ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000481/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068440/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.004936/2016-51
DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2016
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0003-39, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0001-77, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0004-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0005-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0009-24, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0006-81, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0008-43, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0007-62, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos, com abrangência territorial em PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Os salários dos farmacêuticos da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, praticados em 31 de maio de 2015, serão reajustados, em 01º de junho de 2015, em 9% (nove por cento).
Parágrafo único: Os valores retroativos à 1º de junho de 2015 serão pagos, em rubrica própria, nas folhas de pagamentos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, portanto, sem que haja necessidade de reabertura das folhas de pagamentos já encerradas pela Unimed, bem como sem qualquer encargo de mora.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica permitida a prestação de horas extraordinárias pelos empregados, dentro dos limites legais, inclusive os plantonistas e aqueles submetidos às jornadas especiais de trabalho, com adicional de 70% (setenta por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEITÓRIO
Fica garantida aos empregados da categoria profissional, até sua dispensa do trabalho, a percepção de auxílio- alimentação ou auxílio-refeição mensal, a ser prestado mediante ticket/vale alimentação ou refeição no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), podendo a Unimed João Pessoa, alternativamente ao vale alimentação ou refeição, oferecer refeição em restaurante próprio ou conveniado.
Parágrafo primeiro: Os empregados plantonistas na jornada de 12 x 36 horas, além de receberem o vale alimentação, poderão fazer uso do refeitório do estabelecimento onde laboram, quando usufruírem intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Parágrafo segundo: O benefício não terá natureza salarial e será concedido aos empregados durante o período de vigência do contrato de trabalho, podendo ser suspenso durante os períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por período superior a seis meses.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Fica garantido aos empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado, plano de saúde com coparticipação, conforme contrato nesse sentido celebrado entre as partes, inclusive durante o aviso prévio trabalhado, sendo sempre proporcional a este.
Parágrafo primeiro: O benefício será concedido aos empregados durante o período de vigência do contrato de trabalho, podendo ser suspenso durante os períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por período superior a seis meses, não se aplicando a suspensão do benefício quando a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ocorrer em decorrência de acidente de trabalho, nos termos da Súmula 440, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo segundo: O plano também não será suspenso quando o empregado estiver realizando tratamento continuado de enfermidades, inclusive decorrentes de acidentes não relacionados ao trabalho, cabendo a ele, nestes casos, submeter-se à avaliação de auditoria médica da empregadora, sempre que solicitado, sob pena de suspensão do benefício.
Parágrafo terceiro: Após os seis meses de afastamento do empregado, caberá à auditoria médica da empregadora avaliar a necessidade de continuidade de fornecimento do plano, devendo emitir parecer escrito quando entender pela desobrigação da sua manutenção.
Parágrafo quarto: Ocorrendo a hipótese de suspensão do plano, o empregado poderá optar pela sua manutenção, mediante o pagamento da mensalidade do plano.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - AMAMENTAÇÃO, CRECHE E AJUDA-CRECHE
Fica assegurado às empregadas mães, durante 06 (seis) meses após o retorno ao trabalho, o direito a auxílio-creche no valor de R$ 175,00, (cento e setenta e cinco reais) no caso de inexistência de creche própria da Unimed ou de convênio com outras creches existentes nas proximidades do local de trabalho ou de sua residência.
Parágrafo único: Fica assegurado o período especial para amamentação de 01 (uma) hora diária, do qual poderá dispor em dois períodos de 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, até o sexto mês após o parto.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
Ficam instituídos os seguintes prazos especiais para o aviso prévio:
I – Para os empregados com até 03 (três) anos de trabalho: 45 (quarenta e cinco) dias;
II– Para os empregados com tempo superior a 03 (três) e inferior a 11 (onze) anos: 60 (sessenta) dias;
III– Para os empregados com tempo igual ou superior a 11 (onze) anos: 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado deve ser de 30 (trinta) dias, devendo o tempo excedente ser indenizado, mantendo-se, ainda, todas as vantagens inerentes ao contrato de trabalho pelo período indenizado.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Fica permitido à Unimed João Pessoa a contratação de empregados em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
A Unimed João Pessoa poderá celebrar contrato de trabalho por prazo determinado no qual deverá constar a transcrição desta cláusula, ficando estabelecidas desde já as indenizações abaixo discriminadas, em caso de rescisão unilateral antecipada do contrato por qualquer das partes contratantes.
Parágrafo único: – Em caso de rescisão, sem justa causa, por parte da Unimed João Pessoa, o empregado dispensado fará jus à indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário a que teria direito até o final do contrato. Da mesma forma, no caso de rescisão por parte do empregado, sem justa causa, o mesmo se obriga a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem desse fato, não podendo, entretanto, essa indenização exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Os empregados que tinham direito a quinquênios, portanto, aqueles empregados contratados antes de setembro de 2011, terão preservados os quinquênios já incorporados, porém, sem direito a projeções de novos quinquênios.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE PELOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
As quebras de material ou equipamento de trabalho utilizado pelo empregado para o exercício de suas funções não serão cobradas do mesmo, salvo em caso de dolo, não apresentação do material danificado ou não apresentação do material ou equipamento sobre o qual tinha o dever de guarda.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória, desde o inicio da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal a que tem direito.
Parágrafo Primeiro: O benefício disposto nesta cláusula estende-se à empregada mulher que adotar ou receber a guarda judicial de criança, conforme art. 392 da CLT.
Parágrafo segundo: Fica garantido à empregada gestante o direito de mudar de função, sem prejuízo salarial e pelo tempo necessário, sempre que ficar comprovado, por atestado médico, que a função originariamente exercida é prejudicial à sua gravidez, nos termos do art. 392, § 4°, inciso I da CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurado o direito de estabilidade ao empregado que comprove, mediante documentação e antes de eventual recebimento de comunicação de aviso prévio pela empresa, que a partir da vigência deste instrumento restem até 12 (doze) meses para complementação de seu tempo integral para aposentadoria, desde que trabalhe na Unimed João Pessoa há pelo menos 05 (cinco) anos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Unimed, obrigatoriamente, preencherá e fornecerá aos empregados os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão dos benefícios ao trabalhador, devendo fornecer-lhe cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) até o fim do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a adoção das seguintes jornadas de trabalho, conforme escala a ser organizada pela Unimed:
a) Três plantões de 12 horas diárias, desde que em jornadas de 36 horas semanais ou 180 horas mensais;
b) Exclusivamente para os farmacêuticos do Hospital Xxxxxx Xxxxxx, jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com divisor de 220 horas mensais;
c) Jornada de 40 horas semanas ou 200 horas mensais.
Parágrafo primeiro: Alterações nas cargas horárias de trabalho dos empregados só podem ser realizadas mediante mútuo consentimento, com a homologação do sindicato obreiro.
Parágrafo Segundo: A Unimed João Pessoa fica autorizada a compensar as horas de trabalho do sábado com o labor nos demais dias da semana.
Parágrafo Terceiro: Ante as peculiaridades que envolvem o atendimento a pacientes hospitalares, fica acordado a possibilidade de flexibilização do horário de intervalo intrajornada, que será sempre de uma hora, e que, no caso, poderá ser gozado no espaço de tempo compreendido entre as 11:00H e as 14:30H e entre as 21:30H e as 23:00H, devendo a hora efetivamente gozada ser assinalada no registro de ponto, bem como, a referência à condição prevista na presente cláusula.
Parágrafo Quarto: A cooperativa poderá firmar acordo individual com os empregados para fins de trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, desde que o conceda outro dia de descanso compensatório, observado, sempre, o repouso dentro do módulo temporal de sete dias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FOLGA AOS DOMINGOS
Fica assegurado aos empregados que laboram em regime de plantão, pelo menos 01 (uma) folga no domingo, a cada 07 (sete) semanas trabalhadas, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho nº. 417/66.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Nas jornadas de até oito horas diárias, as horas extraordinárias laboradas por qualquer empregado (até o limite de duas horas diárias e salvo nos casos de necessidade imperiosa do serviço) serão automaticamente computadas no Banco de Horas com Regime de Compensatório Anual, cuja utilização se dará independentemente de acordo individual com cada trabalhador e obedecerá à regulamentação abaixo:
Parágrafo primeiro - As horas laboradas pelos empregados em excesso às jornadas diárias contratadas serão computadas no Banco de Horas, não podendo a jornada anual de cada empregado ultrapassar o somatório de suas jornadas diárias contratadas.
Parágrafo segundo - As horas trabalhadas ou os minutos acima de cinco, antes ou após a jornada normal de trabalho, serão consideradas como extras (até 02:00 horas diárias), e levadas a crédito do Banco de Horas, podendo ser compensadas nos termos desta cláusula.
Parágrafo terceiro – A Unimed João Pessoa poderá estabelecer os períodos, que poderão ser mensal, semestral ou anual, nos quais tais horas poderão ser aglomeradas, definindo, ainda, o limite de dias e o quantitativo de trabalhadores, conforme sua conveniência, a fim de evitar prejuízos ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo quarto - O excesso de jornadas diárias será compensado entre janeiro e dezembro do ano no qual tenha ocorrido a extrapolação de jornada diária, devendo eventual credito de horas extras não compensadas ao final do referido prazo e a favor do empregado, ser indenizado como horas extras.
Parágrafo quinto - Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, todas as horas serão convertidas em extraordinárias, e pagas juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo sexto - Ocorrendo o termo da vigência do Banco de Horas, todas as horas não compensadas serão convertidas em extraordinárias e pagas no mês seguinte ao do termo, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo sétimo - Os atrasos no comparecimento do empregado, de qualquer setor, ao trabalho no início da jornada, quando devidamente justificados, poderão ser compensados nas jornadas seguintes.
Parágrafo oitavo - Na execução do presente Regime, a Unimed João Pessoa obriga-se a emitir relatório semestral de crédito/débito das horas assim realizadas pelos trabalhadores, disponibilizando-lhes cópia para acompanhamento, caso solicitado, e mantendo-os a disposição do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo nono - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença previa a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo décimo – Caberá ao farmacêutico, caso tenha necessidade imperiosa de gozar das horas creditadas no Banco de Horas, de requerer à Unimed a sua utilização, caso em que a Cooperativa analisará com base na conveniência e razoabilidade do caso concreto, o uso de tais horas pelo farmacêutico requerente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TROCA DE PLANTÃO
Faculta-se a troca de até 03 (três) plantões por mês, sendo um administrativo, por necessidade da Unimed João Pessoa ou a requerimento do empregado, devendo nesse último caso, ser solicitado ao Departamento de Recursos Humanos, através de formulário próprio, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da troca, salvo situações excepcionais em que o empregado comprovar, perante o departamento de Recursos Humanos, a impossibilidade de cumprimento desse prazo.
Parágrafo primeiro - Será possível a troca de plantões entre empregados do mesmo turno e em turnos
diferentes, neste último caso, exclusivamente, para os plantonistas fixos, e com a mesma carga horária diária, respeitando-se os intervalos interjornada e a jornada semanal de trabalho.
Parágrafo segundo - Após a troca do plantão, o empregado deve voltar à sua escala normal de trabalho independentemente de novo repouso semanal remunerado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
O empregado que se ausentar do trabalho por motivo de saúde deve apresentar o atestado médico/odontológico ao serviço de saúde ocupacional da cooperativa até o primeiro dia seguinte à data da ausência, sob pena de não homologação do atestado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERMISSÃO PARA AUSÊNCIA
Os trabalhadores, sem prejuízo dos salários correspondentes às horas necessárias, poderão ausentar-se do trabalho por até 05 (cinco) dias por ano, em virtude de comprovada necessidade para tratar de atendimento de urgência ou internação hospitalar de filho menor de até 06 (seis) anos, devendo constar do respectivo atestado médico menção à urgência do atendimento.
Parágrafo único: – A Unimed liberará 01 (um) empregado membro da categoria do Sindicato, sem prejuízo de vencimentos, até 15 (quinze) dias por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participação em reuniões, assembleias ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO UNIFORME
A Unimed João Pessoa, se exigir fardamento padronizado, deverá fornecê-lo gratuitamente, no total de unidades necessárias à manutenção da higiene adequada, obrigando-se o empregado a devolvê-lo ao término do contrato de trabalho, sob pena de ressarcimento pecuniário, e, em caso de extravio ou dano no fardamento ocorrido por culpa do empregado, salvo as hipóteses de caso fortuito, força maior e desgaste natural pelo uso, o empregado arcará com os custos do novo fardamento.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO PARA A CIPA
A Unimed convocará eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência da sua realização, dando publicidade ao ato, enviando cópia do mesmo ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo, ainda, o prazo limite de até 15 (quinze) dias antes do pleito para registro dos candidatos, tudo observando a legislação pertinente (Art. 163 da CLT).
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme autorização decidida em Assembleia Geral dos Empregados do Sindicato, a Unimed descontará mensalmente em favor desse, o percentual de 1% (um por cento) dos salários dos empregados vinculados à categoria profissional representada pelo Sindicato, referente à contribuição associativa, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo único - O Sindicato deverá enviar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação atualizada dos empregados associados, para recolhimento do desconto, cujo repasse ao Sindicato se dará até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, e conforme autorização em assembleia geral da categoria, a Unimed João Pessoa descontará de todos os seus empregados associados o valor correspondente 5% (cinco por cento) o salário de cada empregado, vigente em 01/05/2015, cujo recolhimento deverá ser efetuado e repassado ao Sindicato, em 30 (trinta) dias, contados da data do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Para os empregados não associados o desconto só será efetuado mediante autorização escrita do empregado a ser enviada ao sindicato que, por sua vez, informará à UNIMED, com a comprovação da autorização, a relação dos empregados não associados que autorizaram o desconto.
Parágrafo primeiro - No mês em que a contribuição prevista nesta cláusula for descontada do salário do empregado, este ficará isento do recolhimento da contribuição associativa prevista na cláusula anterior.
Parágrafo segundo - No caso dos empregados sindicalizados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, este será efetuado no mês do reinício das suas atividades, procedendo-se ao recolhimento até o 5º (quinto) quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo terceiro - O não recolhimento dos valores estabelecidos nesta cláusula, nos prazos acima mencionados, acarretará multa de 2% (dois por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária do período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A Unimed manterá quadro de avisos à disposição do Sindicato obreiro, em local visível e de fácil acesso, destinado a fixação de comunicações, convocações e editais oficiais de interesse da categoria profissional, facultando o acesso do representante do Sindicato para aposição dos referidos informativos, sendo vedada qualquer veiculação de cunho político partidário, comercial ou contrário aos interesses da Unimed.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de não comparecimento do empregado ao Sindicato no dia e horário marcado para homologação da rescisão contratual, fica o Sindicato obrigado a repassar à Unimed documento comprobatório da ausência, para fins de sua isenção da multa do art. 477, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
A Unimed fornecerá ao Sindicato, sempre que solicitada, os nomes e respectivas inscrições no CRF dos farmacêuticos que lhe prestem serviços, bem como informações das condições de contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em caso de criação de Comissão de Conciliação Prévia pelo Sindicato, este reservará, permanentemente, uma vaga a ser preenchida por pessoa indicada pela Unimed João Pessoa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INTERPRETAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO
A interpretação do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deve ser realizada globalmente, considerando as concessões recíprocas dos seus signatários.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Fixa-se multa única no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo vigente em favor do empregado prejudicado no caso de descumprimento das obrigações e direitos advindos deste acordo, quer sejam cláusulas econômicas ou sociais, obrigações de fazer ou de pagar, em parte ou no todo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O SIFEP se compromete a apresentar à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo acordo.
Parágrafo primeiro - As partes se comprometem a criar comissão de negociação para discutir as bases do novo acordo no prazo de 15 (quinze) dias da notificação do parágrafo anterior;
Parágrafo segundo - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo terceiro - As cláusulas econômicas serão revistas anualmente e as partes asseguram a data base de 1º de junho de 2016.
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)