ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000109/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003916/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46293.000194/2013-29
DATA DO PROTOCOLO: 25/01/2013
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA, CNPJ n. 80.917.727/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
AGRICOLA JANDELLE S/A, CNPJ n. 74.101.569/0003-41, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da empresa Agricola Jandelle, com abrangência territorial em Rolândia/PR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebram entre si, de um lado a empresa AGRICOLA JANDELLE S/A., inscrita no CNPJ Nº. 74.101.569/0003-41, situada à Xxxxxxx XX 000, Xx 000, Xxxxx, xx Xxxxxxxx-Xx., neste ato representado pelo seu Representante legal Sr. Valdecir Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00 e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAPONGAS E ROLÂNDIA, CNPJ nº. 80.917.727/0001-77, Código Sindical:
016.156.03301-8, neste ato representado pelo Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, com base territorial nos municípios de Arapongas, Rolândia, Sábaudia e Pitangueiras; nos termos do Artigo 611, da CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que reciprocamente se obrigam a cumprir.
1 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência deste Acordo Coletivo será de 12 (doze) meses, de 01 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013.
2 - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 01 de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes de
término da vigência deste Acordo Coletivo.
3 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais da indústria de aves e derivados (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas, miúdos de aves, produtos similares, conexos e afins).
4 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, em novembro/2012, serão reajustados com o percentual de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre os salários do mês de novembro/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
5 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere a relação de trabalho ou de salário aqui acordados, é facultado qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva.
A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá recusar-se a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 15 dias, contados à partir da data da entrega da pauta de reivindicações.
6 - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho está sendo celebrado no mês de Janeiro/2013, as diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajustamento salarial, bem como as diferenças do vale alimentação, serão quitados até o quinto dia útil do mês de Fevereiro/2013.
7 - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses trabalhados, não podendo, em nenhuma hipótese o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
8 - SALÁRIO NORMATIVO
Garantia de salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de novembro/2012, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 844,80 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), mensais e R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta) à contar de 01.05.2013, sendo este o valor o salário normativo para efeitos de cálculos dos próximos reajustamento, inclusive em Novembro de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estes valores serão reajustados de acordo com a evolução salarial da categoria.
9 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
a) - de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 80% (oitenta por cento).
b) - quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotar o seguinte critério de pagamento.
1º - quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que já fez jus.
2º - quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.
3º - as horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicionais, descanso semanal remunerado e FGTS.
4º - Quando necessário, os trabalhadores poderão realizar até duas horas extras diárias, em setores da empresa com fatores geradores de insalubridade ou periculosidade, devendo a empresa utilizar de todos os meios possíveis à eliminar os agentes agressivos ou perigosos.
10 - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º 36 do T.S.T.), ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.
11 - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira na função real exercida pela mulher na empresa.
12 - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa n.º 01, do T.S.T.).
13 – EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função (Instrução Normativa n.º 01,do T.S.T.).
14 – PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão obrigatoriamente anotadas na Carteira Profissional.
15 – ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre as 22h00min horas de um dia até 05h00min horas de outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no artigo 73, da C.L.T.
16 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, para os eletricistas.
Parágrafo Único: A empresa que elaborar laudo pericial pertinente e, este não constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentarão do pagamento, desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
17 – MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no trigésimo primeiro dia, se somadas as horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
18 – TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de décimo terceiro salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo da categoria. O valor das tarefas será
reajustado nos mesmos termos da correção dos salários.
19 - ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições mais favoráveis, se preexistentes, a empresa concedera aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) - adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) - pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
20 – ACÚMULO DE FUNÇÕES
A empresa que exigirem o acúmulo de funções, ou seja, impuserem aos seus empregados funções que extrapolem as atividades descritas em seus registros profissionais ou em contrato de trabalho, pagarão adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base.
21 – CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovido pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas-extras ou devidamente compensadas.
22 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para a empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) - Extinção completa de trabalho aos sábados: às sete horas e vinte minutos de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas- feiras, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
b) - Extinção parcial de trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação das jornadas de trabalho de segunda às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
1º - Compete a empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
2º - Com a manifestação de comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho (da mulher e do menor).
23 – JORNADA DE TRABALHO com escala de revezamento de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso
Fica reservado a empresa e empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, acerca da jornada de trabalho e de período de descanso, tornando possível a implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 44 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
Parágrafo Segundo – a jornada de trabalho mencionada nesta cláusula, se aplica tão somente aos trabalhadores lotados no setor de Portaria, Vigia e Guardião, Caldeira, Sala de Máquinas, ETA, ETRA, Segurança do Trabalho, Vestiários, Almoxarifado, CPD, Departamento Médico e Mecânicos.
24 - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitado os intervalos de Lei. Fica vedada a prestação de trabalho em horários intermitentes ou descontínuos.
25 – JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pela empresa em um dia ou antes de completarem a jornada normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia.
26 – ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de revezamento, a empresa elaborará escala mensal, na forma da Lei, de modo que o empregado tenha conhecimento no início do mês de quais serão os dias de folga, permitida a alteração de horário de trabalho por parte dos empregados quando houver motivo justificado, com a concordância da empresa.
27 – FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça o pedido à empresa com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
2º - As férias coletivas totais, parciais ou individuais não deverão iniciar nos dias 24 ou 31 de dezembro e também deverão se dar no dia que suceder xxxxxxxx xxxxxxxx ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
28 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
GESTANTE - garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
Desde a comunicação da concepção, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos reprográficos, bem como junto a terminais de vídeo, durante os três primeiros meses de gestação.
XXX - garantia de emprego e salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 02 (dois) meses após o parto.
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL - o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses considerados a partir do 16º dia, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente.
No caso de alta médica, e existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 60 dias, o emprego até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação do serviço.
FÉRIAS - Garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
APOSENTADORIA - Ao trabalhador em condições de se aposentar, que está em serviço contínuo na empresa entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos e que preencham as condições previstas no Decreto 3.048/99, fica garantida estabilidade no emprego nos 12 (doze) meses anteriores ao direito à concessão da aposentadoria.
Ao trabalhador que possuir mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo na empresa, a estabilidade passa a ser de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, o empregado deverá
comprovar mediante documentação junto à empresa até 30 (trinta) dias antes do início do prazo do direito à concessão.
Parágrafo Segundo - A estabilidade pré-aposentadoria cessa por ocasião da data em que o trabalhador passa a ter direito de requerer o benefício.
Parágrafo Terceiro - Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término do período das estabilidades provisórias aqui acordadas e não se aplica o disposto no caput desta cláusula para os casos de:
a) - rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
b) - término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou contrato de experiência;
c) - pedido de demissão; e
d) - acordo com assistência da Entidade Sindical.
29 – ABONO DE FALTAS
A empresa considerará como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos motivos abaixo:
PARA HOSPITALIZAÇÃO – por dois dias, para possibilitar ao empregado acompanhar o conjugue, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação.
DO ESTUDANTE – por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 horas. Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
Parágrafo Único – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
PATERNIDADE – conforme previsto no inciso XIX do artigo sétimo da Constituição Federal, para os atos de registro e acompanhamento do filho, será concedido ao pai licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo salarial, desde que forneça comprovante do nascimento.
30 – CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, o que pode ser feito junto ao Serviço de Pessoal.
31 – DISPENSA DA MARCAÇÃO DE CARTÃO PONTO
A empresa poderá dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria n.º 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
32 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pela empresa, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
33 – PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado por cheques, a empresa estabelecera condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria n.º 3.281, de 07/12/84, do Ministério do Trabalho.
34 – FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
35 - DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, feriados ou domingos.
36 – ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
37 – CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontados do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas das empresas, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
38 – ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos com vínculo de emprego, ainda que as contratações se façam mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais.
39 – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará na carteira de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29, da C.L.T., que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder ao registro ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.
40 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue ou por ela exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
1º - Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá na quantidade mínima de 02 (dois), para poder permitir sua lavagem, e nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
2º - Fica a empresa obrigada a fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
41 – PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
A empresa se obriga a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
Parágrafo Único – Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como das atividades a serem exercidas e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
42 – DEFICIENTES FÍSICOS:
A empresa observara a proporcionalidade de empregos reservados para deficientes físicos, conforme o determinado no artigo 201, do Decreto n.º 2.172 de 05.03.97.
43 – HIGIENE
A empresa manterá a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório ou impossibilidade de
seu uso, a empresa providenciará local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
44 – ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deve ser submetida semestralmente a análise bacteriológica que poderá ser elaborada no próprio laboratório da empresa e o respectivo laudo ficará à disposição do Sindicato Profissional. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
45 – PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
No caso de trabalhos extraordinários, para as horas que excederem de duas horas diárias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que comunicada no prazo legal à autoridade competente, o lanche será fornecido gratuitamente, ficando certo que tal concessão não tem natureza salarial.
46 – CIPA
A empresa que, por definição legal, tenham que manter CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – observará rigorosamente o determinado na Portaria do MTb/MG n.º 1351, de 02/01/95.
1º - As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
2º - O curso de treinamento é obrigatório para os membros das CIPAS, e deverá ser ministrado antes da posse dos Cipeiros.
3º - O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
47 – EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade da empresa, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
48 – ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterão condições de pronto atendimento e manterão em local apropriado caixa de armário, equipado com materiais de primeiros socorros.
1º - Em casos de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação é para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não forem provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio do empregador.
2º - Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares o mais breve possível.
49 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresa, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por qualquer médico nas localidades onde a mencionada instituição não possua serviço de medicina e, ainda, por odontológos, nos casos específicos e em idênticas situações.
O funcionário deverá encaminhar o atestado à empresa em 72 (setenta e duas) horas após sua emissão, para que possa ser tomadas as providencias cabíveis de substituição do afastado, bem como, também, seja procedida a confecção dos respectivos documentos, sendo que a empresa fornecerá, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Em ambos os casos, na hipótese da empresa possuir serviço próprio, a validade dos mesmos dependerá de visto do referido serviço. Se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
50 – CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não, pela sua inclusão em Convênios Médicos ou Seguro de Vida em Grupo e Associações dos Empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
51 – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagara ao conjunto de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, o valor de 04 (quatro) salários normativos.
1º - A empresa que mantêm Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares, por elas inteiramente custeados, estão isentas desta cláusula.
2º - No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrira a diferença.
3º - Em todo o caso, fica estabelecido que o aqui estipulado não tem natureza salarial.
52 – TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei n.º 6.019, de 03/01/74, e observado o critério previsto no artigo 16, do Decreto n.º 73.841, de 13/03/74 e, em qualquer hipótese, responderá principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
53 – TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte para os empregados que o utilizam, até o último anterior àquele em que serão utilizados efetivamente.
1º - Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve de seus operadores, a empresa pagara normalmente o salário referente aos dias ou horas não trabalhadas e o respectivos descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
2º - A reposição dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e para seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e os seus empregados.
54 – SAQUE DO PIS
A empresa liberará os empregados para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas, desde que não ultrapasse 01(um) dia de serviço.
Parágrafo Único: Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como ao fato da empresa manter convênio ou posto bancário.
55 – REVISTA
A empresa, ao adotar o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
56 – AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhando ou indenizado.
A redução de 02 (duas) horas diárias no serviço, ou 07(sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento do aviso prévio, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Feita a escolha caberá a empresa especificar em todas as vias do aviso prévio, dia hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço, que vierem a ser dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições deste parágrafo, trabalharão apenas 30 (trinta) dias, sendo indenizados pelos outros 30 dias.
57 – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa disporá dos seguintes prazos, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias:
até o primeiro dia útil imediato ao término de aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por tempo determinado;
até o décimo dia corrido, quando de aviso prévio indenizado ou do pedido de dispensa do cumprimento do mesmo;
o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, para aquele trabalhador que cumprir o aviso prévio de 23 dias, será no primeiro dia útil posterior ao 25º dia.
Decorridos estes prazos, também considerar-se-ão como dias trabalhados, o período compreendidos entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
§ 1º - Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia de serviço, até a data do referido pagamento.
§ 2º - O pagamento previsto no parágrafo primeiro, não isenta a empresa da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da C.L.T., conforme alterações introduzidas pela Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1.989.
§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência comprovada do empregado, a empresa fará a comunicação, por escrito, até o décimo dia à respectiva Entidade dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
58 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
59 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal data base de revisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo 9º, da Lei 7.238/84).
1º - Esclarece-se que se o aviso vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula.
2º - Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (novembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
60 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomendam-se à empresa, utilizarem do convênio M.E. Salário Educação para a concessão de
bolsas de estudo de primeiro grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.
61 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
62 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa efetuará descontos em folha de pagamento, tais como: fornecimento de cestas básicas e gêneros alimentícios, prêmio de seguro de vida e seguro saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de funcionários, empréstimo e/ou financiamentos, telefonemas, mensalidades a sindicatos e outros itens que sejam do interesse dos empregados e seus dependentes, mediante autorização por escrito do envolvido, exceto a contribuição sindical.
Parágrafo Único: quando ocorrer aquisição de produtos fornecidos pela empresa, este fica limitado a 20% (vinte por cento) do salário do empregado.
63 - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a empresa, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinará local adequado para a realização da eleição, facilitando acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
64 – DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará os dirigentes sindicais eleitos até 15(quinze) dias no ano, com o limite de 01 (hum), para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovado.
65 – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do respectivo Sindicato Profissional, 02 (dois) dias por ano, local e meio para esse fim.
66 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E/OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que rescisão de contrato por demissão ou pedido, cujo vencimento venha a cair em qualquer dia do mês de Março, a empresa fica obrigada ao desconto compulsório da Contribuição Sindical e na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista pela decisão da assembléia geral da entidade.
67 – QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa colocará no Quadro de Avisos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados que forem emitidas pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da empregadora.
68 – ASSEMBLÉIAS
A empresa não poderá exigir o cumprimento da jornada de trabalho além das oito horas, em dias que forem realizadas assembléias gerais da Entidade Sindical Profissional, relativas à negociações salariais, devidamente por esta convocada, desde que feita a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
69 - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no inicio da jornada de trabalho e bem assim antecipações do seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados e, em contrapartida, no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que suceder ou anteceder a jornada de trabalho, não será considerado como trabalho extraordinário.
70 – AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos à infância, as partes convenentes estabelecem as opções para serem adotada pela empresa, podendo estas eleger uma ou mais, das que se seguem:
a) – Adoção do sistema de reembolso-creche, de acordo com a Portaria n.º 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, de 30% (trinta por cento) do salário-normativo;
b) – Auxílio-creche, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário-normativo, independente da comprovação por parte da empregada;
c) – Local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência aos seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
1º - Fica desobrigada se adotar ou venha a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
2º - Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos.
3º - O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 10 (dez) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
4º - Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação a cada filho, individualmente.
5º - Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou o auxílio-creche serão devidos em relação ao adotado, à partir da data da respectiva comprovação legal.
6º - Será concedido o benefício ao empregado do sexo masculino que, sendo viúvo, solteiro ou separado, detenha a guarda dos filhos.
71 – AMAMENTAÇÃO
Todas as mulheres trabalhadoras, que estejam amamentando, terão assegurado efetivamente o tempo necessário para o desempenho desta atividade, conforme o disposto no artigo 396, da CLT, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto nesta cláusula considera-se como tempo de amamentação o lapso temporal em que a mãe estiver com o filho.
72 – GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente Acordo Coletivas de Trabalho e, na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotadas será que for mais benéfica ao trabalhador.
73 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá estabelecer, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
1º - A empresa, optando pela utilização deste mecanismo deverá convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização de jornada.
2º - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática será
objeto de acordos específicos firmados pela empresa, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas, ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas no banco de horas, remuneração das horas, compensação de saldos de horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
74 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA :
Nos termos do Art. 625-A, da Lei n.º 9.958 de 12 de janeiro de 2000, a empresa e o Sindicato poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, atendendo às especificidade da região.
75 - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Será parte integrante do termo de rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos cálculos das médias variáveis que compõem os cálculos rescisórios (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.), a fim de demonstrar com exatidão os valores constantes do TRCT. O demonstrativo poderá ser em relatório à parte ou constante do verso do TRCT.
76 – REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
A empresa efetuará nas folhas de pagamento de seus empregados, o desconto de convênios médicos, odontológicos e de supermercado firmado pelo Sindicato Obreiro, desde que, por este autorizados.
Parágrafo Único: O repasse para o Sindicato Obreiro das importâncias descontadas, deverá ser efetuado até o quinto dia após o pagamento dos salários.
77 – FALTA ABONADA
A empresa abonará até 02 (dois) dias a falta ao trabalho do empregado em razão do falecimento de pessoa da família, ascendente ou descendente e, ainda, sogro, sogra ou irmã (o) do cônjuge, desde que seja apresentado o atestado de óbito.
78 – NOVO TURNO DE TRABALHO
Com o objetivo de ampliar a oferta de postos de trabalho, assegura-se à empresa a possibilidade de criar novos turnos de trabalho, inclusive no horário noturno. Para a implantação de novos turnos de trabalho, autoriza-se o remanejamento de empregados lotados no turno diurno.
79 – FONTE DE RECRUTAMENTO
Com o objetivo de facilitar a recolocação no mercado de trabalho dos trabalhadores desligados da empresa, bem como de outras categorias representadas pelo sindicato, a FTIA-PR., disponibilizará através de portal na internet de página própria onde instalará link especialmente destinado cadastrar trabalhadores que buscam emprego e vagas existentes no quadro de pessoal da empresa.
80 - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
A empresa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste ACT, fornecerá ao Sindicato Obreiro, relação do quadro de empregados efetivos e, após, a cada mês, remeterão por intermédio da internet via e-mail ou pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná, no endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou ainda para Alameda Cabral, 737 – Curitiba – Paraná CEX 00.000-000 x ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Arapongas e Rolândia, no endereço eletrônico xxxxxx@xxxx.xxx.xx ou ainda para Rua Quetzal, 1404, Vila Araponguinha – Arapongas – Paraná CEX 00.000-000 xu em sua Sub Sede, no endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx situada à Rua Duque de Caxias, n 32 em Rolândia-Pr..
81 – ACERVO PARA FINS DE APOSENTADORIA
A empresa, conforme legislação em vigor (Decreto 3.048/99 – D.O.U. de 07.05.1999), elaborará os laudos de risco ambientais e entregará cópias ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Único: é garantido o vínculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado, enquanto este não receber cópia autêntica e atualizada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme dispõe o parágrafo 3º, da I.N. nº 99, de 05/12/2003 publicado D.O.U. em 10/12/03.
82 – ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário e, que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de qualificação profissional.
83 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho ou de trajeto, a empresa enviará uma cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) ao Sindicato Obreiro.
84 - TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
A empresa considerará à terça feira de carnaval como dia de descanso.
85 - PRÊMIO AO APOSENTADO
A empresa concederá aos empregados aposentados, que tenham completado 15 anos de serviço, por ocasião da extinção do vínculo empregatício, independente de motivo, prêmio no valor correspondente 1 (um) salário normativo.
86 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
A empresa complementará o valor do salário nominal no período de afastamento por doença, a partir do 16º até o 30º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício em questão, só será pago mediante solicitação do empregado e através de comprovação por parte deste, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do benefício.
87 - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, mediante as condições estabelecidas neste, uma Cesta Básica a todos os trabalhadores, exceto categorias diferenciadas (os quais cumpram suas jornadas externamente – motoristas e ajudantes; vendedores; promotores e supervisores de vendas), que exerçam suas funções na empresa e que não estejam em período de experiência, da seguinte forma:
A - os trabalhadores lotados no setor de Recepção de Aves, terão direito a uma cesta básica alimentar denominada “Diamante”, no valor aproximado de R$ 157,98 (Cento e cinqüenta e sete reais e noventa e oito centavos); onde;
A.1) - R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) se destina aos trabalhadores, com assiduidade relativa, que não ultrapasse 06 (seis) faltas injustificadas no período de apuração do cartão de ponto, em forma do P.A.T.;
A.2) - R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos) serão pagos na forma de assiduidade.
B - os demais trabalhadores que não estejam em período de experiência e que não tenham salário fixo nominal acima de R$ 1.443,65 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), terão direito a Cesta básica denominada “Cristal”, no valor aproximado de R$ 125,37 (cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), onde :
B.1) - R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) se destina aos trabalhadores, com assiduidade relativa, que não ultrapasse 06 (seis) faltas injustificadas), no período de apuração do cartão de ponto, ou seja, entre dia 16 à quinze do mês subseqüente, em forma do P.A.T.;
B.2) - R$ 90,90 (noventa reais e noventa centavos) serão pagos na forma de assiduidade.
C) - para o setor administrativo será concedida uma Cesta Básica, mediante VISA VALE, no valor de R$ 93,74 (noventa e três reais e setenta e quatro centavos), independentemente de
assiduidade.
D) - os trabalhadores que estejam em período de experiência e que não tenham salário fixo nominal acima de R$ 1.443,65 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), terão direito a Cesta básica denominada “Bronze”, no valor aproximado de R$ 47,63 (quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), desde que não tenha tido mais de duas faltas injustificadas no período de apuração do cartão de ponto, ou seja; entre dia 16 à quinze do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro
Somente terão direito ao recebimento do Cesta Básica, no valor aproximado de R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos) e R$ 90,90 (noventa reais e noventa centavos), tratados nas letras “a.2” e “b.2”, os empregados que não apresentarem nenhum atestado, seja ele justificado ou não.
Parágrafo Segundo
Os empregados que forem encaminhados, através do médico da empresa, para realizar exames/consultas e outros, bem como aqueles tratados nas cláusulas 29 (vinte e nove) e 77 (setenta e sete) deste ajuste, este terá sua falta abonada pelo período do referido atestado, de modo que se beneficiará também do contido nas letras “a.2” e “b.2”, deste ajuste.
Parágrafo Terceiro
Os empregados em gozo de férias; licença maternidade e acidente de trabalho/doença profissional terão direito a uma cesta básica alimentar denominada “Prata”, no valor aproximado de R$ 63,93 (sessenta e três reais e noventa e três centavos).
Parágrafo Quarto
Os empregados admitidos ou que se demitirem ou forem demitidos no decorrer do período aquisitivo do direito a Cesta Básica, o terão respeitado de acordo com a proporcionalidade considerada em relação aos dias trabalhados, respeitadas sempre as regras prevista no Parágrafo Segundo, desta cláusula.
Parágrafo Quinto
O valor da Cesta Básica que constitui o objeto desta cláusula, não terá caráter salarial ou remuneratório, não se vinculando nem se incorporando, assim, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração, nem irradiando reflexos, sendo certo que o empregado participará com efetivo desconto no seu salário de 10% (dez por cento) do valor da (Cesta Básica) de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e 20% (vinte por cento) do valor da (Xxxxx Xxxxxx) para as demais, caso tenha retirado ou recebido a Cesta Básica, sendo certo que o desconto se dará no mês subsequente da data da entrega, esclarecendo que o referido desconto não poderá ultrapassar de 20% (vinte por cento), sobre o valor das referidas cestas.
Parágrafo Sexto
A Cesta Básica deverá ser retirada no fornecedor, da data do efetivo pagamento dos salários até o dia 20 (vinte) de cada mês, pois, não haverá acúmulo de cestas, portanto, não retirando-a no prazo, perderá o direito a mesma;
Parágrafo Sétimo
As Cestas Básicas, aqui tratadas, deverão ter os seguintes produtos:
DIAMANTE | Cristal | Prata | Bronze |
15 Quilos de arroz tipo I | 10 Quilos de arroz tipo I | 10 Quilos de arroz tipo I | 10 Quilos de arroz tipo I |
04 latas de óleo | 04 latas de óleo | 02 latas de óleo | 02 latas de óleo |
05 quilos de açúcar cristal | 05 quilos de açúcar cristal | 05 quilos de açúcar cristal | 05 quilos de açúcar cristal |
01 quilo de café | 01 quilo de café | 500 gramas de café | 250 gramas de café |
04 quilos de feijão | 03 quilos de feijão | 02 quilos de feijão | 02 quilos de feijão |
02 quilos de macarrão | 02 quilos de macarrão | 01 quilo de macarrão | 01 quilo de macarrão |
01 lata de extrato de tomate, de 140 gramas | 01 lata de extrato de tomate, de 140 gramas | 01 lata de extrato de tomate, de 140 gramas | 01 lata de extrato de tomate, de 140 gramas |
01 quilo de sal | 01 quilo de sal | 01 quilo de sal | 01 quilo de sal |
02 latas de sardinhas | 02 latas de sardinhas | 01 lata de sardinhas | 01 lata de sardinhas |
01 pote de doce de leite, de 450 gramas | 01 pote de doce de leite, de 450 gramas | 01 pacote de sabão em barra, com 05 unidades | 01 quilo de farinha de trigo |
01 caixa de chá mate | 01 sachet de chocolate em pó, de 400 gramas | 01 caixa de sabão em pó, de 500 gramas | 01 quilo fubá |
02 frascos de detergente liquido | 02 frascos de detergente liquido | 03 unidades de sabonetes | 01 pacote de sabão em barra, com 05 unidades |
03 caixas de gelatina | 02 caixas de gelatina | 02 unidades de creme dental, de 90 gramas | |
04 pacotes de xxxx Xxxxxx | 04 pacotes de xxxx Xxxxxx | 01 pacote de carne seca, de 250 gramas | |
01 pacote de farinha de mandioca, de 500 gramas | 01 pacote de sabão em barra, com 05 unidades | 01 pacote de papel higiênico, com 04 rolos | |
02 pacotes de biscoito de água e sal | 01 caixa de sabão em pó, de 500 gramas | 01 pacote de biscoito, de 400 gramas | |
01 pacote de sabão em barra, com 05 unidades | 03 unidades de sabonetes | 01 quilo de farinha de trigo | |
01 caixa de sabão em pó, de 500 gramas | 02 unidades de creme dental, de 90 gramas | 01 pote de doce, de leite de 450 gramas | |
05 unidades de sabonetes | 01 pacote de farinha de mandioca, de 500 gramas | ||
02 unidades de creme dental, de 90 gramas | 02 pacotes de papel higiênico, com 04 rolos | ||
01 pacote de mistura de bolo, de 400 gramas | 01 pacote de biscoito, de 400 gramas | ||
02 pacotes de papel higiênico, com 04 rolos | 01 quilo de farinha de trigo | ||
02 pacotes de biscoito de 400 gramas, Itamaraty | 01 pacote de biscoito de água e sal | ||
01 quilo de farinha de trigo | 01 pacote de carne seca, de 250 gramas | ||
01 litro de vinagre | 01 pacote de mistura de bolo, de 400 gramas | ||
01 pacote de carne seca, de 250 gramas | 01 quilo de lingüiça toscana | ||
01 quilo de lingüiça toscana | 01 desinfetante pinho de 500 ML | ||
01 desinfetante de 500 ML | 06 litros de leite, tipo longa vida | ||
01 vidro de shampoo | |||
12 litros de leite, tipo longa vida | |||
01 pacote de achocolatado em pó, de 500 gramas |
88 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da Entidade Sindical Profissional e a empresa, perante a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 872, parágrafo único da CLT, e da Lei nº 8.984/95 e da Emenda Constitucional nº 45/2004, para ajuizamento de Ações de Cumprimento em relação a quaisquer cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho.
89 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa deverá apresentar proposta, na vigência do presente, um programa de PLR, baseado na Lei n. 10.101/2000, que garanta ao Colaborador ligado ao setor de produção, (somente ao pessoal que esta lotado dentro do frigorífico, ou seja, nos setores de linha de abate) uma participação no resultado, onde um pagamento se dará no mês de setembro de 2013 e outra no mês de março de 2014, pelo menos.
90 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente convenção, e aos empregados por ela abrangidos, a empresa pagará, a título de adicional por tempo de serviço:
1% (um por cento) sobre o piso salarial da categoria para os empregados que tenham mais de 02 (dois) anos na empresa;
2% (dois por cento) sobre o piso salarial da categoria para os empregados que tenham mais de 04 (quatro) anos na empresa;
3% (três por cento) sobre o piso salarial da categoria para os empregados que tenham mais de 08 (oito) anos na empresa;
4% (quatro por cento) sobre o piso salarial da categoria para os empregados que tenham mais de 12 (doze) anos na empresa;
5% (cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria para os empregados que tenham mais de 16 (dezesseis) anos na empresa.
91 - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da C.L.T., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado, pela inobservância do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multa específica.
92 - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente Acordo será a Vara de Trabalho de Rolândia-Pr., ou da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Arapongas, 17 de Janeiro de 2013.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA
VALDECIR XXXXXXX XXXXXXXXXXX PROCURADOR
AGRICOLA JANDELLE S/A