SUMÁRIO
SUMÁRIO
EXTRATO DE CONTRATO: Páginas 1/1
SANÇÃO DE PROJETO DE LEI: Páginas 1/19
PORTARIA: Páginas 19/20
EXTRATO DO CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 022/2021– SRP
CONTRATO Nº 20121-PE PARTES: Fundo Municipal de Educação do Município de Presidente Dutra/MA, através da Secretaria Municipal de Educação de outro lado a empresa XXXXXXXX X.X. XXXXXXX; C.N.P.J. nº 17.187.373/0001-16, estabelecida na Av. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx x 0000 Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxx - XX, XXX: 65.760-000 OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada em confecção e serviços de malharia em geral, destinados a atender as necessidades das diversas Secretarias do Município de Presidente Dutra - MA. DATA DA ASSINATURA: 20 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2 FUNDEB 02 PODER EXUCUTIVO 02 22 FUNDO DE MANUT. E DESEN. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB 02 22 00 FUNDO DE MANUT. E DESEN. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB 12 EDUCAÇÃO 12 361 ENSINO FUNDAMENTAL 12 361 0015 ENSINO REGULAR 12 361 0015 2032
0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDEB 30% 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA, BASE LEGAL: Lei Federal
10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ 199.883,15 (Cento e noventa e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e quinze centavos). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 31 de dezembro de 2022 a contar a assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pelo Contratante: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Secretário de Educação e Pelo Contratado: Rodolpho Weiner Lima Meneses, Proprietário da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 20 de dezembro de 2022. Publique-se.
LEI MUNICIPAL DE Nº 749, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Presidente Dutra – MA; aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico; autoriza a concessão dos serviços de água e esgoto; cria a agência reguladora municipal dos serviços de saneamento básico, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Presidente Dutra - MA, dispõe sobre as diretrizes para elaboração e aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, dispõe sobre a forma de prestação dos serviços de água e esgoto e cria a agência reguladora municipal dos serviços de saneamento básico.
§ 1º - A presente política está fundamentada na Lei Federal nº 11.445/2007, com alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico, no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e outras normas aplicáveis.
§ 2º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores e ações em saneamento básico.
Art. 2º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos.
Art. 3º - Constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
§ 1º - Compreende como soluções individuais todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo.
§ 2º - A fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
Art. 4º - Compete ao Município prestar diretamente os serviços ou conceder a prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I – órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II – pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção I - Das Definições Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
I - reservação de água bruta; II - captação de água bruta; III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água bruta; V - adução de água tratada; e VI - reservação de água tratada.
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
I - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
III - Gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
IV - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
V - Subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
VI - Contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
VII - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
VIII - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IX - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;
X - Operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
XI - Sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;
XII - Sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
XIII - Sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
XIV - Sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais;
Art. 6º - O Município, no exercício da competência e prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 30, V, da Constituição Federal, e art. 8º, inciso I, da Lei 11.445/2007, com alteração dada pela Lei 14.026/2020, fica autorizado a prestar os serviços de saneamento básico:
I - Diretamente, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – Indiretamente, mediante prévia licitação, sempre que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico seja realizada por entidade que não integre a administração do titular, caso em que dependerá da celebração de contrato de concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária;
III – Mediante gestão associada, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:
a) Fica admitida a formalização de consórcio intermunicipal de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;
b) O consórcio intermunicipal de saneamento básico terá como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.
c) O Município de Presidente Dutra deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, independentemente da modalidade de sua prestação.
Seção II - Dos Princípios
Art. 7º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX – Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processo decisórios institucionalizados;
X - Controle social;
XI - Segurança, qualidade e regularidade e continuidade;
XII - Integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - Redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à
eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - Prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico- financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - Prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção III - Dos Objetivos
Art. 8º - São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - Contribuir para o desenvolvimento local, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
III - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico;
VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
X - Promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários;
XI - Promover a capacitação técnica do setor;
XII - Promover a concorrência na prestação dos serviços;
XII - Priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei.
Seção IV - Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com atuação em todos os órgãos diretos e indiretos da Administração, respeitada as suas competências.
Art. 10 - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - Consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - Ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade básica de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - Promoção de programas de educação sanitária;
XII - Estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
Seção V - Dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário
Art. 11 - Excetuados os casos previstos em norma administrativa de regulação, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário disponível.
§ 1º As normas administrativas de regulação deverão disciplinar as soluções individuais, admitidas somente na ausência ou insuficiência das redes públicas.
§ 2º Informado o ocupante de imóvel da existência de rede pública disponível por meio de comunicação, deverá ele atender ao disposto no caput no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior que venha a ser fixado pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º:
I - O ocupante do imóvel estará sujeito à tarifa ou taxa referente ao serviço público de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que for posto à sua disposição;
II - O prestador dos serviços poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se junto ao usuário das despesas decorrentes;
III - Interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
IV - Sem prejuízo do disposto no caput, o usuário estará sujeito ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos) por mês em que persistir com a irregularidade, cuja notificação e cobrança serão efetuadas pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, o qual levará em consideração a capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração.
§ 4º Poderão ser adotados subsídios tarifários ou fiscais para viabilizar a conexão, inclusive a extradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Art. 12 - A instalação hidráulica predial ligada à rede hidráulica predial alimentada por outras fontes não poderá estar ligada à rede pública, de modo a tornar inviável o eventual refluxo de água contaminada para a rede pública.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput, na forma disciplinada nas normas administrativas de regulação, acarretará:
I - A interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
II - Sem prejuízo do disposto no caput, o pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês que persistir com a irregularidade após notificação, na conformidade da capacidade econômica do infrator e do que o órgão de regulação e fiscalização dos serviços julgar necessário para coibir a infração.
§ 2º - O disposto no § 1º não prejudica medidas administrativas para cessar a irregularidade e as indenizações no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.
§ 3º - Não se considera instalação ligada à rede pública a que vier a montante de reservatório de água do usuário, ou de eventual mecanismo que impeça o refluxo.
Art. 13 - A água fornecida pelos serviços públicos de saneamento básico deverá atender aos padrões de qualidade fixados pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Norma administrativa de regulação deverá fixar o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, o qual poderá variar em razão do uso ou localização do imóvel, para fins de cumprimento do previsto no art. 9º, inciso III, parte final, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 14 - A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá ser remunerada por meio de tarifas calculadas com base no volume de água consumido.
Parágrafo único. As normas administrativas de regulação poderão prever e disciplinar as hipóteses em que não será aplicado o disposto no caput.
Art. 15 - Os estabelecimentos que lançam águas residuárias e outros efluentes em corpo d`água deverão realizar o lançamento sempre a montante do ponto em que estes mesmos estabelecimentos captam água.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
Seção VI - Dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública
Art. 16. - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes:
I – adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II – incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua regularização, e/ou organização em associações ou cooperativas de trabalho, articulando esta atividade na prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
III – promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios; e,
IV – promover e/ou auxiliar na implementação de sistemas de logística reversa no município.
§ 1º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, bem como dos resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção VII - Dos serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas
Art. 17 - O Município promoverá a diminuição do volume de águas direcionadas a seus sistemas de drenagem por meio de incentivos ao aumento da permeabilidade do solo, especialmente de estacionamentos e passeios públicos.
Art. 18 - Os proprietários, os possuidores ou outros ocupantes de lotes urbanos que, por o haverem total ou parcialmente impermeabilizado, direcionarem ao sistema público de drenagem as águas pluviais deverão arcar com o custo de tal serviço nos termos do que dispuser legislação específica.
Parágrafo único. O sistema de cobrança previsto no caput deverá levar em consideração, em cada lote urbano:
I - o grau de impermeabilização; e
II - a existência de dispositivos de retenção ou amortecimento de águas pluviais.
Art. 19 - Fica proibida a conexão de tubulações e outros dispositivos destinados a águas pluviais com as redes de esgotamento sanitário, ficando o infrator sujeito a:
I - Interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
II - Sem prejuízo do disposto no caput, pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês em que persistir com a irregularidade após notificação, na conformidade da capacidade econômica do infrator e do que o órgão de regulação e fiscalização dos serviços julgar necessário para coibir a infração.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Da Composição
Art. 20 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes e instrumentos institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 22. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Controle Social do Saneamento;
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
Seção II - Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 23 - O Plano Municipal de Saneamento Básico é o documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido no artigo 19 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 24. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 30 (trinta) anos e conterá, como principais elementos:
I - Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - Ações para emergências e contingências;
V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
VI – Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 25. Fica aprovado Plano Municipal específico que abrange os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município de Presidente Dutra, na forma do Anexo I.
§1º As metas, programas e ações do Plano Municipal dos serviços de abastecimento e água e de esgotamento sanitário poderão ser revistas por decreto específico.
§2º O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 10 (dez) anos, de acordo artigo 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020.
§ 3º O Plano Municipal de Saneamento, aprovado nesta lei ou em ato normativo posterior, poderá ser elaborado ou revisado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço de acordo artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020.
§ 4º O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da sociedade, através de consulta e audiência pública.
§ 5º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, se existente, e com planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.
§ 6º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da transferência da responsabilidade do sistema.
§7º O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba todo o território do município.
Art. 26 - Os prestadores dos Serviços Públicos de Saneamento Básico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico vigente, especialmente no tocante ao cumprimento das diretrizes nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
Seção III - Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 28 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, órgão colegiado consultivo, de nível estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 29 - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - Formular propositivas para as políticas de saneamento básico, definição de estratégias e prioridades, e encaminhar a entidade de regulação municipal.
II - Analisar propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico.
III - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos.
IV - Estimular a criação de Associações ou Conselhos Locais de Saneamento Básico.
V - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação, avaliação e propositivas para revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico.
VI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 30 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado pela composição de órgãos governamentais e entidades não governamentais, e será constituído pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V - 1 (um) representante das Entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão do Município;
VI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Presidente Dutra; VII - 1 (um) representante da sociedade civil;
VIII - 1 (um) representante dos conselhos municipais, e
IX - 1 (um) representante do prestador do serviço de água e esgoto.
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercido pelo período de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução pelo mesmo período.
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º Os membros do Conselho não farão jus a nenhuma verba de representação, ou qualquer outro tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Seção IV - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 32 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil e financeira, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos sob sua responsabilidade visando à ampliação, expansão, substituição, melhoria, e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Presidente Dutra, tendo como objetivo a disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
Art. 33 - Constituem receitas do FMSB:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - Recursos vinculados às receitas de taxas e tarifas;
III - Recursos provenientes de multas administrativas;
IV - Transferência voluntária de recursos do Estado e União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico;
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VII - Repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privados para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VII - Outras receitas;
§ 1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamento com prazos e liquidez deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§ 3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 34 - A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 26 - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas na legislação municipal em vigor, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 35 - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 36 - O Prefeito Municipal, por meio da Controladoria Geral do Município, enviará, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Art. 37 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saneamento e demais legislações que regem a matéria, serão aplicados exclusivamente em ações vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico.
Seção V - Do Controle Social do Saneamento Básico
Art. 38 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
§ 1º O controle social dos serviços públicos de saneamento será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas; II - consultas públicas;
III - Conferência Municipal de Saneamento Básico e;
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
§ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I, do § 1º, devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada.
§ 3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.
Art. 39 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I - O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, no termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - O acesso à informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
III - O acesso aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
IV - A documentos regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Seção VI - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 40 - Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico do Município, no que tange aos 4 (quatro) componentes do saneamento básico previstos na Lei nº 11.445/2007, possuindo os seguintes objetivos:
I - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas, gratuitas, e acessíveis a todos, devendo ser obrigatoriamente mantidas atualizadas e publicadas em sítio eletrônico da administração municipal.
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 41 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização.
II - O amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - A prestação do serviço com a qualidade e quantidade adequada; IV - O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - A garantia ao ambiente salubre;
VI - O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII - A participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 11.445/2007.
VIII - O acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 42 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - A ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
V - O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
VI - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso;
VII - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VIII - Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
IX - É dever do usuário, nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reúso sempre que possível.
Parágrafo Único. O órgão ou a entidade reguladora deverá propor em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação e atualização dos Direitos e Deveres dos Usuários, além dos já previstos nesta lei.
Art. 43 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou nas demais normas aplicáveis a Política de Presidente Xxxxx sujeitarão os infratores às penalidades aplicáveis pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das responsabilizações de natureza civil e penal.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 44 - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico, normas regulamentares e contratuais.
Art. 45 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços ou de sua efetiva disponibilidade.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 46 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão possuir manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
Art. 47 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou as demais normas aplicáveis a Política e ao Plano Municipal de Saneamento Básico de Presidente Dutra sujeitarão os infratores às penalidades aplicáveis pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das responsabilizações de natureza civil e penal.
Art. 48 - Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - Inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
§ 4º Em situação de emergência ou calamidade pública declarada pela autoridade competente, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 49 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada à legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§4º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao Município atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.
CAPÍTULO V - ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Seção I - Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 50 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
• Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
• Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
• Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
• Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
• Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
• Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
• Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 51 - Observado o disposto no art. 48 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:
I - Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - Capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 52 - As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. III - o consumo de água; e
IV - a frequência de coleta.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
Art. 53 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - O nível de renda da população da área atendida;
II - As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II – Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 54 - As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Art. 55 - Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os reajustes poderão se dar mediante indicador geral de preços para reajustar a parcela de custos administráveis pelo prestador, e a incorporação da variação real de preços no que se refere às despesas com energia elétrica, tributos e com outros custos não administráveis, respeitando se os parâmetros de uso racional de insumos e recursos naturais.
Art. 56 - As revisões de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do estabelecido no instrumento de contrato, e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a apuração e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato que estejam fora do controle do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, ouvidos o Conselho Municipal de Saneamento Básico e, mediante audiência e consultas públicas, os órgãos governamentais diretamente interessados, os usuários e os prestadores dos serviços.
Art. 57 - A entidade de regulação dos serviços poderá atualizar monetariamente os valores previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 58 - Fica o Poder Executivo, com a devida autorização do Poder Legislativo, a celebrar contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário do Município de Presidente Dutra com empresa vencedora do processo licitatório instaurado para esse fim.
§ 1º O procedimento licitatório de contratação de que trata o caput deverá atender ao seguinte:
I - O prazo para universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no Município.
II - Metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
III - As prioridades de ação, as quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
IV - Pleno atendimento ao disposto nos incisos do caput do art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 que disciplina as condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico;
V - Fixação de tarifas de forma a atender às necessidades de investimentos e ao princípio da modicidade;
VI - Definição do vitorioso da licitação mediante um dos critérios dos incisos do art. 15 da Lei Federal nº 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme vier a ser definido por ato motivado do Poder Executivo.
§ 2º - As minutas do edital de licitação e do contrato de concessão serão objeto de consulta pública, pelo período de quinze dias, no interior do qual
deverá se realizar audiência pública, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 59 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da outorga de que trata o caput deste artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e seus anexos.
Art. 60 - Constitui objeto da concessão a prestação dos serviços públicos de água e esgoto na extensão de todo o perímetro urbano da sede do Município de Presidente Dutra.
§1º - Além dos perímetros urbanos mencionados no caput deste artigo, também fazem parte da concessão os aglomerados rurais, assim definidos no regulamento pertinente.
§2º - Os condomínios rurais também compõem a concessão, devendo ser definido pela concessionária o melhor modelo de abastecimento de água e tratamento de esgoto no momento da emissão das diretrizes para projeto de construção dos empreendimentos
Art. 61 - A concessão dos serviços públicos de água e esgoto será outorgada em caráter exclusivo, mediante licitação na modalidade de concorrência, que será promovida pelo Município de Presidente Xxxxx, que firmará o contrato na qualidade de poder concedente.
Art. 62 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais instrumentos reguladores da concessão.
Parágrafo único. A critério exclusivo do poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por prazo não superior a 35 anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 63 - A concessão para exploração dos serviços públicos de água e esgoto será regida pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, devidamente regulamentados pelo Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, da Lei Federal nº 14.133, de 1ºde abril de 2021, da Lei Orgânica do Município de Presidente Dutra, Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, e desta Lei; pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo edital de licitação, contrato de concessão e seus anexos; bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 64 - A concessionária explorará, por sua conta e risco, os serviços públicos de água e esgoto em toda área de concessão.
Art. 65 - A concessão para a exploração dos serviços públicos de água e esgoto pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato
§1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos a serem definidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§2º - O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.
§3º - O contrato de concessão deverá contemplar a eficiência e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
Art. 66 - Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a concessão dos serviços de água e esgoto, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 67. Extingue-se a concessão por:
I - Advento do termo do contrato de concessão; II - Encampação;
III - Caducidade; IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da concessionária.
Parágrafo único. Aplica-se à extinção da concessão, objeto desta Lei, o disposto nos Arts. 35 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nas normas municipais pertinentes; bem como as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 68 - As tarifas dos serviços públicos de água e esgoto serão fixadas no edital de licitação.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos de água e esgoto serão preservadas pelas regras de revisão e de reajuste previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007; no edital de licitação; no contrato de concessão e nos atos administrativos de regulação que vierem a ser editados pela entidade reguladora, mantendo-se inalterada, durante todo o período de concessão, a equação econômico-financeira inicial do contrato de concessão.
Art. 69 - A concessionária poderá auferir outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos do disposto no edital de licitação, contrato de concessão e demais normas aplicáveis desde que previamente aprovadas pelo poder concedente.
Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, mediante procedimento licitatório específico.
Parágrafo único. O processo licitatório de que trata o caput observará os termos da legislação específica.
CAPÍTULO VII REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I - Diretrizes Gerais da Regulação
Art. 71 - O município deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações dada pela Lei 14.026/2020.
§1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I – Por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - Por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - Por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 72 - O exercício da função de regulação deverá atender aos princípios da:
I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - Transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões.
Art. 73 - São objetivos da regulação:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
Art. 74 - O órgão ou a entidade reguladora deverá propor em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação e atualização dos Direitos e Deveres dos Usuários, além dos já previstos nesta legislação.
Art. 75 - A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - Medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - Monitoramento dos custos;
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX
- subsídios tarifários e não tarifários;
IX - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
X - Medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XI - Procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
XII - Diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
§ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que:
I - Não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;
II - Seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e
III - Haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.
§ 3º Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços;
§ 4º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 5º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 76 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município poderá adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 77. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 78. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.
Seção II - Da Agência Reguladora Municipal de Saneamento Básico
Art. 79 - Para os fins previstos neste capítulo, fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Presidente Dutra - ARSAN, entidade de natureza autárquica especial municipal que integra a Administração Pública Indireta, com sede e foro no Município de Presidente Dutra e prazo de duração indeterminado, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na lei.
§1º Destina-se a AGÊNCIA, com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, a exercer a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do território do Município.
§2º Os serviços públicos de saneamento básico do Município passam a ser regulados e fiscalizados pela entidade autárquica denominada Agência Reguladora de Saneamento Básico de Presidente Dutra.
Art. 80 - O exercício da função de regulação deverá atender aos princípios da:
I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária, financeira e de gestão de recursos humanos, regendo-se pelos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
II - Transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões.
Art. 81. São objetivos da regulação:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
Art. 82 - A AGÊNCIA deverá propor em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação e atualização dos Direitos e Deveres dos Usuários, além dos já previstos nesta legislação.
Art. 83 - A AGÊNCIA, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - Medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - Monitoramento dos custos;
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - Subsídios tarifários e não tarifários;
X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - Medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XII - Procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
XIII - Diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
§1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§2º A AGÊNCIA deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 84 - A AGÊNCIA exercerá a sua ação em todo o Município de Presidente Xxxxx, competindo-lhe com exclusividade regular e fiscalizar os serviços e verificar o cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas.
Art. 85 - A AGÊNCIA será administrada por um Conselho, órgão máximo deliberativo da entidade, o qual decidirá por maioria de votos, e será composto por 3 (três) Conselheiros dentre os quais, na função de Presidente do Conselho, o Diretor Presidente da AGÊNCIA.
§1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:
I - Ser brasileiro e maior de idade;
II - Ter idoneidade moral, reputação ilibada e currículo que demonstre conhecimento das matérias de regulação ou de saneamento básico;
III - Não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, Vice- Prefeito, Secretário Municipal, membro do legislativo municipal e/ou com acionista, dirigente ou administrador de entidade.
§2º Compete ao Conselho da AGÊNCIA:
I - Submeter à aprovação pelo Executivo o Regulamento da AGÊNCIA e suas eventuais alterações;
II - Propor ao Executivo o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de saneamento;
III - Aprovar normas sobre matérias de competência da AGÊNCIA;
IV - Opinar pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviços públicos de saneamento básico, obedecendo ao plano aprovado pelo Executivo;
V - Resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
VI - Decidir, em último grau, conflitos, demandas e questionamentos que sejam submetidos à AGÊNCIA;
VII - Submeter, anualmente, ao Executivo, sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município.
§3º Exceto no caso do Presidente do Conselho, que exercerá o mandato enquanto permanecer na função de Diretor Presidente da AGÊNCIA, o mandato dos demais membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.
§4º Observado o disposto nesta Lei, o Conselho terá sua organização, funcionamento e demais atribuições definidas no regulamento da AGÊNCIA.
Art. 86 - A Diretoria Executiva, órgão responsável pelos atos de gestão e administração da AGÊNCIA, será composta por 1 (um) Diretor, o qual será responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências técnica, jurídica, administrativa e financeira, bem como outras que lhe reserve esta Lei e o Regulamento da AGÊNCIA.
§1º. São atribuições do Diretor Presidente:
I - A representação da AGÊNCIA, em juízo e fora dele;
II - A gestão ordinária da AGÊNCIA, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho;
III - Outras atividades inerentes à direção dos negócios da Agência, nos termos do Regulamento da AGÊNCIA.
§2º O Diretor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, entre aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições previstas no §1º do art. 7º.
§3º. Observado o disposto nesta Lei, a Diretoria Executiva terá sua organização, funcionamento e demais atribuições definidas no Regulamento da AGÊNCIA.
Art. 87 - A receita da AGÊNCIA provirá dos seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro Municipal;
II - Produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
III - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Rendimentos de operações financeiras que a AGÊNCIA realizar com recursos próprios;
VI - Emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela AGÊNCIA;
VII - Multas; e
VIII - Outras receitas.
Art. 88 - Ficam criados, no âmbito da AGÊNCIA, 2 (dois) cargos a serem ocupados por Analistas Especializados em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos, os quais perceberão os subsídios a serem regulamentados por lei específica.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, a AGÊNCIA poderá requisitar ou receber servidores do Município de Presidente Dutra ou de outras esferas de governo, mediante cessão de servidores, com ou sem ônus para origem.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra - MA, 23 de dezembro de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
Portaria Nº 112/2022, de 26 de dezembro de 2022.
DESIGNAR OS INTEGRANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB PARA A GESTÃO 2023-2026
O Prefeito do Município de Presidente Xxxxx, no encargo de suas atribuições que são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Municipal de nº 678, de 30 de março de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Designar para integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB para o mandato até 31 de dezembro de 2026, a contar da publicação desta Portaria: I – Representantes do Poder Executivo:
Titular: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Titular: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxxx
II – Representante dos professores da educação básica do Município:
Titular: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
III – Representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município:
Titular: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
IV – Representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município:
Titular: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
V – Representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município:
Titular: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Titular: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
VI – Representantes dos estudantes da educação básica pública do Município:
Titular: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx de França Titular: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Suplente: Xxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
VII – Representante do Conselho Municipal de Educação – CME:
Titular: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
VIII – Representante do Conselho Tutelar:
Titular: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx Suplente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
IX – Representantes de organizações da Sociedade Civil:
Titular: Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxx
Titular: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Ficam designados os conselheiros acima listados para fins de execução do previsto na Lei Municipal de nº 678/2021.
Art. 4º A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE PRESIDENTE XXXXX:06138366000108
Digitally signed by MUNICIPIO DE PRESIDENTE XXXXX:06138366000108
Date: 2022.12.26 19:42:00 -03'00'