ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP005404/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/05/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024299/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.001773/2016-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/05/2016 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
CONENGE - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 06.371.965/0001-77, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.560,34 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) por mês.
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.197,45 (hum mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) por mês.
Parágrafo Único: Os empregados não qualificados admitidos após 01 de agosto de 2015 perceberão um piso de R$ 1.069,77 (hum mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo
único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2015, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
A - Para os empregados que percebem salários até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
B - Para os empregados que percebem salários acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) fixos, aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
O referido percentual compreende o INPC acumulado de 01/08/2014 a 31/07/2015, mais o ganho real para a categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTOS COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro:- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados ou feriados e, para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite dos salários é o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo:- Se a CONENGE MANUTENÇÃO vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensado de cumprir o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA concederá a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no 20º (vigésimo) dia após o 5º (quinto) dia de cada mês.
Parágrafo Único:- Ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem
semanalmente e, devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá poder ser encerrada a partir do dia 25 (vinte e cinco), inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, de se promover o devido desconto em valor referente à contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a CONENGE - MANUTENÇÃO E
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médico e odontológicos com participação dos empregados / Empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito) pelos empregados com conhecimento prévio da Empresa.
Parágrafo Único:- Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro não fará jus a nenhum acréscimo de salário durante os primeiros 30 (trinta) dias da substituição. Do 31º (trigésimo primeiro) dia ao 60º (sexagésimo) dia receberá um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o do substituído. A partir do
61º (sexagésimo primeiro) dia receberá o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, excluindo-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA sempre que necessário providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade com cópia para o Sindicato dos Trabalhadores, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único:- Para os trabalhadores do setor de elétrica, em trabalho com linha energizada, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados á CONENGE-MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A CONENGE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA implantará seus programas de PLR nos termos da Lei nº 12.832/20013 sendo que para tal, formará sua comissão composta de 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros indicados pela Empresa para elaboração das metas sendo assegurada ao Sindicato dos Trabalhadores a assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo Primeiro:- Aos membros da comissão de PLR, representantes dos empregados, será garantida uma estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias a partir da data da eleição.
Parágrafo Segundo:- Mantido e respeitado o programa atual da Empresa, será garantido o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Parágrafo Terceiro:- O pagamento será realizado nos termos do programa atual mantido pela CONENGE MANUTENÇÃO, ficando ressalvado que não poderá ocorrer após a Sexta Feira de Carnaval de 2015.
Parágrafo Quarto:- Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela CONENGE MANUTENÇÃO.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; OU,
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 21,38 (vinte e um reais e trinta e oito centavos); E,
3 - CESTA BÁSICA, mensal no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro:- A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA fornecerá a seus empregados nos dias de trabalho, um café da manhã consistente em um copo de café com leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas, com margarina.
Parágrafo Segundo:- Assim como a refeição mencionada no “caput” desta cláusula, o benefício do café da manhã e cesta básica, não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração, do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento, o Decreto nº 7676 de 08 de novembro de 1976, sendo certo que não será obrigatório o registro do intervalo para descanso e/ou alimentação, no controle de frequência.
Parágrafo Terceiro:- A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA subsidiará o fornecimento da refeição / alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto:- Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Quando a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de
1985 aos mesmos, em números suficientes para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro:- A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA subsidiará no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo:- O tempo despendido com transporte fornecido, de casa até o local de marcação do ponto e vice-versa não será computado na jornada de trabalho.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA se tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º (segundo) do Art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legitimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do PISO SALARIAL PARA OS NÃO QUALIFICADOS, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) a 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA tiver condições mais favoráveis já praticadas.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA manterá para seus funcionários, um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia das apólices.
Parágrafo Único:- Em caso de afastamento por motivo de doença, a CONENGE - MANUTENÇÃO
continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA pagará 20% (vinte por cento) de
adicional noturno ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando a Empresa acrescentar o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDISTRIAL LTDA quando solicitada concederá título de adiantamento ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde, (doença ou acidente de trabalho), a complementação do auxílio previdenciário para que perceba uma remuneração igual ao seu salário liquido, do 16º (décimo sexto) ao 60º (sexagésimo) dia do seu afastamento. Esse adiantamento concedido poderá ser descontado quando o empregado retornar ao trabalho, em até 03 (três) parcelas, ou, pelo total, se houver desligamento da Empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a seis (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOMENCLATURAS DAS FUNÇÕES
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDISTRIAL LTDA contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo especifica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretária da entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTONÔMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
Parágrafo Único:- Se a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA utilizar de mão de obra de reeducando, proveniente do sistema prisional pagará a estes os mesmo salários e benefícios, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDISTRIAL LTDA poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré- requisitos necessários para ocupação das mesmas.
Parágrafo Primeiro:- O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e, enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo:- No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a Empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e, também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia, os colaboradores demitidos por justa causa, os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Fica vedada a prática do aviso prévio trabalhado em casa.
Parágrafo Primeiro:- Para os trabalhadores dispensados com mais de um ano, cuja homologação for feita no Sindicato em Cubatão, o tempo de espera com hora marcada pela empresa não poderá ser superior a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Segundo:- A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA compromete-se á liberar o trabalhador no prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir do último dia de trabalho, as guias relativas à formalização da rescisão contratual (FGTS e TRCT).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a CONENGE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: “A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício”. A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA entregará toda documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único:- Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENOR APRENDIZ
As disposições deste Acordo Coletivo não se aplicam aos Menores Aprendizes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único:- A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver,quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas do aumento salarial, devendo ambos serem anotados, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxílio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único:- É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente cláusula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos 02 (duas) vias.
RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA concederá estabilidade provisória, aos empregados, que necessitem até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição da aposentadoria nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Primeiro:- O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo:- O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA arcará com todas as despesas necessárias cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIGIAS
Os vigias terão jornada normal de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento) exceto as horas extras trabalhadas em Domingos e/ou Feriados, que terão o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro:- Considerando-se como extras as horas trabalhadas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanal e aquelas trabalhadas em Domingo e/ou Feriados, sendo que as horas trabalhadas Domingos e/ou Feriados somente serão consideradas extraordinárias. Nesta hipótese poderão ser inseridas
no banco de horas exceto as horas de domingos e/ou feriados.
Parágrafo Segundo:- Será permitido o trabalho em regime extraordinário, excepcionalmente, além de 02 (duas) horas extras diárias, em caso de serviços inadiáveis e / ou quando os serviços forem indispensáveis ao cumprimento do cronograma da obra.
Parágrafo Terceiro:- Os valores das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º(décimo terceiro) salário, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio Indenizado e Depósito do FGTS.
Parágrafo Quarto:- As horas extras e o adicional noturno não serão considerados habituais quando não ultrapassarem 24 (vinte e quatro) horas no mês.
Parágrafo Quinto:- Fica acordado entre as partes que nos serviços de emergência e nas paradas poderão ocorrer jornada de trabalho em 02 (dois) turnos, diurnos e noturnos, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas serem trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas, não se aplicando o inciso XIV do artigo 7º da CF/88, nos termos da sumula 423 do TST, observando-se, todavia, as demais disposições constantes da legislação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em 01 (um) dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, inclusive mediante a utilização do sistema de banco de horas previsto no presente acordo.
Parágrafo Único:- A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não necessariamente aos domingos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 instituem o Banco de Horas.
A - Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B - As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C - As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas.
D - Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 1, 12 (uma hora e doze minutos) trabalhadas de segunda a sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas a 08 (oito) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, esses
minutos de acréscimos da compensação não serão computados para o banco de horas.
E - Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, quando houver acordo para compensação desse dia, domingos e feriados não compensados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos e de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.
F - As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada, depois de cumprido o horário normal, corresponderá a 1,7 (um vírgula sete) horas créditos no sistema de Banco de Horas.
G - As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador.
H - Não ocorrendo á compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela Empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do empregado.
I - As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a Empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
J - O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento até o prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1. - Quando ao saldo credor:
1.1 - com redução da jornada diária;
1.2 - com a supressão de trabalho em dias de semanas;
1.3 - mediante folgas adicionais;
1.4 - abono de atraso e faltas não justificadas;
1.5 - dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2.- quando ao saldo devedor
2.1 - prorrogação da jornada diária;
2.2 - trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3 - desconto na sua remuneração.
K - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculada sobre o valor do salário base na data da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA deverá reduzir as horas de trabalho em número correspondente aquela compensação.
Parágrafo Primeiro:- A CONENGE – MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no “caput” em compensação dos dias “pontes“ antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecendo ao ano calendário.
Parágrafo Segundo:-Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, o período será pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, como hora extra.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a Empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Parágrafo Único:- Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da Empresa os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) primeiros minutos referem-se aquele tempo legalmente previsto (artigo 58, 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café com leite, pão e manteiga, conforme primeiro da cláusula 5ª (quinta), à marcação do ponto, banho e a troca de roupa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viver sob sua responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude, de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter o título eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por ½ (meia) jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento, não seja efetuado pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA concederá abono de faltas, ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA dispensará seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro e Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nesses dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único:-Esta cláusula não se aplica aos empregados em regime de turno.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro:- Quando a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo:- Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro:- Quando a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro, esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática de fácil escoamento.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de qualquer odor, durante a jornada de trabalho.
G - A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA estará isentas dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho, deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias conforme NR-24, tais como:
A - Ventilação e Luz suficiente.
B - Armário individual
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza Diária
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do Alojamento
Parágrafo Único:- A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utiliza-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniforme, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimenta. Os calçados especiais (biqueira de aço) e os óculos especiais serão fornecidos quando necessários e sob a orientação técnica. O empregado é o responsável pelo material por ele recebido e em caso de extravio e ou inutilidade por uso inadequado do mesmo, sofrerá o respectivo desconto em seus salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LAVAGEM HIGIENIZAÇÃO E MANUSEIO DE UNIFORMES
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA se compromete em cumprir a legislação estadual vigente relativa à lavagem e higienização, dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria 3214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA observará o
que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214, comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições da CIPA.
Parágrafo Primeiro:- O registro da candidatura será efetuado contra recibo da Empresa firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo Segundo:- A votação será realizada através da lista única de candidatos.
Parágrafo Terceiro:- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3214/78 e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto:-A atuação do CIPEIRO, dentro da Empresa se restringe as questões pertinentes à segurança e a higiene do trabalho, não podendo se envolver em outras questões, sob a pena de perder o mandato.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA deverá fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre;
A - Utilização e higienização dos EPIs, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, itens 4.2, da Portaria nº 3217/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados para orientação sob as normas e prevenção.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA manterá convênio Médico Hospitalar subsidiado somente para os empregados até dezembro de 2014, não podendo ser o valor de desconto superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio, para cada participante do mesmo. A partir de janeiro de 2015 a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA irá estender este benefício para esposa e filhos, ou seja, dependentes diretos de seus empregados, sendo que para tanto o implemento ocorrerá em dezembro de 2014.
Parágrafo Primeiro:- A parcela do empregado será calculada sobre o valor de referência acordado entre a prestadora dos serviços objeto do convênio médico hospitalar.
Parágrafo Segundo:- É assegurado à manutenção no Plano de Saúde aos empregados que vierem a ser afastados pelo INSS a partir de julho de 2011 e aos que já foram afastados. Todavia, caberá a esses empregados arcar com o custeio da sua participação, mediante reembolso mensal à Empresa.
Parágrafo Terceiro:- O direito de participação do empregado no Plano de Saúde cessará na ocorrência de qualquer uma das situações a seguir:
a) Desligamento da Empresa empregadora.
b) Período de afastamento pelo INSS superior a 01 (um) ano.
c) Suspensão do benefício previdenciário.
d) Falta de reembolso total à Empresa empregadora por um período superior a 60 (sessenta) dias.
e) Aposentadoria do empregado por qualquer natureza.
f) Término do contrato entre a Empresa empregadora e a Empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Quarto:- Se por qualquer motivo, o empregado permanecer no Plano de Saúde, depois do período de 01 (um) ano após o seu afastamento pelo INSS, arcará com o custeio total dele.
Parágrafo Xxxxxx:- Se o INSS der alta médica ao empregado afastado e o mesmo não comunicar esse fato à Empresa até 15 (quinze) dias após sua ocorrência o empregado deverá reembolsá-la do custo integral desde a data em que a alta lhe tiver sido comunicada.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Ao empregado portador do vírus HIV fica garantida a estabilidade até o ingresso ao INSS limitada ao período de 06 (seis) meses ou encerramento das atividades da Empresa na região.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta de:
A - Nome do Acidentado
B - Número da Carteira Profissional
C - Número do RG
D - Endereço do Acidentado
E - Data da Admissão
F - Data do Acidente
G - Horário do Acidente
H - Local do Acidente
I - Descrição do Acidente
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO.
No tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente autorizado pelo cliente, e sempre se fazendo acompanhar por um representante, a Empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar seus representados e empregados da Empresa. Tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA dispensará empregados: e dirigente sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos pelo Sindicato e Federação dos Trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; com a duração máxima de 05 (cinco) dias e não podendo o número de funcionário ser superior a 03 (três) funcionários.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA por qualquer motivo, encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA RAIS
A CONENGE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da Empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 18/06/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 16/06/2015 a pagina C-6, foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletivo de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especifica;
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de agosto/2015 a julho/2016, limitado ao valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), inclusive 13º (décimo terceiro salário), PLR - Participação de Lucros e Resultados e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo
Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
- O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os empregados que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a Contribuição Negocial, passando a recolher tão somente a Contribuição Associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitado tal Contribuição ao valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A oposição ao desconto da contribuição negocial dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias úteis, após divulgação do registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do presente instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - APLICAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFICA
O presente instrumento coletivo de trabalho tem aplicabilidade exclusivamente aos trabalhadores contratados pela CONENGE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, que este integra e assina e que presta serviços na área da Usina Siderúrgica, integrante do Sistema Usiminas no município de Cubatão/SP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO
Fica acordado que serão compensados 10 (dez) dias do total de 26 (vinte e seis) dias de paralisação. A CONENGE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, da melhor forma que atender, fará a compensação até 31 de julho de 2016.
Parágrafo Único:-Para os funcionários demitidos Sem Xxxxx Xxxxx, não serão descontados os dias que por ventura ainda restarem para Compensação. Haverá desconto dos dias não compensados nos casos de pedido de demissão ou a pedido de desligamento pelo empregado com anuência do SINDICATO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Desde que não culminada multa especifica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Gerente
CONENGE - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA