CORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE
CORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE
TÍTULO I
DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE E SEUS
OBJETIVOS
Art. 1º. Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE é um
instrumento que constitui, organiza e regulamenta os procedimentos operacionais e disciplinares da política de pessoal do Magistério Superior da CESUAP – Centro de Ensino Superior de Apucarana.
Art. 2º. O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE normatiza os
critérios de ingresso, enquadramento, ascensão, desligamento, regime de trabalho, remuneração, e as vantagens bem como deveres dos integrantes do corpo docente da CESUAP.
Art. 3º. As relações de trabalho do pessoal do Magistério Superior CESUAP são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º. Os cargos do Magistério Superior da CESUAP são acessíveis a todos os professores da instituição que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE.
Art. 5º. Entende-se como atividades do Magistério Superior aquelas que são adequadas ao sistema indissociável do ensino, pesquisa e extensão e sejam exercidas em uma Unidade de Ensino da CESUAP, com objetivo de ampliar e transmitir o saber.
Parágrafo único – O docente integrante do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE não perde essa condição quando designado para o exercício de função de Direção ou Coordenação na estrutura da CESUAP.
Art. 6º. Os fins deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE são: I – Estimular o professor para o exercício eficaz das funções docentes;
II – Promover o crescimento funcional do docente;
III – Possibilitar o recrutamento e a manutenção de profissionais de reconhecida competência.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE
Art. 7º. O corpo docente é constituído pelo pessoal que exerce, de forma indissociável, as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos cursos mantidos pela CESUAP.
Art. 8º. O Quadro do Corpo Docente será fixado na CESUAP, por proposição do Conselho Acadêmico Superior, a partir das efetivas necessidades acadêmicas, observados os respectivos Planos de Trabalho Semestrais e em conformidade com o orçamento aprovado pela mantenedora.
§ 1o – Cada professor integrará o Quadro de Pessoal da CESUAP, após a celebração do respectivo contratos de trabalho com a mantenedora, subordinando-se a este e aos demais regramentos internos.
§ 2o - Na fixação do quadro docente o Conselho Acadêmico Superior procurará privilegiar o maior número possível de contratos de trabalho em regime de Tempo Integral, assim entendido o regime de 40 horas semanais com no máximo 32 horas em sala de aula, reservado o tempo restante para as demais atividades acadêmicas.
Art. 9º. A idoneidade profissional, a capacidade didática e ética, bem como o respeito às normas internas aprovadas nas instäncias competentes e o bom desempenho nos processos de avaliação continuada são condições fundamentais para o ingresso e permanência no Magistério Superior da CESUAP.
Art. 10. A seleção de pessoal docente far-se-á por processo criterioso, devidamente divulgado, e que avaliará os candidatos a partir da efetiva capacidade didática e técnica, bem como em função da titulação, nos termos do respectivo edital aprovado pelo Conselho Acadêmico Superior.
§ 1o Excepcionalmente poderá ser dispensado o processo seletivo para os professores de notório saber e capacidade, assim reconhecidos pelo Conselho Acadêmico Superior.
§ 2o - Também será dispensável o processo seletivo para efetivar a contratação dos alunos de melhor desempenho nos cursos de pós-graduação oferecidos pela instituição, bem como para a efetivação de professores visitantes, colaboradores ou substitutos que demonstrarem excelente desempenho nos processos internos de avaliação continuada do desempenho docente.
Art. 11. O corpo docente é constituído por:
I – Professores integrantes do Quadro de Carreira Docente; II – Professores Visitantes, Colaboradores e Substitutos.
Parágrafo Único – Podem ser contratados Professores Visitantes, Colaboradores ou Substitutos em caráter de substituição eventual ou para o desenvolvimento de programas especiais de pesquisa, ensino ou extensão.
Art. 12. A contratação de Professor Visitante ou Colaborador será feita nos termos de normas específicas aprovadas pelo Conselho Acadêmico Superior da CESUAP, por período determinado. A contratação de professor substituto será feita a partir de solicitação de caráter emergencial ou motivação especial feita pelo Coordenador do respectivo curso. Todos terão remuneração equivalente a dos professores integrante do Quadro de Carreira Docente.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DOS CARGOS
Art. 13. A carreira do pessoal docente integrante do Magistério Superior da CESUAP será constituída por quatro (4) categorias, cada uma composta de oito (8) níveis de referência, sendo o mais baixo o nível “A” e mais alto o nível “H”, assim organizada:
I – Categoria de Professor Titular – níveis A, B, C, D, E, F, G e H II – Categoria de Professor Xxxxxxx – níveis A, B, C, D, E, F, G e H
III – Categoria de Professor Assistente – níveis A, B, C, D, E, F, G e H IV – Categoria de Professor Auxiliar – níveis A, B, C, D, E, F, G e H
Parágrafo único – As atividades docentes, em qualquer categoria e referência, poderão ser desenvolvidas em oito (9) diferentes regimes de trabalho:
I – Regime de Tempo Parcial 01 (T-1), com obrigações de prestar 06 (seis) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas-atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 04 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 5 em horas-aula e 1 em horas-atividade;
II – Regime de Tempo Parcial II (T-2), com obrigações de prestar 08 (oito) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas-atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 06 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 6 em horas-aula e 2 em horas-atividade;
III – Regime de Tempo Parcial III (T-3), com obrigações de prestar 10 (dez) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas-atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 08 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 8 em horas-aula e 2 em horas-atividade;
IV – Regime de Tempo Parcial IV (T-4), com obrigações de prestar 12 (doze) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas- atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 09 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 09 em horas-aula e 03 em horas-atividade;
V – Regime de Tempo Parcial V (T-5), com obrigações de prestar 14 (quatorze) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas- atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 11 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 11 em horas-aula e 03 em horas-atividade;
VI – Regime de Tempo Parcial VI (T-6), com obrigações de prestar 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas- atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 13 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 13 em horas-aula e 03 em horas-atividade;
VII – Regime de Tempo Parcial VII (T-07), com obrigações de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas- atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 16 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 16 em horas-aula e 04 em horas-atividade;
VIII – Regime de Tempo Parcial VIII (T-8), com obrigações de prestar 28 (vinte e oito) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas- atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 22 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 22 em horas-aula e 06 em horas-atividade;
IX – Regime de Tempo Integral IX (TI), com obrigações de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em regime de tempo contínuo de aulas-aula e horas- atividade, nos termos deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, admitindo-se um máximo de 32 horas em atividades de sala de aula, sendo, neste caso, 32 em horas-aula e 08 em horas-atividade;
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E ACESSO
Art. 14. O pessoal docente do Magistério Superior da CESUAP será contratado de acordo com as normas constantes deste Capítulo, obedecendo a este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, ao orçamento anual e a legislação vigente, nos termos do Art. 3º.
Parágrafo único – A contratação de professor será determinada pelo Conselho Acadêmico Superior, observada a disponibilidade orçamentária, sendo realizada após processo seletivo conduzido por Comissão de Seleção especialmente designada para tal fim pelo referido Conselho.
Art.15. A Comissão de Seleção será composta dos seguintes membros: I – Coordenador do Curso;
II – Dois professores indicados pelo Conselho Acadêmico Superior, que detenham titulação igual ou superior à requerida dos postulantes à vaga e que atuem em área próxima da que está sendo preenchida;
Parágrafo único – Para o item II serão indicados dois suplentes, a serem convocados em caso de impedimento dos titulares.
Art. 16. O processo seletivo de novos professores será realizado por Comissão específica que, além dos requisitos previstos no Regimento Acadêmico, examinará o seguinte:
I – curriculum vitae. II – titulação;
III - experiência profissional docente e não docente;
IV – desempenho docente em aula pública especialmente convocada para exame; V – entrevista.
Parágrafo único – Através da entrevista, prevista no item V, a Comissão de Seleção, procurará perceber nos candidatos, além da potencialidade para cumprir os deveres do professor outros aspectos, tais como:
I - pré-disposição para trabalhar em equipe interdisciplinar; II - capacidade de relacionamento com alunos e colegas
III - capacidade para trabalhar na realização de pesquisa e trabalhos de extensão. IV – Conhecimento técnico e nível de atualização sobre a respectiva área.
Art. 17. A disponibilidade da vaga, especificando a categoria docente e o regime de trabalho e a convocação para inscrição de candidatos serão publicamente divulgadas através de edital.
Art. 18. São requisitos mínimos para ingresso nas categorias docentes:
I – de Professor Titular: ser portador do título de Doutor na área em que irá atuar ou afim, obtido em instituição credenciada ou reconhecida, nos termos da lei.
II – de Professor Xxxxxxx: ser portador do título de Mestre na área em que irá atuar, ou afim, emitido por curso nacional reconhecido ou revalidado nos termos da legislação em vigor;
III – de Professor Assistente: ser portador do título de Especialista na área em que irá atuar, emitido nos termos da legislação em vigor.
§ 1o – Excepcional e justificadamente poderão ser contratados professores com nível de formação de graduação, com experiência comprovada, para atuar em disciplinas para as quais não apresentem-se candidatos qualificados que atendam os itens I, II ou III, contanto que estejam a cursar pós-graduação. Tais professores serão enquadrados na categoria excepcional de Professor Auxiliar.
§ 2o Os professores que tenham recebido título honorífico da instituição serão, independentemente da titulação, enquadrados, para fins de remuneração, como Professor Titular.
§ 3o Os professores visitantes e convidados serão enquadrados, para fins de remuneração, nas classes correspondentes aos respectivos títulos, sendo que, em casos especiais de intercâmbios institucionais poderão ter sua remuneração igualada a da instituição de origem.
Art. 19. Para fins de ascensão à categoria mais elevada, o critério é a titulação do docente, e o enquadramento ou reenquadramento se dará no nível A da categoria correspondente.
CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO
Art. 20. O cumprimento de mais de uma função por membro do Magistério Superior da CESUAP, deverá ser compatibilizado dentro do regime de trabalho docente nos termos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 21. Além dos casos previstos na Consolidação das Leis de Trabalho, poderá ocorrer afastamento do ocupante de cargo do Magistério, considerando a política de Capacitação Docente, com direitos e vantagens estabelecidas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, para fins de aperfeiçoamento e qualificação em instituições nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único – Os afastamentos previstos neste Artigo, respeitada a política de Capacitação Docente, serão objeto de planejamento anual de cada Coordenação, submetido à aprovação do Conselho Acadêmico Superior da CESUAP, dentro dos limites do orçamento aprovado.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES
Art. 22. Os professores integrantes do Quadro de Carreira Docente são remunerados segundo a categoria funcional (professor Titular, Adjunto ou Assistente) e o regime de trabalho (T1, X0, X0, X0, X0, X0, X0, T8 ou TI) relacionado ao seu Plano de Trabalho, sendo que, em relação a cada um dos regimes de trabalho se observará o seguinte:
I - Para o total da carga horária, equivalente à hora mínima estabelecida na Convenção Coletiva vigente (R$ 8,70), será computada 20% da carga horária total a título de Hora-Atividade, abrangendo a preparação de aulas, elaboração de programas, apostilas e material didático, aprofundamentos e pesquisas, elaboração e correção de avaliações e trabalhos, auxílio aos processos seletivos, orientação aos monitores, orientação aos alunos para elaboração de seus projetos, assim como o atendimento extraordinário aos alunos e o comparecimento às reuniões administrativas e pedagógicas correlatas, ficando assim substituída a hora-atividade referida na Convenção Coletiva atual (10%) e demais encargos pertinentes pela presente hora-atividade (100%);
II – Além das horas-aula e horas-atividade respectivas, cada professor, nos termos de seu Plano de Trabalho, completará a carga horária restante de seu regime de trabalho em atividades de interesse da instituição, devidamente aprovadas, em atividades acadêmicas diversas tais como orientação à elaboração de monografia e Trabalhos de Conclusão de Curso, atividades específicas de apoio pedagógico e recuperação de deficiências de aprendizagem, orientação de Estágios; atividades de capacitação, especialmente pós-graduação, bem como coordenações específicas de atividades ou projetos de interesse institucional entre outras atividades, as quais doravante passarão a denominar-se Hora-Projeto;
III - Cada professor que possuir título acadêmico superior ao da graduação, em conformidade com o maior título que possua, fará jus a um adicional único e não cumulativo por maior Titulação Acadêmica, incidente sobre o total de horas trabalhadas, nelas inclusas as horas-aula, horas-atividade e horas -projeto, nos seguintes termos:
a) Para professor com Especialização: 1,5%
b) Para professor com Mestrado: 2,0%
c) Para professor com Doutorado 2,5%
§ 2o - Semestralmente será elaborado, em conjunto com a Direção da Faculdade e o Coordenador de cada curso, e respeitadas as previsões orçamentárias, o Plano de Trabalho de cada professor, abrangendo as atividades que ele desenvolverá, sendo o submetido à homologação junto ao Conselho Acadêmico Superior, respeitadas as normas pertinentes.
Art. 23. Sobre o valor da remuneração referido no artigo anterior incidirão ainda os seguintes direitos:
a) O adicional de 1% por BIÊNIO de serviço até o máximo de 4%, que substitui o correlato adicional constante da Convenção Coletiva.
b) A remuneração pelo Descanso Semanal Remunerado, equivalente a 16,67% sobre a remuneração para aqueles que cumprirem integralmente a jornada de trabalho semanal, nos termos da CLT;
§ 1o – Para todos os professores que, já constando no quadro de pessoal da instituição, optarem por aderir imediatamente ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, no prazo máximo de 30 dias de seu protocolo junto ao Ministério do Trabalho, o adicional referido na alínea “a” do presente artigo e constante na Convenção Coletiva vigente será pago, desde o início da vigência do plano, em grau máximo(4%). Trata-se de reconhecimento especial aos professores fundadores dos primeiros cursos da instituição, não extensível aos futuros contratados.
§ 2o –Para fins de fixação do valor mensal da remuneração do Nível “A” de cada um dos cargos integrantes do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, após a aplicação dos adicionais referidos no presente artigo, serão as horas semanais referentes a cada um dos regimes multiplicadas pelo fator 4,5, equivalente ao número de semanas de cada mês, constituindo-se a forma de cálculo referência para as futuras atualizações, a seguinte:
(((((HA + HA + HP) x AT) x ATS)) x DSR) x 4,5)
Onde:
HA = Horas Aula efetivamente ministradas
HA = Hora-Atividade, nos termos do inciso I do Art. 22 HP = Hora-Projeto, nos termos do inciso II do Art. 22
AT = Adicional por Maior Titulação Acadêmica, nos termos do inciso III do Art. 22
ATS = Adicional por Tempo de Serviço referido na alínea “a” do Art. 23;
DSR = A remuneração pelo Descanso Remunerado, referido na alínea “b” do Art. 23
§ 3o - Para calcular a remuneração mensal equivalente aos demais níveis da carreira de cada uma das categorias, utilizar-se-á o Fator de Multiplicação abaixo, incidente sobre o valor referente ao nível imediatamente anterior, em conformidade com a classe de cada professor, conforme tabela abaixo:
Categoria | Fator de Multiplicação entre classes |
Titular | 1,02390 |
Adjunto | 1,01205 |
Assistente | 1,00720 |
Auxiliar | 1,00590 |
§ 4o - Constituem-se anexos do presente plano as Tabelas de Remuneração mensal para cada Regime de Trabalho constante neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, válidas para todos os professores que se enquadrem no
§ 1o do presente Artigo, comprometendo-se a instituição a reelaborar e disponibilizar periodicamente as tabelas de remuneração de seu pessoal docente a cada alteração que sofra a Hora-Aula, em virtude de novo dissídio vigente;
Art. 24. A progressão para os distintos níveis (A até H) de cada classe da carreira se dará tomando-se por base o tempo de serviço e o mérito acadêmico, nos termos deste regimento.
§ 1º O tempo mínimo para permanência em cada nível da carreira será de dois (dois) anos.
§ 2º Observado o tempo mínimo supra referido a progressão dar-se-á quando o docente, considerada a sua produção acadêmica em ensino, pesquisa e extensão, seu desempenho nos sistemas internos de avaliação, bem como sua produção intelectual e artística em geral, entre outros fatores relacionados com a qualidade profissional, atingir a pontuação mínima exigida para cada nível, nos termos das Tabela de Pontuação e Tabela de Referência para Progressão, em Anexo, contados os pontos desde o seu ingresso (para o nível B) ou da última progressão (para os demais níveis), conforme o caso, computando-se todas as atividades realizadas no respectivo interstício de referência.
§ 3º Até um mês antes de completar o interstício bienal supra referido, para fazer jus à progressão, o docente deverá, levando em conta a Tabela de Pontuação e Tabela de Referência para Progressão, elaborar relatório, devidamente instruído com os documentos comprobatórios que se façam necessários, onde demonstrará a pontuação atingida, o qual será encaminhado para homologação junto ao CAS (Conselho Acadêmico Superior), após parecer de Comissão Especial previamente designada por este órgão para o mesmo fim. Não possuindo pontuação suficiente, fará este encaminhamento quando vier a atingir a mesma.
Art. 25. Os professores em Regime de Tempo Integral, observado o limite máximo de 32 horas semanais em sala de aula, poderão, nos termos do seu respectivo Plano de Trabalho Semestral, trabalhar até o máximo de 44 horas semanais, em função do acréscimo de Horas-Projeto devidamente aprovadas pelos órgãos competentes. Por cada Hora-Projeto adicional excedente de 40 horas, o Professor receberá remuneração adicional proporcional.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES COORDENADORES
Art. 26. Os Coordenadores dos principais Cursos estarão sujeitos obrigatoriamente ao regime de Tempo Integral, devendo se fazerem presentes na instituição em todos os turnos de funcionamento dos respectivos cursos, admitido até um remanejamento semanal para fins de compensar a presença do coordenador em reuniões que sejam feitas em turno diverso.
§ 1º O Coordenador de Curso poderá, dentro de sua carga horária e de seus turnos de trabalho, acumular funções de magistério, pelas quais, enquanto as exercer, receberá um dos seguintes adicionais, não cumulativos, a título de gratificação pelo exercício concomitante, os quais incluem e substituem quaisquer outros valores referidos nos artigos antecedentes, nos seguintes termos:
a) 20% quando exercer magistério equivalente a 2, 4 ou 6 Horas-aula efetivas;
b) 40% quando exercer magistério equivalente a 8, 10 ou 12 Horas-aula efetivas;
§ 2º A fim de bem atender aos assuntos da coordenação é vedado ao Coordenador ministrar mais do que duas horas-aula em cada período de funcionamento do curso, devendo reservar as demais para o atendimento aos alunos e à resolução das questões atinentes à Coordenação.
CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete ao Professor cumprir o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, o Regimento e Resoluções da CESUAP, bem como a legislação em vigor, especialmente a Lei 9.394/96 que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 28. Além da remuneração do cargo, o membro do Magistério Superior da CESUAP poderá receber, quando devidamente autorizadas, nos termos das normas pertinentes, bem como dos regulamentos internos específicos, além das eventuais horas- extras, se for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias, de natureza indenizatória e não integrantes da remuneração:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III - auxílio à capacitação;
IV – bolsa de incentivo a pesquisa de fundações conveniadas com a FAP – Faculdade de Apucarana
Art. 29. A instituição concederá aos docentes que o requeiram os seguintes descontos para os seus respectivos filhos, cônjuges ou pais que vierem a matricular-se em quaisquer de seus cursos, inclusive escola de aplicação, nos seguintes termos:
a) Para os professores em regime de Tempo Parcial, 40% de desconto na mensalidade para um dos requerimentos e 30% para os demais;
b) Para os professores em regime de Tempo Integral, 50% de desconto na mensalidade para um dos requerimentos, 40% para o outro e 30% para os demais;
§ 1º Não há limite de beneficiários por professor, desde que atendidas as condições aqui estabelecidas;
§ 2º O desconto previsto neste artigo somente será válido para o pagamento da mensalidade que ocorra impreterível e improrrogavelmente até o quinto dia útil do mês, sendo o professor responsável direto ou co-responsável pelo referido pagamento nos termos do referido contrato. A impontualidade no pagamento, salvo se decorrente de atraso de salário gerada pela própria instituição, cancela automaticamente o presente benefício;
§ 3º O desconto aqui referido substitui todo e qualquer outro vigente ou que venha a ter vigência na instituição, não se acumulando, assim, com quaisquer destes;
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula não integra a remuneração do docente para qualquer efeito jurídico-legal, tendo natureza indenizatória, substituindo, outrossim, o dispositivo semelhante, porém mais restritivo constante na Convenção Coletiva de Trabalho.
CAPÍTULO IX DOS DEVERES
Art. 30. São deveres de todo membro do Magistério Superior, indistintamente:
I - cumprir os dispositivos normativos pertinentes, as ordens dos superiores, o Regimento e Resoluções da instituição, assim como as normas internas aprovadas nas instâncias competentes;
II - guardar sigilo quanto aos assuntos de serviço;
III - manter, com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade;
IV - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso;
V - providenciar para que esteja sempre em dia a sua ficha de assentamento pessoal;
VI - apresentar, dentro dos prazos previstos, relatórios de suas atividades, procurando conhecer e cumprir as normas internas pertinentes.
VII – Cumprir rigorosamente os horários de trabalho e os prazos regimentais, zelando pelo assentamento adequado dos dados acadêmicos sob sua responsabilidade, especialmente o registro de frequência e das respectivas matérias lecionadas, planejamento e cumprindo com eficiência o respectivo Plano de Ensino.
Art. 31. Ao membro do Magistério Superior CESUAP é proibido:
I – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada e mediante aviso antecipado, dele se retirar durante as horas do expediente, ou abandonar suas tarefas programadas, sem prévia autorização;
II – tratar, nas horas de trabalho, de assuntos particulares, alheios ao serviço;
III – promover, participar ou incentivar de qualquer forma manifestações que impliquem conturbação da ordem na instituição, causando danos ou prejuízos de qualquer ordem à Faculdade;
IV – exercer atividade de cunho político-partidária ou religiosa em qualquer recinto da CESUAP, exceto se em caráter de desenvolvimento de atividade pedagógica.
Art. 32. Todo professor independente do nível e cargo dentro da carreira, será, salvo orientação específica em contrário, o único responsável pelo ministério das disciplinas que lhe forem confiadas, pelo cumprimento de seu Plano de Trabalho e de cada um dos programas que lhe forem confiados, sem prejuízo das necessárias ações interdisciplinares indispensáveis para a coesão do Projeto Pedagógico de cada curso.
Art. 33. O membro do Magistério Superior é responsável por todos os prejuízos que causar à CESUAP por dolo, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou administrativa nem da configuração de falta grave ensejadora de demissão.
Art. 34. Será igualmente responsabilizado o membro do Magistério que, sem a devida autorização, designar pessoas estranhas à Unidade de Ensino para desempenho de encargos a que a ele competirem.
Art. 35 O descumprimento dos deveres, assim como o cometimento de atos reprováveis, nos termos dos artigos anteriores e das normas internas, ensejarão a instalação de uma Comissão de Sindicância especialmente designada para tal fim nos termos das normas internas, a qual, garantida a ampla defesa, apurará a verdade dos fatos e aplicará, se for o caso, a adequada sanção, as qual, em conformidade com a gravidade da conduta, poderá consubstanciar-se em advertência escrita, suspensão parcial ou total de atividades e demissão por justa causa, sem prejuízo de outras sanções especificadas em regulamento.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES DE INICIAÇÂO CIENTÍFICA, PESQUISA E
EXTENSÃO
Art. 36. A FAP – Faculdade de Apucarana firmará convênios com fundações que incentivem e apóiem a iniciação científica, pesquisa e extensão.
Art. 37. O professor integrante da carreira de magistério poderá, facultativamente, desempenhar atividades de pesquisa e extensão através de bolsas oferecidas pelas Fundações conveniadas com a FAP – Faculdade de Apucarana; desde que tais atividades não atrapalhem o desempenho normal das atividades docentes.
Art. 38. Todos os critérios e sanções para a concessão de bolsas de iniciação científica, pesquisa e extensão serão definidos pela fundação conveniada, e os Termos de Compromissos serão celebrados diretamente entre o docente e a Fundação após prévia manifestação da FAP sobre a pertinência do projeto a ser desenvolvido.
Art. 39. A bolsa de iniciação científica, pesquisa e extensão de que trata esta Seção VII não integrará o salário do professor para nenhum fim.
Art. 40. O docente contemplando com bolsa de iniciação científica, pesquisa e extensão terá garantia da manutenção da mesma pela fundação até a conclusão do projeto, desde que o docente mentenha-se vinculado a FAP; porém o fato de o docente ter sido contemplado em um ano/projeto não implica na sua manutenção para o(s) ano/projeto(s) seguinte(s), de acordo com os critérios adotados pela fundação.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx o docente perca o vínculo com a FAP, perderá também a bolsa de iniciação científica, já que depende da estrutura oferecida pela FAP para o desempenho dos seus projetos científicos. Excepcionalmente, poderá a Fundação conveniada, segundo seus próprios critérios de pertinência e conveniência, manter a bolsa científica do ex-docente até a conclusão do seu projeto científico; porém a FAP não estará obrigada a continuar oferecendo sua estrutura para o desenvolvimento do projeto científico do ex-docente.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Fica permitido, no que diz respeito aos cursos que tenham formato modular, de graduação ou pós-graduação, concentrar a carga horária semestral ou anual dos professores integrantes do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, em determinados dias ou semanas, em sequência, dentro dos módulos previstos para o curso, compensando assim com dias, meses ou semanas, passados ou futuros, ao longo do período letivo, as horas excedentes computadas no período concentrado, sendo assim mantido o professor no Quadro de Carreira para fins de auferir os benefícios nele constantes, com absoluta flexibilidade para o cumprimento das horas dentro dos módulos previstos, respeitados todos os direitos aqui consagrados e o limite de carga semestral ou anual referente ao seu regime de trabalho, não configurando-se, neste caso, horas extraordinárias, nem qualquer tipo de infringência às jornadas de trabalho ou seus intervalos.
Parágrafo Único – O disposto no presente artigo dependerá de concordância expressa do professor, constante em seu contrato de trabalho ou em documento apartado, podendo haver cláusulas específicas delimitando e salvaguardando seus direitos.
Art. 42. A adesão ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE é voluntária, facultado a cada professor manter-se seu contrato de trabalho nos exatos termos em que se encontra (fora do plano), ressalvada a prerrogativa da instituição de privilegiar os professores integrantes do Quadro de Carreira, especialmente os de Regime de Tempo Integral, para exercer as funções à eles recomendadas pelo MEC, INEP e seus respectivos instrumentos de avaliação.
Art. 43. Para fins de garantir a efetividade e exequibilidade do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, será ele convertido em Acordo Coletivo de Trabalho, a ser devidamente assinado e homologado nas instâncias competentes.
Art. 44. Aplica-se ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE, mutatis mutandis, o disposto na Convenção Coletiva referente à Redução de Carga Horaria no período letivo (Item 21 da Convenção vigente), bem como o referido no Art. 25 referente à Rescisão Parcial, a qual importará em novo enquadramento em um dos regimes aqui previstos.
Londrina, 30 de janeiro 2006.
ANEXO I ACODO COLETIVO DE TRABALHO CESUAP TABELA DE REFERÊNCIA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
1. ATIVIDADES DE ENSINO E ORIENTAÇÃO | |||||||
1.1 | Ensino em qualquer Nível (Graduação ou Pos-graduação) | 20 pontos multiplicados media de pontuação avaliação (1 a 5) | pela na | ||||
1.2 | Orientação de monitoria | 1 ponto a cada aluno | |||||
1.3 | Orientação de estágio | 1 ponto a cada aluno | |||||
1.4 | Orientação de TCC | 2 pontos a cada aluno | |||||
1.5 | Orientação de Projeto de Pesquisa | 1 ponto a cada projeto | |||||
1.6 | Orientação de Projeto de Extensão | 1 ponto a cada projeto | |||||
2. PRODUÇÃO INTELECTUAL | |||||||
2.1 | Artigo científico publicado em revistas circulação nacional, com corpo editorial. | ou | livros | científicos | de | 5 pontos a cada publicação | |
2.2 | Artigo científico publicado em revistas circulação internacional, com corpo editorial. | ou | livros | científicos | de | 10 pontos a cada publicação | |
2.3 | Publicação integral de artigo científico em Anais de Congressos, Simpósios, Seminários e similares, em eventos de abrangência nacional. | 5 pontos a cada publicação | |||||
2.4 | Publicação integral de artigo científico em Anais de Congressos, Simpósios, Seminários e similares, em eventos de abrangência internacional. | 10 pontos a cada publicação | |||||
2.5 | Publicação de resumo de artigo científico em Anais de Congresso, Simpósios Seminários e similares, em eventos de abrangência nacional. | 1 ponto a cada publicação | |||||
2.6 | Publicação de resumo de artigo científico em Anais de Congresso, Simpósios Seminários e similares, em eventos de abrangência internacional. | 1 ponto a cada publicação | |||||
2.7 | Participação em Congressos, Simpósios, Seminários, que não sejam de pós-graduação, e demais eventos técnico-científicos (em eventos de abrangência nacional), com apresentação de trabalho e sem publicação de Anais. | 2 pontos a cada publicação | |||||
2.8 | Participação em Congressos, Simpósios, Seminários que não sejam de pós-graduação e demais eventos técnico-científicos (em eventos de abrangência internacional), com apresentação de trabalho e sem publicação de Anais. | 5 pontos a cada publicação | |||||
2.9 | Participação em Congressos, Simpósios, Seminários, que não sejam de pós-graduação, e demais eventos técnico-científicos de abrangência nacional como moderador, debatedor, coordenador ou secretário de sessão. | 1 ponto a cada publicação | |||||
2.10 | Participação em Congressos, Simpósios, Seminários, que não sejam de pós-graduação, e demais eventos técnico-científicos de abrangência internacional como moderador, debatedor, coordenador ou secretário de sessão. | 2 pontos a cada publicação | |||||
2.11 | Palestra proferida em Congressos, Simpósios, Seminários e Workshop de Sociedades Científicas como convidado da Organização/Comitê Técnico do evento (Invited Talk), em eventos de abrangência nacional. | 1 ponto a cada publicação | |||||
2.12 | Palestra proferida em Congressos, Simpósios, Seminários e Workshop de Sociedades Científicas como convidado da Organização/Comitê Técnico do evento (Invited Talk), em eventos de abrangência internacional. | 2 pontos a cada publicação | |||||
2.13 | Livro técnico/científico publicado sem Conselho Editorial | 20 pontos a cada publicação | |||||
2.14 | Livro técnico/científico publicado com Conselho Editorial | 30 pontos a cada publicação |
2.15 | Capítulo de Livro técnico/científico publicado sem Conselho Editorial | 5 pontos a cada publicação |
2.16 | Capítulo de Livro técnico/científico publicado com Conselho Editorial | 5 pontos a cada publicação |
2.17 | Autoria de tradução de livro técnico/científico publicado | 10 pontos a cada publicação |
2.18 | Membro de Conselho Científico e Editorial de revista científica de circulação internacional | 5 pontos a cada revista |
2.19 | Membro de Conselho Científico e Editorial de revista científica de circulação nacional | 2 pontos a cada revista |
2.20 | Inventos e demais produtos de pesquisa, com registro e patente | 20 pontos a cada patente |
2.21 | Consultoria em Organismos Internacionais reconhecidos (UNESCO, ONU, FAO, IEEE, IEE, e similares) | 5 pontos a cada consultoria |
2.22 | Consultoria Esporádica à Organismos Públicos Nacionais reconhecidos | 1 ponto a cada consultoria |
2.23 | Outras atividades de Produção Científica não listadas e reconhecidas como tais pela instituição | 1 ponto a cada atividade |
3.ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO | ||
3.1 | Coordenação de Atividade de Extensão de longa duração | 2 pontos a cada mês |
3.2 | Participação de Atividade de Extensão de longa duração como colaborador | 1 ponto a cada mês |
3.3 | Coordenação de Eventos de Extensão | 2 pontos a cada evento |
3.4 | Colaboração de Eventos de Extensão | 1 ponto a cada evento |
3.5 | Membro de banca de dissertação de mestrado | 2 pontos a cada evento |
3.6 | Membro de banca de tese de doutorado | 3 pontos a cada evento |
3.7 | Membro de banca de qualificação de mestrado ou doutorado | 1 ponto a cada evento |
3.8 | Membro de banca de concurso público para provimento de cargo de Professor | 2 pontos a cada evento |
3.9 | Consultor científico “ad hoc” de projeto de pesquisa | 1 ponto a cada evento |
3.10 | Membro de Banca de Avaliação de Estágio Supervisionado ou TCC | 2 pontos a cada evento |
4.ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO | ||
4.1 | Docente em Pós-Graduação Lato Sensu - Especialização. | 5 pontos a cada semestre |
4.2 | Docente em Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado ou Doutorado | 10 pontos a cada semestre |
4.3 | Docente cursando segunda graduação | 3 pontos a cada semestre |
4.4 | Docente que freqüentou curso de aperfeiçoamento | 2 pontos a cada evento |
4.5 | Docente que participou de eventos visando qualificação, tais como Seminários, Congressos, Etc. | 1 ponto a cada evento |
5. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO | ||
5.1 | Membro do Conselho Acadêmico Superior | 1 ponto a cada semestre |
5.2 | Membro de Colegiado de Curso | 1 ponto a cada semestre |
5.3 | Presidência de Comissão designada por ato de Diretoria | 2 pontos a cada evento |
5.4 | Membros de Comissão designada por ato de Diretoria | 1 ponto a cada evento |
5.5 | Membro eletivo de diretoria de associação de classe e/ou esportiva | 2 pontos a cada evento |
5.6 | Presidência do sindicato docente (local ou nacional) | 2 pontos a cada evento |
5.7 | Membro da direção do sindicato docente (local ou nacional) | 2 pontos a cada evento |
5.8 | Coordenador de Atividade Institucional Permanente | 10 pontos a cada semestre |
6.OUTRAS ATIVIDADES |
6.1 | Membro de Comissão designada pelo MEC para avaliação das condições de criação, credenciamento e recredenciamento de cursos. | 3 pontos a cada evento |
6.2 | Implementação/execução de projeto didático-pedagógico para melhoria e desenvolvimento do ensino de graduação | 5 pontos a cada evento |
6.3 | Outras atividades não listadas nos itens anteriores autorizadas pela instituição | 1 ponto a cada evento |
NÚMERO DE PONTOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA ASCENÇÃO AOS DIFERENTES NÍVEIS DE CARREIRA DA CESUAP:
CATEGORIAS FUNCIONAIS | PONTOS MÍNIMOS PARA PROGRESSÃO | |||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | |
Titular | * | 90 | 100 | 110 | 120 | 130 | 140 | 150 |
Adjunto | * | 80 | 88 | 95 | 103 | 110 | 118 | 125 |
Assistente | * | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 |
Auxliar | * | 60 | 63 | 66 | 70 | 73 | 76 | 80 |
Anexo II
Tabela de Remuneração mensal final para professores que ingressarem no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOCENTE CESUAP
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Xxxxx E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 1 06 HORAS | Titular | 318,06 | 325,66 | 333,44 | 341,41 | 349,57 | 357,93 | 366,48 | 375,24 |
Adjunto | 316,71 | 320,53 | 324,39 | 328,30 | 332,25 | 336,26 | 340,31 | 344,41 | |
Assistente | 315,09 | 317,36 | 319,64 | 321,95 | 324,26 | 326,60 | 328,95 | 331,32 | |
Auxiliar | 310,50 | 312,33 | 314,17 | 316,03 | 317,89 | 319,77 | 321,66 | 323,55 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Xxxxx E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 2 08 HORAS | Titular | 424,08 | 434,22 | 444,59 | 455,22 | 466,10 | 477,24 | 488,64 | 500,32 |
Adjunto | 422,28 | 427,37 | 432,52 | 437,73 | 443,00 | 448,34 | 453,75 | 459,21 | |
Assistente | 420,12 | 423,14 | 426,19 | 429,26 | 432,35 | 435,46 | 438,60 | 441,76 | |
Auxiliar | 414,00 | 416,44 | 418,90 | 421,37 | 423,86 | 426,36 | 428,87 | 431,40 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Nivel E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 3 10 HORAS | Titular | 530,10 | 542,77 | 555,74 | 569,02 | 582,62 | 596,55 | 610,81 | 625,40 |
Adjunto | 527,85 | 534,21 | 540,65 | 547,16 | 553,76 | 560,43 | 567,18 | 574,02 | |
Assistente | 525,15 | 528,93 | 532,74 | 536,58 | 540,44 | 544,33 | 548,25 | 552,20 | |
Auxiliar | 517,50 | 520,55 | 523,62 | 526,71 | 529,82 | 532,95 | 536,09 | 539,25 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Nivel E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 4 12 HORAS | Titular | 636,12 | 651,32 | 666,89 | 682,83 | 699,15 | 715,86 | 732,97 | 750,48 |
Adjunto | 633,42 | 641,05 | 648,78 | 656,60 | 664,51 | 672,51 | 680,62 | 688,82 | |
Assistente | 630,18 | 634,72 | 639,29 | 643,89 | 648,53 | 653,20 | 657,90 | 662,64 | |
Auxiliar | 621,00 | 624,66 | 628,35 | 632,06 | 635,79 | 639,54 | 643,31 | 647,11 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Nivel E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 5 14 HORAS | Titular | 742,14 | 759,88 | 778,04 | 796,63 | 815,67 | 835,17 | 855,13 | 875,57 |
Adjunto | 738,99 | 747,89 | 756,91 | 766,03 | 775,26 | 784,60 | 794,05 | 803,62 | |
Assistente | 735,21 | 740,50 | 745,84 | 751,21 | 756,61 | 762,06 | 767,55 | 773,07 | |
Auxiliar | 724,50 | 728,77 | 733,07 | 737,40 | 741,75 | 746,13 | 750,53 | 754,96 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Nivel E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 6 16 HORAS | Titular | 848,16 | 868,43 | 889,19 | 910,44 | 932,20 | 954,48 | 977,29 | 1.000,65 |
Adjunto | 844,56 | 854,74 | 865,04 | 875,46 | 886,01 | 896,69 | 907,49 | 918,43 | |
Assistente | 840,24 | 846,29 | 852,38 | 858,52 | 864,70 | 870,93 | 877,20 | 883,51 | |
Auxiliar | 828,00 | 832,89 | 837,80 | 842,74 | 847,71 | 852,72 | 857,75 | 862,81 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Xxxxx E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 7 20 HORAS | Titular | 1.060,20 | 1.085,54 | 1.111,48 | 1.138,05 | 1.165,25 | 1.193,10 | 1.221,61 | 1.250,81 |
Adjunto | 1.055,70 | 1.068,42 | 1.081,30 | 1.094,33 | 1.107,51 | 1.120,86 | 1.134,36 | 1.148,03 | |
Assistente | 1.050,30 | 1.057,86 | 1.065,48 | 1.073,15 | 1.080,88 | 1.088,66 | 1.096,50 | 1.104,39 | |
Auxiliar | 1.035,00 | 1.041,11 | 1.047,25 | 1.053,43 | 1.059,64 | 1.065,89 | 1.072,18 | 1.078,51 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Xxxxx E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 8 28 HORAS | Titular | 1.484,28 | 1.519,75 | 1.556,08 | 1.593,27 | 1.631,35 | 1.670,33 | 1.710,26 | 1.751,13 |
Adjunto | 1.477,98 | 1.495,79 | 1.513,81 | 1.532,06 | 1.550,52 | 1.569,20 | 1.588,11 | 1.607,25 | |
Assistente | 1.470,42 | 1.481,01 | 1.491,67 | 1.502,41 | 1.513,23 | 1.524,12 | 1.535,10 | 1.546,15 | |
Auxiliar | 1.449,00 | 1.457,55 | 1.466,15 | 1.474,80 | 1.483,50 | 1.492,25 | 1.501,06 | 1.509,91 |
Categoria | Nivel A | Nivel B | Nivel C | Nivel D | Xxxxx E | Nivel F | Nivel G | Nivel H | |
T 9 40 HORAS | Titular | 2.120,40 | 2.171,08 | 2.222,97 | 2.276,10 | 2.330,49 | 2.386,19 | 2.443,22 | 2.501,62 |
Adjunto | 2.111,40 | 2.136,84 | 2.162,59 | 2.188,65 | 2.215,02 | 2.241,71 | 2.268,73 | 2.296,07 | |
Assistente | 2.100,60 | 2.115,72 | 2.130,96 | 2.146,30 | 2.161,75 | 2.177,32 | 2.193,00 | 2.208,78 | |
Auxiliar | 2.070,00 | 2.082,21 | 2.094,50 | 2.106,86 | 2.119,29 | 2.131,79 | 2.144,37 | 2.157,02 |