DIREITO DA CONFORMIDADE
DIREITO DA CONFORMIDADE
A L E R T A D E C O M P L I A N C E
Ministério Público Federal expede orientação para celebração de acordos no âmbito da improbidade
administrativa
Em 09 de novembro de 2020, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Câmara de Combate à Corrupção) expediu a Orientação n° 10, contendo procedimentos para a celebração de acordos no âmbito de investigações e processos de improbidade administrativa, delimitados pelas Leis nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
A Orientação tem por objetivo estimular a atuação negocial (autocomposição) do Ministério Público Federal (“MPF”), dar maior celeridade e efetividade à resolução dos casos de corrupção, prevenir, reprimir e dissuadir atos de improbidade, bem como garantir o ressarcimento de danos causados ao erário.
A celebração de acordos pelo MPF não afasta as demais responsabilizações decorr1entes dos fatos nem importa o reconhecimento de responsabilidade pela pessoa ou empresa celebrante para efeitos de outros sistemas de responsabilização.
Segundo a norma são as seguintes as modalidades de acordos no campo da improbidade administrativa: (i) Termo de Ajustamento de Conduta; (ii) Acordo de Não Persecução Cível (“ANPC”); e (iii) Acordo de Leniência.
A celebração do ANPC passou a ser possível com a revogação, pela Lei nº 13.964/2019, de dispositivo que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações civis públicas de
Nos termos da Ogroievn/tcaçrãimo, ionsaalc-ofrrdaousdp/opdaergãeo/sfierlec/e9le3br7a5do0s1n/adsofawsnesloexatdrajudicial e judicial. No que tange à fase judicial, o ANPC poderá ser firmado em sede de primeira instância (inclusive na hipótese de já existir sentença) e segunda instância (processos sob análise dos Tribunais Regionais Federais, em fase de reexame ou apelação).
O ANPC caracteriza-se, uma vez apurada a configuração formal e material da prática da improbidade, pelo escopo de ajustar com o celebrante a imposição de sanções previstas em lei, assegurando-lhe como benefício a atenuação no sancionamento devido (com redução ou isenção de sanções), servindo como instrumento para prevenir, reprimir e dissuadir atos de improbidade, bem como, conforme o caso concreto, para assegurar o ressarcimento de danos e a cessação da prática da improbidade pelo celebrante, ensejando a extinção do processo judicial ou o seu não ajuizamento.
Os interessados em celebrar o ANPC devem apresentar ao MPF os fatos ilícitos que tenham conhecimento e sejam objeto do acordo, prestar informações e esclarecimentos solicitados, bem como trazer dados sobre fatos subjacentes que estejam sendo apurados em investigações e processos. Em contrapartida, o ANPC poderá prever benefícios ao colaborador, definidos de forma proporcional às vantagens e resultados obtidos com o acordo, tais como a isenção e a redução das seguintes penalidades:
• Suspensão dos direitos políticos;
• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
• Publicação extraordinária da decisão condenatória;
• Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
• Dissolução compulsória da pessoa jurídica; e
• Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
Faz-se importante destacar que não poderão ser objeto de redução ou isenção as penas relativas ao ressarcimento dos danos ao erário público e ao perdimento de bens, diretos ou valores que sejam produtos do ato ilícito.
Antes de sua celebração, MPF notificará a pessoa jurídica lesada pela improbidade administrativa para que, por meio de sua representação jurídica, tome ciência das tratativas de ANPC, manifestando interesse, ou não, no seu acompanhamento. A entidade lesada poderá celebrar em conjunto com o MPF ou aderir aos termos do acordo, desde que dê quitação integral ao dano causado ao Erário Público.
Uma vez celebrado, o acordo deverá ser homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF ou pela justiça, conforme aplicável.
Caberá ao MPF promover a fiscalização e acompanhamento da execução do ANPC, bem como
todas as medidas extrajudiciais e/ou judiciais necessárias à sua regular execução. O
descumprimento do ANPC implicará a perda dos benefícios concedidos no acordo, com a imediata execução da condenação judicial, objeto de sentença, perante o juízo competente.
A celebração de Acordos de Leniência no âmbito do MPF permanece regida pela Orientação Normativa n° 007/2017.
Clique aqui para acessar a íntegra da Orientação n° 10
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