Outsourcing de Impressão
Procedimento n.º 14/2016/DGF-A
Caderno de Encargos para Aquisição de Serviços de
Outsourcing de Impressão
Índice
Parte I - Cláusulas Jurídicas 4
Capitulo I - Disposições Gerais 4
Cláusula 3.ª - Entidade Pública Contratante 7
Capitulo II - Obrigações Contratuais 8
Secção I - Obrigações da Entidade Adjudicatária 8
Cláusula 6.ª - Obrigações Principais da Entidade Adjudicatária 8
Cláusula 7.ª - Conformidade e operacionalidade dos bens 9
Cláusula 8.ª - Testes de validação 9
Cláusula 9.ª - Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias 10
Cláusula 10.ª - Aceitação dos bens 10
Cláusula 11.ª - Interrupção da prestação dos serviços 10
Cláusula 12.ª - Garantia técnica 11
Cláusula 13.ª - Patentes, licenças e marcas registadas 12
Cláusula 14.ª - Dever de Sigilo 12
Cláusula 15.ª - Prazo do dever de sigilo 12
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante 13
Cláusula 17.ª - Preço Base e Preço Contratual 13
Cláusula 18.ª - Condições de Pagamento 14
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução 14
Cláusula 19.ª - Penalidades Contratuais 14
Cláusula 20.ª - Força Maior 15
Cláusula 21.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante 16
Cláusula 22.ª - Resolução por parte do Adjudicatário 17
Capítulo V - Resolução de Litígios 17
Cláusula 24.ª - Foro Competente 18
Capítulo VI - Disposições Finais 18
Cláusula 25.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual 18
Cláusula 26.ª - Comunicações e Notificações 18
Cláusula 27.ª - Contagem de Prazos 18
Cláusula 28.ª - Legislação Aplicável 19
Parte II - Cláusulas Técnicas 19
Capítulo I - Condições Técnicas Gerais 19
Cláusula 30.ª - Condições Gerais 19
Cláusula 31.ª - Requisitos Funcionais dos Equipamentos 19
Cláusula 32.ª - Condições técnicas dos equipamentos multifunções 20
Cláusula 33.ª - Assistência Técnica 21
Cláusula 34.ª - Formas da prestação de serviços 22
Cláusula 35.ª - Software de Monitorização 23
Caderno de Encargos para Aquisição de Serviços de Outsourcing de Impressão Parte I - Cláusulas Jurídicas
Capitulo I - Disposições Gerais
Cláusula 1.ª - Objeto
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, por ajuste direto, o qual tem por objeto principal a aquisição de serviços de outsourcing de impressão, nomeadamente serviços de impressão, digitalização e fotocópias, nas quantidades e com as características previstas nas cláusulas técnicas constantes da parte II do presente caderno de encargos, englobando a locação dos equipamentos necessários para a solução proposta pela entidade adjudicante, de acordo com as suas necessidades e conveniências, com o código CPV 79800000-2 – Serviços de impressão e afins.
Cláusula 2.ª - Definições
Para efeitos do presente caderno de encargos entende-se por:
a) Entidade adjudicante – a entidade a quem serão prestados os serviços objeto do presente procedimento;
b) Entidade adjudicatária/adjudicatário – concorrente que o Município do Cartaxo venha a selecionar para a prestação de serviços de outsourcing de impressão, também designado por prestador de serviços;
c) Aceitação – o ato pelo qual se declara que os equipamentos e serviços indicados no presente caderno de encargos se encontram a funcionar em conformidade com os termos e condições previstos;
d) Avaria – qualquer situação em que, por facto alheio ao prestador de serviços, um ou vários elementos dos equipamentos do serviço de fotocópia, impressão, digitalização e conexão em rede não se encontrem em condições de cumprir a função a que se destinam, em termos tais que inviabilizam o seu pleno uso pela entidade adjudicante;
e) Disponibilidade de serviços – tempo durante o qual é possível utilizar os equipamentos em todas as suas funções;
f) Equipamento multifunções – qualquer equipamento com capacidade para fotocopiar
documentos, imprimir a partir de um equipamento terminal ligado à rede e digitalizar documentos;
g) Equipamentos – os equipamentos necessários e suficientes para a prestação dos serviços a contratar;
h) Especificações técnicas – as características e condições técnicas que constam do presente caderno de encargos;
i) Ficheiro jpeg (jpg) – formato de ficheiro de imagem com capacidade de compressão;
j) Ficheiro pdf – portable document format, formato de ficheiro desenvolvido pela adobe system, que representa documentos de maneira independente do hardware e do sistema operativo usados para criá-los;
k) Ficheiro tiff – tagged image file format, formato de ficheiro de imagens com capacidade para armazenar múltiplas páginas em mapa de bits;
l) Gestão operacional – conjunto de procedimentos operacionais e funcionais (gestão de alterações, gestão de configurações, etc.) a efetuar pelo prestador de serviços, de modo a manter o bom funcionamento dos serviços contratados, garantindo os respetivos níveis de serviço, podendo incluir uma equipa de gestão nas instalações da entidade adjudicante, nas instalações do prestador de serviços ou distribuída;
m) Gestor de conta – o gestor a nomear pelo prestador de serviços, a que cabem essencialmente funções de natureza comercial, constituindo o primeiro ponto de contacto junto do qual a entidade adjudicante deve dirigir-se sempre que entenda necessário contactar o prestador de serviços no âmbito da execução do contrato;
n) Gestor técnico – o gestor a nomear pelo prestador de serviços, a que cabem essencialmente funções de natureza técnica, constituindo o primeiro ponto de contacto junto do qual a entidade adjudicante deve dirigir-se sempre que entenda necessário contactar o prestador de serviços no âmbito da deteção de avarias ou anomalias de equipamento e software;
o) Interface – ponto em que dois sistemas de características diferentes se interligam, sendo a informação a transmitir convertida de acordo com um conjunto de pressupostos e de regras conhecido de ambos, também designando o conjunto de regras e pressupostos em si mesmos considerados;
p) ipv4 -ipv6 – protocolos de endereçamento de equipamentos de rede;
q) ldap – lightweight directory access protocol, protocolo de nível aplicacional para gerir serviços de diretórios sobre tcp/ip;
r) Manual(ais) – documento(s) escrito(s), elaborado(s) pelo(s) fabricante(s) dos equipamentos em língua portuguesa ou, quando não se encontre(m) disponível(eis) nesta língua, em língua inglesa, em que se descreve(m) as funcionalidades e o modo de operação desses mesmos equipamentos;
s) Monitorização – ato de verificação sistemática do estado dos equipamentos objeto do contrato. Em regra encontra-se associado ao envio de alarmes pelos equipamentos, pela sua filtragem através de um sistema dedicado e agregador que os classifica quanto à gravidade;
t) Service level agreement (sla) – nível de serviço, enquanto conjunto de indicadores ou métricas com determinados valores, que permitem considerar satisfatória a prestação do serviço contratado ao prestador de serviços;
u) Preços unitários – os preços unitários constantes da proposta adjudicada;
v) Qualidade de serviço – designação utilizada para um conjunto de parâmetros que caracterizam o desempenho dos equipamentos que prestam serviços de cópia e impressão;
w) Serviço – o serviço a prestar e que engloba instalação de equipamentos multifunções, manutenção e fornecimento de consumíveis;
x) Serviço (gestão) – processos e meios necessários e adequados para assegurar uma correta e eficaz gestão de todos os equipamentos;
y) Serviço (manutenção) – o serviço de assistência técnica ao equipamento, a disponibilizar em cada dia útil, nos termos do qual os elementos do referido equipamento que se encontrem em falha serão reparados ou substituídos, no prazo definido pelo presente caderno de encargos, a contar do momento em que o prestador de serviços tome conhecimento da avaria;
z) Serviços conexos – serviços complementares fornecidos com a instalação dos equipamentos;
aa) Servidor – equipamento com capacidade de processamento e que disponibiliza e gere serviços informáticos a um número alargado de utilizadores;
bb) snmp – simple network management protocol, protocolo padrão da internet para gestão e monitorização de dispositivos em redes ip;
cc) Software – todo e qualquer software a instalar em quaisquer equipamentos da entidade adjudicante, existentes nas suas instalações e cuja utilização seja necessária à prestação do serviço nos termos previstos no contrato;
dd) Supervisão do serviço – a ação permanente de monitorização da prestação do serviço, em tempo real destinada a apurar da observância, pelo mesmo, das condições de desempenho e de disponibilidade do presente caderno de encargos.
Cláusula 3.ª - Entidade Pública Contratante
Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, com o telefone n.º 000 000 000, o endereço eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxx.xx e o endereço de plataforma eletrónica de contratação pública xxx.xxxxxxx.xxx.
Cláusula 4.ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda, nos termos do n.º 2 do art. 96.º do Código dos Contratos Públicos (adiante designado por CCP), os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3. Além dos documentos indicados no número anterior, o prestador de serviços obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art. 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no art. 101.º do mesmo diploma legal.
6. Nos casos de conflito entre as cláusulas jurídicas e as condições técnicas deste caderno de encargos, prevalecerá o estipulado nas cláusulas jurídicas.
Cláusula 5.ª - Prazo
O contrato inicia-se no dia 13 de setembro de 2016 e tem a duração de vinte e quatro meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Capitulo II - Obrigações Contratuais Secção I - Obrigações da Entidade Adjudicatária
Cláusula 6.ª - Obrigações Principais da Entidade Adjudicatária
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Prestar os serviços objeto do contrato, conforme as normas legais vigentes aplicáveis ao exercício da atividade, os requisitos técnicos e níveis de serviço definidos neste caderno de encargos e demais documentos contratuais;
b) Comunicar antecipadamente à entidade adjudicante os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado;
c) Não alterar as condições da prestação dos serviços fora dos casos previstos neste caderno de encargos;
d) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
e) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a prestação de serviços, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
f) Comunicar à entidade adjudicante a nomeação do gestor de cliente responsável pelo contrato celebrado e quaisquer alterações relativamente à sua nomeação;
g) Disponibilizar a informação relevante para a gestão do contrato à entidade adjudicante, conforme exigido no presente caderno de encargos;
h) A título acessório, o adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento do bem, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 7.ª - Conformidade e operacionalidade dos bens
1. O adjudicatário obriga-se a prestar à entidade adjudicante os serviços objeto do contrato em conformidade com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente caderno de encargos.
2. Os bens a disponibilizar ao abrigo do contrato a celebrar devem estar em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam, devendo estar dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento e garantindo ainda o prestador de serviços a conformidade dos bens disponibilizados e dos serviços prestados com as normas legais que lhes são aplicáveis.
3. O prestador de serviços é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os mesmos lhes são disponibilizados.
Cláusula 8.ª - Testes de validação
1. Disponibilizados os bens objeto do contrato, a entidade adjudicante, por si ou através de terceiro por ela designado, procede, no prazo de 15 (quinze) dias, à inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, respetivamente, se os mesmos correspondem às quantidades estabelecidas e se reúnem as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos na parte II do presente caderno de encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.
2. Durante a fase de realização da inspeção, o prestador de serviços deve prestar à entidade adjudicante ou aos terceiros por si designados toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar, durante a realização daquelas, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
3. Os encargos com a realização das inspeções, devidamente comprovados, são da exclusiva responsabilidade do prestador de serviços.
Cláusula 9.ª - Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias
1. No caso de os testes previstos na cláusula anterior não comprovarem a total operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve disso informar, por escrito, o prestador de serviços.
2. No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela entidade adjudicante, às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
3. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo prestador de serviços, no prazo respetivo, a entidade adjudicante procede à realização de novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula 10.ª - Aceitação dos bens
1. Caso os testes a que se refere a cláusula 8.ª comprovem a total operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, e neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente caderno de encargos, o Município do Cartaxo aceita os bens.
2. A aceitação dos bens a que se refere o n.º 1 não implica a aceitação de eventuais defeitos ou de discrepâncias dos equipamentos objeto do contrato com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente caderno de encargos.
3. A rejeição dos equipamentos disponibilizados nos termos da presente cláusula não confere ao prestador de serviços qualquer direito a indemnização ou compensação.
4. Todas as despesas e custos com o transporte dos equipamentos objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega e com a respetiva instalação são da responsabilidade do prestador de serviços.
Cláusula 11.ª - Interrupção da prestação dos serviços
1. O prestador de serviços pode solicitar à entidade adjudicante a interrupção parcial da prestação dos serviços objeto do contrato, para efeito da realização de ações de manutenção
ou de substituição de equipamentos.
2. A solicitação a que alude o número anterior deve ser efetuada dentro de um prazo nunca inferior a cinco dias de antecedência em relação à data a partir da qual o prestador de serviços pretende interromper a prestação do serviço.
3. A entidade adjudicante pode recusar a interrupção prevista nos números anteriores no caso de se encontrar ultrapassado, no mês em que deva ocorrer essa interrupção, o tempo máximo de inoperatividade estabelecido de acordo com os níveis de serviço previstos no presente caderno de encargos.
4. Se por motivo urgente e devidamente justificado, o prestador de serviços se vir obrigado a interromper o serviço, sem possibilidade de cumprir o aviso prévio previsto no n.º 2, notificará a entidade adjudicante de tal facto logo que possível.
5. A situação referida no número anterior só poderá ocorrer se cumpridos os seguintes requisitos:
a) Se autorizada por escrito pela entidade adjudicante;
b) Se ocorrer em período fora do horário normal de funcionamento (fora do horário compreendido entre as 9:00h e as 17:30h);
c) Ocorrendo durante o horário normal de funcionamento, se existir uma solução alternativa.
6. A interrupção que haja sido autorizada nos termos dos números anteriores não releva para o efeito a observância dos níveis de serviço.
Cláusula 12.ª - Garantia técnica
1. Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o prestador de serviços garante os equipamentos a disponibilizar por força do contrato durante o período de vigência do mesmo contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos na parte II do presente caderno de encargos, que se revelem a partir da respetiva aceitação do bem.
2. São da responsabilidade do prestador de serviços os seguintes custos, porquanto abrangidos pela garantia referida no número anterior:
a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;
b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
c) A reparação ou substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;
e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;
f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;
g) A mão-de-obra.
Cláusula 13.ª - Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade da entidade prestadora quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação de serviços, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 14.ª - Dever de Sigilo
1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 15.ª - Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos
comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 16.ª - Seguros
1. A entidade adjudicante não terá qualquer responsabilidade de cobertura, através de contratos de seguro, sobre os equipamentos objeto do contrato, não podendo ser responsabilizada pelos riscos previstos no número seguinte.
2. É da responsabilidade do adjudicatário a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:
a) Incêndio;
b) Cheias;
c) Catástrofes naturais.
3. A entidade adjudicante pode, durante o período de execução do contrato e sempre que entender conveniente, exigir prova documental atualizada da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o adjudicatário disponibilizá-la no prazo de dez dias.
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 17.ª - Preço Base e Preço Contratual
1. Para efeitos do presente procedimento, nos termos do art. 47.º do CCP, considera-se preço base a quantia total de 38.064,00€ (trinta e oito mil e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O valor proposto será considerado anormalmente mais baixo quando corresponder a um montante 50% inferior ao constante no número anterior.
3. Pela disponibilização dos equipamentos e pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
4. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de disponibilização, entre outros.
Cláusula 18.ª - Condições de Pagamento
1. As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 dias após a receção por este município das respetivas faturas, as quais apenas poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Para o efeito do número anterior, a obrigação considera-se vencida no último dia de cada mês.
3. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos montantes indicados nas faturas, deve este comunicar ao adjudicatário, por escrito os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
4. As faturas devem conter as seguintes informações:
a) Designação e endereço do adjudicatário;
b) Data e número da fatura;
c) A referência e designação do procedimento ou a requisição externa, se aplicável;
d) O preço antes e depois de todos os impostos;
e) A taxa e o valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) Referência ao número de compromisso.
5. As faturas que não cumpram estas disposições podem ser devolvidas.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos n.ºs 1 e 4 da presente cláusula, as faturas serão pagas através de cheque ou transferência bancária.
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 19.ª - Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução.
5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade a adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 20.ª - Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 21.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. Para efeitos do presente artigo, sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera-se existir incumprimento definitivo a verificação de qualquer das seguintes situações:
a) Não satisfação das especificações técnicas dos serviços conforme legislação em vigor;
b) Não satisfação dos níveis de serviço conforme expresso no presente caderno de encargos e no contrato;
c) Ocorrência de dois incidentes durante a vigência do contrato, dos quais resultem danos materiais e/ou humanos por causa imputável à entidade prestadora;
d) Insolvência, liquidação, cessação de atividade ou qualquer outra situação análoga resultante de um processo de idêntica natureza;
e) Incumprimento, por parte da entidade prestadora, das suas obrigações relativamente aos pagamentos das contribuições para com a administração fiscal e segurança social, nos termos das disposições legais aplicáveis;
f) Falsas declarações.
3. A entidade adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e o adjudicatário.
4. O exercício do direito de resolução terá lugar mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida à entidade prestadora, da qual conste a indicação da situação de incumprimento, no prazo de trinta dias a contar do seu conhecimento pela entidade adjudicante.
5. A resolução do contrato não prejudica o direito à indemnização que caiba à entidade adjudicante, nos termos gerais de direito.
Cláusula 22.ª - Resolução por parte do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o adjudicatário pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses, excluindo juros.
2. O adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e a entidade adjudicante.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à entidade adjudicante, que produz efeitos trinta dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo adjudicatário, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
Capítulo IV - Caução
Cláusula 23.ª - Caução
1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 do CCP.
2. A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88.º, n.º 3 do mesmo diploma legal indicado no n.º anterior.
Capítulo V - Resolução de Litígios
Cláusula 24.ª - Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições Finais
Cláusula 25.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2. Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de realizar quaisquer partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.
3. A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art. 320.º do CCP.
4. No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
Cláusula 26.ª - Comunicações e Notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras, as notificações entre as partes devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados nos contratos, e efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 27.ª - Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 28.ª - Legislação Aplicável
O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar, vigentes na legislação portuguesa.
Parte II - Cláusulas Técnicas
Capítulo I - Condições Técnicas Gerais Cláusula 29.ª - Introdução
A entidade adjudicante, através do presente procedimento e da celebração do contrato correspondente, pretende obter uma prestação de serviços de outsourcing de impressão e usufruir de um serviço de assistência técnica para os equipamentos disponibilizados, por um período de vinte e quatro meses, estando também englobado o fornecimento de todos os consumíveis e materiais necessários para o bom funcionamento dos equipamentos.
Cláusula 30.ª - Condições Gerais
1. A solução técnica apresentada pelo prestador de serviços deverá promover a racionalização de recursos e a adequação dos equipamentos às necessidades de cada local, de acordo com o descrito no anexo A ao presente caderno de encargos.
2. O prestador de serviços assegurará a instalação, manutenção e supervisão de todos os equipamentos e serviços a prestar durante o período de vigência do contrato.
3. A solução técnica apresentada deverá disponibilizar a definição de classes de serviço, que permitam a diferenciação das categorias de serviços para assistência técnica.
4. A prestação dos serviços inclui:
a) Reparação de anomalias nos equipamentos objeto do contrato;
b) Reposição de consumíveis.
Cláusula 31.ª - Requisitos Funcionais dos Equipamentos
Os equipamentos disponibilizados e os serviços prestados devem respeitar os seguintes requisitos funcionais:
1. Impressão e Cópia:
a) Possuir driver unificado universal, compatível com sistemas Windows, Unix, Linux e
MacOs;
b) Possibilitar a configuração de parâmetros de impressão/cópia, tais como tamanho de folha, impressão monocromática ou policromática, impressão em duplex, etc.;
c) Permitir a configuração de utilizadores, permissões de acesso aos equipamentos, tipologia de impressão e integração com servidor LDAP/AD e software de centro de impressão;
d) Contabilização de cópias/impressões por utilizador e ou grupo e tamanho de página, rotas de impressão e circuitos de impressão.
2. Digitalização:
a) Permitir a digitalização de documentos a cores e escala de cinzentos;
b) Permitir a digitalização para uma pasta partilhada ou para conta de correio eletrónico;
c) Suporte para PDF e TIFF multi-páginas.
3. Sistema:
a) Todos os equipamentos devem ser configuráveis com IPv4 e IPv6;
b) Todos os equipamentos devem ser compatíveis com protocolos SMB e SNMP;
c) Todos os equipamentos devem possuir protocolos de segurança para comunicações em rede.
4. Serviços:
a) Reconfiguração dos equipamentos quando necessário ou solicitado pela entidade adjudicante;
b) Efetuar a substituição de consumíveis dos equipamentos, de forma não haver quebras de prestação de serviços;
c) Gerir de forma pró-ativa os eventos dos equipamentos através dos meios que sejam mais apropriados.
Capítulo II - Equipamentos
Cláusula 32.ª - Condições técnicas dos equipamentos multifunções
1. O prestador de serviços deverá disponibilizar os equipamentos segundo as tipologias indicadas no anexo A ao presente caderno de encargos.
2. O prestador de serviços deverá cumprir os parâmetros de qualidade de serviço exigidos, em termos de reparação de equipamentos e de tempo médio de reposição de peças e materiais de substituição, assim como consumíveis, garantindo a disponibilidade de serviço
num tempo mínimo de 95%.
3. A disponibilidade é calculada com base na percentagem de tempo em que o equipamento está disponível para servir os utilizadores com as funções de cópias, impressão e digitalização, sem que os meios impressos demonstrem degradação ou inconformidade com o original.
4. Para efeitos de cálculo da disponibilidade, será considerado o funcionamento de cada local em 24 horas, 7 dias por semana.
Cláusula 33.ª - Assistência Técnica
1. Entende-se por anomalia grave qualquer indisponibilidade dos serviços de impressão, cópia e digitalização em qualquer ligação em rede.
2. Para todos os equipamentos e software, o prestador de serviços encontra-se obrigado a prestar assistência técnica no prazo de 7 horas a contar do pedido de assistência, devendo a mesma ser prestada no período compreendido entre as 9:00 horas e 17:30 horas.
3. Após a intervenção de assistência técnica, o prazo para a resolução da avaria ou anomalia não poderá exceder adicionalmente as 7 horas, que serão contabilizadas no período compreendido entre as 9:00 horas e 17:30 horas.
4. Caso a reparação das anomalias ou avarias ultrapasse os prazos referidos nos números anteriores, o prestador de serviços deve imediatamente substituir o equipamento por outro similar, até a reparação do equipamento.
5. Se o equipamento não tiver reparação possível, deverá ser colocado outro equipamento em substituição daquele.
6. Se se verificarem anomalias ou avarias, em mais de 50% do total do equipamento afeto à entidade adjudicante, não haverá lugar aos prazos para reparações, sendo que o prestador de serviços disporá de 7 horas para proceder à imediata substituição dos equipamentos, por equipamentos similares, que serão contabilizadas no período compreendido entre as 9:00 horas e 17:30 horas.
7. O prazo para a reparação, previsto nos números anteriores, não prejudica a contabilização desde o início da anomalia ou avaria, para efeitos da aplicação das penalidades por indisponibilidade.
8. Não decorrerão qualquer tipo de custos adicionais, pelas reparações ou substituições dos equipamentos, ao abrigo da presente cláusula, para a entidade adjudicante.
Cláusula 34.ª - Formas da prestação de serviços
1. O prestador de serviços deverá designar um gestor de conta, bem como um gestor técnico, para a entidade adjudicante, que deverá ser indicado no prazo máximo de dez dias após a celebração do contrato, e que será o contacto institucional entre a entidade adjudicante e o prestador de serviços.
2. Compete ao gestor de conta acompanhar a implementação da proposta e reportar à entidade adjudicante a sua evolução.
3. Qualquer alteração necessária após a implementação da proposta será estudada em conjunto com o gestor de conta e com a entidade adjudicante.
4. Os equipamentos podem ser monitorizados com ferramentas informáticas para reportar os incidentes diretamente ao prestador de serviços. Os incidentes abertos por utilizadores, ou detetados através de alarmes vindos das ferramentas de monitorização, serão registados e encaminhados para os técnicos de serviço, para que estes procedam ao seu tratamento, registo de evolução e resolução.
5. Os incidentes serão classificados como:
a) Prioridade máxima - problemas críticos, que determinam indisponibilidade total de uma das funcionalidades: cópia, impressão, digitalização e conexão em rede.
b) Prioridade média - problemas que degradam a cópia ou impressão ou que impedem a digitalização.
c) Prioridade menor - todos os restantes problemas.
6. O prestador de serviços deverá indicar o contato do seu serviço de atendimento e assistência ao utilizador que deverá suportar as seguintes características:
• Atendimento de chamadas de eventos relacionados com os equipamentos;
• Registo de incidentes, problemas e pedidos comunicados pelos utilizadores, por qualquer meio escrito de dados;
• Implementação de regras de escalonamento de incidentes/problemas/pedidos e respetivos mecanismos de acompanhamento.
7. Deverá ser definido o nível de serviço prestado, que se traduz no Service Level Agreement (Acordo de Níveis de Qualidade de Serviço) estabelecido para o serviço; o SLA deve incluir a verificação periódica dos procedimentos relativos a: atendimento, monitorização, administração e suporte.
Cláusula 35.ª - Software de Monitorização
1. O prestador de serviços, disponibilizará um software, que ficará instalado em local a indicar pela entidade adjudicante, cujas funcionalidades serão as seguintes:
a) Rastreamento da saída de documentos:
• Rastreamento de utilização: dispositivos, usuários, departamentos
• Interfaces integradas do fabricante do dispositivo
• Rastreamento de cópias com terminais PageCounter e interfaces integradas
• Instalação simplificado com assistente de conversão de impressora Windows®
• Suporte a Macintosh® com servidores de impressão Windows e NetWare
b) Ferramentas:
• Pop -up de Client Billing para Windows e Macintosh
• Opt-out de Client Billing por impressora
• Serviço de mensagem para notificações de erro de impressão
• Rastreamento de impressão LPTx, USB, Direct IP
• Rastreamento de impressão para todos os tipos de impressora (usando drivers de impressão Windows)
• Autenticações on-line (interna, SO nativo ou LDAP)
• Visualização de custo de documentos
• Distribuição de impressão Enviar para
c) Soluções corporativas:
• Suporte a servidores de impressão diversos e heterogéneos
• Compatibilidade com Terminal Services
• Manuseio e roteamento de trabalho de impressão com base em regras
• Relatório de Licença de Uplink para relatório corporativo agregado
• Suporte a cluster Windows Server
• Suporte a servidor virtual
d) Gerenciamento de contas:
• Administração de usuários, departamentos e códigos de facturamento
• Configuração cobrança de conta
• Gerenciamento de contas remoto
• Criação de conta automática
• Autenticação SO nativo e LDAP
• Sincronização da conta com Active Directory
• Extrato de conta pessoal
• Função de segurança de gerenciador de departamento
• Restauração de PIN habilitado via Web
e) Relatório:
• Relatórios sumários, detalhados e integrais de atividades
• Listagens de contas
• Modelos personalizados e padrão para relatório
• Visualização de relatório
• Exportação de relatório para análise offline
• Relatório de impressão por conta ou integral
• Acesso a relatório remoto
• Capacidade de distribuição de relatório
• Programação de evento de relatório
• Relatórios de status de falhas de dispositivos
f) Interface com o usuário:
• Suporte a inglês e português
• Mensagens de notificação personalizáveis
• Capacidades de filtragem e pesquisa e console administrativo
PREVISÃO DO VOLUME DE IMPRESSÔES E QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS
Tipologia de equipamento pretendido | Quantidade de equipamento pretendido | Previsão do volume de impressões policromáticas | Previsão do volume de impressões monocromáticas |
T1 | 12 | ------- | 360.000 |
Tipologia de equipamento pretendido | Quantidade de equipamento pretendido | Previsão do volume de impressões policromáticas | Previsão do volume de impressões monocromáticas |
T2 | 25 | 60.500 | 600.000 |
Tipologia de equipamento pretendido | Quantidade de equipamento pretendido | Previsão do volume de impressões policromáticas | Previsão do volume de impressões monocromáticas |
T3 | 6 | 70.000 | 640.000 |
Tipologia de equipamento pretendido | Quantidade de equipamento pretendido | Previsão do volume de impressões policromáticas | Previsão do volume de impressões monocromáticas |
T4 | 1 | ------- | 360.000 |
Tipologia de equipamento pretendido | Quantidade de equipamento pretendido | Previsão do volume de impressões policromáticas | Previsão do volume de impressões monocromáticas |
T5 | 1 | 15.000 | 280.000 |
Tipologia de equipamento pretendido | Quantidade de equipamento pretendido | Previsão do volume de impressões policromáticas | Previsão do volume de impressões monocromáticas |
T6 | 1 | 160.000 | 0 |
REQUISITOS TÉCNICOS DOS EQUIPAMENTOS
Tipologia de Equipamento 1 Especificações:
Tamanho A4 MONO
RADF (Alimentador duplex) 33 PPM Mono
10/100 Ethernet, USB 2.0 Printer language PCL6, PCL5e Scan Resolution 600dpi
Scan Speed 10 ppm cor / 20 ppm mono Scan to Mail
Scan to Folder
Format Scan: PDF, TIFF, JPEG
Network & protocols: TCP/IPv4&v6, SMTP, POP3, HTTP, SNMPv1&v3, XXXX, XXX, XXX, Xxxx0000, FTP, CIFS, LDAP
Tipologia de Equipamento 2 Especificações:
Tamanho A4 COLOR RADF (Alimentador duplex) 30 PPM Mono
25 PPM Cor
00/000 Xxxxxxxx, USB 2.0 Scan Resolution 600dpi
Scan Speed 20 ppm colour / 30 ppm mono Scan to Mail
Scan to Folders
Format Scan: PDF, TIFF, JPEG
Network & protocols: TCP/IPv4&v6, SMTP, POP3, HTTP, SNMPv1&v3, XXXX, XXX, XXX, Xxxx0000, FTP, CIFS, LDAP
Tipologia de Equipamento 3 Especificações:
Tamanho A3 COLOR RADF (Alimentador duplex) 30 PPM Mono A4
25 PPM Cor A4
15 PPM Mono A3
10 PPM Cor A3
10/100 Ethernet, USB 2.0 Scan Resolution 600dpi
Scan Speed 15 ppm colour / 20 ppm mono Scan to Mail
Scan to Folders
Format Scan: PDF, TIFF, JPEG
Network & protocols: TCP/IPv4&v6, SMTP, POP3, HTTP, SNMPv1&v3, XXXX, XXX, XXX, Xxxx0000, FTP, CIFS, LDAP
Tipologia de Equipamento 4 Especificações:
Tamanho A3 MONO
RADF (Alimentador duplex) 30 PPM Mono A4
15 PPM Mono A3
10/100 Ethernet, USB 2.0 Scan Resolution 600dpi Scan Speed 30 ppm mono Scan to Mail
Scan to Folders
Format Scan: PDF, TIFF, JPEG
Network & protocols: TCP/IPv4&v6, SMTP, POP3, HTTP, SNMPv1&v3, DHCP, DNS, LPR, Port9100, FTP, CIFS, LDAP
Acessórios: Finalizador
Tipologia de Equipamento 5 Especificações:
Tamanho A3 COLOR RADF (Alimentador duplex) 30 PPM Mono A4
30 PPM Cor A4
15 PPM Mono A3
10 PPM Cor A3
10/100 Ethernet, USB 2.0 Scan Resolution 600dpi
Scan Speed 30 ppm colour / 30 ppm mono Scan to Mail
Scan to Folders
Format Scan: PDF, TIFF, JPEG
Network & protocols: TCP/IPv4&v6, SMTP, POP3, HTTP, SNMPv1&v3, DHCP, DNS, LPR, Port9100, FTP, CIFS, LDAP
Acessórios: Finalizador
Tipologia de Equipamento 6 Especificações:
Tamanho A3 COLOR RADF (Alimentador duplex) 30 PPM Mono A4
30 PPM Cor A4
15 PPM Mono A3
10 PPM Cor A3
10/100 Ethernet, USB 2.0 Scan Resolution 600dpi
Scan Speed 30 ppm colour / 30 ppm mono Scan to Mail
Scan to Folders
Format Scan: PDF, TIFF, JPEG
Network & protocols: TCP/IPv4&v6, SMTP, POP3, HTTP, SNMPv1&v3, DHCP, DNS, LPR, Port9100, FTP, CIFS, LDAP
Acessórios: Finalizador
OUTROS REQUISITOS
• Plataforma de gestão dos equipamentos e utilizadores (gestão de permissões por utilizador, relatórios de impressão).
• Ferramenta de suporte para pedidos de consumíveis (caso se aplique).
LOCAIS DE INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ENTREGA DE CONSUMÍVEIS
Câmara Municipal do Cartaxo Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx
0000-000 Xxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx
0000-000 Xxxxxxx
Estádio Municipal do Cartaxo Xx. 00 xx Xxxxx
0000-000 Xxxxxxx
Xxxxxx Cultural do Cartaxo Xxx 0 xx Xxxxxxx
0000-000 Xxxxxxx
Parque Máquinas Municipal Quinta dos Sousas
2070 Cartaxo
Acção Social
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, x.x 0 0000-000 Xxxxxxx
Complexo Desportivo e Cultural - Quinta das Pratas Xx. 00 xx Xxxxx
0000 Xxxxxxx
Biblioteca Municipal Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
0000-000 Xxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxx xx Xxxxxxx Xxx 0 xx Xxxxx
0000 Xxxx Xxx xx Xxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxx Rua Professor Xxxxx Xxxxxx 2070-352 Lapa
Jardim de Infância de Pontével Largo Dr. Xxxx xx Xxxxxxx 2070-395 Pontével
Jardim de Infância de Vale da Pedra Rua General Xxxxxxxx Xxxxxxx 2070-732 Vale da Pedra
Jardim de Infância de Vale da Pinta Xxxxx xx Xxxxxx
0000-000 Xxxx xx Xxxxx
Escola Básica do 1.º Ciclo N.º 2 do Cartaxo Xxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxxx
0000-000 Xxxxxxx
Escola Básica do 1.º Ciclo N.º 3 do Cartaxo Rua Nova de Todos os Santos
0000-000 Xxxxxxx
Escola Básica do 1.º Xxxxx X.x 0 xx Xxxx Xxx xx Xxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx
0000-000 Xxxx Xxx xx Xxxxxxx
Escola Básica do 1.º Ciclo da Ereira Travessa do Olival, N.º 12
2070-326 Ereira
Escola Básica do 1.º Ciclo de Vale da Pinta Xxx xx Xxxxxx Xxxx
0000-000 Xxxx xx Xxxxx
Escola Básica do 1.º Ciclo dos Casais Penedos Rua da Escola
2070-367 Casais Penedos
Escola Básica do 1.º Ciclo da Lapa Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
0000-000 Xxxx
Escola Básica do 1.º Ciclo de Pontével Largo Dr. Xxxx xx Xxxxxxx
2070-395 Pontével
Escola Básica do 1.º Ciclo dos Casais da Amendoeira Xxx xxx Xxxxxxxxxxx
0000-000 Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Escola Básica do 1º Ciclo de Vale da Pedra Rua 25 de Abril
2070-718 Vale da Pedra
Escola Básica Xxxx Xxxxxxx - Cartaxo Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
0000-000 Xxxxxxx