ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002780/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/10/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050125/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.108171/2020-91
DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2020
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SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DA REGIAO DA SERRA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SINTEP/SERRA-RS, CNPJ n. 90.480.591/0001-34, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ADEMAR SGARBOSSA;
FEDERACAO DOS PROFESSORES, TRABALHADORES TECNICOS E ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - FETEE-SUL, CNPJ n. 90.368.366/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX; E
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.648.761/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Guaporé/RS, Nova Prata/RS e Vacaria/RS.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade implementar o Plano de Desligamento Incentivado - PDI.
Parágrafo Único. As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes fizeram concessões recíprocas, representados legitimamente pelo Sindicato acordante, que participou diretamente das negociações, decorrentes de assembleias, privilegiando a livre manifestação dos trabalhadores na adesão ao PDI nas condições previstas nesse instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO
Fica instituído no âmbito da Fundação Universidade de Caxias do Sul - FUCS, o Plano de Desligamento
Incentivado – PDI, abrangendo os trabalhadores vinculados às Instituições mantidas com contratos vigentes na data da assinatura deste Acordo, desde que observados os seguintes requisitos:
I - não estar em gozo de benefício previdenciário ou acidentário;
II - não estar em gozo de aposentadoria por invalidez;
III - renunciar eventual estabilidade ou garantia de emprego; e
IV - não possuir débitos de nenhuma espécie com a Instituição.
Parágrafo Primeiro. Fica vedada a inclusão no PDI dos trabalhadores que estiverem:
I – no cumprimento de aviso-prévio;
II - respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV - em gozo de licença-interesse, ou, retornando dela durante a vigência do presente Acordo, salvo se o trabalhador, a qualquer tempo, solicitar o retorno às atividades.
Parágrafo Segundo. A formalização de renúncia a eventual estabilidade ou garantia de emprego é condição imprescindível para a adesão do PDI.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO PDI
Para fins de operacionalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e planejamento da Instituição, o trabalhador deverá manifestar o seu interesse em aderir ao PDI, durante a vigência do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro. Para registrar o seu interesse o trabalhador deverá preencher o Formulário de Consulta de Interesse na Adesão ao PDI 2020 (Anexo I), disponibilizado na Gerencia de Recursos Humanos, informando o mês/ano de preferência do seu desligamento da Instituição, esclarecendo que o mês sugerido pelo trabalhador servirá apenas como mero indicativo de opção a ser avaliado considerando os critérios estabelecidos para a classificação.
Parágrafo Segundo. O requerimento para inclusão no PDI será analisado pela Gerencia de Recursos Humanos.
Parágrafo Terceiro. A Gerencia de Recursos Humanos avaliará os pedidos e emitirá parecer que será informado diretamente ao trabalhador
Parágrafo Quarto. O presente requerimento não importa em direito adquirido do trabalhador de inclusão no PDI e nem a observância das datas por ele indicado no requerimento, podendo a FUCS e a Reitoria programar o desligamento, que poderá ponderar, dentre outros fatores, a necessidade da manutenção da estrutura organizacional, garantindo que a execução das atividades e dos serviços de cada área não seja afetada.
Parágrafo Quinto. Para fins de elegibilidade, além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, será observado no critério de classificação:
a) o critério do maior tempo de serviço na Instituição;
b) a maior idade do trabalhador;
c) estar aposentado pelo INSS há mais tempo; e
d) a ordem de adesão.
Parágrafo Sexto. A decisão sobre do requerimento para adesão ao PDI será informada individualmente a cada trabalhador, via e-mail institucional, com a respectiva data de desligamento deferida pela FUCS e Reitoria.
Parágrafo Sétimo. Da decisão da Gerencia de Recursos Humanos, caberá recurso, no prazo de 2 (dois)
dias contados de sua notificação, para a FUCS.
Parágrafo Oitavo. O interessado deverá aguardar em atividade normal de trabalho até a data programada para o seu desligamento/adesão.
Parágrafo Nono. Fica ciente o trabalhador que a sua adesão ao PDI, desde o requerimento até o seu efetivo desligamento da Instituição, não impedirá a aplicação do regime disciplinar nos termos do Regimento Geral da FUCS e CLT.
Parágrafo Dez. O trabalhador que vier a responder eventual procedimento administrativo disciplinar durante o processo de PDI, que se inicia com o preenchimento do Formulário de Consulta de Interesse na Adesão ao PDI 2020 (Anexo I) e se encerra com o efetivo afastamento das atividades junto a empregadora, terá suspensa a sua inscrição no PDI.
Parágrafo Onze. Caso o procedimento administrativo resultar na dispensa por justa causa do trabalhador ele será automaticamente excluído do PDI.
Parágrafo Doze. O trabalhador que, por qualquer motivo, pretender desistir do requerimento, deverá formalizar o pedido de desistência no período de 30 (trinta) dias contados da data do comunicado do deferimento do PDI pela Gerencia de Recursos Humanos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VALORES
O trabalhador que tiver deferido seu pedido de adesão ao PDI terá encerrado o seu contrato pelo enquadramento como “Pedido de Demissão por Iniciativa do Empregado”, garantindo-se sempre o pagamento das respectivas verbas rescisórias por pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro. Na data constante na lista de classificação para rescisão contratual o trabalhador deverá comparecer junto à Xxxxxxxx de Recursos Humanos para:
a) formalizar a adesão expressa ao Plano de Demissão Incentivada (Anexo II);
b) formalizar o pedido de demissão;
c) formalizar o termo individual de renúncia a eventual estabilidade ou garantia de emprego;
d) tomar ciência da data de homologação do TRCT junto ao Sindicato;
e) apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social;
f) realizar o agendamento do exame médico demissional;
g) manifestar-se sobre do Plano de Benefícios;
h) realizar aos demais procedimentos necessários para efetivação da rescisão contratual nos termos do presente Acordo.
Parágrafo Segundo. As rescisões contratuais serão homologadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional, mediante prévio agendamento.
Parágrafo Terceiro. A FUCS pagará aos trabalhadores que aderirem ao PDI, além das verbas rescisórias provenientes do pedido de demissão, os seguintes incentivos financeiros, à título de indenização:
I - O valor equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração, acrescidos de 3 (três) dias por ano trabalhado, limitado a 90 (noventa) dias e mais 2 (duas) remunerações mensais, calculados sobre a maior remuneração percebida no período; e
II - O valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS realizados na respectiva conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto. O pagamento dos valores previstos na presente Cláusula será dividido em parcelas correspondentes cada uma a 70% (setenta por cento) da remuneração do interessado na data do
desligamento, tendo como parcela mínima o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e tantas quantas forem necessárias para o integral pagamento do débito individualizado, corrigido mensalmente pelo INPC atualizado do período. Havendo disponibilidade de recursos financeiros, a FUCS, poderá quitar antecipadamente a obrigação, exonerando-se da incidência da correção monetária. O pagamento da primeira parcela será no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de desligamento e as demais parcelas serão pagas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Parágrafo Quinto. Os incentivos financeiros, constantes nos itens I e II do § 3º não sofrerão incidência de encargos fiscais (IR), previdenciários (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por se tratarem de verbas indenizatórias.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE
É facultado ao trabalhador que aderir ao PDI a sua permanência no plano de saúde após a rescisão e homologação do seu contrato de trabalho, nos limites do contrato celebrado entre a FUCS e a operadora do plano de saúde do trabalhador e na respectiva modalidade, observado o seguinte:
a) No ato da formalização da rescisão contratual, o trabalhador será cientificado de que deverá optar pela sua permanência ou não no plano de saúde contratado, conforme o termo de opção;
b) A manifestação de adesão será feita por escrito diretamente para a operadora do plano de saúde contratada pelo trabalhador, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de desligamento do trabalhador;
c) A modalidade oferecida ao trabalhador enquadrado nessa Cláusula é de caráter individual, devendo este arcar com a integralidade da sua mensalidade no custeio do plano e, também, a dos seus dependentes, cujo pagamento deverá ser efetuado diretamente à operadora por ele contratada;
d) A FUCS reembolsará, na rescisão de contrato do trabalhador, como incentivo, o valor do subsídio a ele conferido, correspondente a 3 (três) meses. A FUCS não reembolsará, em hipótese alguma, a mensalidade devida pelos respectivos dependentes.
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DO DESCONTOS DAS MENSALIDADES
Os descontos nas mensalidades dos cursos oferecidos pela FUCS em favor do trabalhador e de seus dependentes serão mantidos até o final do curso, respeitada sua grade curricular e o tempo normal de finalização previsto no Projeto Pedagógico do Curso.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA PENAL
As partes pactuam que no caso de descumprimento da obrigação de pagar prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho incidirá cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre a parcela não paga, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas em caso de não pagamento da 3ª (terceira) parcela consecutiva.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O prazo de vigência previsto na Cláusula Primeira desse instrumento coletivo será prorrogado por mais 1 (um) ano, mediante a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho, se no prazo de 30 (trinta) dias do seu encerramento, nenhuma das partes acordantes manifestar-se por escrito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação ou do alcance do disposto neste Acordo serão inicialmente dirimidas, em conjunto, pelo Sindicato e a Instituição e, restando inexitosa, pela Justiça de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia, o que as partes, conjuntamente, comprometem-se a fazê-lo.
XXXXXX XXXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DA REGIAO DA SERRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEP/SERRA-RS
XXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
FEDERACAO DOS PROFESSORES, TRABALHADORES TECNICOS E ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - FETEE-SUL
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - FORMULÁRIO DE CONSULTA DE INTERESSE NA ADESÃO AO PDI 2020
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO PDI 2020
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA CONJUNTA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)