REGULAMENTO DONU IBOV SMART LOW VOLATILITY B3 FUNDO DE ÍNDICE CNPJ: 55.705.668/0001-26
REGULAMENTO DO NU IBOV SMART LOW VOLATILITY B3 FUNDO DE ÍNDICE CNPJ: 55.705.668/0001-26 |
VIGÊNCIA: 27/08/2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação
Conjunta
ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEUS ANEXOS, E É REGIDO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO V (“RESOLUÇÃO”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO.
1.2. Termos definidos
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Regulamento terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído neste Regulamento e seus Anexo.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento e Anexo, com as letras iniciais maiúsculas, referem-se a este Fundo e suas Classes, conforme aplicável.
Este Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às suas Classes.
1.3. Orientações Gerais
Cada Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas de cada Classe.
Em caso de divergência entre as condições estipuladas neste Regulamento, deverá ser considerada a previsão mais específica, de modo que os Anexos prevalecerão sobre a parte geral.
1.4. Interpretação e
Orientação Transitória
Este Regulamento foi construído considerando que o Fundo poderá ter diferentes classes de cotas no futuro, observados os termos da Resolução. Por esse motivo, na interpretação deste Regulamento, termos como “Classe” e “Anexo” com a letra inicial maiúscula, quando no plural, em conjunto com outros termos indicativos de multiplicidade de classes, devem ser interpretados no singular enquanto não houver diferentes classes no Fundo.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS
2.1. Administrador
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CNPJ: 01.522.368/0001-82
Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 [a) Custódia;
b) Escrituração;
c) Tesouraria; e
d) Controladoria.
NU ASSET MANAGEMENT LTDA. CNPJ: 29.349.426/0001-37 2.2. GESTOR Ato Declaratório CVM nº 16.464, de 12 de julho de 2018 Caso o Gestor contrate Cogestor(es) para a gestão de ativos de uma ou mais Classes, as informações do Cogestor estarão descritas diretamente no Anexo da respectiva Classe, assim como o seu mercado específico de atuação. |
2.3. FORMADOR DE O Gestor não atuará como formador de mercado contratado para as cotas do Mercado Fundo. |
A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o Fundo, Classes, e demais prestadores de serviços é individual e limitada, exclusivamente, ao cumprimento dos respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução, neste Regulamento, seus Anexos e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços. O funcionamento do Fundo se materializa por meio da atuação dos Prestadores de Serviços e terceiros por eles contratados. O Fundo e/ou a Classe, conforme aplicável, respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelos Prestadores de Serviços do Fundo. Os Prestadores de Serviços do Fundo e/ou da Classe (conforme o caso), não respondem por tais obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com comprovado dolo ou má-fé. 2.4. Responsabilidade DOS PRESTADORES DE A avaliação da responsabilidade dos Prestadores de Serviços deverá levar SERVIÇOS sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação das Classes respectivas, bem como o fato de que os serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação de meio. Cada Prestador de Serviços responderá somente por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços. Os Prestadores de Serviços e os terceiros por eles contratados, que sejam participantes de mercado regulado pela CVM ou que tenham o serviço prestado dentro da esfera de atuação da CVM, respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus atos e omissões contrários à regulamentação, ao Regulamento ou as leis vigentes. |
3. ESTRUTURA DO FUNDO
3.1. Prazo de Duração do Fundo: Indeterminado.
3.2. Estrutura de Classe(s): Classe Única
3.3. Exercício Social do Fundo e das Classes (se houver): 31 de março de cada ano civil.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
4.1. Cada Classe conta com patrimônio segregado e poderá seguir política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor, com relação a cada Classe, está indicada no
respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.
4.2. O investimento em uma Classe deste Fundo não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito. O investimento em uma Classe deste Fundo não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestor, ou qualquer outro Prestador de Serviços. O investimento em uma Classe deste Fundo não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES 5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns a todas as Classes do Fundo indistintamente. Os fatores de risco específicos de cada Classe, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo. | |
a) RISCO DE MERCADO | O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da flutuação de preços e cotações de mercado dos ativos detidos pela Classe, bem como da oscilação das taxas de juros e do desempenho de seus emissores. |
b) RISCO DE MOEDA | O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude das flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas à moeda estrangeira. |
c) RISCO DE LIQUIDEZ | Em virtude da redução ou inexistência de demanda pelos ativos detidos pela Classe nos respectivos mercados em que são negociados, a Classe pode não ser capaz de honrar eficientemente com suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, perante os Cotistas e terceiros, sem afetar suas operações diárias, podendo incorrer em perdas significativas na negociação dos ativos. |
d) RISCO DE Precificação | As Cotas poderão sofrer com aumento ou redução no seu valor em virtude da precificação dos ativos financeiros da carteira pelo Administrador, ou terceiros contratados, a ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. |
e) RISCO DE Concentração | A carteira da Classe poderá estar exposta à concentração em ativos de determinados ou poucos emissores. Essa concentração de investimentos nos quais a Classe aplica seus recursos poderá aumentar a exposição da carteira da Classe aos riscos relacionados a tais ativos, ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas. |
f) RISCO NORMATIVO | Alterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais se sujeitam o Fundo, as Classes ou os Cotistas podem acarretar relevantes alterações na carteira da Classe, inclusive a liquidação de posições mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da Classe. |
g) RISCO JURÍDICO | A adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento e Anexos poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe, e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento e Anexos, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas por referida Lei no que tange à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos. |
h) SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL | Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Resolução, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e independência patrimonial entre classes de fundos de investimentos. |
i) CIBERSEGURANÇA | Os Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance das Classes, podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso indevido por terceiros de informações do Fundo. |
j) SAÚDE PÚBLICA | Em atenção à mitigação da propagação de doenças existentes ou que venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom desempenho da Classe. |
k) RISCO Socioambiental | Eventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der causa o emissor de determinados ativos detidos pela Classe, incluindo, mas não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar financeiramente o referido emissor ou ainda a percepção do mercado a seu respeito, o que pode levar à depreciação do valor dos ativos e consequentemente acarretar prejuízos à carteira da Classe. |
6. DESPESAS E ENCARGOS 6.1. As despesas a seguir descritas constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo ou individualmente pelas Classes. Ou seja, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe sobre a qual incidam. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição a determinada Classe. |
a) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo e/ou Classe. |
b) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação em vigor. |
c) Despesas com correspondência de interesse do Fundo e/ou Classe, inclusive comunicações aos Cotistas. |
d) Honorários e despesas do Auditor Independente. |
e) Emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos. |
f) Despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor. |
g) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou Classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso. |
h) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções. |
i) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de assembleia geral ou especial de Cotistas, e a remuneração dos membros dos comitês ou conselhos destinados a fiscalizar ou supervisionar os Prestadores de Serviços Essenciais, incluindo os gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de reuniões dos referidos comitês ou conselhos. |
j) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos. |
k) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira. |
l) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira. |
m) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou Classe. |
n) Honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado. |
o) Royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o Administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice. |
p) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado. |
q) Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados. |
r) Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração e/ou Taxa de Gestão, observado o disposto na regulamentação vigente. |
s) Taxa Máxima de Distribuição. |
t) Taxa Máxima de Custódia. |
u) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe. |
v) Contratação de agência de classificação de risco de crédito. |
w) Despesas relativas às taxas de administração e de gestão e aos royalties devidos pela utilização do Índice, sendo estas apropriadas em conta própria e pagas exclusivamente em função das receitas auferidas pela Classe por meio de operações de empréstimo de valores mobiliários ou outras receitas extraordinárias. 6.2.1. Até o momento em que o patrimônio líquido da Classe atingir, pela primeira vez, a quantia de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), o Gestor poderá pagar pela Classe as despesas relacionadas a honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado. 6.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do prestador de serviço que a tiver contratado. |
7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS
7.1. Assembleia Geral de
Cotistas
As matérias que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes serão deliberadas em Assembleia Geral de Cotistas nos termos da legislação em vigor.
7.2. Assembleia Especial de Cotistas
As matérias de interesse específico de uma Classe serão deliberadas em Assembleia Especial de Cotistas da Classe interessada.
7.3. Forma de realização das
Assembleias de Cotistas
A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias de Cotistas poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo admitidos e-mails
oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na convocação.
7.4. Consulta Formal
A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais, poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico, conduzida nos termos da regulamentação em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.
Competirá à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
7.5. Competência da
Assembleia Geral de
Cotistas
i) as matérias previstas na regulamentação em vigor;
ii) a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não previstas neste Regulamento ou no Anexo;
iii) mudança na política de investimento;
iv) aumento da taxa de custódia;
v) mudança do endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores;
vi) alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o Administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para a Classe;
vii) as demonstrações contábeis, nos termos do art. 71 da Resolução;
viii) a substituição dos Prestadores de Serviços;
ix) a fusão, incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo;
x) o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos do art. 122 da Resolução;
xi) o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe de cotas;
xii) alterações no Regulamento; e
xiii) outras alterações no Regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos itens iii a v.
As matérias de competência de Assembleia Especial de Cotistas estarão indicadas no Anexo de cada Classe.
Nos termos do art. 52 da Resolução, o Regulamento e os Anexos (conforme aplicável) poderão ser alterados, independentemente de assembleia de cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM, conforme o caso; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador ou dos Prestadores de Serviços do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone; e (iii) envolver redução da taxa devida a prestador de serviços.
7.6. QUÓRUNS DA
Assembleia Geral de
Cotistas
As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão todas tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes, salvo se previsto quórum distinto na regulamentação em vigor. As matérias previstas nos itens "iii", "iv", "viii" e "ix" devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas aos Prestadores de Serviço Essenciais, quando se tratar de deliberação sobre sua destituição.
As deliberações tomadas pelos cotistas, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento, serão existentes, válidas e eficazes perante o Fundo e obrigarão todos os cotistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Cotistas ou nela proferido seu voto. Para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na Assembleia Geral de Cotistas a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa do valor em reais das Cotas por ele detidas, em relação à soma do patrimônio líquido das Classes existentes. |
Os Cotistas poderão exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira da Classe, 7.7. Representação devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao Administrador no prazo de Direta 03 (três) dias úteis da referida assembleia, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação, a qual deverá ser realizada nos termos da regulamentação em vigor. |
8. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Página do Fundo Website do Fundo: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxxx/xxxx00
A página eletrônica na rede mundial de computadores do Fundo, com acesso disponível a partir do link específico do Fundo, contém as informações exigidas pelo art. 31 do Anexo Normativo V da Resolução para cada Classe, conforme aplicável.
8.2. Prospecto Não haverá prospecto de distribuição pública das cotas. Quaisquer materiais de divulgação serão publicados na página do Fundo na rede mundial de computadores.
8.3. Divulgação das
Informações
O Administrador deve zelar para que as informações referentes ao art. 31 do Anexo Normativo V da Resolução sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que o endereço do Fundo na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de cotistas do Fundo.
Nos termos da legislação, o Administrador é obrigado a divulgar qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, da Classe ou aos ativos integrantes da carteira, assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade dos demais Prestadores de Serviços do Fundo informar imediatamente ao Administrador sobre os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. CRIAÇÃO DE
Classes
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e a critério exclusivo destes, criar novas Classes no Fundo contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Classes existentes.
9.2. COMUNICAÇÃO
Todas as correspondências aos Cotistas serão enviadas por meio eletrônico ou por correspondência física, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro, a critério do Administrador e do Gestor. Cabe ao Cotista manter o seu cadastro atualizado.
Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos Cotistas, a coleta se dará por meio eletrônico, nos canais do Administrador.
Todos os contatos e correspondências entre Prestador de Serviços Essencial e Cotista poderão ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se limitando, para defesa em procedimentos administrativos, judiciais e arbitrais. |
SAC: 0800 771 5999 9.3. SERVIÇO DE E-mail: xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx Atendimento ao Cotista Ouvidoria: 0800 771 5999 |
As regras relacionadas à publicidade do Fundo e das Classes, conforme 9.4. PUBLICIDADE DO aplicável, incluindo características do prospecto, se houver, bem como seus FUNDO materiais de divulgação, informações obrigatórias, nos termos do art. 31 do Anexo Normativo V da Resolução, e Regulamento serão disponibilizados no Website do Fundo. |
10. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
10.1. Ao aderirem ao presente Regulamento, ou de qualquer forma manifestarem concordância quanto ao seu conteúdo, os Prestadores de Serviços e os Cotistas, cada qual por seu turno e mutuamente, se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Regulamento e/ou seus Anexos, inclusive quanto à interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, e às leis e normas aplicáveis ao Fundo e/ou suas Classes. Se a controvérsia não for resolvida amigavelmente obrigam-se os Prestadores de Serviços e os Cotistas interessados a submetê-la à arbitragem, de forma definitiva, perante a ICC Brasil - International Chamber of Commerce (“Câmara”), de acordo com seu regulamento (“Regulamento Arbitral”), devendo as partes acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.
10.1.1. A sede da arbitragem será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde será emitida a sentença arbitral, em conformidade com a legislação brasileira, no idioma português, que será o idioma exclusivo do processo. O tribunal arbitral observará as disposições deste Regulamento e os costumes comerciais universalmente reconhecidos e aplicáveis aos mercados de capitais nacionais e internacionais.
10.1.2. A arbitragem será regida pelas leis do Brasil, sem possibilidade de decisão por equidade.
10.1.3. O tribunal arbitral será composto de 3 (três) árbitros, um dos quais a ser nomeado pelo demandante, outro pelo demandado e um que será indicado pelos 2 (dois) árbitros nomeados pelo demandante e pelo demandado no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a confirmação do segundo árbitro, o qual presidirá o tribunal arbitral conforme o disposto no presente Regulamento e nas Regras de Arbitragem.
10.1.4. Os procedimentos serão conduzidos em língua portuguesa.
10.1.5. Qualquer documento ou informação divulgada pelas partes envolvidas no curso do procedimento arbitral tem caráter confidencial, obrigando-se as partes e os árbitros nomeados a não os transmitir para terceiros, salvo na hipótese de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas diante das quais não seja possível invocar a obrigação de sigilo.
10.1.6. A sentença arbitral será definitiva e obrigará cada uma das partes ao procedimento arbitral, as quais concordam em se vincular a qualquer sentença arbitral, parcial ou final.
10.1.7. Os honorários e despesas dos árbitros e dos peritos nomeados pelo tribunal arbitral, e as despesas administrativas da Câmara que sejam incorridas durante o curso do procedimento arbitral serão pagas nos termos das regras da Câmara, sendo que o tribunal arbitral deverá dispor, na sentença ou durante o procedimento arbitral, sobre a forma por meio da qual os custos, excluindo honorários advocatícios, que
serão devidos por cada parte contratante, serão suportados, salvo se as partes envolvidas optarem por outra forma em comum acordo e por escrito.
10.1.8. Se forem necessárias medidas coercitivas ou cautelares antes da instauração da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a medida em questão diretamente ao órgão do Poder Judiciário competente e nos estritos termos da legislação vigente, sempre respeitando as disposições do tribunal arbitral.
10.1.9. Se qualquer uma das partes se recusar a firmar o compromisso arbitral, poderá a parte interessada requerer ao órgão competente do Poder Judiciário a citação das partes para comparecer em juízo a fim de lavrar tal compromisso, designando o juiz audiência especial para esse fim.
10.1.10. Sem prejuízo da validade desta cláusula de arbitragem, as partes do procedimento arbitral deverão eleger, à exclusão de qualquer outra, a jurisdição da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, se e quando necessário, exclusivamente para os fins de (i) executar a decisão arbitral, conforme necessário, (ii) obter medidas liminares ou tutelas antecipadas em garantia do processo de arbitragem a ser iniciado entre as partes e/ou para garantir a exigência e/ou eficácia do processo de arbitragem e (iii) para obter mandados e medidas de execução específica, ficando ressalvado que, uma vez atingido o respectivo objetivo, o tribunal arbitral, a ser constituído ou já constituído, conforme aplicável, retomará a plena e exclusiva jurisdição para solucionar todas as questões, quer de natureza processual ou de mérito. O recurso de uma das partes à autoridade judicial especificada neste dispositivo para obter tais medidas ou para implementar quaisquer medidas determinadas pelo tribunal arbitral não será tido como uma infração ou uma renúncia a esta cláusula de arbitragem e não afetará os poderes respectivos reservados ao tribunal arbitral.
10.1.11. Nenhum árbitro poderá ser um funcionário, representante, coligada ou ex-funcionário de qualquer uma das partes envolvidas no respectivo processo de arbitragem.
NU IBOV SMART LOW VOLATILITY B3 FUNDO DE ÍNDICE ANEXO DO NU IBOV SMART LOW VOLATILITY B3 CLASSE DE ÍNDICE - RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ 55.705.668/0001-26 |
VIGÊNCIA: 27/08/2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação Conjunta
ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU REGULAMENTO, E É REGIDO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO V (“RESOLUÇÃO”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO.
1.2. Termos definidos
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Anexo e seu Regulamento, com as letras iniciais maiúsculas referem-se a este Fundo e/ou Classe, conforme aplicável.
1.3. Orientações Gerais
O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às Classes.
Este Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações específicas desta Classe.
2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
A Classe é destinada a investidores em geral.
2.1. PÚBLICO-ALVO
Antes de tomar decisão de investimento na Classe, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o Fundo e a Classe estão sujeitos; (ii) verificar a adequação da Classe aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Anexo, no Regulamento e nos demais materiais do Fundo.
Os Cotistas são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pelas normas legais regulamentares a eles aplicáveis e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do Administrador e/ou do Gestor.
2.2. Responsabilidade dos Cotistas
Limitada ao valor subscrito.
2.3. Regime Condominial
Aberto.
2.4. Prazo de Duração Indeterminado. |
2.5. LIQUIDAÇÃO A Classe será liquidada quando houver o resgate de todas as cotas, observado o disposto neste Anexo e no Regulamento. |
A Classe pertence à categoria Fundo de Índice e observará a Resolução, este 2.6. Regulamentação Anexo e o seu Regulamento, e demais disposições legais e normativas que lhe forem aplicáveis. |
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
O Ibovespa Smart Low Volatility B3 (“Índice”) é o resultado de uma carteira teórica de ativos, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos nesta metodologia.
Os índices da B3, abaixo qualificada, utilizam procedimentos e regras constantes do Manual de Definições e Procedimentos dos Índices da B3 (Conceitos e Procedimentos), disponível em xxx.x0.xxx.xx, Market Data e Índices, Índices de Segmentos e Setoriais, Ibovespa Smart Low Volatility B3 (Ibov Low Vol B3).
O objetivo do Índice é ser o indicador de desempenho médio dos ativos de maior negociabilidade, representatividade e que possuem menor volatilidade nos retornos diários.
O Ibovespa Smart Low Volatility B3 é um índice de Retorno Total (ver Manual de Definições e Procedimentos dos Índices da B3, em item 1.2: Definições, Índice Retorno Total).
3.1. Índice de Referência
O Índice é composto de ações e units exclusivamente de companhias listadas na B3 que atendem aos critérios de inclusão descritos em sua metodologia.
Não estão inclusos nesse universo BDRs e ativos de companhias em recuperação judicial ou extrajudicial, regime especial de administração temporária, intervenção ou que sejam negociadas em qualquer outra situação especial de listagem (ver Manual de Definições e Procedimentos dos Índices da B3, em item 3.2: Procedimentos Especiais, Companhias em situação especial).
O índice é provido por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. (“Provedora do Índice”).
O Fundo, a Classe, o Gestor, o Administrador não são responsáveis pela gestão, cálculo, divulgação e manutenção do Índice.
Caso a Provedora do Índice deixe de gerir, calcular, divulgar ou manter o Índice, o Administrador deverá imediatamente divulgar tal fato, na forma da regulamentação aplicável, observado que, caso a Provedora do Índice não o substitua por índice que contenha substancialmente o mesmo objetivo e metodologia, hipótese na qual poderá adequar este Regulamento ao índice substituto, o Administrador deverá necessariamente convocar uma assembleia de Cotistas na qual os Cotistas deverão deliberar acerca de eventual mudança no objetivo de investimento da Classe ou, caso contrário, pela liquidação e encerramento da Classe, nos termos da cláusula abaixo.
Nos termos da cláusula acima, caso os Cotistas não aprovem, por meio de assembleia Cotistas, uma mudança no objetivo de investimento da Classe, o Administrador deverá dar início aos procedimentos de liquidação da Classe, em conformidade com este Anexo. Todas as informações sobre o Índice dispostas neste Anexo foram obtidas junto a Provedora do Índice e podem ser encontradas no site do Fundo, bem como seus materiais de divulgação. não sendo o Fundo, nem o Administrador, nem o Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços da Classe, tampouco quaisquer de suas pessoas ligadas, responsável por qualquer incorreção das informações do Índice, incluindo as incorreções no cálculo do Índice. A descrição das características do Índice, conforme acima, reflete a metodologia do Índice em vigor na data de constituição desta Classe. Eventuais alterações desta metodologia que venham a ser realizadas pelo Administrador do Índice serão objeto de atualização no site do Fundo. |
A Classe visa refletir as variações e rentabilidade do Índice, por prazo indeterminado. 3.2. OBJETIVO O objetivo e a política de investimento da Classe, bem como a performance histórica da Classe ou qualquer declaração sobre o Fundo e/ou a Classe ou descrição do Fundo e/ou da Classe, não caracterizam garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos Cotistas. |
A Classe deverá manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado em: a) ativos financeiros que compõem o Índice; b) posição líquida em contratos futuros; e c) cotas de outros fundos de índice que visem refletir as variações e rentabilidade do Índice. São admitidos os seguintes ativos financeiros para fins de composição do Índice: a) valores mobiliários cuja oferta pública tenha sido submetida a 3.3. ESTRATÉGIA registro ou dispensada do registro na CVM, ou, quando negociados no exterior, no órgão regulador de sua jurisdição; b) títulos públicos federais; c) cotas de fundos de investimento de índice negociados no exterior, desde que registrados no órgão regulador de sua jurisdição, e observem os critérios e as vedações previstas nos §§ 2º a 4º do art. 2º deste Anexo Normativo V da Resolução; e d) outros ativos financeiros, por natureza ou equiparação, nos termos do art. 2º do Anexo Normativo I da Resolução. O total das margens de garantia exigidas da classe de cotas em suas operações com derivativos não pode exceder a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido. |
A Classe poderá celebrar com terceiros contratos a termo de troca de rentabilidade (swap), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, que tenha como objeto de negociação a diferença de variação entre a rentabilidade da Classe e a rentabilidade do Índice. Estes contratos, bem como eventuais modificações acordadas durante o seu período de vigência, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados na íntegra no site do Fundo e registrados em mercados organizados de bolsa ou balcão. Quando do término de tais contratos, o Administrador deverá divulgar, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, fato relevante no site do Fundo.
O Gestor não buscará auferir rentabilidade superior à performance e ao desempenho do Índice, tampouco recorrerá a posições defensivas em caso de flutuações extraordinárias no mercado. Para os fins deste parágrafo, fica estabelecido que o Gestor deverá adotar uma abordagem passiva ou de indexação para buscar atingir o objetivo de investimento da Classe.
A Classe poderá realizar operações com derivativos executadas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e futuros ou em mercados de balcão organizados, contanto que tais operações com derivativos sejam realizadas unicamente com o propósito de administrar os riscos inerentes à carteira da Classe ou dos valores mobiliários que a integrem, observados os limites de diversificação e de composição da carteira.
É permitido o investimento de até 5% (cinco) por cento nos seguintes ativos:
3.4. Investimentos Permitidos
a) títulos públicos federais;
b) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
c) cotas de fundo de investimento em renda fixa “Simples”, “Curto Prazo” ou “Referenciado”;
d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais;
e) operações com derivativos distintas da prevista no inciso II do art. 41 do Anexo Normativo V da Resolução, realizadas em mercado organizado de valores mobiliários, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira ou dos ativos financeiros subjacentes, observado o limite fixado no § 5º do art. 41 do Anexo Normativo V da Resolução;
f) ativos financeiros com liquidez não incluídos no índice de referência; e
g) cotas de outros fundos de índice.
3.5. Tributação Aplicável
O Gestor e o Administrador, nos limites de suas respectivas atribuições, buscarão manter a composição de carteira da Classe adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário da Classe e dos Cotistas.
3.6. INTERPRETAÇÃO Os limites previstos neste Anexo devem ser interpretados
conjuntamente.
3.7. VEDAÇÕES
É vedada a constituição de Classe: I – alavancada;
II – inversa, que vise refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou
III – sintética, que vise refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas no Anexo Normativo V da Resolução.
4. FATORES DE RISCOS ESPECÍFICOS DA CLASSE
4.1. Além dos fatores de risco dispostos no Regulamento, esta Classe está sujeita, ainda, aos seguintes fatores de risco específicos:
4.1.1. RISCO DE
Descolamento de Rentabilidade Entre a Classe e o Índice
A performance da Classe pode não refletir integralmente a performance do Índice, visto que a implementação do objetivo de investimento da Classe está sujeita a uma série de limitações, tais como: (i) taxas e despesas devidas pela Classe; (ii) taxas operacionais, despesas e diferenças temporais incorridas no ajuste da composição da carteira da Classe em razão de alterações na composição do Índice; (iii) receitas declaradas pelos emissores dos ativos que compõem a carteira teórica do Índice, mas ainda não pagas ou recebidas pela Classe; (iv) posições em dinheiro, em Investimentos Permitidos ou em outros ativos financeiros, observados os limites previstos neste Anexo, enquanto qualquer ativo financeiro pertencente ao Índice não estiver disponível ou quando o Administrador determinar que é do melhor interesse da Classe deter posições em referidos investimentos, entre outros.
4.1.2. RISCO DE
Concentração
A concentração de investimento pela Classe nos ativos que compõem o Índice pode aumentar a exposição da Classe aos riscos a ele aplicáveis.
4.1.3. Risco Cambial
O cenário político e as condições socioeconômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado financeiro, resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho da Classe.
4.1.4. Risco de Liquidez das Cotas
Não há como garantir que um mercado ativo de negociação de cotas da Classe será mantido e não se pode prever os reais níveis de preço pelos quais as cotas da Classe poderão ser negociadas ou os tamanhos dos lotes dessa negociação. Ainda, não há como garantir que as cotas da Classe terão padrão de negociação ou de preço similar àqueles das cotas negociadas em bolsa de valores, emitidas por fundos ou empresas de investimento no Brasil ou em outras jurisdições, ou que tenham como referência outros índices de mercado, que não o Índice.
4.1.5. Risco de Liquidez dos Ativos que Compõem
o Índice
É possível que os Cotistas não recebam os resgates solicitados, caso não haja liquidez no mercado para negociação dos ativos financeiros detidos pela Classe.
4.1.6. RISCO DE
Derivativos
A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade da Classe, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e (iv) determinar perdas ou ganhos aos Cotistas da Classe. Adicionalmente, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger pelas operações de derivativos.
4.1.7. RISCO DO
Provedor do Índice Parar de Administrar o Índice
O Provedor do Índice administra, calcula, publica e mantém o índice. Contudo, não possui obrigação de fazê-lo e não se pode assegurar que o Provedor do Índice continuará a administrar, calcular, publicar e manter este Índice no decorrer da existência da Classe. Se o Provedor do Índice parar de administrar, calcular, publicar ou manter o Índice, tal fato será informado aos Cotistas da Classe, e poderá resultar na liquidação da Classe.
4.1.8. Riscos de perdas patrimoniais e
RESPONSABILIDADE
Limitada
Os Cotistas poderão, em decorrência das operações da Classe, sofrer significativas perdas patrimoniais, inclusive a perda de todo o capital por eles aportado, havendo, ainda, a possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo da Classe. Constatado o patrimônio líquido negativo, a Classe estará sujeita à insolvência.
4.2. Ao ingressar na Classe o cotista deve atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que: (i) teve acesso ao inteiro teor deste Regulamento e Anexos; e (ii) tem ciência: (a) dos Fatores de Risco relativos à Classe; (b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo; (c) de que a concessão de registro para a venda de cotas da Classe não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do Fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do Fundo, da Administradora, da Gestora e demais prestadores de serviços do Fundo; e (d) de que as estratégias de investimento da Classe podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo da Classe.
5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. TAXA DE
Administração
Valor da Taxa: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o Patrimônio Líquido, referente à remuneração global paga mensalmente pela Classe.
O Administrador deverá receber da Classe a Taxa de Administração, incidente sobre o Patrimônio Líquido, referente à remuneração global paga mensalmente pela Classe. A Taxa de Administração será provisionada diariamente, com base em um total de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis por ano, e paga mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua vigência.
A Taxa de Administração referida neste item não inclui os valores referentes às taxas de administração das classes dos fundos em que a Classe eventualmente invista.
O valor da Taxa de Administração não poderá ser aumentado sem a aprovação prévia dos Cotistas que detenham, pelo menos, a maioria das Cotas em circulação, devidamente reunidos em uma assembleia de Cotistas. O Administrador poderá a qualquer tempo reduzir tais taxas sem a aprovação dos Cotistas desde que tal redução se aplique de maneira uniforme a todos os Cotistas.
6. DAS COTAS DA CLASSE
a) AGENTE AUTORIZADO
Xxx Xxxxxxxxx que tenha firmado um Contrato de Agente Autorizado.
Significa a cesta a ser entregue por Cotistas ou pela Classe para fins de integralização ou resgate
6.1. Termos definidos
b) CESTA
de Lotes Mínimos de Cotas,
respectivamente, composta de ativos do Índice, Investimentos Permitidos, Valores em Dinheiro e/ou Direitos sobre Ações, conforme o caso.
c) DIA DE PREGÃO Qualquer dia em que a B3 esteja
aberta para negociações.
d) DIREITOS SOBRE AÇÕES
e) LOTE MÍNIMO DE COTAS
f) ORDEM DE
Integralização
g) ORDEM DE RESGATE
h) REGISTROS DE COTISTA
Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles valores mobiliários eventualmente existentes na Carteira da Classe, de acordo com a Resolução.
Número de cotas que o Gestor venha a determinar, a qualquer tempo, que possa ser emitido nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate devidamente apresentada por um Agente Autorizado nos termos deste Anexo.
Uma ordem emitida por um Agente Autorizado, para que a Classe emita e entregue um Xxxx Xxxxxx de Cotas em contraprestação à concomitante entrega de uma Cesta pelo respectivo Agente Autorizado à Classe.
Uma ordem emitida por um Agente Autorizado, para que a Classe entregue uma Cesta em contraprestação à entrega de um Lote Mínimo de Cotas pelo respectivo Agente Autorizado Notas de corretagem e demais documentos fornecidos ao respectivo Agente Autorizado por qualquer Cotista sujeito a tributação que solicite a um Agente Autorizado que efetue o resgate de um ou mais Lotes Mínimos de Xxxxx detidos por tal Cotista.
6.2. Condições para Aplicação em Classe Aberta no Mercado
Primário
a) EMISSÃO
As Cotas poderão ser inicialmente objeto de distribuição pública nos termos da Instrução CVM 175 ou outra regulamentação aplicável,
intermediadas pelos Distribuidores, distribuídas e liquidadas por meio do Sistema de Distribuição de Ativos (DDA) da B3. Após a listagem do Fundo, liquidação da distribuição pública, e início da negociação das Cotas no mercado secundário, novas Cotas serão emitidas e resgatadas somente em Lotes Mínimos de Cotas ou em múltiplos de Lotes Mínimos de Cotas, por meio dos Agentes Autorizados, utilizando-se a Central Depositária Online
(CAC) da B3.
Um Lote Mínimo de Cotas somente poderá ser emitido e entregue de acordo com uma Ordem de Integralização devidamente submetida por um Agente Autorizado e mediante a concomitante entrega de uma Cesta pelo respectivo Agente Autorizado ao Fundo. Os Lotes Mínimos de Xxxxx somente poderão ser resgatados e entregues mediante uma Ordem de Resgate devidamente submetida por um Agente Autorizado e mediante a concomitante entrega de uma Cesta ao respectivo Agente Autorizado pela Classe. | |
b) FORMA DE Integralização | A composição da Cesta, seja para fins de uma Ordem de Integralização ou de uma Ordem de Resgate, obedecerá às seguintes regras: (i) terá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor representado por Cotas do Fundo de Índice Alvo; e (ii) poderá ter, no máximo, 5% (cinco por cento) do seu valor representado por Investimentos Permitidos e/ou valores em moeda corrente nacional. O Gestor a seu exclusivo critério, poderá definir Cestas distintas para fins de execução de Ordens de Integralização e de Ordens de Resgate, conforme o caso, ficando ressalvado que a Cesta aplicável a cada Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate: (a) constará do Arquivo de Composição da Cesta divulgado diariamente na página do Fundo na rede mundial de computadores antes da abertura do pregão da B3; (b) observará a composição descrita neste capítulo; (c) poderá, a exclusivo critério do Gestor, compreender cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles valores |
mobiliários eventualmente existentes na Carteira do Fundo, de acordo com a Resolução (“Direitos sobre Ações”). Em situações excepcionais de dificuldade na execução de Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate, devida à baixa liquidez das Cotas do Fundo de Índice Alvo que componham a Cesta, a Gestora, a seu exclusivo critério, poderá substituir tais Cotas do Fundo de Índice Alvo por Valores em Dinheiro, limitados a 5% (cinco por cento) do valor total da Cesta | |
c) PROCEDIMENTO DE Subscrição e ordens de integralização | Mediante assinatura do termo de adesão e ciência de risco, quando do primeiro investimento. Ordens de Integralização e Ordens de Resgate recebidas pelo Administrador em Dias de Pregão antes das 14h00 (quatorze horas), horário de Brasília (“Horário de Corte para Ordens”) serão processadas no mesmo Dia de Pregão. Ordens de Integralização e Ordens de Resgate recebidas pelo Administrador após o Horário de Corte para Ordens não serão aceitas pelo Administrador. As Ordens de Resgate somente serão aceitas pelo Administrador e processadas pela B3 mediante envio da: (a) “Solicitação de resgate de Lotes Mínimos de Cotas e apuração de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF)”, ou (b) “Declaração de Isenção”, conforme a condição tributária do Cotista — cujos formulários encontram-se disponíveis na página da Classe na rede mundial de computadores — em até duas horas antes do fechamento do pregão no Dia de Pregão, atestando a condição tributária do Cotista na data do Pedido de Resgate. O Arquivo de Composição da Xxxxx descrevendo a |
composição da Xxxxx a ser entregue por ocasião da execução de uma Ordem de Integralização e de uma Ordem de Resgate será divulgado na página da Classe na rede mundial de computadores após o encerramento do pregão da B3 em qualquer Dia de Pregão e antes da abertura da B3 para operações no próximo Dia de Pregão. Um Arquivo de Composição da Cesta valerá para Ordens de Integralização e para Ordens de Resgate recebidas após a sua divulgação e até o próximo Horário de Corte para Ordens.
d) LOTE MÍNIMO E MÁXIMO Conforme disposto na Página do
Fundo.
6.3. Condições para Resgate em Classe Aberta
a) CARÊNCIA Não há
b) PRECIFICAÇÃO Na mesma data da solicitação
c) PAGAMENTO No 2º (segundo) dia útil seguinte
ao da conversão (D+2).
d) TAXA DE SAÍDA Não há
O resgate, observado a regulamentação em vigor, poderá ser realizado por:
a) ativos financeiros que componham o Índice;
e) FORMA DE PAGAMENTO
b) moeda corrente nacional; e
c) parcela não superior a 5% (cinco por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do Índice.
* A integralização e o resgate de Lotes Mínimos de Cotas deverão ser liquidados, respectivamente, nos prazos de liquidação de integralização e prazo de liquidação de resgate. Qualquer alteração do prazo de liquidação por parte da B3 que inviabilizem temporária ou definitivamente os prazos de liquidação de integralização e prazo de liquidação de resgate, será prontamente divulgada no site da Classe.
As cotas podem ser negociadas em mercado secundário de bolsa, por intermédio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, e poderão ser adquiridas ou vendidas por qualquer Corretora.
6.4. Negociação das Cotas em
Mercado Secundário
O Gestor não poderá atuar como formador de mercado para as Cotas da Classe. O Administrador poderá contratar, em nome da Classe, formador de mercado para as cotas da Classe.
A oferta pública secundária de cotas depende de prévia autorização da Superintendência competente.
A CVM e a B3 poderão suspender a negociação das cotas da Classe sempre que determinarem que isso seja apropriado para a proteção dos cotistas. Além da suspensão da negociação das cotas, a B3 poderá também adotar outras medidas previstas em
suas normas, regulamentos e procedimentos operacionais, tais como leilão de cotas da Classe em circunstâncias como a suspensão da negociação de ativos da carteira da Classe.
6.5. Possibilidade de Negociação das Cotas pelo Administrador, Gestor ou
Pessoas Ligadas
Permitido - As cotas poderão ser negociadas pelo Administrador, Gestor e pessoas a eles ligadas sob as mesmas condições dos outros Cotistas da Classe.
a) PERIODICIDADE
Em casos excepcionais e a critério do dos Prestadores de Serviços Essenciais, poderá ser realizada a amortização de cotas da CLASSE. Para os fins deste item, amortização significa o pagamento em moeda corrente nacional a todos os cotistas de parcela do Valor Patrimonial de suas cotas, sem redução do
6.6. AMORTIZAÇÃO
número de cotas..
Os pagamentos dos eventos de amortizações realizados por meio da B3 e seguirão os seus prazos e procedimentos
b) PRAZO PARA
Pagamento
operacionais, bem como abrangerão todas as cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas.
6.7. Resgate Compulsório em
c) POSSIBILIDADE Permitido
Quando houver valores excedentes em caixa que não puderem ser aplicados, os quais
Classe Aberta
d) HIPÓTESES
serão devolvidos aos Cotistas.
A decisão ficará a cargo do Gestor.
6.8. Condições adicionais de ingresso e saída da Classe, inclusive eventuais valores mínimos de permanência e movimentação, poderão ser consultadas no Website do Fundo.
6.9. Forma e Periodicidade de Cálculo das Cotas
Cota calculada e divulgada diariamente, no momento de fechamento dos mercados.
6.10. DIA ÚTIL
Entende-se por dia útil qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais e (ii) aqueles sem expediente na B3.
6.11. Recusa de Aplicações
Observada a dinâmica dos ETFs, os Prestadores de Serviços Essenciais e os prestadores de serviço complementares envolvidos na oferta de cotas da Classe poderão, a seu exclusivo critério, recusar o investimento de determinados investidores, levando em conta aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do
investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros.
7. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE ATIVOS
A Classe poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários, na forma regulada pela CVM e conforme disposto neste Anexo:
(a) A Classe poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários ao mercado na forma da regulamentação sobre operações de empréstimo de valores mobiliários em vigor, contanto que:
7.1. Operações de Empréstimo de Ativos
i) tenham prazo fixo e todos os valores mobiliários emprestados sejam devolvidas a Classe no vencimento do prazo;
ii) não ultrapasse o limite de 60% (sessenta por cento) do Patrimônio Líquido da Classe e
iii) não sejam emprestados mais de 70% (setenta por cento) do número total de Ativos Alvo detidos pelo Fundo.
(b) O Administrador deverá honrar os pagamentos de pedidos de resgate, bem como atender demais pedidos de empréstimos para fins de Representação Direta, caso não haja valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência de terem sido emprestados ou dados em garantia pela Classe, e não seja possível os reaver em tempo hábil.
(c) As Receitas de Empréstimos serão revertidas integralmente para a Classe. Essas receitas serão líquidas de eventuais taxas cobradas nas operações de empréstimos de valores mobiliários da Classe.
7.2. Operações de Empréstimo para Representação Direta
Para fins de Representação Direta pelos Cotistas, o Administrador deverá providenciar o empréstimo gratuito ao Cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, dos valores mobiliários necessários ao exercício do direito de voto, observada a regulamentação em vigor,
promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução das cotas de sua propriedade.
8. MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DE LIQUIDEZ EM CASO DE REBALANCEMAENTO
8.1. UTILIZAÇÃO
Como forma de evitar ou mitigar as causas e os efeitos do Risco de Liquidez, o Gestor poderá aplicar Mecanismos de Gerenciamento de Liquidez de forma isolada ou cumulativa, nos termos e limites definidos na regulamentação em vigor, neste Anexo e em sua política interna.
8.2. Fechamento da Classe para Resgates
O Gestor poderá, unilateralmente, fechar a Classe para resgates diante de circunstâncias excepcionais de iliquidez ocasionadas inclusive, mas não limitadamente, por resgates incompatíveis com a liquidez existente na Classe ou pela deterioração da liquidez dos ativos detidos, circunstância em que as solicitações de resgate não convertidas até a data do fechamento serão canceladas, observados os procedimentos previstos na regulação.
O fechamento da Classe para resgates deve ser objeto de fato relevante.
8.3. Fechamento da Classe para Integralização
O Administrador pode suspender a integralização de cotas por prazo determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de mudança na composição do Índice ao qual a política de investimento esteja associada, bem como sempre que houver a suspensão da negociação secundária de cotas, conforme disposto no art. 20 do Anexo Normativo V da Resolução.
A suspensão da integralização de cotas deve ser objeto de fato relevante.
9. INSOLVÊNCIA DA CLASSE
9.1. Patrimônio Líquido Negativo
A existência de um passivo exigível superior ao ativo total da Classe configura um patrimônio líquido negativo. Nestas ocasiões, a liquidação integral do ativo da Classe não será suficiente para a satisfação das obrigações por ela assumidas.
9.2. Segregação Patrimonial
As Classes deste Fundo possuem patrimônios segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos do Código Civil, conforme regulamentado pela Resolução. Caso o patrimônio líquido desta Classe se torne negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta Classe às demais que integrem o Fundo. Não há solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre as Classes.
9.3. LIMITAÇÃO DA
Responsabilidade
A responsabilidade dos Cotistas desta Classe é limitada ao valor por eles subscrito, nos termos do artigo 1.368-D, inciso I, do Código Civil e na Resolução. Desta forma, os Cotistas não poderão ser demandados a arcar com quaisquer obrigações assumidas pela Classe em valor superior ao valor por eles subscritos para reverter o patrimônio líquido negativo da Classe.
9.4. Deliberação dos
Cotistas sobre a
Insolvência
Constatado o patrimônio líquido negativo e percorrido o processo previsto na regulamentação vigente, o Administrador da Classe deverá, obrigatoriamente, submeter para deliberação pelos Cotistas a decisão sobre o ingresso do
pedido de declaração de insolvência da Classe, observado ainda o disposto na Resolução. |
A deliberação dos Cotistas pela insolvência da Classe obriga o Administrador da Classe a requerer judicialmente a declaração de insolvência. Por força do regime de segregação patrimonial, os credores da Classe não 9.5. REGIME DE poderão recorrer ao patrimônio de outras Classes do Fundo, e nem poderão INSOLVÊNCIA recorrer ao patrimônio pessoal dos Cotistas da Classe posto que a responsabilidade destes é limitada ao valor por eles subscrito. Em qualquer caso, serão aplicáveis os efeitos da insolvência somente em relação à classe de investimentos a que se atribuem as obrigações e dívidas que deram causa ao requerimento de declaração de insolvência. |
10. EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.1. EVENTOS DE
Avaliação
(i) Caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do patrimônio da Classe;
11. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
Competirá à Assembleia Especial de Cotistas deliberar sobre:
11.1. COMPETÊNCIA
i) as matérias previstas na regulamentação em vigor;
ii) a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não previstas neste Regulamento ou no Anexo;
iii) mudança na política de investimento;
iv) aumento da taxa de custódia, taxa de administração e/ou taxa de gestão, a criação ou aumento da taxa de ingresso ou saída;
v) mudança do endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores;
vi) alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o Administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para a Classe; e
vii) aprovação de contas da Classe.
Sem prejuízo do disposto acima, este Anexo pode ser alterado pelo Administrador, independentemente da Assembleia Especial de Cotistas ou de consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade autorreguladora, de entidade administradora de mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização de endereço ou informações para contato com o Administrador.
A Assembleia Especial de Cotistas deverá ser convocada por edital enviado à B3 e publicado no site do Fundo.
11.2. CONVOCAÇÃO
Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Especial, a ordem do dia com os assuntos a serem tratados, bem como o detalhamento sobre propostas específicas de alterações no Anexo, se for o caso.
A convocação da Assembleia Especial de Cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
A Assembleia Especial de Cotistas pode ser convocada a qualquer tempo pelo Administrador ou solicitada por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas. Quando a realização da Assembleia Especial de Cotistas for solicitada por um ou mais Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, o Administrador deve realizar a convocação, em até 30 (trinta) dias, a expensas do(s) requerente(s), salvo se a Assembleia Especial de Cotistas assim convocada deliberar em contrário. |
As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas serão todas tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes, salvo se previsto quórum distinto na regulamentação em vigor. |
As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas, que deve ser instalada com a presença de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos presentes, sendo atribuído 1 (um) voto a cada cota. 11.3. QUÓRUNS Quaisquer decisões tomadas em Assembleia Especial de Cotistas serão divulgadas aos cotistas da respectiva Classe no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da realização da respectiva Assembleia Especial de Cotistas. A informação será enviada aos investidores por meio de e-mail endereçado a cada um dos Cotistas com o respectivo aviso de recebimento, ou, alternativamente, por meio de envio de carta com aviso de recebimento exclusivamente para aqueles Cotistas que assim solicitarem previamente e por escrito. |
Os Cotistas poderão exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira da Classe, 11.4. Representação devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao Administrador no prazo de Direta 03 (três) dias úteis da referida assembleia, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação, a qual deverá ser realizada nos termos da regulamentação em vigor. |
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Obrigações Legais e Contratuais
12.2. Distribuição de
Resultados
A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações, salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.
Os resultados oriundos dos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe serão incorporados ao seu patrimônio.
12.3. Liquidação da
Classe
A Classe poderá ser liquidada por deliberação de Assembleia Especial de Cotistas, devendo, para tanto, ser apresentado aos Cotistas um plano de liquidação elaborado conjuntamente pelo Gestor e Administrador, que deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins da entrega dos valores ou, conforme o caso, ativos, aos Cotistas, além das respectivas justificativas para arbitramento de tais prazos e condições, conforme aplicável, e forma de encerramento da Classe. Neste caso, a entrega dos ativos será realizada fora do ambiente da B3.
O Gestor adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias 12.4. Política de Voto relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. |
A Classe tem escrituração contábil própria, sendo suas contas e demonstrações contábeis segregadas daquelas do Administrador. As demonstrações contábeis da Classe, relativas ao exercício contábil findo em 31 de março de cada ano, estão sujeitas e deverão ser preparadas de acordo com as normas contábeis expedidas pela CVM. No prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil, as demonstrações contábeis da Classe devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao Administrador. 12.5. Demonstrações Não obstante o disposto acima, sempre que requisitado por Cotistas ou Contábeis investidores potenciais, o Administrador deverá deixar à disposição de tais Cotistas ou investidores, as seguintes informações: (i) as últimas demonstrações financeiras da Classe, bem como o balanço e demonstração dos lucros, perdas e ganhos retidos pela Classe; e (ii) demonstrações financeiras similares às mencionadas no item (i) acima relativas aos últimos dois anos em que a Classe esteve em operação. As demonstrações contábeis da Classe serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, e divulgadas pelo Administrador no site do Fundo. As demonstrações contábeis auditadas são obrigatórias somente para fundos em atividade por mais de 90 (noventa) dias. |