PARECER CRM-MG Nº 37/2019 – PROCESSO-CONSULTA Nº 76/2018
PARECER CRM-MG Nº 37/2019 – PROCESSO-CONSULTA Nº 76/2018
PARECERISTA: Cons. Cícero de Lima Rena
EMENTA: Contrato de prestação de serviço médico deve respeitar a legislação vigente e o Código de Ética Médica.
DA CONSULTA
Trata-se de solicitação de análise ética de contrato de prestação de serviços. A consulta foi endereçada ao setor jurídico. ▇▇▇ designado relator em 13 de abril de 2018, porém, recebida em 13 de fevereiro de 2019, quando já se encontra findo o contrato, conforme exposto na solicitação, assim grafada: “Solicito a gentileza de fazer uma avaliação e nos dar um parecer sobre as questões éticas envolvidas no contrato anexo, relativo à prestação de serviços médicos (via pessoa jurídica) ao hospital xxxxx. Se possível, orientações sobre cláusulas necessárias. O Hospital encontra-se desde dezembro de 2016 sob intervenção municipal decretada pelo Ministério Público e, no momento, é administrado por um Conselho lnterventor. Foi solicitado ao Corpo Clínico que se faça um contrato de prestação de serviços via Pessoa Jurídica, com data de validade até o término da intervenção, em dezembro de 2018”.
Aguardo retorno e encontro-me à disposição para mais esclarecimentos.
DO PARECER
Tendo em vista já haver findado a validade do referido contrato, não faz sentido uma análise de pressupostos éticos com base em assentamentos pretéritos, entretanto, em obediência à determinação, analisaremos a solicitação, não sendo consideradas as cláusulas que tratam de questões administrativas.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, comparece de um lado: xxxxx, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de uma associação civil sem finalidade lucrativa, entidade filantrópica e de assistência à saúde, inscrita no CNPJ sob n xxxxx, sediada na xxxxx, nesta Cidade de xxxxx (MG), CEP: xxxxx, e sob INTERVENÇÃO nos termos do Decreto Municipal n. 4.865. de 16/12/2016. prorrogado pelo Decreto Municipal n. 5.054. de 15/12/2017, neste ato representada por seu INTERVENTOR, xxxxx, brasileiro, casado, administrador, especialista em gestão hospitalar, inscrito no CPF-xxxxx e portador da C.I.R.G.n. MG-xxxxx-MG, residente e domiciliado na xxxxx, nesta Cidade e Comarca de xxxxx MG, CEP: xxxxx, doravante simplesmente designada CONTRATANTE; e de outro lado: xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de uma sociedade simples por quotas de responsabilidade limitada, prestadora de serviços
médicos terceirizados para clínica médica, inscrita no CNPJ sob o n° xxxxx também inscrita no CNES sob n. xxxxx e no CRM-MG sob n. xxxxx-MG, com sede na Rua xxxx, nesta Cidade de xxxxx-MG, CEP xxxxx, neste ato representada por seu sócio- administrador: xxxxxx, brasileiro, casado, médico cardiologista, inscrito no CPF- xxxxx e portador da CRM-MG n. xxxxx/MG, residente e domiciliado na Avenida xxxxx, nesta Cidade e Comarca de xxxxx, CEP: xxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
Partes que têm, entre si, celebrado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, observando-se o disposto na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamentou o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), disciplinando o acesso universal à saúde, com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda o disposto no CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, aprovado pela Resolução n. 1.9311 de 17/9/2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento genérico nos artigo 5942 do Código Civil Brasileiro, e específico nas normas e disposições da recente Lei n. 13.429, de 31/3/2017, que dispôs sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, a chamada terceirização, observando-se, também, além das disposições legais aplicáveis, os artigos 421, 422 e 425 do Código Civil Brasileiro, o princípio do pacta sum servanda, e as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços médicos, sem exclusividade pelo(s) médico(s) prestador(es), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA, cuja descrição do objeto se encontra no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante do presente, cujo atendimento será realizado em regime ambulatorial, eletivo e, eventualmente, em plantão presencial, na sede da CONTRATANTE, mediante autorização de realização desta, aos seus pacientes e usuários do SUS e clientes das operadoras/convênios e particulares que mantêm contratos com a CONTRATANTE. Genericamente, estes pacientes do SUS e clientes das operadoras e convênios de saúde são designados, adiante, simplesmente de paciente(s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será assegurado aos pacientes do SUS da CONTRATANTE o mesmo padrão de atendimento médico dispensado aos demais pacientes das operadoras/convênios e particulares que mantêm contratos com a CONTRATANTE, sem discriminá-los ou atendê-los de forma distinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços médicos a serem prestados compreendem, mas não se limitam à:
1- consulta médica ambulatorial aos pacientes/usuários da CONTRATANTE, por médico(s): xxxxxxx e/ou, integrante(s) dos quadros da CONTRATADA;
1 Disponível em:
<▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇>. Acesso em: 8 fev. 2017.
2 Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho licito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
II- solicitação e realização de exames necessários para diagnóstico, terapia ou prevenção de doenças seguindo, quando existentes, os protocolos clínicos validados;
Ill- encaminhamento para internação e acompanhamento hospitalar, quando for o caso;
IV- execução de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento pós-operatório;
V- execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos;
VI- plantões presenciais de 6 horas, 12 horas até 24 horas, ou de sobreaviso, conforme necessidade da CONTRATANTE, seguindo escala de plantões previamente acordado;
VII- Atendimentos a pacientes da Urgência e Emergência da CONTRATANTE, mediante escalas pré-acordadas;
VI II- Todas as ações necessárias para a prestação dos serviços médicos aqui contratados, conforme disponibilidade de materiais e equipamentos;
IX- poderá o profissional médico da CONTRATADA modificar as condutas inicialmente propostas nos casos de intercorrências ou de acontecimentos inesperados, ficando o mesmo e a sua equipe desde já autorizados a tomarem as providencias necessárias para tentar solucionar os problemas que porventura ocorrerem, conforme seu livre-arbítrio, e conforme a técnica médica recomendem.
X- A CONTRATANTE declara, nos termos do disposto no art. 14 e seu parágrafo 4° e inc. VI, do art. 39 da Lei n° 8.078/90, estar ciente de que nenhum ato médico está isento de sofrer qualquer complicação, bem ainda da possibilidade de advir sequelas após o tratamento a ser realizado pelo médico da CONTRATADA, daí porque o(s) médico(s) da CONTRATADA se obriga(m) a prestar informações detalhadas sobre o diagnóstico, os possíveis prognósticos e sobre os atos a serem adotados para os pacientes/usuários da CONTRATANTE.
XI- A CONTRATADA assume, inclusive junto ao(s) seu(s) médico(s), a obrigação de usar toda a sua perícia, diligência e prudência no tratamento clínico ou cirúrgico dos pacientes e usuários da CONTRATANTE, sem assumir obrigação de resultado.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATANTE declara, para os efeitos do art. 6° da Lei n° 8.078/90, estar ciente que todo procedimento médico pode provocar alterações e consequências, seja benefícios ou prejuízos, seja no seu estado físico ou em sua saúde, sendo de seu conhecimento que a obrigação do CONTRATADO em relação aos atos médicos contratados e de MEIO, e não de resultado, daí porque em respeito ao CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, aprovado pela Resolução n. 1.931 /2009, do CFM, não fiscaliza a atuação do médico prestador de serviços enquanto executa o seu ato médico, cabendo a CONTRATANTE a fiscalização do integral cumprimento do presente contrato, juntamente com sua Diretoria Clínica e sua Diretoria Técnica.
PARÁGRAFO QUINTO: Os serviços serão prestados pelos médicos associados, quotistas ou empregados da CONTRATADA, nas dependências da CONTRATANTE.
Os médicos prestadores dos serviços deverão utilizar a estrutura da CONTRATANTE, sendo-lhes vedado contratar, locar, adquirir, usar qualquer equipamento ou medicamento de terceiros, em nome da CONTRATANTE, sem autorização expressa desta.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATADA deverá providenciar o ingresso do(s) seu(s) profissional(is) médico(s) no QUADRO CLÍNICO deste Hospital, num prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente, caso isto já não tenha ocorrido, sob pena de rescisão do presente, e bem assim DECLARA estar CIENTE e PLENAMENTE DE ACORDO com as disposições do REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO deste Hospital, subordinando-se às Diretorias Clínica e Técnica do Hospital.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente contrato normatiza o trabalho do(s) médico(s) da CONTRATADA, na condição de profissional terceirizado e autônomo neste estabelecimento de saúde, não importando em vínculo empregatício entre as partes, nos termos do§ 2° do art. 4°-A da Lei n. 13.429, de 31/3/2017, sejam o(s) médico(s) empregado(s) e/ou sócio(s) da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA- DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Além
do objeto do presente, a CONTRATADA, por si e por seu(s) médico(s), se obriga também a:
a) prestar ao(a) CONTRATANTE ou, no caso de incapacidade deste, a quem de direito, as informações pertinentes relacionadas aos atos médicos a serem realizados;
b) realizar os atos contratados conforme ajustado entre as partes, segundo as regras técnicas preconizadas;
c) exercer suas atividades profissionais segundo os preceitos éticos;
d) atender os pacientes/usuários da CONTRATANTE com observância de suas necessidades, ou no caso de atendimento eletivo seguirá agendamento junto a rotina da CONTRATADA;
e) atender os pacientes e usuários da CONTRATANTE, de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, pelo Sistema Único de Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e OS preceitos éticos editados pelo Conselho Federal de Medicina e constantes do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, aprovados pela Resolução n. 1.931/2009, do CFM, do Estatuto da CONTRATANTE, do seu Regimento lnterno ainda do REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO desta Santa Casa;
f) preencher todos os documentos que se fizerem necessários, ao tempo e modo devidos, para integrar o prontuário médico do paciente e para o faturamento correto da conta de cada paciente;
g) A CONTRATADA se compromete a providenciar outro plantonista, caso ocorra algum evento em que o impossibilite o indicado na escala de comparecer, com prévio aviso aos Diretores Clínicos e Técnico, bem como a administração da Santa Casa.
h) manter sempre a regularidade de suas atividades com todos os órgãos administrativos de fiscalização e poder de política, entre eles, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde, a Secretaria Estadual da Fazenda, a Secretaria Municipal de Fazenda, o Serviço de Vigilância Sanitária em todas as esferas, além de ter que apresentar, periodicamente (dentro das respectivas validades), certidões de regularidade com a Fazenda Municipal, Previdência Social (INSS), FGTS, Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), devendo apresentar estas certidões com a nota
fiscal/fatura de seus serviços para tal recebimento, sob pena de não receber enquanto não apresentá-las, devendo manter ainda seu cadastro, registro, e inscrições em dia, para o desenvolvimento das atividades objeto deste contrato;
i) não será remunerado o mesmo profissional, caso seja o mesmo profissional da contratada, o segundo plantão que seja plantão presencial ou sobreaviso no mesmo dia e/ou horário por haver duplicidade;
j) todos os médicos da CONTRATADA deverão usar crachás de identificação fornecidos pela CONTRATANTE, para a segurança dos pacientes/usuários, dos funcionários, médicos e do próprio Hospital;
k) os profissionais médicos da CONTRATADA devem observância ao Código de Ética Médica, infrações desse código deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ética Médica, seguindo os ritos elencados no Regime lnterno Médico. Caso esse Conselho não se sinta capaz de julgar os fatos, porventura apresentados, deverão recorrer ao CRM-MG, cabendo a esse, por fim, eventuais punições ao médico, na esfera profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO SIGILO DAS INFORMAÇÔES MÉDICAS: Em atenção
às normas legais e éticas, especialmente ao CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, aprovado pela Resolução n. 1.931/2009, do CFM, o CONTRATADO e/ou seu{s) médico(s) somente poderão dar divulgação das informações contidas no prontuário médico ou na ficha clínica mediante prévia e expressa autorização do PACIENTE e da CONTRATANTE, salvo em situações em que haja infração do Código de Ética Médica, quando as informações poderão ser encaminhadas ao CRM-MG ou órgão de competência pela CONTRATADA, quando o paciente deverá requerer, expressamente, qualquer cópia do seu PRONTUÁRIO MÉDICO, no setor responsável da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE as
informações exigidas pela Resolução ANS ROC n.0 85, de 24/09/2001. ou outra que venha a substituí-la, em especial quanto aos partos normais, partos cesáreas, atendimentos aos recém-nascidos em sala de parto, nascidos vivos prematuros, nascidos vivos a termo e natimortos.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CONTRANTE
se obriga a:
a) dar conhecimento aos seus pacientes/usuários das obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objeto deste contrato, fazendo cumprir as normas deste estabelecimento de saúde;
b) fornecer identificação aos pacientes/usuários a fim de que possam se valer do objeto desta contratação;
c) pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste contrato;
d) informar previamente a CONTRATADA sobre toda e qualquer anormalidade que possa influir no atendimento dos pacientes/usuários;
e) seguir criteriosamente as prescrições e recomendações emitidas pela CONTRATADA e/ou por seu(s) médico(s), desde que conforme a ética médica, o próprio ato médico e a legislação aplicável;
f) zelar para que os serviços aqui contratados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente o estabelecido neste contrato, sem que, com isso, interfira no ato médico e na relação médico-paciente, bem como na conduta
diagnóstica e/ou proposta terapêutica adotada pela CONTRATADA, desde que consentâneos com a ética e o saber científico preconizados atualmente;
g) zelar para que a CONTRATADA, por seu(s) médico(s), atenda o paciente usuário da CONTRATANTE dentro das normas impostas pelo exercício da profissão médica;
h) manter registro no Conselho Regional de Medicina, indicando médico responsável técnico e executar os procedimentos de auditoria médica de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina.
i) fazer o pagamento dos honorários médicos dos procedimentos realizados fora do plantão, de acordo com as negociações realizadas dentro de cada especialidade médica.
j) fica obrigada a CONTRATANTE a zelar para que a CONTRATADA tenha à sua disposição materiais, medicamentos e equipamentos adequados para a execução dos procedimentos médicos, nas dependências da CONTRATANTE;
k) realizar a manutenção periódica em todos os seus equipamentos, utilizados na área de atuação da CONTRATADA, visando ao perfeito funcionamento deles e a segurança dos pacientes;
I) apresentar informações sobre a produção médica, discriminando, mensalmente, com o respectivo pagamento, o número e nome dos atendimentos realizados, bem como o nome dos pacientes beneficiados.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE
SERVICOS DA CONTRATADA: O presente contrato não é gravado com cláusula de exclusividade, ficando livre a CONTRATADA para a prestação de serviços aos seus pacientes, bem como podendo os seus profissionais médicos continuarem a atender em seu domicílio profissional, na forma que melhor lhes convier.
honorários de R$xxxxxxx(xxxxreais)
CLÁUSULA SEXTA- DO PREÇO DOS SERVIÇOS: Pelos serviços mencionados na cláusula 1ª, a CONTRATANTE pagará
mensalmente, observando-se as Tabelas de honorários vigentes no Hospital, a serem quitados pontualmente até o dia 5° dia útil seguido ao repasse mensal do Fundo Municipal de Saúde, o que será divulgado pela CONTRATANTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os honorários acima já incluem todas as despesas geradas para prestação de serviços, nada mais havendo a ser pago pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA deverá emitir e entregar na CONTRATANTE a nota fiscal/fatura dos seus serviços, nos valores acima, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para que possa receber no prazo do caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de divergência quanto à fatura (serviços prestados, valores, etc.), a CONTRATANTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do pagamento para proceder a IMPUGNACÃO desta. Se a CONTRATANTE impugnar a fatura ANTES do pagamento a CONTRATADA, este ficará suspenso até sua solução, salvo os valores incontroversos, mas se o pagamento já ocorreu, e havendo diferença em favor da CONTRATANTE, esta poderá ser abatida nos valores mensais posteriores, até sua quitação, ou havendo diferença em favor da CONTRATADA, esta será quitada no mês posterior ao da apuração. Não havendo manifestação das partes interessadas, serão consideradas válidas as contas apresentadas ou as glosas indicadas, valendo
como quitação geral e plena, não assistindo à CONTRATADA o direito de reivindicar posteriormente seu pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: A IMPUGNAÇÃO mencionada no parágrafo anterior, deverá ser concluída e informada a CONTRATANTE por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da impugnação. Havendo deferimento da impugnação apresentada pela CONTRATANTE, o pagamento se dará na forma do parágrafo anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência do presente contrato será da data de sua assinatura até 31/12/2018, prorrogáveis automaticamente para mais 12 meses. Não havendo interesse na renovação, as partes, de comum acordo, assinarão o respectivo distrato. Para tanto, o desinteresse na renovação automática do contrato deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do encerrando deste ajuste, mediante comunicação prévia por escrito de 30 (trinta) dias, decorridos os quais o contrato estará rescindido de fato e de pleno direito, sem direito a qualquer multa ou indenização, a nenhum título. Fica assegurado a contratada o direito de preferência para firmar novo contrato com a contratante, caso esta resolva contratar novamente os serviços/atividades descritos neste instrumento, em igualdade de preço e condições oferecidos por terceiros. Podendo ser prorrogado, posteriormente, quando as cláusulas poderão ser discutidas entre as partes, assegurado o direito de preferência da CONTRATADA nessa renovação.
CLÁUSULA NONA- DA RESCISÃO CONTRATUAL: É facultada as partes a rescisão de pleno direito do presente contrato, após notificação extrajudicial da parte, com a ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo identificadas:
a) O não cumprimento para quaisquer das partes de cláusula ou condição estabelecida no presente contrato, apurada mediante procedimento que respeite o contraditório;
b) Atraso igual ou superior a 3 (três) meses, no pagamento das parcelas mensais estabelecidas no presente instrumento, sendo esse item apenas uma faculdade da CONTRATADA;
c) No caso de decretação de falência, recuperação judicial ou mesmo insolvência civil, por qualquer das partes, exceto a situação de intervenção da CONTRATANTE, o que já ocorre desde 16/12/2016;
d) Impedimento ético e/ou disciplinar do profissional médico da CONTRATADA, que impeça a sua prestação ao de serviços e caso a contratada não possa oferecer outro profissional adequadamente habilitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO: A
inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento, impor à parte faltosa multa no importe de 10% (dez por cento) sobre a média do valor pago à CONTRATADA nas últimas 6 (seis) faturas ou nas que houve se o período de vigência contratual for menor. Sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A penalidade descrita no parágrafo anterior não se aplicará nos casos em que a CONTRATADA tenha apresentado a fatura fora do prazo previsto no parágrafo 2° da CLÁUSULA 6ª do presente instrumento contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, nenhum encargo financeiro poderá ser exigido (juros, multa e correção), desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados, bem assim também não haverá aplicação de multa/penalidade no caso de atraso dos repasses públicos/privados à CONTRATANTE pelos órgãos responsáveis pelo sistema público de saúde (União, Estado e Município).
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS RESPONSABILIDADES: Este contrato de prestação de serviços refere-se tão somente às responsabilidades técnico-profissionais, não implicando vínculo empregatício ou qualquer outra obrigação trabalhista, nos termos do § 2° do art. 4°-A da Lei n. 13.429, de 31/3/2017, seja(m) o(s) médico(s) empregado(s) e/ou sócio(s) da CONTRATADA, conforme já previsto no parágrafo 7° da Cláusula 1ª.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA é responsável por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores dos serviços prestados, procedendo a CONTRATANTE, no ato do pagamento, aos descontos e recolhimentos previstos em lei, e também aos descontos contratados/autorizados pela CONTRATADA junto à CONTRATANTE, inclusive o caso previsto no parágrafo 3° da Cláusula 6ª. Caso a CONTRATADA goze de isenção de impostos e/ou de emissão de notas fiscais, terá a obrigação de comprovar sua situação fiscal mediante apresentação de documentação comprobatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a cessão, transferência ou comprometimento de quaisquer obrigações desse contrato a terceiros sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quanto aos pacientes da CONTRATANTE, no que se refere à prestação de serviços contratados, o profissional executante será o responsável pessoalmente pelos atos praticados, isentando a CONTRATADA e os demais sócios de quaisquer atos prejudiciais a TERCEIROS, bem como a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAlS: Este contrato é
absolutamente intransferível, não podendo a CONTRATADA, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros, salvo com anuência expressa por escrito da CONTRATANTE, sob pena de rescisão automática deste instrumento, independentemente da notificação ou interpelação de quaisquer naturezas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA declara conhecer todas as obrigações pertinentes ao desempenho de suas atividades, encontrando-se plenamente habilitada tecnicamente para tanto, afastando desde já a eventual alegação de desconhecimento das atividades objeto do presente contrato como forma de eximir-se de eventual responsabilidade pela sua inexecução ou execução defeituosa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As omissões deste contrato serão regidas pela legislação específica em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES: O presente contrato poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, por TERMO ADITIVO, a qualquer momento, e a CONTRATANTE se compromete a orientar formalmente a
CONTRATADA acerca de qualquer alteração de suas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam interferir no relacionamento entre as partes ou no atendimento dos pacientes.
PARÁGRAFO ÚNICO: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A CONTRATANTE e a
CONTRATADA declaram expressamente ter pleno conhecimento da legislação em vigor referente ao exercício dos serviços objeto deste contrato, consignada na Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), no CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, aprovado pela Resolução n. 1.931 , de 17/9/2009, do Conselho Federal de Medicina - CFM, no Código Civil Brasileiro, e nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Regional de Medicina, da Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes, obrigando-se a obedecerem às suas determinações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO: As hipóteses não contempladas por este instrumento serão resolvidas com base na legislação vigente, elegendo as partes, de comum acordo e com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da comarca de xxxxx (MG), para a sua solução de eventuais pendências originárias da prestação dos serviços a que se refere o presente instrumento.
E por estarem justas e pactuadas, as partes assinam o presente contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
xxxxx-MG, 1° de dezembro de 2017.
xxxxx DE xxxxx
xxxxx - lnterventor
...............
Mister lembrar aos médicos a leitura dos princípios fundamentais e direitos dos médicos, previstos no Código de Ética Médica, por ocasião de negociações contratuais, do qual destacamos:
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseja, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente (P. Fundamentais).
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente (P. Fundamentais). III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição (Direitos dos Médicos).
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina (Direitos dos Médicos).
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência (Direitos dos Médicos).
X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna (Direitos dos Médicos).
Contrato Sugerido
xxxxx de xxxxx - Hospital Regional
Registrada sob nº xxxxx na Secretaria o Est. do Trabalho e Ação Social de Minas Gerais
(...) 28
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS (...)
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços médicos, sem exclusividade pelo (s) médico (s) prestador (es), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA, cuja descrição do objeto se encontra no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante do presente, cujo atendimento será realizado em regime ambulatorial, eletivo e, eventualmente, em plantão presencial, na sede da CONTRATANTE, mediante autorização de realização desta, aos seus pacientes e usuários do SUS e clientes das operadoras/convênios e particulares que mantêm contratos com a CONTRATANTE. Genericamente, estes pacientes do SUS e clientes operadoras e convênios de saúde são designados, adiante, simplesmente de paciente (s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será assegurado aos pacientes do SUS da CONTRATANTE o mesmo padrão de atendimento médico dispensado aos demais pacientes das operadoras / convênios e particulares que mantêm contratos com a CONTRATANTE, sem discriminá-los ou atendê-los de forma distinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços médicos a serem prestados compreendem:
I- Consulta médica ambulatorial aos pacientes / usuários da CONTRATANTE, por médico (s): xxxxxxx e/ou, integrante (s) dos quadros da CONTRATADA;
II- Solicitação e realização de exames necessários para diagnóstico, terapia ou prevenção de doenças seguindo, quando existentes, os protocolos clínicos validados;
Ill- Encaminhamento para internação e acompanhamento hospitalar, quando for o caso;
IV- Execução de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento pós-operatório; SUGESTÃO - Se a contratação será na especialidade de CLÍNICA MÉDICA, conforme cláusula primeira, não caberá este inciso ou, então, que se incluam as ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS também.
V- Sugestão - Execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos da competência das especialidades;
VI- Plantões presenciais de 6 horas, 12 horas até 24 horas, ou de sobreaviso, conforme necessidade da CONTRATANTE, seguindo escala de plantões previamente acordada;
VII- Atendimentos a pacientes da Urgência e Emergência da CONTRATANTE, mediante escalas pré-acordadas;
VI II- Todas as ações necessárias para a prestação dos serviços médicos aqui contratados, conforme disponibilidade de materiais e equipamentos;
IX- SUGESTÃO - Poderá o profissional médico de plantão da CONTRATADA modificar as condutas, inicialmente propostas, nos casos de intercorrências ou de acontecimentos inesperados, a tomar as providências necessárias para a solução dos problemas que porventura ocorrerem, conforme seu livre-arbítrio e conforme a técnica médica recomendem e, sempre que possível, depois de contato prévio com o médico assistente do paciente, registrando em prontuário. Inciso já com previsão legal.
XI- A CONTRATADA assume, até mesmo com o (s) seu (s) médico (s), a obrigação de usar toda a sua perícia, diligência e prudência no tratamento clínico ou cirúrgico dos pacientes e usuários da CONTRATANTE, sem assumir obrigação de resultado. PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATANTE declara, para os efeitos do art. 6° da Lei n° 8.078/90, estar ciente de que todo procedimento médico pode provocar alterações e consequências, seja benefícios, seja prejuízos, seja no seu estado físico, seja em sua saúde, sendo de seu conhecimento que a obrigação do CONTRATADO em relação aos atos médicos contratados é de MEIO, e não de resultado, daí porque, em respeito ao CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, aprovado pela Resolução nº 1.931/2009, do CFM, não fiscaliza a atuação do médico prestador de serviços enquanto executa o seu ato médico, cabendo à CONTRATANTE a fiscalização do integral cumprimento do presente contrato, com sua Diretoria Clínica e sua Diretoria Técnica.
PARÁGRAFO QUINTO: Os serviços serão prestados pelos médicos associados, quotistas ou empregados da CONTRATADA, nas dependências da CONTRATANTE. Os médicos prestadores dos serviços deverão utilizar a estrutura da CONTRATANTE, sendo-lhes vedado contratar, locar, adquirir, usar qualquer equipamento ou medicamento de terceiros, em nome da CONTRATANTE, sem autorização expressa desta.
PARÁGRAFO SEXTO: SUGESTÃO - A CONTRATADA deverá providenciar o ingresso do (s) seu (s) profissionais médico(s) no QUADRO CLÍNICO deste Hospital, em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente, caso isso já não tenha ocorrido, sob pena de rescisão do recente, e bem assim DECLARA estar CIENTE e PLENAMENTE DE ACORDO com as disposições do REGIMENTO INTERNO DO CORPO CÍNICO deste Hospital, homologado pelo Conselho Regional de Medicina DO Estado de Minas Gerais, subordinando-se às Diretorias Clínica e Técnica do Hospital, em obediência à Resolução CFM 2.147/2016.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente contrato normatiza o trabalho do (s) médico (s) da CONTRATADA, na condição de profissional terceirizado e autônomo neste estabelecimento de saúde, não importando em vínculo empregatício entre as partes, nos termos do§ 2° do art. 4°-A da Lei n. 13.429, de 31/3/2017, seja (m) o (s) médico(s) empregado(s) e/ou sócio(s) da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS DEMAIS OBRIGACOES DA CONTRATADA:
Além do objeto do presente, a CONTRATADA, por si e por seu(s) médico(s), se obriga também a:
a) prestar ao (a) CONTRATANTE ou, no caso de incapacidade deste, a quem de direito, as informações pertinentes relacionadas aos atos médicos a serem realizados;
b) realizar os atos contratados conforme ajustado entre as partes, segundo as regras técnicas preconizadas;
c) exercer suas atividades profissionais segundo os preceitos éticos;
d) atender os pacientes/usuários da CONTRATANTE com observância de suas necessidades, ou, no caso de atendimento eletivo, seguirá agendamento junto à rotina da CONTRATADA;
e) atender os pacientes e usuários da CONTRATANTE, de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, pelo Sistema Único de Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e os preceitos éticos editados pelo Conselho Federal de Medicina e constantes do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, aprovado pela Resolução n. 1.931/2009, do CFM, do Estatuto da CONTRATANTE, do seu Regimento lnterno ainda do REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO desta Santa Casa;
f) preencher todos os documentos que se fizerem necessários, ao tempo e modo devidos, para integrar o prontuário médico do paciente e para o faturamento correto da conta de cada paciente;
g) SUGESTÃO - O DIRETOR TÉCNICO DA CONTRATADA E, NA FALTA DESTE, O DIRETOR TÉCNICO DA CONTRATANTE se compromete a providenciar outro plantonista, caso ocorra algum evento em que o impossibilite o indicado na escala de comparecer, com prévio aviso aos Diretores Clínicos e Técnico, bem como à administração da Santa Casa.
h) manter sempre a regularidade de suas atividades com todos os órgãos administrativos de fiscalização e poder de política, entre eles, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde, a Secretaria Estadual da Fazenda, a Secretaria Municipal de Fazenda, o Serviço de Vigilância Sanitária em todas as esferas, além de ter que apresentar, periodicamente (dentro das respectivas validades), certidões de regularidade com a Fazenda Municipal, Previdência Social (INSS), FGTS, Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), devendo apresentar estas certidões com a nota fiscal/fatura de seus serviços para tal recebimento, sob pena de não receber enquanto não apresentá-las, devendo manter ainda seu cadastro, registro, e inscrições em dia, para o desenvolvimento das atividades objeto deste contrato;
i) não será remunerado o mesmo profissional, caso seja o mesmo profissional da contratada, o segundo plantão que seja plantão presencial ou sobreaviso no mesmo dia e/ou horário, por haver duplicidade;
j) todos os médicos da CONTRATADA deverão usar crachás de identificação fornecidos pela CONTRATANTE, para a segurança dos pacientes/usuários, dos funcionários, médicos e do próprio Hospital;
k) SUGESTÃO os profissionais médicos da CONTRATADA devem observância ao Código de Ética Médica, infrações desse código deverão ser encaminhadas à COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA DO HOSPITAL, que atuará conforme o preconizado pela Resolução CFM n.º 2.152/2016, com modificação anexa.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES MÉDICAS: SUGESTÃO
- O prontuário médico pertence ao paciente e está sob a guarda do hospital ou do médico. Em atenção às normas legais albergadas no artigo 50 inciso X da C F e no Código de Ética médica, o CONTRATADO e/ou seu (s) médico (s) não poderá(ão) dar divulgação das informações contidas no prontuário médico ou na ficha clínica do paciente, salvo em situações previstas em lei ou normativas do Código de Ética Médica. Normas contidas em legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE as
informações exigidas pela Resolução ANS ROC n.0 85, de 24/09/2001 ou outra que venha a substituí-la, em especial quanto aos partos normais, partos cesáreas, atendimentos aos recém-nascidos em sala de parto, nascidos vivos prematuros, nascidos vivos a termo e natimortos.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE se obriga a:
a) dar conhecimento aos seus pacientes/usuários das obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objeto deste contrato, fazendo cumprir as normas deste estabelecimento de saúde;
b) fornecer identificação aos pacientes/usuários a fim de que possam se valer do objeto desta contratação;
c) pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste contrato;
d) informar previamente a CONTRATADA sobre toda e qualquer anormalidade que possa influir no atendimento dos pacientes/usuários;
e) seguir criteriosamente as prescrições e recomendações emitidas pela CONTRATADA e/ou por seu(s) médico(s), desde que conforme a ética médica, o próprio ato médico e a legislação aplicável;
f) ▇▇▇▇▇ para que os serviços aqui contratados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente o estabelecido neste contrato, sem que, com isso, interfira no ato médico e na relação médico-paciente, bem como na conduta diagnóstica e/ou proposta terapêutica adotada pela CONTRATADA, desde que consentâneos com a ética e o saber cientifico preconizado atualmente;
g) zelar para que a CONTRATADA, por seu(s) médico(s), atenda o paciente usuário da CONTRATANTE dentro das normas impostas pelo exercício da profissão médica;
h) manter registro no Conselho Regional de Medicina, indicando médico responsável técnico e executar os procedimentos de auditoria médica de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina.
i) fazer o pagamento dos honorários médicos dos procedimentos realizados fora do plantão, de acordo com as negociações realizadas dentro de cada especialidade médica.
j) fica obrigada a CONTRATANTE a zelar para que a CONTRATADA tenha à sua disposição materiais, medicamentos e equipamentos adequados para a execução dos procedimentos médicos, nas dependências da CONTRATANTE;
k) realizar a manutenção periódica em todos os seus equipamentos, utilizados na área de atuação da CONTRATADA, visando ao perfeito funcionamento destas e a segurança dos pacientes;
I) apresentar informações sobre a produção médica, discriminando, mensalmente, com o respectivo pagamento, o número e nome dos atendimentos realizados, bem como o nome dos pacientes beneficiados.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONTRATADA:
O presente contrato não é gravado com cláusula de exclusividade ficando livre a CONTRATADA para a prestação de serviços aos seus pacientes, bem como podendo os seus profissionais médicos a continuar atender em seu domicílio profissional, na forma que melhor lhe convier.
CLÁUSULA SEXTA- DO PREÇO DOS SERVIÇOS: SUGESTÃO
Pelos serviços mencionados na cláusula 1a, a CONTRATANTE pagará honorários ACORDADOS NO CONTRATO, a serem quitados pontualmente até o dia 5° dia útil seguido ao repasse mensal do Fundo Municipal de Saúde, o que será divulgado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os honorários acima já incluem todas as despesas geradas para prestação de serviços, nada mais havendo a ser pago pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA deverá emitir e entregar na CONTRATANTE a nota fiscal/fatura dos seus serviços, nos valores acima, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para que possa receber no prazo do caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de divergência quanto à fatura (serviços prestados, valores, etc.), a CONTRATANTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do pagamento para proceder à IMPUGNAÇÃO desta. Se a CONTRATANTE impugnar a fatura ANTES do pagamento à CONTRATADA, este ficará suspenso até sua solução, salvo os valores incontroversos, mas se o pagamento já ocorreu, e havendo diferença em favor da CONTRATANTE, esta poderá ser abatida nos valores mensais posteriores, até sua quitação, ou havendo diferença em favor da CONTRATADA, esta será quitada no mês posterior ao da apuração. Não havendo manifestação das partes interessadas, serão consideradas válidas as contas apresentadas ou as glosas indicadas, valendo como quitação geral e plena, não assistindo a CONTRATADA o direito de reivindicar posteriormente seu pagamento.
Caso não haja o repasse devido da contratante à contratada, no prazo de 7(sete) dias, é possível à contratada suspender suas atividades, devendo a contratante ser notificada.
PARÁGRAFO QUARTO: A IMPUGNAÇÃO mencionada no parágrafo anterior, deverá ser concluída e informada à CONTRATANTE por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da impugnação. Havendo deferimento da impugnação apresentada pela CONTRATANTE, o pagamento se dará na forma do parágrafo anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência do presente contrato será da data de sua assinatura até 31/12/2018, prorrogáveis automaticamente por mais 12 meses. Não havendo interesse na renovação, as partes, de comum acordo, assinarão o respectivo distrato. Para tanto, o desinteresse na renovação automática do contrato deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do encerrando deste ajuste, mediante comunicação
prévia por escrito de 30 (trinta) dias, decorridos os quais o contrato estará rescindido de fato e de plena direito, sem direito a qualquer multa ou indenização, a nenhum título. Fica assegurado à contratada o direito de preferência para firmar novo contrato com a contratante, caso esta resolva contratar novamente os serviços/atividades descritos neste instrumento, em igualdade de preço e condições oferecidos por terceiros. Podendo ser prorrogado, posteriormente, quando as cláusulas poderão ser discutidas entre as partes, assegurado o direito de preferência da CONTRATADA nessa renovação.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
É facultada às partes a rescisão de pleno direito do presente contrato, após notificação extrajudicial da parte, com a ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo identificadas:
a) O não cumprimento por quaisquer das partes de cláusula ou condição estabelecida no presente contrato, apurada mediante procedimento que respeite o contraditório;
b) Atraso igual ou superior a 3 (três) meses, no pagamento das parcelas mensais estabelecidas no presente instrumento, sendo esse item apenas uma faculdade da CONTRATADA;
c) No caso de decretação de falência, recuperação judicial ou mesmo insolvência civil, por qualquer das partes, exceto a situação de intervenção da CONTRATANTE, o que já ocorre desde 16/12/2016;
d) Impedimento ético e/ou disciplinar do profissional médico da CONTRATADA, que impeça a sua prestação de serviços e, caso a contratada não possa oferecer outro profissional adequadamente habilitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO:
A inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento imporá à parte faltosa multa no importe de 10% (dez par cento) sobre a média do valor pago à CONTRATADA nas últimas 6 (seis) faturas ou nas que houve se o período de vigência contratual for menor, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A penalidade descrita no parágrafo anterior não se aplicará nos casos em que a CONTRATADA tenha apresentado a fatura fora do prazo previsto no parágrafo 2° da CLÁUSULA 5ª do presente instrumento contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, nenhum encargo financeiro poderá ser exigido juros, multa e correção), desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados, bem como assim também não haverá aplicação de multa/penalidade no caso de atraso dos repasses públicos/privadas à CONTRATANTE pelos órgãos responsáveis pelo sistema público de saúde (União, Estado e Município).
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS RESPONSABILIDADES:
Este contrato de prestação de serviços refere-se tão somente as responsabilidades técnico-profissionais, não implicando vínculo empregatício ou qualquer outra obrigação trabalhista, nos termos do § 2° do art. 4°-A da Lei n. 13.429, de 31
/3/2017, seja (m) o (s) médico (s) empregado (s) e / ou sócio (s) da CONTRATADA, conforme já previsto no parágrafo 7° da Clausula 1ª.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A CONTRATADA é responsável por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores dos serviços prestados, procedendo a CONTRATANTE, no ato do pagamento, aos descontos e recolhimentos previstos em lei, e, também, os descontos contratados/autorizados pela CONTRATADA junto ao CONTRATANTE, até mesmo o caso previsto no parágrafo 3° da Cláusula 6ª. Caso a CONTRATADA goze de isenção de impostos e/ou de emissão de notas fiscais terá a obrigação de comprovar sua situação fiscal mediante apresentação de documentação comprobatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a cessão, transferência ou comprometimento de quaisquer obrigações desse contrato a terceiros sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: SUGESTÃO - Quanto aos pacientes da CONTRATANTE, no que se refere à prestação de serviços contratados, o profissional executante será o responsável pessoalmente pelos atos praticados por este.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUGESTÃO - Fica a CONTRATADA com a
obrigação de apresentar ao Diretor Técnico da CONTRATANTE os nomes dos profissionais médicos e suas respectivas provas de especialidades médicas com registro de qualificação de especialidade (RQE) no Conselho Regional de Medicina, em respeito à Resolução CFM 2.147/2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a CONTRATADA, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros, salvo com anuência expressa por escrito da CONTRATANTE, sob pena de rescisão automática deste instrumento, independentemente da notificação ou interpelação de quaisquer naturezas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA declara conhecer todas as obrigações pertinentes ao desempenho de suas atividades, encontrando-se plenamente habilitado tecnicamente para tanto, afastando desde já a eventual alegação de desconhecimento das atividades objeto do presente contrato como forma de eximir- se de eventual responsabilidade pela sua inexecução ou execução defeituosa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As omissões deste contrato serão regidas pela legislação específica em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
O presente contrato poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, por TERMO ADITIVO, a qualquer momento, e a CONTRATANTE se compromete a orientar formalmente a CONTRATADA acerca de qualquer alteração de suas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam interferir no relacionamento entre as partes ou no atendimento dos pacientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
As hipóteses não contempladas por este instrumento serão resolvidas com base na legislação vigente, elegendo as partes, de comum acordo e com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da comarca de xxxxx-MG, para
a sua solução de eventuais pendências originarias da prestação dos serviços a que ser refere o presente instrumento.
E por estarem justas e pactuadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte, 01 de março de 2019
Cons. Cícero de Lima Rena Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária do dia 15 de março de 2019
3 - Referências
Constituição Federal – Art. 5º inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Lei 3268 – 57
Código de Ética Médica
RESOLUÇÃO CFM nº 1.638/2002 - Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.
RESOLUÇÃO CFM nº 2.147/2016 - Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
