Despesas não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
1 — Aquisição de imóveis.
2 — Despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
3 — Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
4 — Juros das dívidas.
5 — O IVA nas seguintes situações:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
b) Regime normal;
c) Regime dos sujeitos não passíveis de IVA, nos termos no artigo 2.º do CIVA;
d) Regimes mistos:
i) Afectação real — no caso da actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata — na percentagem em que for dedutível.
ANEXO II
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)
1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VGO = 0,20 VTE + 0,40 VE + 0,40 VU
na qual:
a) Valia técnico-económica (VTE), que valoriza a ca- pacidade da operação em gerar riqueza;
b) Valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais;
c) Valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabi- lidade de adesão dos agricultores ao regadio.
2 — A pontuação dos pedidos efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) A VTE é pontuada em função do valor obtido pelo quociente entre o benefício adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;
b) A VE é pontuada em função da importância das cul- turas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com base nas respectivas margens brutas padrão;
c) A VU é pontuada em função da probabilidade de utilização pelos agricultores do regadio modernizado, de- terminada a partir dos resultados de inquéritos, realizados por uma entidade independente e da responsabilidade das direcções regionais de agricultura e pescas.
3 — Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de VGO, de acordo com a seguinte metodo- logia:
a) Cada factor é pontuado numa escala de 0 a 20 pontos;
b) Com base no somatório dos ponderadores definidos no aviso de abertura do concurso para cada um dos coefi- cientes determina-se a VGO;
c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 176/2009
de 4 de Agosto
O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o nú- cleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-
-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. É, também, um factor de coesão social na sociedade por- tuguesa.
Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tradicionalmente, as carreiras médicas têm sido um re- quisito e um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, marcado por etapas exigentes, com avaliação inter-pares e reconhecimento institucional. Para o SNS, este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação pós-graduada de su- cessivas gerações de médicos, com repercussões compro- vadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional. Torna-se, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património em todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
No seguimento do disposto na base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Ser- viço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades in- tegradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, com o intuito de compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, bem como cumprindo a obrigação constitucional de uni- versalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde. Com as alterações de gestão e organização que têm prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das carreiras médicas desde 1982, mormente, pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um
projecto sustentável.
Num passado recente, através da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, iniciou-se um processo de reforma da gestão hospitalar, mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos. Esta reforma, encetada com a alteração da natureza ju- rídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou, posteriormente, em
finais de 2005, a transformação das instituições de saúde em entidades públicas empresariais (EPE).
Conforme previsto no Programa de Estabilidade e Cres- cimento da República Portuguesa, o estatuto de entidade pública empresarial será progressivamente alargado a todos os hospitais e unidades locais de saúde, incluindo os que actualmente se encontram integrados no sector público administrativo e que mantêm a natureza jurídica de ins- tituto público.
Importa também ter em conta, no seio do SNS, a reali- dade das parcerias em saúde, em regime de gestão e finan- ciamento privados. Em 2001, no mandato do XIV Governo Constitucional, foi criada a Estrutura de Missão Parcerias. Saúde, tendo em vista executar a estratégia de promoção de formas inovadoras de gestão no âmbito do SNS, nomea- damente através da criação de parcerias público-privadas (PPP), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto. A característica mais marcante do referido modelo foi o sector privado dever também assegurar a vertente da gestão clínica que, pela utilização de regras de gestão empresarial a aplicar por um parceiro privado, se espe- rava que conduzissem a uma maior economia, eficiência e eficácia.
Neste âmbito, encontram-se cinco processos em fases diferentes de aplicação, nomeadamente o Centro de Rea- bilitação de São Brás de Alportel, o Hospital de Cascais, o Hospital de São Marcos — Braga, o Hospital de Vila Franca de Xira e o Hospital de Loures.
No que concerne aos recursos humanos, tem revelado ser linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados em 1999 e 2007, fazer aplicar aos respectivos trabalhadores o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Admi- nistração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde nos EPE e nas PPP integradas no SNS, pelo que adquire particular impor- tância, neste contexto, a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados.
Efectivamente, a padronização e identidade de crité- rios de organização e valorização de recursos humanos, contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo de qualificação e categorização, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
No âmbito das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, a importância desta estratégia é relevante, em função da exigência que deve ser tida com as entidades gestoras, nomeadamente em matéria de qua- lidade e equidade na prestação de cuidados médicos, de- fesa do interesse dos utentes, estandardização das práticas médicas e possibilidade de circularidade dos profissionais, impondo rigor e coerência ao modelo.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo al- terar, em conformidade, o regime do pessoal médico dos estabelecimentos E. P. E. e das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, no domínio do SNS. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código
do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os médicos das instituições de saúde no âmbito do SNS possam ter um percurso comum de pro- gressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado ou das PPP.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financia- mento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente decreto-
-lei, em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal.
CAPÍTULO II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Qualificação médica
1 — A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao
longo da formação profissional e compreende os seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2 — A qualificação dos médicos estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Mé- dicos em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeição a procedimento concursal.
Artigo 5.º
Aquisição dos graus
1 — O grau de especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão com aproveita- mento do internato da especialidade.
2 — O grau de consultor adquire-se após habilitação efectuada por procedimento concursal de provas públicas, que tenha por base, cumulativamente:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de verificação de aprofundamento de com- petências;
c) Exercício efectivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista.
3 — O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
Artigo 6.º
Utilização do grau
No exercício e publicitação da sua actividade profis- sional, o médico deve sempre fazer referência ao grau detido.
CAPÍTULO III
Estrutura da carreira
Artigo 7.º
Áreas de exercício profissional
1 — A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, as áreas hospitalares, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 — Cada área prevista no número anterior tem for- mas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 8.º
Categorias
A carreira médica estrutura-se nas seguintes catego- rias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Assistente graduado sénior.
Artigo 9.º
Perfil profissional
1 — Considera-se médico o profissional legalmente ha- bilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diag- nóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 — A integração na carreira médica determina o exer- cício das correspondentes funções.
3 — O médico exerce a sua actividade com plena res- ponsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, co- opera com outros profissionais cuja acção seja comple- mentar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Artigo 10.º
Deveres funcionais
1 — Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os trabalhadores integrados na car- reira médica estão obrigados, no respeito pelas leges ar- tis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, com observância pela autonomia e características técnico-
-científicas inerentes a cada especialidade médica:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efectividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegu- rando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os demais de- veres éticos e princípios deontológicos;
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competên- cias na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profis- sional e de melhoria do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desen- volvimento de relações de cooperação, respeito e reco- nhecimento mútuo.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente
1 — O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções médicas enquadradas em directivas gerais bem definidas, organizadas em equipa, com obser- vância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica, nomeadamente:
a) Prestar cuidados de saúde mediante a prática de actos médicos do âmbito da sua especialidade, sob a sua respon- sabilidade directa ou da equipa na qual esteja integrado;
b) Recolher, registar, e efectuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de
informação institucionais na área da saúde, designada- mente, os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença;
c) Participar nas actividades de planeamento e progra- mação do trabalho a executar pela unidade ou serviço;
d) Participar em programas e projectos de investigação ou de intervenção, quer institucionais quer multicêntricos, nacionais ou internacionais, seja na sua área de especiali- zação ou em área conexa;
e) Colaborar na formação de médicos em processo de especialização, de médicos em formação básica e de alu- nos das licenciaturas em medicina ou de outras áreas da saúde;
f) Participar em júris de concurso ou noutras activida- des de avaliação dentro da sua área de especialização ou competência.
Artigo 12.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assis- tente, compete ainda ao médico com a categoria de assis- tente graduado:
a) Planear e programar o trabalho a executar pela uni- dade ou serviço;
b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de auto-aperfeiçoamento, que consti- tuam modelo de referência para os médicos e outros profis- sionais da unidade ou serviço em que esteja integrado;
c) Manter e promover actividades regulares de investi- gação e apresentar anualmente aos profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado relatório da actividade realizada;
d) Participar em júris de concurso para as categorias de assistente e assistente graduado.
Artigo 13.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assis- tente e de assistente graduado, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado sénior:
a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respectiva unidade, serviço ou departamento;
b) Assumir a responsabilidade pelas actividades de for- mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos médicos da sua unidade, serviço ou departamento ou das atribuições de formação médica da instituição, quando designado;
c) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de pro- jectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado;
d) Participar em júris de concursos para todos os graus e categorias da carreira médica.
Artigo 14.º
Condições de admissão
1 — Para a admissão à categoria de assistente é exigido o grau de especialista.
2 — Para a admissão à categoria de assistente graduado é exigido o grau de consultor.
3 — Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior é exigida a duração mínima de três anos de exercício efectivo com a categoria de assistente graduado.
Artigo 15.º
Recrutamento
1 — O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira médica, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 — Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 16.º
Posições remuneratórias e remunerações
As posições remuneratórias e as remunerações dos tra- balhadores integrados na carreira médica são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 17.º
Reconhecimento de graus e categorias
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhe- cidos pela Ordem dos Médicos, no âmbito das carreiras médicas criadas pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ou ao abrigo da respectiva reconversão, operada nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[…]
1 — Sem prejuízo da aplicação do regime do ar- tigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem ser contratados por outras entidades em regime de cedência de interesse público, para as acti- vidades a exercer em regime de parceria no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — Os trabalhadores a que se refere o número ante- rior podem candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento para mudança de categoria na respectiva carreira.
3 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O estabelecimento afecto ao contrato de gestão deve garantir, nomeadamente, a aplicação do regime disposto em diplomas que definam o regime legal de car- reira de profissões da saúde, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço
Nacional de Saúde, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[…]
1 — Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[…]
1 — Os trabalhadores da ULSNA, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal da carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Se- tembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[…]
1 — Os trabalhadores das ULS, encontram-se su- jeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal da carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. — Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx — Xxx- xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx — Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx- xxxx — Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Promulgado em 29 de Julho de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Decreto-Lei n.º 177/2009
de 4 de Agosto
O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o nú- cleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-
-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. É, também, um factor de coesão social na sociedade por- tuguesa.
Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tra- dicionalmente, as carreiras médicas têm sido um requisito e um estímulo para um percurso de diferenciação profissio- nal, marcado por etapas exigentes, com avaliação interpares e reconhecimento institucional. Para o SNS, este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação pós-graduada de sucessivas gerações de médicos, com repercussões comprovadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional. Torna-se, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património em todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
No seguimento do disposto na base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Ser- viço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades in- tegradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, com o intuito de compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, bem como cumprindo a obrigação constitucional de uni- versalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde. Com as alterações de gestão e organização que têm prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das carreiras médicas desde 1982, mormente pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo