CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONFISSÃO DE DÍVIDA EM NOVAÇÃO AO SALDO DEVEDOR DO PREÇO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONFISSÃO DE DÍVIDA EM NOVAÇÃO AO SALDO DEVEDOR DO PREÇO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA |
CONTRATO NÚMERO: |
TIPO DO CONTRATO: |
CAMPO 1 - VENDEDOR(ES) [CASO SEJA(M) XXXXXX(S) FÍSICA(S)]
1.1 NOME | 1.2 CPF | |||
1.3 IDENTIDADE Nº | 1.4 ÓRGÃO EMISSOR | 1.5 UF | ||
1.6 DATA DE EMISSÃO / / | 1.7 DATA DE NASCIMENTO | |||
1.8 NACIONALIDADE | 1.9 PROFISSÃO | |||
1.10 ENDEREÇO RESIDENCIAL | ||||
1.11 COMPLEMENTO | 1.12 BAIRRO | |||
1.13 CIDADE | 1.14 UF | 1.15 CEP | ||
1.16 ENDEREÇO ELETRÔNICO | 1.17 TELEFONE ( ) | |||
1.18 ESTADO CIVIL | 1.19 REGIME CASAMENTO | |||
1.20 PACTO ANTENUPCIAL | ||||
1.20.1 DATA | 1.20.2 TABELIONATO | |||
1.20.3 LIVRO | 1.20.4 FOLHAS | |||
1.20.5 REGISTRO DE IMÓVEIS | 1.20.6 LIVRO | |||
1.21 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL | ||||
1.21.1 | O VENDEDOR DECLARA NÃO SER EMPREGADOR OU PRODUTOR RURAL, NÃO ESTANDO ASSIM INCURSO NAS RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | |||
1.22 NOME | 1.23 CPF | |||
1.24 IDENTIDADE Nº | 1.25 ÓRGÃO EMISSOR | 1.26 UF | ||
1.27 DATA DE EMISSÃO 1.28 DATA DE NASCIMENTO | ||||
1.29 NACIONALIDADE | 1.30 PROFISSÃO | |||
1.31 ENDEREÇO RESIDENCIAL | ||||
1.32 COMPLEMENTO | 1.33 BAIRRO | |||
1.34 CIDADE | 1.35 UF | 1.36 CEP | ||
1.37 ENDEREÇO ELETRÔNICO | 1.38 TELEFONE ( ) | |||
1.39 ESTADO CIVIL | 1.40 REGIME CASAMENTO | |||
1.41 PACTO ANTENUPCIAL | ||||
1.41.1 DATA | 1.41.2 TABELIONATO | |||
1.41.3 LIVRO | 1.41.4 FOLHAS | |||
1.41.5 REGISTRO DE IMÓVEIS | 1.41.6 LIVRO | |||
1.42 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL | ||||
1.42.1 | O VENDEDOR DECLARA NÃO SER EMPREGADOR OU PRODUTOR RURAL, NÃO ESTANDO ASSIM INCURSO NAS RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. |
OU
CAMPO 1 - VENDEDOR(ES) [CASO SEJA(M) PESSOA(S) JURÍDICAS(S)]
1.1 RAZÃO SOCIAL | |||||||
1.2 SEDE | |||||||
1.3 COMPLEMENTO | 1.4 BAIRRO | 1.5 CIDADE | |||||
1.6 UF | 1.7 CEP | 1.8 CNPJ | |||||
1.9 CND-INSS | 1.9.1 DATA | / / | 1.9.2 Nº | 1.9.3 AGÊNCIA | |||
1.10 CERTIDÃO CONJUNTA RF/PGFN | |||||||
1.10.1 DATA / / | 1.10.2 Nº | 1.10.3 AGÊNCIA | |||||
1.11 REPRESENTANTE (S) | |||||||
1.12 PROCURAÇÃO (ÔES) | |||||||
1.13 DADOS DO CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL | |||||||
1.13.1 DATA DA CONSTITUIÇÃO | / / | 1.13.2 REGISTRO | |||||
1.13.3 DATA ÚLTIMA ALTERAÇÃO | / / | 1.13.4 REGISTRO | |||||
1.14 SITUAÇÃO PREVIDENCIA E FISCAL | |||||||
1.14.1 | O VENDEDOR APRESENTOU AS CERTIDÕES MENCIONADAS NOS CAMPOS 1.9 E 1.10 | ||||||
1.14.2 | O VENDEDOR DECLARA QUE SE ENCONTRA DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES MENCIONADAS NOS CAMPOS 1.9 E 1.10, POR SER EMPRESA DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE IMOBILIÁRIA. | ||||||
1.14.3 | O VENDEDOR DECLARA QUE O IMÓVEL INTEGRA SEU ATIVO CIRCULANTE E QUE O MESMO JAMAIS CONSTOU DO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA |
RÚBRICA DAS PARTES
ESTE CONTRATO TERÁ A CHANCELA DAS SEGUINTES INSTITUIÇÕES
CAMPO 2 – COMPRADOR/DEVEDOR (ES) [CASO SEJA(M) XXXXXX(S) FÍSICA(S)]
2.1 NOME | 2.2 CPF | ||
2.3 IDENTIDADE Nº | 2.4 ÓRGÃO EMISSOR | 2.5 UF | |
2.6 DATA DE EMISSÃO / / | 2.7 DATA DE NASCIMENTO | ||
2.8 NACIONALIDADE | 2.9 PROFISSÃO | ||
2.10 ENDEREÇO RESIDENCIAL | |||
2.11 COMPLEMENTO | 2.12 BAIRRO | ||
2.13 CIDADE | 2.14 UF | 2.15 CEP | |
2.16 ENDEREÇO ELETRÔNICO | 2.17 TELEFONE ( ) | ||
2.18 ESTADO CIVIL | 2.19 REGIME CASAMENTO | ||
2.20 PACTO ANTENUPCIAL | |||
2.20.1 DATA | 2.20.2 TABELIONATO | ||
2.20.3 LIVRO | 2.20.4 FOLHAS | ||
2.20.5 REGISTRO DE IMÓVEIS | 2.20.6 LIVRO | ||
2.21 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL | |||
2.21.1 | O COMPRADOR DECLARA NÃO SER EMPREGADOR OU PRODUTOR RURAL, NÃO ESTANDO ASSIM INCURSO NAS RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | ||
2.22 NOME | 2.23 CPF | ||
2.24 IDENTIDADE Nº | 2.25 ÓRGÃO EMISSOR | 2.26 UF | |
2.27 DATA DE EMISSÃO | 2.28 DATA DE NASCIMENTO | ||
2.29 NACIONALIDADE | 2.30 PROFISSÃO | ||
2.31 ENDEREÇO RESIDENCIAL | |||
2.32 COMPLEMENTO | 2.33 BAIRRO | ||
2.34 CIDADE | 2.35 UF | 2.36 CEP | |
2.37 ENDEREÇO ELETRÔNICO | 2.38 TELEFONE ( ) | ||
2.39 ESTADO CIVIL | 2.40 REGIME CASAMENTO | ||
2.41 PACTO ANTENUPCIAL | |||
2.41.1 DATA | 2.41.2 TABELIONATO | ||
2.41.3 LIVRO | 2.41.4 FOLHAS | ||
2.41.5 REGISTRO DE IMÓVEIS | 2.41.6 LIVRO | ||
2.42 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL | |||
2.42.1 | O COMPRADOR DECLARA NÃO SER EMPREGADOR OU PRODUTOR RURAL, NÃO ESTANDO ASSIM INCURSO NAS RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. |
OU CAMPO 2 – COMPRADOR/DEVEDOR (ES) [CASO SEJA(M) PESSOA(S) JURÍDICA(S)
2.1 RAZÃO SOCIAL | |||||
2.2 SEDE | |||||
2.3 COMPLEMENTO | 2.4 BAIRRO | 2.5 CIDADE | |||
2.6 UF | 2.7 CEP | 2.8 CNPJ | |||
2.9 CND-INSS | 2.9.1 DATA | / / | 2.9.2 Nº | 2.9.3 AGÊNCIA | |
2.10 CERTIDÃO CONJUNTA RF/PGFN | |||||
2.10.1 DATA / / | 2.10.2 Nº | 2.10.3 AGÊNCIA | |||
2.11 REPRESENTANTE (S) | |||||
2.12 PROCURAÇÃO (ÔES) | |||||
2.13 DADOS DO CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL | |||||
2.13.1 DATA DA CONSTITUIÇÃO | / / | 2.13.2 REGISTRO | |||
2.13.3 DATA ÚLTIMA ALTERAÇÃO | / / | 2.13.4 REGISTRO |
CAMPO 3 - CREDOR
3.1 RAZÃO SOCIAL | |||||
3.2 ENDEREÇO COMERCIAL | |||||
3.3 COMPLEMENTO | 3.4 BAIRRO | 3.5 CIDADE | |||
3.6 UF | 3.7 CEP | 3.8 CNPJ | |||
3.9 REPRESENTANTE (S) | |||||
3.10 PROCURAÇÃO (ÔES) |
CAMPO 4 - IMÓVEL(IS)
4.1 TIPO DE IMÓVEL | COMERCIAL | RESIDENCIAL APARTAMENTO | RESIDENCIAL CASA | ||||
4.2 QUANTIDADE DE VAGA(S) DE GARAGEM | |||||||
4.3 ENDEREÇO | |||||||
4.4 COMPLEMENTO | 4.5 BAIRRO | ||||||
4.6 CIDADE | 4.7 UF | 4.8 CEP | |||||
4.9 COMARCA | |||||||
4.10 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPRA-VENDA | |||||||
4.10.1 REGISTRO DE IMÓVEIS | |||||||
4.10.2 INSCRIÇÃO MUNICIPAL | |||||||
4.10.3 DATA TÍTULO AQUISITIVO | |||||||
4.10.4 MATRÍCULA Nº | |||||||
4.10.5 REGISTRO Nº | |||||||
4.11 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA | |||||||
4.11.1 REGISTRO DE IMÓVEIS | |||||||
4.11.2 INSCRIÇÃO MUNICIPAL | |||||||
4.11.3 DATA TÍTULO AQUISITIVO | |||||||
4.11.4 MATRÍCULA Nº | |||||||
4.11.5 REGISTRO Nº | |||||||
4.13 IDENTIFICAÇÃO DA VAGA GARAGEM | |||||||
4.13.1 Nº DA VAGA | |||||||
4.13.2 INSCRIÇÃO MUNICIPAL | |||||||
4.13.3 DATA TÍTULO AQUISITIVO | |||||||
4.13.4 MATRÍCULA Nº | |||||||
4.13.4 REGISTRO Nº | |||||||
4.14 IDENTIFICAÇÃO DA VAGA GARAGEM | |||||||
4.14.1 Nº DA VAGA | |||||||
4.14.2 INSCRIÇÃO MUNICIPAL | |||||||
4.14.3 DATA TÍTULO AQUISITIVO | |||||||
4.14.3 MATRÍCULA Nº | |||||||
4.14.5 REGISTRO Nº |
CAMPO 5 - CONDIÇÕES DA COMPRA E VENDA
5.1 PREÇO TOTAL DE VENDA | ||
5.1.1 PREÇO DO APARTAMENTO/SALA | ||
5.1.2 PREÇO DE CADA VAGA DE GARAGEM | ||
5.2 PARCELA COM RECURSOS PRÓPRIOS | ||
5.3 PARCELA COM RECURSOS DO FGTS | ||
5.4 SALDO EM ABERTO, OBJETO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA | ||
5.5 CONTA CORRENTE VENDEDOR Nº | 5.6 BANCO Nº | 5.7 AGENCIA Nº |
CAMPO 6 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA (*)
6.1 VALOR DA DÍVIDA RESULTANTE DA NOVAÇÃO DO SALDO EM ABERTO DO PREÇO | |||
6.1.1 PARTE REFERENTE AO APARTAMENTO/SLA | |||
6.1.2 PARTE REFERENTE Á CADA VAGA DE GARAGEM | |||
6.1.3 PARTE REFERENTE ÀS DESPESAS ACESSÓRIAS | |||
6.2 PRAZO DO FINANCIAMENTO (MESES) | 6.3 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO | ||
6.4 TAXA DE JUROS | |||
6.4.1 MENSAL % | 6.4.2 ANUAL EFETIVA % | ||
6.5 VALOR DA PARCELA DE AMORTIZAÇÃO : | |||
6.6 VALOR DA PARCELA DE JUROS: | |||
6.7 RAZÃO DE PROGRESSÃO | |||
6.8 VALOR PRÊMIOS DE SEGURO | 6.8.1 MIP | 6.8.2 DFI | |
6.9 VALOR DA PRESTAÇÃO | |||
6.10 DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO / / | |||
6.11 CONTA CORRENTE DEVEDOR Nº | 6.12 BANCO Nº | 6.13 AGENCIA Nº | |
(*) Não engloba tarifa mensal de gestão |
CAMPO 7 – TARIFA MENSAL DE GESTÃO(*)
A tarifa de gestão apenas será cobrada se vier a ocorrer a securização do crédito imobiliário decorrente do presente contrato
VALOR DA TARIFA MENSAL DE GESTÃO
CAMPO 8 – DESPESAS ACESSÓRIAS AO FINANCIAMENTO
8.1 ITBI | 8.2 EMOLUMENTOS |
8.3 TARIFA ANÁLISE DE CRÉDITO-JURIDICA |
CAMPO 9 - ÍNDICES DO CONTRATO
INDICE
CAMPO 10 - PERCENTUAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
COMPOSIÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇAO DO SEGURO DE MIP | |
10.1 NOME | 10.1.1 PARTICIPAÇÃO % |
10.2 NOME | 10.2.1 PARTICIPAÇÃO % |
10.3 NOME | 10.3.1 PARTICIPAÇÃO % |
CAMPO 11 – PRAZO PARA PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO
90 DIAS
PRAZO DE CARÊNCIA PARA INÍCIO DO PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO
CAMPO 12 - LEILÃO
VALOR DO IMÓVEL PARA FINS DE PÚBLICO LEILÃO
CAMPO 13 –REGISTRO DAS CLÁUSULAS PADRÃO
13.2 Nº REGISTRO
13.1 CARTÓRIO
CAMPO 14 – CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS
Nº | DATA 14.1 | PARCELA AMORTIZAÇÃO 14.2 | PARCELA JUROS 14.3 | RAZÃO PROG 14.4 | SEGURO MIP 14.5 | SEGURO DFI 14.6 | PRESTAÇÃO 14.7 | PARCELA INTERMEDIÁRIA 14.8 | SALDO DEVEDOR 14.9 | TARIFA DE GESTÃO 14.10 |
1 | ||||||||||
2 | ||||||||||
3 | ||||||||||
4 | ||||||||||
5 | ||||||||||
6 | ||||||||||
7 | ||||||||||
8 | ||||||||||
9 | ||||||||||
10 | ||||||||||
11 | ||||||||||
12 | ||||||||||
... | ||||||||||
... | ||||||||||
... | ||||||||||
N | ||||||||||
TOTAL | ||||||||||
Obs: - (1) Todos os valores constantes do campo 6 estão posicionados na data de assinatura do presente contrato, devendo ser atualizados pelo índice indicado no campo 9 para se obter o valor correspondente em qualquer outra data. A atualização deverá ser feita pela variação acumulada do referido índice que se verificar entre o mês de assinatura do contrato, inclusive, e a do mês pretendido, exclusive. - (2) A tarifa de gestão apenas será cobrada se vier a ocorrer a securitização do crédito imobiliário decorrente do presente contrato e apenas a partir dessa securitização. |
CAMPO 15 – OBSERVAÇÕES
Visto das partes:
Comprador
Vendedor
Credor
Por este instrumento particular, celebrado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, as partes antes qualificadas contratam a compra e venda de imóvel, o parcelamento para pagamento do saldo devedor em aberto do preço de aquisição e a alienação fiduciária para garantia da dívida correspondente ao saldo devedor, ficando certo que a identificação das partes contratantes, o objeto dos contratos, o preço e as demais condições do conjunto de contratos estão enunciadas e são convencionadas em quadro resumo que integra o presente instrumento.
CAPÍTULO I
OS MOTIVOS DO CONTRATO E A TERMINOLOGIA ADOTADA
1.1 A finalidade deste instrumento é a contratação da compra e venda de imóvel, a confissão de dívida pelo COMPRADOR do saldo devedor em aberto do preço da compra e venda, o financiamento para pagamento dessa dívida correspondente ao saldo devedor do preço de aquisição e da alienação fiduciária para garantia do financiamento.
1.2 Os contratos são firmados de acordo com o regime da Lei nº 9.514/97 e com base nos seguintes pressupostos:
a) A venda e compra pactuada é boa, perfeita e definitiva, não passível de resolução; o saldo devedor em aberto do preço é quitado por novação, através de confissão de dívida a ser paga parceladamente e tem garantido a sua liquidação por pacto adjeto de alienação fiduciária constituída pelo comprador, já então devedor, a favor do vendedor, já então credor;
b) As condições ajustadas para o pagamento parcelado da dívida correspondente ao saldo devedor em aberto do preço e para a alienação fiduciária da coisa imóvel em garantia observam o que dispõe a Lei nº 9.514, de 20.11.97, inclusive o art. 5º, parágrafo 2º, art. 17, inciso IV, e art. 22, parágrafo único;
c) para possibilitar a captação de recursos destinados à sustentação do parcelamento, o crédito resultante do presente negócio poderá ser cedido à instituição financeira ou à companhia securitizadora e ficará vinculado a títulos de crédito que circularão no mercado, sem que ocorra qualquer alteração nas condições pactuadas;
d) a compra e venda, o parcelamento concedido para pagamento da dívida correspondente ao saldo devedor em aberto do preço com alienação fiduciária em garantia do financiamento, a eventual emissão de Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, a cessão do crédito decorrente do financiamento e a securitização são contratos coligados;
e) as partes estão cientes de que o parcelamento da dívida é parte integrante desse conjunto de operações e que a manutenção do equilíbrio contratual não se restringe à relação jurídica entre o credor e o devedor, envolvendo necessariamente todas as demais relações jurídicas, creditícias e financeiras que forem mobilizadas com base neste instrumento;
f) para preservar a base do negócio, o contrato de financiamento deverá manter as condições definidas no art. 5º da Lei nº 9.514/97, quais sejam:
(d.1) reposição da dívida (capital financiado) no seu valor integral, incluindo a reposição de diferenças decorrentes de depreciação monetária ou de custo de captação de recursos no mercado financeiro;
(d.2) remuneração da dívida (capital financiado) às taxas aqui convencionadas; (d.3) capitalização mensal dos juros;
(d.4) contratação, pelo COMPRADOR, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, caso seja(m) pessoa(s) física(s), e de danos físicos ao imóvel, em qualquer caso.
1.3 Nos termos da Lei nº 9.514/97, as partes reiteram os conceitos aplicáveis aos negócios decorrentes deste instrumento, a saber:
a) a securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual uma companhia especializada compra créditos imobiliários, emite títulos lastreados nesses créditos, e os vende em mercado;
b) a alienação fiduciária imobiliária é um contrato de garantia, pelo qual:
(b.1) a propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel permanecem com o CREDOR até que o DEVEDOR complete o pagamento da dívida, com seus encargos;
(b.2) o DEVEDOR obterá a propriedade plena e definitiva do imóvel ao concluir esses pagamentos, ocasião em que o CREDOR, ou seus sucessores, lhe entregará o termo de quitação, bem como, se for o caso, o termo de liberação de regime fiduciário, a serem apresentados ao Registro de Imóveis competente para registro da propriedade em nome do devedor;
(b.3) a posse direta do imóvel financiado permanece com o DEVEDOR, desde que esteja em dia com suas obrigações, estando sujeito a perdê-la caso se torne inadimplente.
c) pelo contrato de alienação fiduciária, se o DEVEDOR deixar de pagar a dívida, o imóvel será vendido em público leilão, observando-se o disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/97, devendo o CREDOR, depois de deduzidas as despesas, entregar ao DEVEDOR o saldo que for apurado, esclarecido que:
(c.1) a dívida é o saldo devedor do financiamento, na data do leilão, acrescido dos juros convencionais, das penalidades e dos demais encargos contratuais;
(c.2) as despesas correspondem à soma dos valores dos encargos, das custas de intimação e das quantias despendidas para a realização do leilão, nestas compreendidas, entre outras, aquelas referentes aos anúncios e à comissão do leiloeiro;
(c.3) para fins do primeiro leilão, o valor do imóvel é aquele que as partes estabelecem neste instrumento, indicado no campo 12 do quadro resumo, observada sua revisão pelos critérios estabelecidos na cláusula 7.1 alínea ”a” deste instrumento;
(c.4) no segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida apurada conforme disposto na letra “c.1” supra.
1.4 As partes neste ato declaram ser de livre e espontânea vontade que resolvem firmar o presente instrumento, sendo este o entendimento e o reflexo do consenso atingido, preservadas a liberdade e a igualdade dos contratantes;
1.5 As partes neste ato declaram que a honestidade e a lealdade foram preceituadas na confecção do presente contrato, e que estes valores serão primados durante a execução do mesmo;
1.6 O COMPRADOR declara (a) que recebeu previamente a minuta deste contrato, para seu prévio exame, (b) que os termos nele previstos são de sua inteira compreensão e alcance e (c) que as obrigações em dinheiro ora assumidas estão de acordo com sua capacidade econômico- financeira, estando, assim, em condições de honrá-las.
Visto das partes:
Comprador
Vendedor
Credor
CAPÍTULO II
DA COMPRA E VENDA
2.1 Pelo presente instrumento e regular forma de direito, o VENDEDOR vende ao COMPRADOR o imóvel identificado no quadro resumo, pelo preço e condições ali enunciadas, e o COMPRADOR paga pela forma indicada no campo 5 do quadro resumo, dando o VENDEDOR ao COMPRADOR plena, geral, rasa e irrevogável quitação do preço, já recebida a parcela mencionada no campo 5.2 do quadro resumo, a receber a importância constante do campo 5.3 do quadro resumo, correspondente ao saque efetuado pelo COMPRADOR na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com a apresentação do registro deste contrato ao Agente Operador, e pela dívida confessada em relação à importância constante do campo 5.4 do quadro resumo, a ser paga pelo parcelamento a que se refere o Capítulo III deste.
2.2 O VENDEDOR declara, expressamente, sob responsabilidade civil e criminal, que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e que desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, ou de outros ônus reais sobre ele incidentes, tendo sido apresentada a certidão de propriedade dentro do prazo de validade.
2.3 Por força deste contrato, o VENDEDOR cede e transfere ao COMPRADOR, sem reserva alguma, todo o domínio, a posse, os direitos e as ações que exerce sobre o imóvel, para que o COMPRADOR dele use, goze e livremente disponha, como proprietário exclusivo que passa a ser doravante, obrigando-se o VENDEDOR, por si e por seus sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção.
2.4 O COMPRADOR, imitido na posse plena do imóvel ora adquirido, declara tê-lo vistoriado, encontrando-o em perfeitas condições de uso e habitabilidade, de acordo com as especificações ajustadas, nada tendo a reclamar do VENDEDOR por tal título, sem prejuízo de sua responsabilidade pela boa execução da obra, se for o caso, e por vícios ocultos, na forma da lei.
2.5 O COMPRADOR responde por todos os tributos e pelas despesas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do presente negócio a partir de sua emissão na posse deste.
2.6 O VENDEDOR e o COMPRADOR dão-se mútua e recíproca quitação das suas respectivas obrigações da venda e compra aqui contratada, nada mais tendo um a receber ou reclamar do outro, por conta desse contrato.
2.7 O VENDEDOR, se pessoa física, solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente, declara, sob responsabilidade civil e criminal, que o imóvel objeto do presente não foi adquirido na constância de união estável prevista na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, e no art. 1.723 e seguintes do Código Civil, razão pela qual é seu único e exclusivo proprietário e possuidor.
2.7.1. Em se tratando de regime de união estável, comparece neste ato a(o) companheira(o) do VENDEDOR(A), qualificada(o) no quadro resumo, dando sua integral anuência, sem que tal concordância tenha qualquer reflexo de caráter registrário, pois não infringidos os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA A SER PAGA PARCELADAMENTE
3.1 Para pagamento de parte do preço da venda e compra do imóvel, o COMPRADOR obteve do VENDEDOR o parcelamento da importância constante do campo 5.4 do quadro resumo, que será paga pelo COMPRADOR, com todos os seus encargos, nas condições adiante estipuladas e nas estabelecidas do quadro resumo.
3.2 O COMPRADOR, doravante denominado DEVEDOR, à vista da quitação que lhe foi dada ao preço de aquisição do imóvel objeto do presente instrumento e da assunção pelo VENDEDOR, doravante denominado CREDOR, do valor correspondente às despesas acessórias indicadas no campo 8 do quadro resumo, se reconhece e se confessa devedor do CREDOR da quantia indicada no campo 6.1 do quadro resumo, e se obriga a pagá-la ao CREDOR, com os reajustes e os encargos convencionados, na sede do CREDOR ou onde este indicar, inclusive em agências de instituições as quais o crédito venha a
ser cedido, em prestações sucessivas, nos valores, nas condições e no prazo também fixados no quadro resumo.
3.3 O valor da prestação mensal compreende a quantia destinada à reposição do capital financiado, ao pagamento dos juros remuneratórios, dos prêmios dos seguros e dos demais encargos contratuais e legais, tudo conforme indicado no quadro resumo.
3.3.1 A tarifa de gestão mensal indicada no campo 7 do quadro resumo, que será cobrada juntamente com a prestação mensal a que se refere o subitem anterior, apenas e tão somente após a securitização deste crédito (observação “2” aposta ao final do campo 14 do quadro resumo), destina-se ao ressarcimento dos custos de guarda, manutenção e atualização de dados cadastrais e do seu processamento, bem como, à permanente e contínua geração de dados relativos ao cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes das relações jurídicas, legais e contratuais originados do financiamento.
3.3.2 A tarifa de gestão será reajustada de acordo com os critérios do cessionário do crédito (se agente financeiro), cujo valor e critérios de reajuste constarão do quadro de tarifas afixado em suas agências e disponível no sítio mantido por este na rede internet.
3.4 A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e permitir o cumprimento do pressuposto legal de reposição integral do valor financiado no prazo pactuado, DEVEDOR e CREDOR convencionam, como condição essencial do presente negócio, que os valores do saldo devedor e de cada uma das prestações serão atualizados monetária e mensalmente, de acordo com o índice indicado no campo 9 do quadro resumo, tomando-se como termo inicial do cálculo da atualização monetária a data do presente contrato e como termo final a data de reposição integral do financiamento.
3.4.1 A data de vencimento da primeira prestação mensal está indicada no campo 6.9 do quadro resumo, vencendo-se as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes.
3.5 As partes convencionam, como condição do presente negócio, que, em face do princípio constitucional do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não se aplicará a este contrato qualquer norma superveniente de congelamento ou deflação, total ou parcial, do saldo devedor e/ou do valor de cada prestação.
3.5.1 Caso, por mera liberalidade e sem que tal fato caracterize novação, o CREDOR aceite, temporariamente, o congelamento ou deflação do valor das prestações, bem como a alteração da periodicidade de atualização, fica desde logo ajustado, como condição deste contrato, que:
a) os índices de atualização monetária eleitos neste instrumento continuarão sendo computados a cada mês no saldo devedor, de modo que, se o valor correspondente à atualização não for computado, proporcionalmente, no valor das prestações, os pagamentos feitos pelo DEVEDOR sem a correspondente atualização mensal, corresponderão a valor inferior ao valor que deveria ser pago, pois o valor da prestação sem atualização mensal será insuficiente para a amortização integral do financiamento no prazo contratado;
b) a diferença entre o valor real de cada prestação e o de sua parcial reposição será cobrada pelo CREDOR tão logo se encerre, de modo direto ou indireto, o congelamento ou deflação;
3.6 Toda e qualquer quitação conferida pelo CREDOR acha-se condicionada à apuração posterior de eventual saldo de responsabilidade do DEVEDOR, ainda que tal ressalva não conste expressamente do respectivo recibo ou aviso bancário.
3.7 É assegurado ao DEVEDOR o direito de liquidar a dívida antes de seu vencimento ou efetuar qualquer amortização antecipada e voluntária, sendo que a amortização somente poderá ser efetuada se corresponder, no mínimo, ao valor do somatório de 12 (doze) prestações mensais vigentes no mês de solicitação formalizada pelo DEVEDOR, sendo o valor utilizado para o abatimento de encargos futuros ou, a critério do DEVEDOR, para o abatimento da prestação mensal, com manutenção ou redução do prazo remanescente.
3.7.1 O abatimento do montante oferecido para pagamento parcial ou total, será precedido da atualização do saldo devedor e do cômputo, nesse saldo, dos juros devidos pelo período compreendido entre a data da última atualização e a data da amortização antecipada, sendo utilizado o critério "pro rata die" do
índice convencionado neste contrato constante no campo 9 do quadro resumo .
3.8 O DEVEDOR não poderá pagar qualquer prestação do saldo do financiamento enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas anteriormente, caso contrário, o pagamento será imputado na liquidação ou amortização da prestação vencida há mais tempo e não paga.
3.9 O recibo de pagamento da última prestação vencida não presume quitação da anterior.
3.10 Os custos para cálculo e processamento de renegociações, que eventualmente venham a ser feitas no decorrer do prazo do financiamento, será (i) enquanto não securitizado o crédito, o valor médio daqueles constantes do quadro de tarifas de três dos maiores agentes financeiros que operem com crédito imobiliário, afixados em suas agências e disponíveis nos sítios mantidos por eles na rede Internet, e será
(ii) após securitizado o crédito,aqueles constantes do quadro de tarifas do cessionário do crédito.
CAPÍTULO IV
“DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO”
4.1 Os prêmios de seguros serão devidos mensalmente e até a liquidação total do saldo devedor do financiamento imobiliário compreenderão as seguintes coberturas:
a) MIP: seguro para riscos de morte e/ou de invalidez permanente do(s) devedor(es). Havendo sinistro, a quantia paga a título de indenização de natureza pessoal será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, devidamente atualizado, observada a proporção indicada no campo 10 do quadro resumo, mantida a responsabilidade solidária pelo pagamento do saldo remanescente pelos demais DEVEDORES indicados no referido campo 10;
b) DFI: seguro para riscos de danos físicos no imóvel. Havendo sinistro, a indenização corresponderá ao montante necessário para recuperar o imóvel financiado, limitado ao valor atual do imóvel, de forma a preservar a unidade e a garantia do credor;
4.2 Os prêmios de seguros referentes às coberturas definidas na letra “a” do subitem anterior só serão devidas nos casos em que o DEVEDOR for pessoa física.
4.3 No primeiro ano de vigência do contrato, as coberturas securitárias mencionadas no subitem anterior serão contratadas em apólice, de acordo com a escolha do DEVEDOR, resguardando ao CREDOR o direito de aceitá-la ou não, após sua avaliação, sendo este procedimento necessário para averiguar se estão presentes as coberturas mínimas que asseguraram a presente operação. A base de cálculo dos prêmios de MIP e DFI, sua respectiva atualização, bem assim os riscos cobertos e os não cobertos, assim como os procedimentos a serem observados quando da ocorrência de sinistros encontram-se detalhados na referida apólice.
4.4 O DEVEDOR paga nesta data importância igual ao valor dos prêmios dos seguros contratados para cobertura securitária no período compreendido entre a data da assinatura deste contrato e a data de vencimento da primeira prestação do financiamento.
4.5 Nos anos seguintes, a cobertura securitária poderá ser livremente contratada pelo DEVEDOR em seguradora diferente daquela oferecida pelo agente financeiro, observando-se:
a) a apólice deverá conter, no mínimo, coberturas para os riscos indicados na apólice vigente no primeiro ano do contrato;
b) o devedor deverá apresentar a apólice ao CREDOR até 75 dias antes de decorridos os ciclos de 12 meses do financiamento;
c) após o recebimento da nova apólice, nos 20 dias seguintes ao recebimento da indicação do DEVEDOR, o CREDOR deverá se manifestar sobre a seguradora e as coberturas. A não manifestação no prazo de 20 dias implica aceitação pelo CREDOR;
d) até 10 dias após o recebimento da manifestação do CREDOR, havendo aceitação da nova seguradora e cobertura, o DEVEDOR deverá apresentar comprovação do pagamento integral dos
prêmios para os 12 meses seguintes;
e) não sendo apresentada a apólice quitada, o CREDOR contratará diretamente os seguros aqui referidos, e conforme apólice por ele escolhida, a seu exclusivo critério, devendo o DEVEDOR pagar, juntamente com a prestação do parcelamento, os doze prêmios mensais correspondentes à apólice contratada pelo CREDOR;
f) havendo contratação securitária em apólice diferente da indicada pelo CREDOR, o devedor fica obrigado ao pagamento de tarifa de análise das coberturas, fixada (i) enquanto não securitizado o crédito, o valor médio daquelas constantes do quadro de tarifas de três dos maiores agentes financeiros que operem com crédito imobiliário, afixados em suas agências e disponíveis nos sítios mantidos por eles na rede Internet, e (ii) após securitizado o crédito, aquela constantes do quadro de tarifas do cessionário do crédito.
4.6 O DEVEDOR declara estar ciente:
a) que ele ou seus beneficiários deverão comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer sinistro ao CREDOR;
b) que não contará com as coberturas do seguro para riscos de morte e invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de causa comprovadamente ocorrida em data anterior à assinatura do presente contrato ou quando forem provenientes de atos dolosos;
c) que ele e seus beneficiários deverão comunicar imediatamente e por escrito, qualquer incidente suscetível de xxxxxxx consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito a garantia se for provado que silenciou de má-fé.
CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
5.1 Em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações, contratuais ou legais, o DEVEDOR aliena ao CREDOR, em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento, identificado no quadro resumo, nos termos e para os efeitos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
5.2 A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel identificado no quadro resumo e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral do capital financiado e seus respectivos encargos, inclusive atualização monetária, garantia essa que permanecerá íntegra até que o DEVEDOR cumpra a totalidade das demais obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio.
5.3 Por força deste contrato o DEVEDOR cede e transfere ao CREDOR, sem reserva alguma, a propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel, reservando a posse direta, até o pagamento final da dívida, e obriga-se, por si e por seus sucessores, a fazer esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, tudo na forma da lei.
5.4 Foram apresentadas as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como a(s) de ônus reais, relativa(s) ao(s) imóvel(is) objeto da presente garantia, extraídas da(s) matrícula(s) referida(s) no campo 4 do quadro resumo, expedidas pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, que permanecem arquivadas em poder do CREDOR.
5.5 O DEVEDOR se compromete a manter-se na posse do(s) imóvel(is) alienado(s), bem como a mantê- lo(s) em perfeito estado de segurança e habitabilidade e a fazer à sua custa, dentro do prazo da notificação que lhe for feita, as obras e os reparos julgados necessários, que resultem de eventos não cobertos pela apólice de seguro, ficando vedada a realização de qualquer obra de modificação ou acréscimo, sem o prévio consentimento do CREDOR. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pelo CREDOR obrigando-se o DEVEDOR a permitir o ingresso de pessoa credenciada a executar as vistorias periódicas. Qualquer acessão ou benfeitoria somente poderá ser introduzida no imóvel caso obtidas as licenças administrativas necessárias, a CND-INSS e averbado o aumento ou a incorporação ao imóvel, bem como seu valor, para fins de leilão, não podendo o DEVEDOR invocar direito de indenização ou de retenção, não importando a que título ou pretexto.
5.6 O DEVEDOR está ciente que nos contratos sem utilização dos recursos do FGTS e cujo imóvel alienado fiduciariamente é locado, a contratação ou a prorrogação de sua locação, por prazo superior a um ano sem a concordância por escrito do CREDOR, será considerada ineficaz e sem qualquer efeito perante o CREDOR, de acordo com o art. 37-B da Lei nº 9.514/97. Obriga-se o DEVEDOR, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação que vier a celebrar que o locatário toma conhecimento das seguintes condições:
a) a propriedade fiduciária do imóvel é do CREDOR;
b) eventual indenização por benfeitorias, de qualquer espécie ou natureza, passará a integrar o valor do lance vencedor em leilão, não podendo ser pleiteado qualquer direito de indenização ou de retenção, não importando a que título ou pretexto for;
c) o locatário sujeitar-se-á aos efeitos da ação de reintegração na posse prevista no art. 30 da Lei 9.514/97, independentemente de sua citação ou intimação;
d) inexistirá qualquer direito de preferência e/ou de continuidade da locação, caso ocorra a consolidação da propriedade plena em nome do CREDOR e/ou a alienação do imóvel a terceiros em público leilão extrajudicial;
e) caso o CREDOR, porventura, não tenha consentido com a locação, este ou os seus sucessores poderão, nos termos do § 7º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, denunciá-la, com prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, efetivando-se a denúncia no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da consolidação da propriedade no CREDOR, ficando essa cláusula destacada, em negrito.
5.7 O DEVEDOR concorda e está ciente que o crédito do CREDOR poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo credor, ficando este sub-rogado em todos os direitos, ações e obrigações, inclusive seguros.
5.8 O não preenchimento do campo relativo à CND-INSS e à certidão conjunta RF/PGFN significa que o DEVEDOR, pessoa jurídica, na forma da lei, se encontra dispensado de sua apresentação por ser empresa que explora, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, e que o imóvel aqui objetivado integra contabilmente seu ativo circulante, jamais tendo constado do ativo permanente da empresa, o que declara sob responsabilidade civil e criminal.
5.11 A posse direta de que fica investido o DEVEDOR manter-se-á enquanto este se mantiver adimplente, obrigando-se o mesmo a manter, conservar e guardar o imóvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como contribuições devidas ao condomínio de utilização do edifício ou à associação que congregue os moradores do conjunto imobiliário respectivo.
5.12 Se o CREDOR vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel dado em garantia, o DEVEDOR deverá reembolsá-lo dentro de trinta (30) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis as mesmas penalidades para casos de inadimplemento.
5.13 O CREDOR reserva-se no direito de, a qualquer tempo, exigir comprovantes de pagamento dos referidos encargos fiscais e/ou tributários, ou quaisquer outras contribuições.
5.14 Nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo CREDOR.
5.15 Na hipótese de a propriedade do imóvel dado em garantia se consolidar em nome do CREDOR, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobrar, depois de deduzidos todo o saldo dívida e demais acréscimos legais. Em caso de não se efetivar a venda do imóvel no leilão, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias.
5.16 O DEVEDOR poderá ceder os direitos de que é titular sobre o imóvel, aqui objetivado, desde que haja prévia e expressa anuência do CREDOR, ficando o cessionário sub-rogado nos direitos e nas obrigações constituídas por este instrumento.
5.17 No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da liquidação da dívida, o CREDOR fornecerá, a requerimento da parte interessada ou encaminhará para o endereço de correspondência do DEVEDOR, o respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor do DEVEDOR equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do contrato de financiamento.
5.18 O DEVEDOR deverá apresentar ao Registro de Imóveis o termo de quitação para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária com a reversão da propriedade plena do imóvel a seu favor.
CAPÍTULO VI
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO
6.1 A mora do DEVEDOR no cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas neste instrumento sujeitá-lo- á ao pagamento das seguintes penalidades:
a) atualização monetária de acordo com os critérios previstos neste contrato e calculada "pro rata die", observado o disposto a seguir:
(a.1) quando o pagamento ocorrer além da data do vencimento da prestação, mas dentro do mês de seu vencimento, o valor da prestação, calculado na forma deste contrato, será atualizado monetariamente, desde o dia de seu vencimento, até o dia de seu efetivo pagamento, mediante incidência diária de um trinta avos (1/30) da última variação percentual do índice eleito neste contrato conforme consta no campo 9 do quadro resumo;
(a.2) quando o pagamento ocorrer em mês posterior ao do vencimento da prestação, o seu valor será atualizado monetariamente até o mês em que se der o pagamento, com base no critério de atualização monetária aqui previsto. A partir daí, e até o dia em que for efetuado o pagamento, seus valores serão atualizados monetariamente pelo mesmo critério previsto na letra "a.1", supra;
b) juros compensatórios na mesma taxa prevista neste contrato;
c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor das prestações vencidas e não pagas atualizado monetariamente;
d) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, atualizado monetariamente;
e) despesas com publicação do edital do(s) leilão(ões) extrajudicial(is) e comissão de leiloeiro, se houver, na hipótese de alienação do imóvel em público leilão;
f) honorários advocatícios.
6.2 Decorrido o prazo de carência estipulado no campo 11 do quadro resumo, contados do vencimento de cada prestação, o CREDOR, ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, o DEVEDOR que pretender purgar a mora deverá fazê-lo com o pagamento das prestações vencidas e não pagas e as que se vencerem no curso da intimação, que incluem os juros compensatórios contratados, a multa e os juros de mora, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas.
6.3 A mora estará comprovada se decorridos 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação, o DEVEDOR deixar de purgá-la na forma do item antecedente.
6.4 O simples pagamento da prestação, sem atualização monetária e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará o DEVEDOR da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos efeitos legais e contratuais.
6.5 O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos:
a) a intimação será requerida pelo CREDOR, ou seu cessionário, ao Oficial do Registro de Imóveis do local do imóvel objeto do presente, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias;
b) a diligência de intimação será realizada pelo referido Oficial do Registro de Imóveis, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou por meio do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo DEVEDOR ou por quem deva receber a intimação;
c) a intimação será feita pessoalmente ao DEVEDOR, ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído. Se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis ou pelo de Registro de Títulos e Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de dez (10) dias, contados da primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se não houver imprensa com circulação diária no local do imóvel;
d) caberá ao DEVEDOR o pagamento das despesas de cobrança e de intimação.
6.6 Purgada a mora perante o Oficial do Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
6.7 Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo DEVEDOR juntamente com a primeira ou com a segunda prestação que se vencer após a purgação da mora no Registro de Imóveis.
6.8 Se a mora for purgada por cheque a purgação somente se efetivará mediante liquidação do respectivo cheque.
CAPÍTULO VII
DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA CLÁUSULA PENAL
7. Uma vez consolidada a propriedade no CREDOR, por força da mora não purgada, serão promovidos até dois leilões públicos extrajudiciais nos quais serão observados os seguintes procedimentos:
a) a alienação far-se-á sempre por público leilão, extrajudicialmente;
b) o primeiro público leilão será realizado dentro de trinta (30) dias, contados da data da consolidação da plena propriedade em nome do CREDOR, devendo o imóvel ser ofertado pelo valor indicado no campo 12 do quadro resumo;
c) não havendo oferta em valor igual ou superior ao que se encontra estabelecido neste instrumento para esse fim, o imóvel será ofertado em 2º leilão, a ser realizado dentro de quinze (15) dias, contados da data do primeiro público leilão, pelo valor da dívida e das despesas;
d) os públicos leilões serão anunciados mediante edital único com prazo de dez (10) dias, contados da primeira publicação que será feita por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária;
e) havendo licitante vencedor o CREDOR lhe transmitirá o domínio e a posse indireta e/ou direta do imóvel.
7.1 Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos:
a) valor do imóvel é o mencionado no campo 12 do quadro resumo, e nesse valor está compreendido o valor das benfeitorias necessárias, executadas às expensas do DEVEDOR, obedecidos aos demais requisitos previstos neste contrato, que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e até a da realização do leilão, de acordo com a variação percentual acumulada pelo mesmo índice e periodicidade eleitos para atualização do valor do saldo devedor da dívida financiada;
b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias:
(b.1) valor do saldo devedor, nele incluídas as prestações e os prêmios de seguro vencidos e não pagos, atualizados monetariamente até o dia da consolidação da plena propriedade em nome do CREDOR e acrescidas das penalidades moratórias e despesas abaixo elencadas;
(b.2) contribuições devidas ao condomínio de utilização (valores vencidos e não pagos à data do leilão ou à data da consolidação), na hipótese de o imóvel ser unidade autônoma integrante de condomínio por unidades imobiliárias autônomas;
(b.3) mensalidades devidas à associação de moradores ou entidades assemelhadas, (valores vencidos e não pagos à data do leilão ou à data da consolidação), se o imóvel integrar empreendimento com tal característica;
(b.4) despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão ou à data da consolidação), se for o caso;
(b.5) IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão ou à data da consolidação), se for o caso;
(b.6) taxa diária de ocupação, por mês ou fração, em valor correspondente a um por cento do valor do imóvel para efeito de venda em público leilão, computado e exigível desde a data da consolidação da plena propriedade em nome do CREDOR até a data da alienação em leilão data em que o CREDOR ou seu sucessor virá a ser imitido na posse do imóvel;
(b.7) custeio dos reparos necessários à reposição do imóvel em estado idêntico ao que se encontrava quando foi entregue ao DEVEDOR, se for o caso;
c) despesas são o equivalente à soma dos valores despendidos para a realização do público leilão, nestes compreendidos, entre outros:
(c.1) os encargos e custas de intimação do DEVEDOR; (c.2) os encargos e custas com a publicação de editais; (c.3) a comissão do leiloeiro.
7.2 Se o maior lance oferecido no primeiro leilão for inferior ao valor do imóvel ou da dívida e das despesas será realizado segundo leilão; e em caso do lance ter valor superior, o CREDOR entregará ao DEVEDOR a importância que sobrar, na forma adiante estipulada.
7.3 No segundo leilão:
a) será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida e das despesas, hipótese em que, nos cinco (5) dias subseqüentes, ao integral e efetivo recebimento, o CREDOR entregará ao DEVEDOR a importância que sobrar, como adiante disciplinado;
b) poderá ser recusado o maior lance oferecido, desde que inferior ao valor da dívida e das despesas, caso em que o DEVEDOR ficará exonerado da responsabilidade de pagar eventual saldo da dívida perante o CREDOR, a qual será considerada extinta e exonerado o CREDOR da obrigação de restituição ao DEVEDOR de qualquer quantia, a que título for;
c) extinta a dívida, dentro de cinco (5) dias a contar da data da realização do segundo leilão, o CREDOR disponibilizará ao DEVEDOR termo de extinção da obrigação;
c) também será extinta a dívida se no segundo leilão não houver licitante.
7.4 Caso em primeiro ou segundo leilão sobrar importância a ser restituída ao DEVEDOR, o CREDOR colocará a diferença à sua disposição, considerado nela incluído o valor da indenização das benfeitorias, podendo tal diferença ser depositada em conta corrente do DEVEDOR.
7.5 O CREDOR manterá, em seus escritórios, à disposição do DEVEDOR, a correspondente prestação de contas pelo período de doze (12) meses, contados da realização do(s) leilão(ões).
7.6 O DEVEDOR deverá restituir o imóvel no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome do CREDOR, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao CREDOR,
ou àquele que tiver adquirido o imóvel em leilão:
a) da taxa de ocupação definida no campo b.6 da cláusula 7.1, devida a partir da alienação do imóvel em leilão até a efetiva entrega do imóvel;
b) das despesas de condomínio, mensalidades associativas, foro, água, luz e gás incorridas até a entrega do imóvel;
c) das despesas necessárias à reposição do imóvel no estado em que o recebeu.
7.7 Não ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e na forma ajustada, o CREDOR, seus cessionários ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, poderá requerer sua reintegração na posse do imóvel declarando-se o DEVEDOR ciente de que, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, a reintegração será concedida liminarmente, com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de sessenta (60) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula do imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome do CREDOR, ou o registro da venda do imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse. A concessão da reintegração será cumulada com cobrança do valor da taxa de ocupação e demais despesas previstas neste contrato.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 O DEVEDOR, considerando os pressupostos que constituem a base do negócio, declara expressamente que o crédito resultante do parcelamento ora obtido poderá vir a ser representando por Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, cartular ou escritural, cuja emissão e negociação independerá, nos termos da legislação aplicável, de sua anuência ou notificação.
8.2 A tolerância por qualquer dos contratantes quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra parte no cumprimento das obrigações ajustadas neste instrumento, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas.
8.3 O disposto na cláusula anterior prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorra repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente.
8.4 A ocorrência de algumas das hipóteses supra referidas não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer disposições deste contrato, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse ocorrido.
8.5 As obrigações constituídas por este instrumento são extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários dos contratantes, ficando, desde já, autorizados todos registros, averbações e cancelamentos que forem necessários perante o Registro de Imóveis competente.
8.6 Figurando no quadro resumo dois (02) ou mais DEVEDORES, todos esses se declaram solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o CREDOR.
8.7 O DEVEDOR, neste ato, nomeia e constitui o CREDOR seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil, podendo o mandatário substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de iguais poderes para si, com poderes especiais e únicos de representação do outorgante deste mandato perante a Municipalidade, para ali efetuar a inscrição imobiliária, em nome do DEVEDOR, em decorrência da venda e compra.
8.8 Além dos casos previstos neste contrato e dos contidos na lei, a dívida se vencerá antecipadamente e também por qualquer dos seguintes motivos:
a) se as obrigações não forem cumpridas nas épocas próprias e se o DEVEDOR faltar ao pagamento de qualquer prestação de juros ou de capital, ou de qualquer outra quantia por ele devida em decorrência do presente contrato;
b) em caso da falência, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores ou insolvência do DEVEDOR;
c) se não forem mantidos em dia os pagamentos de todos os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições, cotas de condomínio, contribuições associativas, foro, atribuíveis ou vinculadas, por qualquer forma, ao imóvel objeto do presente instrumento;
d) se forem prestadas informações ou declarações falsas neste instrumento;
e) se ocorrer sem anuência do credor, cessão ou transferência, pelo DEVEDOR, de seus direitos e obrigações decorrentes deste contrato ou cessão, financiamento, promessa de venda, alienação do imóvel ou constituição sobre o mesmo de qualquer ônus, seja de que natureza for;
f) se ocorrer a distribuição de ação expropriatória do imóvel objeto do presente;
g) se o DEVEDOR não mantiver o imóvel em perfeito estado de conservação, de segurança e de habitabilidade, ou realizar, sem o prévio e expresso consentimento do CREDOR, obras de demolição, alteração ou acréscimo, que comprometam a manutenção ou realização da garantia;
h) se o DEVEDOR abandonar o(s) imóvel(s) alienado(s) fiduciariamente;
i) se houver infração a qualquer cláusula do presente contrato;
j) se não houver renovação de apólice de seguro.
8.9 Na hipótese de desapropriação total ou parcial do imóvel, o CREDOR, como proprietário, ainda que em caráter resolúvel, será o único e exclusivo beneficiário da justa e prévia indenização paga pelo poder expropriante.
8.10 Se, no dia de seu recebimento pelo CREDOR, a justa e prévia indenização for:
a) superior ao valor da dívida e despesas, tal como definidas neste contrato para fins do leilão, a importância que sobrar será entregue ao DEVEDOR;
b) inferior ao valor da dívida, tal como definida neste contrato para fins do leilão, ficará o devedor exonerado da obrigação de restituir qualquer quantia, a que título for, ao CREDOR.
8.11 Integra o presente contrato a certidão de propriedade, negativa de ônus e de alienações, expedida há não mais que trinta dias a partir desta data.
8.12 O DEVEDOR se obriga a comunicar ao CREDOR:
a) mudança de seu estado civil, se pessoa física;
b) turbação de sua posse sobre o(s) imóvel(is) alienado(s) fiduciariamente;
c) mudança de tipo societário, ou fusão, cisão e incorporação, se pessoa jurídica;
d) seu endereço de correspondência atualizado.
8.13 O DEVEDOR responde por todas despesas decorrentes do presente contrato de compra e venda e do financiamento com alienação fiduciária em garantia, ou ainda pelas despesas incidentes sobre quaisquer dos atos jurídicos ora contratados.
8.14 As partes autorizam, desde já, o Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder a todos os assentamentos necessários decorrentes do presente instrumento.
8.15 As partes elegem o foro da situação do imóvel para dirimir as eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento, ainda que outro mais privilegiado exista.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente em quatro (4) vias, de um só teor, na presença das duas (2) testemunhas abaixo indicadas.
, de de .
VENDEDOR COMPRADOR/DEVEDOR
CREDOR
Testemunhas:
Nome:
End.: RG. N.:
Nome:
End.:
RG. N.:
ANEXO
INFORMAÇÕES EXTRA CONTRATO PARA ANÁLISE DE PADRONIZAÇÃO
Este anexo não é parte do contrato para efeito jurídico, de registro, etc
É constituído por informações padronizadas para efeito de segmentação de risco e precificação Deverá constar do interface eletrônico para análise
Tipo de Imóvel | Residencial | Casa Isolada Casa em Condomínio Apartamento Outra |
Comercial | Loja Sala/ Conjunto Prédio Comercial Outra | |
Outro |
Informações Técnicas | Área do Terreno (ou fração) | |
Área Útil ou Privativa (quando se aplicar) | ||
Área Total ou Construída | ||
Quantidade de Dormitórios (quando se aplicar) | ||
Quantidade de Vagas |
Renda | Formal ou Informal | Valor Mensal R$ | Início neste emprego/ atividade |
1. Proponente | |||
2. Proponente | |||
3. ... | |||
4. Co-Proponente | |||
5. Co-Proponente | |||
6. ... |
Entende-se por renda formal aquela comprovada por contra cheques ou IRPF.
Atividade (5 anos) | Empresa | Início | Término | Cargo/ Função |
1. Proponente | ||||
2. Proponente | ||||
3. ... | ||||
4. Co-Proponente | ||||
5. Co-Proponente | ||||
6. ... |
Outras Dívidas | Credor | Parcela Mensal | Qte de Parcelas Remanescentes |
1. | |||
2. | |||
3. |