COMUNICADO AO COTISTA
BANRISUL INFRA-ESTRUTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF nº 02.131.724/0001-08
COMUNICADO AO COTISTA
Prezado (a) Cotista
Visando mantê-lo atualizado sobre seus investimentos, informamos-lhe que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) procedeu na alteração da regulamentação dos Fundos de Investimento, através da publicação da Instrução CVM nº 450, de 30-03-2007.
Destacamos a inclusão do artigo 16 no Regulamento, que estabelece os métodos utilizados pelo Administrador para gerenciar os riscos a que o Fundo está sujeito e, no Prospecto do Fundo, a inclusão do alerta de que o Fundo pode estar exposto à significativa concentração em ativos de renda variável de poucos emissores, apresentando os riscos daí decorrentes.
As adequações não exigiram a realização de Assembléia, haja vista que foram efetuadas para atender as exigências da CVM. O novo regulamento, que consolida as adaptações e alterações à Instrução CVM nº 450, está disponível para consulta nas páginas abaixo.
Sem mais, colocamo-nos à disposição para prestar informações e esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Porto Alegre, 25 de junho de 2007.
Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio CNPJ/MF 93.026.847/0001-26
Unidade de Administração de Recursos de Terceiros Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx
90018-900 Porto Alegre – RS
REGULAMENTO DO
BANRISUL INFRA-ESTRUTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ 02.131.724/0001-08
Administrado pela Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio CNPJ/MF 93.026.847/0001-26
DO FUNDO
Art. 1. O BANRISUL INFRA-ESTRUTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES,
CNPJ/MF nº 02.131.724/0001-08, doravante designado abreviadamente “FUNDO”, é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, devendo divulgar suas principais características ao público através do Prospecto.
DO PÚBLICO ALVO
Art. 2. O FUNDO destina-se a pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, inclusive investidores qualificados, dispostos a aceitar os riscos decorrentes das políticas de investimento do FUNDO.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, que podem ser prestadas pelo próprio ADMINISTRADOR, abaixo nominado, ou por terceiros por ele contratados em nome do FUNDO.
Art. 4. O FUNDO é administrado pela Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, telefone (00) 0000.0000, inscrita no CNPJ sob o nº 93.026.847/0001-26, doravante designada simplesmente ADMINISTRADOR.
§ Único. A gestão profissional da carteira do FUNDO compete ao ADMINISTRADOR, que terá poderes para negociar, em nome do FUNDO, os títulos e valores mobiliários dela integrantes.
Art. 5. Os serviços de custódia do FUNDO serão prestados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., CNPJ/MF nº 61.472.676/0001-72, instituição financeira devidamente credenciada pela CVM para prestar tais serviços, a quem compete manter os títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros devidamente registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
Art. 6. As atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e a escrituração da emissão e de resgate de cotas são executadas pelo ADMINISTRADOR.
Art. 7. São obrigações do ADMINISTRADOR:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de cinco anos.
II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação vigente;
IV – elaborar e divulgar as informações do FUNDO de acordo com a regulamentação vigente;
V – manter atualizado junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO;
VI – custear as despesas com propaganda do FUNDO, inclusive com a elaboração do Prospecto;
VII - manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no Prospecto do FUNDO;
VIII – observar as disposições constantes deste Regulamento e do Prospecto; IX – cumprir as deliberações da assembléia geral;
X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Art. 8. É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII – utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro de perdas financeiras de cotistas; e
VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
§ Único. O FUNDO pode utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA CARTEIRA
Art. 9. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO classifica-se como “Fundo em Ações”.
Art. 10. O FUNDO é um fundo de investimento setorial, cujo objetivo é proporcionar aos cotistas, rentabilidade e liquidez, através de investimentos em títulos e valores mobiliários negociadas em Bolsa de Valores que possuem relação direta ou indireta com o setor da economia considerado como de infra-estrutura.
§ Único. O FUNDO possui como meta de rentabilidade, atingir desempenho superior ao apresentado pelo IBRX – Índice Brasil Médio, por períodos iguais ou superiores a vinte e quatro meses.
Art. 11. Os recursos do FUNDO serão direcionados prioritariamente para ações do setor de infra-estrutura negociadas em Bolsa de Valores, do segmento de saneamento básico, bens de capital, energia elétrica, petróleo, telecomunicações, siderurgia, construção civil, entre outros, selecionadas com base em análise técnica e fundamentalista, efetuada pelo ADMINISTRADOR, de forma a preservar e maximizar a rentabilidade dos cotistas.
§ Único. A gestão do FUNDO será ativa, com diversificação constante da carteira, visando maximizar a rentabilidade dos cotistas e atingir o objetivo referido no Artigo 10 deste Regulamento.
Artigo 12. A carteira do FUNDO deverá manter os seguintes percentuais em relação a seu patrimônio líquido:
I. no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) em ações de emissão de companhias com registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários;
II. no máximo 20% (vinte por cento) em valores mobiliários cuja distribuição tenha sido objeto de registro na CVM;
III. no máximo 10% (dez por cento) em certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN ou pela CVM;
IV. no máximo 33% (trinta e três por cento) em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.
V. no máximo 10% (dez por cento) em títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
VI. no máximo 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento;
VII. no máximo 30% (trinta por cento) em operações com derivativos, envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações e em taxas de juros, que podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balcão, neste caso desde que devidamente
registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
VIII. a política de utilização de instrumentos derivativos, definida no item VII acima, objetivam somente a proteção da carteira;
IX. no máximo 5% (cinco por cento) em operações de empréstimo de ações, na forma regulada pela CVM;
X. no máximo 33% (trinta e três por cento) em operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do CMN; e
XI. no máximo 10% (dez por cento) em títulos de renda fixa de emissão de instituições não-financeiras.
§ 1º. O FUNDO poderá manter no máximo 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido aplicado em valores mobiliários de um mesmo emissor.
§ 2º. O FUNDO aplicará no máximo 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em títulos e valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresas a ela ligadas.
§ 3º. Incluem-se no limite disposto no § 2º acima, as aplicações em cotas de fundos de investimento sob administração do ADMINISTRADOR ou empresa a ele ligada.
§ 4º. Considera-se empresa ligada aquela em que o ADMINISTRADOR, seus controladores, administradores ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, participem em percentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, ou na qual ocupem cargo de administração, ressalvado o exercício, pelos administradores, de cargos obtidos em função do exercício dos direitos relativos aos valores mobiliários integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de administradores de terceiros.
§ 5º. O limite máximo admitido para a compra de uma determinada emissão de valores mobiliários pelo FUNDO é de 3% (três por cento) e de 5% (cinco por cento) para o conjunto de fundos e carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR.
Art. 13. O ADMINISTRADOR deverá acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos, de forma a manter a classe adotada neste regulamento e a política de investimento do FUNDO.
DOS RISCOS E DAS POLÍTICAS DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Art. 14. Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em selecionar as melhores opções de investimento, de acordo com a política de investimento do FUNDO, os títulos e valores mobiliários que compõem a carteira do FUNDO, por sua própria natureza, estão sujeitos às flutuações típicas de mercado, incluindo, mas não limitado, aos riscos de mercado, de crédito, de liquidez e de derivativos, que podem acarretar redução do valor das cotas.
Art. 15. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 16. Os métodos utilizados pelo Administrador para gerenciar os riscos a que o Fundo está sujeito são:
I - Para o monitoramento do risco de mercado, o Administrador utiliza o instrumento de cálculo do Value at Risk -V@R, com grau de confiança de 95%, que sintetiza a maior perda esperada da carteira do Fundo, em condições normais de mercado. Adicionalmente, o Administrador utiliza o modelo de Stress Testing para a simulação da perda financeira em um cenário econômico-financeiro adverso, através de variações bruscas de preços dos ativos que compõem a carteira.
II - O risco de crédito é controlado através da diversificação da carteira, do estabelecimento de um limite de crédito para as emissões privadas que levem em consideração a classificação de risco das emissões ou dos emissores realizadas por agências classificadoras de risco e pelo monitoramento da exposição ao risco, através do cumprimento diário da política de investimento.
III - A administração da liquidez é diária e considera a concentração de investidores no Fundo e a liquidez dos negócios com os ativos financeiros na carteira.
IV - O gerenciamento de exposição ao risco de derivativos é englobada pela sistemática utilizada para o monitoramento do risco de mercado e de liquidez.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. Pelos serviços de administração, o ADMINISTRADOR receberá taxa de administração fixa de 4,0% (quatro por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
§ 1º. A taxa de administração prevista no caput será calculada e provisionada diariamente como despesa do FUNDO, à base 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias úteis, de forma linear, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e será paga, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente a sua vigência.
§ 2º. O ADMINISTRADOR não cobrará remuneração baseada no resultado do FUNDO (taxa de performance), bem como taxa de ingresso ou taxa de saída do FUNDO.
§ 3º. Na taxa de administração estão incluídos os serviços de gestão da carteira do fundo, de consultoria de investimento, de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, de distribuição de cotas e de escrituração da emissão e resgate de cotas.
§ 4º. Cumpre ao ADMINISTRADOR zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços não excedam o montante total da taxa de administração fixada neste Regulamento. Caso venham a ocorrer, deverá ser suportado pelo ADMINISTRADOR.
§ 5º. A taxa prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembléia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, que deve comunicar este fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 18. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas neste Regulamento;
III – despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
IX –despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI – as taxas de administração.
Art. 19. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, inclusive as relativas à elaboração do prospecto, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratados.
DAS COTAS
Art. 20. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas, conferindo iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§ Único. O valor da cota do dia é resultante da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Art. 21. O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.
Art. 22. A qualidade de cotista carateriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO, sendo que nenhum cotista poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FUNDO.
Art. 23. A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Art. 24. Na emissão das cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR, em sua sede ou dependências, obedecido o horário máximo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, definido no Prospecto do FUNDO.
§ Único. A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional, através de débito em conta corrente de depósito de investimento ou em conta corrente de depósito à vista no caso do cotista do FUNDO não estar sujeito à incidência da Contribuição Provisória de Movimentação Financeira – CPMF, conforme legislação em vigor.
Art. 25. A data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate será o dia seguinte ao da efetiva solicitação pelo cotista ao ADMINISTRADOR, em sua sede ou dependências, obedecido o horário máximo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, definido no Prospecto do FUNDO, pelo valor da cota de encerramento do FUNDO daquele dia.
Art. 26. O pagamento do resgate das cotas do FUNDO será efetuado no quarto dia útil, contado a partir do dia seguinte do recebimento do pedido de resgate na sede ou dependências do ADMINISTRADOR.
Art. 27. Para as aplicações realizadas a partir de 1º/10/2004, o pagamento do resgate será efetuado através de crédito em conta de depósito para investimento do cotista do FUNDO.
§ 1º. Para as aplicações realizadas até 30/09/2004, os resgates efetuados até 30/9/2006 serão creditados em conta corrente de depósito à vista do cotista FUNDO, enquanto que os resgates posteriores a 30/9/2006 serão creditados diretamente em conta corrente de depósito para investimento.
§ 2º. Nos casos em que o cotista do FUNDO não esteja sujeito à incidência da CPMF, independente da data da aplicação, o resgate será efetivado na conta corrente de depósito à vista do cotista do FUNDO.
Art. 28. Para fins de resgate, as cotas do FUNDO não estão sujeitas a prazo de carência.
Art. 29. Salvo na hipótese de que trata o artigo 30, será devida ao cotista uma multa de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor do resgate, a ser paga pelo ADMINISTRADOR do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Art. 30. Em casos de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o Administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I – substituição do administrador;
II – reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; IV – cisão do FUNDO; e
V – liquidação do FUNDO.
§ 1º. O ADMINISTRADOR responderá aos cotistas remanescentes pelos prejuízos que lhe tenham sido causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo.
§ 2º. O fechamento do FUNDO para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
§ 3º. A assembléia de que trata o caput deverá ser realizada mesmo que o ADMINISTRADOR delibere reabrir o FUNDO antes da data marcada para sua realização.
§ 4º. O Administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do FUNDO antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no FUNDO resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembléia.
Art. 31. É facultado ao ADMINISTRADOR, suspender a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
§ 1º. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
§ 2º. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Art. 32. Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e os resgates solicitados nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
Art. 33. Todo cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar, mediante termo próprio, que recebeu o regulamento e o prospecto e que tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 34. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
II – a substituição do administrador ou do custodiante do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo; IV – o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento do fundo;
VI – a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e VII – a alteração do regulamento.
Art. 35. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.
§ 1º A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.
§ 2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
§ 3o Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral.
§ 4o O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
§ 5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Art. 36. Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§ 1º. A assembléia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo
30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
§ 2º. A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Art. 37. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador ou cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
§ Único. A convocação por iniciativa de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 38. A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Art. 39. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
§ 1º. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, sempre que na convocação estiver indicada essa possibilidade.
§ 2º. Na hipótese do § 1º supra, o ADMINISTRADOR estabelecerá na própria convocação enviada aos cotistas, de acordo com o Art. 35 deste Regulamento, os critérios que serão adotados para o recebimento dos votos.
Art. 40. Conforme facultado pela regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR, a seu critério, poderá adotar o processo de consulta formal para as deliberações de competência da assembléia geral de cotistas, sem a necessidade de reunião dos cotistas.
§ 1º. O processo de consulta formal será formalizado pelo ADMINISTRADOR através de correspondência a todos os cotistas, que deverá conter as informações necessárias para as deliberações, as orientações e os critérios para o exercício do voto, inclusive quanto ao prazo para recebimento da resposta.
§ 2º. Na hipótese da utilização do processo de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, o quorum de deliberações será o da maioria dos votos recebidos dos cotistas, no prazo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, cabendo a cada cota 1 (um) voto), independente da matéria.
Art. 41. Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO:
I. seu administrador;
II. os sócios, diretores e funcionários do administrador;
III. empresas ligadas ao administrador, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV. os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Art. 42. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta mensal.
§ Único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte.
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 43. O ADMINISTRADOR do FUNDO é obrigado a:
I - divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; II - remeter, mensalmente, aos cotistas, extrato de conta contendo:
a) nome e o número do registro do FUNDO no CNPJ;
b) nome, endereço e número do registro do ADMINISTRADOR no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.
III - disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, de forma equânime entre todos os cotistas.
§ 1º O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO, contendo a identificação, a quantidade, o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, será disponibilizada para os cotistas até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem.
§ 2º Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma
periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classes, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
§ 3º O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do caput nos casos em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato.
Art. 44. A política de divulgação de informações será idêntica para todos os consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados, sendo certo que a alteração da política de divulgação deverá ser divulgada como fato relevante.
Art. 45. O ADMINISTRADOR do FUNDO é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, bem como comunicar a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Art. 46. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
Art. 47. Todas as informações relativas ao Fundo estarão disponíveis no site do ADMINISTRADOR, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, no item investimentos, bem como na sede e dependências do ADMINISTRADOR.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 48. O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, com início em 1º de abril de cada ano e término em 31 de março do ano subsequente.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO
Art. 49. Os valores atribuídos ao FUNDO a título de dividendos, juros de capital ou outros rendimentos advindos de ativos que integram sua carteira, inclusive os eventuais lucros
apurados na compra e venda destes, serão, em sua totalidade, incorporados ao patrimônio do FUNDO.
DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
Art. 50. O ADMINISTRADOR do FUNDO participará nas assembléias gerais e especiais de companhias nas quais o FUNDO detenha participação quando os valores investidos superarem 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO e representarem uma participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social votante ou total da empresa no qual o FUNDO participa.
§ 1º. Nos casos de comprovado interesse da comunhão dos cotistas poderá o ADMINISTRADOR do FUNDO, se fazer representar na assembléia, por terceiros acionistas da empresa, sendo certo que a representação deverá ser exercida sempre de acordo com os interesses do FUNDO.
§ 2º. Na hipótese de adotar a política de exercício de direito de voto, o ADMINISTRADOR deverá encaminhar à CVM o resumo do teor dos votos proferidos pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, juntamente com a justificativa sumária do voto, ou as razões sumárias para a sua abstenção ou não comparecimento à assembléia geral.
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 51. Os rendimentos auferidos pelos cotistas do FUNDO estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte - IRF exclusivamente no resgate de cotas à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º. Adicionalmente, nas transferências da conta corrente de depósito à vista para a conta corrente de depósito para investimento incide a CPMF, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos cotistas sujeitos a regras de tributação específica, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Conforme legislação vigente, a carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário: (i) não há incidência de IRF sobre os rendimentos auferidos pela
carteira do FUNDO, (ii) está sujeito à alíquota zero de IOF; (iii) está sujeito à alíquota zero de CPMF, exceto nos débitos da conta corrente de depósito às vista para pagamentos das despesas do FUNDO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Fica eleito o foro da Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao Fundo ou as questões decorrentes deste Regulamento.
Porto Alegre, 22 de junho de 2007.
Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio