Contract
A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC.
No mesmo sentido:
Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013).
Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra.
Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante. É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX e XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.12.009845-1/001 -
Comarca de Governador Valadares - Apelante: Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx: Brasil On Line Ltda. - Relator: DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Indenização - Dano moral - Mensagens ofensivas veiculadas através de correio eletrônico - Impossibilidade de conhecimento prévio do conteúdo pelo provedor de serviços - Falha não demonstrada - Responsabilidade de terceiro
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Mensagens ofensivas veiculadas através de correio eletrônico. Impossibilidade de conhecimento prévio do conteúdo pelo provedor de serviços. Falha não demons- trada. Responsabilidade de terceiro. Improcedência do pedido.
- Para o êxito do pedido de reparação de danos decor- rentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço, bem como da existência de danos decorrentes desta falha.
- Diante da impossibilidade de conhecimento prévio do provedor de serviços acerca do conteúdo das mensagens enviadas através de correio eletrônico por seus usuá- rios, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços em razão da veiculação de mensagens ofensivas à honra do recebedor das mesmas, a qual deve ser impu- tada ao terceiro ofensor, que emitiu referidos e-mails.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de
recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente.
Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce.
Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
É o relatório em resumo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada.
Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia.
Dessa forma, os efeitos da revelia se mostram rela- tivos, uma vez que a matéria de fato deve ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança.
Acerca do tema, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx comentam:
Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor (Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: XX, 0000).
Nesse sentido:
TJMG - Jurisprudência Cível
Processual civil. Ação de cobrança. Energia elétrica. Revelia. Efeitos. Art. 319 do Código de Processo Civil. 1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do art. 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 2. Recurso especial improvido (STJ - Recurso Especial nº 689.331/AL - Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx - DJe de 13.03.2006).
Na hipótese, ajuizou o autor a presente demanda, pretendendo o recebimento de indenização a título de dano moral, sob o argumento de que usuário da prove- dora requerida veiculou diversos e-mails contendo difa- mações e calúnias a seu respeito, além de ter requerido o cumprimento da multa estipulada na ação cautelar, tendo em vista a não exibição da identificação do refe- rido usuário.
Ressaltou que a requerida é responsável pelos atos ilícitos cometidos através do seu provedor, bem como pela identificação do remetente de mensagens de conteúdo ofensivo à sua honra.
De início, cumpre ressaltar que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, embora a relação estabelecida entre o autor e a requerida não se dê mediante remuneração direta, ou seja, mediante o paga- mento por aquela pelo serviço disponibilizado por este.
Isso porque o conceito de remuneração, para fins de aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite inter- pretação mais ampla, em favor do consumidor, para abranger a remuneração indireta, como acontece na espécie, em que a requerida não recebe valores do autor, mas de terceiros, que utilizam os mais variados serviços prestados, como, por exemplo, o uso de e-mail.
Nesse sentido, assim foi decidido pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em precedente relatado pelo Desembargador Xxxxx Xxxxxxxx:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Orkut. Perfil falso. Imputações pejorativas. Negligência do provedor de serviços da internet.
Danos morais. Aplicação do CDC. - Para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração. No entanto, o conceito de ‘remuneração’ previsto na referida norma consume- rista abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta. Precedentes do STJ. [...] Proveram o apelo. Unânime (TJRS - AC nº 70028159622 - 9ª Câmara Cível - Rel. Des. Odone Sanguiné - j. em 15.04.2009).
Aliado a isso, impõe considerar-se que o art. 17 do CDC equipara todas as vítimas do evento aos consumidores.
Logo, a responsabilidade da requerida, na condição de provedora de serviço de internet é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, para eximir-se do dever de indenizar, cabe à requerida demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Antes de se adentrar a situação fática descrita nos autos, necessárias algumas considerações, a fim de dife- renciar as diversas modalidades de servidores existentes e a responsabilidade atinente a cada um.
Sobre o tema, elucida Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx’Xxxxx, em seu trabalho intitulado “Responsabilidade civil dos provedores de internet”:
A Internet funciona como um sistema mundial de computa- dores, disponibilizando a comunicação e a transferência de arquivos entre quaisquer máquinas que estejam conectadas na Rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informa- ções, de forma rápida, eficiente e sem a limitação de fron- teiras. Cumpre ressaltar que não se confunde a Internet com a World Wide Web, também chamada de WWW, visto que, em virtude de sua extensão e amplitude, aquela é o meio pelo qual o correio eletrônico, os servidores FTP, a WWW, o Usenet e outros serviços trafegam. Atualmente, em razão deste enorme avanço tecnológico, a Rede é utilizada por inúmeras pessoas, proprietárias de computadores pessoais, bem como por organizações comerciais, que se conectam à Grande Rede através dos provedores de Internet. Resta clara, assim, a importância da Internet, visto que utilizada para a comuni- cação, informação, entretenimento, execução de negócios, aquisição de produtos e serviços etc. Há um mundo no cibe- respaço, onde pessoas de diversos lugares do planeta, com hábitos e culturas diferentes relacionam-se facilmente, como se estivessem trocando informações pessoalmente.
Por esta razão, criam-se novos problemas que interferem sobre tradicionais valores, tais como a liberdade, a privaci- dade e o surgimento dos ‘crimes’ digitais, cabendo ao direito o dever de regular esses fatos provocados por esta nova realidade tecnológica (xxxx://xxx0.xxxxx.xx/xxxxx/xxxxx/xxx/ poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/isabel_ dallagnol.pdf) (grifo meu).
Nesse diapasão, observa-se que há uma diferen- ciação entre provedores de acesso, de serviços e de infor- mação, que enseja a delimitação da responsabilidade civil de cada um.
É certo que os provedores de acesso são responsá- veis pela conexão do usuário à rede mundial de computa- dores (internet discada, transmissão através de microondas
etc.); por outro lado, provedores de serviços são aqueles que oferecem correio eletrônico, hospedagem de páginas eletrônicas e chaves de busca; e provedores de infor- mação ou de conteúdo caracterizam-se por veicularem e viabilizarem informações por meio de páginas eletrô- nicas próprias.
Assim, entendo que somente em relação aos prove- dores de conteúdo é possível a responsabilização em determinadas circunstâncias, tendo em vista que têm acesso prévio às informações que irão disponibilizar na internet, sendo-lhes possível recusar a divulgação do que for impróprio ou ilícito.
No caso da atividade de provedor de serviços, como correio eletrônico, não há como aplicar a regra do risco assumido pela atividade com base no art. 927 e seu parágrafo único do Código Civil, porquanto é incabível considerar que a atividade, por si só, sem nenhuma inter- ferência de outra pessoa, é capaz de causar danos.
É indubitável que, para causar danos através de correio eletrônico, é necessária a intervenção de um terceiro, com sua própria conduta, sem que seja possível ao provedor evitar a propagação da mensagem, conside- rando-se a impossibilidade de acesso prévio ao conteúdo.
Colaciono comentário de Xxx Xxxxx sobre precedente da Corte de Apelação do Estado de New York, Estados Unidos da América do Norte, de 1999, que concluiu pela inexistência de responsabilidade de provedor no caso de expedição de e-mails:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, magistrado no Estado de Pernambuco, dá notícia de que a Corte de Apelação do Estado de Nova York (New York State Court of Appeals) adotou uma decisão que certamente vai servir de precedente para casos futuros, posto que na decisão, tomada em 02.12.1999, a Corte reconheceu o provedor de acesso à internet como um mero conduto para o tráfego da informação, em situação equivalente à da companhia telefônica quando ocorre trans- missão de mensagens difamatórias por meio de suas linhas. Lembrou o articulista que o Xxxx Xxxxxx X. Xxxxxxxxxx, relator do caso (Xxxxxx VS Prodigy Services, n. 164), asseverou que não se pode compelir o provedor a examinar milhões de e-mails em busca de mensagens difamatórias. Descrevendo o e-mail como uma evolução híbrida da tradicional linha de telefone com o sistema regular de correio, enfatizou que na transmissão de mensagens eletrônicas o provedor comer- cial não exercita controle editorial e que, portanto, não pode vir a ser responsabilizado como se editor fosse de potenciais mensagens difamatórias (responsabilidade do provedor pela transmissão de mensagens. (Repertório IOB de Jurisprudência
n. 8, cad. 3, p. 163, 2ª quinz. abr. 2001) (Tratado de respon-
sabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 899).
Continuando, elucida o mencionado jurista:
O provedor da Internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização
ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros (ob. cit., p. 901).
No caso concreto, pretende a parte autora respon- sabilizar a requerida, que se trata de provedora de serviços, pelas correspondências eletrônicas acostadas às
f. 18/32, enviadas pelo usuário àquela e, também, para outros endereços eletrônicos.
Extrai-se dos referidos e-mails que o conteúdo dos mesmos se configura realmente ofensivos à honra do autor.
Todavia, consoante explicitado supra, inviável a responsabilização da requerida pelo conteúdo referente às mencionadas mensagens eletrônicas advindas de ende- reço do seu usuário, uma vez que a referida provedora de serviços não possui acesso prévio a esse conteúdo, restando a sua responsabilidade elidida no caso, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por não ter sido demonstrada falha na prestação dos seus serviços, sendo a culpa pelo conteúdo ofensivo das mencionadas mensa- gens eletrônicas exclusiva do usuário do referido e-mail, no caso, terceiro.
Colaciono julgado nesse sentido:
Dano moral e obrigação de fazer. Difamação repassada por correio eletrônico. E-mail. Legitimidade passiva do provedor. Ausência de controle sobre conteúdo. Proteção constitu- cional. Particularidade do sistema de envio de mensagens por correio eletrônico. Conduta de terceiro. Não correlação com casos que envolvem site de relacionamento. Teoria do risco. Responsabilidade subjetiva. Não configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Possibilidade de iden- tificação do ofensor. Pedido de majoração. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação da ré a que se dá provimento. - A legitimidade passiva consiste na quali- dade de ser o demandado o titular que irá suportar os efeitos da condenação. O art. 186 do Código Civil de 2002 esta- belece que somente haverá responsabilidade civil subje- tiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Não se responsabiliza o provedor de serviços de correio eletrônico por difamação propagada através de e-mail, considerando-se que pelo sistema de envio das mensagens, não há possibili- dade de controle do seu conteúdo, devendo a demanda ser direcionada exclusivamente em face do ofensor. Conforme o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, é invio- lável o sigilo da correspondência e das comunicações tele- gráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (TJMG - 11ª Câmara Cível - Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - AC nº 1.0433.10.011150-2/001 -
j. em 20.03.13) (grifo meu).
De outra banda, não se pode olvidar que é possível buscarem-se os dados relativos ao endereço IP (internet protocol) do e-mail do usuário que enviou referidas mensa- gens junto ao provedor de acesso através das medidas cabíveis, na medida em que o mesmo tem totais condi-
ções de fornecer o caminho percorrido pela mensagem tanto com relação ao remetente quanto aos destinatários.
Assim, entendo ser o caso de manutenção da improcedência do pedido inicial, nos termos da sentença primeva.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença recorrida.
Custas, pelo apelante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES EVANGELINA XXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Contrato de compra e venda entre particulares - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade - Invasão de terreno por terceiros -
Vício redibitório - Indenização por perdas e danos - Rescisão do contrato - Decadência - Prescrição - Contagem de prazo - Termo inicial - Data da ciência do vício
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato c/c reparação civil. Compra e venda de imóvel. Vício redibitório. Preliminares de decadência e prescrição. Art. 206, § 3º, V, e art. 445, ambos do CC. Termo inicial. Ciência inequívoca do vício.
- Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares que não se enquadram nas disposições dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, por não haver prova de que a agravante é vendedora habitual de imóveis, não se aplica à espécie a relação de consumo, mas, sim, as normas do Código Civil.
- Diante da natureza do vício redibitório e da caracterís- tica do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, o prazo decadencial para exercer direito de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel decai depois de decorrido um ano da data da ciência inequívoca do vício redibitório.
- Do mesmo modo, o prazo prescricional do pedido de reparação civil disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil inicia-se do conhecimento do defeito pelo adquirente.
Recurso conhecido e não provido.
TJMG - Jurisprudência Cível
...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0707.12.
011125-7/001 - Comarca de Varginha - Agravante: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx - Relatora: DES.a XXXXXX XX XXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2014. - Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª MARIZA DE MELO PORTO - I - Relatório.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento inter- posto por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo (f. 104-TJ), que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, rejeitou as preliminares de decadência e prescrição arguidas na contestação da agravante.
2. A agravante argumenta, em suma, que: a) o agravado firmou contrato de compra e venda com a agravante de seis terrenos; b) o agravado ingressou com ação de rescisão de contrato de compra e venda cumu- lada com indenização por perdas e danos, na qual alega que, após ter firmado compromisso com a agravante para a compra de seis terrenos, constatou que o lote nº 10 havia sido invadido por terceiros, tornando-o impróprio para construção ou comercialização, motivo pelo qual o ato jurídico se encontra contaminado pelo vício do dolo;
c) o agravado afirma que o imóvel adquirido possui xxxxx xxxxxxxxxxx ou vício oculto, diante do defeito que o torna impróprio ao uso a que se destina; d) o contrato foi cele- brado entre as partes em 08.09.2008, ocasião em que foi transferida a posse do imóvel ao agravado, sendo que a ação somente foi proposta em 15.05.2012, motivo pelo qual se operou a decadência do direito do agra- vado, nos termos do art. 445 do Código Civil; e) o prazo decadencial é de um ano, e o agravado somente ajuizou a demanda quase quatro anos após a vistoria do imóvel;
f) quanto ao pedido de reparação civil, este está subor- dinado ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, motivo pelo qual também se operou a prescrição, uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em 08.09.2008, e a ação foi proposta somente em 15.05.2012.
3. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de decadência e prescrição apresentadas na contestação, para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.