ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000271/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR074058/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000868/2019-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO
GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.969,62 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Único: Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 1.081,56 (um mil e oitenta e um reais e ciquenta e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por centos), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2018.
Parágrafo Único: Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2018, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17- 09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização,
ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09- 2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único: Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2018, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Adicional de Tempo de Serviço
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 45,69 (quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 345,82 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2019.
Parágrafo Segundo: Xxxx expressamente vedada a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quarto: A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho baseado no balanço do semestre e poderá compensar em janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.611,12 (um mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo Único: A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Terceiro: Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos,
cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale- transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo: Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale- transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado
esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas, ou seja por interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo:O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro: É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.
Parágrafo Segundo: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a necessidade de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo: Desde que haja concordância do empregado, a empresa poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES ÀS COOPERATIVAS
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais
de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.
Parágrafo Único: Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA