INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, NA FORMA ABAIXO:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER
– UPAE PALMARES, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social de Saúde – OSS, com sede no Loteamento Engenho Quilombo dos Palmares, BR 101, Km 185, Bairro de Newton Carneiro, Município de Palmares, Estado de Pernambuco, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 10.894.988/0010-24, neste ato representado por seu Superintendente Geral das Unidades sob Gestão, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92 SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa COLORTEL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.287.193/0001-53, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX 00.000-000, Bairro de São Cristóvão, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste ato por seu representante legal, nos termos de seu contrato social, a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justa e avençada a celebração deste Contrato de Locação de Equipamentos, que se regerá pelas condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 – O presente contrato tem por objeto a locação pela CONTRATADA ao
CONTRATANTE dos seguintes equipamentos:
Equipamento | Quantidade | Valor Unitário | Valor Mensal Total |
Purificador de Água Soft Plus - de acordo com o termo de especificação 015/2022 | 5 | R$ 87,50 | R$ 437,50 |
Valor Anual Total | R$ 5.250,00 |
1.2 – Os equipamentos acima descritos são de propriedade da CONTRATADA, estando incluídos neste contrato a realização de assistência técnica corretiva e
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preventiva nos equipamentos locados, substituição de partes, peças, suprimentos e componentes, necessários para o perfeito funcionamento do equipamento.
1.3 – Os equipamentos deverão ser entregues e instalados na sede da CONTRATANTE, devendo atender à todos os requisitos necessários para sua plena utilização.
1.4 – O objeto ora contratado incluirá também:
a) Realização de atendimento técnico todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, das 07:30h às 17:30h. Atendemos aos chamados de manutenção corretiva em até 24h após a abertura do mesmo.
b) Obras civis, instalações elétricas, suportes e drenos necessários à instalação dos equipamentos deverão ser providenciados pelo cliente.
c) Nas locações de bebedouro e purificadores de água, o filtro será trocado a cada 06 ( seis ) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO:
2.1 – O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a partir do dia 23 de setembro de 2022, na assinatura do presente contrato e podendo ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes, mediante notificação prévia e escrita de pelo menos 30 (trinta) dias, sem que por essa razão seja devida qualquer indenização oumulta de uma parte à outra.
2.2 – O contrato poderá ser renovado por igual período, sucessivamente, mediante a celebração de aditivo contratual entre as partes.
2.3 – O presente contrato será rescindido automaticamente, sem que por essa razão seja devida qualquer indenização ou multa de uma parte à outra, diante da rescisão do contrato de gestão firmado entre a CONTRATANTE e a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco – SES/PE para gestão da UPAE Palmares.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1 – Pela locação dos equipamentos, objeto do presente contrato, indicado na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, o valor de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), importando em um valor global do contrato de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais).
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3.2 – O preço contratado poderá ser reajustado anualmente pelo IPCA/IBGE, a contar da assinatura do presente instrumento.
3.3 – A data de vencimento da fatura ou nota fiscal a ser paga pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, dar-se-á no quinto dia útil do mês subsequente, desde que a CONTRATADA envie a nota fiscal ou fatura com 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
3.4 – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
3.5 – O preço acordado neste instrumento compreende as obrigações tributárias vigentes que sobre ele incidam, as quais ficarão a cargo da CONTRATADA, compreendendo todos os custos para execução do objeto contratual, cabendo à CONTRATANTE realizar, tão-somente, os descontos previstos na legislação tributária.
CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
4.1 – Caberá à CONTRATADA realizar instalação e configuração dos equipamentos, entregando-os em pleno funcionamento.
4.2 – Compete à CONTRATADA garantir o pleno funcionamento dos equipamentos ora locados, devendo realizar a assistência técnica corretiva e preventiva nos equipamentos, substituição de partes, peças, suprimentos e componentes, necessários para o perfeito funcionamento dos equipamentos.
4.3 – Na hipótese de verificação da ocorrência de quaisquer espécies de defeitos ou falhas no equipamento locado, a CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, devendo realizar a correção imediatamente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1 – São obrigações da CONTRATADA:
a) Pagar todos os tributos, impostos, taxas, contribuições ou emolumentos Federais, Estaduais e Municipais e do Seguro de Acidente do Trabalho, bem como os demais encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste contrato, bem como responsabilizar-se por eventuais ações trabalhistas de seus funcionários;
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b) Não transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
c) Seguir rigorosamente as normas legais, federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão de qualquer infração que vier a cometer na execução do presente instrumento.
d) Identificar todos seus funcionários e prepostos por meio de crachás individuais para controle de entrada, permanência e saída destes das dependências da CONTRATANTE.
e) Fazer com que seus funcionários respeitem os regulamentos e normas disciplinares da CONTRATANTE.
f) Realizar toda a Assistência Técnica (mão-de-obra) necessária para o correto funcionamento dos equipamentos locados;
g) Proceder com o transporte e instalação do equipamento, tanto na entrega quanto na sua retirada.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILDIADE TRABALHISTA:
6.1 – Fica expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato qualquer vínculo empregatício, ou outra responsabilidade desta ordem, por parte da CONTRATANTE, com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para consecução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável como empregadora todas as despesas com seus funcionários, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja na ordem trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se assim a CONTRATADA, ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração dos empregados, quer quanto aos demais encargos de qualquer natureza, inclusive as referentes ao seguro contra acidente de trabalho.
6.2 – Se, contudo, a existência de vínculo trabalhista com a CONTRATANTE, em caráter solidário ou subsidiário ou por outra forma, vier a ser declarada judicialmente, em decorrência de qualquer ação ou reclamação proposta por qualquer pessoa ligada à
CONTRATADA, a CONTRATADA se obriga, em caráter irretratável e irrevogável, a indenizar a CONTRATANTE de todos os valores por ela despendidos em virtude da mencionada declaração judicial, reembolsando-o inclusive das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
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horas, contadas do momento em que a CONTRATADA obtiver ciência – judicial ou extrajudicial – da condenação.
6.3 – A CONTRATADA é responsável por financiar alimentação, transporte, uniforme completo, crachá de identificação ao pessoal envolvido na prestação dos SERVIÇOS, observando os padrões e procedimentos indicados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.1 – A CONTRATANTE deverá:
a) Cumprir os pagamentos mensais com pontualidade;
b) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA.
c) Zelar pela segurança dos bens locados, bem como, fazer valer sobre estes todos e quaisquer direitos de posse e propriedade da CONTRATADA, devendo para tanto e nos limites da lei, se opor à penhora, sequestro, arresto e arrecadação por terceiro, a este notificando o direito de posse e propriedade da CONTRATADA, e, de imediato, comunicando o fato à CONTRATADA, além de qualquer outro ato que possa representar a intervenção, turbação, violação ou esbulho do direito de posse e/ou propriedade da CONTRATADA sobre os ditos bens;
d) Fazer bom uso dos bens locados, ficando responsável por qualquer dano, extravio, prejuízo, perda ou inutilização do bem;
e) Permitir que a CONTRATADA, ou ao seu representante legal, examinar ou vistoriar os bens, desde que a CONTRATADA comunique o dia e o horário com antecedência.
f) Acompanhar e fiscalizar a boa execução do contrato, aplicar as medidas necessárias, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério julgar corretos.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1 – A CONTRATADA responderá por todos e quaisquer danos ou prejuízos que venham, eventualmente, a ser causados à CONTRATANTE, ou a terceiros, em decorrência de ato praticado por seus empregados no exercício das funções e atividades relacionadas ao presente contrato.
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9.2 – O presente instrumento obriga, em todos os seus termos, as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
9.3 – Fica expressamente reconhecido e avençado que a abstenção do exercício, por qualquer uma das partes, de qualquer direito ou faculdade que lhe assista, em razão do presente contrato, e/ou a tolerância de uma parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas, não será considerada alteração contratual, inovação moratória, tampouco renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberdade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel e cabal cumprimento do presente instrumento.
9.4 – Independentemente da causa, quando da extinção do presente contrato, será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a retirada (e os custos/despesas dela oriundos) dos equipamentos da sede da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:
10.1 – Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem competente o Foro da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente contrato.
E estando as partes assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em conjunto com as testemunhas abaixo arroladas, a todo ato presentes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
23 setembro
Recife, de de 2022
Signed by:Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Bitu Signed at:2022-09-30 09:42:27 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
UPAE PALMARES
Signed by:Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Signed at:2022-09-29 15:45:36 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xx
ACAO DE
COLORTEL LOCACAO E ADMINISTR BENS PROPRIOS LTDA
Signed by:Xxxxx Xxxxx
Testemunhas:
Signed at:2022-09-27 15:34:55 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxx Xxxxx
Signed by:Xxxx. Palmares
Signed at:2022-09-28 15:13:50 -03:00
Reason:Witnessing Xxxx. Palmares
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Nome: Nome: CPF/MF: CPF/MF
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Signed by:Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Signed at:2022-09-27 15:52:49 -03:00
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Reason:Witnessing Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Signed by:Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Signed at:2022-09-29 15:20:56 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxxx Xxxxxx Xxx