Contract
1. OBJETO
TERMO DE REFERÊNCIA
Locação de imóvel comercial com dimensão estimada 36 m2, um banheiro interno independente, divisórias em parede de gesso em três ambientes, janela de vidro para servir com vitrine, no térreo, para proporcionar melhor acessibilidade.
Sala em edifício comercial com banheiros públicos, bebedouro, circuito interno de monitoramento de câmeras e alarmes sonoro, portaria com vigilância física durante o horário de funcionamento, limpeza diária e localização no centro de Xxxxx Xxxxxx, com preferência próximo ao terminal rodoviário da cidade.
2.DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
2.1. O presente objeto tem sua classificação contábil registrada nas seguintes contas orçamentárias:
6.2.2.1.1.33.90.39.002.013 – Locação de Bens Imóveis 6.2.2.1.1.33.90.39.002.099.003 – Despesa com condomínio
Declaro que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO (Art. 16, incisos I e II da Lei Complementar 101/2000).
3.JUSTIFICATICA DA CONTRATAÇÃO
3.1. Considerando a aprovação da Decisão COREN-BA nº 071/2022, que versa sobre a Reabertura da Subseção de Xxxxx Xxxxxx- Xx, homologada pela Decisão COFEN nº 094/2022.
3.2. O presente Projeto Básico foi elaborado em atendimento à demanda exposta no processo administrativo nº 192/2021 e 081/2022, com o objetivo de definir as condições e especificações necessárias para Locação de Imóvel Comercial, para a
implantação da Subseção do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, na cidade de Xxxxx Xxxxxx - XX.
3.3 Ainda, resta consignada o plano de expansão do Coren-BA, referente a reabertura das três subseções que foram fechadas pela gestão anterior.
4. MODALIDADE LICITATÓRIA:
A presente contratação será formalizada com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993, o qual autoriza a DISPENSA DE LICITAÇÃO para a “locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
5.DA FORMA E DO PRAZO DE ENTREGA PELO LOCADOR
A entrega do imóvel dar-se-á no prazo de 1 (um) dia, após a assinatura do contrato, mediante a entrega das chaves ao locatário, iniciando-se a partir daí o direito ao recebimento do aluguel.
6. ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO
6.1. O imóvel localiza-se na cidade de Xxxxx Xxxxxx - XX.
6.2. Local onde serão entregues os recibos.
6.2.1. No endereço do imóvel e no e-mail do Conselho.
7. DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
7.1. O LOCADOR obriga-se a:
7.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
7.1.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
7.1.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
7.1.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
7.1.5. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
7.1.6. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
7.1.7. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
7.1.8. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e. instalação de equipamento de segurança e de incêndio e de telefonia;
f. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
7.1.9. Xxxxxxxx, quando solicitado, ao LOCATÁRIO, informações sobre a composição da taxa condominial paga;
7.1.10. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba ao LOCATÁRIO;
7.1.11. Dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato, sem prejuízo de prévia comunicação verbal, caso a situação exija imediata providência;
7.1.12. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE durante a execução do Contrato, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
7.1.13. Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, comprovando-as, a qualquer tempo, mediante solicitação da CONTRATANTE.
7.1.14. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
Nota explicativa: Caso exista no imóvel os aparelhos mencionados no item 7.1.14. Se não houver, desconsiderar.
7.1.15. Realizar a manutenção dos elevadores, geradores e ar-condicionado, às suas
expensas;
Nota explicativa: Nas áreas comuns ao imóvel.
7.1.16. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas no processo de contratação;
7.1.17. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
7.1.18. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
7.1.19. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação;
7.1.20. Informar o LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
8. DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO:
8.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
8.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Referência;
8.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
8.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR;
8.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
8.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
8.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.
8.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
8.1.5. Comunicar o LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
8.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
8.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
8.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades;
8.1.9. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
8.1.10. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver), água e esgoto;
8.1.11. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
8.1.12. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado;
8.1.13. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
8.1.14. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei n° 8.666/93.
9. DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO:
9.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
9.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
9.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
10. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
10.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente, de acordo com a legislação para pagamento vigente no âmbito do Estado da Bahia, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal do CONTRATANTE.
10.2. O pagamento será efetuado a CONTRATADA até o 30º (trigésimo) dia da apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo seu recebimento.
10.3. Conforme o disposto no Decreto Estadual nº 8.199, de 16 de outubro de 2006, a Contratada deverá apresentar junto com a nota fiscal os seguintes documentos:
I – Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicilio do credor;
II – Prova de Regularidade junto à Divida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor;
III – Prova de regularidade relativa a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando o Poder Executivo do Estado da Bahia for solidário na obrigação;
Nota explicativa: se o locador for pessoa jurídica serão exigidos os documentos do item acima. Se for pessoa física deverá excluir este item e renumerar os demais.
10.4. O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA), não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que foram negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring.
10.5. Todo e qualquer pagamento será efetuado diretamente a CONTRATADA, na forma estabelecida nos Subitens anteriores, eximindo-se a terceiros, por títulos colocados em cobrança, descontos, ficando estabelecido que, em hipótese alguma, aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos INCONTINENTI, a pessoa jurídica que os houver apresentado.
10.6. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma a Contratada, os valores devidos poderão ser corrigidos, mediante solicitação da Contratada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, do período entre a data final prevista para o pagamento até a data de sua efetiva realização.
11. DO REAJUSTE:
11.1. Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx–FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
11.2. O reajuste, decorrente de solicitação do LOCADOR, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
11.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
12. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O prazo de vigência da presente locação será de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, podendo ser prorrogado por interesse da Administração, por meio de Termo Aditivo.
13. MODELO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO:
13.1. A fiscalização do contrato deste objeto será definida a partir de nomeação do fiscal através de portaria.
13.2. A gestão do contrato será de responsabilidade da Unidade de Contratos e Convênios.
13.3. Nos termos do art. 67 Lei n° 8.666, de 1993, será designado pela Administração um representante para acompanhar e fiscalizar a realização do serviço, anotando se
necessário todas as ocorrências com a execução e determinando o que for necessário à regularização dos eventuais problemas.
14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa de até 30% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais;
c. Suspensão de Licitar e impedimento de contratar com Órgãos Públicos, pelo prazo de até dois anos;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir o LOCATÁRIO pelos prejuízos causados;
14.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato:
14.3.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
14.3.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a LOCATÁRIA em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Coren-BA, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado da Bahia e cobrados judicialmente.
14.7. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo LOCATÁRIO.
14.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado Da Bahia.
Nota explicativa:
As sanções acima deverão ser utilizadas nos casos de locação de imóvel de pessoa jurídica.
No caso de locação de imóvel de pessoa física, deverá utilizar as sanções descritas abaixo.
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos
deveres elencados neste instrumento, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa de até 30% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais;
c. Suspensão de Licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até dois anos;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir o LOCATÁRIO pelos prejuízos causados;
14.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, a pessoa física que, em razão do presente contrato:
14.3.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
14.3.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a LOCATÁRIA em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Coren-BA, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado da Bahia e cobrados judicialmente.
14.7. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo LOCATÁRIO.
14.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores da Xxxxxxxxx.
15. DA RESCISÃO CONTRATUAL:
15.1. O LOCATÁRIO poderá rescindir o Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
15.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
15.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
15.2.1. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
15.2.2. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.2.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) mês de aluguel, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
15.3. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
15.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
15.5. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Salvador, Bahia, 03 de junho de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx Gerente Administrativo Matrícula 29.021