CAPÍTULO I - DO OBJETO
Plano Previdencial Eletronorte Plano de Benefícios O1-B
Previnorte – Fundação de Previdência Complementar
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Este Regulamento Complementar define o PLANO DE BENEFÍCIOS 01-B da PREVINORTE
– Fundação de Previdência Complementar e estabelece os direitos e obrigações da PREVINORTE, dos Patrocinadores, dos Participantes e dos Beneficiários em relação ao referido PLANO.
§1º O Plano de Benefícios 01-B da PREVINORTE é um plano de benefícios previdenciários do tipo Contribuição Definida, para os benefícios de prazo programado, e do tipo Benefício Definido, para os benefícios de risco, conforme mencionados no §2º do art. 24 deste Regulamento.
§2º Além das disposições do presente Regulamento Complementar, este Plano de Benefícios 01-B é regido, ainda, pelas disposições do Estatuto e do Regulamento Básico da PREVINORTE.
§3º Este Plano de Benefícios 01-B é aplicável aos membros a que se refere o Capítulo II deste
Regulamento a partir da “Data Efetiva do Plano”, conforme definida no §4º deste artigo.
§4º Considera-se como “Data Efetiva do Plano”, ou simplesmente Data Efetiva, o dia 1º de
fevereiro do ano 2000, data de implantação deste Plano de Benefícios 01-B.
§5º A referência neste Regulamento Complementar ao Plano de Benefícios 01-A será entendida como ao Plano que substituiu o “Plano de Benefícios Previdenciários da PREVINORTE”, quando de sua cisão em três planos em 1999, para os empregados da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE e da própria PREVINORTE.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS
Art. 2º. São membros deste Plano de Benefícios 01-B da PREVINORTE: I - os Patrocinadores;
II - os Participantes; e III - os Beneficiários
Parágrafo único. A inscrição dos membros neste Plano de Benefícios 01-B é pressuposto indispensável à obtenção de qualquer benefício ou vantagem por ele assegurada
SEÇÃO I - DOS PATROCINADORES
Art. 3º São Patrocinadores deste Plano de Benefícios 01-B da PREVINORTE a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, a própria PREVINORTE, bem como qualquer pessoa jurídica que venha a ele aderir, com o objetivo de instituir ou manter plano de benefícios previdenciários para os seus empregados.
§1º A formalização da condição de Patrocinador deste Plano de Benefícios 01-B se dá mediante a celebração de Convênio de Adesão entre seus Patrocinadores e a PREVINORTE, especificamente em relação a este Plano 01-B, e a da própria PREVINORTE como Patrocinador é formalizada por termo próprio.
§2º A retirada de Patrocinador dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto e no Regulamento Básico da PREVINORTE, bem como no Convênio de Adesão mencionado no parágrafo anterior, observado o disposto na legislação vigente.
SEÇÃO II - DOS PARTICIPANTES
Art. 4º São Participantes deste Plano de Benefícios 01-B da PREVINORTE as pessoas físicas nele inscritas na data da entrada em vigor deste Regulamento, bem como as que venham nele se inscrever, nos termos dos arts. 5º e 6º deste Regulamento Complementar, e que permaneçam a ele filiadas.
Art. 5º A inscrição como Participante deste Plano de Benefícios 01-B é facultada aos empregados dos Patrocinadores de que trata o art. 3º deste Regulamento, que estejam em atividade, ressalvado o disposto no §1º deste artigo e observado o enquadramento previsto no
§2º do art. 7º deste Regulamento, conforme seja a época da inscrição.
§1º Equiparam-se aos empregados dos Patrocinadores, para efeitos deste Plano, os seus gerentes, diretores, dirigentes e conselheiros ocupantes de cargo eletivo, aplicando-se a eles, analogicamente, os dispositivos deste Regulamento cujas referências pressupõem vínculo de emprego.
§2º É vedada a manutenção da condição simultânea de Participante de dois ou mais planos de benefícios previdenciários mantidos pelo Patrocinador, a não ser que o Plano disponha de forma contrária a esta.
Art. 6º O requerimento de inscrição como Participante far-se-á por meio de formulário próprio, a ser fornecido pela PREVINORTE, devidamente instruído com os documentos por ela exigidos.
§1º No ato do requerimento de inscrição, o empregado do Patrocinador declarará o seu estado de saúde, para fins de composição do seu Benefício de Incapacidade para o Trabalho, podendo a PREVINORTE determinar o exame pericial, na época da concessão do benefício, para comprovação das declarações iniciais.
§2º O deferimento ou o indeferimento do pedido de inscrição, como Participante deste Plano de Benefícios 01-B, retroage à data da entrega do requerimento devidamente instruído e será comunicado ao interessado no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, contados do protocolo desse.
§3º Após o deferimento da inscrição, a PREVINORTE entregará ao novo inscrito o seu
“Certificado de Participante” do Plano de Benefícios 01-B, conforme as normas vigentes. Art. 7º Compõem a classe dos Participantes deste Plano de Benefícios 01-B:
I - Participantes Assistidos - considerados, como tais, aqueles que estiverem em gozo de benefício deste Plano da PREVINORTE, e denominados, também, simplesmente como Assistidos;
II - Participantes Ativos - considerados, como tais, aqueles que não se enquadrem nas condições do inciso anterior.
§1º O Participante deste Plano, Ativo ou Assistido, inscrito na PREVINORTE até 21/06/1988, e que não tenha em nenhum momento perdido tal condição, é denominado, ainda, de Participante Fundador.
§2º Para os efeitos deste Regulamento Complementar, o Participante Ativo enquadra-se, ainda, em um dos Grupos, a seguir relacionados, de acordo com a época de sua inscrição neste Plano de Benefícios 01-B.
GRUPO I
• Participantes anteriormente inscritos no Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE que se transferiram para este Plano, mediante a celebração de “Termo de Transação” até a Data Efetiva do Plano;
GRUPO II
• Empregados de Patrocinador, não Participantes da PREVINORTE anteriormente à Data Efetiva do Plano, que requereram suas inscrições como Participantes deste Plano de Benefícios 01-B até a referida Data Efetiva;
• Empregados de Patrocinador com o contrato de trabalho suspenso, não Participantes da
PREVINORTE anteriormente à Data Efetiva do Plano, que tenham se inscrito como Participantes
deste Plano de Benefícios 01-B no prazo estabelecido para tanto, bem como os que venham a se inscrever no prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno às atividades no Patrocinador;
• Empregados admitidos em Patrocinador a partir da Data Efetiva do Plano e que se inscreveram como Participantes deste Plano de Benefícios 01-B no prazo estabelecido, bem como os que venham a se inscrever no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de admissão;
GRUPO III
• Todos aqueles relacionados nos Grupos I e II que se inscreveram ou venham a se inscrever
neste Plano de Benefícios 01-B após as datas a eles aplicáveis.
Art. 8º Mantém a condição de Participante deste Plano de Benefícios 01-B: I - o Participante Assistido;
II - o Participante que estiver com o seu contrato de trabalho com o Patrocinador suspenso ou de licença sem remuneração, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;
III - o Participante que, após o término do vínculo empregatício, tenha optado por um dos institutos previstos nos incisos I e II do art. 12 deste Regulamento Complementar
Art. 9º O Participante que vier a se afastar do Patrocinador por motivo de suspensão de contrato de trabalho, exceto se decorrente de recebimento de auxílio-doença pela Previdência Social, ou por motivo de licença sem ônus para o Patrocinador, deverá optar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da suspensão ou licença, mediante “Termo de Opção”, por uma das alternativas a seguir:
I - pela condição de Participante Autopatrocinado durante o afastamento, assumindo, além das suas, as contribuições e encargos que caberiam ao respectivo Patrocinador no Plano de Custeio; ou
II - pela condição de Participante Especial durante o afastamento, assumindo, na forma prevista no §2º deste artigo, as contribuições e encargos que caberiam ao respectivo Patrocinador para o custeio do tempo de serviço futuro relativo aos benefícios de risco, bem como, além das suas, as contribuições do Patrocinador para o custeio das despesas administrativas; ou
III - pela suspensão de suas contribuições até a data do retorno ao Patrocinador, com a consequente suspensão da condição de Participante no mesmo período, ressalvada a possibilidade de recebimento de benefício a que faça jus por este Regulamento, quando voltará à condição de Participante, como Assistido, e observado o disposto no §5º do art. 18 e no §8º do art. 53 deste Regulamento.
§1º Os efeitos financeiros das opções previstas neste artigo retroagirão à data da suspensão do contrato, do início da licença ou da última contribuição, a que ocorrer por último.
§2º A opção pela condição de Participante Especial implica a realização das contribuições mencionadas no inciso II deste artigo mediante desconto direto do Saldo de Conta de Participante, nos termos previstos no §8º do art. 53 deste Regulamento.
§3º A suspensão da condição de Participante, conforme inciso III deste artigo, implicará na impossibilidade da prática de quaisquer atos inerentes à condição de Participante, como participar dos órgãos estatutários, direito ao voto, solicitação de empréstimo e outros, até que a condição seja restabelecida.
§4º O período de tempo na condição de Participante Especial só será considerado, para efeitos de carência, para os benefícios de risco e o período de tempo de suspensão de contribuições, nos termos do inciso III deste artigo, não será computado para efeito de qualquer tipo de carência prevista neste Regulamento, exceto no que se refere à opção por qualquer um dos institutos de que tratam os incisos II e III do art. 12 deste, nos termos dos §§1º e 3º do mesmo artigo.
§5º A falta de manifestação de opção, no prazo a que se refere o “caput” deste artigo, implicará a presunção de opção pelo disposto no inciso III deste.
§6º Se a suspensão de contrato de trabalho decorrer da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, alternativamente às opções de que trata o “caput” será facultado ao Participante o requerimento do Resgate de Contribuições, o que ensejará o cancelamento da sua inscrição no Plano de Benefícios 01-B.
Art. 10. Será cancelada a inscrição do Participante que:
I - vier a falecer;
II - requerer o seu desligamento do Plano de Benefícios 01-B, observado o disposto no §1º deste artigo;
III - estiver em débito com a PREVINORTE de 3 (três) ou mais obrigações consecutivas, ou intercaladas no intervalo de 12 (doze) meses, referentes às contribuições e encargos devidos, conforme previstos neste Plano de Benefícios 01-B, ressalvada a alteração da opção nos termos do §2º deste artigo;
IV - deixar de ser empregado de Patrocinador, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) de que já tenha implementado todos os requisitos para requerer o Benefício de Aposentadoria Complementar previsto neste Plano; b) de que esteja recebendo renda mensal deste Plano de Benefícios por intermédio da PREVINORTE; c) de que tenha optado por um dos institutos previstos nos incisos I e II do art. 12 deste Regulamento;
V - exercer a Portabilidade de seu direito acumulado, nos termos previstos no art. 16 deste Regulamento;
VI - receber o Resgate de Contribuições, na forma do disposto no art. 17 deste Regulamento;
VII - receber benefício deste Plano na forma do previsto no inciso III do art. 38 ou no parágrafo único do art. 48 deste Regulamento Complementar.
§1º O cancelamento da inscrição por requerimento do Participante, conforme inciso II deste artigo, enseja, se antes do desligamento do Patrocinador, apenas a aplicação das disposições do art. 17 e, se posterior, as opções de que tratam os incisos III e IV do art. 12 deste Regulamento.
§2º Não haverá o cancelamento de inscrição na hipótese mencionada no inciso III deste artigo nos casos em que o Participante Autopatrocinado, após notificado de acordo com o Regulamento Básico e no prazo ali previsto, vier a alterar sua opção, enquadrando-se, a partir da cessação de contribuições, no inciso II ou III do art. 9º ou no inciso II do art. 12 deste Regulamento, conforme seja a sua condição de Autopatrocinado.
§3º O Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da perda do vínculo empregatício com o Patrocinador ou da data da cessação das contribuições, o que ocorrer por último, receberá, por meio eletrônico, extrato contendo as informações exigidas pela legislação para subsidiar possível opção por um dos institutos previstos no art. 12. deste Regulamento.
§4º O cancelamento da inscrição do Participante importará, automaticamente, na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os expressamente previstos neste Regulamento.
SEÇÃO III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11. São Beneficiários deste Plano de Benefícios 01-B aqueles que estejam em gozo de Benefício de Pensão por Morte por intermédio deste Plano, bem como as pessoas físicas consideradas como dependentes do Participante na Previdência Social na data do seu óbito, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.
§1º A inscrição de dependente será feita por meio de declaração prestada pelo empregado de Patrocinador na sua ficha de inscrição a este Plano ou a qualquer tempo, conforme previsto no Regulamento Básico da PREVINORTE.
§2º São considerados, ainda, como Beneficiários, os filhos do Participante com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, pós-graduação ou mestrado.
§3º O cancelamento da inscrição do Participante, nos termos do art. 10 deste Regulamento, acarretará, imediata e automaticamente, independentemente de qualquer notificação, a caducidade dos direitos relativos aos seus Beneficiários, exceto no que se refere aos Benefícios por Morte que façam jus a receber nos termos deste Regulamento.
§4º O Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada por este Plano de Benefícios 01-B é denominado, ainda, de Assistido.
CAPÍTULO III - DOS INSTITUTOS
Art. 12. O Participante Ativo que deixar de manter vínculo empregatício com Patrocinador e não tenha requerido Benefício assegurado por este Plano, deverá optar, expressamente, mediante “Termo de Opção”, por uma das alternativas previstas nos incisos deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato a que se refere o §3º do art. 10 deste Regulamento, desde que atenda aos requisitos inerentes à opção escolhida:
I - pela condição de Participante Autopatrocinado, assumindo, além das suas, as contribuições e encargos que caberiam ao respectivo Patrocinador no Plano de Custeio, nos termos previstos no art. 13 deste Regulamento; ou
II - pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma prevista nos arts. 14 e 15 deste Regulamento, observado o disposto nos §§1º, 2º e 7º deste artigo; ou
III - pela Portabilidade do seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano, observado o disposto no §3º deste artigo e nos termos do art. 16 deste Regulamento; ou
IV - pelo Resgate de Contribuições, conforme art. 17 deste Regulamento Complementar, observado o disposto no §6º deste artigo.
§1º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido poderá ser exercida desde que o Participante Ativo não tenha implementado as condições para elegibilidade a Benefício deste Plano e tenha cumprido, na data do desligamento do Patrocinador, o período de carência de 3 (três) anos completos de contribuição para este Plano, contados a partir da última inscrição, ressalvada a hipótese prevista no §7º deste artigo.
§2º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará a cessação das contribuições para este Plano 01-B, ressalvado o disposto no §2º do art. 14 deste Regulamento.
§3º A opção pela Portabilidade mencionada no inciso III deste artigo poderá ser exercida desde que o Participante possua, na data do desligamento do Patrocinador, 3 (três) ou mais anos completos de contribuição para este Plano, desde a data da última inscrição, e não esteja em gozo de qualquer benefício concedido pelo Plano 01-B.
§4º Não será exigida a carência de que trata o parágrafo anterior para valores portados de outro plano de benefícios para este Plano 01-B.
§5º A falta de manifestação de opção no prazo previsto no “caput” deste artigo acarreta a presunção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as condições para esta opção, ou, ainda, não atendidas estas últimas, pelo Resgate de Contribuições.
§6º O Resgate de Contribuições previsto neste Regulamento, conforme art. 17, incluirá os valores portados oriundos de entidades abertas de previdência complementar ou
companhias seguradoras e não incluirá os valores portados oriundos de outro plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar, cabendo a estes tão-somente o instituto da Portabilidade para um outro plano, nos termos do art. 16, devendo a transferência desses se dar concomitantemente com o pagamento do Resgate.
SEÇÃO I - DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 13. O Participante que tenha optado por sua permanência neste Plano de Benefícios 01-B após o término do vínculo empregatício, como Participante Autopatrocinado, conforme previsto no inciso I do art. 12 deste Regulamento, assumirá as contribuições e encargos que caberiam ao Patrocinador a que estava vinculado, para o custeio dos benefícios deste Plano.
§1º Os efeitos financeiros decorrentes da opção pela condição de Autopatrocinado retroagirão à data do término do vínculo empregatício com o Patrocinador, levando-se em conta a variação das cotas no período, nos termos do §3º do art. 22 deste Regulamento.
§2º As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado passarão a ter como base de cálculo o Salário-de-Participação (SP) definido no inciso III do art. 18 deste Regulamento, observado o disposto nos §§2º e 3º do mesmo artigo, e sobre o qual incidirão os percentuais de contribuição conforme previstos nos arts. 53 e 55 deste Regulamento e no Plano de Custeio Anual.
§3º Os Participantes Autopatrocinados deverão recolher diretamente à PREVINORTE, conforme previsto nos §§5º e 6º do art. 53 e no §3º do art. 55, as contribuições por eles devidas, e nos termos do art. 57 deste Regulamento.
§4º O Participante de que trata este artigo poderá, posteriormente, desistir desta opção e vir a optar por qualquer uma das faculdades contidas nos incisos II a IV do art. 12 deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos inerentes à opção escolhida.
SEÇÃO II - DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 14. O Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) terá direito, na data em que seria elegível ao Benefício de Aposentadoria Complementar, a receber uma renda mensal a partir da data do requerimento, obtida pela Transformação do Saldo de Conta Aplicável previsto no art. 15 e conforme sua opção dentre as previstas no art. 38 deste Regulamento.
§1º O Participante na condição de BPD poderá requerer o pagamento do benefício na data em que preencher as condições de elegibilidade previstas no art. 25 para o Benefício de Aposentadoria Complementar, sendo vedada a sua concessão antecipada na forma prevista do art. 27 deste Regulamento.
§2º O custeio das despesas administrativas, conforme definido no Plano de Custeio Anual, será devido pelo Participante até a data do requerimento da renda do Benefício Proporcional Diferido.
§3º O Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido poderá, posteriormente, vir a desistir desta opção e, observado o disposto no “caput” do art. 12, optar por qualquer uma das faculdades contidas nos incisos I, III e IV do art. 12, observados os requisitos inerentes à nova opção escolhida.
§4º Comprovada a invalidez do Participante, por meio da concessão do benefício correspondente por um dos regimes de previdência oficial ou declaração de junta médica, ou o pagamento, por um desses regimes, de auxílio-doença por período superior a seis meses, antes de iniciado o pagamento da renda mensal, conforme mencionada no “caput”, a renda do Benefício Proporcional Diferido será concedida na forma do art. 15 deste Regulamento, com base na data do requerimento, sendo esta concessão considerada definitiva para efeitos deste Regulamento.
§5º No caso de falecimento do Participante antes que o mesmo complete as condições previstas para o recebimento do Benefício Proporcional Diferido, os seus Beneficiários terão direito à renda calculada e paga na forma do §4º do art. 15 deste Regulamento.
Art. 15. A renda mensal do Benefício Proporcional Diferido será estabelecida com base na data do requerimento, pela Transformação em renda do Saldo de Conta Aplicável, conforme §§1º e 2º deste artigo, e paga àquele que tenha optado por este Benefício, momento em que passará à condição de Participante Assistido, observado o disposto no §6º deste artigo.
§1º Para efeito deste Benefício, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá ao resultado da soma
(a) + (b), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante
(b) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Patrocinador
§2º A Transformação do Saldo de Conta Aplicável em renda será efetuada conforme a opção do Participante por uma das formas previstas no art. 38 deste Regulamento, aplicando-se ainda as disposições dos parágrafos daquele artigo.
§3º Ocorrendo o falecimento do Participante Assistido, em gozo pela PREVINORTE da renda mencionada no §2º deste artigo, e havendo Saldo remanescente, este será pago aos Beneficiários do Participante, na forma da renda mensal que vinha sendo paga de acordo com o art. 38, e conforme tenha sido a opção do Participante, utilizando-se os mesmos critérios previstos no art. 35, observado ainda o disposto no art. 36 deste Regulamento.
§4º O Benefício Proporcional Diferido a ser pago na hipótese de que trata o §5º do art. 14 deste Regulamento terá como base o Saldo mencionado no §1º deste artigo na data do evento, pela sua Transformação em renda mensal, de acordo com a forma escolhida pelo conjunto dos Beneficiários dentre as previstas no art. 38 deste Regulamento, e paga de acordo com os critérios estabelecidos no art. 35, observado, ainda, o disposto no art. 36 deste Regulamento.
§5º Em caso de inexistência de Beneficiários, o Saldo mencionado conforme o caso no §1º ou no §3º deste artigo será pago, em uma única parcela, aos herdeiros legais do Participante, na forma estabelecida no art. 36 deste Regulamento, ou, na falta destes, revertido a este Plano de Benefícios.
§6º Para efeitos deste Plano 01-B, a opção pelo Benefício Diferido por Desligamento exercida por Participante, anteriormente à data da entrada em vigor deste Regulamento, será entendida como opção pelo Benefício Proporcional Diferido, e desta forma será concedido.
SEÇÃO III - DA PORTABILIDADE
Art. 16. O Participante que, ao terminar o seu vínculo com o Patrocinador, tenha optado pela Portabilidade, nos termos previstos no inciso III e §§3º e 4º do art. 12 deste Regulamento, terá direito a portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado neste Plano para outro plano de benefícios administrado por entidade, por ele escolhida, que opere planos de previdência complementar.
§1º A Portabilidade é direito inalienável do Participante, sendo exercida em caráter irrevogável e irretratável.
§2º O direito acumulado do Participante, conforme mencionado no “caput” deste artigo, será equivalente às reservas constituídas em nome do Participante para os benefícios de prazo programado, equivalendo, juntamente com eventuais valores portados anteriormente, ao Saldo de Conta Aplicável na data do cálculo, que corresponde à soma de (a) + (b), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante
(b) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Patrocinador
§ 3º Eventual débito que o Participante possua junto ao Plano, inclusive ainda não vencido relativo a operações com o Participante, será descontado do valor a ser portado.
§4º A Portabilidade se processa com o instrumento “Termo de Portabilidade”, na forma das normas legais vigentes, extinguindo-se, definitivamente, com a transferência dos recursos mencionados no §2º deste artigo, atualizados com base no valor da cota vigente na data da efetiva transferência, todas as obrigações da PREVINORTE.
§5º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, quando a Portabilidade se tratar unicamente de valores portados para este Plano de Benefícios 01-B anteriormente.
§ 6º Este Plano de Benefícios 01-B recepcionará recursos portados de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de Portabilidade serão alocados na Conta de Participante, segregados na forma prevista no §2º do art. 22 deste Regulamento.
SEÇÃO IV - DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 17. O Participante que tiver optado pelo Resgate de Contribuições, conforme inciso IV do art. 12 deste Regulamento, ou que tiver sua inscrição cancelada nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 10, optando pelo não recebimento do Benefício a que eventualmente já faça jus, e observado o disposto no §2º deste artigo, terá direito ao Resgate de Contribuições, equivalente ao Saldo de Conta de Participante de que trata o inciso I do art. 22 deste Regulamento, excluído o valor previsto na sua alínea “d”, se for o caso, nos termos do §6º deste artigo, a ser pago quando do término do vínculo empregatício com o Patrocinador ou do cancelamento da inscrição, o que ocorrer por último.
§1º O cancelamento da inscrição, nos termos do “caput” deste artigo, do Participante que contar, na data do cancelamento, com 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição para este Plano, dará direito, ainda, a um BÔNUS, estabelecido pela aplicação de um percentual, calculado conforme seja a época de sua inscrição neste Plano, aplicado sobre o seu Saldo de Conta de Patrocinador, de acordo com a tabela a seguir:
PARTICIPANTE | Percentual Aplicável ao Saldo de Conta de Patrocinador por mês de contribuição para o Plano | Percentual limite do Saldo de Conta de Patrocinador |
GRUPO I (01-B) | 0,375% | 90% |
GRUPO II (01-B) | 0,35% | 84% |
GRUPO III (01-B) | 0,25% | 60% |
§2º O Resgate de Contribuições e o BÔNUS na hipótese de cancelamento da inscrição nos termos do inciso III do art. 10 deste Regulamento só serão devidos se o Participante não optar pelo instituto da Portabilidade de seu direito acumulado neste Plano.
§3º A carência estabelecida no §1º deste artigo não se aplica em caso de demissão de empregado de Patrocinador, Participante deste Plano, por decisão unilateral do Patrocinador.
§4º Não serão devolvidas, a qualquer título, as contribuições que o Participante Ativo fizer, em substituição às que caberiam ao Patrocinador, para a Conta Coletiva de Riscos, para financiamento dos Benefícios de Incapacidade para o Trabalho e de Pensão por Morte, bem como para o custeio das despesas administrativas.
§5º O Resgate de Contribuições e o BÔNUS previstos neste artigo serão pagos, por opção única e exclusiva do Participante, na forma de pagamento único, com possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com base no valor da cota vigente na data do efetivo pagamento.
§6º O Resgate de Contribuições previsto neste artigo não inclui o resgate de valores portados de plano de benefícios de outra entidade fechada de previdência complementar, nele constituídos, cabendo a estes tão-somente o instituto da Portabilidade para um outro Plano, nos termos do art. 16 deste Regulamento, podendo o referido Resgate incluir valores portados constituídos em plano de previdência complementar aberta.
§7º Eventual débito que o Participante possua junto ao Plano, inclusive ainda não vencido relativo a operações com o Participante, será descontado do valor a ser resgatado.
§8º Exclusivamente para fins de opção pelo Resgate, a suspensão do contrato de trabalho decorrente da concessão, pela Previdência Social, de benefício de aposentadoria por invalidez é equiparada ao término do vínculo empregatício.
§9º O Resgate de Contribuições será exercido em caráter irrevogável e irretratável.
§10 O pagamento total do Resgate de Contribuições e do BÔNUS, conforme previsto neste artigo, implicará a quitação plena das obrigações estabelecidas neste Plano de Benefícios 01-B para com o Participante e/ou seus Beneficiários.
CAPÍTULO IV – DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS SEÇÃO I - DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO
Art. 18. Salário-de-Participação é o valor sobre o qual incidem os percentuais de contribuição dos Participantes, dos Beneficiários e dos Patrocinadores para este Plano de Benefícios 01-B, por ele entendendo-se:
I - no caso de Participante Ativo em atividade no Patrocinador, o valor correspondente à soma das parcelas de sua remuneração mensal que seriam objeto de incidência de contribuição para a Previdência Social, independentemente dos tetos por esta fixados, excluindo-se daquela remuneração as parcelas não decorrentes da manutenção do emprego e as que tenham qualquer característica de eventualidade, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo;
II - no caso de Participante Ativo no exercício de cargo não efetivo no Patrocinador, a soma das parcelas da remuneração a ele atribuída em decorrência do cargo e composta de verbas habituais, na forma do estabelecido no inciso I deste artigo;
III - no caso do Participante Autopatrocinado, de que tratam os incisos I dos arts. 9º e 12 deste Regulamento, o Salário-de-Participação do mês anterior ao do afastamento da atividade ou do término do vínculo empregatício com o Patrocinador, ou o valor de Salário-de-Participação que ele venha a indicar quando da opção pelo autopatrocínio que decorra do término do vínculo empregatício com o Patrocinador, observado o disposto no §3º deste artigo;
IV - no caso de Participante afastado do Patrocinador, em gozo de benefício de auxílio-doença pela Previdência Social, com benefício pago diretamente pelo Patrocinador, a remuneração que lhe seria paga pelo Patrocinador, na forma do estabelecido no inciso I deste artigo, como se em atividade estivesse;
V - no caso de Assistido, Participante ou Beneficiário, o valor que estiver percebendo, a título de benefício, da PREVINORTE.
§1º Os Participantes a que se referem os incisos I, II e IV deste artigo contribuirão, no mês de dezembro de cada ano, também sobre o 13º salário, observadas as proporcionalidades correspondentes aos meses de contribuição para o Plano, e os Participantes de que trata o inciso V que recebam Renda de Abono Anual contribuirão sobre o valor desta no citado mês.
§2º No mês de dezembro de cada ano, o Participante Autopatrocinado mencionado no inciso III deste artigo contribuirá sobre 2 (dois) Salários-de-Participação distintos, de igual valor, observadas as proporcionalidades correspondentes aos meses de participação, por conta da parcela contributiva referente ao 13º salário.
§3º O Salário-de-Participação de que trata o inciso III deste artigo poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC do IBGE acumulado do período.
§4º O Salário-de-Participação do Participante Especial, para os efeitos do disposto no inciso II do art. 9º, será hipotético e equivalente ao estabelecido no inciso III deste artigo.
§5º O Salário-de-Participação para o Participante de que trata o inciso III do art. 9º, durante a suspensão das contribuições, será considerado igual a zero, exceto para efeitos do cálculo da contribuição para as despesas administrativas que será considerado um valor hipotético a ser estabelecido da mesma forma do §4º anterior.
§6º No caso de perda parcial da remuneração paga pelo Patrocinador, o Participante Ativo poderá manter o Salário-de-Participação sobre o qual vinha contribuindo, desde que apresente requerimento à PREVINORTE, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato a que se refere o §3º do art. 10 deste Regulamento, assumindo também a contribuição que caberia ao Patrocinador incidente sobre a diferença entre o Salário-de- Participação resultante de sua opção e aquele que corresponder à remuneração efetivamente percebida, retroagindo os efeitos à data da perda da remuneração parcial, sendo esse valor corrigido conforme §3º deste artigo.
SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO-REAL-MÉDIA-MENSAL
Art. 19. A Contribuição-Real-Média-Mensal (CRMM) é base de cálculo dos Benefícios de Incapacidade para o Trabalho e de Pensão por Morte de Participante Ativo.
Art. 20. Entende-se como Contribuição-Real-Média-Mensal – CRMM, um valor equivalente à média das Contribuições Básicas efetuadas pelo Patrocinador, conforme inciso III do art. 55 deste Regulamento, devidamente atualizadas pelo INPC do IBGE, referentes aos 12 (doze) meses anteriores à data do cálculo, exclusive as relativas ao 13º salário, observado o disposto nos §§1º a 4º deste artigo.
§1º Caso o Participante não tenha, na data do cálculo do benefício, para as hipóteses em que a carência não é exigida, 12 (doze) meses de contribuição a este Plano de Benefícios 01-B, a contribuição de competência do primeiro mês de filiação a este Plano terá um peso adicional, no cálculo da CRMM, igual ao número de meses faltantes para completar o número de 12 (doze) contribuições mensais.
§2º Exclusivamente no caso do Participante não ter, na data do cálculo do benefício, pelo menos 1 (um) mês de contribuição a este Plano de Benefícios 01-B, o valor da Contribuição-Real-Média Mensal – CRMM será considerado como o valor da contribuição que deveria ser recolhida relativamente ao primeiro mês de filiação.
§3º Para o Participante Especial, de que trata o inciso II do art. 9º, a Contribuição Básica para o cálculo da CRMM será hipotética, com base no Salário-de-Participação previsto no §4º do art. 18 deste Regulamento.
§4º Para o Participante de que trata o inciso III do art. 9º deste Regulamento, as contribuições do Patrocinador mencionadas no “caput” deste artigo, para efeito de cálculo da CRMM, serão iguais a zero para os meses da sua suspensão da condição de Participante.
SEÇÃO III - DO SALDO DE CONTA APLICÁVEL
Art. 21. O Saldo de Conta Aplicável, que é base de cálculo dos benefícios deste Plano, significa o montante equivalente à soma de valores a que tem direito o Participante, ou o conjunto de Beneficiários, na data do cálculo do benefício.
Art. 22. Cada Participante deste Plano de Benefícios 01-B terá duas Contas individualizadas em seu nome, constituídas de subcontas conforme a seguir:
I - Conta de Participante – formada a partir das contribuições previstas na alínea “a” do inciso I
e no inciso II do art. 53 deste Regulamento, conforme a seguir:
a) Contribuição Básica do Participante;
b) Contribuição Adicional do Participante;
c) Crédito de Transferência;
d) Valores Portados;
e) Contribuição Básica do Autopatrocinado em substituição à do Patrocinador;
II - Conta de Patrocinador – formada a partir das contribuições previstas no inciso III do artigo 55, conforme a seguir:
a) Contribuição Básica do Patrocinador;
b) Reserva Adicional de Transferência.
§1º O Crédito de Transferência e a Reserva Adicional de Transferência, de que tratam, respectivamente, a alínea “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso II deste artigo, referem-se aos direitos do Participante oriundo do Plano de Benefícios 01-A, definidos no “Termo de Transação” para todo aquele que tenha optado por sua transferência para este Plano de Benefícios 01-B.
§2º Os Valores Portados previstos na alínea “d” do inciso I deste artigo referem-se a valores transferidos de outro plano de previdência do qual tenha se desligado o Participante, em decorrência do exercício de opção pelo instituto da portabilidade no referido plano, e creditado na Conta de Participante, subconta Valores Portados, a qual, por sua vez, subdivide-se em recursos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar e de entidades abertas de previdência complementar ou companhias seguradoras, segregando-se, ainda, os valores formados por contribuições do Participante daqueles oriundos de contribuições patronais.
§3º As contribuições dos Participantes e dos Patrocinadores mencionadas neste artigo serão creditadas em cotas nas Contas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, sendo o valor da cota apurado mensalmente levando-se em consideração o retorno líquido dos recursos deste Plano, neste incluídos os rendimentos advindos de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos,
deduzidas as exigibilidades e custos decorrentes da administração dos recursos garantidores deste Plano.
SEÇÃO IV - DA UNIDADE DE REFERÊNCIA PREVINORTE
Art. 23. A unidade padrão deste Plano de Benefícios 01-B é a Unidade de Referência PREVINORTE (Plano 01-B) – U.R.P. (01-B), que significa o valor de R$ 676,65 (seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em maio de 2022, atualizado anualmente de acordo com a variação do INPC do IBGE acumulado do período.
Parágrafo único. O critério de atualização previsto no “caput” deste artigo pode ser substituído, desde que haja recomendação do atuário responsável pelo Plano e aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade pública competente.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I - DO ELENCO
Art. 24. Os benefícios previdenciários deste Plano são:
I - quanto aos Participantes:
a) Benefício de Aposentadoria Complementar;
b) Benefício de Incapacidade para o Trabalho;
c) Benefício Proporcional Diferido; II - quanto aos Beneficiários:
a) Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo;
b) Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido.
§1º O Benefício Proporcional Diferido mencionado na alínea “c” do inciso I deste artigo substitui, para todos os efeitos deste Regulamento, o Benefício Diferido por Desligamento, sendo concedido conforme arts. 14 e 15 deste Regulamento Complementar.
§2º Os Benefícios de Incapacidade para o Trabalho, previsto no art. 30 deste Regulamento, e de Pensão por Morte de Participante Ativo, previsto no art. 34, são denominados benefícios de risco e os demais benefícios previstos neste Regulamento Complementar são denominados benefícios programados.
SUBSEÇÃO I - DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
Art. 25. O Participante Ativo será elegível a um Benefício de Aposentadoria Complementar quando preencher, concomitantemente, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo e no art. 27 deste Regulamento, as seguintes condições:
I - ter idade igual ou superior a 58 (cinquenta e oito) anos completos;
II - ter, no mínimo, 120 (cento e vinte) meses de contribuição para este Plano de Benefícios 01- B, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento;
III - não manter vínculo empregatício com o respectivo Patrocinador.
§1º Para os Participantes Ativos enquadrados nos GRUPOS I e II, conforme §2º do art. 7º, o tempo de contribuição exigido pelo inciso II deste artigo será reduzido para 96 (noventa e seis) meses.
§2º O tempo de contribuição a ser exigido para o Participante que tenha completado, respectivamente, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, será de 60 (sessenta) meses.
Art. 26. O Benefício de Aposentadoria Complementar dar-se-á sob a forma de renda mensal, conforme opção do Participante por uma das alternativas previstas no art. 38 deste Regulamento, obtida por meio da Transformação do Saldo de Conta Aplicável, na data do cálculo do Benefício, ou pela Transferência desse Saldo nos termos do §4º do mesmo art. 38.
Parágrafo único. Para efeito deste Benefício, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá ao resultado da soma de (a) + (b), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante
(b) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Patrocinador
Art. 27. O Participante Ativo que já tiver preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 25 para a concessão do Benefício de Aposentadoria Complementar poderá requerer a antecipação daquele Benefício, e ter a sua concessão pela PREVINORTE, com base no Saldo de Conta Aplicável na data do requerimento.
SUBSEÇÃO II - DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Art. 28. O Participante Ativo será elegível a um Benefício de Incapacidade para o Trabalho, observado o disposto nos arts. 29, 42 e 44 deste Regulamento Complementar, quando preencher concomitantemente as seguintes condições:
I - ter, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuição para este Plano de Benefícios 01-B, contados a partir da sua última inscrição como Participante;
II - estar em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença pela Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 44 deste Regulamento;
III - não estar recebendo qualquer outro benefício de invalidez ou auxílio-doença pago direta ou indiretamente pelo Patrocinador e não ter requerido o Resgate de Contribuições, nos termos do art. 9º, § 6º, deste Regulamento.
§1º O período de carência previsto no inciso I deste artigo não será exigido do Participante nos casos em que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez tenha sido ocasionada por acidente, cujo fato gerador seja posterior ao deferimento de sua inscrição como Participante.
§2º Para a concessão do Benefício de Incapacidade para o Trabalho, a PREVINORTE poderá determinar que o Participante seja examinado por Perito credenciado pela entidade, que atestará, ou não, se a incapacidade para o trabalho é decorrente de fato gerador anterior à data da inscrição do Participante ou das hipóteses de restrição previstas no art. 42 deste Regulamento Complementar.
Art. 29. Comprovada a incapacidade para o trabalho cujo fato gerador do benefício de invalidez, ou auxílio-doença, tenha sido anterior à inscrição do Participante, o Benefício de Incapacidade para o Trabalho será concedido pela PREVINORTE, porém, com seu valor calculado sobre as parcelas previstas no art. 31 deste Regulamento.
Art. 30. O Benefício de Incapacidade para o Trabalho, para o Participante que tenha preenchido os requisitos estabelecidos no art. 28 deste Regulamento, dar-se-á sob uma das formas de renda previstas nos incisos I e II do art. 38, ressalvado o disposto no art. 39, obtida por meio da Transformação do Saldo de Conta Aplicável na data do cálculo do benefício, observado o disposto no §3º deste artigo.
§1º Para efeito deste Benefício, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá ao resultado da soma de (a) + (b) + (c), onde:
(a)= 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante (b)= 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Patrocinador (c)= 3 . 13 CRMM . (1,005m - 1) / 0,005
12
Sendo:
(c) = valor transferido da Conta Coletiva de Riscos CRMM = Contribuição-Real-Média-Mensal, apurada nos termos do art. 20 deste Regulamento
m = número de meses calendários contados da data da Invalidez até a data em que o Participante completaria todas as carências para o Benefício de Aposentadoria Complementar deste Plano, na forma do art. 25 deste Regulamento, inclusive em relação ao benefício da Previdência Social
§2º Na hipótese do Saldo de Conta Aplicável, apurado na forma do §1º deste artigo, ser inferior ao valor obtido pela expressão (d), calculada conforme a seguir, o referido Saldo assumirá o valor correspondente a esta expressão (d):
(d) = 3 . 13 CRMM . (1,00560 - 1) / 0,005
12
§3º O Benefício de Incapacidade para o Trabalho para o Participante de que trata o inciso III do art. 9º deste Regulamento observará, para o cálculo das parcelas “c” e “d” previstas nos §§1º e 2º deste artigo, em especial o disposto no §4º do art. 20 para a determinação da Contribuição- Real-Média-Mensal (CRMM), que poderá ser igual a zero conforme seja o tempo de suspensão de contribuições na época do evento.
Art. 31. O Benefício de Incapacidade para o Trabalho para os Participantes a que se refere o art. 29 deste Regulamento dar-se-á sob a forma de renda mensal, conforme sua opção por uma das alternativas previstas nos incisos I e II do art. 38, ressalvado o disposto no art. 39, obtida por meio da Transformação do Saldo de Conta Aplicável na data do cálculo do benefício, correspondente ao resultado da soma de (a) + (b), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante
(b) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Patrocinador
Art. 32. O Benefício de Incapacidade para o Trabalho será pago ao Participante até que a Previdência Social cancele o pagamento do seu benefício ou até que se extinga o prazo escolhido pelo Participante para recebimento da renda mensal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio- doença pelo órgão competente da Previdência Social, ressalvadas as hipóteses previstas no §6º do art. 9º, no art. 46 e no parágrafo único do art. 48 deste Regulamento, o Benefício de Incapacidade para o Trabalho será cancelado, retornando o Participante ao Plano na condição de Participante Ativo, com os Saldos de Contas restabelecidos, proporcionalmente, com dedução dos valores já pagos.
SUBSEÇÃO III - DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ATIVO
Art. 33. O Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo será concedido ao conjunto de Beneficiários habilitados do Participante Ativo que vier a falecer, estando com, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuição para este Plano de Benefícios 01-B, desde que os referidos Beneficiários estejam em gozo de pensão por morte concedida pela Previdência Social.
Parágrafo único. O período de carência previsto no “caput” deste artigo não será exigido do Participante nos casos em que o falecimento tenha sido ocasionado por acidente, cujo fato gerador seja posterior ao deferimento de sua inscrição como Participante.
Art. 34. O Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo, a que se refere o “caput” do art. 33, dar-se-á sob uma das formas de renda previstas nos incisos I e II do art. 38 deste Regulamento, obtida por meio da Transformação do Saldo de Conta Aplicável na data do cálculo do benefício, observado o disposto no §3º deste artigo.
§1º Para efeito deste Benefício, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá ao resultado da soma de (a) + (b) + (c), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante
(b) = 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Patrocinador (c) = 3 . 13 CRMM . (1,005m - 1) / 0,005
12
Sendo:
(c) = valor transferido da Conta Coletiva de Riscos
CRMM = Contribuição-Real-Média-Mensal, apurada nos termos do art. 20 deste Regulamento m = número de meses calendários contados da data do óbito até a data em que o Participante, se estivesse vivo, completaria todas as carências para o Benefício de Aposentadoria Complementar deste Plano, na forma do art. 25 deste Regulamento, inclusive em relação ao benefício da Previdência Social.
§2º Na hipótese do Saldo de Conta Aplicável, apurado na forma do §1º deste artigo, ser inferior ao valor obtido pela expressão (d), calculada conforme a seguir, o referido Saldo assumirá o valor correspondente a esta expressão (d):
(d) = 3 . 13/12 CRMM . (1,00560 - 1) / 0,005
§3º O Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo no caso do Participante de que trata o inciso III do art. 9º deste Regulamento observará, para o cálculo das parcelas “c” e “d” previstas nos §§1º e 2º deste artigo, em especial o disposto no §4º do art. 20 para a determinação da Contribuição-Real-Média-Mensal (CRMM), que poderá ser igual a zero conforme seja o tempo de suspensão de contribuições na época do evento.
Art. 35. O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários, não se adiando a concessão do Benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§1º A inscrição de Beneficiário após a concessão de benefício na modalidade de renda prevista no inciso I do art. 38 deste Regulamento implicará recálculo dessa renda, considerando a nova expectativa de sobrevivência dos envolvidos.
§2º A parte correspondente ao rateio será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivar o cancelamento da inscrição do Beneficiário, nos termos da legislação da Previdência Social, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 11 deste Regulamento.
§3º Toda vez que houver o cancelamento de um ou mais Beneficiário será realizado novo cálculo e novo rateio do Benefício, considerados, porém, apenas os Beneficiários remanescentes.
§4º Com a extinção da parcela do último Beneficiário e havendo Saldo remanescente, este será pago, em uma única parcela, aos herdeiros do Participante, na ordem de preferência legal mediante alvará judicial, ou revertido a este Plano da PREVINORTE na hipótese da inexistência destes.
Art. 36. Em caso de inexistência de Beneficiários habilitados, quando do falecimento do Participante Ativo, será pago aos herdeiros legais, na ordem mencionada no §4º do art. 35, em uma única parcela, o valor correspondente à soma de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante e 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Patrocinador.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de herdeiros, o valor mencionado no “caput” deste
artigo será revertido a este Plano de Benefícios da PREVINORTE.
SUBSEÇÃO IV - DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO
Art. 37. O Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido será concedido ao conjunto de Beneficiários habilitados do Participante Assistido, que vier a falecer em gozo de Benefício sob uma das modalidades de renda previstas nos incisos I e II do art. 38 deste Regulamento Complementar.
§1º O Benefício de Pensão por Morte consistirá na continuidade do pagamento do Benefício, enquanto houver Saldo na Conta, de acordo com a modalidade de renda que tenha sido
escolhida pelo Participante, nos termos do art. 38, quando da concessão do seu benefício, e utilizando-se os mesmos critérios previstos nos arts. 35 e 36 deste Regulamento.
§2º O conjunto de Beneficiários habilitados ao recebimento da Renda Mensal por Prazo Determinado poderá renegociar com a PREVINORTE o prazo restante para o recebimento da renda, desde que o novo prazo seja superior a esse.
§3º Na hipótese de não haver Beneficiários do Participante Assistido na data de seu falecimento, e havendo Saldo remanescente na Conta, este será pago, em uma única parcela, aos seus herdeiros legais, na ordem estabelecida no §4º do art. 35, ou revertido a este Plano da PREVINORTE na hipótese de inexistência destes.
SEÇÃO II - DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 38. Os benefícios deste Plano de Benefícios 01-B serão pagos nas modalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme as opções permitidas para cada tipo de benefício e, quando for o caso, escolhido pelo Participante ou pelo conjunto de Beneficiários, observado ainda o disposto nos parágrafos deste artigo:
I - Renda Mensal por Prazo Indeterminado - a ser paga pela PREVINORTE na moeda corrente do País, de valor inalterado durante o período de 12 (doze) meses, com base em um número fixo de cotas, atuarialmente calculada na data da concessão a partir do Saldo de Conta Aplicável ao Benefício, nos termos do §1º deste artigo, e recalculada atuarialmente a quantidade de cotas, após a concessão, uma vez por ano, com ou sem previsão de pagamento a título de Renda de Abono Anual e com ou sem previsão de reversão em renda de Pensão por Morte de Participante;
II - Renda Mensal por Prazo Determinado – renda pagável pela PREVINORTE, nos termos do §2º deste artigo, por um prazo determinado, à escolha do Participante ou do conjunto dos Beneficiários, de acordo com as opções a seguir:
a) sem pagamento anual, extra, a título de Renda de Abono Anual - renda pelo prazo determinado de “n” meses, múltiplo de 12 (doze), de no mínimo 60 (sessenta) meses e de no máximo 600 (seiscentos) meses, pagos à razão de 1/n (um ene avos) do Saldo de Conta Aplicável ao Benefício, calculada na data da concessão do benefício e recalculada anualmente conforme previsto no §2º deste artigo;
b) com pagamento anual, extra, a título de Renda de Abono Anual – renda pelo prazo determinado conforme alínea “a” deste inciso, paga à razão de 12/13 (doze treze avos) do valor da Renda Mensal calculada nos termos daquela alínea, e com pagamento extra em dezembro, a título de Renda de Abono Anual, de valor idêntico à desse mês;
III - Renda Vitalícia - renda a ser paga por entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora ao Participante enquanto ele viver, com ou sem previsão de reversão em renda de Pensão por Morte ou benefício equivalente, nas condições permitidas pela legislação.
§1º O cálculo na data da concessão da Xxxxx Xxxxxx por Prazo Indeterminado, mencionado no inciso I deste artigo, bem como os recálculos anuais, serão realizados a partir do Saldo de Conta Aplicável ao benefício, no momento do cálculo ou do recálculo, da idade do Participante ou dos Beneficiários, conforme for o caso, e da expectativa de sobrevivência dos envolvidos, com base em Tábua de Mortalidade e em taxa de juros real estabelecidas na Nota Técnica Atuarial.
§2º A Renda Mensal por Prazo Determinado, de que trata o inciso II deste artigo, será paga pela PREVINORTE na moeda corrente do País, de valor inalterado durante o período de 12 (doze) meses, anualmente recalculada no mês da data base do reajuste anual do Patrocinador, com base no número de cotas existente no Saldo de Conta Aplicável, na data do recálculo, e do número de meses que faltarem para se atingir o prazo escolhido pelo Participante ou Beneficiários, conforme o caso, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento.
§3º O Participante Ativo poderá optar, ainda, por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Aplicável na forma de pagamento único, quando da concessão do benefício, exceto no caso do Benefício de Incapacidade para o Trabalho sem o término do vínculo empregatício com o Patrocinador, sendo o restante transformado em renda nos termos dos incisos I a III deste artigo.
§4º Os benefícios de Renda Vitalícia na forma prevista no inciso III deste artigo dar-se-ão mediante transferência do Saldo de Conta Aplicável para entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, escolhida pelo Participante, observada a legislação vigente.
§5º O Assistido, Participante ou o conjunto de Beneficiários, que tenha optado pela Renda Mensal por Prazo Determinado poderá renegociar com a PREVINORTE, a partir do segundo recálculo de que trata o §2º deste artigo, o prazo de recebimento do Saldo de Conta Aplicável restante, em prazo diverso do que tiver sido anteriormente acordado, desde que o prazo total de recebimento, incluindo o anterior, não ultrapasse aos 600 (seiscentos) meses e o novo prazo restante de recebimento não seja inferior a 36 (trinta e seis) meses, observando-se sempre a existência de equivalência financeira permanente atestada por Atuário.
§6º Caso o valor inicial da Renda Mensal por Prazo Determinado seja inferior ao valor da Unidade de Referência PREVINORTE (Plano 01-B) – U.R.P. (01-B), o prazo de pagamento a ser estabelecido, por escolha do Participante ou do conjunto de Beneficiários, poderá ser reduzido de forma a que seu valor não fique inferior ao referido valor mínimo ou transformado em pagamento único, nos termos do parágrafo único do art. 48 deste Regulamento Complementar.
§7º A transformação em pagamento único mencionada no parágrafo anterior aplica-se, também, à Renda Mensal por Prazo Indeterminado cujo valor inicial for inferior à referida Unidade de Referência.
§8º As opções de que trata este artigo devem ser formalizadas, pelo interessado, em requerimento fornecido pela PREVINORTE.
§ 9º Visando a elevar o seu Saldo de Conta Aplicável e, consequentemente, seu benefício, o Assistido que tiver Renda Mensal por Prazo Indeterminado ou por Prazo Determinado poderá trazer para o Plano de Benefícios 01-B recursos oriundos de portabilidades de outras entidades de previdência complementar ou companhia seguradora.
Art. 39. O Participante Assistido em gozo do Benefício de Incapacidade para o Trabalho concedido há, no mínimo, 5 (cinco) anos, que já tenha rompido o vínculo empregatício com o Patrocinador, poderá renegociar com a PREVINORTE com vistas ao pagamento previsto no §3º do art. 38, bem como à alteração do prazo para recebimento do referido Benefício ou, ainda, à sua transformação em Renda Vitalícia, na forma do inciso III do art. 38 deste Regulamento, mediante a transferência do Saldo de Conta Aplicável para uma entidade aberta ou companhia seguradora, nas condições permitidas pela legislação.
SEÇÃO III - DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO
Art. 40. Os benefícios deste Plano serão concedidos mediante requerimento à PREVINORTE, sendo devidos após o seu deferimento, iniciando-se até o mês subsequente à data do requerimento e pagos até o último dia útil do referido mês, aplicando-se a rentabilidade prevista no §3º do art. 22 deste Regulamento.
Art. 41. Para os efeitos deste Regulamento Complementar, no caso de Participante oriundo do Plano de Benefícios 01-A, o tempo de contribuição nele computado e, ainda, no caso de Participante Fundador, o tempo de serviço prestado à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A
– ELETRONORTE, anterior à data de início da PREVINORTE, serão computados como de efetiva contribuição a este Plano de Benefícios 01-B.
Art. 42. Não haverá concessão de Benefício de Incapacidade para o Trabalho, nas seguintes hipóteses:
I - durante o período de pagamento de Salário-Maternidade;
II - de ferimento ou lesão auto infligidas ou resultantes de ato criminoso praticado pelo Participante, devidamente comprovado;
III - de ferimentos ou doenças devido a participação em guerra, declarada ou não, ou ato de guerra.
Art. 43. O Conselho Deliberativo da PREVINORTE, em comum acordo com os Patrocinadores deste Plano de Benefícios 01-B, poderá aprovar normas especiais, que deverão ser submetidas à aprovação dos órgãos públicos competentes, para o cálculo do Benefício de Renda Mensal, resultante de invalidez ou morte de Participante Ativo, no caso em que haja a constatação de catástrofe, desde que embasadas em Parecer Atuarial.
Parágrafo único. Considera-se catástrofe o evento que atinja determinado número de Participantes deste Plano, de modo a alterar significativamente o número de ocorrências de invalidez e morte, atuarialmente previsto, de acordo com as tábuas biométricas utilizadas na Avaliação Atuarial e definidas em Nota Técnica.
Art. 44. O Participante Ativo que se aposentar por tempo de contribuição, idade ou especial pela Previdência Social e não se desligar do quadro de pessoal do Patrocinador, ou o Participante Autopatrocinado desligado do Patrocinador e aposentado pela Previdência Social antes de fazer jus ao Benefício de Aposentadoria Complementar deste Plano, ao se incapacitar para o trabalho fará jus ao Benefício de Incapacidade para o Trabalho, independentemente da natureza do benefício pago pela Previdência Social, desde que devidamente atestado por laudo médico pericial.
SEÇÃO IV - DO CÁLCULO E DO REAJUSTE
Art. 45. O benefício do Participante, ou do conjunto de Beneficiários, será calculado mediante transformação do Saldo de Conta Aplicável em renda mensal, com base na data do requerimento e na modalidade de renda escolhida conforme o estabelecido no art. 38 deste Regulamento.
Art. 46. A transformação do Benefício de Incapacidade para o Trabalho concedido em decorrência de auxílio-doença em benefício decorrente de aposentadoria por invalidez, nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 38, não acarretará mudança no cálculo inicial do benefício, podendo, no caso da Renda Mensal por Prazo Determinado, ser modificado o seu valor, em razão de renegociação do prazo e em função do saldo remanescente.
Parágrafo único. Os benefícios calculados nos termos dos incisos I e II do art. 38 deste Regulamento serão recalculados, anualmente, na forma do disposto naquele artigo, considerando o Saldo de Conta Aplicável remanescente e, para os de que trata o inciso I, as características etárias dos Participantes e/ou Beneficiários.
Art. 47. Os benefícios de renda mensal, nas formas previstas nos incisos I e II do art. 38 deste Regulamento Complementar, serão pagos na moeda corrente do País e serão reajustados anualmente por meio do recálculo previsto no parágrafo único do art. 46 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os Participantes e Beneficiários que estavam recebendo benefício de renda mensal, na data da entrada em vigor da versão deste Regulamento aprovada pela Portaria 2.063/SPC, de 07 de fevereiro de 2008, em cotas, e reajustadas mensalmente, puderam optar pela continuidade do pagamento sob esta forma, mediante requerimento.
Art. 48. O recebimento da totalidade do Saldo de Conta Aplicável, por qualquer das formas previstas nos incisos I, II e III do art. 38 deste Regulamento, dará quitação às obrigações da PREVINORTE estipuladas pelo presente Plano
Parágrafo único. Qualquer benefício de valor mensal inferior à Unidade de Referência PREVINORTE (Plano 01-B), exceto o de Incapacidade para o Trabalho durante os primeiros cinco anos, poderá, a qualquer momento, ser transformado num pagamento único, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da PREVINORTE.
CAPÍTULO VI - DO CUSTEIO E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 49. O Custeio deste Plano de Benefícios 01-B será realizado pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuições dos Participantes e dos Beneficiários; II - contribuições dos Patrocinadores;
III - resultados dos investimentos dos bens e dos valores patrimoniais;
IV - Créditos de Transferências de Contribuições dos Participantes oriundos do Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE;
V - valores patrimoniais referentes às Reservas Adicionais de Transferências relativas aos Participantes oriundos do Plano de Benefícios 01-A;
VI - Valores Portados, nos termos previstos no §4º deste artigo;
VII - doações, dotações, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos anteriores.
§1º As contribuições dos Patrocinadores, dos Participantes e dos Beneficiários serão estabelecidas de acordo com o Plano Anual de Custeio, elaborado em bases atuariais e aprovado pelos Patrocinadores deste Plano de Benefícios 01-B.
§2º Os Créditos de Transferências de Contribuições dos Participantes, previstos no inciso IV deste artigo, representam a soma dos Créditos individualizados a que têm direito cada um dos Participantes oriundos do Plano de Benefícios 01-A, que tenham firmado o competente “Termo de Transação” para filiação a este Plano 01-B, e composto das respectivas contribuições efetuadas para a PREVINORTE anteriormente ao início das contribuições para este Plano.
§3º Os valores patrimoniais referentes às Reservas Adicionais de Transferência, previstos no inciso V deste artigo, representam a soma das reservas individualizadas a que têm direito cada um dos Participantes oriundos do Plano de Benefícios 01-A, que tenham firmado o competente “Termo de Transação”, no estrito sentido nele delimitado, e que integram as Contas de Patrocinador.
§4º A receita de Valores Portados, prevista no inciso VI deste artigo, representa a soma de valores portados para este Plano por Participantes e Assistidos também vinculados a outros Planos que não o Plano 01-A.
Art. 50. Para garantia das obrigações deste Plano, a PREVINORTE constituirá reservas técnicas, provisões e fundos em conformidade com os critérios fixados pelas autoridades competentes.
§1º O montante dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos no último dia de cada mês será determinado, pela PREVINORTE, segundo o seu valor contábil, sendo este valor dividido pelo número de cotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da cota que vigorará a partir do mês seguinte.
§2º A PREVINORTE poderá estabelecer um prazo posterior, ao último dia do mês, para que sejam efetuados os cálculos do montante dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos e suas cotas.
§3º As despesas decorrentes da administração dos recursos garantidores e de suas aplicações serão de responsabilidade desses mesmos recursos, observada a legislação vigente.
Art. 51. Caso o presente Plano de Benefícios 01-B apresente dificuldades de liquidez, capazes de comprometer os pagamentos ou de prejudicar, sensivelmente, o nível de rentabilidade líquida, com prejuízo para o Plano, o Conselho Deliberativo da PREVINORTE poderá estabelecer que, durante um período, os pagamentos únicos previstos no §3º do art. 38, parágrafo único do art. 48 e §5º do art. 17, este último correspondente apenas ao BÔNUS, sejam substituídos pelo pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, reajustadas mensalmente de acordo com a variação do valor da cota, obtida pelo retorno dos investimentos.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, o Conselho Deliberativo poderá estabelecer, também, que sejam suspensas, durante aquele período, as antecipações dos Benefícios de Aposentadoria Complementar previstas no art. 27 deste Regulamento.
Art. 52. Não existe nenhuma solidariedade financeira entre os Patrocinadores deste Plano de Benefícios 01-B e os demais Patrocinadores da PREVINORTE, e assim os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos inerentes a este Plano serão usados, única e exclusivamente, para o pagamento de benefícios ou outras eventualidades contempladas dentro deste Regulamento Complementar.
§1º As contribuições feitas pelos Patrocinadores, pelos Participantes e pelos Beneficiários para este Plano de Benefícios 01-B serão utilizadas tão somente para os fins nele previstos.
§2º Qualquer dificuldade legal, financeira, ou de qualquer outro tipo, de um outro Patrocinador ou de qualquer outro Plano de Benefícios, destes Patrocinadores ou de quaisquer outros, não terá nenhum efeito na parte do ativo nem do passivo da PREVINORTE, pertinentes aos Patrocinadores membros deste Plano de Benefícios e vinculados a este Regulamento Complementar.
SEÇÃO I - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 53. Os Participantes Ativos contribuirão para este Plano de Benefícios 01-B com percentuais incidentes sobre o seu Salário de Participação, conforme definido no art. 18 deste Regulamento Complementar, nos termos estabelecidos nos incisos e parágrafos deste artigo:
I - Contribuição Normal Mensal Programada – contribuição mensal continuada, de caráter obrigatório, de percentual inteiro de livre escolha do Participante, de acordo com a tabela que se segue, e subdividida conforme seja a finalidade nos termos a seguir:
Salário-de-Participação (SP) | % de incidência (livre escolha) |
- parcela do SP não excedente a 10 U.R.P. (01 - B) | mínimo = 1% e máximo = 15% |
- parcela do SP excedente a 10 U.R.P. (01 - B) | mínimo = 5% e máximo = 15% |
a) Contribuição Básica – parcela destinada a constituir a Conta de Participante, conforme prevista no inciso I do art. 22 deste Regulamento;
b) Contribuição para Custeio Administrativo – parcela calculada com base no Plano de Custeio Anual, destinada a constituir a Conta Administrativa, para custear, paritariamente com o Patrocinador, as despesas administrativas deste Plano de Benefícios 01-B;
II - Contribuição Normal Adicional – contribuição mensal ou esporádica, de caráter voluntário, de percentual determinado livremente pelo Participante, destinada a reforçar a Conta de Participante mencionada no inciso I do art. 22 deste Regulamento.
§1º O percentual escolhido pelo Participante, nos termos previstos no inciso I deste artigo, poderá ser alterado semestralmente ou, quando for o caso, quando do término do vínculo empregatício ou da suspensão do contrato de trabalho com o Patrocinador ou, ainda, em situações justificáveis, a critério da Diretoria-Executiva da PREVINORTE, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo Participante.
§2º As contribuições do Participante descritas na alínea “a” do inciso I e no inciso II deste artigo serão creditadas e cumuladas na Conta de Participante, conforme previsto no §3º do art. 22 deste Regulamento.
§3º As contribuições do Participante serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de salários do Patrocinador a que esteja vinculado, cessando esta forma quando ocorrer o previsto no §4º do art. 55 deste Regulamento Complementar, quando então as contribuições devidas deverão ser recolhidas diretamente como previsto nos §§4º e 5º deste artigo.
§4º No caso de não serem descontadas do salário do Participante Ativo a contribuição, total ou parcial, ficará o Participante obrigado a fazer o recolhimento diretamente à PREVINORTE, no prazo estabelecido no “caput” do art. 57 deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no Regulamento Básico da PREVINORTE para o prazo desse recolhimento.
§5º A obrigação do recolhimento direto de que trata o parágrafo anterior caberá, também, ao Participante Autopatrocinado, que deverá recolher à PREVINORTE, além das suas, as contribuições que caberiam ao Patrocinador nos termos do art. 55 deste Regulamento.
§6º Não se verificando o recolhimento direto de que tratam os §§4º e 5º deste artigo, ficará o inadimplente sujeito a recolhê-las na forma estabelecida no parágrafo único do art. 57 deste Regulamento Complementar.
§7º As contribuições de que trata o inciso I do art. 55 deste Regulamento, para o custeio de tempo de serviço futuro relativo aos benefícios de risco para o Participante Especial, serão de obrigação deste, conforme determinado no Plano de Custeio Anual.
§8º Caberá também ao Participante Especial, bem como ao Participante de que trata o inciso III do art. 9º deste Regulamento, as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas relativas à sua parte bem como as que caberiam ao Patrocinador, a serem determinadas no Plano de Custeio Anual.
§9º As contribuições para o custeio das despesas administrativas para o Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, durante a fase do diferimento, será determinada no Plano de Custeio Anual.
Art. 54. Os Assistidos, Participantes e Beneficiários em gozo de benefício por este Plano, contribuirão, a título de Contribuição Normal Mensal, para o custeio das despesas administrativas deste Plano 01-B com percentual, determinado atuarialmente de até 5% (cinco por cento), incidente sobre os respectivos Salários-de-Participação, conforme definido no inciso V do art. 18 deste Regulamento Complementar, inclusive sobre a Renda de Abono Anual quando houver, determinado no Plano de Custeio Anual.
Parágrafo único. As contribuições dos Assistidos serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de pagamento de benefícios da PREVINORTE, aplicando-se a eles, no que couber, as disposições dos §§4º e 6º do art. 53 deste Regulamento Complementar.
SEÇÃO II - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES
Art. 55. Os Patrocinadores realizarão contribuições mensais, a título de Contribuição Normal Mensal Programada, com base na contribuição normal programada realizada pelos respectivos empregados que sejam Participantes Ativos deste Plano, e que neles estejam em atividade, mediante percentual, a ser definido conforme tabela que se segue, aplicado sobre os respectivos Salários-de-Participação, e subdividida conforme seja a finalidade nos termos a seguir:
CONTRIBUIÇÃO NORMAL MENSAL PROGRAMADA DO PATROCINADOR | ||
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO | ||
PARTICIPANTES | até 10 URP (01-B) | sobre a parcela excedente a 10 URP (01-B) |
GRUPO I (01-B) | percentual igual a 100% do percentual adotado pelo Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada – limitado a 2% | percentual igual a 100% do percentual adotado pelo Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada – limitado a 10% |
GRUPO II (01-B) | percentual igual a 90% do percentual adotado pelo | percentual igual a 90% do percentual adotado pelo |
Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada– limitado a 1,8% | Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada – limitado a 9% | |
percentual igual a | percentual igual a | |
80% do percentual | 80% do percentual | |
adotado pelo | adotado pelo | |
GRUPO III (01-B) | Participante para a Contribuição | Participante para a Contribuição |
Normal Mensal | Normal Mensal | |
Programada – | Programada – | |
limitado a 1,6% | limitado a 8% |
I - Contribuição para Tempo de Serviço Futuro – parcela calculada com base no Plano de Custeio Anual, destinada à Conta Coletiva de Riscos para o custeio do tempo de serviço futuro relativamente aos benefícios de risco deste Plano;
II - Contribuição para Custeio Administrativo – parcela calculada com base no Plano de Custeio Anual, destinada a constituir a Conta Administrativa, para custear, paritariamente com o Participante, as despesas administrativas deste Plano de Benefícios 01-B;
III - Contribuição Básica – parcela resultante da diferença entre a Contribuição Normal Mensal Programada realizada pelo Patrocinador, conforme prevista no “caput” deste artigo, e as parcelas de que tratam os incisos I e II anteriores, destinada a constituir a Conta de Patrocinador, de cada Participante.
§1º A parte da Conta de Patrocinador que não for devida ao Participante, bem como os saldos remanescentes de benefícios deste Plano que forem revertidos em favor da PREVINORTE, serão também alocados na Conta Coletiva de Riscos, para o custeio do tempo de serviço futuro dos benefícios de risco deste Plano.
§2º As Contribuições realizadas pelos Patrocinadores a título de Contribuição Básica, conforme previsto no inciso III deste artigo, serão alocadas, relativamente a cada Participante, na sua Conta de Patrocinador, nos termos do inciso II e do §3º do art. 22 deste Regulamento Complementar.
§3º Os Participantes Autopatrocinados contribuirão, além das suas, com as contribuições previstas nos incisos I a III deste artigo, com as devidas destinações.
§4º O Patrocinador cessará as suas contribuições relativas ao Participante que, já tendo preenchido todas as carências para o Benefício de Aposentadoria Complementar e completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não requerer o referido Benefício no prazo de 3 (três) meses a contar desta última data, cabendo ao Participante o recolhimento direto de sua parte e da parte que caberia ao Patrocinador a partir da mencionada cessação.
Art. 56. A soma das contribuições de Patrocinador vinculado ao Setor Público, para todos os planos de benefícios previdenciários que proporcionar para os seus empregados, não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do montante da folha de salários de todos os seus empregados.
Parágrafo único. Inexistindo o limite legal de 7% (sete por cento) para as contribuições de Patrocinador, os custos decorrentes de sua participação no rateio das despesas administrativas não mais integrarão aquele limite percentual.
Art. 57. As contribuições e outros encargos devidos pelos Patrocinadores, bem como os valores descontados “ex-ofício” dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições devidas por estes, referentes a este Plano de Benefícios 01-B, serão recolhidas pelos Patrocinadores à PREVINORTE até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de competência, enquanto perdurar o impedimento legal do Patrocinador para esse recolhimento no prazo estabelecido no Regulamento Básico da PREVINORTE.
Parágrafo único. Não havendo o recolhimento dos valores no prazo previsto no “caput” deste artigo, ficam os Patrocinadores sujeitos a recolhê-los com base no valor da cota da data do pagamento, desde que não inferiores aos valores nominais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor principal atualizado.
Art. 58. Os compromissos dos Patrocinadores estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições que já foram feitas, ou devidas e não pagas, bem como a quaisquer contribuições extraordinárias exigidas, de acordo com as normas legais vigentes.
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 59. Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da PREVINORTE, na forma estatutariamente prevista, sujeita a aprovação dos Patrocinadores deste Plano e dos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. Observado o disposto no “caput” deste artigo, as contribuições ou os benefícios previstos neste Regulamento Complementar poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os benefícios acumulados até a data da modificação.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Após a data da entrada em vigor da versão deste Regulamento aprovada pela Portaria 2.063, de 07 de fevereiro de 2008, foi permitido o ingresso de participantes do Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE neste Plano 01-B somente após o cancelamento da sua inscrição naquele Plano e posterior inscrição neste, tendo sido admitida apenas a transferência para este Plano 01-B do valor referente a 100% (cem por cento) de suas contribuições pessoais vertidas àquele Plano, atualizadas na forma nele prevista, creditada na sua Conta de Participante como dotação inicial.
Art. 61. As alterações promovidas neste Regulamento entram em vigor no dia da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de sua aprovação pela autoridade governamental competente.
GLOSSÁRIO
O presente Glossário tem por objetivo transmitir uma noção do significado de palavras e expressões usadas no texto deste Regulamento e do Regulamento Básico da PREVINORTE:
- alvará judicial: documento que expressa uma ordem da Justiça
- atuarialmente previsto: algo que foi levado em conta na Nota Técnica Atuarial e/ou na Avaliação Atuarial
- atuário: profissional especializado na Ciência Atuarial, responsável pelos cálculos do custo do plano de benefícios e de sua forma de cobertura
- autopatrocínio: faculdade de permanência no plano, após o término do vínculo empregatício, desde que contribua com a parte do participante e do patrocinador, bem como forma de financiamento dos benefícios do Plano em caso de perda total ou parcial de remuneração
- avaliação atuarial: estudo realizado, no mínimo, anualmente, para verificação da situação nesse instante entre os compromissos do plano a longo prazo e os seus recursos garantidores
- bases atuariais: são hipóteses e metodologias utilizadas pelo atuário quando da instituição do plano e nas avaliações atuariais
- beneficiários: pessoa ou grupo de pessoas destinatárias de direito em caso de falecimento de participante
- benefício de aposentadoria complementar: benefício pago pelo plano, em razão da aposentação do participante por tempo de contribuição, por idade ou especial pela Previdência Social
- benefício definido: benefício em que uma regra contratual, definida no Regulamento do Plano de Benefícios, determina um critério para se conhecer previamente o nível de benefício
- benefício de risco: benefício decorrente de evento não programado, como doença, invalidez ou morte do participante que não esteja em gozo de benefício
- benefício programado: benefício em que se pode estabelecer previamente a futura data de sua fruição
- benefício proporcional diferido: benefício facultado ao participante em caso de rescisão do vínculo empregatício com o patrocinador, para recebimento no futuro, proporcional ao seu tempo de participação no plano
- bônus: valor referente a contribuições do patrocinador, pagas por sua liberalidade, ao participante
- caducidade: perecimento do direito
- carência: período de tempo durante o qual não se pode pleitear um benefício
- conta: conta constituída na entidade, em nome do participante, onde serão creditadas as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios programados do participante, bem como a rentabilidade líquida desses valores
- contribuição definida: tipo de plano em que a contribuição é prefixada e o benefício é determinado apenas no momento da concessão, com base nos recursos acumulados
- contribuição extraordinária: contribuição destinada ao custeio de outras finalidades não previstas na contribuição normal
- contribuição normal: contribuição destinada ao custeio normal dos benefícios do plano
- convênio de adesão: documento que formaliza a condição de patrocinador do plano, onde se registram direitos e obrigações do patrocinador e da entidade
- direito acumulado: corresponde ao montante de recursos, atribuíveis ao participante em decorrência de sua participação no plano, apurado de acordo com a metodologia desse plano
- elegibilidade: preenchimento de todos os requisitos
- entidade aberta de previdência complementar: entidade com o objetivo de instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, acessíveis a quaisquer pessoas físicas, que não exclusivamente no âmbito de uma empresa
- entidade fechada de previdência complementar: entidade com o objetivo de instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, acessíveis:
• aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
• aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
denominados instituidores
- equivalência financeira: condição de equilíbrio financeiro imposta para modificação de prazo de recebimento da renda, em relação à totalidade do saldo do participante, com base em cálculos atuariais
- fato gerador: ocorrência de evento considerado no regulamento do plano como origem de benefício
- fundo: representa uma cumulação de recursos, com destinação específica
- institutos: faculdades concedidas ao participante, pela Lei Complementar no 109, de 29/05/01, em caso de seu desligamento do patrocinador antes de fazer jus ao benefício
- nota técnica: documento onde o atuário registra as bases técnicas, regimes financeiros, custeio, fórmulas de cálculo dos benefícios e outras condições do plano
- órgãos estatutários: órgãos de administração da PREVINORTE, conforme seu Estatuto, quais sejam, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
- parecer atuarial: entendimento expresso pelo atuário quanto à situação econômico-atuarial do plano de benefícios, seguido ou não de sugestões
- participante autopatrocinado: participante para o qual não há contribuição do patrocinador, fazendo ele mesmo este papel
- patrocinador: pessoa jurídica (empresa) que contribui para o plano, com vistas a proporcionar benefício de aposentadoria para os seus empregados
- plano de custeio: documento anual que expressa a origem e o montante de recursos que devem ser arrecadados e investidos para garantia dos benefícios do plano
- portabilidade: direito facultado ao participante que terminar o vínculo com o patrocinador de transferir o seu direito acumulado, neste plano, para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou seguradora
- prescrição: extinção do direito, pelo transcurso de tempo, com inércia de seu titular
- provisão: recursos reservados
- retorno de investimentos: resultado de ganhos, perdas e despesas nas aplicações dos recursos no mercado financeiro
- regime de previdência oficial: qualquer regime de previdência de servidores públicos
- regime geral de previdência social: regime de previdência administrado pelo INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT
- salário-de-participação: valor sobre o qual incide a taxa de contribuição para o plano
- saldo de conta: montante de recursos creditados em determinada conta, em valores atualizados
- saldo de conta aplicável: montante de recursos disponível na conta que é convertido em benefício
- tábua de mortalidade: resultado de estudos estatístico e demográfico utilizada para se medir a expectativa de sobrevivência dos participantes e beneficiários do plano
- transformação do saldo de conta: conversão do montante de recursos disponível em renda
- unidade de referência: é o valor utilizado como base no plano de benefícios
- valor portado: valor transferido de outra entidade de previdência em decorrência do exercício do direito à portabilidade pelo participante naquela entidade