ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000049/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/02/2010 MR004094/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.000599/2010-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2010 |
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO, CNPJ n. 02.805.125/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX DE SIQUEIRA; E
DISTRIBUIDORA DALLES DE LIVROS LTDA, CNPJ n. 02.222.305/0001-73, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de fevereiro de 2010 a 03 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 04 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de vendedores externos e supervisores de vendas externas,, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÃO E PISO SALARIAL
A empresa se obriga em pagar aos seus vendedores 10% (dez por cento) de comissão sobre as suas vendas aceita pelo cliente e devidamente aprovada pela empresa, e garantir aos mesmos uma remuneração mínima nunca inferior a R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) ao mês.
§ Único - Aos supervisores de vendas, fica assegurado o pagamento de 10% (dez por cento) de comissões sobre as suas próprias vendas, e mais 0,5% (zero virgula cinco por cento) de comissões
sobre as vendas de sua equipe, ambas deverão ser aceitas pelo cliente e devidamente aprovadas pela empresa, assegurando-lhes uma remuneração minima nunca inferior a R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro) reais ao mês.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES DE VENDAS À PRAZO
O pagamento de comissões sobre vendas feitas à prazo, ou seja, com pagamento parcelado, só será exigível de acordo com a ordem de recebimento das referidas parcelas, mesmo em caso de rescisão de contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUINTA - INFORMAÇÕES PARA CONFERÊNCIA DE COMISSÕES PENDENTES
Quando do acerto rescisório, a empresa se obriga em fornecer ao empregado o valor e as datas de recebimento das parcelas pendentes para que este possa controlar o recebimento, também, de suas comissões sobre estas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA SEXTA - DO TRANSPORTE DE VENDEDORES PARA SETORES DE GOIÂNIA
Sem interferir na livre administração do horário de trabalho de cada vendedor externo, visto que este não está sejeito à fiscalização de sua jornada de trabalho, consoante dispõe o art. 62 da CLT, a empresa, com o objetivo de auxiliá-los, coloca à disposição daquele que interessar veiculos de sua propriedade para conduzí-los a bairros de Goiânia.
§ Único - Fica advertido, apenas, que o vendedor que optar pelo uso do transporte da empresa, terá que se sujeitar aos horários de saída de sua sede (entre as 9:00 e 9:30 horas), e de retorno (entre as 17:00 e 18:00 horas, respeitados os horários para almoço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Em conformidade com o que foi decidido em Assembléia, a empresa se obriga em promover os descontos e o recolhimentos da Contribuição Confederativa.
§ 1º - Os descontos previstos nesta cláusula serão de 3% (três por cento) nos salários e/ou remuneração do mês de maio/2010; e 3% (três por cento) nos salários e/ou remuneração do mês de outubro/2010. O recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na CEF, em Guia própria a ser fornecida pelo Sindicato obreiro.
§ 2º - Quando do recolhimento desta Contribuição, a empresa deve preencher as Guias fornecidas pelo Sindicato, devendo ser anexada a estas uma relação dos empregados, em 2 (duas) vias e enviar à Entidade Sindical ora convenente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias do recolhimento.
§ 3º - Ao empregado não sindicalizado, será garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição Confederativa. Sendo que, para isso, o mesmo deverá manifestar-se, por escrito, perante o sindicato até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto.
§ 4º - Havendo oposição formalizada pelo empregado perante o sindicato, a empresa ficará desobrigada de fazer o desconto e recolhimento da referida contribuição.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será baseada no salário do empregas, no mês correspondente, nunca inferior aos pisos previstos neste acordo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
O Sindicato dos Empregados. Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, e a empresa Distribuidora Dalles de Livros Ltda. acordam que os dissídios trabalhistas entre a empresa e os integrantes da categoria ora representada, decorrentes de violação de dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro de Goiânia Goiás.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
Em caso de violação de dispositivo constante deste Acordo Coletivo de Trabalho, o infrator será punido com uma multa equivalente ao valor do maior piso salarial aqui previsto relativo a cada empregado em questão, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis ao caso.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA PARA RENOVAÇÃO DESTE ACORDO
Fica estabelecida a data de 1° de fevereiro de 2010 para deliberar sobre prorrogação e revisão total ou parcial dos dispositivos constantes deste Acordo Coletivo.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
Tanto os empregados ora representados neste Acordo Coletivos de Xxxxxxxx, como a empresa acordante, têm o dever de observar rigorosamente os seus termos, bem como, o direito de buscar a tutela jurisdicional de seus interesses violados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim ajustados, o Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás e a empresa Distribuidora Dalles de Livros Ltda. celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho encaminhando-o para o competente arquivo e Registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Goiás.
Goiânia, 03 de fevereiro de 2010.
XXXXX XXXXXXXXXX DE SIQUEIRA
Presidente
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio
DISTRIBUIDORA DALLES DE LIVROS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .