MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
O MUNICÍPIO DE VACARIA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 915, inscrito no CNPJ sob o nº 87.866.745/0001-16, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ELÓI POLTRONIERI, brasileiro, casado, pedagogo, residente e domiciliado nesta Cidade de Vacaria, RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Xxx , xx , xxxxxx , xx Xxxxxxxxx xx , , neste ato representada pelo , Sr. , brasileiro, , residente e domiciliado no Município de , , inscrito no CPF sob nº , doravante denominada EMPREITEIRA, celebram o presente CONTRATO, com base na Concorrência nº 20/2015 e com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições:
1ª - O MUNICÍPIO contrata a EMPREITEIRA, sob o regime de empreitada global, compreendendo materiais, mão de obra, ferramentas e equipamentos necessários para execução de obra de drenagem pluvial, pavimentação asfáltica e sinalização em diversas ruas do Município de Vacaria/RS, em estrita consonância com os memoriais descritivos, projetos, cronogramas físico e financeiro e planilhas orçamentárias, os quais estão juntados no processo licitatório supracitado, mas que ficam fazendo parte integrante deste instrumento como se no mesmo estivessem transcritos e que deverão ser observados com rigor.
§ 1º - As ruas e suas extensões são as seguintes:
a) Xxxxxxx Xxxxxxxxx (0.000,00xx), trecho entre as Ruas Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx;
b) Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx (0.000,00xx), trecho entre as Ruas Guaporé e Juvenal Oliveira e Silva;
c) Estrada de acesso ao IFET (5.999,68m²), trecho entrada do IFET até a FEPAGRO;
d) Rua Xxx Xxxxxx Xxxxxx (3.301,20m²), trecho entre as Ruas Tahual e Rua Vereador Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx.
§ 2º - A EMPREITEIRA deve atender ao quesito quanto a distância máxima de transporte do asfalto, de 60km (sessenta quilômetros), para evitar a perda do calor da mistura, mantendo a viscosidade adequada na aplicação, garantindo assim, a qualidade do pavimento, de acordo com o solicitado no memorial descritivo elaborado pelo Setor de Engenharia.
§ 3º - Os serviços a serem executados compreendem mão de obra, material, ferramentas e equipamentos necessários para que todos os serviços sejam desenvolvidos com qualidade e segurança fornecidos pela EMPREITEIRA, sob sua única responsabilidade.
§ 4º - A EMPREITEIRA deverá deixar o local limpo e organizado após a conclusão dos serviços, recolhendo todo e qualquer resíduo de material que restar.
§ 5º - A EMPREITEIRA deverá proporcionar proteção coletiva e sinalização obrigatória de advertência de obra, prevendo a adoção de medidas que evitem a ocorrência de desmoronamentos, deslizamentos, projeção de materiais, acidentes com pessoas, máquinas, equipamentos e veículos, sendo a única e exclusiva responsável pela ocorrência de quaisquer tipos de eventos danosos, nos termos do subitem 2.7 da Concorrência nº 20/2015.
§ 6º - A EMPREITEIRA deverá fornecer os materiais, o pessoal especializado e os equipamentos necessários para a execução da obra, sendo a única e exclusiva responsável pelos mesmos.
§ 7º - A EMPREITEIRA deverá recuperar as áreas e os bens não incluídos na obra e deixá- los em seu estado original, caso, durante a execução dos serviços, venha a danificá-los.
§ 8º - A EMPREITEIRA deverá refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste contrato, no edital da licitação e documentos anexos, bem como os serviços que apresentarem defeitos de material ou vício de construção, de acordo com a legislação aplicável.
§ 9º - A EMPREITEIRA deverá executar os serviços com estrita observância às legislações Federal, Estadual e Municipal, cumprindo as determinações dos poderes públicos, mantendo o local da obra sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
§ 10 - A EMPREITEIRA deverá fornecer equipamentos de proteção individual a todas as pessoas envolvidas na obra.
§ 11 - A EMPREITEIRA deve fornecer os meios mecânicos que forem necessários ao desempenho da execução da obra, todo o material, bem como a mão de obra, ferramentas e equipamentos para execução, ou seja, deverá possuir em seu quadro de funcionários pessoal capacitado e meios para desenvolver o serviço e efetuar a limpeza diária do local logo após o término dos trabalhos.
§ 12 - O material utilizado para o serviço (CBUQ e pedras de basalto) deverá provir de uma empresa devidamente licenciada pela FEPAM, ou órgão que a substitua, sob pena de aplicação de multa e rescisão do contrato.
§ 13 – A licença de operação para extração de pedras de basalto poderá ser solicitada a qualquer tempo pela SMPU, para vistoria. A referida licença deverá estar em vigor e caso a EMPREITEIRA não seja a própria extratora, deverá anexar toda a documentação relativa à empresa fornecedora, juntamente com a nota fiscal de compra da pedra. O desrespeito a este parágrafo poderá ocasionar a aplicação de multa e rescisão do contrato.
§ 14 – A obra somente será liberada após vistoria, fiscalização e medição a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 15 – A EMPREITEIRA é obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na obra em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 16 – O MUNICÍPIO poderá se utilizar dos benefícios do art. 57 da lei nº 8.666/93, caso tenha interesse.
2ª - O preço global estipulado para a execução da obra relativa ao objeto deste contrato é de R$ (), sendo que desta importância R$ () correspondem aos materiais e R$ () correspondem à mão de obra.
3ª - Os pagamentos serão efetuados de acordo com o cronograma físico-financeiro, após liberação da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU.
§1º - O pagamento será realizado diretamente pelo BADESUL para a EMPREITEIRA, em até 30 (trinta) dias da entrega da documentação solicitada para o MUNICÍPIO:
a) com Notas Fiscais;
b) Boletins de Medição;
c) Fotos da Obra;
d) Empenhos;
e) Fiscalização de um Engenheiro do Banco;
f) Negativas do Município (atualizado);
g) Cadin (atualizado).
§ 2º - Os recursos do Contrato Badesul/Pimes não circularão pelo Município.
§ 3º - A contrapartida será paga pelo MUNICÍPIO de acordo com a porcentagem descrita no quadro de usos e fontes do projeto, sendo os pagamentos proporcionais a Nota Fiscal, não podendo ser parcelados, sendo pagos através de transferência bancária (doc ou depósito na conta da empresa), apresentando o comprovante de pagamento a cada solicitação de liberação.
§ 4º - Será retido em cada parcela o percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser recebido pela EMPREITEIRA, todavia, da última parcela será retido o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da mesma, como garantia do pagamento do INSS, sendo que referidos valores serão restituídos após a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos - CND.
§ 5º - A liberação da obra será feita mediante vistoria, fiscalização e medição a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e liberação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que ao final emitirão o Termo de Recebimento Provisório.
§ 6º - Após a devida fiscalização e aprovação da adequação e qualidade da obra, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo emitirá o Termo de Recebimento Definitivo.
§ 7º - O pagamento das parcelas estará condicionado à apresentação pela EMPREITEIRA de cópias das folhas de pagamento e das guias de recolhimento das obrigações sociais e previdenciárias de todos os seus funcionários, sob pena de retenção até a competente regularização.
§ 8º - A obra somente será recebida após a limpeza do local e retirada de todos os entulhos que restarem.
§ 9º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da EMPREITEIRA pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
4ª – O prazo de vigência deste contrato é de 04 (quatro) meses, a contar da data de emissão do Termo de Início da Obra, para as obras descritas nas alíneas a), b) e c) do §1º da cláusula 1ª do contrato e de 02 (dois) meses, a contar da data de emissão do Termo de Início da Obra, para a obra descrita na alínea d) do mesmo parágrafo. Os prazos poderão ser prorrogados, justificadamente, a critério do MUNICÍPIO.
§ 1º - O prazo impreterível para a execução da obra completa é de 04 (quatro) meses, a contar da data do Termo de Início da Obra, para as obras descritas nas alíneas a), b) e c) do
§1º da cláusula 1ª do contrato e de 02 (dois) meses, a contar da data de emissão do Termo de Início da Obra, para a obra descrita na alínea d) do mesmo parágrafo, momento no qual estará totalmente encerrada a relação contratual existente entre as partes, independentemente de notificação ou prévio aviso.
§ 2º - Ao final da obra a EMPREITEIRA deverá efetuar a limpeza total do local, sob pena de multa de 01% (um por cento) do valor total do contrato.
5ª - Caberá ao Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou a servidor expressamente designado, a fiscalização da execução da empreitada, podendo a qualquer momento embargar no todo ou em parte as fases de execução, sendo que a EMPREITEIRA só dará continuidade nos trabalhos após autorização por escrito.
Parágrafo Único: A EMPREITEIRA deverá, quando da execução do presente instrumento, nomear e apresentar um profissional técnico para acompanhar os trabalhos, sendo este o responsável por receber o fiscal do MUNICÍPIO, visando dirimir todas as dúvidas para o bom andamento dos trabalhos.
6ª - A EMPREITEIRA ficará responsável pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data final do recebimento, a realizar qualquer reparo por defeitos ou inconformidades apresentados na obra, oriundos da execução dos trabalhos.
Parágrafo Único: Caso sejam constatados defeitos ou irregularidades na obra dentro do prazo previsto no caput desta cláusula, o MUNICÍPIO notificará a EMPREITEIRA para que corrija as inconformidades, sendo que no caso da mesma não cumprir o solicitado, o MUNICÍPIO efetuará os consertos necessários e cobrará judicialmente os custos das correções, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).
7ª - Caberá à EMPREITEIRA fornecer toda a mão de obra, materiais, ferramentas e todos os equipamentos necessários para a execução dos serviços, bem como refazer, corrigir ou reparar qualquer serviço impugnado pela fiscalização e efetuar a substituição de material inadequado, sem que isso venha a incorrer em ônus para o MUNICÍPIO.
8ª - Os encargos sociais, fiscais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, tributários, fretes, tarifas, descargas, transportes, materiais, responsabilidade civil por acidentes e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre o objeto do contrato são de inteira responsabilidade da EMPREITEIRA.
§ 1º - A EMPREITEIRA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
§ 2º - É de exclusiva responsabilidade da EMPREITEIRA o cumprimento dos direitos
trabalhistas de seus empregados, devendo ressarcir prejuízos causados ao MUNICÍPIO caso o mesmo venha a ser condenado subsidiariamente ou solidariamente em eventual reclamatória trabalhista.
§ 3º - A inadimplência por parte da EMPREITEIRA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
9ª - No presente ato de assinatura, a EMPREITEIRA comprova a prestação de garantia de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, em favor do MUNICÍPIO, através de, por meio, , no valor de R$ (), em conformidade com o subitem 11.18 da Concorrência nº 20/2015.
§ 1º - A garantia prestada será liberada ou restituída, ao término da vigência deste contrato, se não utilizada nas formas no parágrafo terceiro do artigo 86, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º - A garantia reverterá em favor do MUNICÍPIO, no caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva da EMPREITEIRA, sem prejuízo da indenização por perdas e danos porventura cabível.
§ 3º - Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, quando devolvida será atualizada monetariamente.
§ 4º - A garantia somente será liberada após o termo da vigência deste contrato.
§ 5º - Caso este contrato seja prorrogado, a EMPREITEIRA deverá providenciar a prorrogação da garantia.
10ª - O MUNICÍPIO poderá aplicar a EMPREITEIRA as penalidades previstas no item 10 da Concorrência nº 20/2015, a seguir descritas:
I – ADVERTÊNCIA: que poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou na licitação, desde que não acarrete prejuízos para a entidade, independentemente da aplicação de multa moratória;
b) Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
II – MULTA: o MUNICÍPIO poderá aplicar à EMPREITEIRA multa moratória e multa por inexecução contratual:
a) MULTA MORATÓRIA: a multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, ou execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos:
a.1) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia corrido de atraso, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a
EMPREITEIRA a pena prevista no inc. III.
a.2) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) pela entrega em desacordo com as exigências do edital, sobre o valor total da NOTA DE EMPENHO, por infração, com prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a EMPREITEIRA a pena prevista no inc. III.
b) MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
b.1) A multa por inexecução contratual poderá ser aplicada no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, pró-rata-dia, sobre a respectiva fatura, acrescida de correção monetária e juros de 12 (doze por cento) ao ano.
b.2) O atraso injustificado na assinatura do contrato ou a rescisão do mesmo por culpa da contratada implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a EMPREITEIRA a pena prevista no inc. III.
III – SUSPENSÃO: a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Vacaria/RS destina-se aos inadimplentes culposos que prejudicarem a execução do contrato por fatos graves, cabendo defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento da intimação, podendo ser aplicada nas seguintes hipóteses e pelos seguintes períodos:
a) Por 6 (seis) meses:
a.1) Atraso no cumprimento das obrigações assumidas, que tenham acarretado prejuízo ao
MUNICÍPIO.
a.2) Execução insatisfatória do contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência.
b) Por 1 (um) ano:
b.1) Na ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela licitante visando frustrar seus objetivos ou que inviabilize a licitação, resultando na necessidade de promover novo procedimento licitatório.
b.2) Recusar-se a assinar o Termo de Contrato e Retirar a Nota de Empenho dentro do prazo estabelecido.
c) Por 2 (dois) anos quando a licitante ou contratada:
c.1) Se recusar a fornecer informações suficientes ou fornecê-las inadequadamente;
c.2) Cometer atos ilícitos que acarretem prejuízo ao MUNICÍPIO, ensejando a rescisão do contrato;
c.3) Tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
c.4) Apresentar ao MUNICÍPIO qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em
parte, para participar da licitação;
c.5) Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com o
MUNICÍPIO.
IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será proposta se anteriormente for constatada uma das seguintes hipóteses:
a) Má-fé, ações maliciosas e premeditadas em prejuízo do MUNICÍPIO;
b) Evidência de atuação com interesses escusos;
c) Reincidência de faltas ou aplicação sucessiva de outras penalidades.
§1º – Ocorrendo as situações acima expostas, o MUNICÍPIO poderá aplicar a Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com toda a Administração Pública, enquanto durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovia a reabilitação perante o Município, que será concedida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
§ 2º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada (quando houver), além da perda desta, responderá a EMPREITEIRA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO ou cobrada judicialmente.
§ 3º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com o inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º – A sanção prevista no inc. IV desta cláusula é da competência exclusiva do Secretário Municipal ou Prefeito Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
§ 5º – As sanções previstas nos inc. III e IV desta cláusula poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela lei 8.666/93:
I – Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 6º - As penalidades previstas neste contrato poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.
§ 7º – Constituem motivo para rescisão contratual:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI – a subcontratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666/93;
IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XIV – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 8º - Será permitida subcontratação parcial somente nos casos excepcionais previamente autorizados.
11ª - Além das penalidades previstas no edital de licitação e neste contrato, o MUNICÍPIO
poderá aplicar a EMPREITEIRA as penalidades previstas no artigo 87 da Lei de Licitações.
12ª - O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e suas alterações.
13ª - A EMPREITEIRA deverá, durante toda a vigência deste contrato, manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Concorrência nº 20/2015, devendo reapresentar a documentação que perder a validade durante a vigência deste contrato.
14ª - São causas para rescisão do contrato as previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as previstas no § 7º da cláusula 10ª deste contrato.
Parágrafo Único: Não será permitida sub-empreitada, sendo causa para rescisão unilateral do contrato, sem direito a qualquer tipo de indenização, exceto em casos excepcionais previamente autorizados.
15ª - A EMPREITEIRA reconhece todos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
16ª - Em caso de reclamação, a EMPREITEIRA deverá prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, sempre via protocolo de entrega.
17ª - A EMPREITEIRA é a única e exclusiva responsável pelas consequências decorrentes de acidentes eventualmente ocorridos no local da obra.
Parágrafo Único: Tal responsabilidade refere-se a todos os termos e consequências que possam advir de um acidente, em especial a responsabilidade civil.
18ª - A EMPREITEIRA é a responsável pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
19ª – Para fiscalização do presente contrato, o Município designa o Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, ou outro servidor expressamente designado por este.
20ª - A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da seguinte dotação do orçamento em execução:
07- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
2.351 – Manutenção e Conservação de Vias
44905100 – Obras e Instalações – 8920/4476 – Contrato Financiamento PIMES/BADESUL
21ª – O MUNICÍPIO publicará súmula do presente instrumento na imprensa oficial.
22ª - As partes elegem o Foro desta Comarca de Vacaria, RS, para dirimir quaisquer litígios eventualmente oriundos deste contrato.
E, por haverem assim acordado, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas neste instrumento, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Vacaria, de de 2015.
ELÓI POLTRONIERI
Prefeito Municipal
Representante Legal da EMPREITEIRA
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Secretário Municipal de Gestão e Finanças
XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador-Geral do Município