do GRUPO DE CONSÓRCIOS em que não puder comparecer pessoalmente ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos tratados;
II Como procuradora do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA administrará o GRUPO DE CONSÓRCIOS, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III A ADMINISTRADORA poderá, ainda, sempre que necessário, constituir advogados para atuar em Juízo na defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS, propondo ações judiciais contra CONSORCIADOS contemplados inadimplentes, ou atuando nas ações propostas contra a ADMINISTRADORA que possam resultar em prejuízo para o GRUPO DE CONSÓRCIOS;
IV Nas assembleias gerais extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação.
47. CRÉDITO DA ADMINISTRADORA EM FAVOR DO CONSORCIADO: Todo crédito realizado pela ADMINISTRADORA a favor do CONSORCIADO deverá ser exclusivamente por meio de cheque “cruzado em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade. A conta para depósito deverá estar livre para movimentação.
48. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIOS: Neste ato, o CONSORCIADO também preenche o QUADRO RESUMO, responde ao questionário sobre o Seguro de Vida, se for o caso, e opta pela divulgação ou não de seu nome e endereço aos demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
49. MEDIDAS JUDICIAIS: Fica eleito o foro da sede da ADMINISTRADORA como competente para resolver e decidir qualquer questão entre as PARTES envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta qualquer medida judicial por ambas as PARTES.
50. DISPOSIÇÕES FINAIS: Os casos omissos neste CONTRATO, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados, posteriormente, pela Assembleia Geral dos CONSORCIADOS.
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