ASSESSORIA JURÍDICA REF. PROC. Nº 11188864-6
ASSESSORIA JURÍDICA REF. PROC. Nº 11188864-6
INTERESSADO: Casa Civil / Coordenação de Eventos ASSUNTO: Apresentação Musical em evento oficial PARECER Nº: 513/2011
EMENTA:
I – CONSULTA
Inexigibilidade – Contratação de serviços artísticos. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei n° 8.666/93.
1. Contratação de serviços artísticos. Contrato de exclusividade com empresário. Considerações.
2. Comprovação da consagração da crítica ou popular. Demonstração do reconhecimento do artista, ainda que em âmbito regional.
Trata a espécie de solicitação para a contratação de profissional de setor artístico musical com renome consagrado pelo público, para apresentação em evento oficial do Governo do Estado do Ceará, em virtude da Solenidade de Encerramento da Semana do Esporte, com a participação da banda “Casadões do Forró”, que acontecerá no dia 29/05/2011, no município de Trairi, com 2 horas e meia de duração e tendo sua representatividade através de empresa com carta de exclusividade, conforme documentação em anexo.
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
Em princípio, torna-se útil destacar a competência da Casa Civil para participar do referido evento, conforme se depreende do disposto no art.12, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei 14.736, de 15 de junho de 2010, com redação dada pela Lei nº 14.630, de 26 de fevereiro de 2010:
“Art.12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de
sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR).
Destarte, prevê o art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Para a celebração de contrato administrativo com fundamento no art. 25, III, necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: a) que o artista seja profissional; b) que ele seja consagrado no meio artístico ou pela crítica especializada; e c) que a contratação seja efetuada diretamente ou através de empresário exclusivo.
De igual forma, se o empresário “B”, com o consentimento do artista, outorga poderes para “C” exercer a exclusividade em três localidades, por exemplo, a contratação do artista para shows nesses locais somente se dá com o próprio artista ou com o empresário “C”.
Vê-se, pois, que não se exige que o artista possua um único empresário. O que se exige no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666, é que, não se operando a contratação diretamente com ele (artista), para aquela situação específica, haja um empresário exclusivo, não podendo a contratação se dar com outro.
Quanto à consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, em razão da omissão da Lei de Licitações quanto aos meios a serem utilizados para sua comprovação, valeu-se a Administração de documentos, histórico do artista, informações, enfim, de meios idôneos que reflitam o reconhecimento do artista a ser contratado.
Interessante trazer à cola lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx a respeito da questão2:
1 Não adentraremos aqui na “’quebra’ ou não de exclusividade” com o “empresário genérico/primeiro”. Somente se pretendeu mostrar a nomeação de um segundo empresário para determinados/específicos eventos, com aquiescência de todos.
2 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contratação direta sem licitação. 5. ed. atual. rev. e ampl. Brasília Jurídica: Brasília, 2000, p. 619.
“É óbvio que não se pretende que o agente (público) faça juntar centenas de recortes de jornal, por exemplo, sobre o artista, mas que indique sucintamente porque se convenceu do atendimento desse requisito para promover a contratação direta, como citar o número de discos gravados, de obras de arte importantes, referência a dois ou três famosos eventos”.
Outro ponto relevante é aquele que diz respeito ao âmbito da notoriedade do artista. A Lei de Licitações não menciona se a consagração pela crítica e opinião pública deve ser nacional, regional ou local.
Diante disso, a esta assessoria parece possível a contratação direta por inexigibilidade de artista consagrado pela opinião pública local e nacional. Para tanto, verifica-se que a Administração comprovará essa notoriedade no procedimento administrativo, estando devidamente instruído com a carta de exclusividade do(s) artista(s), despacho de tramitação processual e solicitação por parte da Coordenação de Eventos da Casa Civil, demonstração de valor no mercado, através de Comunicação Interna.
Conforme consta da declaração acostada aos autos, a empresa “XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ME”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.393.485/0001-03, é empresária exclusiva dos músicos e banda cuja contratação é pretendida.
Assim, justificada está a situação que torna inviável o procedimento licitatório, devendo, para que seja consumada a inexigibilidade de licitação, ser observado o art. 26 do mencionado diploma legal, que assim preceitua:
“Art. 26 - As dispensas previstas nos § § 2º e 4º do Art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidades referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicadas, dentro de três dias, a autoridade superior, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos”. (grifo nosso).
Desta forma, após cumpridas as formalidades legais exigidas, esta Assessoria Jurídica verifica viável a inexigibilidade de licitação, ficando a contratação dos referidos serviços, à critério da Administração.
Fortaleza, 27 de maio de 2011.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Assessora Jurídica da Casa Civil
De Acordo:
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Coordenador Jurídico da Casa Civil
GAB/SEXEC
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Fundamentada nas prerrogativas administrativas dispostas na Lei Estadual nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, no art. 83, inciso IV, RECONHEÇO e DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 156/2011, pela
inviabilidade de competição, com fundamento no inciso III, do Art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, que tem por objeto a apresentação musical em evento oficial do Governo do Estado do Ceará, em virtude da Solenidade de Encerramento da Semana do Esporte, da banda “Casadões do Forró”, no dia 29 de maio de 2011, no município de Trairi, sendo a apresentação do show com valor global do Contrato de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pago em parcela única, através da nota de xxxxxxx, cujo pagamento será efetuado após solicitação formal e apresentação dos documentos fiscais cabíveis e exigíveis, perante a Lei nº 8.666/93, para pagamento em favor da empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.393.485/0001-03,
empresa representante exclusiva dos profissionais artísticos musicais da banda “Casadões do Forró” através dos recursos orçamentários 30100004.04.122.545.21261.22.33903900.00.0.00 À consideração do Exmo.
Senhor Adjunto da Casa Civil para ratificação do presente termo.
Fortaleza, 27 de maio de 2011.
Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxx Secretária Executiva da Casa Civil
GAB/SEC
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Tendo em vista o que consta do Processo administrativo de nº 11188864-6, e para efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, APROVO E RATIFICO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 156/2011, desta Secretaria. Autorizo a devida publicação de referida Inexigibilidade junto ao DOE, empós proceda-se com a emissão e liberação do termo contratual para o devido Empenho, nos termos do art. 60 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93. Fortaleza, 27 de maio de 2011.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Sobreira Secretário Adjunto da Casa Civil
CONTRATO Nº 190/2011
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA CASA CIVIL E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXX XXXXXX – ME, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situado na Avenida Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza – CE, CEP: 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, simplesmente denominada Contratante, neste ato representado por seu Secretário Adjunto, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, e a empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.393.485/0001-03, com
sede na Rua Xxxxxxx Xx, nº 93, 3º andar, sala 01, Xxxxxxx Xxxxxx, Fortaleza – CE, CEP: 60.130-050, representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, com CPF: 544.024.333- 04, representante exclusivo dos profissionais musicais da banda “Casadões do Forró”, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, com fundamento na Inexigibilidade de Licitação nº 156/2011, no Art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, e Processo Administrativo nº 11188864-6, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO: Contratação musical para apresentação em evento oficial do Governo do Estado do Ceará, da banda “Casadões do Forró”, no dia 29/05/2011, em virtude da Solenidade de Encerramento da Semana do Esporte, no município de Trairi.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO: O presente Contrato vigorará pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor global do
presente contrato é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo pagamento será efetuado em parcela única, através de nota de empenho, com efetivação após solicitação formal e apresentação dos documentos fiscais cabíveis e exigíveis perante a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES: Todas as despesas e obrigações relativas a salários, previdência social, seguro contra acidente e outras providências relativas ao objeto contido na cláusula primeira do presente contrato, bem como ECAD, transporte, hospedagem, alimentação e impostos, serão de responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO: O preço pactuado será irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da execução deste contrato, correrão à conta dos recursos orçamentários – 30100004.04.122.545.21261.22.33903900.00.0.00 da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS: Na hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento ou em outros documentos que o complementem, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, de acordo com as sanções previstas no Art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial sem que assista à CONTRATADA o direito de reclamar indenizações, relativas às despesas decorrentes de encargos provenientes da execução deste contrato, ocorrendo quaisquer infrações de suas cláusulas e condições, e, nos demais casos previstos no Art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO FORO: Fica eleito o foro de Fortaleza - CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente contrato que não possam ser resolvidas por meios administrativos.
Assim, convencionadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, após lido e achado conforme, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 27 de maio de 2011.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Sobreira Secretário Adjunto da Casa Civil
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ME
Representante exclusiva da banda “Casadões do Forró”
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -