ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
................................, CNPJ n. ..........., neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a) ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92 832.880/0001-
80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a)....................
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da categoria, a partir de 1º de novembro de 2019 vigorarão com os seguintes valores:
I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões-
R$ 1.382,26 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.251,45 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “oficce-boy”;
III) aprendizes - R$ 1.182,44 (um mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões -
R$ 1.420,37 (um mil quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.313,25 (um mil trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “oficce-boy”;
III) aprendizes - R$ 1.216,43 (um mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula;
Parágrafo Segundo – Aos empacotadores e aprendizes, excluídos dos salários normativos de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA – REDUÇÃO DE SALÀRIOS E JORNADA – ESTADO DE CALAMIDADE
Estando caracterizado caso de força maior em razão da pandemia do Covid 19 está autorizada a redução da jornada de trabalho do empregado e proporcionalmente dos salários, limitada esta a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos, sem prejuízo de aplicação de outro mecanismo de redução de jornada e salários previsto em lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2019 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados no percentual de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) a incidir sobre os salários de 1º de novembro de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.884,18 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data- base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, até a parcela máxima fixada no item único da cláusula quarta, conforme tabela abaixo:
Admissão | Percentual |
NOV/18 | 2,55% |
DEZ/18 | 2,55% |
JAN/19 | 2,55% |
FEV/19 | 2,30% |
MAR/19 | 1,75% |
ABR/19 | 0,97% |
MAI/19 | 0,37% |
JUN/19 | 0,22% |
JUL/19 | 0,21% |
AGO/19 | 0,11% |
SET/19 | 0,04% |
OUT/19 | 0,04% |
PARÁGRAFO SEGUNDO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2020, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa acordante poderá substituir o pagamento previsto no caput desta clausula por uma folga adicional que deverá ser concedida entre 1º de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2020, sendo facultado ao empregado concordar ou não com a folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa deverá encaminhar ao sindicato profissional listagem coletiva indicando o nome do empregado e o dia que será concedida a folga adicional. As listas deverão ser enviadas, mensalmente, ao sindicato profissional por e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos
domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa garantirá a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a empresa acordante mantenha creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estará desobrigada do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa buscará celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa fica isenta do pagamento referido no caput quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
A empresa acordante está autorizada a celebrar contrato de trabalho intermitente por escrito, que deverá conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.) informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de trabalho contínuo em pelo menos 4 (quatro) dias da semana a convocação terá como limite o período de 4 (quatro) meses de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de trabalho descontínuo em no máximo 3 (três) dias da semana a convocação terá como limite o período de 1 (um) mês.
PARÁGRAFO QUARTO
Comprovadamente recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
PARÁGRAFO QUINTO
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO SEXTO
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.
PARÁGRAFO OITAVO
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 7º desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Os empregados da modalidade contrato de trabalho intermitente não serão computados para efeitos do cálculo da cota de deficientes a que refere a lei nº 8.213/91 e de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, e não serão considerados para efeitos do seu cumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Os empregados com contrato de trabalho intermitente têm direito a vale transporte e a todas as vantagens legais e convencionais que alcançam os demais empregados, desde que compatíveis com o contrato intermitente, e proporcionais as horas de efetivo trabalho no mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Dada as características especiais do contrato de trabalho intermitente não constitui discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia pagar ao trabalhador intermitente remuneração superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Codiv-19 as empresas ficam autorizadas a interromper as atividades constituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO XXXX
Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADAS ESPECIAIS
A empresa acordante fica autorizada a adotar as seguintes jornadas especiais diretamente com seus empregados:
I – Jornada em Tempo Parcial, assim considerada aquela cuja duração não exceda de 30 (trinta) horas semanais, vedada horas extras e obedecidos os seguintes requisitos: a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diários; b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada,
não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; e c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT, computada, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – Jornada Reduzida, assim considerada aquela cuja duração seja inferior a 44 (quarenta e quatro) horas e não se caracteriza como jornada em tempo parcial.
III – Jornada 12 x 36, assim considerada aquela em que a jornada será de 12 (doze) horas diárias seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso obedecidos os seguintes requisitos: a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
IV – Semana espanhola, assim entendida aquela que alterna jornada semanal de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas e jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, com divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os regimes adotados serão válidos em atividade insalubre, independentemente da autorização a que alude o art. 60 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento da contribuição negocial aos cofres do Sindicato do Comercio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Porto Alegre, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento de novembro/2019.
Fica estabelecido o valor de R$ 100,00 (cem reais) como contribuição negocial mínima, valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de 2019, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Item 1º - O referido desconto se constituiu em ônus do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
A fim de que o SINDEC possa assistir aos empregados comerciários beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e”, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuição negocial mensal em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) de sua remuneração (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.), contribuição esta que não poderá ser superior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.
Item 1º - Caberá ao empregador proceder mensalmente ao desconto na folha de pagamento da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia dez do mês subsequente ao de competência do salário que sofreu o desconto. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, no horário comercial, ou por via bancária, em estabelecimento a ser indicado, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Item 2º - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o prêmio por trabalho em domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NEGOCIAÇÃO
Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida e firmada pelo Sindicato do Comercio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Porto Alegre.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais da empresa acordante, com a utilização de empregados, das 08h às 20h, ou das 09h às 21h, ou, ainda, das 10h às 22h, em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS - INDENIZAÇÃO
A partir de 1º de novembro de 2019, os empregados que trabalharem nos domingos receberão, ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor de R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) por domingo de trabalho, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O valore fixado no caput a partir de 1º de janeiro de 2020 passará para R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- FERIADOS - INDENIZAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2019, os empregados que trabalharem nos feriados receberão, ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor de R$ 42,23 (quarenta e dois reais e vinte e três centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIROO valore fixado no caput a partir de 1º de janeiro de 2020 passará para R$ 44,12 (quarenta e quatro reais e doze centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2020 receberão, nas mesmas condições previstas na presente cláusula, indenização em valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DOS DIAS DE DESCANSO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados autorizados neste acordo uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
Parágrafo único - Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados autorizados, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados neste acordo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente.
Parágrafo primeiro - O repouso semanal remunerado, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho e até o décimo, não importando o pagamento em dobro. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos.
Parágrafo segundo - A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados
autorizados pelo presente acordo deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até a sexta-feira antecedente ao domingo trabalhado ou até o último dia útil que antecede o feriado, indicando o nome e o CPF do empregado, o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho do empregado; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no "caput" desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e feriados autorizados no presente acordo serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NATAL E FIM DE ANO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
A empresa acordante não poderá funcionar nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019, além das 18 (dezoito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos acordantes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados previstos na cláusula décima primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Caso a empresa acordante descumpra qualquer das cláusulas ou condições ajustadas no presente acordo coletivo de trabalho, exceto regras sobre feriados, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo ou feriado ao que ocorreu a infração.
Parágrafo único - A empresa, caso reincidente, além da multa prevista no “caput” da presente cláusula, será penalizada com multa de igual valor a ser rateado entre o sindicato profissional e o patronal correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS
A empresa poderá utilizar o trabalho de seus empregados em dias de eleições municipais desde que permita, na oportunidade, o deslocamento e o exercício do voto pelos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
A empresa acordante poderá utilizar empregados para o trabalho na terça feira de Carnaval obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para o labor em dia feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- MULTA
A empresa, em caso de descumprimento das cláusulas referente ao trabalho em feriados do presente acordo coletivo de trabalho, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aplicada pelas entidades sindicais acordantes, conforme a gravidade da infração, garantida a defesa da empresa que poderá ser oferecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa será paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, que repassará, em partes iguais, para os empregados prejudicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA GERAL DA CATEGORIA
As partes acordantes convalidam as cláusulas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho da categoria (MR066204/2019) não previstas de forma diversa do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 a empresa acordante poderá conceder férias coletivas sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO TELETRABALHO
Nos casos de teletrabalho iniciado a partir de interesses comuns de empregado e empregador em razão da pandemia do Covid 19 o retorno do empregado poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas poderão suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso na forma prevista nesta cláusula mais de uma vez no período de dezesseis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos em valor a ser definido diretamente pelos interessados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria
PARÁGRAFO SEXTO
A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada; b) relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
PARÁGRAFO OITAVO
As empresas ficam obrigadas a orientar os empregados beneficiados pela medida a requererem o benefício com a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho;
b) CTPS com anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e e) comprovante de inscrição no PIS. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o compreendido entre o
início e o fim da suspensão do contrato.
PARÁGRAFO XXXX
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; b) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses; c) duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; e d) trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações virtuais formativas denominadas cursos ou laboratórios; e b) até 15% (quinze por cento) de ações virtuais formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas com controle à distância.
(Empresa)
(Sindicato Profissional)