REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB AÇÕES ASG BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ: 40.946.818/0001-16
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB AÇÕES ASG BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento (FIs), através de uma gestão ativa, que componham uma carteira de ativos financeiros de renda variável relacionados a empresas brasileiras que adotem boas práticas quanto aos critérios ASG (Ambiental, Social e Governança). A aplicação dos recursos deverá respeitar as políticas de integração ASG (ambiental, social e governança), no qual os investimentos não gerem dano significativo que comprometa o seu objetivo ASG.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber recursos oriundos de pessoas físicas e jurídicas, clientes do Banco do Brasil S.A, que busquem rentabilidade compatível à variação média de ações de empresas com o perfil descrito no artigo 2° desse Regulamento, inclusive quanto à tolerância, à volatilidade e aos riscos inerentes a esse tipo de investimento.
Parágrafo Único - A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber:
I - as diretrizes de aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social Instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atualmente previstas na Resolução n° 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n° 3.922/10"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
II - as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("EFPC"), atualmente previstas na Resolução n°4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n°4.661/18"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
III - as diretrizes de aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, atualmente previstas na Resolução 4.444/2015 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n° 4.444/15"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da carteira do
FUNDO.
Artigo 6º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 8º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 9º - A taxa de administração do FUNDO é de 1,00% (um inteiro por cento) ao ano, incidente sobre o valor do patrimônio líquido, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo 1º – O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em cotas de FIs que cobrem taxa de administração.
Parágrafo 2º - A taxa de administração máxima a ser paga pelo cotista compreenderá as taxas cobradas pelo FUNDO e pelos FIs, podendo o custo total ser de até 1,00% (um inteiro por cento) ao ano.
Artigo 10 - Será devida taxa de performance de 20% (vinte por cento), com base no resultado do FUNDO, sobre a rentabilidade que exceder 100% da variação do índice S&P/B3 BRASIL ESG, calculada e provisionada diariamente nos dias considerados úteis, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração.
Parágrafo 1º - Esta taxa será calculada sobre a variação diária da cota, com base no resultado do fundo, e paga à ADMINISTRADORA, no mínimo, semestralmente, por período vencido, até o 5º dia útil após o encerramento de cada semestre civil.
Parágrafo 2º - É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança de performance efetuada.
Parágrafo 3º - A partir do segundo período de apuração, a data base para cálculo da taxa de performance será a última data utilizada no cálculo da aferição da taxa de performance do período anterior.
Artigo 11 - Não há cobrança de taxas de ingresso, de saída e de custódia pelo
FUNDO.
Artigo 12 - Não há cobrança de taxa de ingresso, de saída e de performance pelos fundos de investimento nos quais o FUNDO investe.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 13 - Para alcançar seus objetivos, o FUNDO deverá aplicar seus recursos em fundos de investimento (FIs) que tenham como finalidade proporcionar retornos superiores ao índice S&P/B3 BRASIL ESG, calculado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, através da gestão ativa de investimentos focada no mercado de ações. O FUNDO investirá em fundos que possuam uma carteira de ativos financeiros direcionada em empresas brasileiras que adotem boas práticas quanto aos critérios ASG (Ambiental, Social e Governança) e que não gerem dano significativo comprometendo o seu objetivo ASG.
Parágrafo 1º - As aplicações do FUNDO deverão se subordinar aos requisitos abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Cotas de Fundos de Investimento em Ações; | 95% | 100% |
2) Depósitos à Vista; 3) Títulos Públicos Federais; 4) Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; 5) Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; 6) Cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; 7) Cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa e que possuem os sufixos “curto prazo”, “simples” ou “referenciado”, desde que o seu indicador de desempenho (benchmark) seja CDI ou SELIC. | 0% | 5% |
Outros Limites | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, gestor ou empresa a eles ligada; | 0% | 100% |
2) Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento; | 0% | 100% |
3) Aplicação em ativos financeiros de um mesmo emissor; | 0% | 5% |
4) Aplicação em ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, gestor ou de empresa a eles ligada. | 0% | 5% |
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, não poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 3º - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão realizar operações em mercados derivativos com o objetivo exclusivo de proteger sua carteira, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 4º - Em razão da política adotada pela ADMINISTRADORA, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelo cotista, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 5º - O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem, no máximo 20% do seu Patrimônio Líquido em ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo 6º - É vedado ao FUNDO e aos FIs:
a) aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº 3.922/10, 4.444/15 e 4.661/18;
b) aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN n° 4.661/18;
c) realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:
• Distribuição pública de ações;
• Exercício do direito de preferência;
• Conversão de debêntures em ações;
• Exercício de bônus ou de recibos de subscrição; e
• Casos que envolvam negociação de participação relevante, conforme regulamentação da Previc.
d) manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
• a descoberto; ou
• que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
e) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses descritas no item XI do artigo 36 da Resolução CMN n° 4.661/18;
f) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade);
g) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
h) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
i) aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN n° 4.661/18;
j) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos financeiros que não os previstos na Resolução XXX xx 0.000/00;
k) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada;
l) realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR;
m) realizar aplicações em ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações;
n) realizar aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas.
Parágrafo 7º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 3.922/10, 4.444/15 e 4.661/18, bem como suas alterações posteriores, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Parágrafo 8º - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Complementar, do Conselho Nacional de Seguros Privados
e/ou do Conselho Monetário Nacional serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Artigo 14 – Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão atuar no mercado de empréstimo de ações, desde que tais operações sejam cursadas, exclusivamente, por meio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único – Os FIs somente poderão atuar no mercado de empréstimo de ações na posição em que figurem como doador.
Artigo 15 - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas do FUNDO ao risco de concentração definido no artigo 18 deste Regulamento.
Artigo 16 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo 1º - Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da carteira e quaisquer outros proventos recebidos impactarão o valor da cota do FUNDO.
Parágrafo 2º - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelos Fundos Investidos.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 17 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 18 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e dos FIs
sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
b) Risco Cambial - O cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em
alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
c) Risco Proveniente do uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
d) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
e) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
f) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
g) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - Os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
h) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação – o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
i) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
j) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde
o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
k) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
l) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional - SFN.
m) Risco Regulatório - A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 19 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 20 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no formulário de informações complementares do FUNDO.
Artigo 21 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento em vigor no dia (D+0) da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - Os pedidos de aplicação e resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2º - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo 3° - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 22 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 23 - No resgate de cotas será utilizado o valor da cota apurado no fechamento do dia (D+0) do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1° - O crédito do resgate será efetuado na conta corrente ou conta investimento do cotista, mantida no Banco do Brasil S.A, no segundo dia útil (D+2) seguinte à data do recebimento do pedido de resgate.
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no Parágrafo 1º deste artigo, à exceção do disposto no artigo 24 abaixo.
Artigo 24 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 25 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução das taxas de administração, de custódia ou de performance.
Artigo 26 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º – Caso a convocação da assembleia seja realizada por meio eletrônico, a ADMINISTRADORA enviará, preferencialmente, e-mail para o endereço eletrônico do cotista cadastrado no Banco do Brasil e publicará a convocação na página do FUNDO na rede mundial de computadores (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx).
Parágrafo 2º - Para cotista pessoa física, a ADMINISTRADORA poderá encaminhar, também, notificação via mobile (APP BB).
Artigo 27 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 28 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a
autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 29 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 30 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO serão anualmente aprovadas em assembleia geral.
Parágrafo Único - Aquelas demonstrações contábeis que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 31 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 32 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 33 - Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 34 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de outubro a 30 de setembro.
Artigo 36 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 37 - Este regulamento subordina-se às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, especialmente, à Instrução nº 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 38 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 39 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro (RJ), 27 de maio de 2021.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxx X. Galhego Bueno |
Gerente de Soluções | Gerente de Soluções |