SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO
À
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx xx0000 Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxx / XX CEP:74.805-100 CNPJ:01.616.929/0001-02
Contrato nº 78825.
A/C: Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Engenheiro
CONTRATO N°: 30000186/2021
Contrato de Licenciamento de Uso do Banco de Dados denominado “FGVDADOS ADVANCED”.
Prezados Senhores,
Encaminhamos o Contrato relativa ao Licenciamento de Uso do Banco de Dados denominado
“FGVDADOS ADVANCED”, contendo as condições básicas para o referido Licenciamento.
O “FGVDADOS ADVANCED” é um banco de dados com acesso on-line, cujo conteúdo contempla os indicadores do sistema “FGVDADOS”, acrescido de lote de índices econômicos do sistema IGP, pertencente à base de dados “FGVDADOS PREMIUM”.
O Licenciamento oferece, ainda, um amplo conjunto de indicadores produzidos por outras instituições de credibilidade.
No endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx essa empresa poderá conhecer melhor o conteúdo
do “FGVDADOS”.
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Economia – IBRE, pessoa jurídica de direito privado, de caráter técnico-científico e educativo, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Federal, pelo Decreto s/n.º, de 27.05.92, publicado no D.O.U de 28.05.92, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n.º 39.714, de 11 de agosto de 2006, publicado no D.O.E de 14 de agosto de 2006, e pelo Município do Rio de Janeiro, pela Lei n.º 5.242, de 17 de janeiro de 2011, publicada no D.O.M de 18 de janeiro de 2011, inscrita no CNPJ sob o nº 33.641.663/0001-44, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada FGV IBRE, neste ato representada pelo Analista de Inteligência de Negócios Plena da FGV IBRE,, abaixo assinado, em conformidade com a Portaria nº 50, de 12/11/2015, e de outro lado, SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, inscrita no CNPJ nº 01.616.929/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx / XX, CEP: 74.805-100, doravante denominada LICENCIADA, têm justo e contratado o presente instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
1.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos, mediante assinatura de Termo Aditivo, limitados a 05 (cinco) anos, conforme art. 71 da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. A LICENCIADA pagará à FGV IBRE o valor total de R$29.956,14 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), em parcela única, até 10 (dez) dias após a data de assinatura do presente Instrumento.
2.2. No preço ora ajustado, a LICENCIADA poderá acessar até 20 (vinte) itens do sistema IGP.
2.3. A LICENCIADA terá direito a 03 (três) pontos de acesso ao banco de dados
“FGVDADOS ADVANCED”, protegidos por senha individual, pessoal e intransferível.
2.4. Mediante assinatura de Xxxxx Xxxxxxx, a LICENCIADA poderá contratar pontos de acesso adicionais. Neste caso, para cada ponto adicional solicitado será cobrado 10% (dez por cento) sobre o valor do licenciamento.
2.5. O não pagamento na data de vencimento da(s) parcela(s) implicará em acréscimo de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal não compensatória, e juros mensais de 1% (um por cento) calculados sobre o valor devido.
2.6. Na hipótese de atraso do pagamento superior a 30 (trinta) dias, o acesso ao Banco de Dados poderá ser suspenso, independentemente de notificação, aviso ou de comunicação prévia, sendo disponibilizado novamente após a comprovação da quitação integral do débito.
2.7. Na eventualidade de atraso, superior a 60 (sessenta) dias, ou recusa de pagamento, a FGV IBRE poderá declarar unilateralmente rescindido de pleno direito este Contrato, ficando a FGV IBRE autorizada a proceder à cobrança, judicial ou por qualquer outro meio, dos valores devidos até a data da rescisão, com a correção prevista no item 2.5, acrescida de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTEÚDO
3.1. O conteúdo do “FGVDADOS ADVANCED” é composto pelo “FGVDADOS” e, ainda, de lote de índices econômicos do sistema IGP, pertencente a base “FGVDADOS PREMIUM”, cujo download do Catálogo pode ser realizado gratuitamente na primeira página do site xxxx://xxx.xxx.xx/xxxx.
3.2. A assinatura deste Contrato indica que a LICENCIADA possui pleno conhecimento dos dados disponíveis no referido site.
CLÁUSULA QUARTA – DA ACEITAÇÃO
4.1. A aceitação deste Contrato e de seu Anexo I dar-se-á por suas assinaturas.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACESSO AO BANCO DE DADOS “FGVDADOS ADVANCED”
5.1. Ao assinar o presente Contrato, o responsável pelo contrato deverá preencher o arquivo “Dados Complementares.doc”, informando: nome, telefone e e-mail de cada usuário, além da Faixa de IP (Protocolo de Internet) da empresa. Referido documento é parte integrante do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE USO
6.1. O uso de quaisquer recomendações e informações obtidas por intermédio do Licenciamento “FGVDADOS ADVANCED” é de exclusiva responsabilidade da LICENCIADA. A FGV IBRE não se responsabilizará pelo uso indevido ou inadequado das informações disponíveis no presente licenciamento.
6.2. Os dados são atualizados pela FGV IBRE nos dias úteis, sendo o acesso da LICENCIADA
possível em qualquer dia da semana. Poderá ocorrer interrupção no banco de dados
“FGVDADOS ADVANCED”, sempre que for necessária a realização de manutenção preventiva ou corretiva da rede.
6.3. Caberá à LICENCIADA a responsabilidade de contratar o serviço de provedor de acesso na rede internet, disponibilizar os equipamentos, programas e meios eletrônicos para acesso ao banco de dados “FGVDADOS ADVANCED”, e os usuários deverão ter conhecimentos básicos em informática.
6.4. O conteúdo do “FGVDADOS ADVANCED” é determinado pela FGV IBRE.
6.5. A licença autoriza o acesso e a utilização dos dados do “FGVDADOS ADVANCED” pelo período acordado e não transfere nenhum direito sobre os mesmos para a LICENCIADA. Todos os direitos sobre os dados permanecem com a FGV IBRE.
6.6. Em nenhuma hipótese a FGV IBRE, ou seus prepostos, poderão ser responsabilizados por quaisquer danos, incluídos, mas não limitados, os lucros cessantes, interrupção de negócios, perdas de informações ou outros prejuízos pecuniários decorrentes do uso ou da impossibilidade de usar o Licenciamento contratado junto à FGV IBRE. As partes não poderão ser responsabilizadas por qualquer situação decorrente de caso fortuito ou força maior.
6.7. A LICENCIADA poderá copiar e armazenar os dados pelo período do presente Contrato, somente para seu uso exclusivo, através dos usuários das senhas, ficando expressamente vedada a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação, publicação, distribuição e/ou transmissão, bem como edição, sob qualquer forma, inclusive para fins comerciais, sob pena de violação do presente Contrato e respectivas indenizações cabíveis, sem prejuízo da multa prevista no item que trata da Rescisão.
6.8. A LICENCIADA não poderá alimentar sistemas corporativos de gestão empresarial, bancos de dados corporativos e redes internas de informação com os dados de produção estatística da FGV IBRE, cuja fonte seja o “FGVDADOS ADVANCED”. Somente os usuários autorizados poderão ter acesso aos dados do Banco ora licenciado.
6.9. A licença concedida é para uso único e exclusivo da LICENCIADA, não se estendendo às suas conveniadas, afiliadas, controladas, coligadas, subsidiárias ou qualquer outra entidade ou pessoa.
6.10. Os itens escolhidos pela LICENCIADA são obrigatoriamente os mesmos para todos os acessos adicionais.
6.11. Após a escolha do lote de itens do IGP da FGV IBRE, a LICENCIADA poderá substituir itens em até 10% (dez por cento) da quantidade do lote contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O preço será reajustado, decorridos 12 (doze) meses, pela variação, apurada pela FGV, do Índice de Preços ao Consumidor do Mercado – Brasil – IPC/BR-M, ou por outro que venha substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Na hipótese de inadimplemento de suas cláusulas, o Licenciamento poderá ser rescindido pela parte inocente, mediante notificação à parte infratora, sem prejuízo do pagamento, pela parte infratora, de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total do Licenciamento e de sua responsabilidade pelas perdas e danos que a rescisão acarretar.
8.2. O não cumprimento do disposto nos itens 6.7, 6.8 e 6.9 da Cláusula Sexta implicará em pagamento de multa compensatória diária equivalente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor deste Contrato por divulgação indevida de cada item, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total contratado.
CLÁUSULA NONA - DA CONFORMIDADE E DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
9.1. As Partes declaram que possuem Códigos de Ética e Conduta e Políticas Anticorrupção próprios, divulgados por meio dos seguintes sites: FGV – "xxxx://xxxxxx.xxx.xx" / LICENCIADA
– SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO. “xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx”/, e comprometem- se a observar e cumprir suas respectivas normas éticas, bem como a dar ciência das mesmas aos seus dirigentes, funcionários, prepostos e/ou contratados.
9.2. As PARTES declaram que estão cientes, conhecem, entendem e cumprem os termos das leis anticorrupção nacionais e estrangeiras, em especial, mas sem se limitar, a Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, seu Decreto regulamentador nº 8.420, de 18 de março de 2015, e a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, o U.K. Bribery Act de 2010, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (15 U.S.C § 78-dd-1, et seq. conforme alterado), bem como quaisquer outras leis e regulamentações aplicáveis e em vigor relacionadas ao combate de práticas de suborno, corrupção e lavagem de dinheiro (“Leis Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Leis.
9.3. As PARTES e seus representantes, com relação à execução das atividades objeto do presente CONTRATO, comprometem-se a não dar, oferecer, pagar, prometer pagar, bem como a aceitar, solicitar ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor, seja em forma de doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis Anticorrupção, a qualquer autoridade governamental, consultores,
representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem, indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa violando as Leis Anticorrupção.
9.4. Cada uma das PARTES compromete-se a comunicar por escrito à outra PARTE caso tome conhecimento de qualquer descumprimento ou potencial violação às Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente Contrato.
9.5. Ajustam as PARTES que as atividades referentes ao presente CONTRATO deverão ser conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais estritos e rigorosos princípios de integridade e boa fé na condução dos negócios, bem como que adotarão as melhores práticas de monitoramento e verificação para o cumprimento das leis anticorrupção.
9.6. As PARTES declaram e garantem mutuamente que:
(i) Exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração do CONTRATO e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
(ii) Não se utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo, este último, na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente;
(iii) Não empregam menores de 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola, e, ainda, em horário noturno, considerando o período entre 22h e 5h;
(iv) Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativa ao acesso na relação de emprego, ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
(v) Valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de humilhação, intimidação, exposição ao ridículo, hostilidade ou constrangimento, sejam elas relacionadas à cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
(vi) Comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativo à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
9.7. O descumprimento por quaisquer das PARTES das Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente CONTRATO conferirá à PARTE isenta o direito de rescindir motivadamente o CONTRATO. A PARTE que ensejar a violação isentará a outra PARTE de quaisquer reivindicações, ações, investigações, penalidades e multas de qualquer tipo resultantes de sua violação das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:
10.1. Para os fins desta cláusula, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais, como "Dados Pessoais", “Dados Pessoais Sensíveis”, "Tratamento de Dados Pessoais", “Titular de Dados Pessoais”, “Controlador de dados pessoais”, “Operador de dados pessoais” e “Eliminação”, entre outros, serão definidos conforme o significado atribuído pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, doravante “LGPD”) e/ou legislação superveniente que lhe substitua ou altere o teor, observado neste caso o que prescreve o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 com redação modificada pela Lei 12.376/2010.
10.2. Salvo nova definição legislativa superveniente, “tratamento” é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais, desde o mero acesso, o armazenamento, o compartilhamento, ou uso a qualquer fim, conforme estipulado em lei competente.
10.3. Salvo nova definição legislativa superveniente, “dado pessoal” é qualquer dado identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural conforme estipulado em lei competente e “dado não pessoal” é aquele que, por exclusão, não envolva o tratamento de informações em formato identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural.
10.4. Considerados os objetos centrais e associados descritos neste contrato, as Partes asseveram e declaram que inexiste qualquer operação de tratamento de dados pessoais em relação aos dados mencionados na Cláusula Quinta deste contrato.
10.5. Em relação aos dados pessoais tratados para prover o acesso de que que trata a Cláusula Quinta, a CONTRATANTE/LICENCIADA assumirá o papel de CONTROLADORA EXCLUSIVA perante os usuários por ela indicados, sendo que à CONTRATADA/LICENCIANTE caberá o papel de agente de tratamento apenas na condição de OPERADORA e para o regular desenvolvimento da relação entre as Partes.
10.6. Caso uma das Partes venha a executar uma operação de tratamento de dados pessoais – em relação qualquer das obrigações deste contrato ou em função de sua alteração fática ou legal, não devidamente discriminada como tal –, é sua obrigação notificar por escrito a Contraparte para que ambas realizem o aditamento deste contrato e façam constar as devidas previsões contratuais relativas à proteção de dados pessoais segundo o que estipula a Lei 13.709/2018 e/ou outras leis e regulamentos subsequentes ou compatíveis que lhe venham a alterar ou complementar o teor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA
11.1. Ainda que efetuada fora dos padrões ICP-Brasil, as Partes reconhecem a assinatura desta Proposta por meio eletrônico ou digital como válida e eficaz, nos termos do art. 10, § 2º da MP nº 2.002-2 de 24 de agosto de 2001.
11.2. Fica ajustado, de comum acordo, que será considerada como data de assinatura do documento, a data em que o último dos representantes das Partes assinar o documento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da FGV IBRE, sujeitando-a às seguintes sanções:
12.2. Fica suspensa temporariamente, de licitar e contratar com a SANEAGO, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento convocatório e no Contrato, bem como das cominações legais, a CONTRATADA que:
a) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
b) Der causa à inexecução total ou parcial do Contrato.
Parágrafo Primeiro – A inexecução parcial ou total das condições contratuais, ou de Instrumento equivalente, inclusive por atraso injustificado na execução, sujeitará a CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato, às seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infração:
a) Advertência;
b) Multa, obedecidos aos seguintes limites máximos;
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o Contrato ou retirar a Ordem de Serviço, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua convocação.
II – 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre parte do cronograma físico dos serviços não cumprido. III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre parte do cronograma físico dos serviços não cumpridos, por dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Segundo – Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste contrato ou instrumento equivalente, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da SANEAGO, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
Parágrafo Terceiro – As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com as de multa.
Parágrafo quarto – A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SANEAGO ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Quinto – Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido o contraditório e a ampla defesa na aplicação das sanções administrativas, mediante abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa, contado da notificação da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, para decidir sobre litígios que decorram da interpretação e da execução deste Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, de de
XXXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:13044319757
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:13044319757
Dados: 2021.07.01 18:30:57 -03'00'
XXXXXXXX XX XXXXX:66122066672
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:66122066672
Dados: 2021.07.05 08:26:55 -03'00'
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX
Instituto Brasileiro de Economia Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Analista de Inteligência de Negócios Plena
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO
Nome: Cargo:
Testemunhas:
3289569187
Nome: CPF:
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:03188 295170
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:03188295170 Dados: 2021.07.05
09:00:27 -03'00'
Nome: CPF:
XXXXX XXXX XXXXXXXX:8
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXXXXX:8328956918 7
Dados: 2021.07.05
09:03:19 -03'00'