1ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
1ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
ALTO RIO PARDO - CISMARPA
Pelo presente instrumento, os Municípios Consorciados, representados por seus respectivos Prefeitos infra-assinados, em Assembleia Geral Extraordinária do dia 30 de novembro de 2020, ouvido o Conselho Fiscal, decidem aprovar a alteração do Estatuto Social nos seguintes termos:
Art. 1º. O art. 10 do Estatuto Social passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos meses de janeiro, e, extraordinariamente, sempre que necessário, através de convocação do Presidente, ou de 1/5 (um quinto) dos consorciados, ou todos os membros do Conselho Fiscal, ou do Secretário Executivo. (Nova
redação)
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Art. 10-A. A eleição da Diretoria do Consórcio será realizada no mês de dezembro do último ano de mandato da Diretoria em exercício.
§1º - Quando do encerramento do mandato dos Prefeitos dos Municípios consorciados, poderão ser candidatos e eleitores os Prefeitos eleitos e reeleitos, considerando-se a proclamação do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral, os quais receberão a convocação para participar da Assembleia Geral a ser realizada no mês de Dezembro.
§2º - A validade da eleição, bem como a posse da Diretoria do Consórcio, condiciona-se à apresentação de cópia autenticada do Termo de Posse do Prefeito, até o dia dez de janeiro do ano seguinte às eleições municipais.”
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos seus Prefeitos infra-assinados, devidamente autorizados pelas Leis Municipais de cada ente e conforme celebrado em Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, tendo constituído o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO
RIO PARDO - CISMARPA, RESOLVEM, em consonância com o disposto no art. 30, VII, da Constituição da República, combinado com o art. 10 da Lei Federal nº 8.080 de 19 de
setembro de 1990; art. 3º, § 3º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril 2005; Decreto Federal nº. 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e Lei do Estado de Minas Gerais nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009, instituir o Estatuto que passará a reger o Consórcio através das normas a seguir articuladas.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO ALTO RIO PARDO, denominado também pela sigla CISMARPA, constituído sob a forma de autarquia pública, portanto com personalidade jurídica de Direito Público, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, reger- se-á pelas normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto Regulamentador, pela Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036/09, por este Estatuto, assim como pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis.
Art. 2º. O CIRMARPA tem sede no município de Poços de Caldas, estado de Minas Gerais.
Art. 3º. A área de atuação do CISMARPA corresponde à soma dos territórios de todos os municípios consorciados.
Art. 4º. O CISMARPA terá prazo de duração indeterminado.
Art. 5º. O Consórcio desenvolve suas atividades na área da saúde pública, obedecendo, assim, aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO II FINALIDADES DO CONSÓRCIO
Art. 6º. São finalidades do CISMARPA, sem prejuízo das definidas no Contrato de Consórcio Público:
I – auxiliar na implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos municípios consorciados, em conformidade com os artigos 196 a 200 da Constituição da República, Lei 8.080/90 e demais normas correlatas à matéria, através de serviços de assistência à saúde prestados pelo Consórcio;
II - promover formas articuladas de gestão, planejamento e execução de ações e serviços de saúde, com vista ao cumprimento de preceitos e em observância dos princípios da administração pública;
III - planejar medidas aprovadas pelo Conselho Técnico Executivo, adotando e executando programas de saúde que tenham como finalidade promover a melhoria da saúde da população da área de atuação do Consórcio;
IV - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à sua disposição;
V – prestar diretamente ou por seu intermédio, atendimento de consultas especializadas, nas especialidades definidas como necessárias pelos consorciados, bem como exames complementares;
VI - representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse comum e afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado;
VII – desenvolver e prestar serviços e outras atividades de interesse dos municípios consorciados, na área de saúde, de acordo com programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral;
VIII – funcionar como instrumento de viabilização para a existência de infra- estrutura de saúde regional na sua área territorial.
Art. 7º. Para o cumprimento das finalidades descritas no artigo anterior, sem prejuízo de outras correlatas, o CISMARPA poderá:
I - adquirir os bens que entender necessários para seu regular e eficiente funcionamento, os quais passarão a integrar o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, termos de parcerias, ajustes, acordos e congêneres de qualquer natureza com outras entidades e órgãos de qualquer esfera de governo ou da iniciativa privada, bem como receber auxílios, contribuições, doações e subvenções financeiras;
III - adquirir equipamentos e insumos necessários à prestação de serviços de saúde pública à população pertencente aos municípios consorciados;
IV - firmar contratos ou credenciamentos, precedidos de licitação, com profissionais especializados, pessoas físicas ou jurídicas, para prestação direta ou indireta de serviços públicos de saúde;
V - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação;
VI – prestar aos seus consorciados serviços de qualquer natureza, correlatos às finalidades do Consórcio, fornecendo recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS ÓRGÃOS
Art. 8º. A estrutura organizacional básica do CISMARPA compreende:
I - Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Técnico Executivo;
V – Secretaria Executiva.
Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, instância máxima do consórcio, constituída pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 10. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos meses de janeiro, e, extraordinariamente, sempre que necessário, através de convocação do Presidente, ou de 1/5 (um quinto) dos consorciados, ou todos os membros do Conselho Fiscal, ou do Secretário Executivo. (redação dada pela Assembleia Geral de 30 de novembro de 2020)
§ 1º - A convocação para reunião da Assembleia Geral se dará sempre de forma inequívoca a cada ente consorciado, podendo ser realizada através de ofícios, fac-símile ou correio eletrônico.
§ 2º - O quórum mínimo para a instalação da reunião, em primeira convocação, será de 2/3 dos entes consorciados em pleno gozo de seus direitos e, em segunda convocação, após transcorridos 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de consorciados em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º - As deliberações da Assembleia Geral serão por consenso ou por voto da maioria dos presentes.
§ 4º - Cada consorciado em pleno gozo de seus direitos terá direito a 1 (um)
voto.
Art. 10-A. A eleição da Diretoria do Consórcio será realizada no mês de dezembro do último ano de mandato da Diretoria em exercício. (Incluído pela Assembleia Geral de 30 de novembro de 2020)
§1º - Quando do encerramento do mandato dos Prefeitos dos Municípios consorciados, poderão ser candidatos e eleitores os Prefeitos eleitos, considerando-se a proclamação do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral, os quais receberão a convocação para participar da Assembleia Geral a ser realizada no mês de Dezembro. (Incluído pela Assembleia Geral de 30 de novembro de 2020)
§2º - A validade da eleição, bem como a posse da Diretoria do Consórcio, condiciona-se a apresentação de cópia autenticada do Termo de Posse do Prefeito, até o dia dez de janeiro do ano seguinte às eleições municipais. (Incluído em pela Assembleia Geral de 30 de novembro de 2020)
Art. 11. A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos Municípios Consorciados, que será também o Presidente do Consórcio, eleito em escrutínio aberto, por maioria absoluta, para mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do exercício subsequente e com término em 31 de dezembro do último ano de mandato, sendo permitidas reeleições.
Parágrafo único – Ocorrendo empate proceder-se-á nova votação e, não havendo consenso, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Art. 12. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral, este poderá ser representado tanto por seu substituto legal quanto por quem devidamente indicado de forma expressa pelo mesmo.
Art. 13. O Presidente da Assembleia Geral será necessariamente um Prefeito, assim, em caso de perda desta condição, impõe-se realização de nova eleição em convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Art. 14. Compete à Assembleia Geral:
I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II - aprovar o Plano de Atividades, o Estatuto, programas de trabalho e as propostas orçamentárias elaborados pela Secretaria Executiva do Consórcio;
III - definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento do Consórcio elaborados pela Secretaria Executiva do mesmo;
IV – eleger ou destituir o Presidente, o Secretário Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
V - aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio, elaborado pela Secretaria Executiva;
VI - analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;
VII - a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes, das despesas para o exercício seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
VIII - autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
IX - aprovar a solicitação e/ou cessão dos servidores municipais para a prestação de serviços junto ao Consórcio, respeitadas as respectivas leis municipais de origem;
X - deliberar sobre a exclusão de consorciados;
XI - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alterações do presente Estatuto, ouvido o Conselho Fiscal;
XII - autorizar a entrada de novos consorciados;
XIII - deliberar sobre a mudança de sede;
XIV - deliberar sobre a criação de cargos ou funções, a forma de remuneração e as vagas necessárias ao pleno funcionamento do CISMARPA
XV - autorizar o Presidente do Consórcio a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo em assuntos de interesse comum, fixando, se o caso, os limites para a representação autorizada.
§ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os administradores/Secretário Executivo;
II – destituir os administradores/Secretário Executivo;
III – aprovar contas;
IV – alterar o estatuto.
Art. 15. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
I - presidir as reuniões;
II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III - representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo, mediante decisão da Assembleia Geral;
IV - movimentar, sempre em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V - supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas
pela Secretaria Executiva;
VI - representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, ou particulares, em assuntos de interesse comum, dentro dos limites fixados para a representação, autorizado pela Assembleia Geral;
VII – solicitar parecer acerca de elaboração ou modificação deste Estatuto, de contratação de serviços de terceiros, sobre o quadro de pessoal e sua remuneração, sempre que julgar conveniente;
VIII - indicar o Secretário Executivo do Consórcio, a ser submetido à Assembleia Geral;
Art. 16. Os Prefeitos Municipais, membros da Assembleia Geral, serão substituídos por representantes formalmente indicados, em caso de ausência ou por seus substitutos legais, em caso de impedimento.
Seção II DA DIRETORIA
Art. 17. A Diretoria tem como função o auxílio na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Consórcio, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Art. 18. A Diretoria será composta por 3 (três) membros, dentre os Prefeitos municipais dos entes Consorciados e terão mandato de dois anos, prorrogável mediante reeleição.
Art. 19. A eleição dos membros da Diretoria se dará em Assembleia Geral, preferencialmente, em conjunto com as demais eleições necessárias à composição do Consórcio.
Art. 20. A Diretoria se reunirá trimestralmente, em datas pré agendadas por seus integrantes e se manifestará através de emissão de relatórios.
Art. 21. Os objetivos primordiais da Diretoria são:
I – proteção dos ativos;
II – verificação da exatidão e da fidelidade dos dados contábeis;
III – promoção da eficiência operacional e
IV – estimulação da obediência e do respeito às políticas da Administração
Pública.
Art. 21 A. A. Em caso de impedimento dos membros da diretoria serão substituídos da seguinte forma:
a) Se o impedimento for do primeiro presidente, será substituído pelo segundo presidente;
b) Se o impedimento também for do segundo presidente, será substituído pelo terceiro presidente;
c) Se o impedimento também for do terceiro presidente, será substituído por um presidente interino a ser nomeado pela Assembleia Geral, que será escolhido entre os prefeitos ou secretários municipais de saúde, e permanecerão no cargo até que cesse as causas do impedimento ou até que se realize nova eleição da Diretoria.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISMARPA, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, preferencialmente, mas não exclusivamente, dentre os Secretários de Saúde Municipais dos entes Consorciados e terão mandato de dois anos, prorrogável mediante reeleição.
Art. 24. A eleição dos membros do Conselho Fiscal se dará em Assembleia Geral, preferencialmente, em conjunto com as demais eleições necessárias à composição do Consórcio.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade;
II - acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras;
III - exercer o controle de gestão e das finalidades;
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços contábeis e relatórios em contas em geral.
V - a coordenação da elaboração de normas técnicas de funcionamento dos serviços do CISMARPA, quando o caso.
VI - a proposição de indicadores para medir eficiência e eficácia.
VII - a avaliação, em conjunto com a Secretaria Executiva, de necessidades e programação de desenvolvimento de Recursos Humanos e/ou expansão do quadro de pessoal.
VIII - o estabelecimento de programação e metas de atendimento especializado de acordo com normativas e parâmetros estabelecidos.
Seção IV
DO CONSELHO TÉCNICO EXECUTIVO
Art. 26. O Conselho Técnico Executivo é o órgão de planejamento estratégico e controle social do CISMARPA, composto por todos os Secretários de Saúde dos entes consorciados.
Art. 27. Cabe ao Conselho de Secretários a elaboração de programas de Saúde e das políticas sociais adotadas pelo CISMARPA, aprovando-as e no caso de impasse, submetendo-as ao Conselho de Prefeito.
Art. 28. Compete ainda ao Conselho de Secretários:
I – auxiliar tecnicamente a Secretaria Executiva.
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do CISMARPA.
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à
população pelo CISMARPA.
Seção VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 29. A Secretaria Executiva do CISMARPA é o órgão de planejamento, coordenadoria e execução de suas finalidades operacionais.
Art. 30. Todas as atividades administrativas serão gerenciadas pelo Secretário Executivo, que também tem a função de Diretor Técnico do Consórcio.
Art. 31. O Secretário Executivo poderá ser indicado pelo Presidente do CISMARPA, mas sua eleição e nomeação são atos privativos da Assembleia Geral, sendo requisito de preenchimento a conclusão de curso superior e experiência comprovada na área administrativa pública ou de saúde.
Art. 32. Ao Secretário Executivo compete:
I - promover a execução das decisões da Assembleia Geral;
II - examinar e negociar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com órgãos e entidade pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, segundo os seus interesses e conveniências e nos termos de suas finalidades operacionais, para aprovação da Assembleia Geral;
III - elaborar e submeter à Assembleia Geral do Consórcio para aprovação, as seguintes matérias:
a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;
b) a prestação de contas;
c) a escrituração contábil;
d) a contratação de empregados para prover o seu quadro de pessoal, para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção;
e) a demissão de empregados;
f) o plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;
IV - autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, bem como movimentar em conjunto com o Presidente do CISMARPA, e nunca separadamente, as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
V - autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros
do Consórcio;
VI - preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões dos
Conselhos;
VII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as demais áreas, os programas de treinamento ou desenvolvimento da Gestão de Pessoal.
VIII – preparar e executar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de prestação de serviços, bem como análise das propostas.
IX - A organização e controle do patrimônio.
X - A supervisão e controle das atividades de telefonia, reprografia, vigilância, copa, limpeza, transporte, manutenção e administração dos prédios.
VIII - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas pelo Presidente.
Art. 33. A Secretaria Executiva, por intermédio do Secretário Executivo, poderá contratar, mediante processo de licitação e observada a disponibilidade financeira e demais regras cabíveis, pessoas jurídicas ou físicas para prestarem serviços de assessoramento nas áreas jurídica, contábil, financeira e demais que se mostrarem necessárias ao devido assessoramento das atividades do Consórcio.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 34. O exercício financeiro do Consórcio coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará a proposta orçamentária anual de ações e atividades do Consórcio para o ano seguinte, observado o Plano Anual de Trabalho, no qual serão especificadas as despesas de custeio e de capital.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 36. O Consórcio terá Quadro Próprio de Pessoal, aprovado conforme o Contrato de Consórcio Público, e será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.
§ 1º. O processo de seleção de empregados no Consórcio será sempre precedido de concurso público ou seleção competitiva pública, nos termos de Edital próprio.
§ 2º. Para a execução de suas finalidades institucionais o Consórcio poderá contratar a prestação de serviços administrativos, técnicos e científicos, em caráter temporário:
a) mediante teste seletivo;
b) através de Convênios ou Termos de Compromissos de Estágio com entidades para contratação de estagiários;
c) mediante licitação.
§ 3º. A contratação de pessoal para o Consórcio, de acordo com suas necessidades, guardará compatibilidade com os programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.
Art. 37. O Consórcio poderá efetivar contratações, por tempo determinado, o fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 38. A retirada do ente consorciado do CISMARPA dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do Contrato de Consórcio
Público e na forma previamente disciplinada por Lei específica aprovada pelo ente retirante.
§ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
§ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 3º. Para efetivar sua retirada o ente consorciado deverá estar em dia com todas as suas obrigações financeiras para com o Consórcio.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS ELETRÔNICAS
Art. 39. Nas reuniões onde em que se exija a lavratura de Atas, estas poderão ser confeccionadas de forma eletrônica.
Art. 40. Entende-se por Atas eletrônicas, aquelas confeccionadas através de processo digital.
§ 1º. As Atas lavradas eletronicamente deverão ser impressas e rubricadas em todas as suas laudas e deverá conter cabeçalho com as inscrições do Consórcio.
§ 2º. Todas as Atas lavradas em um exercício fiscal deverão ser acondicionadas em pastas.
§ 3º. Por ocasião do encerramento de cada exercício fiscal, as Atas deverão ser encadernadas em livro próprio, com termo de abertura e termo de encerramento e constar, ao final do livro, um termo de aprovação pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico Executivo e do Conselho de Prefeitos, assim como o Presidente do Consórcio não perceberão qualquer tipo de remuneração por parte do CISMARPA, considerando-se munus público as suas funções.
Art. 41. Os profissionais cedidos sem ônus ao Consórcio, quer por seus entes, quer por outros (Federal ou Estadual), poderão perceber do CISMARPA o valor da gratificação de função ou cargo em comissão, bem como gratificação aprovada pelo Conselho de Prefeitos para adequar os vencimentos ao do quadro de pessoal do Consórcio.
Art. 42. Os casos omissos nesse Estatuto serão resolvidos soberanamente pela Assembleia Geral.
Art. 43. O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua publicação.
Poços de Caldas, 30 de novembro de 2020.
XXXXX XXXX XXXXXXXX Prefeito de Cabo Verde Presidente |
XXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX Prefeito de Xxxxxxxxx |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX Prefeito de Xxxxxxxx |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX Prefeito de Bandeira do Sul |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX Prefeito de Borda da Mata |
XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX Prefeito de Botelhos |
DIRCEU D`XXXXXX XX XXXXX Prefeito de Cachoeira de Minas |
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Prefeito de Xxxxxx |
XXXXXXX XXXXXXXX MUNIZ Prefeito de Campestre |
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX JUNIOR Prefeito de Xxxxxxxxx |
XXXXX XXXXXXX Prefeito de Divisa Nova |
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX Prefeito de Ibitiura de Minas |
XXXX XXXX XX XXXX Prefeito de Xxxxxxx |
XXXXXXXXXX XX XXXXXX Prefeito de Jacutinga |
XXXXXXXX XXXXXX DE ARAÚJO Prefeito de Juruaia |
XXX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de Xxxxxxx |
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Prefeito de Nova Resende |
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX Prefeito de Paraguaçu |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DE RESENDE Prefeito de Poços de Xxxxxx |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX Prefeito de Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx |
FERANDO XXXXXX XXXXXXXXX Prefeito de Senador José Bento |
LUIZ GONZAGA RIBEIRO NETO Prefeito de Serrania |