SEGURO CASCO AERONÁUTICO
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO CASCO AERONÁUTICO
xxxxx.xxx.xx
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 15
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 15
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO 15
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 16
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 18
CLÁUSULA 6 – INSPEÇÃO DE AERONAVES 18
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 18
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 19
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 21
CLÁUSULA 10 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE 23
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 11 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO 24
CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 24
CLÁUSULA 13 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 26
CLÁUSULA 14 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 27
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 27
CLÁUSULA 16 – BENEFICIÁRIOS 28
CLÁUSULA 18 – RECUSA DE SINISTRO 29
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 29
CLÁUSULA 20 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 30
CLÁUSULA 21 – PERDA DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 33
CLÁUSULA 23 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 33
CLÁUSULA 24 – EXCLUSÕES GERAIS 34
CLÁUSULA 25 – EXCLUSÃO DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B) 35
CLÁUSULA 26 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B) 37
CLÁUSULA 27 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS
CLÁUSULA 28 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A) 38
CLÁUSULA 29 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – (2488AGM00003) 39
COBERTURA BÁSICA “ADITIVO A – GARANTIA DE CASCOS” 40
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III - AVN1C” 45
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIAS 23, 24 E 25) 47
COBERTURA ADICIONAL Nº 03 – EXTENSÃO DE COBERTURA - RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS 54
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO 55
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À INDENIZAÇÃO INTE- GRAL 56
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 04 – COBERTURA PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS 56
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 05 – COBERTURA PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SU- PERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS 56
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 56
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 07 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO 57
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 08 – VOO DE TRASLADO 57
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES 58
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 15 – DESCONTO DE FROTA 58
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS 58
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS 59
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-C – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AERONAVES DE CATEGORIA EXPERIMENTAL - “PET” 60
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-D – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO E RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 20 – INGESTÃO 64
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 28 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º RISCO DA APÓLICE COM GARANTIA “R.E.T.A.” 65
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 29 - PILOTO NOMEADO 65
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 30 – EXPERIÊNCIA MÍNIMA DO PILOTO 66
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 31 - RECOLHIMENTO INADVERTIDO DO TREM DE POUSO NO SOLO 66
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 32 - REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM ACIDENTES SEM OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL - EXCLUSIVA PARA AERONAVES ACIMA DE 25 ANOS 66
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 33 – DESPESAS COM AERONAVE SUBSTITUTA 67
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 34 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO 68
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CLÁUSULA PARTICULAR Nº 35 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OPERAÇÕES DE WINCHING E SLUNG CARGO 68
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 36 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINADAS) – (AVN19A) 68
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 37 - ADEQUABILIDADE DE POUSO EM PISTA NÃO LICENCIADA – (AVN23A) 69
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 38 – DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO POR PARALISAÇÃO DA AERONAVE
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 40 – DANOS PESSOAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXCLUSIVA- MENTE DECORRENTE DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (AVN34-ADPT.AP) 70
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 41 - SUBSCRIÇÃO DE SEGURO & CONTROLE DE SINISTRO – (AVN41A) 73
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 42 - RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PESSOAIS – (AVN60A)73 CLÁUSULA PARTICULAR Nº 43 – VALOR ACORDADO (AVN61) 74
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 44 - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CRUZADA (AVN63) 75
4
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 45 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO AERONÁUTICO – (AVN67B) 75
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 46 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES – (AVN73) 77
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 47 - CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO – (AVN74) 77
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 48 – CLÁUSULA DE PAGAMENTOS SUPLEMENTARES – (AVN76)77 CLÁUSULA PARTICULAR Nº 49 - USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROUBO) – (AVN77) 78
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 50 - POUSO FORÇADO – (AVN78) 78
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 51 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80) .78 CLÁUSULA PARTICULAR Nº 52 - COBERTURA PARA OPERADORES INOCENTES – (AVN89)... 79
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 53 – ENDOSSO DE INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL LE- GAL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS (AVN92) 79
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 54 – QUEBRA DA REGULAMENTAÇÃO DE NAVEGAÇÃO AÉREA – (AVN94) 80
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 55 - SANÇÕES E EMBARGO – (AVN111) 80
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 56 - COBERTURA LIMITADA DE INTERPRETAÇÃO DE DATA (AVN 2001A) 81
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 57 - COBERTURA LIMITADA DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2002A) 82
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 58 - 50/50 CLÁUSULA PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE SINISTROS – (AVS103) 82
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CLÁUSULA PARTICULAR Nº 59 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 83
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 60 – GUERRA, SEQUESTRO E RISCOS CORRELATOS – (LSW555D) 84
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 61 - GRUPO DE REGULAÇÃO DE SEGURANÇA DA AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL – (LSW 708A) 88
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, IN- CENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SEMPRE SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O SEGURADO, AO ASSINAR A PROPOSTA DE SEGURO, DECLARA O RECEBIMENTO E PLENO CONHECIMENTO DAS PRESENTES CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
PROCESSO SUSEP Nº 15414.900375/2019-03.
GLOSSÁRIO
Este glossário apresenta as palavras e expressões utilizadas pelo mercado Segurador e que são frequentemente desconhecidas pelo público consumidor de seguros. Seu objetivo é fa- cilitar a leitura e tornar mais simples a interpretação das condições do seguro contratado.
Abandono
É a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas situações estritamente de acordo com as condições desta apólice, dar ao Segurador, em Abandono, as coisas seguradas e em consequência, reclamar a indenização.
Aceitação
É a aprovação da Seguradora para a Proposta apresentada pelo Segurado para a contrata- ção do seguro.
Acidente
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Aeródromo
Área destinada ao pouso e decolagem de aeronaves e ao atendimento e manutenção das mesmas.
Aeronave
Qualquer aparelho que navega no ar. Nesta Apólice, significa a(s) aeronave(s) relacionada(s) neste contrato de seguro, incluindo o sistema de propulsão, peças e equipamentos enquan- to estiverem instalados, incluindo ferramentas e equipamentos que foram projetados para o uso e que são normalmente transportados pela aeronave.
Aeroporto
Aeródromo com instalações para chegada e partida de aeronaves, carga e descarga, além de embarque e desembarque de passageiros.
Agravação do Risco
São circunstâncias que podem influenciar no aumento da intensidade ou da probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentemente ou não da vontade do Segurado.
ANAC
Agência Nacional da Aviação Civil. Órgão brasileiro regulador da Aviação Civil Brasileira.
Apólice
É o contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos que possam ocorrer, de acordo com o que for estabelecido na mesma. A Apólice contém as Condições Gerais, Especiais e Particulares, assim como as Cláusulas pertinentes às coberturas contratadas, os textos das Coberturas Especiais e outros anexos e informa-
Arbitragem
A arbitragem é um processo alternativo, extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem, em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesses, subme- tendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, vez que não cabe recurso neste sistema de resolução de controvérsias.
Assistência e Salvamento
Entende-se por assistência e salvamento as despesas legalmente constituídas, devida- mente comprovadas e necessárias quando a aeronave estiver em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos in- denizáveis sob esta Apólice.
Ato Ilícito Culposo
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem prejuízo a outrem, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
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Ato Ilícito Doloso
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem.
Autoridade Aeronáutica
Autoridade nacional do Estado em que se acha registrada a aeronave, com responsabilidade pela aeronavegabilidade de aeronaves.
Avaria
Danos aos bens ou coisas seguradas.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previs- tas nestas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Bene- ficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice, ou indeterminado, quando des- conhecido na formação do contrato.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
É a dissolução antecipada do contrato de seguro por perda de direito ou inadimplemento do Segurado, por determinação legal, por pagamento de indenização correspondente ao Li- mite Máximo de Responsabilidade da Apólice se não houver previsão de Reintegração; ou
casos de perda de direito e inadimplência, o cancelamento pode afetar apenas uma ou algu- mas coberturas.
Cancelamento Automático
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados, ou por outras ra-
zões mencionadas nas especificações da Apólice.
Causa
É o fato antecedente e indispensável para caracterização de qualquer acidente ou sinistro.
Cobertura Básica
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Especiais
São disposições que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas co- berturas.
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Condições Gerais
São as disposições comuns a todas as modalidades de um mesmo ramo de seguro, que fa- zem parte integrante da Apólice.
Corretor
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Se- guros Privados (SUSEP) para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabili- dade do Segurado, sendo o corretor representante do Segurado para todos os fins e efeitos.
Culpa Grave
Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligência ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em consequên- cias sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
Dano
Nos seguros de BENS, Dano é o prejuízo sofrido ou causado pelo objeto segurado e inde- nizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. Nos seguros de Res- ponsabilidade Civil, são os Danos a terceiros, podendo ser de natureza material, corporal ou pessoal, indenizáveis ou não de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Corporal
Todo e qualquer dano causado ao corpo humano. Danos classificáveis como mentais ou psi- cológicos, não oriundos de Danos Corporais, não estão abrangidos nesta definição.
Danos Estéticos
Entende-se todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou eliminação
Dano Material
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Dano Moral
Todo dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida de uma pessoa.
Depreciação
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, vi- sando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
Dolo
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a inten- ção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
Endosso
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alte- ração de dados da Apólice.
Estipulante
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante a Sociedade Seguradora, nos termos da regulamen- tação vigente.
Força Maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém, não controlado ou evitado.
Franquia
Quantia fixada, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
Furto Qualificado Mediante Arrombamento
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por furto qualificado mediante ar- rombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que define:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Desta forma, a Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que te- nham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO DEFINIDAS NOS INCISOS II e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; e
III – “com emprego de chave falsa”.
Furto Simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pes- soa e sem deixar vestígios.
Garantia
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Importância Segurada
É a quantia manifestada na apólice para o valor do contrato representando o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.
Indenização
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato e efetivamente coberto pela Apólice), este venha a sofrer pre- juízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
Limite Máximo de Garantia/Responsabilidade (LMG)
É o valor máximo, fixado no contrato de seguro, representando o máximo que a Seguradora
irá suportar num risco ou contrato.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia, determinado pelo Segurado e especificado na Apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará no contrato/Apólice de Seguro.
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Liquidação de Sinistros
É o pagamento da indenização relativa a um sinistro.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Os “Xxxxxx Xxxxxxxxx” são classificados como “perdas financeiras”. São os lucros que dei- xam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado.
Negligência
É a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, res- ponsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Participação Obrigatória
É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado apli- cado em todo e qualquer prejuízo indenizável, independentemente da existência ou não de uma franquia.
Período de Revisão
Quantidade de uso, ou tempo de operação e/ou calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica e/ou o fabricante da aeronave, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
P. M. D.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
É o Peso Máximo de Decolagem estabelecido pelo fabricante e registrado pelas autoridades aeronáuticas no registro da aeronave, constituindo-se a pesagem máxima admitida para fins de segurança de voo da aeronave.
Prejuízo
É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens. Aplicado em Apólices cobrindo responsabilidade, este termo significa o valor atribuído à perda recla- mada em Sinistro e servirá de base para o cálculo da indenização ao Segurado.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos
de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Proponente
É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma Proposta de Xxxxxx.
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Proposta de Seguro
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e faz parte integrante e inseparável deste.
Pró-rata
É o cálculo do prêmio do seguro proporcional ao tempo de vigência do contrato.
Rateio
Divisão proporcional. É a aplicação da proporcionalidade sempre que a importância segura- da contratada pelo Segurado for menor do que o Valor em Risco / Valor de Mercado do bem.
O Segurado será considerado segurador da diferença não segurada e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre esses valores.
Reclamação
É a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do pre- juízo sofrido pelo reclamante.
Reintegração
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Rescisão
É o rompimento do seguro antes do término de vigência do contrato de seguro.
RETA
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo – Seguro Obrigatório de acordo com as exigências da ANAC.
Risco
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que defi- nem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
Risco Absoluto
Modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice para cada cobertura afetada, sem aplicação de rateio.
Risco Relativo
Modalidade de seguro em que o Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado,
deve manter uma relação percentual mínima com o Valor em Risco Apurado, aplicando-
-se, neste caso, a Cláusula 11 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E
VALOR EM RISCO APURADO. Nessa modalidade, a Seguradora responde pelos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o Valor em Risco Apurado não ultrapasse o valor fixado na Apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado par- ticipará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional, tal como também é previsto neste Glossário no item “Rateio”.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais ou ainda, em outra menção na apólice.
Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violên- cia à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resis- tência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Salvados
São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São con- siderados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcial- mente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas
coberturas indicadas na Apólice e definidas nas condições do contrato de seguro.
Seguradora
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
É a empresa devidamente autorizada pela SUSEP, que mediante o recebimento do prêmio, garante as indenizações em caso de ocorrência de sinistro que sejam devidamente ampara- dos pela apólice de seguro e de acordo com as condições nela pactuadas.
Sinistro
É a ocorrência de evento futuro, possível, incerto e involuntário, previsto na apólice, gerando prejuízos, cujas consequências sejam economicamente danosas e estejam amparadas pelo contrato de seguro.
Sub-Rogação
É a transferência de direitos do Segurado, ou de terceiros, ao Segurador, resultante do paga- mento de indenização prevista no presente contrato de seguro.
Taxa
É o elemento necessário para a fixação do prêmio
Unidade
Montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi deter- minado um período de revisão. Uma turbina completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só unidade.
Valores
Dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, joias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conheci- mentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, Apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer docu- mentos nos quais esteja interessado o Segurado e a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
Prazo entre o início e o término do seguro. O contrato de seguro inicia e termina às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na apólice.
Voo
O termo “em voo” é o tempo compreendido entre o início da corrida de decolagem até o
final da corrida de aterrissagem.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste seguro é garantir ao Segurado, em conformidade com o estipulado nas Condições Gerais, Especiais e/ou Cláusulas Particulares desta Apólice, seus aditivos e en- dossos, as indenizações por prejuízos sofridos, reembolsos de despesas e responsabilida- des legais a que venha a ser obrigado a pagar, em decorrência da utilização da(s) aeronave(s) segurada(s) especificada(s) na Apólice.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
Xxxxx expressa disposição em contrário em Cláusula Particular, as coberturas deste seguro
estão assim contratadas:
1 - Cobertura Básica: Aditivo A – Garantia de Cascos: Risco Relativo
2 – Cobertura Adicional nº 01 - Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C: 2º Risco Ab- soluto do Seguro RETA;
3 – Todas as demais coberturas: 1º Risco Absoluto.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO
Consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas das coberturas, ratificadas no texto dos aditivos ou endossos, que fazem parte integrante e in- separável da Apólice e que ocorram em relação às garantias concedidas pela “Cobertura Bá- sica: Aditivo A – Garantia de Cascos”, no âmbito geográfico estipulado no presente contrato de seguro.
Este seguro é composto de uma Cobertura Básica e de Coberturas Adicionais, que são de contratação opcional e não podem ser contratadas isoladamente. As coberturas contrata- das serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respei- tadas todas premissas estabelecidas nestas Condições.
Desta forma, as coberturas possíveis de contração são:
1 – COBERTURA BÁSICA
Básica: “Aditivo A – Garantia de Cascos” 2 – COBERTURAS ADICIONAIS
Adicional nº 01 – Responsabilidade Civil – Seções II E III - AVN1C
Adicional Nº 02 – Guerra, Sequestro e Outros Riscos
Adicional Nº 03 – Extensão de Cobertura – Responsabilidade Civil Aeronáutico – (AV- N52E) Guerra, Sequestro e Outros Riscos Correlatos
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1 - O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão a partir das 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
1.1 - Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de acei- tação da Proposta ou com data distinta, desde que seja expressamente acordado entre as partes. Nestes casos não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
1.2 - Nos contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência dar-se-á a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1.2.1 - Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 3 des- ta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conheci- mento formal da recusa.
1.2.2 - O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias cor- ridos, contados da data da formalização da recusa, deduzindo-se a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
1.3 - A renovação não será automática, salvo acordo entre as partes. Se for, esta ocorrerá somente uma vez, devendo as outras renovações terem anuência expressa da Seguradora.
2 - Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoria- mente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadas- trais:
2.1 - Em se tratando de segurado de PESSOA FÍSICA
a) nome completo;
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de
expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
e) Profissão;
f) Patrimônio estimado e faixa de renda mensal;
g) Informação se é pessoa politicamente exposta ou não.
2.2 - Em se tratando de segurado PESSOA JURÍDICA
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número da identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone com o código de DDD;
3 - Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, decidir-se-á pela aceitação ou re- cusa do seguro, seja em alterações ou em novos seguros.
3.1 - Deverão constar da Proposta os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco;
3.2 - A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta
por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4 - A Seguradora, no prazo estabelecido no item 3 desta cláusula, poderá solicitar documen- tos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta.
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4.1 - Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez du- rante o prazo previsto no item 3 desta cláusula;
4.2 - Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 3 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fun- damentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco;
4.3 - Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmen- te, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por es- crito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
5 - No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
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6 - A Seguradora fornecerá obrigatoriamente o protocolo para as propostas por ela recep- cionadas e poderá devolvê-las para o atendimento de exigências, respeitado rigorosamente todo o preceituado na presente Xxxxxxxx.
7 - A Seguradora formalizará a recusa, especificando seus motivos por meio de correspon- dência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. A ausência de manifes- tação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 3 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta.
8 - Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, a correção da divergência existente.
9 - Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circuns- tâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comu- nicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
10 - A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
11 - Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no perímetro indicado na Apólice.
CLÁUSULA 6 – INSPEÇÃO DE AERONAVES
A Seguradora se reserva o direito de a qualquer momento e mediante notificação prévia, inspecionar ou fazer inspecionar a Aeronave e para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob o controle do Segurado onde a aeronave possa estar.
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CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1 - O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) facilitar a realização de inspeções nos bens segurados durante a vigência da Apólice, pela
Seguradora, bem como fornecer documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, informando o prefixo da Aeronave, a data do acidente, o local do acidente, a cidade mais próxima do local do acidente, o Estado e a estimativa dos danos corporais e materiais, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estima- tiva dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, informando os pormenores completos do acidente, colocando à disposição da Seguradora todos os livros, registros, dados, informações, plantas, desenhos e especificações referentes à aeronave e seus acessórios que lhe forem solicitados, provando sua veracidade. Os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
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d) fornecer à Seguradora os nomes e endereços de, no mínimo, duas testemunhas, bem
como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TO- TAL OU PARCIALMENTE, ressalvados as situações de risco e a impossibilidade de permanên- cia no local;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine
a apuração dos danos;
g) avisar por escrito à Seguradora sobre qualquer pedido de indenização de passageiros, herdeiros ou terceiros, relativo à ocorrência, encaminhando, também, qualquer carta ou documento a ela referente;
h) apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levan- tamento dos prejuízos;
i) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apu- ração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) reservar gratuitamente na aeronave de socorro que por ventura for enviada ao local do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, um lugar para um representante autorizado da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade;
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k) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notifi- cação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice; e
l) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro refe- rente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
2 - O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b”, “c” “d” e “e” desta cláu- sula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância correspondente aos danos de- correntes deste, sem prejuízo da caracterização da perda do direito à indenização. O des- cumprimento de qualquer das demais obrigações dará causa à perda do direito à cober- tura securitária.
3 - Qualquer negociação ou reconhecimento de reclamações de terceiros prejudicados pelo Segurado, somente terá cobertura se caracterizada a sua responsabilidade civil em relação ao evento reclamado e desde que seja previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, sob pena de perda do direito à indenização.
4 - Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
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CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1 - O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clien-
xxx, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 2 da Cláusula 4
– VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1 - No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2 - Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do
risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alte- rações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao con-
trato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for
de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando
for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos
documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
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h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectati- va de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de
sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares
quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabele-
cido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou pro- paganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3 - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos con- tratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cober- tura, a critério da Seguradora e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4 - Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
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a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segu- rado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem
respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5 - Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoria-
mente, do certificado individual e da proposta de xxxxxx, o percentual e valor de tal remu- neração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
6 - A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1 - O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1 - Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pa- gamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver.
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2 - Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
2.1 - Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3 - A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas impli- cará na não efetivação do seguro e suas possíveis coberturas, independentemente de qual- quer interpelação judicial ou extrajudicial.
4 - No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
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4.1 - Tabela de Prazo Curto
Prazo de Vigência em dias | % do Prêmio Anual | Prazo de Vigência em dias | % do Prêmio Anual |
15 | 13% | 195 | 73% |
30 | 20% | 210 | 75% |
45 | 27% | 225 | 78% |
60 | 30% | 240 | 80% |
75 | 37% | 255 | 83% |
90 | 40% | 270 | 85% |
105 | 46% | 285 | 88% |
120 | 50% | 300 | 90% |
135 | 56% | 315 | 93% |
150 | 60% | 330 | 95% |
165 | 66% | 345 | 98% |
180 | 70% | 365 | 100% |
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4.2 - Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.3 - A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal o novo prazo de vigên- cia ajustado por meio de comunicação escrita.
4.4 - Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encar- gos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará auto- maticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
4.5 - Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamen- to do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
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4.6 - Se o fracionamento conforme a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5 - Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará pre- judicado.
5.1 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6 - Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Se- gurado deixar de pagar o financiamento.
7 - Os pagamentos de prêmios serão efetuados por meio de boletos.
8 - Ocorrendo a indenização integral da Aeronave, real ou construtiva, as prestações vin- cendas, excluindo o adicional de fracionamento, serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
9 - A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 10 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
1 - No ato da contratação do seguro, o Segurado definirá os valores dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados na Apólice e repre- sentarão o máximo de responsabilidade da Seguradora para essas coberturas em caso de sinistro coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
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2 - O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao va- lor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
3 - As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro in- denizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o ob- jetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
4 - Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para cada cobertura contra- tada, sendo que os limites de responsabilidade especificados para as diferentes coberturas/ garantias desta Apólice devem ser considerados, sempre, como inteiramente distintos e destinados a indenizações completamente diferentes.
5 - Todos os valores fixados na apólice referentes ao prêmio serão expressos em moeda
nacional, ainda que o seguro seja contratado em moeda estrangeira.
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6 - Se o seguro for contratado pelo Limite Máximo de Indenização inferior ao valor de merca- do, o Segurado arcará, para todos os fins e efeitos, com a diferença entre o valor de mercado e o Limite Máximo de Indenização contratado, sob a forma descrita na Cláusula 11 - RE- LAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO.
CLÁUSULA 11 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO
O Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para a Cobertura Básica “Aditivo A
– Garantia de Cascos” deverá ser igual ao Valor de Mercado (incluindo impostos).
No caso de o Limite Máximo de Indenização ser inferior ao Valor de Mercado, o valor da inde-
nização deverá ser multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado conforme segue:
CR =
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Onde:
LMI VM x 0,85
CR = Coeficiente Redutor
LMI = Limite Máximo de Indenização VM = Valor de Mercado
CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1 - O Segurado deverá apresentar à Seguradora, além da comunicação do sinistro com deta- lhes sobre a causa e consequências para todo e qualquer evento, os seguintes documentos básicos para a devida liquidação do sinistro:
a) Aviso de Sinistro;
b) Boletim de Ocorrência;
c) Documentação da Aeronave:
- Certificado de Matrícula;
- Certificado de Aeronavegabilidade;
- Título de aquisição da aeronave;
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-Fichas das últimas inspeções e revisões, assim como os documentos correspondentes à manutenção da aeronave, cadernetas originais antigas e atuais de célula, motor, hélice, diá- rio de bordo, mapa de controle e componentes atualizados e laudos;
- Cópia de cadernetas de célula e motores;
- Em se tratando de aeronave arrendada e/ou financiada, deverá ser apresentada a carta do agente financeiro com a quitação do financiamento e liberação da aeronave, ou, alternativa- mente, a anuência do Segurado, para o pagamento da indenização diretamente à instituição financeira, sempre que o valor da indenização for suficiente para a sua quitação;
- No caso de alienação de aeronave pertencente a aeroclube, deverá ser apresentada a ata de assembleia extraordinária que aprovou a venda da aeronave, o edital de convocação dos sócios publicado em jornal, ou o instrumento de convocação do conselho deliberativo, con- forme exigência da ANAC.
d) Documentação do(s) Piloto(s):
- Habilitação técnica do piloto;
- Certificado de capacidade física / último exame médico (cópia simples);
- Declaração de horas de voo, com firma reconhecida;
- Caderneta Individual de Voo (últimas 05 páginas);
- CPF (cópia simples); e
- RG (cópia simples);
e) Documentação do Proprietário da Aeronave:
- Comprovante de endereço (documentos do imóvel, conta recente de água, energia elétri-
ca, telefone fixo ou gás);
e.1 - Pessoa Física:
- Cópia autenticada da Cédula de Identidade;
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- Prova da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- Prova da condição de residente no país, se estrangeiro.
e.2 - Pessoa Jurídica:
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- Documentos constitutivos da sociedade: contrato social ou estatuto social, consolidados
e arquivados no órgão competente;
- Instrumento de nomeação dos administradores (ata da assembleia geral que elegeu a atu- al diretoria no caso de sociedade anônima ou aerocluble);
- No caso de firma individual – registro de firma individual no órgão competente;
- No caso de empresa estrangeira – apresentar o decreto de autorização de funcionamento;
- Certidão Negativa de Débito com o INSS
f) Documentação do Terceiro prejudicado (sem vítimas):
- 03 orçamentos com estimativa de custo dos reparos; e
- Nota Fiscal dos reparos.
g) Documentação de Vítimas e Beneficiários:
- CPF (cópia simples);
- RG (cópia simples);
- Comprovante de residência (cópia simples);
- Laudos e relatórios médicos; e
- Comprovantes originais de despesas médicas/hospitalares ou outros;
- Certidão de casamento atualizada;
- Certidão de nascimento ou RG dos filhos.
2 – Se a Seguradora exercer o seu direito aos salvados, nos termos do item 8 da Cobertura Básica – Aditivo A - Garantia de Cascos, devem ser entregues à mesma os originais do Cer- tificado de Matrícula e do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, além de cópias autenticadas dos documentos relacionados no item “e” desta cláusula, assim como outros documentos que possam ser exigidos pela ANAC.
3 - Os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, e ter visto consular.
4 - As firmas do proprietário ou operador da aeronave, nas assinaturas dos documentos, devem ser reconhecidas por autenticidade e eventuais firmas de testemunhas, devem ser reconhecidas por semelhança, quando celebrado qualquer instrumento particular.
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5 - Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro ou transfe- rência do salvado, se o caso.
6 - O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que
solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 13 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1 - Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as carac- terísticas da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprova- dos os valores a indenizar
e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1 - As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de ha- bilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
2 - A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competen- tes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alter- nativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
3 - Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não im- portarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4 - No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do si- nistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresenta-
ção da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta
de Seguro.
CLÁUSULA 14 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Ocorrendo roubo, furto ou desaparecimento da Aeronave segurada e decorrido o prazo mí- nimo de 60 (sessenta) dias sem que se tenha notícia oficial do seu paradeiro, mediante com- provação hábil, a Seguradora reconhecerá a indenização integral da mesma e providenciará o pagamento da indenização, ressalvadas, porém, as indenizações por vidas humanas, que dependerão da necessária declaração judicial de óbito, na forma estabelecida na CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
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1 - A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia e a participação obrigatório do Segurado, quando houver e respeitando o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice para cada garantia. O pagamento de qual- quer sinistro coberto pela Apólice se processará consoante também às regras constantes nas condições especiais e particulares.
2 - Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias a contar da apresentação, pelo Segu- rado ou reclamante, dos documentos básicos previstos, necessários para a liquidação do sinistro, ressalvado o disposto no próximo item.
2.1 - No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 2 acima será sus- penso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
2.2 - O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 2 acima, implicará na apli- cação de juros de mora, bem como atualização monetária conforme disposto no item 3, alí- nea “a” da Cláusula 23 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
3 - Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em di- nheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
4 - Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
5 - Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
6 - Após o pagamento da indenização por danos materiais, os bens sinistrados, livres de
tério da Seguradora, ser transferidos para sua propriedade. NÃO MANIFESTANDO A SE- GURADORA A INTENÇÃO DE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ASSUMIR A POSSE E PROPRIEDADE DOS SALVADOS, TAIS SALVADOS PERMANECERÃO SOB A RESPONSABILIDADE E PROPRIEDADE DO SEGURADO E/OU BENEFICIÁRIO.
6.1 - O valor comercial do bem segurado sinistrado poderá ser deduzido da indenização se- curitária a critério da Seguradora. Neste caso, o valor do salvados será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do sinistro.
7 - Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
7.1 - Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
8 - Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá
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ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
9 - Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, devidamente assistida pelo Segurado,
poderá pagar às vítimas ou a seus beneficiários as indenizações cabíveis.
10 - Ações decorrentes de sinistros
10.1 - Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomean- do os advogados de defesa.
10.1.1 - Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados.
10.1.2 - No caso de a Seguradora julgar conveniente, o Segurado poderá promover acordo
judicial ou extrajudicial com as vítimas ou seus beneficiários.
10.1.3 - Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora fará o depósito necessário, inscrevendo os juros em favor de quem for de direito. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Segu- radora, caberá ao Segurado completá-lo.
CLÁUSULA 16 – BENEFICIÁRIOS
No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice, a indenização será paga confor- me os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
CLÁUSULA 17 – REINTEGRAÇÃO
Poderá ocorrer a reintegração automática dos limites da Apólice, conforme definido nas
Cláusulas e Condições deste seguro.
CLÁUSULA 18 – RECUSA DE SINISTRO
1 - Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito.
2 - Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por es- crito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2 - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
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a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acor- do entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais
coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garan- tam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1 - Será calculada a “indenização individual de cada cobertura” como se o respectivo con- trato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2 - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abai-
xo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes
às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo
de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máxi- mo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
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5.4 - Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5 - Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um percentual do pre- juízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6 - A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
7 - Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
8 - Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 20 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1 – Rescisão:
A Apólice contratada poderá ser rescindida total e parcialmente a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, des- de que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com an- tecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do segu- ro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observadas as seguintes disposições:
a) A pedido do Segurado:
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista no item 4.1 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO
PRÊMIO, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser uti- lizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Por iniciativa da Seguradora
b.1) Por falta de pagamento:
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base a Tabela de Prazo Curto prevista no item 4.1 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos:
A Seguradora reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2 – Cancelamento:
A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emo- lumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no item 3 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas
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Condições Gerais;
b) ocorrer a indenização integral da(s) aeronave(s) e o pagamento da indenização; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
2.1. Nas ocorrências previstas na alínea “b” deste item, a Seguradora devolverá ao Segu- rado o prêmio referente às demais coberturas eventualmente contratadas, proporcio- nalmente ao tempo decorrido, caso as mesmas não tenham sido utilizadas.
3 - Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, omitir circunstâncias por ele conhecidas ou prestar declarações inexatas sobre as mesmas que poderiam influenciar na avaliação do risco ou na aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão efetuada pela companhia ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e a da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstân- cias, a indenização se reduzirá proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado, se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadei- ra característica do risco. No entanto, se for constatado dolo ou culpa grave do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 21 – PERDA DE DIREITOS
1 - Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o
Segurado ou Beneficiário perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o se-
guro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas na Apólice;
c) fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do se- guro a que se refere a Apólice;
d) a Aeronave for usada para fim adverso ao indicado na Apólice ou tiver alteradas as suas condições de Aeronavegabilidade;
e) houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse na Ae-
ronave segurada sem o acordo da Seguradora;
f) não tiver, antes da ocorrência do sinistro, dado ciência à Seguradora da existência de
qualquer outro seguro sobre a Aeronave segurada;
g) houver fraude e/ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado ou Beneficiário;
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h) houver atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, exceto para cobertura de Responsabilidade Civil, ou dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas;
i) não observar as normas dos órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento ade- quado da aeronave, equipamentos, acessórios e/ou outras partes destes;
j) ocorrer qualquer tipo de sinistro se a aeronave estiver sendo conduzida por pessoa não
habilitada para aquele tipo e/ou modelo de aeronave;
k) o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação e/ou esclarecimentos que
sejam exigidos pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
l) o reparo da aeronave tiver sido executado, ou mesmo iniciado, antes do sinistro ter sido comunicado à Seguradora, ou mesmo antes da constatação das avarias pela Seguradora.
2 - Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações ine- xatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da Proposta de Se- guro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3 - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional
ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tem- po decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzin-
do-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pa- gamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
4 - O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1 - A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de can- celar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2 - O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo
ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
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4.3 - Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5 - Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Segu- radora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1 - Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direi- tos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segura-
do, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador,
os direitos a que se refere este artigo”.
CLÁUSULA 23 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1 - O índice utilizado para atualização monetária em moeda corrente nacional, será o IPCA/ IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado ime- diatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
2 - Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPC/FGV. 3 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com
os demais valores do contrato.
4 - As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice pu- blicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente an- terior à data de sua efetiva liquidação.
5 - Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Se- guradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado
o prazo de 10 (dez) dias.
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6 - Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 1.2.2 da Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
7 - Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualiza- ção monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do ín- dice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir
o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
8 - Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para paga- mento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetá- ria, nos termos do item 7 acima.
CLÁUSULA 24 – EXCLUSÕES GERAIS
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1 - A Seguradora não indenizará:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores le- gais, Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b) perdas ou danos em consequência de ventos de velocidade igual ou superior a 60 (ses- senta) nós, terremotos e outras convulsões da natureza, salvo quando a Aeronave es- tiver em voo ou manobra, prevalecendo para a determinação da velocidade do vento a informação do posto meteorológico oficial mais próximo do local do acidente;
c) lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisa- ção da Aeronave segurada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta Apólice;
d) quaisquer danos causados por arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
e) quaisquer danos causados por uso ou operação, como meio de infligir dano, de qual- quer computador, sistema de computador, vírus de computador ou processo, ou qual- quer outro sistema eletrônico;
f) SALVO MENÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO, os Danos Morais de qualquer espécie pe- los quais o Segurado venha a ser legalmente obrigado a pagar como resultado de danos materiais e/ou corporais provocados a terceiros;
g) SALVO MENÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO, os Danos Estéticos pelos quais o Segu- rado venha a ser legalmente obrigado a pagar como resultado de danos materiais e/ou corporais provocados a terceiros.
CLÁUSULA 25 – EXCLUSÃO DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B)
1 – Este seguro não cobre:
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1.1 – a perda, destruição ou danos às quaisquer bens ou propriedade ou qualquer perda ou despesa daí resultante ou daí decorrente ou qualquer perda consequente, direta ou indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente das alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 1.2;
1.2 - qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente cau- sada por ou com a contribuição de ou decorrente de:
a) Elementos de riscos radioativos, tóxicos, explosivos ou outros quaisquer decorrentes
de qualquer instalação de explosivo nuclear ou componente nuclear;
b) Elementos radioativos de, ou uma combinação de elementos radioativos com elemen- tos tóxicos, explosivos ou outros riscos quaisquer, qualquer outro material radioativo no decorrer do transporte de carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental;
c) Radiações ionizantes ou contaminação radioativa, ou elementos tóxicos, explosivo ou outros riscos quaisquer de qualquer outro meio radioativo.
2 - Fica entendido e acordado que tal material radioativo ou outra fonte radioativa nas alíneas “b” e “c” do subitem 1.2 acima não deverá incluir:
2.1. Urânio em qualquer forma;
2.2. Radioisótopos que tenham chegado ao estágio final de fabricação de forma a ser usa- do para qualquer fim científico, médico, agricultura, comercial, educacional ou industrial.
3 – Este seguro também não cobre a perda ou destruição ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda consequente ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza em relação aos quais:
3.1 – o Segurado desta apólice seja também um Segurado ou Segurado Adicional ou cos- segurado em outra apólice de seguro, inclusive qualquer apólice de responsabilidade de energia nuclear; ou
3.2 - Qualquer pessoa ou organização a quem seja obrigada a manter proteção financeira por força de legislação de qualquer país; ou
3.3 – o Segurado desta Apólice tenha (ou caso esta Apólice não tivesse sido emitida teria) direito a indenização por parte de qualquer governo ou órgão governamental.
4 – A perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade civil legal em relação aos ris- cos nucleares não excluídos pelo item 2 acima (sujeitos aos demais termos, condições, limitações, garantias e exclusões desse seguro) serão cobertos desde que:
4.1 - No caso de qualquer reclamação em relação a material radioativo no curso do trans- porte como carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental, tal transporte de- verá em todos os aspectos ter obedecido às “Instruções Técnicas para o Transporte Se- guro de Mercadorias Perigosas por Ar” da Organização Internacional de Aviação Civil, a menos que o transporte tenha obedecido a uma legislação mais rigorosa e, neste caso, que tenham sido obedecidos todos os seus aspectos;
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4.2 - Esse seguro garantirá exclusivamente o incidente ocorrido durante o período de vi- gência da apólice e no caso de qualquer sinistro avisado pelo Segurado contra a Segu- radora, ou por qualquer reclamante contra o Segurado, decorrente de tal incidente este deverá ser realizado dentro do prazo prescricional;
4.3 - No caso de qualquer reclamação por perda de ou destruição de ou dano a ou perda de uso de uma aeronave causada por ou com a contribuição de contaminação radioativa, o nível de tal contaminação deverá ter excedido o máximo permitido na seguinte escala:
EMISSOR (IAEA Health and Safety Regulations) (IAEA – Regulamentação de Saúde e Segurança, de acordo com as normas vigentes ICAO – Instruções Técnicas de Segurança do Transporte de Cargas Perigosas por Via Aérea) | Nível máximo admissível de contaminação de superfície radioatividade não fixa (Acima de 300 cm2) |
Emissores de Beta, Gama e Alfa de baixa toxicidade | Não excedente a 4 Becquerels/cm2 (104 microcuries/cm2) |
Todos os outros emissores Alfa | Não excedente a 0,4 Becquerels/cm2 (105 microcuries/cm2) |
4.4 - A cobertura aqui garantida poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Seguradora
mediante notificação de cancelamento com prazo de (7) sete dias.
CLÁUSULA 26 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B)
1 - Esse seguro não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas por, aconte- cidas em ou em consequência de:
a) barulho (quer audível pelo ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e quais-
quer fenômenos associados;
b) poluição e contaminação de qualquer espécie;
c) interferência elétrica ou eletromagnética;
d) interferência com o uso da propriedade, a menos que seja causado por ou resultante de uma explosão, colisão ou uma emergência registrada em voo que obrigue uma operação anormal da aeronave.
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2 - Com relação a quaisquer disposições do seguro referente à obrigação da Seguradora em investigar ou conduzir a defesa de reclamações, fica estabelecido que elas não serão aplicadas em relação à:
a) reclamações excluídas pelo item 1 desta cláusula; ou
b) reclamações cobertas pela apólice se combinadas com quaisquer reclamações excluí- das pelo item 1 desta cláusula (referidas abaixo como Reclamações Combinadas).
3 - Em relação a qualquer reclamação combinada, a Seguradora reembolsará o Segurado (sujeito a comprovação da perda e aos limites da apólice) pela parte dos itens a seguir que possam ser alocados às reclamações cobertas pela Apólice:
a) danos atribuídos à responsabilidade do Segurado; e
b) honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
4 - Nada contido nesta cláusula deverá sobrepor ou anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação radioativa ou por qualquer cláusula de exclusão das condições contra- tuais desta apólice.
CLÁUSULA 27 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B)
1 - Salvo estipulação em contrário constante nesta Apólice, não estarão cobertos sinis- tros causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra decla- rada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou
nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
d) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou inten- cional;
e) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem;
f) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso por, ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local; e
g) sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave agindo sem o consentimento do Segurado.
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2 - Além disso, a Apólice não cobrirá sinistros ocorridos enquanto a Aeronave estiver fora do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados. A Aeronave será considerada sob o controle do Segurado no momento do retorno em segurança da mesma ao Segurado em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado às suas operações (tal retorno em segurança exigirá que a aero- nave esteja estacionada com os motores desligados e que não esteja sob coação).
CLÁUSULA 28 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A)
1 – Este seguro não cobre nenhuma reclamação, dano físico, dano a propriedade, perda, custo, despesa ou responsabilidade (quer em contrato, prejuízo, negligência, responsabili- dade civil de produto, falha na representação, fraude ou outra forma) de qualquer natureza decorrente de ou causada por ou em consequência de (direta ou indiretamente e no todo ou em parte):
a) falha ou inabilidade de qualquer hardware, software, circuito integrado, chip ou equi- pamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do Segurado ou de terceiros) precisamente ou completamente a processar, compartilhar ou transferir ano, informações de data ou hora ou informação relacionada com mudança de ano, data ou hora, seja antes, durante ou depois desta tal mudança de ano, data ou hora;
b) qualquer implementação ou tentativa de mudança ou modificação de qualquer, har- dware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do Segurado ou de terceiros) em antecipação ou como resposta a tal mudança de ano, data ou hora, ou qualquer aviso dado ou serviço feito em conexão com tal alteração ou modificação;
c) qualquer não uso ou indisponibilidade para uso de qualquer propriedade ou equipa- mento de qualquer espécie resultante de qualquer ato, falha em agir ou decisão do Segu- rado ou de terceiros relacionada a tal mudança de ano, data ou hora.
2 - Qualquer previsão nesta Apólice a respeito das obrigações da Seguradora em inves- tigar ou defender reclamações não se aplicarão a quaisquer reclamações aqui excluídas.
CLÁUSULA 29 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – (2488AGM00003)
1 – Este seguro não cobre nenhum sinistro de qualquer tipo que seja, diretamente ou in- diretamente relacionado a, decorrente de ou em consequência de:
a) a real, suposta ou ameaçada presença de asbesto em qualquer forma que seja, ou qual-
quer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha asbesto; ou
b) qualquer obrigação, solicitação, exigência, ordem, requerimento estatutário ou regu- latório aplicável a qualquer Segurado ou outros para, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, neutralizar, proteger ou em qualquer outra forma responder à real, suposta ou ameaçada presença de asbesto ou qualquer material ou produto que contenha, ou supos- tamente contenha asbesto.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
2 - Esta exclusão não deve ser aplicada a qualquer sinistro causado por ou resultante de um desastre com explosão e fogo ou colisão ou registrada emergência em voo causando operação anormal da aeronave.
3 - Não obstante quaisquer outras provisões desta apólice, a Seguradora não terá a obri- gação de investigar, defender ou pagar custos de defesa a respeito de qualquer risco ex- cluído, no todo ou em parte, sob as alíneas “a” e “b” do item 1 acima.
CLÁUSULA 30 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 31 – ARBITRAGEM
1 - A Arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante assinatura das par- tes em documento apartado;
2 - Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96;
3 - As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferi- das pelo Poder Judiciário;
4 - Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um tribunal Arbitral, será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais do Brasil.
CLÁUSULA 32 – FORO
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA “ADITIVO A – GARANTIA DE CASCOS”
1 - Objeto do seguro
1.1 - Perda ou avaria da Aeronave
1.1.1 - Respeitados os limites indicados na Apólice, a Seguradora, com base nas condições deste contrato, se obriga a indenizar o Segurado pelos prejuízos decorrentes de sinistro com a(s) aeronave(s) caracterizada(s) na Apólice e seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
1.1.2 - No caso de equipamentos e acessórios, estes somente estarão cobertos em decor- rência de acidente com aeronave.
2 - Cobertura
2.1 - Os riscos cobertos serão os seguintes:
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
a) acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos pre- vistos nas condições contratuais da apólice; e
b) atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico que não se relacione com os riscos excluídos previstos nas condi- ções contratuais da apólice.
2.2 - Serão indenizáveis, até o limite máximo de indenização fixado na Apólice, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais causados à aeronave em decorrência de um risco coberto; e
b) despesas com socorro e salvamento da aeronave sinistrada, quando necessárias e devi- damente comprovadas.
3 - Prejuízos não indenizáveis
3.1 – Além das exclusões previstas nesta apólice, a Seguradora NÃO indenizará:
a) o desgaste normal e a depreciação pelo uso;
b) os estragos mecânicos e quebras que não sejam decorrentes de um risco coberto; e
40
c) o roubo ou furto (seja simples ou qualificado) de peças, acessórios e equipamentos da
Aeronave.
3.2 - Não serão indenizáveis, ainda, os prejuízos:
a) decorrentes de atos ilícitos culposos, ou dolosos praticados pelo Segurado, pelo Be- neficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma dessas pessoas, ou com inobservância das leis, regu- lamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do Segurado ou a seu mando;
b) decorrentes da não observância do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 4 desta
cobertura, quando a Aeronave estiver paralisada no solo;
c) ocorridos quando a Aeronave estiver em voo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário:
c1) sem ter certificado de Aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente;
c2) fora dos limites do território nacional, exceto quando estipulado ao contrário na Apó-
lice;
c3) não tiver aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto:
c3.1) nos voos solos efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos
respectivos instrutores e estes, devidamente habilitados; e c3.2) por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo;
d) ocorridos quando a aeronave estiver com excesso sobre o peso máximo indicado na
Apólice ou sobre o autorizado pela autoridade competente;
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e) ocorridos quando a aeronave estiver em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regula- mentos em vigor;
f) ocorridos quando a aeronave estiver transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e
g) ocorridos quando a aeronave estiver em pouso, decolagem ou tentativa de realizá-los em lugares que não sejam aeródromos ou aeroportos homologados ou registrados, exce- to quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente em razão de circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
4 - Permanência no solo
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4.1 - Permanecendo a Aeronave no solo para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:
a) estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada;
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; e
c) em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utiliza-
dos seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
5 - Indenização integral
5.1 - Considera-se “indenização integral” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis importem, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
5.1.1 - Sendo necessária a substituição de partes ou peças da Aeronave que não existirem no país, o Segurado não poderá argumentar, com a inexistência das mesmas, para pleitear a indenização integral da Aeronave.
5.1.2. Em caso de indenização integral, não será deduzida a franquia estipulada na Apólice,
salvo estipulação expressa em contrário.
6. Abandono
6.1 - O Segurado não poderá fazer o abandono da aeronave segurada, quando ocorrida a indenização integral, observadas as demais condições desta apólice e responsabilidades vi- gentes no C.B.A. – Código Brasileiro da Aeronáutica aplicáveis ao operador de uma aeronave.
6.2 - O Segurado será responsável pela preservação dos remanescentes da Aeronave até a data da indenização, em se tratando de uma indenização integral.
6.3 - O Segurado deverá tomar todas as providências que estejam ao seu alcance a fim de
minorar as consequências do risco.
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6.4 - O não cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
6.5 - Não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item “7 – Reposição”, ressalvado o disposto no item “8 – Salvados”, ambos deste Aditivo.
7 - Reposição
7.1 - A Seguradora indenizará o Segurado seguindo um dos critérios abaixo:
a) pagando em dinheiro;
b) mandando reparar os danos; ou
c) substituindo a Aeronave por outra equivalente.
7.1.1 - No caso de substituição ou reposição dos bens destruídos ou avariados, as obrigações da Seguradora serão consideradas validamente cumpridas com o reestabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do sinistro.
7.2 - Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora no caso de indenização integral é limitada ao valor atual de uma Aeronave igual, ou na falta desta, da que mais lhe assemelhe quanto à capacidade, força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que o Limite Máximo de Indenização seja maior que esta limitação.
7.3 - Caberá ao Segurado a escolha de um dos critérios de indenização. Caso a opção feita seja pela substituição ou reparação da Aeronave, na impossibilidade de tal reparação, repo- sição ou substituição no mercado nacional, a Seguradora indenizará o respectivo valor em moeda corrente.
8 - Salvados
8.1 - Após a indenização de indenização integral ou perda parcial, os salvados, as peças ou as partes substituídas no reparo da Aeronave quando parcialmente sinistrada, livres de pen-
a exclusivo critério da Seguradora, ser transferidos para a propriedade e responsabilidade da Seguradora, ressalvados os casos em que tenham sido negociados diretamente com o Segurado, quando, então, o correspondente valor será abatido da indenização devida pelo evento coberto.
8.2 - A Indenização ficará condicionada à apresentação de todos os documentos necessários
para a realização de transferência dos salvados.
8.3 - Os salvados devem ser entregues à Seguradora livres e desembaraçados de quais- quer ônus.
8.4 - Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a trans- ferência da aeronave para a Seguradora, o Segurado e o Beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzi- das da indenização devida.
8.5 - Além dos documentos especificados no item 12 das Condições Gerais, o Segurado de- verá apresentar à Seguradora os seguintes documentos necessários para Transferência dos Salvados:
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a) Formulário de quitação e liberação dos salvados (original), devidamente assinado pelo Se- gurado/Beneficiário e pela Seguradora (com as firmas reconhecidas por autenticidade) e por duas testemunhas, devidamente identificadas (nome, RG e CPF), com as firmas reconheci- das por semelhança;
b) Recibo original de quitação do sinistro com o Segurado devidamente assinado com fir- mas reconhecidas por autenticidade do Segurado e da Seguradora, com duas testemu- nhas nome e CPF, reconhecidas firmas por semelhança, conforme modelo fornecido pela seguradora;
c) Comunicado de venda devidamente assinado entre Segurado e Seguradora com as firmas
reconhecidas por autenticidade, conforme modelo fornecido pela Seguradora;
8.5.1 - Outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e
justificadas poderão ser solicitados posteriormente.
9 - Remoção do bem sinistrado
9.1 - Em caso de sinistro coberto pela Apólice, a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes só poderão ser removidos ou mudados de posição pelo Segurado ou seus prepostos com o consentimento prévio da Seguradora e depois de vistoriados pelas autori- dades competentes, exceto quando for necessário:
a) desembaraçar pessoas e animais e/ou remover malas de passageiros ou mercadorias;
b) prevenir sua destruição;
c) impedir que atentem (a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes) contra a segurança pública; e
d) evitar obstrução.
9.2 - O Segurado deverá tomar todas as providências para proteger e minorar os prejuí-
10 - Alteração do valor ajustado e da franquia
10.1 - Nos seguros contratados em dólar norte-americano, o valor ajustado e a franquia constante na Apólice serão corrigidos automaticamente em função da variação cambial desta moeda, ficando, em consequência, reajustados na data do sinistro mediante aplicação da seguinte fórmula:
VAC = VAI x TCS
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TCI
Onde:
VAC = Valor ajustado corrigido, em moeda nacional, na data do sinistro. VAI = Valor ajustado inicial, em moeda nacional.
TCS = Taxa cambial de venda vigente na data do sinistro; e
TCI = Taxa cambial de venda vigente na data do início deste seguro.
10.2 - Se, na data do sinistro, o limite segurado constante da Apólice for inferior ao valor ajustado corrigido calculado (VAC), o Segurado será considerado responsável pela diferen- ça e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a sociedade Seguradora, na proporção da responsabilidade que lhe couber em rateio.
11 - Rescisão e reintegração
11.1 - O pagamento de indenização consequente de indenização integral, como definido no item 5 – Indenização integral, desta cobertura, importará na rescisão automática deste se- guro, sem que o Segurado tenha direito a qualquer devolução do prêmio correspondente ao período a decorrer. Fica, no entanto, a Seguradora obrigada a devolver, na base “pro-rata temporis”, a partir da data do sinistro, o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não indenizadas.
11.2 - O pagamento de qualquer indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, importará na dedução do limite segurado em relação às indenizações pagas por força do presente contrato. Poderá, todavia, ocorrer a reintegração do limite segurado, segundo o disposto na Cláusula Particular nº 06 – REINTEGRAÇÃO AU- TOMÁTICA, das CLÁUSULAS PARTICULARES aplicáveis ao seguro aeronáutico.
11.2.1 - No caso da ocorrência de sinistro durante o período de reparação da Aeronave, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor remanescente da Aeronave, acres- cido das despesas efetuadas com os reparos, devidamente comprovados, de qualquer for- ma até o limite segurado.
11.2.1.1 - Entende-se como “valor remanescente da Aeronave” o limite segurado deduzido do valor indenizável em consequência do sinistro anterior.
12 - Devolução de prêmio em consequência de permanência no solo
12.1 - A permanência da Aeronave no solo para revisão, reconversão, reparos ou por ordem de qualquer autoridade dará direito ao Segurado a uma devolução de prêmio, desde que essa permanência:
a) não seja consequente de sinistro indenizado ou que origine qualquer indenização;
b) ultrapasse o período de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme se trate de Aeronave per- tencente a linhas regulares de navegação aérea ou a outras pessoas e entidades, ou explo- rada pelas mesmas.
12.2 - Para gozar do direito à devolução de prêmio, o Segurado deverá negociar a aplica- ção desta condição previamente com a Seguradora:
12.2.1 - Em se tratando de linhas regulares de navegação aérea:
a) as permanências no solo iniciadas e não interrompidas no mês imediatamente anterior – até o dia 15 (quinze) de cada mês; e
b) as retomadas de voo das Aeronaves cuja permanência no solo ultrapassar o mês de início
– até a véspera do reinício dos voos.
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12.2.2 - Em se tratando de outras pessoas ou entidades:
a) por escrito e contra recibo, a data de início da permanência no solo – até 10 (dez) dias após a mesma; e
b) por escrito e contra recibo, a data da retomada de voo – em data anterior à da retomada.
12.3 - A data a ser considerada para o retorno à Cobertura de Voo e Manobra será sempre a do primeiro voo de experiência.
12.4 - O Segurado deverá fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimen- to da Apólice, um demonstrativo do período de permanência no solo superior aos limites previstos no subitem 12.1 acima, verificados durante a vigência do seguro e devidamente avisados conforme o subitem 12.2, também mencionado acima, para fins de cálculo da de- volução do prêmio respectivo.
12.5 - O prêmio a devolver será calculado “pro-rata-temporis” pela diferença entre a taxa da cobertura e a de permanência no solo.
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III - AVN1C”
SEÇÃO II – RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO A TERCEIROS (EXCETO PASSAGEIROS)
1 – Cobertura
1.1 - A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, pe- las importâncias que o Segurado for legalmente responsabilizado por sentença transitada em julgado ou acordo autorizado pela Seguradora, por escrito, referente às reparações de danos materiais e corporais decorrentes de acidente causado pela aeronave segurada, ob- servados as condições contratuais do seguro e os riscos expressamente excluídos.
2 - Não haverá cobertura para:
a) Diretores e Empregados: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer diretor, empregado ou sócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu cargo ou de suas obrigações para com o Segurado;
b) Tripulante Operacional: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer membro da
tripulação, da cabine ou outro tripulante que esteja relacionado à operação da Aeronave;
c) Passageiros: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer passageiro enquanto
estiver a bordo, entrando ou saindo da aeronave segurada;
d) Bens: Perda ou dano a qualquer propriedade pertencente ao Segurado ou sob seu cui- dado, custódia ou controle e
e) Eventos excluídos pela Cláusula de Exclusão de Ruído, Poluição e Outros Riscos. 3 - Limite Máximo de Indenização
3.1 - A Seguradora também garantirá o reembolso das custas judiciais e honorários advoca-
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tícios comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo em razão de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado na apólice, desde que previamente aprovadas pela Seguradora, por escrito.
3.2 - Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora respon- derá apenas pelo valor proporcional das custas e despesas legais relacionadas aos eventos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice.
SEÇÃO III – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PASSAGEIROS
1 - Cobertura
1.1 - A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixada na apólice, pelo pagamento que o Segurado for obrigado a efetuar em razão de sentença transitada em jul- gado ou acordo previamente autorizado, por escrito, pela Seguradora em decorrência de danos materiais e corporais, exclusivamente em relação à:
(a) lesão corporal acidental (fatal ou não) a passageiros enquanto subindo, a bordo ou des- cendo da Aeronave; e
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(b) perda ou dano à bagagem e aos artigos pessoais dos passageiros em decorrência de aci- dente com a aeronave segurada.
1.2 - Para garantir as coberturas o Segurado deverá atender as seguintes condições:
(i) antes do passageiro embarcar na Aeronave, o Segurado adotará todas as medidas neces- sárias para evitar ou diminuir a sua responsabilidade por reclamações nos termos dos itens
(a) e (b) acima, até onde seja permitido por lei; e
(ii) a emissão de bilhete de passagem e recibo de entrega de bagagem, deverá ser entre- gue ao passageiro devidamente preenchido e com antecedência, antes do embarque do passageiro na aeronave.
1.3 - Efeito do Não Cumprimento:
1.3.1 - Em caso de descumprimento das disposições (i) ou (ii) acima, a responsabilidade da Seguradora, se limitará a indenização do valor decorrente de eventual responsabilida- de civil do Segurado, exclusivamente relacionada ao atendimento das condições estabe- lecidas no item 1.2 acima, até o Limite Máximo de Indenização contratada.
2 - Exclusões aplicáveis:
2.1 - A Seguradora não será responsável por lesão (fatal ou não) ou pelos prejuízos supor- tados por quaisquer Diretores e Empregados ou sócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu trabalho ou de suas obrigações para com o Segurado.
3 - Limite Máximo de Indenização:
3.1 -A Seguradora também garantirá o reembolso das custas judiciais e honorários advoca- tícios comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo, em razão de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice, desde que previamente aprovada pela Seguradora, por escrito.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
3.2 - Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora res- ponderá apenas pelo valor proporcional das custas e despesas legais relacionadas ao evento coberto, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice.
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIAS 23, 24 E 25)
GARANTIA 23 - GUERRA
SEÇÃO I – PERDA OU DANOS À AERONAVE
1 - Mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora pagará, substituirá ou reparará a perda ou os danos de cada Aeronave segurada (daqui por diante denominada “a Aeronave”), observado o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declara- da), guerra civil, rebelião revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado, ou tentativas para usurpação do poder;
b) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
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c) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agente(s) de um poder soberano, com
fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional; e
d) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem.
SEÇÃO II – EXCLUSÕES DA COBERTURA
1 - Este seguro exclui perda, danos ou despesas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) guerra (haja ou não guerra declarada) entre quaisquer dos seguintes estados: Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Federação Russa, República Popular da China; não obstante, se qualquer Aeronave estiver em voo quando da eclosão de tal guerra, esta exclusão não se aplicará até que a mencionada Aeronave tenha completado sua primeira
aterrissagem depois da declaração de guerra;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autori- dade pública ou local;
d) sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado, assim como qualquer perda ou dano subsequente a isso; e
e) atraso, falta de uso, ou qualquer outro prejuízo do qual resulte perda ou dano sofrido pela Aeronave.
SEÇÃO III – CONDIÇÕES DA COBERTURA
1 - Proteção da Aeronave
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1.1 - O Segurado tomará providências, na medida do possível, para garantir a segurança da
Aeronave nos eventos de:
a) danos cobertos ou não pela Seção I da presente cláusula;
b) aterrissagem forçada, não envolvendo danos de choque (colisão).
1.2 - Com relação aos custos incorridos, se as providências acima mencionadas se fizerem necessárias por qualquer risco garantido pela Seção I desta cláusula, a Seguradora pagará os custos normais de tal ação (inclusive remoção para lugar mais seguro) e quaisquer outros gastos ou serviços de salvamento necessários para tal providência, desde que devidamente comprovados.
1.2.1 - Qualquer pagamento por parte da Seguradora, conforme acima mencionado, será em adição a qualquer responsabilidade coberta pela Seção I da presente cláusula em rela- ção à Aeronave, e o total de tais pagamentos durante a vigência da Apólice não excederá 10% (dez por cento) da quantia especificada no Limite Máximo de Indenização com respeito àquela Aeronave.
2 - Danos à Aeronave
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2.1 - Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da Aeronave sem o consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurança, ou para impedir danos posteriores ou cumprir ordens legais.
2.2 - Reparos: Conforme o item “6 - Quantias reembolsáveis pelo Segurado”, abaixo, a Seguradora poderá exercer sua opção de acordo com a Seção I da presente cláusula, tomando como referência o custo de reparos pelo método menos dispendioso que atenda ao disposto pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os repa- ros, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o formal consentimento da Seguradora.
2.3 - Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte dos
materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso, observadas as legislações per- tinentes.
3 - Substituição
3.1 - Caso a Seguradora opte pela substituição da Aeronave, esta substituição, a menos que fique mutuamente acordado de outra forma, será por Aeronave da mesma marca e tipo, em condições semelhantes às da aeronave sinistrada imediatamente antes da ocor- rência do sinistro.
3.2 - Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarretará redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
3.3 - Abandono
3.3.1 - A menos que a Seguradora exerça o direito de ficar com a aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do item “5 - Pagamento ou substituição”, abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Se- guradora, sendo este o único responsável por atender todas as disposições legais, inclusive ambientais.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
4 - Limites da Seção I
A quantia máxima pagável pela Seguradora sob a Seção I da presente cláusula será aquela determinada na da Apólice.
5 - Pagamento ou substituição
5.1 - Caso a Seguradora indenize ou substitua a Aeronave, serão condições para tal paga- mento ou substituição que
a) a aeronave esteja em situação regular e que não acarrete à Seguradora quaisquer respon- sabilidades, ônus, deveres ou encargos adicionais àqueles expressamente previstos na apó- lice, de modo que a Seguradora possa decidir ficar com a Aeronave (juntamente com todos os seus documentos de registro, marcas e propriedades) como salvados;
b) a Seguradora suceda a todos os direitos e recursos do Segurado com relação à Aeronave e, a pedido da Seguradora, este se prontifique a fazer tudo o que for necessário ao exercício de tais direitos e recursos em nome do Segurado; e
c) a cobertura concedida por este seguro termine com relação àquela Aeronave, m e s -
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mo se a Aeronave for retida pelo Segurado para apreciação ou outros fins.
6 - Quantias reembolsáveis pelo Segurado
6.1 - De acordo com a Seção I da presente cláusula, com respeito a cada reclamação do Segurado decorrente do mesmo acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada unidade necessitando de substituição ou reparo, a proporção espe- cificada abaixo à época em que, a critério da autoridade aeronáutica, a unidade deva s e r substituída ou revisada com o objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados):
Proporção do Segurado =
Quantidade de uso ou tempo do início do período de revisão até a data do acidente
período de revisão
X custo de revisão
Se a unidade incluir uma turbina, a fórmula acima poderá ser aplicada separadamente a qual- quer submontagem que conduza a um período de revisão diferente daquele da turbina.
Definições
Autoridade aeronáutica
A autoridade nacional com responsabilidade pela aeronavegabilidade do Estado em que se acha registrada a Aeronave.
Unidade
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Uma montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da Aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Quando é removida para revisão ou substituição, uma turbina completa, com ventoinha ou propulsor e todas as partes a ela normalmente afixa- das, constituem uma só unidade.
Período de revisão
A quantidade de uso ou tempo de operação e/ou do calendário que, de acordo com a autori- dade aeronáutica, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
Custo de revisão da unidade
O custo total da obra e materiais que incidirá sobre a revisão ou substituição (uma ou outra,
conforme a necessidade) da unidade danificada ou na substituição por unidade similar.
7 - Notificação de sinistro
O Segurado deverá ser dar imediatamente à Seguradora notificação de qualquer evento
com probabilidade de tornar-se um sinistro.
8 - Sinistros fraudulentos
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Se o Segurado reclamar qualquer sinistro sabendo ser o mesmo falso ou fraudulento quanto a valores ou quaisquer outros aspectos, este seguro se tornará nulo e todas as reclamações em virtude disto serão recusadas.
9 - Arbitragem
Se surgir qualquer disputa ou dúvida entre o Segurado e a Seguradora com relação a este seguro, tal disputa ou dúvida poderá ser submetida a arbitragem, em comum acordo e visto específico do Segurado para a consumação da mesma.
10 - Mudança de risco
Caso haja qualquer mudança no tipo ou âmbito geográfico das operações do Segurado, este deverá notificar imediatamente a Seguradora, pois, nenhum sinistro decorrente de tais mu- danças será indenizável, a menos que tal(is) mudança(s) tenha(m) sido aceita(s) pela Segu-
radora e pago o respectivo prêmio adicional, se for o caso.
11 - Condições prévias
11.1 - O devido cumprimento dos termos, estipulações, condições e endossos deste seguro constituirá condição prévia para qualquer responsabilidade por parte da Seguradora para qualquer pagamento relativo a este seguro.
11.2 - Este seguro não se tornará efetivo se, anteriormente à data pretendida para seu início, houver ocorrido qualquer evento que o teria automaticamente terminado, conforme o estabelecido na Seção IV abaixo, caso ele tivesse iniciado anteriormente a tal ocorrência.
SEÇÃO IV – CANCELAMENTO, TÉRMINO AUTOMÁTICO, SUSPENSÃO E REVISÃO DE TERMOS
1 - Rescisão contratual mediante aviso
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1.1 - O presente contrato de seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente por qual- quer das partes em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves seguradas mediante aviso de cancelamento, se ocorrerem fatos de qualquer natureza, independentes da vontade das partes, que venham a agravar ou mesmo tornar inasseguráveis os riscos sob cobertura.
1.1.1 - O aviso de cancelamento de que trata a presente cláusula será comunicado à outra parte, considerando-se efetiva de pleno direito a rescisão 48 (quarenta e oito) horas a contar das 24 (vinte e quatro) horas gmt (hora média de greenwich) após a expedição do aviso.
1.2 - Ocorrido o cancelamento, será observado o seguinte:
a) quando a rescisão for de iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio relativo ao tempo decorrido, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante no subitem
4.1 da Cláusula 9 - PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) quando a rescisão for decorrente de iniciativa da Seguradora, esta reterá o prêmiona base “pro-rata temporis”.
1.3 - Todavia, as partes poderão, de comum acordo e dentro do prazo previsto para a rescisão (subitem 1.1.1 acima), fazer remanescer o presente contrato, adaptando-o às novas condições vigentes.
1.4 - Para a aplicação da presente cláusula, o Segurado obriga-se, na forma do dispos- to no Código Civil Brasileiro, a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de quaisquer fatos ou atos que venham a agravar ou tornar inasseguráveis os riscos cobertos, sob pena de perder o direito à cobertura.
2. Rescisão automática
2.1 - O presente contrato de seguro se rescindirá automática e totalmente em re- lação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves seguradas, independente- mente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
a) ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fu- são atômica ou nuclear e/ou fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação
b) eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos se- guintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Federação Russa e República Popular da China.
2.2 - Ocorrido o cancelamento conforme o previsto no item 2.1 acima, a Seguradora rete- rá o prêmio na base “pro-rata temporis”.
3. Suspensão
3.1 - A cobertura concedida por este seguro ficará suspensa em relação à Aeronave
segurada:
a) no caso de a Aeronave ser apropriada, requisitada ou confiscada por qualquer autoridade ou governo (seja civil, militar ou de fato) do País a que pertença ou em que esteja registrada; e
b) no caso de apreensão ilegal ou exercício indevido ou controle da Aeronave ou tripulação em voo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado.
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SEÇÃO V – LIMITES GEOGRÁFICOS
1 - As áreas excluídas significam território, inclusive águas territoriais e/ou espaço aéreo:
a) reclamado por um Estado para os fins de soberania, ou
b) publicamente notificado por qualquer País como proibido ou perigoso para a aviação por quaisquer motivos, dos Países ou áreas definidas nas condições contratuais da apólice, além destes abaixo relacionados:
Afeganistão, Albânia, Angola, Argélia, Bósnia, Burundi, Camboja, Colômbia, El Salvador, Ilha de Bougainville, Irã, Iraque, Líbano, Libéria, Líbia, Peru, Ruanda, Somália, Sudão, Zaire, Armê- nia, Azerbaijão, Checheno/Ingushskaya, República Federal da Iugoslávia (Sérvia & Montene- gro), Macedônia e Albânia.
2 - Não obstante o acima exposto e conforme o Segurado obtenha todas as permissões neces-
sárias adiantadamente, será permitido sobrevoar os Estados ou áreas definidos na Apólice.
GARANTIA 24 - SEQUESTRO
Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Xxxxxxxxx, da Garantia 23 –
Xxxxxx, fica entendido e acordado que:
1 - Sequestro
1.1 - A Seção I da Garantia 23 – Guerra, passa a incluir destruição ou danos à Aeronave de- correntes da apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripula- ção em voo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qual- quer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado.
2 - Cobertura máxima de 15 dias após a aterrissagem
2.1 - Se, como resultado de tal apreensão ou ilegal ou exercício indevido de controle, a Aeronave aterrissar em um território diferente do País em que está registrada, então,
cedida neste seguro continuará em relação àquela Aeronave enquanto estiver no solo (ou sendo pilotada ou em reparos para fins de deixar o mencionado território com o consen- timento do governo local). Toda a cobertura concedida por este parágrafo em relação a tal Aeronave estará terminada:
a) às 24 (vinte e quatro) horas (hora local) do 15º (décimo quinto) dia após tal aterrissagem;
b) quando qualquer notificação de cancelamento ou término automático da Garantia 23 –
Guerra – se efetivar;
c) quando do pouso seguro da Aeronave em um aeródromo não excluído pelos limites geo- gráficos da Garantia 23 – Guerra – para a Aeronave concernente e inteiramente apropriado para a operação da mesma.
2.2 - Independente de qual deles ocorra primeiro, a menos que tenha sido obtido acordo pré- vio por parte da Seguradora, tal aterrissagem segura requer que a Aeronave seja parqueada com as turbinas desligadas e sem qualquer coação. Exclui-se qualquer reclamação por des- pesa com aterrissagem, custos de abastecimento ou gastos similares, ou decorrentes do seu não-pagamento.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
3 - A utilização desta cláusula terá o efeito de anular os termos do item 3b da Seção IV da Garantia 23 – Guerra. Tudo o mais, conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Garantia 23 – Guerra.
GARANTIA 25 – CONFISCO
Não obstante o disposto na alínea “c” do item 1 da Seção II - Exclusões da Cobertura, da
Garantia 23 – Guerra, fica entendido e acordado que:
1 - A Seção I da referida cláusula, passa a incluir perda ou danos à Aeronave diretamente causados por confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisi- ção, por direito ou uso ou por ordem do governo (seja civil, militar ou de fato) e/ou autorida- de pública ou local, de país abrangido no perímetro de cobertura da Apólice.
Contudo, esta cláusula não dará cobertura a tal perda ou danos se provenientes de ordem do governo e/ou autoridade pública ou local de eventual área ou localidade devidamente especificado na apólice para este fim.
2 – Esta garantia não cobre as perdas decorrentes de qualquer dívida ou falha em obter uma garantia para uma dívida, ou qualquer outra causa de ordem financeira ou relaciona- da a uma decisão judicial ou outras similares.
3 - Nenhuma reclamação será igualmente considerada por qualquer perda decorrente de retomada da Aeronave por qualquer credor, ou decorrente de qualquer acordo contratual do qual qualquer Segurado proponente da Apólice possa ser parte.
4 - A cobertura concedida por esta cláusula está sujeita a:
a) que o Segurado cumpra de todas as formas as leis (locais ou outras) de qualquer país
dentro de cuja jurisdição a Aeronave possa estar;
b) que todas as autorizações necessárias para a operação legal da Aeronave tenham sido obtidas, sendo que quaisquer perdas ou danos decorrentes de falhas no cumprimento
das obrigações acima não estarão cobertos.
5 - Nenhuma reclamação será ainda considerada por qualquer perda cuja notificação prelimi- nar da ocorrência que deu origem à perda não tenha sido feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado tenha tido ciência de tal ocorrência, comprometendo-se este, a qualquer momento desde a data de tal notificação preliminar, a contribuir para que seja feito tudo o que for possível para evitar ou minimizar a perda e recuperar a propriedade aqui segurada.
6 - Tudo o mais, conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Apólice.
COBERTURA ADICIONAL Nº 03 – EXTENSÃO DE COBERTURA - RESPONS- ABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS
1 – Mediante o pagamento de prêmio adicional, tem a presente cláusula a finalidade de tornar sem efeito as exclusões constantes do item 1 da Cláusula 27 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B)”, constante dos RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, observadas as condições aqui referidas.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
2 - Esta cobertura aplica-se apenas aos riscos descritos no item 1 da Cláusula 27 – Exclu- são de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B). Esta cobertura não inclui responsabilidades por dano a qualquer propriedade no solo fora do Canadá e dos Estados Unidos da América, a menos que seja causado pelo uso da Aeronave ou em consequência do uso da mesma.
3 - Limitação de responsabilidade
3.1 – O limite de responsabilidade da Seguradora em relação a esta cobertura será o limite
fixado na apólice em relação a qualquer ocorrência e no agregado anual.
4 - Cancelamento automático
4.1 - Nas hipóteses abaixo, a cobertura concedida por esta cláusula ficará automaticamente cancelada quando:
(i) Todas as coberturas
– Houver a deflagração de guerra (havendo ou não uma declaração formal de guerra) entre dois ou mais dos seguintes países: França, República Popular da China, Federação Russa, Reino Unido e Estados Unidos da América.
(ii) Qualquer cobertura concedida no que se refere à exclusão da alínea “a” do item 1 da Cláusula 27 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN 48B)
– Mediante a detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioativa, o que quer que seja ou quando quer que tal detonação possa ocorrer e a Aeronave segurada possa es- tar ou não envolvida.
(iii) Todas as coberturas
– No que se refere a qualquer Aeronave segurada requisitada tanto para ser transferida ao
4.2 - Entretanto, se a Aeronave segurada estiver em voo quando (i), (ii) ou (iii) ocorrerem,
a cobertura concedida por esta cláusula (a menos que cancelada, expirada ou suspensa de outra forma) será mantida no que se refere a esta Aeronave até o término de sua primeira aterrissagem e o desembarque de passageiros.
5 - Revisão de prêmio
5.1 - Revisão de prêmio e/ou limites geográficos (7 dias)
5.1.1 - A Seguradora poderá notificar o Segurado para revisar o prêmio e/ou os limites ge- ográficos. Esta notificação se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notifica- ção for entregue.
5.2 - Cancelamento limitado (48 horas)
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
5.2.1 - Após a detonação hostil de arma de guerra, conforme especificado no item 4(ii) aci- ma, a Seguradora poderá enviar aviso de cancelamento de uma ou mais partes da cobertura concedida pelo item 1 desta cláusula em entendimento às alíneas (c), (d), (e), (f) e/ou (g) da do item 1 da Cláusula 27 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS COR- RETATOS (AVN48B). Esta notificação se tornará efetiva em 48 (quarenta e oito) horas, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notificação for entregue.
5.3 - Cancelamento (7 dias)
5.3.1 - A cobertura concedida por esta cláusula poderá ser cancelada pela Seguradora ou pelo Segurado mediante notificação que se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notificação for entregue.
5.4 - Notificações
5.4.1 - Todas as notificações referidas neste documento devem ser por escrito.
CLÁUSULAS PARTICULARES
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PER- MANÊNCIA NO SOLO
1 - Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pela “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, será limitada ao(s) dano(s) sofrido(s) pela(s) Aeronave(s) segurada(s), quando:
a) estacionada(s) em local permitido, devidamente hangarada(s) ou esteiada(s);
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores em terra;
c) em remoção de um lugar para outro no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados
seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada(s) por veículo adequado para esse fim.
2 - Levando-se em consideração que a(s) aeronave(s) descrita(s) nesta apólice, tem sua cobertura de Casco contratada conforme previsto no item 1 acima, e que devido a esta condição, não houve análise do(s) piloto(s) no momento desta contratação, fica entendi- do e acordado que caso o Segurado venha a qualquer momento manifestar seu interesse em cancelar esta Cláusula Particular, alterando a cobertura para as condições de cobertura completa (incluindo voo e rolamento) de acordo com a “Cobertura Básica Aditivo A – Garan- tia de Cascos”, esta Seguradora realizará antecipadamente a análise de todos os pilotos a serem incluídos, cabendo unicamente à mesma aceitar ou não tal pedido de inclusão, ainda que parcialmente.
2.1 - Caso o(s) piloto(s) seja(m) aceito(s) por esta Seguradora, será realizado o endosso de alteração de cobertura, prevalecendo a partir de então, a cobertura de acordo com a Cláusu- la “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, sendo que o prêmio devido será calcu- lado de acordo com as condições atuais praticadas por esta Seguradora.
2.2 – Caso não seja autorizada a inclusão de um ou mais pilotos, de acordo com os critérios de subscrição adotados pela Seguradora, esta terá o direito de rescindir a apólice e o prêmio proporcional será devolvido na forma do item “b.2” da Cláusula 20 – Rescisão e Cancelamento.
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CLÁUSULA PARTICULAR Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À INDEN- IZAÇÃO INTEGRAL
1 - Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pela “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, para a(s) Aeronave(s) segurada(s) será limitada ao(s) dano(s) decorrente(s) exclusivamente da indenização integral, conforme definição constante no item 5 – Indenização integral da Cobertura Básica.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 04 – COBERTURA PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS
1 - Nos termos do subitem 3.2 da “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, das Condições Especiais, não obstante o disposto na alínea “f” do mesmo subitem, terá cober- tura a perda ou avaria da Aeronave durante o transporte, como carga de explosivos e/ou inflamáveis, bem como dos respectivos tambores vazios, desde que o referido transporte seja devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 05 – COBERTURA PARA VENTOS DE VELOCI- DADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS
1 - Não obstante o disposto na alínea “b” do subitem 1 da Cláusula 24 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, a Apólice dará cobertura às perdas e danos causados à(s) Aeronave(s) segurada(s) em consequência de ventos de velocidade igual ou superior à de 60 (sessenta) nós, continuando excluídos os demais riscos previstos na mesma alínea.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
- Rescisão e Reintegração, da “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, das Condi- ções Especiais deste seguro, em caso de indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, o Limite Máximo de Indenização previsto no citado aditivo ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, a critério da Seguradora, conforme definido na Apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 07 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO
1 - O Perímetro de Cobertura deste seguro abrange o(s) limite(s) estipulado(s) na Apólice.
2 - Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira, se o paga- mento for no Brasil, e em dólar norte-americano, se for no exterior.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 08 – VOO DE TRASLADO
1 - Voo de Traslado – Exclusivamente
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1.1 – As coberturas contratadas nesta apólice ficam limitadas aos riscos verificados durante o voo de traslado da(s) Aeronave(s) a se realizar entre os aeroportos devidamente identifi- cados na Apólice.
1.2 - A cobertura abrange o voo de traslado desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado ou seus prepostos até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Qualquer indenização que vier a ser paga pela Seguradora será efetivada na moeda em que for devida, com observância das leis, regulamentos ou instruções que regem a matéria.
1.2.1 - A Apólice deverá ser emitida com vigência da data de entrega da aeronave ao Segu- rado, por um período estimado do voo, e após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso declarando as datas de vigência efetivas do voo de traslado, se ne- cessário, ajustando o prêmio, se couber.
1.2.2 - É permitido que o seguro de que trata este item seja realizado em dólares norte-a- mericanos.
2 - Voo de Traslado – Contratado Simultaneamente com Seguro de Vigência Anual
2.1 - As coberturas contratadas nesta apólice abrangem, inclusive, o voo de traslado entre os aeroportos das cidades devidamente identificados na Apólice, desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado ou seus prepostos. Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira, se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte-
-americano, se for no exterior.
2.2 - A Apólice deverá ser emitida com vigência da data de entrega da aeronave ao Segura- do, por um período estimado do voo, e após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso declarando as datas de vigência efetivas do voo de traslado, se ne- cessário, ajustando o prêmio, se couber.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES
1 - O presente seguro é contratado por prazo inferior a um ano com o fim de igualar o venci- mento do seguro com a data do vencimento da(s) demais Apólice(s) existente(s), expressa- mente declarada(s) nesta apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 15 – DESCONTO DE FROTA
1 - Tendo o prêmio da Apólice sido calculado com o desconto correspondente ao número
total de Aeronaves seguradas, inclusive indicadas na Apólice, o Segurado deverá:
a) dar aviso imediato por escrito à esta Seguradora da exclusão de qualquer aeronave sob outra apólice; e
b) pagar a diferença do prêmio que couber, caso sejam excluídas do seguro aeronaves em número superior à metade daquele que determinou o desconto concedido.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS
1 - Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura para a presente apólice refere-se a pilotos legalmente habilitados, ficando entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver no comando de pessoas com experiência mínima inferior ao estipulado nesta Apólice ou, caso a apólice ainda estiver em processo de emissão, da experiência mínima aprovada na Proposta e Certificado de Seguro.
2 - Tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao presente seguro as restrições da alínea “g” do subitem 3.2 da “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, e o disposto no subitem 5.1.2, da mesma cobertura.
3 - Fica também estabelecido que, em caso de sinistro, ressalvada exclusivamente a hipó- tese de absoluta emergência, não serão indenizáveis os prejuízos quando o local utilizado não apresente as condições técnicas mínimas de segurança estabelecidas pelas autorida- des competentes, no Manual de Operação do tipo da aeronave do Segurado e determinadas pelo fabricante da aeronave.
4 - Pousos e decolagens de helicópteros em locais não homologados ou registrados, rea- lizados como operações ocasionais, serão de total responsabilidade do operador e/ou do piloto que estiver no comando da(s) aeronave(s) e deverão atender as normas e exigências do órgão regulador nacional ou internacional, quando em voo em território estrangeiro.
5 - Em se tratando de aeronaves que tenham por finalidade sua utilização em OPERAÇÕES AÉ- REAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E/OU DE DEFESA CIVIL, devem ser respeitadas ainda as con- dições do RBHA 91 (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica), subparte “K”.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS
1 - Declara-se para os devidos fins e efeitos que a “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, da presente Apólice, condiciona a operação da aeronave com pilotos legalmente habilitados e aprovados pela Seguradora, ficando entendido e acordado que esta apólice não dará cobertura aos sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver sob comando de pilotos com experiência mínima inferior ao estipulado na nesta Apólice ou, caso da apólice ainda esti- ver em processo de emissão, da experiência mínima aprovada na proposta de seguro.
2 – Em se tratando de aeronave agrícola, a franquia para a “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, será aplicada em toda e qualquer ocorrência, inclusive na Indenização integral.
3 - Riscos não cobertos (aeronaves agrícolas)
3.1 - Além das Exclusões previstas nas Condições Gerais, Coberturas Especiais e Cláusu- las Particulares deste Seguro, a presente apólice não cobrirá:
a) sinistros ocorridos durante a utilização da aeronave no período noturno;
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
b) qualquer reclamação apresentada contra o Segurado a título de dano moral;
c) reclamações decorrentes de quaisquer danos causados pelos defensivos agrícolas uti-
lizados nas aeronaves;
d) quaisquer danos materiais ou corporais causados aos pilotos. 4 - Prejuízos não indenizáveis (aeronaves agrícolas)
4.1 - Fica entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos danos sofridos pela aeronave se por ocasião do sinistro for verificado que a operação não atendia aos requisitos do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto no RBHA 137 (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica), ainda que a irregularidade observada não tenha contribuído na ocorrência do evento.
5 - Participação Obrigatória do Segurado (aeronaves agrícolas)
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5.1 - Além da franquia especificada na apólice, será obrigatoriamente deduzido do mon- tante a indenizar, inclusive na Indenização integral, um percentual de 10% (dez por cento), a título de participação do Segurado em cada sinistro decorrente de Pane Seca (Falta de combustível).
6 - Condições Especiais (exclusivamente para aeronaves agrícolas)
6.1 - Fica entendido e acordado que, ao contrário do que consta no item 12 - Devolução de prêmio em consequência de permanência no solo, da “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, nenhuma devolução de prêmio será devida em consequência de paralisação da aeronave segurada.
6.2 - Ao contrário do que consta na alínea “g” do subitem 3.2 da “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, esta apólice dará cobertura aos sinistros ocorridos em pistas ou campos de pouso não homologados ou registrados, desde que, porém, o campo ou pista no qual se verificar o sinistro atenda ao mínimo de segurança exigido pelo Ministério da Aeronáutica.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-C – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AERONAVES DE CATEGORIA EXPERIMENTAL - “PET”
1 - Fica entendido e acordado que em se tratando de seguro de Casco para Aeronaves classi- ficadas pela ANAC na Categoria Privada Experimental (PET), incluindo as aeronaves do tipo Ultraleves, e sendo a fuselagem e/ou as asas da aeronave fabricadas em material composto, a franquia para a “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, será aplicada inclusive no caso de Indenização integral.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 16-D – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO E RESPONSABILIDADE CIVIL PARA RPAS (DRONES)
1 – Definições
Aeronave Remotamente Pilotada – RPA (Remotely-Piloted Aircraft)
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Significa a aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação;
Área distante de terceiros
Significa área, determinada pelo operador, considerada a partir de certa distância horizontal da aeronave não tripulada em operação, na qual pessoas não envolvidas e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável à segurança. Em nenhuma hipótese a distân- cia da aeronave não tripulada poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação. O limite de 30 metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente;
Nota: O limite de 30 metros, neste caso, é critério para a aplicação das regras da ANAC. O acesso ao espaço aéreo é de competência do DECEA, o qual poderá estabelecer limites in- feriores de maior magnitude.
Estação de Pilotagem Remota - RPS (Remote Pilot Station)
Significa o componente do RPAS contendo os equipamentos necessários à pilotagem da RPA.
Observador de RPA
Significa pessoa que, sem o auxílio de equipamentos ou lentes (exceto as corretivas), auxilia
o piloto remoto na condução segura do voo, mantendo contato visual direto com a RPA. Operação Além da Linha de Visada Visual (Beyond Visual Line of Sight – BVLOS operation) Significa a operação que não atenda às condições VLOS ou EVLOS.
Operação autônoma
Significa a operação normal de uma aeronave não tripulada durante a qual não é possível a
intervenção do piloto remoto no voo ou parte dele.
Operação em Linha de Visada Visual (Visual Line of Sight – VLOS operation)
Significa a operação em condições meteorológicas visuais (VMC), na qual o piloto, sem o auxílio de observadores de RPA, mantém o contato visual direto (sem auxílio de lentes ou outros equipamentos) com a aeronave remotamente pilotada, de modo a conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos.
Operação em Linha de Visada Visual Estendida (Extended Visual Line of Sight – EVLOS operation)
Significa a operação em VMC, na qual o piloto remoto, sem auxílio de lentes ou outros equi- pamentos, não é capaz de manter o contato visual direto com a RPA, necessitando dessa forma do auxílio de observadores de RPA para conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos, seguindo as mesmas regras de uma operação VLOS;
Operação remotamente pilotada
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Significa a operação normal de uma aeronave não tripulada durante a qual é possível a in- tervenção do piloto remoto em qualquer fase do voo, sendo admitida a possibilidade de voo autônomo somente em casos de falha do enlace de comando e controle, sendo obrigatória a presença constante do piloto remoto, mesmo no caso da referida falha do enlace de co- mando e controle;
Pessoa anuente
Significa uma pessoa cuja presença não é indispensável para que ocorra uma operação de aeronave não tripulada bem-sucedida, mas que por vontade própria e por sua conta e risco concorde, expressamente, que uma aeronave não tripulada opere perto de sua própria pes- soa ou de seus tutelados legais sem observar os critérios das áreas distantes de terceiros;
Nota: Considerando o princípio da autonomia e que o cidadão tem o direito de assumir e ad- ministrar o próprio risco quando somente ele ou seus tutelados legais (no caso de menores de idade) estarão expostos, a ANAC permite a operação de aeronaves não tripuladas perto de pessoas sem observar os critérios das áreas distantes de terceiros, desde que essas pes- soas tenham dado expressamente a sua anuência, manifestando dessa forma a sua vonta- de. Contudo, a ANAC esclarece àqueles que livremente optarem por dar essa anuência que não é possível garantir um nível de risco aceitável de segurança operacional e que o controle da exposição a esse risco é de sua inteira responsabilidade.
Pessoa envolvida
Significa uma pessoa cuja presença é indispensável para que ocorra uma operação de aero- nave não tripulada bem-sucedida;
Piloto remoto
É a pessoa que manipula os controles de voo de uma aeronave não tripulada; e
Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft System – RPAS)
Significa a RPA, sua(s) RPS, o enlace de pilotagem e qualquer outro componente, como es- pecificado no seu projeto.
2 – Condições Específicas aplicáveis à natureza do risco
Tendo em vista a natureza do risco aqui Segurado, fica desde já entendido e acordado que:
2.1 – O Segurado tem pleno conhecimento de todo o constante no RBAC-E nº 94 (Regula- mento Brasileiro da Aviação Civil Especial), assim como declara que opera rigorosamente de acordo com tal Regulamento, ou na sua falta, àquele que vier a sucedê-lo ou mesmo atualizá-lo;
2.2 – Todos os termos referidos nesta apólice como “aeronave”, devem ser lidos e entendi- dos como RPAS;
2.3 – Ficam excluídas todas as menções, condições e coberturas a respeito de:
2.3.1 – Passageiros, e
2.3.2 – Overhaul.
2.4 – Toda e qualquer menção referente à “Tripulação e/ou Piloto”, ficam substituídas por Piloto Remoto, conforme definido no item “1.1 - Definições”;
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
2.5 – A indenização, seja parcial ou total referente ao roubo ou sua tentativa, está sujeita à comprovação dos vestígios, não havendo cobertura em caso de roubo isolado de peças, acessórios e/ou equipamentos do RPAS;
2.6 – A Franquia declarada na apólice será sempre aplicada, inclusive em caso de indeni-
zação integral;
2.7 – Em caso de venda, a transferência de direitos e obrigações não é automática, e deverá ser comunicada à Seguradora para análise, que poderá ou não aceitar tal transferência.
3 – COBERTURA CASCO: Importância Segurada, Limite Máximo de Indenização e Deprecia- ção por Idade
3.1 – O Segurado declara que no momento da contratação desta apólice de seguro, a Im- portância Segurada do RPAS é equivalente ao seu valor atual de mercado, já considerada a depreciação pelo uso e idade;
3.2 – Independentemente do descrito no item 3.1 acima, em caso de sinistro com o RPAS, o LMI - Limite Máximo de Indenização, será automaticamente ajustado conforme descrito na tabela abaixo, para efeito de cálculo da indenização referente aos riscos cobertos:
IDADE DO RPAS (*) | PERCENTUAL DE DEDUÇÃO (**) |
Até 13 meses completos | 0,00% |
Acima de 13 meses e até 24 meses | 10,00% |
Acima de 24 meses e até 36 meses | 25,00% |
A partir de 36 meses | 35,00% |
(*) A idade do RPAS inicia-se contar da data de emissão da nota fiscal, invoice e/ou declaração de importação ou cupom fiscal.
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(**) O percentual de dedução é aplicado sobre o valor da nota fiscal, invoice e/ou declaração de importação ou cupom fiscal.
4 – Cobertura de Responsabilidade Civil
A cobertura de Responsabilidade Civil aplica-se única e tão somente à terceiros que não te- nham nenhuma relação com o Segurado(s) mencionado(s) nesta apólice.
Esta cobertura não está sujeita à aplicação de franquia.
5 – Da liquidação de Sinistro
5.1 – Ratificam-se na íntegra a “Cláusula 15 – Pagamento da Indenização” constante nas Condições Gerais e o item “7 – Reposição”, das Condições Especiais deste seguro, obser- vando-se ainda que:
5.1.1 – Em caso de opção pela reparação do RPAS, os reparos cobertos deverão ser realiza- dos por assistência técnica no Brasil e em hipótese alguma, eventuais custos de envio do RPAS ao exterior estarão cobertos pelo presente seguro, correndo todos estes por conta do Segurado;
5.1.2 – O atraso no fornecimento de peças pela assistência técnica não se constitui motivo para o Segurado pleitear a indenização em dinheiro, tampouco o reembolso de despesas para envio do RPAS ao exterior;
5.1.3 – Após a aplicação da depreciação pelo uso, idade, obsolescência e estado de conser- vação, considerado especialmente o constante no item 3 desta Cláusula Particular, a inde- nização ficará sempre limitada ao valor atual do RPAS, a preços correntes na data imedia- tamente anterior à ocorrência do sinistro ou ainda, o valor declarado como a importância segurada da apólice, prevalecendo aquele que for menor.
6 – Exclusões
Além das exclusões já consideradas na apólice, aplicam-se adicionalmente as seguintes:
6.1 – Usos e/ou operações não autorizadas e/ou que não estejam integral e rigorosamen-
te seguindo o RBAC-E nº 94, ou àquele que vier à substituí-lo ou complementá-lo;
6.2 – Operações realizadas por outro operador (PILOTO REMOTO DO RPAS) ou outro Se-
gurado, que não sejam os declarados na apólice;
6.3 – Desaparecimento inexplicável e simples extravio, incluindo o Furto Simples;
6.4 – Furto Qualificado;
6.5 – Lucros cessantes e/ou perdas emergentes de qualquer natureza;
6.6 – Uso e desgaste, depreciação e quebras mecânica e/ou elétrica;
6.7 – Danos provocados por mal funcionamento de software, programas de computador, vírus, mal funcionamento do RPAS, defeitos de fabricação ou falha de qualquer natureza ocorridos em qualquer Unidade do RPAS e suas consequências;
6.8 – Danos preexistentes à contratação do seguro;
6.9 – Danos causados em decorrência de inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local onde o RPAS esteja sendo utilizado;
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
6.10 – Equipamentos instalados, acoplados ou adicionados ao RPAS que estejam fora de especificações aprovadas pelo fabricante e/ou que não tenham sido informados à Segu- radora no momento da contratação do seguro, com seu respectivo valor declarado.
6.11 – Quaisquer danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção do RPAS indicadas pelo fabricante, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
6.12 – Quaisquer danos corporais ao Segurado;
6.13 – Quaisquer reclamações por Daxxx Xxxxxx, responsabilidade por riscos relaciona- dos a invasão de privacidade tais como: invasão, intrusão, sendo ou não decorrentes do uso do RPAS.
7 – Todas as demais cláusulas, condições e coberturas não alteradas pela presente Cláusula
Particular permanecem válidas e aqui ratificadas.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 20 – INGESTÃO
1 - Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea “b” do subitem 3.1 da “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, os prejuízos decorrentes de danos sofri- dos por motores à reação (de propulsão a “jato” ou “turboélice”) em consequência de suc- ção (ingestão) de objeto estranho ao mesmo serão considerados indenizáveis pela Apólice, desde que e somente se tais danos tenham sido provocados por evento súbito e acidental, cujos efeitos no funcionamento do motor atingido exijam sua imediata retirada de serviço para reparos.
2 - Fica entendido e acordado que não serão indenizáveis por este seguro, porquanto en- tendidos como consequentes de desgaste normal ou depreciação pelo uso, os prejuízos decorrentes de danos a motores, provocados pelo acumulo de cascalho, areia, poeira, gelo e similares, os quais progressivamente afetem seu funcionamento, mesmo que aca-
bem redundando na necessidade de sua remoção para reparos, ou sejam somente cons- tatados em inspeções de rotina, ou ainda, por ocasião de sua abertura para conserto de defeitos.
3 - A franquia prevista na Apólice se aplicará a todo e qualquer sinistro decorrente de in- gestão, inclusive nos casos em que o motor seja considerado técnica ou economicamente irrecuperável, ficando ainda entendido que, mesmo na hipótese de ingestão por mais de um motor da Aeronave, ainda que simultaneamente ocorridas, a franquia será aplicada aos prejuízos referentes a cada motor atingido, sendo considerado um sinistro indepen- dente ocorrido em cada motor.
3.1 - Mesmo que o presente seguro estabeleça uma FRANQUIA ESPECÍFICA para o risco de ingestão, no caso de sinistro que resulte em danos também a outras partes da Aeronave, será aplicada ao total dos prejuízos apurados, já incluindo aqueles sofridos pelos motores, somente a franquia prevista na Apólice para as demais ocorrências abrangidas pelas condi- ções especiais da “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
4 - Ratificados os demais termos e condições da Apólice, o direito a qualquer indenização estará prejudicado se a reclamação do Segurado não for feita com estrita observância das alíneas “b”, ”c”, “e”, “f”, “h”, “j” e “l”, do item 1 da Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGU- RADO, das Condições Gerais deste seguro, bem como se o motor, objeto da necessidade de remoção prematura, tiver sua desmontagem iniciada sem a presença de representan- te indicado pela Seguradora.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 28 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º RISCO DA APÓLICE COM GARANTIA “R.E.T.A.”
1 - Fica entendido e acordado que na existência da presente cláusula nesta Apólice, a Segu- radora garante ao Segurado, até o(s) limite(s) máximo(s) indicado(s) na respectiva Apólice, a 2º risco da(s) cobertura(s) concedida(s) pela Apólice do seguro “RETA” – Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo, ou por aquela que vier a renová-la, o reembolso das indenizações que o mesmo vier a ser obrigado a pagar judicialmente ou por acordo previa- mente autorizado pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais a transportados e/ ou não transportados em excesso aos limites individualmente estabelecidos pelo seguro RETA e pela legislação em vigor (o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, e Decreto Nº
85.266 de 20 de outubro de 1980).
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 29 - PILOTO NOMEADO
1 - Fica entendido e acordado que o presente seguro sofreu um desconto no seu prêmio e está contratado sob a condição de que a operação da aeronave segurada ocorra exclusiva- mente por um ou mais pilotos nomeados.
1.1 – A Seguradora informará na apólice, o nome e código ANAC de todos os pilotos no- meados, assim como todas as aeronaves para os quais tais pilotos foram designados à sua operação.
2 - Em caso de qualquer ocorrência que possa gerar uma reclamação sob esta apólice, caso
seja comprovado que no momento de tal ocorrência a aeronave não se encontrava sob o comando do piloto nomeado para à qual estava designada na apólice, o Segurado perderá completamente o direito à indenização, nos termos do item “1.b”, da Cláusula 21 – Perda de Direitos, das Condições Gerais deste seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 30 – EXPERIÊNCIA MÍNIMA DO PILOTO
1 - Fica entendido e acordado que a presente apólice é contratada considerando uma expe- riência mínima de piloto, conforme informado nesta apólice.
1.1 – Além do piloto informado para análise do risco no momento da contratação deste seguro,
qualquer outro piloto poderá operar a(s) aeronave(s) segurada(s) por esta apólice, desde que:
1.1.1 – tal piloto esteja com sua documentação aeronáutica em dia; e
1.1.2 – a experiência do piloto considerando as “horas totais voadas” e também as “horas no tipo e modelo” sejam iguais ou superiores ao constante nesta apólice.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1.1.2.1 – As horas de experiência a serem consideradas não se somam, devem ser compa- radas de forma independente uma da outra e ambas devem satisfazer a exigência individual constante nesta apólice.
2 - Em caso de qualquer ocorrência que possa gerar uma reclamação sob esta apólice, caso fique comprovado que o piloto em comando não detinha a experiência exigida conforme acima definido, o Segurado perderá completamente o direito à indenização, nos termos do item “1.b”, da Cláusula 21 – Perda de Direitos, das Condições Gerais deste seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 31 - RECOLHIMENTO INADVERTIDO DO TREM DE POUSO NO SOLO
1 - Fica entendido e acordado que além da franquia indicada na Apólice, será deduzido do montante a indenizar, inclusive em caso de Indenização integral, um percentual adicional de 20% (vinte por cento) do valor da aeronave, a título de participação obrigatória do Se- gurado, em caso de sinistro indenizável resultante por recolhimento inadvertido do trem de pouso no solo.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 32 - REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM ACIDENTES SEM OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL - EXCLUSIVA PARA AERONAVES ACIMA DE 25 ANOS
1 - Fica entendido e acordado que em caso de uma ocorrência que possa gerar uma recla- mação sob esta apólice, não ocorrendo a indenização integral da aeronave, a indenização referente à sua recuperação/reconstrução, será realizada exclusivamente através de peças compatíveis com as sinistradas (peças danificadas no acidente/incidente), estritamente nas mesmas condições de uso em que se encontravam no momento exatamente anterior à ocorrência do sinistro.
2 - Para efeito da composição do valor do reparo, a Seguradora tomará como base os se-
2.1 - No caso de componentes estruturais: (trem de pouso, longarina, superfícies aerodinâ- micas, acessórios, aviônicos e afins)
2.1.1 - O valor das peças revisadas “serviceable” (útil), “overhauled” (revisado) ou PMA (Parts Manufacturer Approval – aprovado pelo fabricante da peça/parte), desde que possuam a necessária documentação de aeronavegabilidade exigida pelo FAA (Federal Aviation Ad- ministration) e pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil);
2.2 - No caso de componentes críticos (hélice, eixo comando de válvulas, bloco de motor
e afins)
2.2.1 - O valor será o equivalente ao preço da peça nova, aplicando-se o devido rateio e/ou depreciação pelo uso.
3 - Em todos os casos, para fins de cálculo do valor a ser indenizado, a Seguradora se reser- va o direito de cotar as peças no mercado internacional, adicionando os custos logísticos e respectivas taxas de importação.
4 - Considerando ainda que o Segurado obteve um desconto para contratação deste seguro
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
com esta Cláusula, fica entendido e acordado que:
a) O limite de importância segurada para a célula será de no máximo 60% do total contratado; e
b) O limite de cobertura para o(s) motor(es) será de no máximo 40% do total contratado, distribuídos uniformemente em 20% para cada motor, quando for o caso.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 33 – DESPESAS COM AERONAVE SUBSTITUTA
1 – Fica entendido e acordado que:
1.1. No caso de perda ou dano parcial coberta pela “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos” ou pela “Cobertura Adicional nº 02 – Guerra, Sequestro e Outros Riscos (Garantias 23, 24 e 25)” deste contrato de seguro, a Seguradora reembolsará o Segurado por despesa extra ocorrida pelo aluguel de uma Aeronave temporariamente substituta, enquanto a Ae- ronave que sofreu tal perda não estiver disponível para uso por causa do dano sofrido.
1.2. Definições aplicáveis a esta cobertura:
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a) Despesa extra significa os custos ao alugar uma Aeronave temporariamente substituta, excluídos todos os custos com conservação, taxas de serviço, salários, seguros, custos com manutenção ou operação.
b) Aeronave temporariamente substituta significa uma Aeronave que não pertence em parte ou inteiramente ao Segurado e é utilizada durante certo período pelo Segurado ou em favor do mesmo como substituta da Aeronave descrita neste contrato de seguro.
1.3. O seguro contratado com esta cláusula particular não se aplicará a:
i. despesas com aluguel de aeronave temporariamente substituta após o término dos re-
paros na Aeronave segurada atingida; e
ii. despesas com aluguel de aeronave temporariamente substituta no período de mais de
5 (cinco) dias depois que a Seguradora tiver declarado a indenização integral da aeronave segurada.
1.4. A Franquia aplicada nesta Cláusula Particular é a declarada na apólice de seguro, sen- do iniciada a contagem após a comunicação formal do sinistro na aeronave segurada à Seguradora.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 34 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO
1 – Fica entendido e acordado que a Seguradora deverá reembolsar o Segurado, respeitado o limite máximo de indenização da Cobertura Adicional Nº 01 – Responsabilidade Civil – Se- ções II e II AVN1C, para cada ocorrência, pelas despesas comprovadas efetuadas pelo Segu- rado, relacionadas à busca e resgate dos passageiros e/ou tripulação de qualquer Aeronave segurada através desta apólice, desde que atendidas na íntegra as seguintes condições:
a) a Aeronave, passageiros e/ou tripulação deverão ter sido notificados como desapareci- dos e reconhecido ou legalmente presumido como perdidos e não localizados, ou ter sofrido adversidades, perda ou dano de outro modo cobertos por este seguro;
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b) a Seguradora deverá ter sido previamente avisada e deverá ter aprovado antecipadamen- te quaisquer dessas despesas relativas às operações de busca e resgate.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 35 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OPER- AÇÕES DE WINCHING E SLUNG CARGO
1 – Fica entendido e acordado que esta apólice é estendida para cobrir adicionalmente os prejuízos e danos causados exclusivamente à(s) aeronave(s) segurada(s) de asa rotativa quando em operações de WINCHING e SLUNG CARGO, de acordo com os limites especi- ficados na apólice para a “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, desde que tais operações obedeçam estritamente em sua íntegra o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC 133 ou na sua falta, àquele que o suceder.
2 - Além das exclusões constantes das condições desta apólice, estão excluídos desta Cláusula Particular também os danos e prejuízos causados aos objetos, bens e pessoas em consequência destas operações.
3 - Ratificam-se todas as demais condições deste seguro que não tenham sido alteradas por
esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 36 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINA- DAS) – (AVN19A)
1 – Esta cláusula garante ao Segurado a inclusão de aeronaves adicionais durante a vigência da apólice, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado na forma pró-rata, desde que tal Aeronave seja de propriedade ou operada pelo Segurado e que seja do mesmo tipo e va- lor da Aeronave já coberta pelo presente contrato e ainda que não tenha uma capacidade de assentos superior ao acordado na Apólice.
2 - A inclusão de Aeronaves adicionais de qualquer tipo ou de valor diferente ou com maior capacidade, estará sujeita à uma análise de risco antecipada pela Seguradora e ainda sujeito ao pagamento de um prêmio adicional antes da inclusão.
3 – No caso de perda ou dano físico da Aeronave segurada que tenha sido vendida ou cedida, esta será excluída desta Apólice e o Segurado terá direito à devolução do prêmio de forma pró-rata, desde que não haja nenhuma comunicação de sinistro ou tenha sido paga qualquer indenização por perda ou dano físico em relação a tal aeronave e ainda que esta apólice não tenha sido cancelada devido a tal exclusão.
4 – A aeronave que foi vendida ou cedida deverá ser excluída desta Apólice e o Segurado terá direito a uma devolução de prêmio numa base pró-rata.
5 – Esta cobertura está condicionada ao atendimento das seguintes condições:
(i) Não obstante as considerações acima para adições e eliminações, o prêmio relativo a cada período, independente de Seguro de Risco de voo para qualquer Aeronave coberta durante a vigência desta Apólice não será, em nenhum caso, menor que um prêmio numa base pró-rata de quinze dias.
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(ii) No caso de um sinistro com qualquer Aeronave incluída nesta apólice, o prêmio total dos doze meses para tal Aeronave será devido pelo Segurado na sua íntegra.
(iii) A notificação de inclusão e exclusão de qualquer Aeronave de acordo com as disposi- ções dos itens 1, 3 e 4 desta cláusula deverão ser enviadas à Seguradora ou seus repre- sentantes por escrito dentro de (10) dez dias da inclusão ou exclusão.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 37 - ADEQUABILIDADE DE POUSO EM PISTA NÃO LICENCIADA – (AVN23A)
1 - Fica entendido e concordado que o pouso e decolagem da Aeronave do Segurado, em
xxxxxx de pousos não licenciados, estarão cobertos desde que:
a) o Segurado e/ou piloto que estiver conduzindo o voo tenham obtido a permissão de pou- so do proprietário ou inquilino do terreno;
b) o Segurado e/ou o piloto que estiver conduzindo o voo tenha apurado a adequação do campo de pouso e tenha pedido junto ao proprietário/inquilino do terreno ou pela autorida- de representada, as condições do local de pouso na hora prevista de sua chegada.
c) o piloto conduzindo o voo tenha examinado o local de pouso por sobrevoo ou passagem imediatamente antes do pouso.
2 - Em caso de reclamações feitas sob esta Apólice, no que se diz respeito a um acidente ocorrido durante o uso de tais locais de pouso, o ônus da prova de que as alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima foram cumpridas, será de total responsabilidade do Segurado.
3 - Em se tratando de aeronaves de asas-rotativas (HELICÓPTEROS), devem ser respei- tadas adicionalmente as condições da Cláusula Particular nº 16-A – Aplicável ao seguro de casco de helicópteros.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 38 – DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO POR PARAL- ISAÇÃO DA AERONAVE – (AVN26A)
1 - Em caso de uma Aeronave segurada ficar paralisada durante o período de vigência da Apólice, a cobertura para os riscos de voo e taxiamento, relativo a todas as Condições Con- tratuais da Apólice deverá permanecer suspensa durante tal período de paralisação e o prê- mio referente a esse período, relativo a “Cobertura Básica Aditivo A – Garantia de Cascos”, será ajustado ao término de vigência da Apólice, sujeito às seguintes condições:
1.1 - O Segurado deverá comunicar à Seguradora qualquer período de paralisação, antes da data de início e após o término.
1.2 - Nenhuma devolução de prêmio será devida:
a) em relação a qualquer período de paralisação da aeronave segurada para manutenção, vistoria ou reparo;
b) caso haja uma reclamação que seja coberta por este seguro.
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1.2.1 - O período mínimo de paralisação da aeronave para ter o direito à devolução do prêmio é de 30 (trinta) dias consecutivos, desde que a paralisação da aeronave não seja decorrente de manutenção, vistoria ou reparo, conforme previsto na alínea “a” acima. Desta forma, os períodos relativos à manutenção, vistoria ou reparo da aeronave serão excluídos do período da paralisação, sendo admitido o reconhecimento dos dias anteriores ou posteriores da pa- ralisação decorrente de manutenção, vistoria ou reparo, para o cômputo do período mínimo de 30 (trinta) dias.
2 - Sujeito às condições aqui mencionadas, a devolução será apurada pela diferença pró-rata entre o Prêmio de Risco de Voo anual e o Prêmio de Risco no Solo anual, conforme condição especificada na apólice, para o período de paralisação real definido acima.
3 – Esta cláusula deverá ser previamente acordada e aprovada junto à Seguradora.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 40 – DANOS PESSOAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXCLUSIVAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (AVN34-ADPT.AP)
1 - Independente da cobertura Adicional nº 01 Responsabilidade Civil – Seções II e III - AV- N1C, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, em nome do Segurado e a seu pedido, os eventos decorrentes de Morte ou Invalidez Permanente de Passageiros e Tripulantes, causados por acidente aéreo em que o Segurado for considerado legalmente responsável.
1.1 - A indenização devida por esta Cláusula será paga:
a) No caso de Invalidez Permanente: à própria vítima ou a seu representante legal;
b) No caso de morte: para o cônjuge ou companheiro(a) da vítima e filho(s) menor(es), não emancipado(s), além do(s) filho(s) incapaz(es), em partes iguais. O(s) filho(s) maior(es) so- mente terá(ão) direito a participar da distribuição da indenização se comprovarem que re- sidiam com a vítima e que não possui(em) independência financeira. O cônjuge ou compa-
nheiro(a) da vítima não fará jus a indenização se for demonstrado que constituiu nova união, após o casamento ou união estável com a vítima. Caso a vítima seja solteira e sem filhos a indenização será realizada aos seus pais. Na falta destas pessoas, a indenização será devida às pessoas que provarem a dependência econômica com a vítima.
2 - Para a definição da Invalidez Permanente do Passageiro ou Tripulante exclusivamente em decorrência de acidente aéreo, será utilizada a Tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO
INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL | % |
Indenização integral da visão de ambos os olhos | 100 |
Indenização integral do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Indenização integral do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Indenização integral do uso de ambas as mãos | 100 |
Indenização integral do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Indenização integral do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Indenização integral do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL DIVERSAS | % |
Indenização integral da visão de um olho | 30 |
Indenização integral da visão de um olho, quando o segurado já não tem a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | % |
Indenização integral de uso de um dos membros superiores | 70 |
Indenização integral do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
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DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | % |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Indenização integral do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Indenização integral do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Indenização integral do uso da falange distal do polegar | 9 |
Indenização integral do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Indenização integral do uso de um dos dedos mínimos e um dos médios | 12 |
Indenização integral do uso de um dos dedos anulares | 9 |
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Indenização integral do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL MEMBROS INFERIORES | % |
Indenização integral do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Indenização integral do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto e, perda de todos os dedos e uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Indenização integral do uso de uma falange do 1º dedo; indenização equivalente a ½, dos demais, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | - |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 5cm ou mais | 15 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 4cm | 10 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 3cm | 6 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: menos de 3cm = sem indenização | 0 |
2.1 - Considera-se invalidez permanente, a perda, redução ou impotência funcional definiti- va, total ou parcial de membro ou órgão.
2.2 - Para efeito desta Cláusula entende-se por Tripulação qualquer pessoa como o piloto em comando, copiloto, engenheiro de voo ou comissário de bordo, que esteja a bordo da aeronave, com o propósito de auxiliar na operação da aeronave.
2.3 - Para o cálculo da indenização por invalidez será aplicado o percentual apurado na tabela acima sobre o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
3 - A indenização por morte corresponderá ao valor total do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado por vítima.
4 – Ratificam-se todos os demais termos, exclusões, condições e limitações desta apólice à
qual esta Cláusula Particular está vinculada.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 41 - SUBSCRIÇÃO DE SEGURO & CONTROLE DE SINISTRO – (AVN41A)
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1 - Esta apólice possui cobertura de resseguro e é garantido que seja nos mesmos termos e condições como as aplicadas à Seguradora, conforme acordado no início de vigência da apólice.
2 - Está garantido ainda que a Seguradora pagará durante a vigência da apólice o valor acor- dado com os Resseguradores.
3 - Sujeito ao disposto acima, é uma condição prévia a qualquer responsabilidade coberta
por este seguro que:
a) nenhuma alteração nos termos ou condições, adições ou exclusões em relação à Apólice original vinculará os Resseguradores, a menos que estes Resseguradores tenham concor- dado previamente com tais mudanças;
b) a Seguradora deverá, caso tenham conhecimento de qualquer perda ou perdas que pos- sam gerar solicitações de sinistro sobre este seguro, avisar os Resseguradores no período de até 72 horas; e
c) a Seguradora deverá fornecer aos Resseguradores todas as informações disponíveis em respeito a tal(is) perda(s) e os Resseguradores deverão ter o direito exclusivo de selecionar os reguladores de sinistro, assessores, técnicos e/ ou advogados e controlar todas as nego- ciações, ajustes e acordos relacionados com tal(is) perda(s).
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 42 - RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PES- SOAIS – (AVN60A)
1 – Fica entendido e acordado que esta Cláusula garante até o Limite Máximo de Xxxxxx- zação contratado, o reembolso ao Segurado pelas quantias que este se tornar legalmente obrigado a pagar em sentença transitada em julgado ou acordo previamente aprovado pela Seguradora por danos causados a uma pessoa, decorrentes de uma ou mais das seguintes ofensas cometidas durante a vigência da apólice, mas apenas e tão somente quando tais
ofensas forem cometidas em conexão direta com sua operação aeronáutica ou interesses
para os quais seja concedida esta cobertura:
a) prisão, prisão provisória, detenção ou prisão ilegal;
b) procedimento criminal calunioso;
c) entrada não autorizada, expulsão ou outra invasão ou violação do direito de propriedade privada;
d) discriminação negligente com relação ao impedimento ou recusa de transporte, exceto no caso de venda de passagens acima da capacidade (overbooking);
e) a publicação ou divulgação de um libelo ou calúnia ou de outro material difamatório ou depreciativo em violação do direito de privacidade de um indivíduo, com exceção da publi- cação ou divulgação em atividades publicitárias, transmissão por rádio ou TV feitas pelo Se- gurado ou em seu nome;
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f) erro ou engano médico acidental que resulte de imperícia cometido por um médico, cirur- gião, enfermeira, técnico clínico ou outra pessoa que realize serviços médicos, mas somente em favor do Segurado na prestação de socorro médico de emergência aeronáutica.
2 - A cobertura proporcionada por esta Cláusula está sujeita às seguintes Exclusões:
a) responsabilidade assumida pelo Segurado por meio de qualquer contrato ou acordo;
b) danos decorrentes da violação intencional de lei ou determinação penal pelo Segurado
ou com seu conhecimento ou consentimento;
c) danos decorrentes da ofensa descrita na alínea “e” acima,
(i) se a primeira publicação ou divulgação ofensiva do mesmo material ou similar for feita
antes da data de início de vigência deste seguro;
(ii) se essa publicação ou divulgação for feita por ordem do Segurado com o conhecimen-
to de sua natureza falsa;
d) responsabilidade direta ou indiretamente relacionada à relação empregatícia anterior, atual ou futura de qualquer pessoa com o Segurado.
3 - O Limite Máximo de Indenização relativo à esta Cláusula Particular é por ofensa e no agregado anual e será especificado na apólice como um sublimite da “Cobertura Adicional nº 01 – Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C” e não como um acréscimo à esta.
4 – Ratificam-se todos os demais termos e condições desta apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 43 – VALOR ACORDADO (AVN61)
1 - Fica entendido e acordado que estando a aeronave segurada coberta na base de Valor Acordado todas as referências feitas a reposição da mesma deverão ser excluídas, mas so- mente no que diz respeito a reclamações de indenização integral.
2 - No que diz respeito à reclamação de indenização integral, a Seguradora deverá indenizar ao Segurado o Valor Acordado da Aeronave indicado na Apólice, deduzidas quaisquer fran-
quias e participações obrigatórias do Segurado, ambas se aplicáveis. A Seguradora poderá, a seu critério, ficar com os salvados da aeronave juntamente com toda a documentação da mesma, mas de nenhuma forma deverá haver abandono da aeronave à Seguradora.
3 - O exposto acima não se aplicará às reclamações decorrentes de perdas ou danos parciais nos quais a Seguradora venha a ter direito de substituir, reparar ou repor.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 44 - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CRUZADA (AVN63)
1 - Fica entendido e acordado que a inclusão de Segurados Adicionais nesta Apólice, não impedirá o direito de recuperação pelo Segurado original indicado na apólice, com relação a quaisquer reclamações feitas contra ele por tais Segurados Adicionais ou pelos empregados de tais Segurados Adicionais.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
2 - Se a cobertura concedida por esta Apólice for concedida também por outra apólice ou apólices, então esta Apólice indenizará apenas o montante que exceda o(s) montante(s) que teriam sido pagáveis de acordo com tal(s) outra(s) apólice(s), como se este seguro não ti- vesse sido feito.
3 – Não obstante a inclusão aqui de mais de um Segurado, por endosso ou outra forma, a responsabilidade total desta Seguradora com relação a qualquer ou todos os Segurados não excederá o(s) limite(s) de responsabilidade estabelecido nesta Apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 45 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO AERONÁUTICO – (AVN67B)
1 - As Partes Contratantes do contrato de arrendamento/financiamento têm interesse se- gurável com relação ao objeto da Apólice. Neste sentido em relação aos eventos cobertos que ocorrerem durante o período de vigência da Apólice ou até o término do Contrato de Ar- rendamento/Financiamento ou ainda, até o término das obrigações assumidas, o que ocor- rer primeiro, e mediante o recebimento de prêmio adicional, a apólice permanecerá vigente, de acordo com as seguintes disposições:
1.1 - Cobertura de Casco e Sobressalentes da Aeronave
1.1.1 - Em respeito a qualquer evento coberto devido em decorrência da Indenização inte- gral da aeronave segurada, o pagamento da indenização (líquido de Franquia e Participação Obrigatória do Segurado, se houver) deverá ser feito à(s) Parte(s) Contratante(s) do contra- to de arrendamento/financiamento, ou à sua ordem. Com relação a qualquer outro evento coberto, o pagamento da indenização (líquido de Franquia e Participação Obrigatória do Se- gurado, se houver) deverá ser feito à Parte Segurada para reparar a aeronave segurada, salvo se for acordado de maneira diversa entre Seguradora e Segurado e quando necessário em razão do estabelecido no Contrato de Arrendamento/Financiamento. Tais pagamentos so- mente serão efetuados, desde que estejam de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
1.1.2 - A Seguradora poderá ficar com direito aos salvados de qualquer propriedade pela
qual um pagamento por indenização integral tenha sido efetuado, a seu exclusivo critério.
1.2 - Cobertura de Responsabilidade Civil
1.2.1 - Sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula Particular, a cobertura deverá operar como se o seguro tivesse sido contratado separadamente por cada Parte Segurada, mas esta disposição não servirá para incluir qualquer evento decorrente de perda ou danos à aeronave segurada garantida pela cobertura de Casco e Sobressalentes. Não obstante o disposto neste item, a responsabilidade total da Seguradora perante todas as Partes Con- tratantes não deve exceder o Limite Máximo de Indenização previsto na Apólice.
1.2.2 - A cobertura prevista neste item é concedida a primeiro risco absoluto, e, portanto, sem direito a rateio com qualquer outro seguro eventualmente contratado pela Parte(s) contratante(s).
1.2.3 - O presente endosso não garante cobertura à(s) Parte(s) Contratante(s) em relação a reclamações decorrentes de sua responsabilidade legal como fabricante reparador e pres- tador de serviço.
1.3 - Demais Coberturas do Seguro
1.3.1 - As partes contratantes são incluídas como Segurado(s) Adicional(is).
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1.3.2 - A cobertura proporcionada a cada Parte Segurada, a partir da sua inclusão, não po- derá ser prejudicada por qualquer ato ou omissão de qualquer outra pessoa ou Parte, que resulte em violação de qualquer disposição, condição ou garantida da Apólice, desde que a Parte Contratante coberta não tenha causado, contribuído ou conscientemente tolerado a referida ação ou omissão.
1.3.3 - As disposições desta Cláusula Particular aplicam-se às Parte(s) Contratante(s) tão somente na qualidade de financiador(es)/arrendador(es), nos contratos identificados, e ja- mais em qualquer outra condição. Fatos que qualquer Parte(s) Contratante(s) possa(m) co- nhecer ou vir a conhecer e ações que possa(m) tomar ou deixar de tomar(em) em qualquer outra qualidade (através de outro contrato ou forma diversa) não invalidará a cobertura ga- rantida por esta Cláusula.
1.3.4 - As Parte(s) Contratante(s) não serão responsável(is) pelo pagamento de prêmio e a Seguradora renunciará a qualquer direito de compensação ou reconvenção contra as Parte(s) Contratante(s), exceto em relação aos prêmios pendentes relativos à aeronave segurada.
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1.3.5 - Após o pagamento de qualquer perda ou danos com base nesta Cláusula, a Segura- dora sub-rogar-se-á, em decorrência do pagamento, em todos os direitos e ações relativos à Parte indenizada, sendo que tal consentimento não poderá ser recusado injustificadamen- te. A(s) parte(s) Contratante(s) deve(m) fazer todo o necessário para assistir à Seguradora a exercer tais direitos.
1.3.6 - Salvo qualquer previsão para término automático ou cancelamento especificado nesta apólice, as coberturas para os interesses cobertos por esta Cláusula somente pode- rão ser canceladas ou alteradas de maneira desfavorável aos interesses da(s) parte(s) con- tratante(s), a partir de 30 (trinta) dias, contado do aviso por escrito para à Seguradora. Tal aviso não será, entretanto, dado na data de vencimento normal da apólice.
2 - EXCETO SE PREVISTO ESPECIFICAMENTE DE MANEIRA DIVERSA NESTA CLÁUSU- LA, TODOS OS INTERESSES COBERTOS POR ESTA CLÁUSULA ESTÃO SUJEITOS A TO-
DAS AS PROVISÕES, TERMOS, CONDIÇÕES, LIMITAÇÕES, GARANTIAS, EXCLUSÕES E CANCELAMENTO DA APÓLICE, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DE CAN- CELAMENTO PREVISTOS NA COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIAS 23, 24 E 25), QUANDO APLICÁVEL.
3 - SERÃO CONSIDERADAS NULAS DE PLENO DIREITO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO/FINANCIAMENTO QUE PRETENDAM ALTERAR ESTA APÓLICE.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 46 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILO- TOS E TRIPULANTES – (AVN73)
Fica entendido e acordado que, não obstante qualquer exclusão especificamente relativa
a pilotos e tripulantes operacionais desta Apólice constantes na Cobertura Adicional nº 01
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
– Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C para passageiros, tal cobertura deve ser estendida para incluir a responsabilidade civil do Segurado perante os pilotos e tripulantes operacionais da aeronave segurada, porém, excluindo-se a responsabilidade civil que deva estar segurada nos termos de qualquer legislação que torne obrigatória a contratação de seguro de acidentes de trabalho, de responsabilidade legal do empregador, de legislação trabalhista ou legislação similar.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 47 - CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO
– (AVN74)
1 - As coberturas de responsabilidade civil por danos materiais e corporais (inclusive para passageiros) desta apólice, são estendidas para cobrir os danos provocados pelo piloto de- corrente da operação da aeronave segurada, como se ele fosse o Segurado, portanto, sujei- to à todas as condições e limitações da apólice, e em nenhuma hipótese poderá aumentar a responsabilidade da Seguradora além do montante que seria pago de acordo com esta apó- lice, caso a obrigação tivesse recaído sobre o Segurado, desde que observadas estritamen- te as seguintes condições:
a) No momento de qualquer acidente que der origem a um sinistro de acordo com esta Cláu-
xxxx, o respectivo piloto:
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a.1) deverá observar, preencher e estar sujeito aos termos, condições e exclusões contidas na apólice, como se ele fosse o Segurado; e
a.2) não ter direito a indenização em nenhuma outra apólice.
2 - Não haverá indenização, com base nesta Cláusula, em relação à sinistros reclamados pelo Segurado contra o piloto e/ou em relação à aeronave segurada.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 48 – CLÁUSULA DE PAGAMENTOS SUPLEMEN- TARES – (AVN76)
1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará o Segurado até o Limite de In-
denização fixado na apólice, estritamente de acordo com as alíneas abaixo, pelas despesas
comprovadas ocorridas com o propósito de:
a) realizar operações de busca e salvamento por aeronaves seguradas dadas como desapa- recidas ou cuja localização não tenha sido informada depois que a tolerância máxima de voo tiver sido excedida;
b) lançar espuma na pista para diminuir a possibilidade de ocorrência de sinistro ou danos por causa do mal funcionamento ou suspeita de mal funcionamento da aeronave segurada;
c) remover, descartar ou destruir os destroços de uma aeronave segurada assim como seu conteúdo, em caso de evento coberto por esta apólice; e
d) ressarci-lo devido à ocorrência de investigações públicas ou inquérito de Autoridade Ae- ronáutica ou qualquer outra autoridade competente, exclusivamente em decorrência de acidente com a aeronave segurada.
2 - Essa cobertura é fornecida sob todas as alíneas acima, sendo que a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite contratado no agregado de todas elas.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 49 - USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROU- BO) – (AVN77)
1 - Nenhum sinistro será recusado pelo fato da aeronave segurada ter sido utilizada em local, ou de maneira, ou por pessoa não autorizada sob os termos desta apólice, desde que tal uso não tenha sido
autorizado pelo Segurado e que o Segurado tenha tomado as devidas precauções para pre- venir tal uso não autorizado. Qualquer autorização dada por empregado ou representante do Segurado, fora do escopo normal de sua autoridade, será considerada como não autori- zado pelo Segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 50 - POUSO FORÇADO – (AVN78)
1 – Caso uma aeronave segurada efetue um pouso forçado num local onde a decolagem subsequente segura seja impossível, a Seguradora concorda em pagar todos os custos, despesas ou gastos comprovados para a remoção da aeronave para uma área adequada mais próxima, desde que tais custos, despesas ou gastos não excedam o valor da aeronave declarado na apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 51 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80)
1 - É entendido e acordado que esta apólice se estende para pagar todas as despesas mé- dicas, cirúrgicas, ambulatoriais, hospitalares, de enfermagem, repatriação e funerárias para ou pela pessoa que tenha sofrido lesões corporais ou doenças causadas pelo acidente, en- quanto dentro, entrando ou próximo da aeronave segurada, desde que a utilização desta esteja sendo feita pelo Segurado ou com a sua permissão, pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da data do acidente.
2 – Logo que possível, a pessoa acidentada ou alguém em seu nome deve dar à Seguradora ou quaisquer de seus representantes, prova por escrito do sinistro, sob juramento se neces- sário, e sempre que solicitado pela Seguradora, assinar autorizações que permitam à mes- ma e seus representantes obterem relatórios médicos e suas cópias assim como registros e prontuários. A pessoa acidentada poderá ser submetida a exames físicos por profissionais selecionados pela Seguradora sempre que necessário for.
3 – A garantia concedida por esta Cláusula deverá observar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para a Cobertura Adicional nº 01 – Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C, aplicável em qualquer ocorrência e no agregado anual e não deve ser considerado em acréscimo a este.
4 - A cobertura proporcionada por esta Cláusula se estende aos pilotos e tripulação opera- cional da Aeronave, exceto se estipulado ao contrário pela Seguradora na apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 52 - COBERTURA PARA OPERADORES INO- CENTES – (AVN89)
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
1 - Esta apólice é estendida para cobrir danos materiais à aeronave segurada, decorrentes da ação de qualquer Governo, Autoridade ou Agência por motivo de real ou suposta violação de regulamentos Alfândega, Quarentena ou Saúde Pública, desde que o Segurado:
a – não transporte conscientemente carga descrita ou identificada incorretamente; e
b – tome todas as precauções necessárias para aderir e cumprir quaisquer regulamentações de Alfândega, Quarentena ou Saúde Pública.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 53 – ENDOSSO DE INCLUSÃO DE RESPONS- ABILIDADE CIVIL LEGAL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTA- DORES AÉREOS (AVN92)
1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora concorda em indenizar, sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na apólice e à aplicação da respectiva franquia, pelas quantias que o Segurado for responsável a pagar por sentença transitada em julgado ou por acordo previamente aprovado pela Seguradora, em decorrência das perdas e danos à carga durante o seu transporte e enquanto estiver sob os cuidados, custódia ou controle do Segurado com a finalidade de transporte aéreo.
Condicionado que:
1.1 - Antes de aceitar qualquer carga com a finalidade de transporte aéreo, o Segurado ado- te medidas (inclusive, mas não limitada, à emissão ou aceitação de um conhecimento aéreo) necessárias para excluir ou limitar a responsabilidade quanto a reclamações em relação a perda física acidental ou a danos acidentais à carga, na medida permitida por lei. Em nenhum caso e ainda sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, o valor da indeni- zação excederá o montante da obrigação legal, se houver, que teria existido se o Segurado tivesse adotado tais medidas.
1.2 - O Segurado se certificará que a carga sob seus cuidados, custódia ou controle será
mantida em ambientes seguros por todo o tempo que não esteja em voo.
Esta cobertura inicia-se com a aceitação da carga pelo Segurado e encerra-se com a entrega da mesma pelo Segurado no destino final, ou pela sua transferência a um transportador que o suceda.
Esta Cláusula não cobre:
1 - Atraso ou perda de mercado;
2 - Produtos perecíveis e/ou animais vivos;
3 - Perdas consequentes, independentemente de como tenham sido geradas; 4 - Carga suspensa (slung loads);
5 - Dinheiro, títulos, pedras preciosas, metais preciosos, joias, obras de arte e antiguida- des de qualquer tipo.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 54 – QUEBRA DA REGULAMENTAÇÃO DE NAVEGAÇÃO AÉREA – (AVN94)
1 - A cobertura fornecida para cada Segurado nesta apólice não será invalidada por qualquer ato ou omissão que resulte em uma violação de normas ou regulamentos de navegação aé- rea ou ordens ou requerimentos de aeronavegabilidade emitidas por qualquer autoridade competente, que afete a operação segura da aeronave, desde que o Segurado não tenha causado, contribuído ou conscientemente consentido ou tolerado tal ato ou omissão, sob pena de perda ao direito de indenização.
2 - Exceto conforme especificamente alterado por esta cláusula, todos os outros termos, con- dições, limitações, garantias, exclusões e disposições de cancelamento da apólice se aplicam.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 55 - SANÇÕES E EMBARGO – (AVN111)
1 - Não obstante qualquer disposição em contrário na Apólice, o seguinte será aplicado:
a - Se em decorrência de qualquer lei ou regulamento que seja aplicável à Seguradora no iní- cio da vigência da apólice ou ainda, que se torne aplicável a qualquer momento subsequen- te, onde uma a cobertura concedida ao Segurado torne-se ilícita em razão de infringência a um embargo ou sanção, então, a Seguradora não garantirá cobertura e não terá qualquer responsabilidade que seja, tampouco conduzirá a defesa do Segurado ou realizará qualquer pagamento de custos de defesa ou proverá qualquer garantia em seu favor, na medida em que isto resultar em violação a tal lei ou regulamento.
b - Na hipótese em que seja lícita à Seguradora a concessão de cobertura nos termos da apólice, mas o pagamento de um evento coberto ou de outra forma indenizável possa vir a infringir um embargo ou sanção, então a Seguradora tomará todas as providências necessárias para obtenção da autorização para a realização de tal pagamento.
2 - No evento de qualquer lei ou regulamento tornar-se aplicável durante a vigência da apó- lice e que este restrinja a capacidade da Seguradora de garantir a cobertura conforme espe-
cificada no item 1 acima, então ambos, Segurado e Seguradora terão o direito de cancelar a apólice, desde que de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, sendo necessário para tanto que seja enviada notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No caso de cancelamento tanto a pedido do Segurado quanto a pedido da Seguradora, a Seguradora reterá a parte pró-rata do prêmio referente ao período em que a Apólice esteve em vigor. No entanto, no caso de eventos ocorridos até a data do efetivo cancelamento ex- cederem o prêmio recebido ou o prêmio pró-rata (conforme aplicável) devido à Seguradora e na falta de disposição mais específica na Apólice relativa à devolução do prêmio, então qualquer devolução de prêmio estará sujeita a concordância mútua. A notificação da Segu- radora de cancelamento será válida mesmo que a Seguradora não faça nenhum pagamento ou oferta de devolução do prêmio.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 56 - COBERTURA LIMITADA DE INTERPRE- TAÇÃO DE DATA (AVN 2001A)
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Considerando que esta apólice inclui em suas Condições Gerais a Cláusula 28 – Exclusão de Reconhecimento de Data (AVN2000A), fica entendido e acordado que, sujeito a todos os termos e condições abaixo descritos, a Cláusula 28 – Exclusão de Reconhecimento de Data (AVN2000A) não se aplica:
1 - A qualquer perda ou dano acidental a uma aeronave segurada;
2 - A quaisquer quantias que o Segurado se tornar legalmente responsável por pagar (se assim for exigido pela Apólice) e deverá pagar (inclusive custos adjudicados contra o Segu- rado) em relação a:
a) Dano corporal acidental, fatal ou não, causados a passageiros por um acidente envolven- do uma Aeronave segurada; e / ou
b) Perda ou dano a bagagem e artigos pessoais dos passageiros, correio e carga, causada por um acidente com uma Aeronave Segurada; e / ou
c) Lesão corporal acidental, fatal ou não, e danos acidentais a propriedades, causados por uma Aeronave Segurada ou por qualquer pessoa ou objeto caindo da mesma.
Desde que:
1 - A Cobertura fornecida referente a este Endosso estará sujeita a todos os termos, condi- ções, limitações, garantias, exclusões e dispositivos de cancelamentos da Apólice (exceto quando fornecido especificamente pelo presente), e nada neste Endosso amplia a cobertura além daquilo que já é fornecido pela Apólice.
2 - Nada neste Endosso fornecerá qualquer cobertura:
a) Em relação a qualquer aeronave no solo e/ou;
b) Em relação a perda de uso de qualquer propriedade, a menos que seja decorrente de um dano físico ou destruição de propriedade no acidente que deu origem à solicitação de um sinistro de acordo com esta Apólice.
3 - O Segurado concorda que tem a obrigação de revelar por escrito à Seguradora, durante o
período de vigência da Apólice, quaisquer fatos relacionados a conformidade de Interpreta- ção de data das operações, equipamentos e produtos do Segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 57 - COBERTURA LIMITADA DE RECONHECI- MENTO DE DATA (AVN2002A)
Considerando que esta Apólice inclui em suas Condições Gerais a Cláusula 28 – Exclusão de Reconhecimento de Data (AVN2000A), fica entendido e acordado que, sujeito a todos os termos e condições abaixo descritos, a Cláusula 28 – Exclusão de Reconhecimento de Data (AVN2000A) não se aplica aos montantes que o Segurado se torne legalmente obrigado a pagar, e (se assim for exigido pela apólice) deva pagar (incluindo as despesas imputadas ao Segurado), em relação a:
1 - Dano pessoal acidental, fatal ou não, ou perda de ou dano à propriedade causado por acidente aéreo ocorrido durante a vigência da apólice e decorrente de um risco coberto pela Apólice; e/ou
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
2 - Dano pessoal acidental, fatal ou não, ou perda de ou dano à propriedade causado por acidente não aéreo, ocorrido durante a vigência da Apólice e decorrente de um risco coberto pela Apólice. Para evitar dúvidas, somente para os propósitos desse parágrafo (2) e sem pre- judicar o sentido das palavras em outro contexto qualquer, “dano pessoal” deve significar somente dano físico corpóreo e a menos que seja decorrente diretamente deste não deve incluir dano mental ou psicológico.
Desde que:
1 - A Cobertura fornecida referente a este Endosso estará sujeita a todos os termos, condi- ções, limitações, garantias, exclusões e dispositivos de cancelamentos da Apólice (exceto quando fornecido especificamente pelo presente), e nada neste Endosso amplia a cobertura além daquilo fornecido pela Apólice.
2 - Nada neste Endosso proverá qualquer cobertura:
a) Aplicada em excesso a outra cobertura primária e/ou qualquer risco não aeronáutico; e/ou
b) Em respeito à permanência no solo de qualquer aeronave; e/ou
c) Em respeito à perda do uso de qualquer propriedade a menos que causada por danos materiais à ou destruição de propriedade no acidente que deu origem à uma reclamação no âmbito desta Apólice.
3 - O Segurado concorda que tem a obrigação de revelar por escrito à Seguradora durante a vigência da Apólice qualquer fato relevante relacionado com padronização do reconheci- mento de data das operações, equipamentos e produtos do Segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 58 - 50/50 CLÁUSULA PROVISÓRIA DE PAGA- MENTO DE SINISTROS – (AVS103)
1 - Quando o Segurado tiver em vigor:
a) uma apólice com a Cobertura Básica “Aditivo A – Garantia de Cascos”, e que contenha as
exclusões da Cláusula 27 – Exclusão de Guerra, Sequestro e Outros Riscos Correlatos (AV-
N48B); e
b) uma apólice com a Cobertura Adicional nº 02 – Guerra, Sequestro e Outros Riscos (Garan- tias 23, 24 e 25 ou em substituição à esta, a Cláusula Particular nº 61 – Casco, Guerra e Riscos Correlatos (LSW555D) que, entre outras coisas, cubra alguns dos riscos excluídos pela cláu- sula 27 - Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B):
2 - Fica entendido e acordado que, no caso de perda ou dano a uma aeronave segurada pela apólice e que necessite de acertos a serem feitos entre os Resseguradores que garantam cobertura para o CASCO e os Resseguradores que garantam cobertura para GUERRA, por conta do sinistro se enquadrar em uma ou outra Apólice, não sendo possível a decisão desse acordo dentro de 21 dias a contar da data da ocorrência, cada um dos grupos de ressegura- dores supramencionados concorda, sem prejuízo às suas responsabilidades, em adiantar ao Segurador 50% (cinquenta por cento) de tal montante desde que mutuamente acordado entre eles até que se faça o ajuste final do sinistro e desde que:
(i) os resumos de colocação de cobertura para o CASCO e cobertura para GUERRA sejam identicamente endossados com essa cláusula de provisão de pagamento de sinistro;
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
(ii) dentro do prazo de 12 meses a contar da data do adiantamento, todos os Ressegurado- res indicados no (i) acima concordem em submeter o assunto à arbitragem de acordo com o compromisso arbitral estabelecido entre as partes;
(iii) uma vez que a decisão da arbitragem tenha sido emitida às partes envolvidas, os Res- seguradores da “Garantia Casco” ou os Resseguradores de “Garantia Guerra”, conforme o caso, ressarcirão o montante adiantado pelo outro grupo de Resseguradores juntamente com o juro no período concernente;
3 - Se as apólices que garantam cobertura para CASCO e para GUERRA contiverem diferen- tes montantes pagáveis, o adiantamento não excederá o menor dos montantes envolvidos. No caso de Cosseguro ou riscos envolvendo proporção(ões) não segurada(s), deverá ser feito o ajustamento apropriado.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 59 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C)
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1 – Sujeito a todos os termos e condições da apólice e também desta cláusula, a Seguradora concederá cobertura para os danos físicos que ocorram nos Motores, Peças Sobressalentes e Equipamentos destinados a serem acoplados ou fazer parte da aeronave segurada de pro- priedade do Segurado ou de terceiros, enquanto sob a sua responsabilidade, cuidado, cus- tódia ou controle, no solo ou transportado como carga em trânsito, por via aérea (incluindo a aeronave do Segurado) e/ou navios (aprovados ou com cobertura provisória, com prêmio a ser acordado) e/ou rodovias e/ou ferrovias e/ou transporte, com exceção daqueles excluí- dos no item 4 – Exclusões, desta cláusula.
2 - Definições aplicáveis a esta cláusula:
Motores sobressalentes: significa os motores de propulsão que foram ou que se pretende
que sejam instalados em uma aeronave.
Peças sobressalentes: significa qualquer equipamento que não sejam motores sobressalen- tes ou ferramentas que foram ou que se pretende que sejam instaladas em uma aeronave.
3 - Âmbito Geográfico
Esta cláusula acompanha o âmbito geográfico estipulado na Apólice.
4 - Exclusões
4.1 - Esta cláusula não cobre:
a) perdas ou danos a qualquer propriedade ocorridos em qualquer momento após o início
das operações de encaixe ou da sua colocação a bordo da aeronave a que se destina;
b) perdas ou danos ao motor ocorrido durante a sua execução ou teste;
c) avaria mecânica ou elétrica;
d) perdas ou danos causados pelo uso, desgaste ou deterioração gradual;
e) perdas ou danos causados pela negligência do Segurado em empregar meios para sal-
vaguardar e preservar a propriedade no momento de, ou após qualquer perda ou dano;
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
f) perdas ou danos a qualquer propriedade que tenha se separado da aeronave e que se
destine a ser recolocado à aeronave e não ser substituído por outra propriedade;
g) perdas ou danos a qualquer propriedade segurada enquanto em discussão judicial;
h) propriedade transportada em uma aeronave como kit de peças de reposição;
i) propriedade acoplada ou que faça parte de uma aeronave;
j) propriedade de terceiros transportada ou armazenada pelo Segurado para aluguel;e
k) desaparecimento ou perda inexplicada, descoberta quando da realização do inventário.
5 – O Limite Máximo de Indenização aplicável a esta Cláusula será conforme especificado na
apólice relativo a Partes e Peças Sobressalentes.
6 - O Segurado deverá manter organizados os dados e informações de todos os itens segu- rados e os seus respectivos valores separados por item
7 - Ratificam-se todos os demais termos constantes das condições deste seguro que não
tenham sido alterados por esta Cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 60 – GUERRA, SEQUESTRO E RISCOS COR- RELATOS – (LSW555D)
SEÇÃO 1: PERDA OU DANO À AERONAVE
Sujeito aos termos, condições e limitações abaixo, esta apólice passa a cobrir os danos cau-
sados às aeronaves identificadas nesta apólice, contra sinistros excluídos pela Cláusula 27
– Exclusão de Guerra, Sequestro e Outros Riscos (AVN48B), devido a:
(a) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (sendo a Guerra declarada ou não), guerra civil, rebeliões, revoluções, insurreições, leis marciais, militares ou poder usur-
pado ou tentativas de usurpação de poder;
(b) Greves, vandalismos, comoções civis ou distúrbios causados por trabalhadores;
(c) Qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, para fins políticos ou terroristas e sendo o sinistro ou dano resultado destes atos, acidentalmen- te ou intencionalmente;
(d) Qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem;
(e) Confisco, nacionalização, apreensão, retenção, detenção, apropriação, requisição para título
ou uso por ordem de qualquer governo (civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
(f) Sequestro ou qualquer exercício ilegal de retenção e de controle incorreto da aeronave ou tripulação em voo (incluindo quaisquer tentativas durante a retenção ou controle) fei- ta por qualquer pessoa(s) a bordo da aeronave agindo sem o consentimento do Segurado. Para o propósito deste parágrafo (f) apenas, uma aeronave somente é considerada em voo no momento em que todas as suas portas externas estiverem fechadas após o embarque, até o momento que as portas se abram para o desembarque ou quando a aeronave estiver em movimento. A aeronave de asa-rotativa deve ser considerada em voo quando os rotores estiverem em movimento pelo resultado da força do motor, o impulso gerado a partir daí, ou autorrotação.
Esta apólice passa a cobrir os sinistros excluídos pela Cláusula 27 – Exclusão de Guerra, Se- questro e Outros Riscos (AVN48B) ocorridos quando a aeronave estiver fora do controle do Segurado pelas razões dos riscos citados acima. A Aeronave será considerada sob o con- trole do Segurado no momento do retorno em segurança da mesma ao Segurado em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado às suas operações (tal retorno em segurança exigirá que a aeronave esteja estacionada com os motores desligados e que não esteja sob coação).
SEÇÃO DOIS: DESPESAS DE EXTORSÃO E SEQUESTRO
1 - Esta apólice também indenizará o Segurado sujeito aos termos, condições, exclusões e limitações indicadas abaixo, e até os limites citados na apólice, por até 90% de qualquer pagamento comprovado realizado em relação à:
a) ameaças contra qualquer aeronave segurada ou seus passageiros ou tripulação, feitas du- rante a vigência desta apólice;
b) despesas extras ocorridas após o confisco (conforme a cláusula da Seção 1 – alínea “e”)
ou sequestro (conforme a cláusula da Seção 1 – alínea “f”) de qualquer aeronave segurada.
2 - Nenhuma cobertura será fornecida sob esta seção da apólice em qualquer território onde o seguro não seja legal, sendo o Segurado sempre responsável por assegurar que nenhum tipo de acordo possa ser feito que não seja permitido pelas autoridades competentes.
SEÇÃO TRÊS: EXCLUSÕES GERAIS
Esta apólice exclui sinistros reclamados, danos e despesas causados por uma ou mais combinações de quaisquer dos casos abaixo:
(a) Guerra (sendo declarada ou não) entre qualquer dos seguintes Estados: Reino Unido,
EUA, França, Rússia, China, entretanto, se qualquer aeronave estiver voando no momen- to em que tal guerra ocorra, esta exclusão não deve ser aplicada em respeito a tal aerona- ve até que esta complete seu primeiro pouso a partir daquele momento;
(b) Confisco, nacionalização, apreensão, retenção, detenção, apropriação, requisição de título ou uso por ou sob autoridade governamental dos países citados na apólice, ou au- toridade local ou pública sob esta jurisdição;
(c) A emissão, descarga, liberação ou escape de qualquer material químico, biológico ou bioquímico ou ameaça pelos mesmos, porém, esta exclusão não deve se aplicar:
(i) se tais materiais são usados ou ameaçados de uso, somente e diretamente em:
1 - Sequestro, retenção ilegal ou exercício ilícito de controle de uma aeronave em voo e somente em respeito à sinistros ou danos em tal aeronave, sujeito de um sinistro válido sob a cláusula (f) Seção 1 acima; ou
2 - Qualquer ameaça contra uma aeronave segurada na apólice ou a seus passageiros ou tripulação e somente em respeito aos pagamentos, conforme os termos da Seção 2 aci- ma;
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
(ii) além do citado no subparágrafo 1 acima, para sinistros ou danos a uma aeronave, se o uso de tais materiais forem hostis ou originários única e diretamente:
1 - a bordo de tal aeronave, estando esta no solo ou em voo; ou
2 - externo a tal aeronave e que cause danos físicos à aeronave enquanto esta não estiver com o trem de pouso em contato com o solo.
Qualquer emissão, liberação ou escape originário de fora da aeronave, que possa causar danos a esta, como resultado de contaminação sem outro dano físico ao exterior da aero- nave não estará coberto nesta apólice.
(d) Qualquer débito, falha em conseguir uma fiança, ou qualquer outra causa financeira sob ordem de tribunal ou outros;
(e) A reintegração de posse ou tentativa de reintegração de posse da aeronave por um proprietário de títulos, ou surgindo de qualquer acordo contratual no qual qualquer Se- gurado protegido por esta apólice seja Parte;
(f) Atraso, perda de uso ou exceto conforme especificado na Seção 2, qualquer outra per- da consequente, seja após a perda ou dano à aeronave ou de outra forma.
(g) Qualquer uso, hostil ou não de contaminação radioativa, porém, esta exclusão não se aplica a sinistros ou danos às aeronaves se tal uso hostil se originar somente e direta- mente:
(i) a bordo de tal aeronave, estando esta no solo ou voando, ou
(ii) fatos externos a tal aeronave que cause danos físicos a esta enquanto o trem de pouso da aeronave não estiver mais em contato com o solo.
Quaisquer destes usos originando fatos externos à aeronave, que cause danos à mesma, como resultado de contaminação sem outros danos físicos externos não estão cobertas
por esta apólice.
(h) Qualquer uso, hostil ou não, de pulso eletromagnético, porém, esta exclusão não deve ser aplicada a sinistros ou danos a uma aeronave caso este uso se origine única e direta- mente a bordo da aeronave, estando esta no solo ou em voo.
(i) Qualquer detonação, hostil ou não, de qualquer dispositivo que empregue fissão atô- mica ou nuclear ou reação afim e não obstante às alíneas “g” e “h” acima, qualquer con- taminação radioativa e eletromagnética resultando diretamente de tal detonação é tam- bém excluída por esta apólice.
SEÇÃO QUATRO: CONDIÇÕES GERAIS
1 - Esta apólice está sujeita as mesmas garantias, termos e condições (exceto em relação a prêmio, as obrigações de investigar e defender, o acordo de renovação (se existir), o mon- tante de franquia ou provisão de auto seguro onde aplicável e exceto a não ser que forneci- do através desta cláusula), como contido nesta ou que possa ser adicionado à cobertura de Casco Todos os Riscos do Segurado.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
2 - Existindo uma mudança material na natureza ou área das operações do Segurado, este deve enviar aviso imediato de tais mudanças à Seguradora. Nenhum sinistro subsequente da mudança material na qual o Segurado tinha controle deverá ser recuperável a partir daqui, a não ser que tal mudança tenha sido aceita antecipadamente pela Seguradora.
‘‘Mudança Material’’ deve ser entendida como qualquer mudança nas operações do Segura- do que poderá ser razoavelmente considerada como um aumento de risco em grau ou fre- quência, ou reduzindo as possibilidades de recuperação ou sub-rogação da Seguradora.
3 - A devida observação e cumprimento dos termos, provisões, condições e endossos desta apólice devem ser condições precedentes à qualquer responsabilidade da Seguradora de fazer qualquer pagamento em relação à esta apólice. Em particular, o Segurado deve fazer todos os esforços razoáveis para assegurar que cumpre e que continuará a cumprir com as leis (locais ou outras) de qualquer país onde a jurisdição da aeronave se aplique, e para obter as permissões necessárias para a operação legal da aeronave.
4 - Sujeito sempre às disposições da Seção 5 e às aeronaves seguradas, os Resseguradores concordam em seguir a Apólice de Casco Todos os Riscos em respeito à cobertura de Que- bra de Garantia, Acordos de Isenção de Responsabilidade e Desistências de Sub-rogação.
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SEÇÃO CINCO: REVISÃO DE CANCELAMENTO E TÉRMINO AUTOMÁTICO
Alteração dos Termos de Cancelamento
1 - (a) Os Resseguradores devem avisar efetivamente no término de 7 dias, à meia noite do dia em que o aviso foi enviado, para revisar a taxa de prêmio e/ou âmbitos territorial. Em caso de revisão de taxas de prêmio e/ou limites territoriais não serem aceitas pelo Segurado, então, no término de 7 dias, esta apólice deve ser cancelada naquela data.
Revisão Automática Dos Termos ou Cancelamento
(b) Não obstante “1 - (a)” acima, esta apólice está sujeita à revisão automática pelos Res- seguradores das taxas de prêmio e/ou condições e/ou limites territoriais efetivos no tér- mino de 7 dias da data que qualquer detonação hostil de qualquer dispositivo incluindo
qualquer arma de guerra que emprega fissão ou fusão nuclear ou atômica ou de outras reações ou matéria radioativa em qualquer lugar ou em qualquer momento que tal deto- nação possa ocorrer e se a aeronave segurada possa ser diretamente afetada. Caso a re- visão das taxas de prêmio e/ou condições e/ou limites territoriais não forem aceitas pelo Segurado, então após o período de 7 dias, esta apólice deverá ser cancelada naquela data
Cancelamento por Xxxxx
(c) Esta apólice poderá ser cancelada pelo Segurado ou Resseguradores, emitindo Nota
em não menos que 7 dias até o fim de cada período de 3 meses desde o início de vigência.
Término Automático
2 - Sendo emitida ou não nota de cancelamento, este Seguro deve cessar automaticamente:
Em caso de início de Guerra (estando esta declarada ou não) entre qualquer dos Estados listados abaixo: Reino Unido, EUA, França, Rússia, China.
SEGURO CASCO AERONÁUTICO – CONDIÇÕES GERAIS
Se a aeronave estiver em voo quando alguma guerra seja iniciada, então este Seguro, su- jeito aos seus termos e condições e desde que não tenha sido cancelado, terminado ou suspenso, o contrato permanecerá válido até que tal aeronave tenha completado seu pri- xxxxx xxxxx após a guerra ter sido iniciada.
3 – Para todas as citações contidas nas Seções Quatro e Cinco desta cláusula, que se re- firam à “Resseguradores”, fica entendido que tais citações devem ser compreendidas também como “Seguradora”, podendo assim a seguradora se valer de todo o previsto nestas Seções (4 e 5) perante o Segurado, independente de aviso formal ou ação por parte de quaisquer Resseguradores da apólice, mas nunca de forma a aumentar a responsabili- dade da Seguradora para além do aqui previsto.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 61 - GRUPO DE REGULAÇÃO DE SEGURANÇA DA AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL – (LSW 708A)
Fica anotado e acordado que a cobertura desta Apólice permanece em vigor enquanto a aeronave segurada estiver sendo pilotada por qualquer piloto aprovado pela Autoridade de Aviação Civil (ou sua equivalente local) para o propósito de um teste de voo e durante tal teste de voo o Grupo de Regulação de Segurança da Autoridade de Aviação Civil (ou seu equivalente local) ficam incluídos como Segurados Adicionais em relação a esta Apólice.
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De qualquer forma, não obstante esta inclusão de mais de um Segurado, a responsabilidade total desta Seguradora com relação a qualquer um ou a todos os Segurados, não excederá os limites de responsabilidade estabelecidos na Apólice.