Nº 331/2009
Nº 331/2009
Contrato que entre si fazem, de um lado, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, do outro, a Empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA,
para os fins que nele se declaram.
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxx xx Xxxxxxx, em Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o no 07954571/0001-04, denominada simplesmente CONTRATANTE, representada por seu Secretário da Saúde, Dr. JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO, RG nº 449.490-SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00 e a Empresa, CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA,
doravante denominada CONTRATADA, estabelecida na Xx. Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o no 44.734.671/0004-02, representada pelo SR. XXXXX XXXXXXX REBOUÇAS MACÊDO, RG nº 1.069.784 – SSP-PI, tendo em vista o resultado da licitação procedida sob a forma de Pregão Eletrônico nº 112/2007, conforme Processo nº 08323291-5, cadastrado na Intenção de Gastos nº 153804000, disposto nas cláusulas seguintes;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente instrumento fundamenta-se: no Pregão Eletrônico nº 112/2007, nos termos do Decreto Estadual nº28.087 de 10/01/2006, DOE de 12/01/2006, no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.666/93, e, subsidiariamente, nas demais normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e demais legislação pertinente
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1- O presente contrato tem por objeto a aquisição de Medicamentos, pelos órgãos e entidades participantes do Sistema de Registro de Preços do Estado do Ceará, cujas especificações e quantidades encontram-se detalhadas no Anexo 02 do Edital de Pregão Eletrônico nº 112/2007 e seus anexos, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA fornecerá os seguintes itens e quantidades, de acordo com o estabelecido no Anexo 02 do referido Edital e a descrição a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE |
09 | Clorpromazina 25mg | COMPRIMIDO | 600.000 |
11 | Clorpromazina 4% gts. | UNIDADE | 9.600 |
12 | Haloperidol Decanoato 50mg inj. | UNIDADE | 26.400 |
15 | Haloperidol 1mg | COMPRIMIDO | 624.000 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1- O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses, contrato da data da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado por igual período de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1- A CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do material objeto deste contrato, o valor global de R$ 96.768,00 (NOVENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS).
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1- As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão a conta da dotação orçamentária: Orçamento 2009 – Fonte: 91 – 24200.744.10.303.005.20267 – PROJETO FINALÍSTICO 2409682008 – REGIÃO 01 – ELEMENTO DE DESPESA 339032.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
6.1. Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta bancária no Banco Brasileiro de Desconto – BRADESCO, até 30 (trinta) dias contados a partir da data da efetiva entrega dos produtos, mediante apresentação da Nota Fiscal dos produtos realmente entregues, devendo estar devidamente atestados pelo recebedor.
6.2. Os pagamentos estarão condicionados à apresentação da Nota Fiscal discriminativa, acompanhada da correspondente ORDEM DE COMPRA com o respectivo comprovante, TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, devendo ser efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições, elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as normas vigentes.
6.3. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
6.4. Caso seja constatada alguma irregularidade na documentação, será suspenso o pagamento, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para o pagamento a partir da data da sua regularização.
6.5. Durante a vigência deste instrumento contratual, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação constantes do item 12 do Edital. Deverá ser solicitado também o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.623 de 15 de julho de 2005.
6.6. Não será concedida, em hipótese alguma, a antecipação de pagamento dos créditos relativos ao fornecimento dos produtos.
6.7. Os valores constantes neste contrato serão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SETIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A execução do objeto do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo setor solicitante, na pessoa do(a) Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – COORDENADOR DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - SESA, especialmente designado(a) pela Administração para esse fim, doravante denominado(a) simplesmente GESTOR(A) do contrato, conforme determina o art. 67 da Lei nº. 8.666/93.
7.2. Para o acompanhamento e a fiscalização de que trata este item, compete a(o) Gestor(a), entre outras atribuições:
7.2.1. Solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do contrato e anexar
aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
7.2.2. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e a adequação dos procedimentos, para garantir a qualidade do serviço;
7.2.3 Ordenar à CONTRATADA que substitua o material, no todo ou em parte, quando este estiver em desacordo com as especificações;
7.2.4. Atestar a execução do objeto contratual e indicar a ocorrência de indisponibilidade do fornecimento;
7.2.5. Encaminhar à Célula Administrativo - Financeiro da SESA os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à Contratada, bem como os referentes a pagamentos.
7.3. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. O produto deverá ser entregue, de acordo com a necessidade das Unidades de Saúde, de acordo com a data e quantidade constantes nas Notas de Empenho por elas emitidas;
8.2. No caso de desconformidades no fornecimento, local de entrega, aceite e recebimento, a empresa fornecedora deverá sanar a irregularidade dentro do prazo que for estabelecido ou apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, cabendo ao órgão participante a solução definitiva da questão.
8.3. O produto fornecido pela CONTRATADA estará sujeito a aceitação pelo órgão recebedor, ao qual caberá o direito de recusar, caso o produto não esteja de acordo com o especificado no Edital e seus anexos.
8.4. Os produtos objetos deste contrato poderão ser recebidos:
8.4.1. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do produto com as especificações;
8.4.2. Definitivamente, mediante termo circunstanciado, após vistoria e verificação da qualidade que comprove a adequação do objeto aos termos do Edital, observado o disposto no Art. 69 da Lei nº 8.666/93.
8.5. A CONTRATADA ficará obrigada a substituir, imediatamente, o produto que vier a ser recusado por outro que atenda as especificações, bem com o que estiver fora do prazo de validade estipulado no Edital.
8.6. Quando da entrega dos produtos, a proponente deverá atender às recomendações técnicas da Secretaria de Vigilância Sanitária, levando-se em consideração a legislação vigente.
8.7. Os produtos entregues deverão estar acondicionados de forma compatível para a sua conservação, em embalagens de fábrica, lacradas pelo fabricante. A exceção quanto ao lacre da embalagem, será para aqueles produtos comprados em quantidades inferiores a menor embalagem expedida pelo fabricante;
8.8. A simples entrega do produto objeto deste Contrato não implica na sua aceitação definitiva, o que ocorrerá após a vistoria e comprovação da conformidade com a Comissão de Recebimento do Almoxarifado das Unidades de Saúde;
8.9. A CONTRATADA ficará obrigado a substituir, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis, sem ônus para as Unidades de Saúde, o produto que vier a ser recusado, podendo o produto substituído ser submetido a exame técnico;
8.10. Na entrega dos produtos, a CONTRATADA deverá observar as seguintes orientações com relação aos meios de transporte:
8.10.1. Os meios de transporte devem garantir a integridade e a qualidade dos produtos, impedindo a contaminação e/ou deterioração dos mesmos;
8.10.2. O veículo deve apresentar-se em perfeitas condições de higienização e conservação;
8.11. Os medicamentos deverão apresentar em suas embalagens secundárias e/ou primárias a expressão: “PROIBIDO A VENDA NO COMÉRCIO”.
8.12. Na entrega do produto deverá ser apresentado o certificado de procedência, lote a lote, dos mesmos.
8.13. Nenhum produto poderá ser entregue pela CONTRATADA sem a Autorização de Compra/Nota de Empenho emitido pelas Unidades de saúde;
8.14. A CONTRATADA deverá requerer mensalmente da CONTRATANTE o pagamento dos serviços prestados cujos requerimentos deverão ser acompanhados de documentos probatórios da efetiva execução dos serviços, juntando sempre uma cópia do contrato;
CLAUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1- Proporcionar todas as facilidades necessárias a boa execução deste contrato, inclusive comunicando a CONTRATADA, por escrito, qualquer mudança no endereço de cobrança, permitindo o livre acesso às instalações quando solicitado pela CONTRATADA ou seus empregados em serviço;
9.2- Aplicar as penalidades previstas neste contrato, na hipótese da CONTRATADA não cumprir o contrato;
9.3- Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 – A CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o
contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração, e será descredenciada no SICAF e no Cadastro de Fornecedores do Estado, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
10.1.1. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e CRC.
10.2. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal:
10.2.1 - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor total do contrato ou da parcela não cumprida, no caso de atraso injustificado no prazo da execução do contrato por período não superior a 30 (trinta) dias;
10.2.2 - 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total do contrato ou da parcela não cumprida, no caso de atraso injustificado no prazo da execução do contrato por período superior a 30 (trinta) dias;
10.2.3 - 20% (vinte por cento) sobre o valor global da contratação, no caso de desistência de realizar os fornecimentos devidos, com o conseqüente cancelamento da Nota de Empenho ou documento equivalente.
10.3. O valor da multa aplicado será deduzido pela CONTRATANTE por ocasião do pagamento, momento em que a COASF, comunicará à CONTRATADA.
10.4. Se não for possível o pagamento por meio de desconto, a CONTRATADA ficará obrigada a recolher a multa por meio de DAE - Documento de Arrecadação Estadual em nome do órgão ou entidade. Se não o fizer, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança e processo de execução.
10.5. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá a contratante aplicar as seguintes sanções administrativas:
10.5.1. Advertência;
10.5.2. Multa;
10.5.3. Suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 05 (cinco) anos;
10.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.6. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do presente Contrato se processará na forma do Art. 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, observadas, em caso de inexecução contratual, as hipóteses elencadas no Art. 78 de referido diploma normativo.
11.2. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, rescindir unilateralmente o Contrato por conveniência da Administração, com aviso prévio de 30 (trinta) dias devidamente fundamentado em decisão escrita, e sem qualquer ônus para o Governo Estadual.
11.3. A CONTRATANTE poderá ainda, rescindir o contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA;
b) A decretação de falência da CONTRATADA;
c) Razões de interesse público da Administração mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
d) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
e) Pelo inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas, por qualquer uma das partes contratantes;
f) Pela superveniência de qualquer norma legal ou fato administrativo que o torne formal e ou praticamente inexeqüível;
g) Em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes contratantes e contratada.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO E DA PUBLICAÇÃO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza – CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelos meios administrativos.
12.2. Assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, após lido e achado conforme, perante duas testemunhas que também o assinam, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 24 de março de 2009.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Secretário da Saúde do Estado do Ceará
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01.
02.