SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO AO SIGA E FORNECIMENTO DE CONSUMÍVEIS
Contrato
SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO AO SIGA E FORNECIMENTO DE CONSUMÍVEIS
Primeiro Outorgante
O Estado Português, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, também designada por AT, pessoa coletiva nº 600084779, com sede em Lisboa, na Xxx xx Xxxxx xx 00-00, 0000-000 Xxxxxx, representada neste ato pela Senhora Diretora de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros da AT, Dra. Xxxxxxxx no uso de competência subdelegada pelo Subdiretor-geral da Área do Recursos Financeiros e Patrimoniais da AT, Dr. xxxxxxxxxxxxx.
Segundo Outorgante
O Adjudicatário, Fujitsu Technology Solutions, Lda. pessoa coletiva n.º 500 646 791, com sede no Edifício Colombo – Torre Oriente, Avenida do Colégio Militar, nº 37F – 3º Piso, 0000-000 Xxxxxx, representada no ato por xxxxxxxx, titular do Cartão de Cidadão nº xxxxxxxxx, válido até xxxxxxxxx e por xxxxxxxxxx titular do Cartão de Cidadão nºxxxxxxxx, válido até xxxxxxxx, ambos com poderes para outorgar o presente contrato.
Tendo em conta que:
a) O procedimento nº 85/CP/AT/2021, relativo ao presente contrato foi aberto por concurso público com publicação no JOUE, de acordo com a alínea a) nº 1º do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos;
b) A decisão de adjudicação e o ato de aprovação da minuta do contrato, proferidos por despacho de 21 de abril de 2022, da Senhora Diretora de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros da AT, Dra. xxxxxxxxxxx.
c) A despesa inerente ao contrato está prevista no orçamento da Autoridade Tributária e Aduaneira, para o ano de 2022, nas rubricas D.02.02.19. C0.00 e D.02.01.08. B0.00, com o compromisso nº 6952207981
É celebrado o presente contrato que se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objecto
1. O presente contrato tem por objeto a “Aquisição de serviços técnicos de suporte e manutenção do Sistema Integrado de Gestão de Atendimento (SIGA) e fornecimento de consumíveis”.
2. Os serviços técnicos compreendem o conjunto de atividades relacionadas com o help desk de 3ª linha que inclui o suporte às aplicações que integram o SIGA e sua manutenção evolutiva, como o Q-WIN, Web Terminal, Management Portal e inStorevision, o apoio aos utilizadores e a substituição dos equipamentos do sistema em caso de avaria e identificados no ANEXO I do Caderno de encargos. Esta listagem é revista anualmente quanto às quantidades, considerando os equipamentos que possam ser desativados por via da integração de Serviços de Finanças em Lojas do Cidadão ou outros que sejam extintos.
3. O fornecimento de consumíveis compreende a entrega nos serviços locais de finanças de rolos de papel térmico para as impressoras dos equipamentos dispensadores das senhas de atendimento.
Cláusula 2.ª Descrição dos bens e serviços
1. Os bens objeto da aquisição e a contratualizar, são os seguintes:
a) 6825 Rolos térmicos picotados, para os dispensadores dos modelos Q-MATIC TP3110 e TP3115;
b) Os rolos deverão respeitar as características indicadas pelo fabricante dos dispensadores, designadamente:
I. Dimensão do rolo: 60x100x25,4;
II. Peso do rolo: 390g;
III. Capacidade: 2000 senhas por rolo;
IV. Qualidade do papel: 55g/m2.
2. Os serviços objeto do contrato compreendem as seguintes vertentes:
a) O serviço de help desk que deverá assegurar a resolução dos problemas reportados através dos respetivos tickets, dentro dos SLAs definidos;
b) O serviço de suporte técnico ao hardware que será realizado no local, sempre que seja possível. Caso não o seja, será realizada a substituição temporária dos equipamentos durante o tempo necessário para a sua reparação;
c) O suporte técnico ao software da solução SIGA que engloba os módulos da Q-MATIC e da Fujitsu que se encontram instalados nos servidores locais dos Serviços de Finanças, como é o caso do Instorevision (que inclui o fornecimento das respetivas licenças aquando da sua reinstalação em caso de avaria), do Qwin Server e do Qwin User; do módulo presente nas workstations dos postos de atendimento da AT (o Q-Matic Web Terminal); bem como o módulo instalado no servidor do centro de processamento de dados da entidade adjudicante (nomeadamente, o Q-Matic Management Portal, com licenciamento Branch e User, enquanto plataforma de administração e gestão central). Este suporte será realizado sempre que se verifiquem avarias, não conformidades ou deficiente funcionamento aplicacional, face aos requisitos da solução implementada.
Cláusula 3.ª
Local da prestação dos serviços / entrega dos bens
Os serviços e a entrega dos bens objeto deste procedimento serão prestados e entregues nas instalações do adjudicante, especificamente nos locais aonde se encontram instalados os equipamentos constantes do anexo I, disseminados por todo o território nacional, excluindo a Região Autónoma da Madeira.
Cláusula 4.ª Propriedade
São propriedade do Estado Português, através da AT:
a) Todos os equipamentos que este forneça ao adjudicatário para efeitos de execução do contrato;
b) Os equipamentos instalados que resultam da necessária adequação funcional do sistema e da sua evolução tecnológica;
c) Os equipamentos que resultem da substituição dos equipamentos dados como avariados;
d) Todos os dados recolhidos e processados, designadamente os dados estatísticos residentes ao nível local e central.
Cláusula 5.ª
Obrigações principais do segundo outorgante
Sem prejuízo de outras obrigações que venham a ser fixadas nas cláusulas contratuais, para o adjudicatário decorrem as seguintes obrigações:
1. Na vertente do helpdesk:
a) Executar qualquer pedido de intervenção ou apoio solicitado pela entidade adjudicante com níveis de proficiência elevados;
b) Prestar todos os esclarecimentos durante a resolução dos incidentes assim como participar a sua finalização com indicação das ações realizadas;
c) Efetuar o diagnóstico dos incidentes reportados, recorrendo a um contacto telefónico prévio e/ou ao acesso remoto ao equipamento (shuttle) a partir de instalações da AT (usando um posto de trabalho autorizado e integrado na rede de dados da AT), para uma mais eficaz e célere resolução dos incidentes de exploração e de gestão da solução.
Para tal, o adjudicatário deverá assegurar a presença de um técnico nas instalações da AT, no Edifício Satélite das Amoreiras, durante o período da manhã de 3 dos dias de todas as semanas, para avaliar, atuar e corrigir os problemas comunicados nos tickets das ordens de trabalho (OT), permitindo reduzir o tempo de paragem do serviço e, nos casos resolvidos remotamente, limitar as deslocações técnicas aos locais, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência do serviço;
d) Participar nos processos de melhoria do troubleshooting do help desk da AT;
2. Na vertente do serviço técnico do hardware:
a) Prestação de serviços no local e, sempre que verifique necessário para manter operacional o sistema, atuar por substituição do equipamento;
b) Comunicar a necessidade de substituição de equipamentos ao help desk, tendo em conta as repercussões que essa substituição introduz na gestão desses equipamentos ao nível das configurações e/ou agentes das ferramentas de suporte à sua gestão;
c) Em caso de avaria de equipamentos da AT assignados ao sistema, caso estejam dentro da garantia de fabricante, deverá o adjudicatário levantar e entregar os mesmos ao fabricante e, após reparação, efetuar a sua instalação, mantendo durante este período equipamentos de substituição adequados às necessidades;
d) Sempre que possível, efetuar as intervenções de manutenção fora das horas de atendimento ao público em vigor nos serviços de finanças;
e) Comunicar as alterações de equipamentos para possibilitar a atualização do inventário da AT, relativamente aos equipamentos do SIGA.
3. Na vertente do serviço técnico do software:
a) Participar da correção dos erros aplicacionais da solução SIGA que possam ser decorrentes da sua coexistência com outros produtos instalados na rede informática da AT;
b) Utilizar processos provisórios de sustentação da operacionalidade da solução, definidos como “workarounds”, que possibilitem uma resolução temporária do incidente, desde que para tal obtenha uma aceitação formal da AT;
c) Efetuar os upgrades das diversas aplicações instaladas após a substituição dos shuttles, devendo assegurar que as versões mais recentes dos mesmos são as que ficam em produção, no domínio da AT, em particular nos casos em que há reposição integral da imagem;
d) Participar na criação e disponibilização de uma imagem “master,” testada e certificada em ambiente de testes e em site piloto, a utilizar em todas as novas instalações que forem realizadas;
4. Comunicar as avarias identificadas que estejam fora da sua responsabilidade ou da entidade adjudicante, para que sejam desencadeados os procedimentos necessários.
Cláusula 6.ª
Forma de prestação do serviço
1. O adjudicatário obriga-se a prestar à AT todos os esclarecimentos e informações necessárias ao conveniente acompanhamento da execução do contrato e respetivos níveis de serviço, o qual deverá respeitar as condições previstas na cláusula 5.ª do presente contrato.
2. Todos os relatórios, manuais, registos, comunicações, e demais documentos elaborados pelo adjudicatário devem ser redigidos em português (os documentos técnicos de hardware e software poderão ser em língua inglesa), devendo ser entregues até ao final do mês seguinte à sua solicitação, em formato digital editável (DOCX ou XLSX, por exemplo).
3. Em caso de avaria, a reposição do serviço deve obedecer aos seguintes níveis de serviço (SLA - Service Level Agreement) de acordo com a resolução da avaria reportada e dos seguintes intervalos de tempo:
a) Incidentes que impliquem paragem do serviço de atendimento fornecido pela aplicação SGA/SIGA (ou a sua utilização pela aplicação CRM, com a qual está integrada através de web services), num prazo máximo de 12h, horas essas contadas no período de funcionamento dos serviços, das 9:00h às 17:00h, nos dias úteis, aplicando-se, em caso de incumprimento, as penalidades previstas no presente documento;
b) Incidentes que não causam a interrupção do normal funcionamento do atendimento através da aplicação SGA/SIGA, num prazo máximo de 49h, horas essas contadas no período de funcionamento dos serviços, das 9:00h às 17:00h, nos dias úteis, aplicando-se, em caso de incumprimento, as penalidades previstas no presente documento;
c) Os problemas relacionados com o software do Management Portal, a resolução terá de ser efetuada num prazo máximo de 72h seguidas, contabilizando apenas os dias úteis, após a sua comunicação, devendo ser dada uma resposta à AT no prazo de 48h com uma previsão para a sua possível resolução.
d) A presença do técnico nas instalações da AT deve ser obrigatória nos dias de segunda-feira, sendo os restantes dois dias da semana opcionais, em função dos incidentes que se verifiquem, quantidade de tickets abertos e outras necessidades a identificar em articulação entre a equipa de gestão do projeto da AT e a do adjudicatário.
Cláusula 7.ª
Verificação da execução dos serviços
1. A AT verificará, no decurso da execução do contrato, o nível dos serviços prestados, aferindo de eventuais anomalias no seu cumprimento.
2. O adjudicatário deverá promover junto da entidade adjudicante a realização de reuniões trimestrais, através do seu gestor técnico de projeto a identificar, visando a revisão da avaliação dos serviços prestados, a fim de garantir a melhoria contínua da eficácia e eficiência do serviço, tendo em vista uma adequada resposta que permita asseverar a continuidade deste serviço de suporte.
3. O adjudicatário produzirá trimestralmente relatórios de avaliação do serviço prestado, devendo comunicar os mesmos antes das respetivas reuniões de revisão.
Cláusula 8ª Ato de entrega
1. A entrega dos bens é sempre acompanhada de guia de remessa da qual deve constar, designadamente:
a) A data de entrega;
b) Identificação da entidade fornecedora;
c) Identificação da entidade adquirente e local de entrega;
e) Indicação dos bens;
2. A cópia da guia de remessa, assinada e carimbada pela entidade adquirente, fica na posse do segundo outorgante, constituindo prova bastante da entrega dos bens.
Cláusula 9.ª Esclarecimentos de dúvidas
1. Em caso de dúvida sobre a interpretação das regras aplicáveis ou sobre o modo de execução das respectivas obrigações, o adjudicatário deverá:
a) Formular tais dúvidas imediatamente, por escrito, à AT e aceitar as decisões que esta tomar;
b) Se as dúvidas ocorrerem após o início da prestação de serviços, o adjudicatário deverá formulá-las imediatamente, também por escrito, justificando as razões da sua apresentação extemporânea, sem prejuízo da sua responsabilidade decorrente do atraso.
2. A falta de cumprimento dos deveres referidos nas alíneas do número precedente torna o adjudicatário responsável por todas as consequências da sua errónea ou deficiente interpretação.
3. Os diplomas legais e regulamentares que se encontrem em vigor e que se relacionem com os serviços a prestar no âmbito do contrato a celebrar, serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.
4. Terão ainda de ser respeitadas as disposições comunitárias que vinculem o Estado Português, assim como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes e as regras técnicas respeitantes a cada tipo de actividade a desenvolver.
Cláusula 10.ª Preço
Pelo fornecimento dos bens e serviços objeto deste contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações, o primeiro outorgante deve pagar ao segundo outorgante o preço de 153.975,00€, resultante do somatório dos seguintes factores:
• Preço de serviços de suporte técnico ao SIGA: 78.900,00€
• Preço de fornecimento de rolos: 75.075,00€.
Cláusula 11.ª Condições de pagamento
1. A quantia devida pela AT, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da factura, a qual só poderá ser emitida após o vencimento da obrigação.
2. A Factura deverá ser discriminada pelo tipo de fornecimento, de bens ou serviços, podendo ser faturados separamente, nos moldes a acordar com a entidade adjudicante.
3. Em caso de discordância por parte AT, quanto aos valores indicados na factura, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o segundo outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
4. Desde que devidamente emitida, e observado o disposto no n.º 1, a factura será paga através de transferência bancária.
5. O atraso no pagamento das faturas devidas pela AT confere ao adjudicatário o direito de exigir juros de mora, nos termos previstos pelo artigo 326.º do CCP, na redação dada pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.
Cláusula 12.ª Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, a AT pode exigir ao adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, calculada de acordo com a fórmula: P = V x D / 200 em que P corresponde ao montante da penalização, V ao valor do contrato de serviços de suporte técnico ao SIGA/SGA e D ao número de dias (úteis) de atraso de indisponibilidade do serviço (1dia = 8 h do funcionamento do serviço), como referido no ponto 3. da cláusula 6.ª do contrato.
2. Pelo incumprimento das obrigações dos termos da alínea c) do ponto 1. da cláusula 5.ª e da alínea d) do ponto 3. da cláusula 6.ª do contrato, a AT pode exigir ao adjudicatário o pagamento de 200 (duzentos) euros por ausência por cada dia de cariz obrigatório de presença.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a AT tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de responsabilidade do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3. O direito à aplicação de penalidades deverá ser exercido pela AT dentro do prazo do contrato, comunicando essa decisão para o contacto de correio eletrónico do gestor técnico (a fornecer) do adjudicatário.
4. A importância que for devida pelo adjudicatário correspondente às penalidades será deduzida, sem demais formalidades, na fatura a pagamento à data da aplicação da penalidade.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula ficam limitadas a 20% do valor do contrato.
Cláusula 13.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Constituem motivos de força maior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 14.ª
Cessão da Posição Contratual
O segundo outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização do primeiro outorgante.
Cláusula 15.ª Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento definitivo, grave ou reiterado, e culposo por uma das Partes das obrigações por si assumidas no contrato, nos termos gerais de Direito, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais a que houver lugar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Parte não culposa comunicará por escrito a ocorrência da situação de incumprimento susceptível de gerar resolução contratual, concedendo à contraparte um prazo não inferior a 10 dias para que aquela reponha a situação de incumprimento, sem o que, o incumprimento se tornará definitivo e determinará a resolução contratual, nos demais termos gerais de direito.
3. O contrato pode também ser resolvido através da AT caso se verifique alguma das seguintes situações, as quais são desde já entendidas como situações de incumprimento grave e culposo por parte do segundo outorgante:
a) Quando não se verificar o início dos trabalhos na data acordada pelas partes, por causa direta e exclusivamente imputável ao segundo outorgante;
b) Quando se verificarem atrasos na execução dos trabalhos dos quais resulte impossibilidade da sua conclusão no prazo inicialmente fixado, por causa direta e exclusivamente imputável ao segundo outorgante;
c) Quando os trabalhos tiverem sido subcontratados total ou parcialmente, sem prévia autorização por parte da AT;
d) Quando o segundo outorgante se recusar injustificadamente a corrigir ou a repetir trabalhos que não forem aceites no âmbito do acompanhamento da execução do contrato;
e) Quando o segundo outorgante se recusar injustificadamente a cumprir instruções que lhe forem dadas no âmbito do acompanhamento da execução do contrato, para cumprimento do objecto do mesmo;
f) Quando se verificar reiterada inobservância das disposições do contrato ou má fé do segundo outorgante;
g) Prestação de falsas declarações;
h) Estado de falência ou insolvência;
i) Cessação da atividade;
j) Condenação, por sentença transitada em julgado, por infracção que afecte a idoneidade profissional do fornecedor e desde que não tenha ocorrido reabilitação judicial.
4. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita enviada ao segundo outorgante.
Cláusula 16.ª
Duração da Prestação de Serviços
O fornecimento de bens e serviços no âmbito do contrato terá o seu início no dia seguinte à outorga do contrato e termina a 31 de dezembro de 2022.
Cláusula 17.ª Revisão de Preços
O presente contrato não será objecto de revisão de preços ou atualização contratual.
Cláusula 18.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) O Caderno de Encargos;
b) A proposta adjudicada;
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo segundo outorgante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 19.ª Sigilo
1. Os Contraentes obrigam-se a garantir o sigilo quanto a informação diretamente relacionada com o objeto do presente contrato, bem como tomar todas as medidas necessárias para que os seus funcionários e agentes se vinculem a igual obrigação, quanto ao conhecimento específico dos sistemas de informação e do negócio da AT que venham a ter acesso no âmbito dos trabalhos em que estão envolvidos.
2. Os Contraentes tratarão como confidencial toda a informação por eles acedida ou devidamente identificada como tal que, pela natureza das circunstâncias que rodeiam a sua divulgação, deva, em boa fé, ser considerada como confidencial.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como confidencial, independentemente da sua identificação como tal, toda a informação a que o adjudicatário tenha acesso relacionada com sistemas de segurança para proteção de informação, sistemas informáticos, sistemas de informação, instalações, métodos de trabalhos e core business da AT.
4. Carece de consentimento prévio, através da AT:
a) A divulgação pelo adjudicatário de qualquer informação, sob qualquer forma, relacionada com o presente projeto ou com qualquer outro de que venha a ter conhecimento em virtude de ser prestadora de serviços da AT;
b) A utilização do logótipo da AT para efeitos de publicidade, assim como a referência à sua qualidade de adjudicatária.
5. Encontra-se excluída da presente obrigação de confidencialidade a informação que:
a) Tenha sido prévia e legitimamente divulgada por terceiros a qualquer um dos contraentes;
b) Se encontre disponível para o público em geral;
c) Os contraentes tenham sido legal ou judicialmente obrigados a revelar, desde que observados os procedimentos estabelecidos para o efeito;
d) Xxxx conhecida do contraente que a revelou em momento anterior à celebração do presente contrato;
e) Tenha sido transmitida ao contraente por uma terceira entidade sem que lhe tenha sido imposta qualquer obrigação de confidencialidade;
f) Os contraentes acordem, por escrito, na possibilidade da sua divulgação.
Cláusula 20.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirimidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 21.ª Nomeação de Gestor
1. O Primeiro outorgante nomeia como gestor responsável pelo contrato a celebrar o técnico xxxxxxxxxxx, para efeitos do disposto no artigo 290º-A do CCP.
2. O segundo outorgante designa como gestor do contrato, o Senhor xxxxxx, com os contactos: email: xxxxxxxxxxxx e telefone nº xxxxxxxxxxxxx.
Cláusula 22.ª Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Caderno de Encargos aplica-se o regime previsto no Código de Contratos Públicos e, subsidiariamente, a demais legislação portuguesa aplicável.
Cláusula 23.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo e Fiscal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 24.ª Disposições Finais
1. Pelos outorgantes foi declarado que aceitam o presente contrato com todas as suas cláusulas, condições e obrigações, de que tomaram perfeito e inteiro conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam.
2. Este contrato foi elaborado num único exemplar, e vai ser assinado com certificado de assinatura digital qualificado a 10 de maio de 2022.
Primeiro Outorgante
Autoridade Tributária e Aduaneira
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Segundo Outorgante
Fujitsu Technology Solutions, Lda
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