PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PORTARIA PRESI N.º 359, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a gestão, a expedição, o processamento e a liquidação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atual redação do art. 100 da Constituição Federal, que regula os precatórios e requisições de pequeno valor, assim como as disposições constitucionais transitórias pertinentes;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ 303/2019 e na Resolução CSJT 314/2021, que dispõem sobre a gestão de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário e da Justiça do Trabalho, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região;
CONSIDERANDO o processo de automação das atividades, a estrutura de pessoal da Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ e a necessidade de cumprimento das disposições contidas nos normativos superiores, sem prejudicar a expedição, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor nos prazos definidos pela Constituição Federal,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais, previstas no art. 100 da Constituição Federal ficam regulamentadas pela presente Portaria.
Art. 2º A gestão de precatórios e requisições de pequeno valor é realizada pelo Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC, satélite nacionalizado do Processo Judicial Eletrônico, no ambiente próprio do 2º grau, de modo individualizado e independente em relação aos autos do processo de origem.
Art. 3º São atribuições do(a) Presidente do Tribunal:
I - aferir a regularidade formal da requisição, inclusive quanto à natureza do crédito;
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II - corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos;
III - expedir o ofício requisitório;
IV - organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos casos e termos da Constituição Federal;
V - registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;
VI - decidir a impugnação aos cálculos do precatório; VII - processar e pagar o precatório;
VIII - velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos;
IX - decidir sobre o pedido de sequestro;
X - celebrar acordos, convênios e deferir o parcelamento para quitação da dívida de precatórios; e
XI - outras definidas nos normativos superiores ou nesta Portaria, cabendo velar, sobretudo, pela regularidade formal e prazos estabelecidos.
Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios, ou mediante requisições de pequeno valor, e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Art. 5º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos conselhos de fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas.
§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
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I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
§ 5º O ofício precatório será expedido ao(à) Presidente do Tribunal, para requisição à entidade pública executada do valor total da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias e excluindo as custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 6º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o Juízo da Execução.
§ 7º Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Art. 6º A quitação do débito judicial será exigida mediante a expedição de requisitórios, com as seguintes competências:
I - pelo(a) Presidente do Tribunal, nos débitos sujeitos à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor federais; e
II - pelos(as) Juízes(as) de 1º grau, nas requisições de pequeno valor estaduais, municipais e dos Correios.
Art. 7º O Juízo da Execução, considerado para tal fim como o(a) magistrado(a) competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, tem por atribuições:
I - a intimação dos beneficiários para informação dos dados bancários para registro no ofício precatório e na requisição de pequeno valor;
II - a atualização dos cálculos antes da elaboração do ofício precatório e da requisição de pequeno valor;
III - a consulta ao credor, antecipadamente, acerca do interesse no processamento da requisição de pequeno valor ao invés da expedição de ofício precatório, caso o valor do crédito seja próximo à quantia estabelecida para requisição de pequeno valor;
IV - a expedição do ofício precatório e da requisição de pequeno valor federal ao(a) Presidente do Tribunal e das demais requisições de pequeno valor diretamente aos devedores;
V - a obrigatoriedade da intimação das partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, antes da apresentação ao Tribunal, observando-se o prazo constitucional para a expedição;
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VI - o exame da sucessão processual, comunicando à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver;
VII - a análise de pedido de superpreferência por beneficiário portador de doença grave, idoso ou pessoa com deficiência;
VIII - o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de crédito ou de averbação de penhora incidentes sobre o crédito do precatório;
IX - a análise das impugnações e revisões de cálculo, remetidas pela Presidência do Tribunal;
X - o exame do pedido de renúncia a valor excedente ao limite para requisição de pequeno valor, ainda que expedido o ofício precatório;
XI - a análise, requisição, pagamento e, se for o caso, o sequestro de valores, em se tratando de requisição de pequeno valor executada diretamente pelas Varas do Trabalho;
XII - a comunicação à Presidência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de qualquer ato ou decisão judicial que implique alteração de valor, suspensão de pagamento, cancelamento, quitação total ou parcial do precatório e da requisição de pequeno valor, encaminhando cópia do correspondente despacho ou da decisão; e
XIII - outras definidas nos normativos superiores ou nesta Portaria, cabendo velar, sobretudo, pela regularidade formal e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Fica vedada a liberação de numerário cujo depósito tenha sido realizado na Vara de origem sem prévia autorização da Presidência do Tribunal, ante a necessidade de verificação quanto à observância à ordem cronológica.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO E VALIDAÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO
Art. 8º O ofício precatório será expedido pelo Juízo da Execução ao(a) Presidente do Tribunal, de forma padronizada, obrigatoriamente por meio do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC, contendo as informações constantes do art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, os dados bancários dos credores, bem como elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, devendo receber numeração única própria, conforme disciplina a Resolução CNJ 65/2008.
§ 1º No caso de devolução do ofício ao Juízo da Execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no art. 7º, V, desta Portaria, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
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§ 2º A devolução do ofício precatório ao Juízo da Execução em virtude de fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos será feita por decisão do(a) Presidente do Tribunal.
§ 3º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
§ 4º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.
Art. 9º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.
§ 1º O destaque de honorários advocatícios contratuais e de cessão parcial de crédito deverão ser registrados no ofício precatório.
§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o Juízo da Execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 da Resolução CNJ 303/2019.
§ 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:
I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e
II - não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.
§ 4º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.
§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º É vedada a apresentação pelo Juízo da Execução ao Tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
§ 7º Decorrido o prazo para manifestação aludida no parágrafo anterior, a requisição deverá ser juntada aos autos originários e seu pré-cadastro encaminhado pelo Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC para autuação no PJe de 2º grau.
Art. 10. Conforme o valor dos honorários sucumbenciais, o advogado fará jus à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao exequente.
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§ 1º Os honorários sucumbenciais, devidos pelo executado, não serão considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor.
§ 2º Os honorários sucumbenciais, devidos pelo credor, serão considerados parcela integrante do crédito, para fins de classificação da espécie da requisição e destacados no campo “terceiros interessados” do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor, observando-se a dedução do valor do crédito líquido devido ao beneficiário.
§ 3º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 4º Os honorários contratuais deverão ser considerados parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação da espécie da requisição e, se requerido, deverão ser destacados no campo “terceiros interessados”, mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor.
§ 5º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário.
§ 6º Em se tratando de requisição de pequeno valor decorrente de renúncia aos valores que superam o seu teto, o valor devido ao beneficiário, que inclui o valor dos honorários contratuais, não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
§ 7º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
§ 8º É vedado apartar valor de honorários contratuais com a finalidade de ser executado de forma autônoma por meio de requisição de pequeno valor.
Art. 11. Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais, periciais e contribuições previdenciárias patronais, não se somam ao crédito principal para fins de classificação como precatório ou requisição de pequeno valor.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DAS REQUISIÇÕES
Art. 12. O ofício precatório e a requisição de pequeno valor federal serão autuados no PJe de 2º grau, sob as classes processuais 1265 “PRECATÓRIO” e 1266 “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
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§ 1º Devem ser juntados ao precatório e à requisição de pequeno valor os seguintes documentos para análise dos requisitos legais:
I - petição inicial;
II - cópias dos documentos de identidade e CPF/CNPJ das partes; III - procuração/substabelecimento;
IV - sentenças da fase de conhecimento e execução; V - acórdãos (se houver);
VI - citação do ente ou entidade pública, nos termos dos arts. 880 da CLT e/ou 535 do CPC, para impugnação aos cálculos/embargos à execução;
VII - certidões de trânsito em julgado da decisão exequenda (fase de conhecimento) e da decisão proferida acerca dos cálculos (fase de execução);
VIII - demonstrativo de cálculo atualizado antes da elaboração do ofício precatório e da requisição de pequeno valor;
IX - ofício precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, assinado pelo Juiz;
X - intimação dos beneficiários para informação dos dados bancários, com a manifestação ou certidão de expiração do prazo;
XI - consulta ao credor, antecipadamente, acerca do interesse no processamento da requisição de pequeno valor ao invés da expedição de ofício precatório, com a manifestação ou certidão de expiração do prazo; e
XII - intimação das partes para manifestação acerca do precatório ou da requisição de pequeno valor, com a manifestação ou certidão de expiração do prazo.
§ 2º O valor apurado nos cálculos deve conferir com o registrado no precatório ou na requisição de pequeno valor, bem como deve ser excluída a cobrança de custas judiciais aos entes públicos.
Art. 13. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril.
§ 1º O Tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
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§ 2º No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019.
§ 3º As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14. Estando em ordem o ofício precatório, proceder-se-á à requisição do valor do débito à entidade devedora mediante a expedição de ofício requisitório, obrigatoriamente por meio do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC.
§ 1º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
- SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
§ 2º Em se tratando do regime especial de pagamento de precatórios, o Tribunal encaminhará ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados.
CAPÍTULO IV
DO APORTE DE RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 15. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o Tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.
§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, a Presidência do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
§ 3º Na intimação de que trata o § 2º deste artigo, o ente público será cientificado de que, não comprovado o pagamento dos precatórios vencidos, será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência será informada ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv, ou outro sistema que
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venha a substituí-lo.
§ 4º Em se tratando do regime especial de pagamento de precatórios, após realização de consulta acerca dos aportes dos entes devedores junto aos Tribunais de Justiça, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT deverá ser alimentado, se for o caso.
Art. 16. Faculta-se ao Tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando:
I - permitir à entidade devedora tomar ciência do valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e
II - autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.
§ 1º A celebração de convênio na forma do artigo antecedente prescinde de manifestação e/ou concordância dos credores.
§ 2º É vedada ao Tribunal Regional do Trabalho a celebração de convênio para receber, diretamente dos entes públicos submetidos ao regime especial, os valores devidos por eles.
Art. 17. Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao(a) Presidente do Tribunal dele conhecer.
Parágrafo único. Deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta, nos termos do art. 36 e parágrafos da Resolução CSJT 314/2021.
Seção II Do Sequestro
Art. 18. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:
I - pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender ao disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e
II - do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
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§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 19. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art.
100 da Constituição Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao(a) Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.
§ 2º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público do Trabalho para manifestação em 5 (cinco) dias.
§ 4º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido.
§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados.
§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
CAPÍTULO V DO PAGAMENTO
Seção I
Da Correção Monetária e dos Juros
Art. 20. Os valores requisitados serão atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos constantes do Capítulo IV, Seção I, da Resolução CNJ 303/2019.
Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização
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monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 22. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base (data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação), mediante os indexadores dispostos no art. 21-A da Resolução CNJ 303/2019.
Art. 23. Incidirão juros de mora entre a data-base informada pelo Juízo da Execução e o momento da requisição de precatório, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7, do Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho:
I - nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
Art. 24. No período da graça (compreendido entre o momento da requisição do precatório e o último dia do exercício seguinte e entre a data do envio da requisição de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento) o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inc. XII do art. 21-A da Resolução CNJ 303/2019 (IPCA-E/IBGE).
Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.
Art. 25. Na atualização da conta do precatório não tributário, os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período previsto no artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária.
Art. 26. A metodologia de atualização prevista nesta Portaria se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Seção II
Das Revisões de Cálculo
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Art. 27. O pedido de revisão de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao(a) Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo Juízo da Execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao Juízo da Execução.
§ 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Art. 28. Em qualquer das situações tratadas no artigo anterior, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:
I - o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;
II - a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e
III - a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.
§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.
§ 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
Seção III
Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário
Art. 29. Os precatórios serão considerados segundo o regime comum ou o regime especial de pagamento de precatórios, conforme a situação da
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entidade ou do ente devedor, nos termos da Constituição Federal e dos normativos superiores.
Art. 30. No regime comum, o pagamento poderá decorrer:
I - do aporte de recursos mediante a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundas de sentenças condenatórias transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 2 de abril do exercício anterior;
II - de parcelamento ou de acordo direto homologados pelo(a) Presidente do Tribunal;
III - de convênio entre o Tribunal e a entidade devedora; e
IV - de cronograma de pagamento, quando vencidos os precatórios, conforme requerido pela entidade devedora.
Art. 31. O pedido de parcelamento, acordo direto, convênio ou cronograma de pagamentos, formalizado ao Juízo da Execução, deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal para análise.
Art. 32. Os pagamentos por meio do regime especial serão realizados pelo Tribunal após repasses de recursos pelo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DA PENHORA E DA CESSÃO
Seção I
Da Penhora de Valores do Precatório
Art. 33. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.
Art. 34. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o Juízo da Execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
Art. 35. Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o Juízo da Execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao Juízo solicitante, por ocasião do pagamento.
Art. 36. Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.
Art. 37. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do
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precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 38. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do Juízo da Execução para repasse ao Juízo interessado na penhora, não optando o Tribunal pelo repasse direto.
Art. 39. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do Juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 40. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do Juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
Seção II
Da Cessão de Crédito
Art. 41. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao(a) Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda:
I - se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; e
II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
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§ 5º O(A) Presidente do Tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Portaria, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.
Art. 42. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo(a) Presidente do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 43. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Juízo da Execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1º Deferido pelo Juízo da Execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º da Resolução CNJ 303/2019.
§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 44. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao(a) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo(a) Presidente do Tribunal, que cientificará a entidade devedora e o Juízo da Execução.
§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.
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§ 4º O(A) Presidente do Tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
CAPÍTULO VII REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 45. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelos entes e entidades devedores em virtude de sentença transitada em julgado deverá ser realizado por meio da requisição judicial de que trata o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 2º Inexistindo lei, reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada até a data do envio da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for ente ou entidade federal ou os Correios;
II - 40 (quarenta) salários mínimos, se os devedores forem entes ou entidades estaduais; e
III - 30 (trinta) salários mínimos, se o devedor for ente ou entidade municipal.
§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 46. O Juízo da Execução providenciará a requisição de pequeno valor, de forma padronizada, obrigatoriamente por meio do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC, contendo as informações constantes do art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e os dados bancários dos credores:
I - à Presidência do Tribunal, quando a devedora for a União Federal; e
II - ao próprio ente ou entidade devedora, nos casos das Fazendas Públicas estadual e municipal, bem como dos Correios.
§ 1° Na hipótese do inc. I, a Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ organizará mensalmente a relação das requisições, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria Administrativa
- SEADM, que, por sua vez, a remeterá à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º A Secretaria Administrativa - SEADM deverá manter a Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ informada acerca da existência de crédito orçamentário destinado ao pagamento de requisições de
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pequeno valor.
§ 3° Na hipótese do inc. II, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo Juízo da Execução ao próprio ente ou entidade devedora, fixando-se o prazo de 2 (dois) meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para o depósito diretamente na Vara requisitante.
Art. 47. Desatendido o prazo para quitação da requisição de pequeno valor, deverá o Juízo da Execução providenciar, imediata e independentemente de qualquer requerimento do credor, dispensada a audiência da Fazenda Pública, o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
§ 1º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
§ 2° Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data do envio da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.
Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
§ 1º O pedido será encaminhado ao Juízo da Execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
§ 2º Na hipótese de renúncia ao crédito excedente ao estabelecido na definição de pequeno valor, deve ser considerada, tão somente, a importância efetivamente devida ao beneficiário. Os créditos relativos às contribuições previdenciárias são irrenunciáveis e serão executados de acordo com o valor do cálculo transitado em julgado, independente de renúncia ou de acordo, eventualmente, realizado nos autos.
Art. 49. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições da Resolução CNJ 303/2019 sobre:
I - atualização monetária; II - juros de mora;
III - cessão, penhora e honorários contratuais; IV - revisão de cálculos;
V - retenção e repasse de tributos; e VI - pagamento ao credor.
CAPÍTULO VIII
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DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL
Art. 50. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao Juízo da Execução, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o contraditório.
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao(a) Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29.12.2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015.
§ 5º A comprovação da doença grave deverá ser feita com base na conclusão da medicina especializada atestada por laudo médico.
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
Art. 51. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
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Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os procedimentos relativos ao regime especial de pagamento de precatórios estão dispostos no Título V, Capítulo I, da Resolução CNJ 303/2019.
Art. 53. Os procedimentos relativos ao pagamento dos precatórios federais no regime de limitação de gastos estão dispostos no Título V, Capítulo II, da Resolução CNJ 303/2019.
Art. 54. Enquanto não houver a reestruturação adequada na Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ, considerar-se-á o pagamento da requisição com a transferência do valor pela Presidência do Tribunal ao Juízo da Execução, que deverá ser efetivado aos credores pelos próprios Juízos da Execução, no prazo máximo de 10 (dez) dias da transferência do valor requisitado, declarando a quitação, por sentença, quando couber.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Portaria são contados em dias corridos.
Art. 56. Um Juiz Auxiliar da Presidência deverá ser designado para auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.
Parágrafo único. Compete ao Juiz Auxiliar da Presidência o controle da listagem da ordem cronológica, o acompanhamento das contas bancárias à disposição da Presidência do Tribunal, a celebração de convênios e a atuação perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios com o exercício das competências a ele afetadas.
Art. 57. O(a) Corregedor(a) Regional atuará no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e contará com o apoio do(a) juiz(a) designado(a) pela Presidência do Tribunal para auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 1º Compete ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios a realização de audiências de conciliação de precatórios, bem como conhecer dos acordos diretos em precatórios.
§ 2º Compete exclusivamente ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios conhecer dos acordos diretos em precatórios.
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Art. 58. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 59. Os procedimentos não tratados especificamente nesta Portaria, devem ser observados conforme previstos nas Resoluções CNJ 303/2019 e CSJT 314/2021 e legislação pertinente.
Art. 60. Ficam revogadas as Portarias GP n.º 908/2015 e PRESI n.º 1068/2022.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX:886
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX:886
Dados: 2023.03.29 16:52:43 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
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