CONTRATO Nº 14/2024 PROCESSO SEI Nº 19965.201437/2024-74
Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria-Executiva
CONTRATO Nº 14/2024 PROCESSO SEI Nº 19965.201437/2024-74
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE E A EMPRESA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F” - Sede, na cidade de Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 23.612.685/0006-37, neste ato representado pelo Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX , matrícula SIAPE: 3321161, nomeado pelo Decreto s/nº, de 11/01/2023, publicado no DOU de 01/01/2023, Seção 2, Edição Extra "A", consoante subdelegação do art. 4º da Portaria/MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e pelo Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX , matrícula SIAPE nº 1052112, nomeado pela Portaria nº 1.372, publicada no DOU de 30/01/2023, Seção 2, e consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria/MTE nº 635, de 16 de março de 2023, doravante denominado CONTRATANTE e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, sediada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Superintendente Nacional de Benefícios Sociais - SUFAB, Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF nº 314.XXX.638-XX, tendo em vista o que consta no Processo nº 19965.201437/2024-74 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017,de 1º de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 153/2024, nos termos do artigo 74, inciso I, e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e da Medida Provisória n° 1.230, de 7 de junho de 2024 e Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024 e PORTARIA MTE nº 991, DE 19 DE JUNHO DE 2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (ART. 92, I E II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, para prestação dos serviços de operacionalização dos pagamentos do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 e Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.
1.2. Objeto da contratação:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Pagamento realizado | 997.358 | R$ 2,06 | R$ 2.054.557,48 |
TOTAL | R$ 2.054.557,48 |
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação (SEI 2775778);
1.3.2. A Proposta da contratada (SEI 2717497); e
1.3.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 6 (seis) meses contados da data de sua assinatura, prorrogável por sucessivo e igual período até 01 (um) ano, correspondente à continuidade do repasse e pagamento dos recursos vinculados ao Apoio Financeiro previstos na Medida Provisória 1.230, de 07 de junho de 2024.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
(ART. 92, IV, VII E XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO (ART. 92, V E VII)
5.1. PREÇO
5.1.1. O valor total da contratação é de R$ 2.054.557,48 (dois milhões, cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
5.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.1.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à contratada dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
5.2. FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária.
5.2.2. Será considerada data do pagamento o dia de compensação da ordem bancária para pagamento.
5.3. DO PAGAMENTO
5.3.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 24/06/2024 (SEI 2667430).
6.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na falta deste, pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará à contratada a importância calculada pela última variação conhecida, referente ao período de 12 meses, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) u lizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
6.9. Os efeitos financeiros do apostilamento, além do valor nominal calculado entre os valores devidos e os valores à época dos faturamentos mensais, devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la apurada, da data de pagamento do valor principal até a data de efetivo pagamento do valor do reajuste.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (ART. 92, X, XI E XIV)
7.1. São obrigações do Contratante:
7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
7.1.3. Notificar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada;
7.1.5. Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e Termo de Referência;
7.1.6. Aplicar à Contratada sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
7.1.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Contratada;
7.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.1.8.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
7.1.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.1.10. Comunicar previamente a Contratada, em razão não inferior a 60 (sessenta) dias, a edição e a alteração de ato normativo que exija adequação dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (ART. 92, XIV, XVI E
8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.1. Manter preposto aceito pela Administração no local ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
8.1.1.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
8.1.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) ;
8.1.3. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
8.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante;
8.1.6. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.1.7. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
8.1.8. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.1.9. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
9.2. A CAIXA se compromete a, quando tratar os dados obtidos pelo Ministério, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a operacionalização do Programas de Transferência de Renda sob gestão do MTE e mediante as instruções do CONTRATANTE, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto em atendimento às requisições judiciais, às oriundas de órgãos de controle e fiscalização ou nos casos em que for expressamente autorizado pelo CONTRATANTE, desde que enquadrados em uma das hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
9.3. A CONTRATADA tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
9.4. A CONTRATADA poderá tratar os dados pessoais dos beneficiários para fins de ofertas de serviços e produtos adequados aos beneficiários, visando integrá-los e reforçar a política pública e no seu papel enquanto instituição financeira.
9.5. A CONTRATADA se compromete a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
9.6. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a CONTRATADA comunicar imediatamente o CONTRATANTE através dos canais de comunicação específicos disponíveis, em especial, os e-mails do Gestor do Contrato e seu substituto ou comissão designada, habilitado ainda para dar instruções e esclarecer dúvidas.
9.7. Ao final do Contrato conforme instruções da contratante, a contratada deverá destruir todas as informações Confidenciais e Dados Pessoais que estejam em seu poder conforme Política Geral de Tratamento de Dados estabelecida pelo CONTROLADOR, observado o prazo mínimo de 5 anos, em virtude da necessidade de atendimento aos preceitos legais e regulatórios a que está sujeita a contratada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a Contratada que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
g) prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
h) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
k) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021).
IV - Multa:
a) moratória de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 (sessenta) dias;
i) O atraso superior a 60 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
b) compensatória de 1 % (um por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021)
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021).
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133/2021).
11.8. A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133/2021)
11.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133/2021).
11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX)
12.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.1.1. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.1.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da contratada pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.1.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
12.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele es puladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
12.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.3.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I - Gestão/Unidade: 400045
II - Fonte de Recursos: 3000000000
III - Programa de Trabalho: 11.331.2310.00WI.6500
IV - Elemento de Despesa: 339039 V - Plano Interno: APOIOCPRS VI - Nota de Empenho: 162/2024
13.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEQUILÍBIRO CONTRATUAL
14.1. As partes podem, a qualquer tempo, propor o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante celebração de Termo Aditivo, em conformidade com o disposto na alínea “d”, inciso II do ar go 124, da Lei nº 14,133/2021, desde que previamente justificado e comprovado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS (ART. 92, III)
15.1. Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (ART. 92, §1º)
18.1. As controvérsias de natureza jurídica poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF da Advocacia-Geral da União.
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes contraentes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Documento assinado eletronicamente XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX RESPONSÁVEL LEGAL DO CONTRATANTE
Documento assinado eletronicamente XXXXXXX XXXXXX XXXXX RESPONSÁVEL LEGAL DO CONTRATANTE
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXX XXXXX XXXXX
RESPONSÁVEL LEGAL DA CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX CPF XXX.335.371-XX
TESTEMUNHA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx , Secretário(a) Executivo(a), em 04/07/2024, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a), em 04/07/2024, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx , Usuário Externo, em 04/07/2024, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 04/07/2024, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Termo de Contrato - Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Contínuos sem dedicação de mão de obra exclusiva
Atualização: Julho/2020
Referência: Processo nº 19965.201437/2024-74. SEI nº 2782272
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTABILIDADE COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 14/2024 - UASG 400045
Nº Processo: 19965.201437/2024-74.
Inexigibilidade Nº 153/2024. Contratante: COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS.
Contratado: 00.360.305/3396-24 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. Objeto: O objeto
do presente instrumento é a contratação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, para prestação dos serviços de operacionalização dos pagamentos do apoio financeiro instituído pela medida provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 e medida provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024..
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: I. Vigência: 04/07/2024 a 04/01/2025. Valor Total: R$ 2.054.557,48. Data de Assinatura: 04/07/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 05/07/2024).
DIRETORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DIRETORA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICA a Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxx
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DIRETORA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICA o Sr. Xxxx xx Xxxxxx
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DIRETORA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICA o Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
SETOR DE MULTAS E RECURSOS
EDITAL DE REABERTURA DE PRAZO T2U5CT, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Seção de Multas e Recursos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista a tentativa frustrada de cientificação via postal, vem NOTIFICAR os empregadores abaixo relacionados da REABERTURA DE PRAZO de defesa, ocorrida em virtude do saneamento efetuado no âmbito do respectivo processo administrativo, e por força do art. 19, inciso II, da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021. Eventuais defesas deverão ser protocolizadas por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, na aba "Protocolar", opção "Defesa", no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste Edital, nos termos do art. 20, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021. Não serão conhecidas defesas que não atendam os requisitos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, representação), diante do que preceitua o arts. 26 e 27 da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021. O "Código de Acesso" exigido para visualização do processo, bem como para a prática eletrônica dos atos processuais, poderá ser obtido junto à respectiva Unidade de Multas e Recursos, responsável pela tramitação do feito, cujo contato encontra-se disponível na Seção "Canais de Atendimento" do site já citado, ou por meio do endereço xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxxx .
. EMPREGADOR | PROCESSO | DOCUMENTO | |
. MATERNA BERCARIO LTDA | 14152.068398/2024-38 | AI | 22.751.146-8 |
. MATERNA BERCARIO LTDA | 14152.068399/2024-82 | AI | 22.751.147-6 |
. MATERNA BERCARIO LTDA | 14152.068400/2024-79 | AI | 22.751.148-4 |
. MATERNA BERCARIO LTDA | 14185.009370/2024-81 | ND | 20.304.958-6 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Chefe da Seção de Multas e Recursos
EDITAL DE DECISÃO 3HKNXJ, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Seção de Multas e Recursos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista a tentativa frustrada de cientificação via postal, vem NOTIFICAR os empregadores abaixo relacionados da decisão que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e/ ou o débito constante da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, respectivos. No caso dos Autos de Infração, deverá ser providenciada a quitação da multa relacionada, imposta por infração à legislação trabalhista, a qual será reduzida em 50%, conforme previsto no art. 636, §6º do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), desde que recolhida no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste Edital, nos termos do art. 20, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021. A multa deve ser paga na rede bancária, através de DARF, que pode ser emitido pela internet, por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, na aba "Pagamento", opção "Emitir DARF". No mesmo prazo, os débitos constantes da Notificação de Débito do FGTS deverão ser recolhidos, por meio de procedimento específico, junto à Caixa Econômica Federal. A falta de recolhimento da multa e/ou do débito apurado na Notificação de Débito do FGTS, ou seu recolhimento incorreto, poderá implicar no encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para inscrição no CADIN/Dívida Ativa da União e posterior cobrança executiva judicial. Alternativamente, e no mesmo decêndio legal, caberá a interposição de Recurso Voluntário, para a Coordenação-Geral de Recursos - CGR, em Brasília/DF, a ser
protocolizado por meio do endereço eletrônico acima citado, na aba "Protocolar", opção "Recurso". Não serão conhecidos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e representação), nos termos do art. 41 da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021. O "Código de Acesso" exigido para visualização do processo, bem como para a prática eletrônica dos atos processuais, poderá ser obtido junto à respectiva Unidade de Multas e Recursos, responsável pela tramitação do feito, cujo contato encontra-se disponível na Seção "Canais de Atendimento" do site já citado, ou por meio do endereço xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxxx .
. EMPREGADOR | PROCESSO | DOCUMENTO | VALOR(R$) | |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040672/2024-12 | AI | 22.723.420-1 | 1.457,73 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040673/2024-59 | AI | 22.723.421-9 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040674/2024-01 | AI | 22.723.422-7 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040675/2024-48 | AI | 22.723.423-5 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040676/2024-92 | AI | 22.723.424-3 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040677/2024-37 | AI | 22.723.425-1 | 975,07 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040678/2024-81 | AI | 22.723.426-0 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040679/2024-26 | AI | 22.723.427-8 | 1.618,52 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040680/2024-51 | AI | 22.723.428-6 | 1.618,52 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040681/2024-03 | AI | 22.723.429-4 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040682/2024-40 | AI | 22.723.430-8 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040683/2024-94 | AI | 22.723.431-6 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040684/2024-39 | AI | 22.723.432-4 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.040685/2024-83 | AI | 22.723.433-2 | 2.428,26 |
. CARVOARIA PARAISO LTDA | 14152.044609/2024-47 | AI | 22.727.357-5 | 1.457,73 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Chefe da Seção de Multas e Recursos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N2V6ZC, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Seção de Multas e Recursos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista a tentativa frustrada de cientificação via postal, vem NOTIFICAR os empregadores abaixo relacionados da lavratura dos respectivos Autos de Infração e/ou Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, informando, ainda, a possibilidade de apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste Edital, nos termos do art. 20, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021, que deverá ser protocolizada por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, na aba "Protocolar", opção "Defesa". Não serão conhecidas defesas que não atendam aos requisitos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e representação), conforme preceitua o arts. 26 e 27 da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021. O "Código de Acesso" exigido para visualização do processo, bem como para a prática eletrônica dos atos processuais, poderá ser obtido junto à respectiva Unidade de Multas e Recursos, responsável pela tramitação do feito, cujo contato encontra-se disponível na Seção "Canais de Atendimento" do site já citado, ou por meio do endereço xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxxx .
. EMPREGADOR | PROCESSO | DOCUMENTO | |
. ASS LAVAGEM E PULVERIZACAO LTDA. | 14152.075506/2024-29 | AI | 22.758.254-3 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Chefe da Seção de Multas e Recursos
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO DE MULTAS E RECURSOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO UYCC4L, DE 3 DE JULHO DE 2024
A Seção de Multas e Recursos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista a tentativa frustrada de cientificação via postal, vem NOTIFICAR os empregadores abaixo relacionados da lavratura dos respectivos Autos de Infração e/ou Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, informando, ainda, a possibilidade de apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do décimo dia da publicação deste Edital, nos termos do art. 20, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021, que deverá ser protocolizada por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, na aba "Protocolar", opção "Defesa". Não serão conhecidas defesas que não atendam aos requisitos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e representação), conforme preceitua o arts. 26 e 27 da Portaria MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021. O "Código de Acesso" exigido para visualização do processo, bem como para a prática eletrônica dos atos processuais, poderá ser obtido junto à respectiva Unidade de Multas e Recursos, responsável pela tramitação do feito, cujo contato encontra-se disponível na Seção "Canais de Atendimento" do site já citado, ou por meio do endereço xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxxx .
. .EMPREGADOR | .PROCESSO | . | .DOCUMENTO |
. .A L G INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA | .14152.032305/2024-37 | .AI | .22.715.053-8 |
. .A L G INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA | .14152.032306/2024-81 | .AI | .22.715.054-6 |
. .A L G INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA | .14185.004488/2024-13 | .ND | .20.299.165-2 |
. .X. X. XXXXXXXX OFICINA MECANICA LTDA | .14185.004344/2024-67 | .ND | .20.298.996-8 |
. A.S MENEGOL FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO | 14185.004494/2024-71 | ND | 20.299.172-5 |
. AERO SLEEP SERVICOS EM AEROPORTOS LTDA | 14185.005623/2024-48 | ND | 20.300.462-1 |
. .AGROPECUARIA CEDRO S/S LTDA | .14152.046242/2024-04 | .AI | .22.728.990-1 |
. .AGROPECUARIA CEDRO S/S LTDA | .14152.046270/2024-13 | .AI | .22.729.018-6 |
. .AGROPECUARIA CEDRO S/S LTDA | .14152.046273/2024-57 | .AI | .22.729.021-6 |
. .AGROPECUARIA CEDRO S/S LTDA | .14185.006257/2024-44 | .ND | .20.301.233-0 |
. .ALEXANDRIA BURGER LONDRINA LTDA | .14152.033915/2024-58 | .AI | .22.716.663-9 |
. .ALEXANDRIA BURGER LONDRINA LTDA | .14152.033926/2024-38 | .AI | .22.716.674-4 |
. ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE RECICLAGEM DE WENCESLAU | 14185.005745/2024-34 | ND | 20.300.631-3 |
. .BRASUL CONSTRUCAO A SECO LTDA | .14152.034592/2024-10 | .AI | .22.717.340-6 |
. .BRASUL CONSTRUCAO A SECO LTDA | .14152.034598/2024-97 | .AI | .22.717.346-5 |
. C C E CAGNINI CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA | 14152.035623/2024-50 | AI | 22.718.371-1 |
. C C E CAGNINI CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA | 14152.035624/2024-02 | AI | 22.718.372-0 |
. C C E CAGNINI CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA | 14152.035625/2024-49 | AI | 22.718.373-8 |
. C C E CAGNINI CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA | 14185.004916/2024-16 | ND | 20.299.643-3 |
. .C.E.L. ASSESSORIA LTDA | .14152.049378/2024-68 | .AI | .22.732.126-0 |
. .C.E.L. ASSESSORIA LTDA | .14152.049379/2024-11 | .AI | .22.732.127-8 |
. .C.E.L. ASSESSORIA LTDA | .14152.049380/2024-37 | .AI | .22.732.128-6 |
. .C.E.L. ASSESSORIA LTDA | .14152.049381/2024-81 | .AI | .22.732.129-4 |
. .C.E.L. ASSESSORIA LTDA | .14152.049382/2024-26 | .AI | .22.732.130-8 |
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127
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Termo de Referência 56/2024
Informações Básicas
Número do artefato
UASG Editado por Atualizado em
56/2024 400045-COORDENAÇÃO GERAL DE REC. LOGISTICOS - MTPS
XXXXXXX XX XXXXX MENDONCA
04/07/2024 12:02
(v 2.1)
Status
PUBLICADO
Outras informações
Categoria Número da
Contratação
Processo Administrativo
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados/Serviço não-continuado
153/2024 19958.203287/2024-
22
1. Condições gerais da contratação
TERMO DE REFERÊNCIA
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(Processo Administrativo n°19958.203287/2024-22)
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1. Contratação da Caixa Econômica Federal - CEF para efetuar o pagamento do apoio financeiro, que visa o enfrentamento da situação de calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego (Trabalhadores Formais - CLT , Doméstico, Estagiário e Pescador Artesanal) e aos estagiário de que trata a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências
estabelecidas neste instrumento.
ITEM | DESCRIÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE DE PAGAMENTOS | TARIFA (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | Tarifa única | 20362 | Unidade | 997.358 | R$ 2,06 | R$ 2.054.557,48 |
TOTAL | R$ 2.054.557,48 |
1.2. A contratação será realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos do Inciso I, Art. 74, da Lei 14.133/2021.
1.3. O prazo de vigência da contratação é de 6 (seis) meses contados da data de sua assinatura, prorrogável por sucessivo e igual período até 1 (um) ano, correspondente à continuidade do repasse e pagamento dos recursos vinculados ao Apoio Financeiro previstos na Medida Provisória 1.230, de 7 de junho de 2024.
1.3.1 Não obstante o prazo de vigência do contrato, este permanece a reger as obrigações estabelecidas entre as partes que forem iniciadas, mas não finalizadas, até o encerramento do mesmo.
1.4. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
2. Fundamentação e descrição da necessidade
2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
2.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2024, conforme detalhamento a seguir:
I. 1. Data de publicação no PNCP: 20/05/2023;
II. 2. Id do item no PCA: 153;
III. 3. Classe/Grupo: 711 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA,EXCETO SERVIÇO BANCÁRIO DE INVESTIMENTO, SERVIÇOS DE SEGUROS E DE PENSÕES;
IV. 4. Identificador da Futura Contratação: 400045-153/2024.
3. Descrição da solução como um todo
3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
4. Requisitos da contratação
Sustentabilidade
4.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis
4.1.1 Na execução dos serviços, é obrigação da contratada aplicar as boas práticas de sustentabilidade ambiental, otimização dos recursos, redução de desperdícios e redução de poluição, observada a necessidade de baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água. A contratada deverá dar preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, sempre que possível, buscando maior eficiência na utilização de recursos naturais como: água e energia; deverá também buscar formas para estender a vida útil e o menor custo de manutenção dos bens utilizados na execução do serviço, promovendo o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. Deverá ainda priorizar a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras relacionadas a execução dos serviços.
Subcontratação
4.2. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
Garantia da contratação
4.3. Não será exigida garantia da contratação
Vistoria
4.4. Não há necessidade de realização de avaliação prévia do local de execução dos serviços.
5. Modelo de execução do objeto
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO Condições de execução
5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.1. A descrição da solução como um todo abrange a prestação do serviço de pagamento com base nos artigos 6º, 9º e 15 da Lei nº 12.865 de 09 de outubro de 2013 em conta , de livre movimentação pelo cidadão e não poderá ter qualquer ônus para o trabalhador, exceto os serviços por ele solicitados, e que sejam passiveis de cobrança, observada a regulamentação do BACEN.
5.1.2 O pagamento do apoio financeiro deve ser efetuado através dos seguintes meios:
5.1.2.1 conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário;
5.1.2.2 conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
5.1.3 Emissão de parcelas
5.1.3.1 as 2 (duas) parcelas do auxílio serão emitidas pelo sistema do CONTRATANTE, a quem cabe avaliação da elegibiildade e demais verificações cadastrais, após habilitação do trabalhador e encaminhadas à CONTRATADA por meio de transmissão de dados.
5.1.4 Pagamento do Apoio Financeiro
5.1.4.1 As parcelas serão pagas mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador. A movimentação da conta obedece à regulamentação prevista pelo Banco Central para o tipo específico de conta.
5.1.4.2 O CONTRATANTE encaminhará previamente ao arquivo de ordem de pagamento, lista de CPF dos beneficiários e demais informações cadastrais obrigatórias necessárias, objetivando abertura de contas poupança social digital pela CONTRATADA.
5.1.4.3 O arquivo de ordem de pagamento deverá ser transmitido a CONTRATADA, em leiaute padrão pré-definido pela CONTRATADA, com antecedência de 5 dias úteis da data da folha.
5.1.4.4 A CONTRATANTE repassará a CONTRATADA, por meio do Código Identificador de Transferência/CIT indicado, os recursos integrais da folha de pagamento para o crédito do Apoio Financeiro ao beneficiário, em até 5 (cinco) dias úteis antes do início dos pagamentos.
5.1.4.5 Será negociado entre CONTRATANTE e CONTRATADA as datas e os valores que serão repassados para os pagamentos de demandas judiciais, que deverão ocorrer durante a vigência contratual.
5.1.4.6 Caso o Ministério não efetue os repasses de recursos devidos para pagamento de benefícios com a antecedência definida, fica assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão dos pagamentos até que seja normalizado o fluxo financeiro, observando o disposto no Decreto nº 8.535, de 1º de outubro de 2015.
5.1.4.7 A CONTRATADA deve disponibilizar informações sobre a movimentação dos recursos financeiros à CONTRATANTE.
5.1.4.8 O saldo existente na conta suprimento está sujeito à correção diária pela variação da Taxa Extra Mercado do Banco Central do Brasil, sendo que a remuneração apurada será repassada mensalmente à contratada até o quarto dia útil de cada mês.
5.1.4.9 Em caso de excepcional insuficiência de recursos, a CONTRATADA comunicará a ocorrência ao Ministério até o quinto dia útil da ocorrência, o qual procederá à cobertura do saldo em quarenta e oito horas úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação.
5.1.4.10 No caso de a CONTRATADA sustentar os pagamentos com recursos próprios, fica garantida a remuneração diária apurada sobre o saldo negativo registrado nessa conta, com base na variação da Taxa Extra Mercado do Banco Central do Brasil.
5.1.4.11 Por ocasião do restabelecimento do fluxo financeiro da conta gráfica, o valor de remuneração apurado sobre o saldo positivo a ser repassado, mensalmente, ao Ministério será compensado em favor da CONTRATADA até que todo o valor devido seja completamente integralizado.
5.1.4.12 Os recursos que permanecerem na conta suprimento serão devolvidos à CONTRATANTE em até 90 dias após o encerramento do contrato, juntamente com o Relatório Consolidado, com a devida remuneração se ultrapassado esse período, conforme índice previsto contratualmente para a remuneração do saldo diário da conta suprimento
5.1.4.13 O pagamento dos benefícios seguirá a seguinte ordem de priorização:
5.1.4.13.1 conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
5.1.4.13.2 conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário
5.1.4.14 Os pagamentos são efetuados por meio de crédito em conas junto à instituição financeira centralizadora dos pagamentos, ou operacionalizadas por seu Conglomerado.
5.1.4.15 Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
5.1.4.16 As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
5.1.4.17 valor será creditado na conta a partir do início de Validade da Parcela informado no arquivo de ordem de pagamento emitida pelo CONTRATANTE.
5.1.4.18 A parcela creditada em conta bancária ou digital, será considerada efetivamente paga.
5.1.4.19 Os pagamentos realizados em dia não útil serão liquidados com data efetiva do dia útil imediatamente posterior.
5.1.4.20 Poderão ocorrer saques inclusive em dia não útil.
5.1.5 Solicitação de Documentos
5.1.5.1 O CONTRATANTE poderá solicitar o envio de documentos objetivando instruir processos, devendo a solicitação ser atendida nos prazos estabelecidos a seguir:
5.1.5.2 Processo Judicial ou inquérito policial – refere-se às demandas efetuadas por Juízes e Delegados. A solicitação de informações deve ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento pela CAIXA da solicitação formal do CONTRATANTE;
5.1.5.3 No caso de prazo inferior, definido pela autoridade judicial ou policial, a CONTRATADA verificará a possibilidade do atendimento. Caso não seja possível, a CONTRATADA deverá se manifestar oficialmente informando da impossibilidade;
5.1.5.4 Processo Administrativo – refere-se às demandas administrativas, às quais devem ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento pela CONTRATADA da solicitação formal do CONTRATANTE.
5.1.5.5 A solicitação deverá ser encaminhada via Portal de Demandas.
5.1.5.6 A CAIXA obedecerá às normas do BACEN para guarda e disponibilização de documentos.
5.1.5.7 Portal de Demandas
5.1.5.7.1 A comunicação entre as partes deste Termo de Referência deverá assegurar mecanismos de controle que permitam comprovação do envio das informações, demandas, documentos, arquivos em meio digital e demais insumos necessários ao cumprimento do objeto deste Termo de Referência, assim como a segurança e o sigilo aplicável às informações encaminhadas.
5.1.5.7.2 A comunicação e o encaminhamento de documentos que envolvam os processos de faturamento e pagamento dos serviços previstos neste Termo de Referência será realizada por meio de Ofício, encaminhado por mensagem eletrônica, exceto quando houver disposição em contrário, ou for possível seu envio por outro meio que permita a celeridade dos processos, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos, para a segurança e o sigilo aplicáveis aos documentos e arquivos encaminhados.
5.1.5.7.3 O encaminhamento de documentos e arquivos que não sejam suportados pelo Portal de Demandas (SIRCA), terá seus procedimentos acordados entre as partes, utilizando-se de meio que permita a celeridade dos processos, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos, para a segurança e o sigilo aplicáveis aos documentos e arquivos encaminhados.
5.1.5.7.4. O acesso ao Portal de Demandas se dará por meio da Internet em endereço específico (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx. xxx.xx).
5.1.5.7.5. O cadastramento de usuários no Portal de Demandas será efetuado pelo envio de Ficha de Cadastramento de identidade à CAIXA e observará os perfis de acesso Técnico e Gestor.
5.1.6 . Mitigação de risco
5.1.6.1 A CONTRATADA poderá realizar bloqueios preventivos, se identificados indícios de irregularidades nas parcelas recebidas, que visem prevenir pagamentos irregulares.
5.1.6.2 A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE dos bloqueios preventivos, indicando quais parcelas foram afetadas e as razões que levaram ao bloqueio.
5.1.6.3. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar o não bloqueio ou desbloqueio dessas parcelas.
5.1.6.4. Havendo contestação de saque de parcela, cujo desbloqueio ou pedido de não bloqueio de determinada parcela tenha sido solicitado pelo CONTRATANTE, não poderá ser imputado à CONTRATADA o ônus do ressarcimento da parcela ao FAT.
5.1.6.5. A CONTRATADA se responsabilizará pelo atendimento a beneficiários que tenham seus benefício eventualmente bloqueados.
0.0.0.0.Xxx a confirmação de irregularidade, o CONTRATANTE devolverá à CONTRATADA o recurso financeiro bloqueados.
5.1.6.7. A CONTRATADA comunicará à Polícia Federal e ao CONTRATANTE as ocorrências de irregularidade com indício de fraude eletrônica ou documental, consumada ou tentada, em produtos, serviços e canais da Instituição Financeira, quando forem relativas ao auxilio extraordinário Apoio Financeiro.
5.1.7 Da Proteção de Dados
5.1.7.1 As Partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
5.1.7.2. O OPERADOR/CAIXA se compromete a, quando tratar os dados obtidos pelo CONTROLADOR /CONTRATANTE, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a operacionalização de pagamentos de benefícios do auxílio extraordinário e mediante as instruções do CONTROLADOR, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto em atendimento às requisições judiciais, às oriundas de órgãos de controle e fiscalização ou nos casos em que for expressamente autorizado pelo CONTRATANTE, desde que enquadrados em uma das hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
5.1.7.2.1 A CONTRATADA poderá tratar os dados pessoais dos beneficiários para fins de ofertas de serviços e produtos adequados aos beneficiários, visando integrá-los e reforçar a política pública e no seu papel enquanto instituição financeira.
5.1.7.3. A CONTRATADA tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
5.1.7.4. A CONTRATADA se compromete a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
5.1.7.5. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a CONTRATADA comunicar imediatamente o CONTRATANTE através dos canais de comunicação específicos disponíveis.
5.1.7.6. Ao final do Contrato conforme instruções do CONTRANTE, a CONTRATADA deverá destruir todas as Informações Confidenciais e Dados Pessoais que estejam em seu poder conforme Política Geral de Tratamento de Dados estabelecida pelo CONTROLADOR, observado o prazo mínimo de 5 anos, em virtude da necessidade de atendimento aos preceitos legais e regulatórios a que está sujeita a contratada.
Especificação da garantia do serviço (art. 40, §1º, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021)
5.2. O prazo de garantia contratual dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Procedimentos de transição e finalização do contrato
5.3. Não serão necessários procedimentos de transição e finalização do contrato devido às características do objeto.
6. Modelo de gestão do contrato
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Fiscalização
6.7. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
Fiscalização Técnica
6.8. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
6.9. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
6.10. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
6.11. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
6.12. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);
6.13. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
Fiscalização Administrativa
6.14. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.15. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
Gestor do Contrato
6.16. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).
6.17. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).
6.18. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).
6.19. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).
6.20. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).
6.21. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).
6.22. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
7. Critérios de medição e pagamento
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo I.
7.1.1.Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
7.1.1.1. não produzir os resultados acordados,
7.1.1.2. deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
7.1.1.3. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.2. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
Do recebimento
7.3. No prazo de até 10 dias de cada mês, a CONTRATADA emitirá Ofício de Faturamento à CONTRATANTE, referente aos serviços continuados ou complementares executados no período compreendendo do 1º dia até o último dia do mês anterior, com toda a documentação probatória do cumprimento da obrigação contratual.
7.3.1. Os serviços eventualmente não faturados no prazo acima poderão ser objeto de faturamento complementar, devendo ser discriminados junto ao faturamento regular até a quinta fatura subsequente àquela em que deveriam estar incluídos.
7.4. O pagamento pelos serviços prestados deverá ser efetuado pela contratante no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Fatura/Ofício de faturamento.
7.5. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 5(cinco) dias úteis, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133, de 2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).
7.6. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.7. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.8. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.
7.9. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
7.9.1. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último;
7.9.2. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização atestar somente a parte que foi executada conforme critérios técnicos estabelecidos e glosar a parte que entender não ter havido a comprovação, apresentando à Contratada as suas razões.
7.9.3. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.10. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
7.11. Os serviços serão recebidos definitivamente , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
7.11.1. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.11.2. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
7.11.3. Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
7.11.4. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
7.12. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
7.13. Recebido o Ofício de Faturamento ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de cinco dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção.
7.14. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021
7.15. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se o Ofício de Faturamento apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
7.15.1. a data da emissão;
7.15.2. os dados do contrato e do órgão contratante;
7.15.3. o período respectivo de execução do contrato;
7.15.4. o valor a pagar; e
7.15.5. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.16. Havendo erro na apresentação do Ofício de Faturamento, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;
7.17. O Ofício da Faturamento deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
7.18. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas;
b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).
7.19. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
7.20. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.21. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
7.22. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
Prazo de pagamento
7.23. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.
7.24. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, não atribuído à CONTRATADA, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do índice IPCA de correção monetária ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
7.25. No caso de pagamento em atraso o valor da atualização monetária devido deve ser pago quando da quitação do valor principal.
7.26. No caso de pagamento em atraso sem o pagamento da atualização monetária devida, o valor não pago deverá sofrer correção monetária pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la apurada, da data de pagamento do valor principal até a data de efetivo pagamento do valor corrigido.
7.27. Realizado o pagamento integral ou parcial, a CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA até o 3º dia útil após o pagamento, Ofício de Informação de Pagamento Efetuado com a descrição dos itens pagos, valores retidos e glosados e, neste último caso, anexando manifestação técnica indicando os motivos que as justifiquem, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos retidos.
7.28. Quando da glosa de valores, a CONTRATANTE indicará analiticamente os serviços eventualmente glosados ou os efetivamente pagos, de forma a permitir avaliação e possível contestação pela CONTRATADA.
7.28.1 No caso de pagamento parcial de fatura pela CONTRATANTE, com glosas de valores, conforme Ofício de Informação de Pagamento Efetuado, nos termos previstos no item 7.29, a CONTRATADA encaminhará à
CONTRATANTE a sua manifestação, por ofício de contestação em até 120 dias subsequentes àquele a que se referem a
(s) glosa(s), apresentando a correção dos serviços objetos de glosa acompanhada de questionamento objetivo sobre o procedimento de ateste realizado pela CONTRATANTE, apontando a(s) discordância(s)identificada(s).
7.29. Os itens glosados e considerados devidos pela CONTRATANTE, após a sua correta reapresentação serão pagos na forma prevista no item 7.25.
7.30. Recebida pela CONTRATANTE a manifestação da CONTRATADA referente às glosas efetuadas, a CONTRATANTE atestará a conformidade da cobrança da respectiva glosa no prazo de até 120 dias após o recebimento da manifestação da CONTRATADA.
7.31. Caso entenda a manifestação da CONTRATADA como insatisfatória, registrará em ofício de pagamento da fatura regular a ratificação da glosa.
7.32. Caso entenda a manifestação da CONTRATADA como satisfatória, efetuará o respectivo pagamento, no prazo previsto no subitem 7.25, com atualização financeira pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, apurada desde a data de vencimento do ofício de faturamento do mês de referência da glosa até a data efetiva de pagamento, aplicando-se ainda o previsto nos itens 7.26 e 7.27 quanto valores em atraso.
7.33. Na hipótese de a contestação ter sido julgada improcedente, a CONTRATADA poderá recorrer ao Secretário de Proteção ao Trabalhador no prazo de 30 (trinta) dias.
7.34. Sendo indeferida a contestação de glosa, a contratante comunicará a decisão à contratada por ofício, anexando documento técnico que a justifique
Forma de pagamento
7.35. O pagamento será realizado através de ordem bancária, por meio do Código Identificador de Transferência/CIT indicado pela CONTRATADA.
7.36. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como liquidada a ordem bancária de pagamento
7.37. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.37.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
7.38. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
Cessão de crédito
7.39. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.
7.39.1. As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante.
7.40. A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
7.40. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
7.41. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a
possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2020 e Anexos)
7.42. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
8. Forma e critérios de seleção e regime
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E REGIME DE EXECUÇÃO
Forma de seleção e critério de julgamento da proposta
8.1. O contratado será selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, inc. I, da Lei nº 14.133/2021.
8.2. De acordo com a Medida Provisória 1.230, de 07 de junho de 2024, art. 8º, os serviços de pagamento serão executados, obrigatoriamente, pela Caixa Econômica Federal. Assim, embora exista similaridade com serviços da Instituição Financeira prestados a entes públicos, optou a norma por garantir à referida empresa pública a exclusividade na prestação do serviço, impedido a contratação de terceiros.
Regime de execução
8.3. O regime de execução do contrato será a empreitada por preço unitário.
Exigências de habilitação
8.4. Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx)
8.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
8.6. Caso conste na Consulta de Situação do interessado a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
8.7. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
8.8. O interessado será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.
8.9. Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do interessado será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
8.10. É dever do interessado manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.
8.11. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
8.12. Se o interessado for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
8.13. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
8.14. Para fins de habilitação, deverá o interessado comprovar os seguintes requisitos, que serão exigidos conforme sua natureza jurídica:
Habilitação jurídica
8.15. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;
8.16. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
8.17. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xx-xx
/empreendedor;
8.18. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.19. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
8.20. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.21. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz
8.22. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.
8.23. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
8.24. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
8.25. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
8.26. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8.27. declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
8.28. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
8.29. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
8.30. Prova de regularidade com a Fazenda [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
8.31. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
8.32. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
9. Estimativas do valor da contratação
Valor (R$): 2.054.557,48
9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 2.054.557,48, conforme custos unitários apostos na tabela abaixo.
Item | Serviço | Quantidade de pagamentos | Tarifa (R$) | Valor (R$) |
1 | Tarifa única | 997.358 | R$ 2,06 | R$ 2.054.557,48 |
TOTAL | R$ 2.054.557,48 |
9.1. Nos valores acima transcritos já estão acrescido os 15% de margem de segurança propostos no item 9.6 e 9.7 do ETP.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.2. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.
9.2.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I) Gestão/Unidade: CP11 - Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.237, de 3 de julho de 2024 - Remuneração de agente financeiro pagador do apoio financeiro a Trabalhadores Residentes em Áreas em Situação de Calamidade Pública no Rio Grande do Sul;
II) Fonte de Recursos: 3000;
III) Programa de Trabalho: 11.331.2310.00WI.6500;
IV) Elemento de Despesa: 339039;
V) Plano Interno: CP11 - Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.237, de 3 de julho de 2024 - Remuneração de agente financeiro pagador do apoio financeiro a Trabalhadores Residentes em Áreas em Situação de Calamidade Pública no Rio Grande do Sul;
9.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
10. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Integrante Requisitante
Assinou eletronicamente em 04/07/2024 às 11:58:24.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Integrante Técnico
Assinou eletronicamente em 04/07/2024 às 12:02:22.
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - MP_1234_2024.pdf (126.89 KB)
Anexo II - imr.pdf (666.9 KB)
Xxxxx XXX - MP_1230_2024.pdf (145.41 KB)
Anexo I - imr.pdf
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UASG 400045 Termo de Referência 56/2024
Anexo II - MP_1230_2024.pdf
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.230, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e aos estagiários, de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto nesta Medida Provisória e será pago diretamente ao empregado.
Art. 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024.
Art. 3º A elegibilidade ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As demais situações tratadas nesta Medida Provisória serão regulamentadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho em Emprego.
Art. 4º Para efeito no disposto no art. 1º, são requisitos de elegibilidade:
I - ser maior de dezesseis anos de idade; e
II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz, nos termos do disposto nos art. 402 e art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º Além do disposto no caput, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego ficará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante:
I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro;
II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação desta Medida Provisória nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º;
III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação desta Medida Provisória; e
IV - apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fiscalizar a veracidade das informações da declaração de que trata o inciso IV do § 2º.
§ 4º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até a data da publicação desta Medida Provisória, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 5º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º os pescadores e as pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro- desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 6º No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente por um vínculo.
Art. 5º Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6º Não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art.
195, § 3º, da Constituição.
Art. 7º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro recebido.
§ 1º As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto ao disposto nesta Medida Provisória sujeitarão os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplicando o critério da dupla visita.
Art. 8º A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
§ 3º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 9º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza discricionária e correrão às contas das dotações do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante previsão orçamentária.
Art. 10. Serão revertidos à União os recursos não creditados ou disponibilizados indevidamente.
Art. 11. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Ficam prorrogados por cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Xxxx Xxxxxxx
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2024 - Edição extra
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UASG 400045 Termo de Referência 56/2024
Xxxxx XXX - MP_1234_2024.pdf
Presidência da República
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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Altera a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, para dispor sobre a elegibilidade para recebimento do Apoio Financeiro destinado às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 5º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Xxxx Xxxxxxx
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024 - Edição extra
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Estudo Técnico Preliminar 29/2024
1. Informações Básicas
Número do processo: 19965.201437/2024-74
2. Objetivo
2.1 Trata-se da Contratação da Caixa Econômica Federal - CEF para efetuar o pagamento do apoio financeiro, que visa o enfrentamento da situação de calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego (Trabalhadores Formais - CLT , Doméstico, Estagiário e Pescador Artesanal) e aos estagiário de que trata a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Coordenação-Geral do Seguro Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
4. Descrição da necessidade
4.1 A Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, dispõe dispor sobre a elegibilidade para recebimento do Apoio Financeiro destinado às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
4.2 Situação Atual no Rio Grande do Sul
4.2.1 Nos últimos meses, o estado do Rio Grande do Sul enfrentou uma série de eventos adversos que justificam a implementação do apoio financeiro conforme previsto na Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024:
4.2.2 Desastres Naturais: Chuvas intensas e inundações severas causaram destruição significativa em várias regiões do estado, resultando na perda de moradias, infraestruturas essenciais e áreas agrícolas. Essas calamidades naturais comprometeram a economia local, especialmente nas zonas rurais e periféricas.
4.2.3 Crise Econômica Local: A combinação de fatores climáticos adversos com a instabilidade econômica global resultou em uma recessão regional. Pequenos e médios negócios enfrentam dificuldades operacionais, resultando em demissões e redução de salários.
4.2.4 Impacto Social: O aumento do desemprego e a redução de renda familiar agravaram a vulnerabilidade social, colocando um grande número de trabalhadores em situação de risco alimentar e de segurança.
4.3 Justificativa
4.3.1 Necessidade Urgente de Apoio Financeiro: O apoio financeiro é crucial para proporcionar um alívio financeiro imediato aos trabalhadores que perderam suas fontes de renda devido às recentes catástrofes naturais e crise econômica. Este suporte temporário ajudará a estabilizar a economia doméstica e garantir a continuidade do consumo básico.
4.3.2 Prevenção de Desigualdades Sociais: A medida é essencial para evitar o aumento das desigualdades sociais no estado. Sem um apoio financeiro, a tendência é que as populações mais vulneráveis sofram de forma desproporcional, ampliando as disparidades socioeconômicas existentes.
4.3.3 Estímulo à Recuperação Econômica: O apoio financeiro pode funcionar como um estímulo econômico, incentivando o consumo local e ajudando pequenos e médios empreendedores a manterem suas atividades. Este efeito cascata pode contribuir para a recuperação econômica da região a médio prazo.
4.3.4 Redução de Impactos Psicológicos e Sociais: Além dos benefícios econômicos, o apoio financeiro também ajudará a reduzir os impactos psicológicos e sociais negativos decorrentes do desemprego e da instabilidade financeira, como o estresse, a ansiedade e a insegurança alimentar.
4.4 Diante da grave situação enfrentada pelo estado do Rio Grande do Sul, é imperativo a implementação do Programa de Apoio Financeiro conforme estipulado pela Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024. Esta ação não só trará alívio financeiro imediato aos trabalhadores afetados, mas também contribuirá significativamente para a estabilização social e econômica da região, promovendo a recuperação e a resiliência da comunidade gaúcha.
5. Descrição dos Requisitos da Contratação
5.1 Requisitos Legais
5.1.1 Conforme a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, que institui o Programa de Apoio Financeiro para trabalhadores de regiões afetadas por desastres naturais ou crises econômicas graves, e com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna-se necessária a contratação de serviços para a operacionalização e distribuição do apoio financeiro destinado aos trabalhadores do estado do Rio Grande do Sul.
5.2 Requisitos da Contratação
5.2.1 Objeto da Contratação
5.2.1.1 Contratação da Caixa Econômica Federal - CEF com vistas à implementação, gestão e distribuição/pagamento do apoio financeiro aos trabalhadores do Rio Grande do Sul, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024. A CONTRATADA será responsável por todos os processos operacionais, administrativos e logísticos necessários para garantir que os recursos cheguem aos beneficiários de maneira eficiente e transparente.
5.2.2 Critérios para Seleção da Empresa Contratada
5.2.2.1 Conforme disposto na Lei nº 14.133/2021, a seleção da empresa contratada deverá observar o Art. 8º da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024
Art. 8º A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
§ 3º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.
5.2.2.2 Prazo de Execução: A contratada deverá iniciar a partir da assinatura do contrato e terá vigência pelo prazo máximo de 6 meses. Não obstante o prazo de vigência do contrato, este permanecerá a reger as obrigações estabelecidas entre as partes que forem iniciadas, mas não finalizadas, até o encerramento do mesmo,
5.2.2.3 Condições de Pagamento: Os pagamentos serão realizados conforme o cumprimento das etapas estabelecidas no cronograma de execução.
5.2.2.4 Duração inicial do contrato: tendo em vista que o objetivo é conferir efetividade ao Apoio financeiro criado por intermédio da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, que prevê o pagamento de 2 (Duas) parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024, a contratação terá vigência até o exaurimento do seu objeto.
5.2.2.5 Transição contratual: considerando que os serviços serão contratados em razão de inovação legislativa, bem como o objeto possui termo resolutivo pré-fixado no pagamento de duas parcelas aos trabalhadores, não haverá transição contratual, visto que o programa é efêmero.
5.3 Demais requisitos de contratação
5.3.1 Requisitos necessários para o atendimento da necessidade: atender em locais de fácil acesso, não estipular qualquer tipo de reciprocidade bancária, direta ou indireta, quando da execução dos serviços a serem contratados; disponibilizar os benefícios por crédito em conta ou poupança social digital, sem qualquer ônus para o beneficiário; os pagamentos efetuados devem ter sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na Caixa, ficando à disposição durante o prazo de cinco anos.
5.3.2 Natureza do serviço: o Apoio financeiro destinado enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, trata-se de benefício cujo exaurimento ocorrerá com o pagamento de 2 (Duas) parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024. Assim, a vigência do serviço terá termo resolutivo pré-fixado, consubstanciado na finalização dos pagamentos, não se estendendo para os exercícios seguintes. Desta forma, a contratação diz respeito a serviço de natureza comum de caráter não continuado.
5.3.3 Classificação dos serviços: o objeto que se pretende contratar é de natureza comum, de caráter não continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. A contratação será processada por dispensa de licitação, com fundamento no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 associada Inciso I do Art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 na forma de inexigibilidade de licitação.
5.4 Requisitos dos Serviços
5.4.1 Pagamento dos Beneficiários: Implementação em sistema eficiente para garantir a precisão e a integridade dos pagamentos.
5.4.2 Distribuição dos Recursos: Gestão dos processos de distribuição dos recursos financeiros aos beneficiários, utilizando métodos seguros e acessíveis, como transferências bancárias diretas.
5.4.3 Monitoramento e Relatórios: Implementação de monitoramento para acompanhar a distribuição dos auxílios e gerar arquivos retorno com os pagamentos e as rejeições ocorridas.
5.4.4 Atendimento ao Beneficiário: Disponibilização de canais de consulta para acompanhamento do pagamento, páginas na web com orientações gerais sobre o pagamento do benefício e canais oficiais de atendimento CAIXA.
5.5 Critérios de Avaliação
5.5.1 Proposta Técnica: A análise da proposta técnica será baseada na capacidade da empresa de atender aos requisitos operacionais e administrativos descritos.
5.6 Requisitos de Sustentabilidade
5.6.1. Na execução dos serviços, é obrigação da contratada aplicar as boas práticas de sustentabilidade ambiental, otimização dos recursos, redução de desperdícios e redução de poluição, observada a necessidade de baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água. A contratada deverá dar preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, sempre que possível, buscando maior eficiência na utilização de recursos naturais como: água e energia; deverá também buscar formas para estender a vida útil e o menor custo de manutenção dos bens utilizados na execução do serviço, promovendo o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. Deverá ainda priorizar a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras relacionadas a execução dos serviços.
6. Levantamento de Mercado
6.1 No que diz respeito aos serviços que serão contratados, destacamos que eles poderiam, em tese, ser prestados pelo mercado financeiro privado, pois as ferramentas de pagamento interbancário estão disponíveis para todas as instituições autorizadas a operar pelo Banco Central. A princípio, as soluções de pagamento em conta e saques diretamente nas agências físicas poderiam ser prestadas por qualquer banco do país. Entretanto, essa premissa somente se mostra válida se considerássemos que a totalidade dos beneficiários a serem atendidos está bancarizada e reside nos grandes centros urbanos.
6.2 O Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, pretende atender o total de 530.847 mil trabalhadores. Trata-se, em geral, de população fortemente afetada pelas intemperes das chuvas que prejudicou de forma impar o deslocamento e capacidade civil como um todo. Portanto, é preciso contratar instituição financeira com capacidade de atendimento abrangente, com unidades espalhadas por toda região, estando presente na maior quantidade possível de municípios.
6.3 Nesse sentido, percebe-se a inteligência da escolha feita pelo legislador ao definir a Caixa Econômica Federal como a pagadora do apoio Financeiro, pois se trata de instituição financeira que possui atualmente 4,3 mil agências, 13,4 mil unidades lotéricas e 9 mil correspondentes bancários, além de 9 agências caminhão e 2 agências barco para atendimento itinerante. Ademais, a poupança social digital, criada pela Lei nº 14.075/2022, que permite a abertura de conta de forma automática para o pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, é fornecida exclusivamente pela CAIXA. Portanto, em relação à rede de atendimento, nenhuma outra instituição tem a capacidade operacional equivalente a da Caixa.
6.4 Assim, considerando as soluções disponibilizadas pelo mercado, destacamos que aqueles ofertados pela Caixa como conta bancária e poupança social digital atendem de forma melhor os objetivos do programa. Ademais, destaca-se que não há margem de seleção de outro fornecedor por expressa previsão legal da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024.
7. Descrição da solução como um todo
7.1 A descrição da solução como um todo abrange a prestação do serviço de pagamento com base nos artigos 6º, 9º e 15 da Lei nº 12.865 de 09 de outubro de 2013, de livre movimentação pelo cidadão e não poderá ter qualquer ônus para o trabalhador, exceto os serviços por ele solicitados, e que sejam passiveis de cobrança, observada a regulamentação do BACEN.
7.2 O pagamento do apoio financeiro deve ser efetuado através dos seguintes meios: conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
7.3 Emissão de Parcelas: as 2 (duas) parcelas do auxílio serão emitidas pelo sistema do CONTRATANTE, após habilitação do trabalhador e encaminhadas à CONTRATADA por meio de transmissão de dados.
7.4 Pagamento do Auxílio: As parcelas serão pagas mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador. A movimentação da conta obedece à regulamentação prevista pelo Banco Central para o tipo específico de conta.
7.5 O pagamento dos benefícios seguirá a seguinte ordem de priorização:
conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
conta poupança digital ou poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário
I. 1. Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
II. 2. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
III. 3. O valor será creditado na conta a partir do início de Validade da Parcela emitida pelo CONTRATANTE.
IV. 4. A parcela creditada em conta bancária ou digital, será considerada efetivamente paga.
V. 5. Os pagamentos realizados em dia não útil serão liquidados com data efetiva do dia útil imediatamente posterior.
VI. 6. Poderão ocorrer saques inclusive em dia não útil.
VII. 7. Devolução de Parcelas
I. 7.1. A devolução será efetuada automaticamente pelo sistema, quando por solicitação do CONTRATANTE mediante:
7.1.1. Contraordem de pagamento encaminhada em prazo estabelecido;
VIII. 8. Solicitação de Documentos
I. 8.1. O CONTRATANTE poderá solicitar o envio de documentos objetivando instruir processos, devendo a solicitação ser atendida nos prazos estabelecidos a seguir:
II. 8.2. Processo Judicial ou inquérito policial – refere-se às demandas efetuadas por Juízes e Delegados. A solicitação de informações deve ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento pela CAIXA da solicitação formal do CONTRATANTE;
III. 8.3. No caso de prazo inferior, definido pela autoridade judicial ou policial, a CONTRATADA verificará a possibilidade do atendimento. Caso não seja possível, a CONTRATADA deverá se manifestar oficialmente informando da impossibilidade;
IV. 8.4. Processo Administrativo – refere-se às demandas administrativas, às quais devem ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento pela CONTRATADA da solicitação formal do CONTRATANTE.
V. 8.5. A solicitação deverá ser encaminhada via Portal de Demandas.
VI. 8.6. A CAIXA obedecerá às normas do BACEN para guarda e disponibilização de documentos.
IX. 9. Portal de Demandas
I. 9.1. A comunicação entre as partes deste Termo de Referência deverá assegurar mecanismos de controle que permitam comprovação do envio das informações, demandas, documentos, arquivos em meio digital e demais insumos necessários ao cumprimento do objeto deste Termo de Referência, assim como a segurança e o sigilo aplicável às informações encaminhadas.
II. 9.2. A comunicação e o encaminhamento de documentos que envolvam os processos de faturamento e pagamento dos serviços previstos neste Termo de Referência será realizada por meio de Ofício, encaminhado por mensagem eletrônica, exceto quando houver disposição em contrário, ou for possível seu envio por outro meio que permita a celeridade dos processos, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos, para a segurança e o sigilo aplicáveis aos documentos e arquivos encaminhados.
III. 9.3. O encaminhamento de documentos e arquivos que não sejam suportados pelo Portal de Demandas (SIRCA), terá seus procedimentos acordados entre as partes, utilizando-se de meio que permita a celeridade dos processos, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos, para a segurança e o sigilo aplicáveis aos documentos e arquivos encaminhados.
IV. 9.4. O acesso ao Portal de Demandas se dará por meio da Internet em endereço específico (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx).
V. 9.5. O cadastramento de usuários no Portal de Demandas será efetuado pelo envio de Ficha de Cadastramento de identidade à CAIXA e observará os perfis de acesso Técnico e Gestor.
X. 10. Mitigação de risco
I. 10.1. A CONTRATADA poderá realizar bloqueios preventivos, se identificados indícios de irregularidades nas parcelas recebidas, que visem prevenir pagamentos irregulares.
II. 10.2. A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE dos bloqueios preventivos, indicando quais parcelas foram afetadas e as razões que levaram ao bloqueio.
III. 10.3. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar o não bloqueio ou desbloqueio dessas parcelas.
IV. 10.4. Havendo contestação de saque de parcela, cujo desbloqueio ou pedido de não bloqueio de determinada parcela tenha sido solicitado pelo CONTRATANTE, não poderá ser imputado à CONTRATADA o ônus do ressarcimento da parcela.
V. 10.5. A CONTRATADA se responsabilizará pelo atendimento a beneficiários que tenham seus benefícios eventualmente bloqueados.
VI. 10.6. Com a confirmação de irregularidade, o CONTRATANTE devolverá à CONTRATADA o recurso financeiro bloqueado.
VII. 10.7. A CONTRATADA comunicará à Polícia Federal e ao CONTRATANTE as ocorrências de irregularidade, com indício de fraude eletrônica ou documental, consumada ou tentada, em produtos, serviços e canais da Instituição Financeira, quando forem relativas ao Apoio Financeiro.
VIII. 10.8. Cabe à CONTRATANTE a total responsabilidade sobre os bloqueios e devoluções realizados a seu pedido.
IX. 10.9. Havendo pedidos de bloqueios ou devoluções de benefícios cujo pagamento tenha sido encaminhado para crédito em contas bancárias ou digitais, caberá à CONTRATADA verificar a possibilidade de atendimento do pedido, considerando que após o crédito os benefícios são considerados pagos. Caso não seja possível o bloqueio ou devolução de valores, deverá a CONTRATADA informar oficialmente à CONTRATANTE sobre a impossibilidade.
XI. 11. Da Proteção de Dados
I. 11.1. As Partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
II. 11.2. O OPERADOR/CAIXA se compromete a, quando tratar os dados obtidos pelo CONTROLADOR
/CONTRATANTE, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a operacionalização de pagamentos de benefícios do auxílio extraordinário e mediante as instruções do CONTROLADOR, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto em atendimento às requisições judiciais, às oriundas de órgãos de controle e fiscalização ou nos casos em que for expressamente autorizado pelo CONTRATANTE, desde que enquadrados em uma das hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
III. 11.3. A CONTRATADA tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
IV. 11.4. A CONTRATADA poderá tratar os dados pessoais dos beneficiários para fins de ofertas de serviços e produtos adequados aos beneficiários, visando integrá-los e reforçar a política pública e no seu papel enquanto instituição financeira.
V. 11.5. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a CONTRATADA comunicar imediatamente o CONTRATANTE através dos canais de comunicação específicos disponíveis.
VI. 11.6. Ao final do Contrato conforme instruções do CONTRANTE, a CONTRATADA deverá destruir todas as Informações Confidenciais e Xxxxx Xxxxxxxx que estejam em seu poder conforme Política Geral de Tratamento de Dados estabelecida pelo CONTROLADOR, , observado o prazo mínimo de 5 anos, em virtude da necessidade de atendimento aos preceitos legais e regulatórios a que está sujeita a contratada.
8. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 2.738.628,72
8.1 A estimativa do preço-base da contratação foi realizada nos termos do inciso II, art. 5º, da Instrução Normativa SEGES nº 65, de 7 de julho de 2021, que prevê a possibilidade de utilização de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano anterior à data da pesquisa de preços. Destaca-se que a opção por esse método e pelo contratos a seguir listados ocorreu em consequência da equivalência dos objetos e por objetivarem o pagamento de benefícios públicos. Ademais, destaca-se que a norma citada dispõe, no §1º do art. 5º, que devem ser priorizadas os métodos de pesquisa de preços constante dos incisos I e II do referido artigo. Assim, a opção feita neste ETP pelo inciso II, encontra-se conforme a norma.
8.2 Ressalta-se que a Instrução Normativa nº 65/2021 afirma também que, no caso da pesquisa ser feita com base em contratações similares, deve o valor do contrato sofrer atualização pelo índice de preços correspondente, de forma que o valor mantenha o seu poder de compra em face dos eventos inflacionários. Portanto, os preços abaixo indicados foram atualizados pelos respectivos índices de atualização contratados.
8.3 Nesse sentido, os contratos utilizados para a apuração dos valores estimados a serem considerados na contratação são:
Contrato nº 11/2021
Objeto: serviços de pagamento do benefício Seguro-Desemprego Contratada: Caixa Econômica Federal
Vigência: 05/04/2021 a 05/04/2026
Serviço | Valor Contratado | Valor Atualizado |
Pagamento por Crédito em Conta | 1,40 | 1,72 |
Pagamento em Poupança Social Digital | 1,89 | 2,31 |
Contrato nº 9/2019
Objeto: serviços de pagamento do Abono Salarial/PASEP Contratada: Banco do Brasil
Vigência: 27/08/2019 a 27/08/2024
Serviço | Valor Contratado | Valor Atualizado |
Pagamento por Crédito em Conta | 1,31 | 1,65 |
Pagamento em Poupança Social Digital | - | - |
Contrato nº 4/2023
Objeto: Contratação de serviços de pagamento para execução do Abono Salarial destinado aos trabalhadores inscritos no Programa de Integração Social – PIS, nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição Federal, e art. 9º e seguintes da Lei nº 7.998
/1990
Contratada: Caixa Econômica Federal Vigência: 02/04/2023 a 02/04/2028
Serviço | Valor Contratado | Valor Atualizado* |
Pagamento por Crédito em Conta | 1,64 | 1,64 |
Pagamento em Poupança Social Digital | 2,12 | 2,12 |
Contrato nº 25/2023
Objeto: Prestação de serviços de transferência direta de Benefício de Auxílio extraordinário destinado a Pescadores Profissionais Artesanais Beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.812, de 04 de dezembro de 2023.
Contratada: Caixa Econômica Federal Vigência: 05/12/2023 a 01/06/2024
Serviço | Valor Contratado | Valor Atualizado* |
Pagamento por Crédito em Conta | 1,64 | 1,64 |
Pagamento em Poupança Social Digital | 2,21 | 2,21 |
Obs: o contrato não completou o interregno de 1 ano para aplicação do reajuste.
8.4 Resultado do levantamento: a tabela a seguir sintetiza os valores atualizados de cada contrato mencionado acima. Com base nessas informações, foi possível identificar a mediana dos valores realizados no âmbito da Administração Pública.
Serviço | 9/2019 | 4/2023 | 11/2021 | 25/2023 | Média |
Pagamento por Crédito em Conta | 1,65 | 1,64 | 1,72 | 1,64 | 1,66 |
Pagamento em Poupança Social Digital | - | 2,12 | 2,31 | 2,21 | 2,21 |
8.5 Proposta de preços encaminhada pela Caixa: a Caixa Econômica Federal, por intermédio de Ofício, apresentou proposta de preços para compor as tarifas da nova contratação. Segundo a proposta, os valores para cada um dos serviços será:
I. 1. Pagamento por Crédito em Conta: R$ 587.354,48
II. 2. Pagamento em Poupança Social Digital: R$ 781.959,88
III. 3. Portanto, considerando esses valores com aqueles encontrados no levantamento do preço-base para cada uma das tarifas, percebe-se que aqueles ofertados estão em consonância com o praticado pelo mercado. Inclusive, registra-se que eles são menores do que os preços referenciais na seguinte proporção.
Serviço | Valor Referencial | Valor Ofertado | % de Redução |
Pagamento por Crédito em Conta | 1,66 | Depende de avaliação da proposta caixa | Depende de avaliação da proposta caixa |
Pagamento em Poupança Social Digital | 2,21 | Depende de avaliação da proposta caixa | Depende de avaliação da proposta caixa |
8.6 Valor global estimado da contratação: Dessa forma, considerando a estimativa das quantidades a serem contratadas e o valor dos preços ofertados, chega-se ao possível valor da contratação pretendida:
Item | Serviço | Quantidade de pagamentos | Tarifa (R$) | Valor (R$) |
2 | Pagamento por Crédito em Conta | 707.656 | R$ 1,66 | R$ 1.174.708,96 |
4 | Pagamento em Poupança Social Digital | 707.656 | R$ 2,21 | R$ 1.563.919,97 |
TOTAL | R$ 2.738.628,72 |
8.7 Para o cálculo do quadro anterior, foi realizada uma estimativa de utilização dos serviços contratados, considerando que 50% dos pagamentos serão efetuados por Crédito em Conta e 50% por Pagamento em Poupança Social Digital. Esta estimativa foi necessária devido à falta de informações precisas sobre a quantidade de beneficiários que já possuem conta na instituição bancária.
8.8 A estimativa em tela está em R$ 2.738.628,72, lembrando que o valor pago pode variar em detrimento da quantidade de manifestação do interessado em receber o benefício e de empregador
9. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
9.1 Sobre a quantidade a ser contratada, informamos que em razão das características da Medida provisória 1.230, de 07 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024 números de trabalhadores formais CLT foram extraídos do sistema eSocial e para efeito de estimativa foram considerados apenas os trabalhadores incluídos na mancha georreferenciada da inundação nos municípios em estado de calamidade pública e em situação de emergência, conforme Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024. No quadro a seguir estão explicitados os trabalhadores, totalizando 615.353 Trabalhadores.
Público-alvo | Total vínculos |
Trabalhador formal - CLT | 504.688 |
Trabalhador Doméstico | 70.000 |
Estagiário | 36.584 |
Pescador Artesanal | 4.081 |
Total | 615.353 |
9.5 No quadro a seguir são apresentadas as estimativas unificadas para cada público e o valor total estimado para as duas parcelas do apoio financeiro.
9.6. No entanto, em antecipação a eventuais demandas judiciais, considera-se prudente adicionar a essa quantidade valores para fazer frente a situações extraordinárias que podem ocorrer durante a execução do contrato. Assim, propõe-se acréscimo de 15% ao montante indicado. Aumentando a quantidade de serviços a serem contratados para 615.353.
9.7. Como a execução do contrato ocorrerá por empreitada por preço unitário, ou seja, será pago somente o valor da tarifa pactuada sobre o serviço efetivamente realizado, o acréscimo sugerido de 15% na quantidade de serviços não significará pagamento automático para a empresa contratada, sendo devido somente em caso de ocorrência das situações extraordinárias que podem impactar na execução do benefício.
PÚBLICO ALVO | TOTAL TRABALHADORES ACRESCIDO DE 15% |
Trabalhadores Formais - CLT | 580.391 |
Doméstico | 80.500 |
Estagiário | 42.072 |
Pescador Artesanal | 4.693 |
TOTAL | 707.656 |
10. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
10.1 Embora o objeto da contratação possa ser divido em vários itens e formas de realização distintas, visto que a contratação diz respeito a serviços bancários, informamos que o não parcelamento da solução se dá em razão da execução dos serviços somente pode ser realizada pela Caixa, nos termos da Medida provisória 1.230, de 07 de junho de 2024 Alterada pela Medida Provisória 1.234, de 18 de junho de 2024
11. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
11.1 A contratação em tela é correlata prestação do serviços da DATAPREV que fornecera os dados dos beneficiários ao contratado, por meio do Contrato nº 17/2021.
12. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
12.1 Alinhamento da contratação aos planos instituídos pelo órgão: tratando-se de serviço com grande impacto jurídico, político e social, com objetivo efetivar programa instituído pela Constituição, a demanda não está prevista no Plano Anual de Contratações de 2024.
12.2 Política pública a qual está vinculada a contratação: o serviço diz respeito ao pagamento do Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, conforme a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterada pela Medida Provisória 1.234, de 18 de junho de 2024.
13. Benefícios a serem alcançados com a contratação
13.1 Pretende-se a realização do pagamento, dentro do cronograma, do Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do
Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, conforme a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 alterado pela Medida Provisória 1.234, de 18 de junho de 2024.
13.2 Conforme estimativas apresentadas neste ETP, espera-se que os pagamentos possam beneficiar 615.353 trabalhadores da Rio Grande do Sul
14. Providências a serem Adotadas
14.1 Não cabe nenhuma adequação do órgão na presente contratação, visto que o serviço será realizado na própria instituição financeira a ser contratada. Ademais, a fiscalização contratual será realizada pelos servidores que atualmente atuam no acompanhamento do contrato vigente.
14.2 O mapa de riscos se encontra juntado aos autos deste processo.
15. Possíveis Impactos Ambientais
00.Xx ferramentas utilizadas para a execução dos serviços são digitais e eletrônicas, não havendo, em tese, impactos ambientais.
16. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Integrante Requisitante
XXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Integrante Técnico
Assinou eletronicamente em 21/06/2024 às 16:28:57.
XXXXXXX XX XXXXX MENDONCA
Integrante Administrativo
Assinou eletronicamente em 21/06/2024 às 16:27:08.
17. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
17.1. Justificativa da Viabilidade
Diante da avaliação técnica e em atendimento a Medidas Provisórias nº 1.230/2024 alterada pela Medidas Provisórias nº 1.234
/2024. Contata-se que a contratação em tela é viável
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - MP_1230_2024.pdf (145.41 KB) Anexo II - MP_1234_2024.pdf (126.89 KB)
Anexo III - SEI_2638470_Portaria_991.pdf (80.08 KB)
Anexo I - MP_1230_2024.pdf
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.230, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e aos estagiários, de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto nesta Medida Provisória e será pago diretamente ao empregado.
Art. 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024.
Art. 3º A elegibilidade ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As demais situações tratadas nesta Medida Provisória serão regulamentadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho em Emprego.
Art. 4º Para efeito no disposto no art. 1º, são requisitos de elegibilidade:
I - ser maior de dezesseis anos de idade; e
II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz, nos termos do disposto nos art. 402 e art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º Além do disposto no caput, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego ficará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante:
I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro;
II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação desta Medida Provisória nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º;
III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação desta Medida Provisória; e
IV - apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fiscalizar a veracidade das informações da declaração de que trata o inciso IV do § 2º.
§ 4º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até a data da publicação desta Medida Provisória, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 5º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º os pescadores e as pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro- desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 6º No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente por um vínculo.
Art. 5º Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6º Não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art.
195, § 3º, da Constituição.
Art. 7º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro recebido.
§ 1º As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto ao disposto nesta Medida Provisória sujeitarão os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplicando o critério da dupla visita.
Art. 8º A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
§ 3º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 9º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza discricionária e correrão às contas das dotações do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante previsão orçamentária.
Art. 10. Serão revertidos à União os recursos não creditados ou disponibilizados indevidamente.
Art. 11. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Ficam prorrogados por cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2024 - Edição extra
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UASG 400045 Estudo Técnico Preliminar 29/2024
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Altera a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, para dispor sobre a elegibilidade para recebimento do Apoio Financeiro destinado às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 5º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024 - Edição extra
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UASG 400045 Estudo Técnico Preliminar 29/2024
Anexo III - SEI_2638470_Portaria_991.pdf
PORTARIA MTE Nº 991, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego e dá outras providências. (Processo nº 19965.201304/2024-06).
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e na Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e critérios operacionais relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024.
Art. 2º O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio às empresas que atenderem ao disposto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024, e será pago diretamente aos empregados, inclusive o aprendiz e o estagiário.
Parágrafo único. O Apoio Financeiro também será destinado às empregadas e aos empregados domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais, nos termos do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art. 3º O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o empregado, o estagiário, a empregada e o empregado doméstico e o pescador e a pescadora seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza, e independentemente de possuir outro vínculo trabalhista público ou privado, exceto o disposto no inciso II do caput e no § 5º, ambos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art. 4º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, e será pago nos meses de julho e agosto de 2024, diretamente:
I - ao trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive ao aprendiz e ao estagiário que esteja inscrito no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial até 31 de maio de 2024;
II - às empregadas e aos empregados domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024; e
III - às pescadoras e aos pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão.
§ 2º O Apoio Financeiro não será pago cumulativamente com outro Apoio Financeiro previsto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
§ 3º Poderá haver um lote extraordinário, em até sessenta dias do pagamento da segunda parcela, para pagamento de situações em que não haja tempo de análise e processamento nos lotes iniciais.
Art. 5º A elegibilidade ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional atendidos os seguintes parâmetros:
I - no caso dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, deverá ser considerada a localização dos estabelecimentos dos empregadores, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I;
II - no caso das empregadas e dos empregados domésticos, deverá ser considerada a localização do domicílio do empregado ou do local de trabalho, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I; e
III - no caso das pescadoras e dos pescadores profissionais artesanais, deverá ser considerada a localização do domicílio do pescador e do local de trabalho, conforme informações extraídas do Sistema do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA (beneficiários) e critérios dispostos no Anexo II.
Art 6º Para fins do pagamento do Apoio Financeiro, compete:
I - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A providenciar a infraestrutura tecnológica e processar os registros dos cidadãos elegíveis ao Apoio Financeiro; e
II - à Caixa Econômica Federal efetivar os pagamentos das parcelas processadas do Apoio
Financeiro.
Parágrafo único. Será solicitado ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS a relação de
beneficiários para pagamento do Apoio Financeiro ao pescador e à pescadora profissional artesanal, de que trata o art. 4º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art. 7º Para ter direito ao Apoio Financeiro o trabalhador deverá cumprir os seguintes requisitos de elegibilidade:
I - ser maior de dezesseis anos de idade; e
II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz.
Art. 8º Além do disposto no art. 9º, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego ficará condicionado à adesão do empregador, mediante:
I - manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão;
II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024;
III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024; e
IV - declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos do Anexo III, a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil -
Empregador.
Parágrafo único. O empregador deverá considerar que o valor do Apoio Financeiro refere-se
às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.
Art. 9º Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas devidas bases governamentais, sendo motivo de não habilitação ou suspensão do pagamento as seguintes situações:
I - número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
II - óbito do trabalhador;
III - empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil;
IV - empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil; ou V - o desligamento do trabalhador.
§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput serão utilizadas as informações disponíveis nas seguintes bases de dados governamentais no momento do processamento:
I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; II - Seguro-Desemprego;
III - eSocial;
IV - Sistema de Controle de Óbitos; e
V - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC.
§ 2º Nos termos do inciso II do caput, será considerado inelegível o beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.
§ 3º As alterações nas bases de dados necessárias para o pagamento do Apoio Financeiro deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os procedimentos vigentes.
§ 4º Para fins de recebimento do Apoio Financeiro, os critérios dispostos no caput poderão ser revisados no mês subsequente, por meio de nova convalidação nas bases governamentais.
Art. 10. Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro:
I - será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas; ou
II - será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria. Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do
Apoio Financeiro pelo portal xxx.xx e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante
cadastramento e senha, que dará acesso:
I - às informações sobre o Apoio Financeiro;
II - à data de recebimento das parcelas pelo trabalhador; e
III - às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao Apoio Financeiro.
Art. 11. A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de
2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.
§ 1º Feita a adesão pela empresa e atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados e aos estagiários ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024.
§ 2º O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil - Trabalhador, no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx-x0/, entre às 00h00 do dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024.
Art. 12. Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro.
Art. 13. A Caixa Econômica Federal realizará o pagamento do Apoio Financeiro por meio de poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
§ 1º Para o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário e o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.
§ 2º Para a empregada e o empregado doméstico, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em lotes escalonados durante o mês de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.
§ 3º Serão revertidos à União os recursos não creditados ou disponibilizados indevidamente.
Art. 14. Não receberão o Apoio Financeiro os empregados de empregadores em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro indevidamente recebido.
Art. 16. Ficam prorrogados até 5 de outubro de 2024, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecido pelo Minsitério da Integração e Desenvolvimento Regional, em áreas efetivamente atingidas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente XXXX XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx, Ministro(a) de Estado do Trabalho e Emprego, em 19/06/2024, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=3&cv=2638470&crc=52B40F9A, informando o código verificador 2638470 e o código CRC 52B40F9A.
ANEXO I
LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DOS EMPREGADORES EM ÁREAS EFETIVAMENTE
ATINGIDAS, CONFORME DELIMITAÇÃO GEORREFERENCIADA: Metodologia de identificação dos
estabelecimentos afetados diretamente pela inundação e deslizamentos no RS e dos empregados que receberão o Apoio Financeiro
A identificação dos estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado no Rio Grande do Sul obedeceu aos seguintes passos:
a) Identificação da mancha de inundação e de deslizamentos
O trabalho coordenado pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) realizou a junção das manchas de inundação desenvolvidas pela Diretoria de Serviço Geográfico (DSG) do Exército, pelo Instituto de Pesquisa Hidráulicas (IPH) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
As equipes do INPE trabalham no refinamento dos limites da mancha de inundação, realizando análises a partir de imagens de alta resolução espacial vindas do International Charter, incluindo Pleiades, Vision-1, Geoeye, Worldview, Blacksky, e também de imagens Planet através do Programa NICFI, ao qual o INPE pertence. Os polígonos gerados pela equipe também incluem as cicatrizes de deslizamento de terra produzidas pelo Cemaden.
A Agência Nacional de Águas - ANA instituiu o Grupo de Trabalho Estudos de Cheias no Rio Grande do Sul (GT Cheias RS) por meio da Portaria ANA nº 489, de 27 de maio de 2024. Entre as tarefas do grupo está a disponibilização da mancha de inundação elaborada em consenso entre os órgãos com competências no tema (UORGs envolvidas: SHE (líder), SOE; Instituições envolvidas: INPE, IPH-UFRGS, SGB) em junho/2024.
A poligonal georreferenciada utilizada para indicação das empresas que podem fazer a adesão é a disponível em 14 de junho de 2024 pelo Grupo de Trabalho acima mencionado, podendo ainda ser alterada caso venha sofrer alguma alteração, em suas bordas.
São identificados os 95 municípios em situação de calamidade, os 349 municípios em situação de emergência e os 53 municípios que não tiveram este tipo de situação reconhecida.
O Ministério do Trabalho e Emprego foi informado que esta mancha alcança os municípios do Rio Grande do Sul que sofreram com as inundações e deslizamentos em maio de 2024, e que esta informação poderia ser utilizada para identificar as empresas que se encontravam na referida área se estivessem geoidentificadas.
b) Identificação das pessoas jurídicas de direito privado do Rio Grande do Sul e sua geoidentificação
Por meio de informações que as empresas enviam para o Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial é possível indicar o CNPJ completo dos estabelecimentos ativos no Rio Grande do Sul. Utilizamos como informação de referência as informações que recebemos até 15 de abril de 2024 e que se referem a março de 2024.
A geoidentificação desses estabelecimentos foi realizada pela equipe do IPEA utilizando metodologia descrita na Nota Técnica “Uma estimativa de empresas e postos de trabalho atingidos pelas enchentes do Rio Grande do Sul em 2024”. IPEA. Brasília, assinada por XXXXXXX, Xxxxxx X. X.; Xxxxxx Xxxxxxxxxx; Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx; Xxxxx Xxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxx.
Principais passos da metodologia:
· O georreferenciamento utiliza como dados de entrada um conjunto de endereços dos estabelecimentos que constam no sistema eSocial com vínculos ativos. Vale lembrar que o endereço dos estabelecimentos neste caso são os que foram informados pelas empresas à Receita Federal;
· Todos os endereços passam por um processamento de dados para padronização e harmonização de endereços de diversos registros administrativos do governo federal, incluindo por exemplo os dados do Cadastro Único, Tarifa Social de Energia Elétrica, Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros);
· A geolocalização dos estabelecimentos ocorre pela geração de pares de coordenadas para cada endereço padronizado, referenciando os estabelecimentos no espaço;
· Cada par de coordenadas está associado a um determinado nível de precisão, a depender de como o endereço é descrito; e
· O georreferenciamento dos endereços foi feito com a base de dados comercial Streetmap Premium, através do software ArcGIS Pro.
c) Com base nas coordenadas fornecidas por metodologia do IPEA, o Ministério do Trabalho e Emprego solicitará à DATAPREV que sejam identificados os estabelecimentos geoidentificados que estiverem na mancha de inundação e deslizamentos mais recente.
Como as informações relativas às manchas podem ainda sofrer alguma alteração em suas bordas, a identificação desses estabelecimentos pode sofrer pequenas alterações; e
d) De posse da lista de estabelecimentos geoidentificados a Dataprev identificará os trabalhadores inscritos no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31 de maio de 2024.
ANEXO II
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS EFETIVAMENTE ATINGIDAS PARA O PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL
As áreas efetivamente atingidas a que se refere o § 5º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, correspondem aos defesos definidos conforme atos normativos a seguir relacionados:
· IN IBAMA nº 189, de 23 de setembro de 2008;
· IN IBAMA nº 105, de 20 de julho 2006;
· IN Conjunta MMA/SEAP nº 03, de 9 e fevereiro de 2004;
· IN Conjunta MMA/SEAP nº 03, de 9 e fevereiro de 2004;
· INI MPA/MMA n° 2, de 27 de novembro de 2009;
· Portaria SUDEPE nº 42, de 18 de outubro de 1984;
· IN IBAMA nº 193, de 2 de outubro de 2008;
· IN IBAMA nº197, de 2 de outubro de 2008; e
· Portaria SAP/MAPA nº 656, de 30 de março de 2022.
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Declaro para fins de adesão ao Apoio Financeiro de trata a Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, a redução de faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilita o cumprimento das obrigações de pagamento da folha salarial.
Declaro, ainda, não estar em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição.
Por ser verdade, assumo inteira responsabilidade pela declaração acima sob as penas da lei.
Referência: Processo nº 19965.201304/2024-06. SEI nº 2638470