ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT E A EMPRESA CELSINHO VEÍCULOS LTDA - EPP.
Nº: 040/2015
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Aquisição de Equipamentos, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.238.987/0001-75, com sede na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Marcelândia/MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº M.930-500 SSP/MG e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Marcelândia/MT; e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa CELSINHO VEÍCULOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 10.707.442/0001-26, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxx, nº 1332, Vila Lucimar na cidade de inhumas, Estado de Goiás, neste ato representada por seu representante XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, representante comercial, portador da Carteira de Identidade RG n° 1.987.696/DGPC/GO e do CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxx 00, xxxx 00, Xxx. Xxxxx Xx, Xxxxxxx/XX; têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na aquisição de 02 (dois) Veículos Tipo Van, para serem utilizados na Secretaria Municipal de Educação de Marcelândia/MT, conforme abaixo descrito e proposta do Pregão Presencial nº 050/2015.
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS VEÍCULOS |
MARCA / MODELO |
UND. |
QTIDE |
PREÇO UNITÁRIO |
PREÇO TOTAL |
01 |
Veículo Tipo Van, 0 KM, Ano de fabricação 2015. Capacidade para transporte de 16 passageiros; Boxer Longo com teto elevado; Motor à diesel com potência de 127 CV; Direção Hidráulica; Tração dianteira ou traseira; Caixa de mudança (cambio) com 05 marchas à frente e 01 à ré; Capacidade do tanque de combustível de 80 litros; Tacógrafo; Hodômetro; Freios dianteiro/traseiro – a disco ventilado na dianteira e disco sólido na traseira, com sistema ABS; Rodas de aço com Aro 16; Ar condicionado com duto central no teto para distribuição no compartimento de passageiros; Airbag duplo dianteiro; Vidros elétricos na dianteira; Porta traseira dupla e lateral direita corrediça com janelas corrediças; Trava elétrica para todas as portas; Trava de segurança contra abertura interna da porta lateral corrediça; Comprimento total do veículo 5.599 mm; Largura do veículo 1.998 mm; Altura do veículo 2.450 mm; Distância entre eixos mínimo 3.700 mm; Cor branca; e com todos os equipamentos de segurança exigidos pelo CONTRAN. |
PEUGEOT BOXER MINIBUS LH350 |
UND. |
02 |
117.500,00 |
235.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo fornecimento do objeto ora contratado o valor de R$ 235.000,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil Reais).
2.2. O pagamento será efetuado A VISTA, mediante entrega dos veículos e apresentação da nota fiscal devidamente atestada pela administração;
2.3. O Documento Fiscal deverá vir acompanhado de comprovante de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante Certidões atualizadas;
2.4. Caso constatado alguma irregularidade na nota fiscal/fatura, esta será devolvida ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação da nota fiscal/fatura.
2.5. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
2.6. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
2.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
3.1. A CONTRATADA deverá entregar os veículos no Pátio da Prefeitura Municipal, situada na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, em dia de expediente, no horário das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (Xxxxx) dias, a contar da ordem de fornecimento/emissão da nota de empenho;
3.2. A entrega dos veículos será acompanhada e fiscalizada por representante da Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT, designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
3.3 Os veículos deverão ser entregues devidamente emplacados, na categoria “oficial” com a jurisdição de Marcelândia/MT no CRV/CRLV.
3.4. O recebimento dos veículos no local designado na Cláusula 3.1 deste contrato, obedecerá ao seguinte trâmite:
3.4.1. O fornecedor dirigir-se-á ao local da entrega munido da nota fiscal;
3.4.2. Os veículos somente serão considerados aceitos após testes para verificação do cumprimento dos itens obrigatórios constantes nas especificações técnicas descritas neste contrato e da proposta da CONTRATADA conferindo-se, ainda, quantidades, preços, prazos e outros pertinentes;
3.5. Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o servidor responsável pelo recebimento reduzirá a termos os fatos ocorridos e encaminhará ao órgão competente para providências de penalização.
3.6. A atestação de conformidade da entrega dos veículos caberá ao servidor da Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT designado para esse fim.
3.7. Todas as despesas de transporte, taxas, frete, emplacamento e descarga para entrega dos veículos correrão por conta da CONTRATADA, sem qualquer custo adicional a Prefeitura.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir do dia de sua assinatura até o dia 31 de Dezembro de 2015, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
5.1. A CONTRATADA dará plena e total garantia dos veículos fornecidos pelo prazo de 12 (Doze) meses a contar da data da entrega e aceite da PREFEITURA, responsabilizando-se, dentro desse prazo, por qualquer defeito de fabricação e funcionamento, sem que isso acarrete a cobrança de qualquer custo adicional para o município de Marcelândia/MT.
5.2. No caso de irregularidade ou defeito nos veículos durante o período de garantia, a CONTRATADA se obriga a efetuar a reposição imediata do elemento defeituoso, sem qualquer ônus para a PREFEITURA. O prazo para conserto dos veículos durante o período de garantia será de até 03 (Três) dias corridos, a contar da notificação feita pela PREFEITURA.
5.3. As peças que, porventura, tiverem que ser substituídas durante o reparo do veículo danificado, deverão ser substituídas por peças genuínas e possuir garantia de, no mínimo 01 (um) ano, a partir de sua instalação.
5.4.
A CONTRATADA deverá entregar relação de oficinas autorizadas ou
concessionária, situadas no Estado de Mato Grosso, onde poderão ser
feitas as revisões e assistência técnica durante e após o período
de garantia.
5.5. O Local onde será realizado a assistência técnica, bem como as revisões dos veículos a serem adquiridos, deverá ter a xxxxxxxxx xx xx xxxxxx 000 Xx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx/XX, sendo que caso ultrapasse a quilometragem estabelecida, as despesas com transporte e deslocamento dos veículos correrá por conta da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. O Contrato poderá ser alterado e revistos seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotação orçamentária abaixo especificada, e consignada no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
Código: 215
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 07.001 – Gabinete da Secretaria
Função: 12 - Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Programa: 00190 – Transporte Escolar
Ação (Projeto/Atividade): 1155 – Aquisição de Veículos e Ônibus para Transporte Escolar
Elemento Despesa: 00.00.00.00.00 – (215) Equipamentos e Material Permanente
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA obriga-se a fornecer os veículos adquiridos rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município, e ainda:
a) Responsabilizar-se pela entrega dos veículos, de seu estabelecimento até o local determinado para entrega, sem ônus para o Município.
b) Responsabilizar-se pelas despesas e serviços de emplacamento dos veículos, na categoria “oficial” e com a jurisdição de Marcelândia/MT no CRV/CRLV.
c) Substituir imediatamente, à sua expensa, em caso que se verificar defeito, adulterações ou incorreções;
d) Responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do cumprimento das obrigações supramencionadas, bem como pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste contrato, bem como apresentar os respectivos comprovantes, quando solicitados pelo Município de Marcelândia/MT.
e) Entregar os veículos devidamente emplacados e de acordo com as especificações, prazos e condições avençados no presente contrato.
f) Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-à independentemente da que será exercida por esta Prefeitura;
g) Xxxxxxxxx terceiros e/ou a própria Prefeitura mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
h) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da entrega;
i) Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
j) Xxxxxx, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. O CONTRATANTE se responsabilizará pelo fornecimento da requisição e/ou ordem de entrega dos veículos a serem fornecidos e ainda:
a) - Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado.
b) - Efetuar o pagamento na condição e prazo estipulado neste contrato.
c) - Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93.
d) - Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da entrega dos veículos, fixando prazo para sua correção.
e) - Fiscalizar livremente a entrega, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução da mesma.
f) - Acompanhar a entrega, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, a entrega dos veículos fora das especificações deste contrato.
g) - Disponibilizar local para recebimento e guarda dos veículos.
h) - Aplicar as sanções administrativas por descumprimento do pactuado neste Contrato Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
10.1. O preço dos veículos apresentado na proposta será permanente e irreajustável de acordo com a legislação vigente.
10.2. O preço inicialmente cotado será fixo e irreajustável, podendo ser objeto revisão, de ofício ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substancial do custo do equipamento, junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA;
10.3. Somente haverá revisão de valor quando o reajuste for notório e de amplo conhecimento da sociedade;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
11.1. Fica atribuída a CONTRATADA em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor da contratação;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), sobre o valor da contratação, aplicado sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
c) No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
11.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial da entrega dos veículos, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002;
11.3. Se a CONTRATADA não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com esta Prefeitura;
11.4. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura.
11.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
11.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
11.7. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as sanções administrativas previstas no item 11.2. letras “c” e “d”, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) - no caso de dolo, simulação ou fraude no fornecimento dos veículos;
b) - inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c) - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) - a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da entrega dos veículos no prazo estipulado;
f) - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
g) - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
12.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA
13.1. A CONTRATANTE, exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos veículos, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da entrega e o encaminhamento da nota fiscal/fatura para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
13.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
13.3. Fica designado através do Decreto nº 084/2014 o servidor abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
NOME DO SERVIDOR |
MATRÍCULA |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
4827
|
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO PROCESSO
14.1. O presente contrato é decorrente do Processo Licitatório sob Modalidade Pregão Presencial nº 050/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
15.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.
16.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS CERTIDÕES
17.1. Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
CERTIDÃO |
Data Emissão |
Data de validade |
Nº da Certidão |
FGTS |
20/12/2015 |
18/01/2016 |
2015122008521045296097 |
RFB/PGFN |
27/10/2015 |
24/04/2016 |
9E0CBEE213EE031F |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
18.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Marcelândia, por mais privilegiado que outro possa ser.
18.2. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 03 (Três) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 (duas) testemunhas.
Marcelândia/MT, 21 de Dezembro de 2015
______________________________________________________________
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
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CONTRATADA: CELSINHO VEÍCULOS LTDA – EPP
XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS:
____________________________ _______________________________
XXXXXXXX XXXXX PERIUS ALLINE KESTERING PAVLAK
CPF N° 000.000.000-00 CPF N° 000.000.000-00
Rua: Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - XXX. 00.000-000 - Fone/Fax: (00) 0000-0000 - Marcelândia-MT
Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx