CONTRATO Nº CT-EPE-072/2022
CONTRATO Nº CT-EPE-072/2022
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DO BANCO DE DADOS ON-LINE FGVDADOS PREMIUM, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE E A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX – FGV – IBRE
A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE, empresa pública federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco “U”, Sala 744, Brasília/DF, XXX 00.000-000 e escritório central na Praça Xxx X, nº 54, Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, 0x xx 0x xxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 06.977.747/0002-61, neste ato representada pelas autoridades ao final identificadas e qualificadas, conforme Estatuto Social da EPE e Portaria EPE/PR nº 4, de 6 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 7/12/2021, Seção 2, pág. 37, doravante denominada CONTRATANTE, e a FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX – FGV, por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Economia – IBRE, pessoa jurídica de direito privado, de caráter técnico-científico e educativo, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Federal, pelo Decreto s/n.º, de 27.05.92, publicado no D.O.U de 28.05.92, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n.º 39.714, de 11 de agosto de 2006, publicado no D.O.E de 14 de agosto de 2006, e pelo Município do Rio de Janeiro, pela Lei n.º 5.242, de 17 de janeiro de 2011, publicada no D.O.M de 18 de janeiro de 2011, inscrita no CNPJ sob o nº 33.641.663/0001-44, com sede na Praia de Botafogo, nº 190 – Botafogo – Rio de Janeiro/RJ
- CEP: 22.250-900, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(s) signatário(s) ao final identificado(s), nos termos do seu Estatuto Social, celebram o presente instrumento contratual, decorrente do processo de Dispensa de Licitação nº DL.EPE.117/2022, com fundamento no art. 67, inciso VI do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE (RLC/EPE), e no art. 29, inciso VII, da Lei nº 13.303/2016, conforme processo administrativo nº Processo 48002.900182/2022-41, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços do licenciamento de uso do Banco de Dados on-line denominado “FGVDADOS PREMIUM”, disponível através da internet, que permite o acesso a todos os níveis de detalhamento dos indicadores econômicos exclusivos da CONTRATADA, conforme Proposta 80450 da CONTRATADA, datada de 02/09/2022 e Termo de Referência nº TR/EPE/DPG/SPG/03/2022, que integra o presente Contrato independentemente de transcrição.
1.1.1. Deverão ser observadas as especificações constantes do Termo de Referência TR/EPE/DPG/SPG/03/2022, que integra e completa este Contrato e na Proposta Técnica e Comercial nº 80450, datada de 02/09/2022 e revalidada em 03/01/2023, apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÃO
2.1. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA deverão obedecer às especificações descritas no Termo de Referência nº TR/EPE/DPG/SPG/03/2022 e na Proposta Técnica e Comercial nº 80450, datada de 02/09/2022 e revalidada em 03/01/2023, do processo de Dispensa de Licitação nº DL.EPE.117/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – VINCULAÇÃO
3.1. Este Contrato se vincula em todos os seus termos e condições ao processo de Dispensa de Licitação nº DL.EPE.117/2022, especialmente ao Termo de Referência TR/EPE/DPG/SPG/03/2022 e à Proposta Comercial de nº 80450, datada de 02/09/2022 e revalidada em 03/01/2023, enviada pela CONTRATADA.
3.2. Havendo discrepância entre as disposições da proposta da CONTRATADA e as deste Contrato, prevalecerão as do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. São obrigações da CONTRATADA, dentre outras previstas neste Contrato e no referido Termo de Referência:
a) Executar dentro das condições contratadas e sem custos adicionais para a CONTRATANTE todas as atividades e tarefas descritas na Proposta Comercial e no Contrato;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos assumidos com a
CONTRATANTE;
c) Designar um representante com poderes para decidir, junto à CONTRATANTE, todas as questões relacionadas com o presente Contrato;
d) Permitir o acesso aos serviços para os 03 (três) usuários designados pela
CONTRATANTE;
e) Submeter-se às orientações, acompanhamento, controle e fiscalização e às recomendações deles decorrentes, a serem exercidas pela CONTRATANTE;
f) Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas no processo de licitação;
g) Atender a todas as observações, reclamações e exigências efetuadas pela
CONTRATANTE no sentido do adequado cumprimento do Contrato;
h) Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade, bem como atender prontamente as suas observações e exigências e prestar os esclarecimentos solicitados;
i) Assumir como exclusivamente seus, os riscos e as despesas referentes à sua equipe de profissionais, incluindo transporte, refeições, encargos sociais e trabalhistas, assim
como os materiais, equipamentos, instrumentos, transporte dos equipamentos, acessórios e demais serviços e providências necessárias à execução dos serviços discriminados;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE, devendo ressarci-la imediatamente em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no contrato, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
k) Não empregar, para fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos e nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; e
l) As PARTES declaram que possuem Códigos de Ética e Conduta e Políticas Anticorrupção próprios, divulgados por meio dos seguintes sites: FGV – "xxxx://xxxxxx.xxx.xx" e EPE (xxx.xxx.xxx.xx > A EPE > Acesso à informação > Institucional > Comissão de Ética), e comprometem-se a observar e cumprir suas respectivas normas éticas, bem como a dar ciência das mesmas aos seus dirigentes, funcionários, prepostos e/ou contratados.
4.2. São obrigações da CONTRATANTE, dentre outras previstas neste Contrato e no referido Termo de Referência:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução o Contrato através do preposto designado pela CONTRATANTE, o qual se incumbirá de fazer pedidos, receber e atestar os documentos de cobrança, bem como observar o fiel cumprimento do Contrato;
b) Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços contratados dentro das normas estabelecidas;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA;
d) Efetuar o pagamento devido à CONTRATADA na forma convencionada e dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades necessárias;
e) Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento do Contrato;
f) Comunicar à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de administração ou do endereço de cobrança; bem como toda e qualquer ocorrência irregular relacionada com a execução dos serviços;
g) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o estabelecido neste Contrato, no referido Termo de Referência e na Proposta Comercial;
h) Notificar a CONTRATADA por escrito e/ou e-mail da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução do objeto contratado, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
i) Respeitar as condições de uso da CONTRATADA previstos na Proposta Técnica e Comercial nº 80450, datada de 02/09/2022 e revalidada em 03/01/2023; e
j) Contratar o serviço de provedor de acesso à rede Internet, disponibilizando para seu uso os equipamentos, programas e meios eletrônicos.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
5.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado nos limites previstos no RLC/EPE.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 72.776,31 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), fixo e irreajustável, conforme Proposta da CONTRATADA, da seguinte forma:
6.1.1. A CONTRATANTE terá direito a 03 (três) pontos de acesso, protegidos por senha pessoal, individual e intransferível.
6.1.2. A CONTRATANTE poderá contratar pontos de acesso adicionais mediante assinatura de Termo Aditivo. Neste caso, para cada ponto adicional solicitado será cobrado o valor unitário equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato.
6.2. Estão incluídos no preço, além do lucro, todas e quaisquer despesas que onerem direta ou indiretamente a execução do objeto contratado e que sejam necessários à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. Será admitido o reajuste, na forma da lei, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, mediante aplicação sobre o valor contratual remanescente, da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado:
a) para o primeiro reajuste: da data limite para a apresentação das propostas constante do instrumento convocatório.
b) para os reajustes subsequentes ao primeiro: a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste ocorrido.
7.3. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA e serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a eventual prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao contrato.
7.4. Caso na data da prorrogação contratual ainda não tenha sido divulgado o novo índice de reajuste adotado, a CONTRATADA deverá solicitar a inserção de cláusula de termo de
aditamento da eventual prorrogação que resguarde o direito futuro ao reajuste, a ser exercido tão logo seja divulgado o novo índice.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
8.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor referente ao objeto contratado e devidamente executado, nos termos deste Contrato.
8.1.1. Os documentos de cobrança só serão aceitos quando acompanhados da respectiva Nota Fiscal, e encaminhadas para pagamento após aceite do fiscal da CONTRATANTE.
8.2. A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal discriminada referente à prestação do serviço, após a atribuição da senha pela CONTRATADA para acesso ao banco de dados online denominado FGVDADOS PREMIUM e a autorização de faturamento da CONTRATANTE.
8.3. Todos os tributos e encargos incidentes, de qualquer natureza, já estão inclusos no preço total da Proposta, não cabendo à CONTRATANTE, o pagamento e/ou reembolso de quaisquer outros valores não especificados na presente contratação.
8.4. A Nota Fiscal deverá vir acompanhada dos seguintes documentos comprobatórios da regularidade da CONTRATADA com as exigências legais, devidamente atualizados:
a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
b) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
d) Declaração de optante pelo Simples Nacional, caso seja aplicável;
e) Outros documentos necessários, de acordo com as obrigações legais/fiscais a ela exigíveis.
8.5. O pagamento, em parcela única, se dará no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de entrada da Nota Fiscal e dos documentos supramencionados no Protocolo Central da CONTRATANTE, condicionando-se à sua aprovação.
8.6. Para que a CONTRATANTE cumpra com suas obrigações, dentro dos prazos estabelecidos, relativos ao pagamento dos documentos de cobrança emitidos por conta deste Contrato, a CONTRATADA deverá observar as disposições contidas nos itens a seguir:
8.7. A CONTRATADA emitirá o documento de cobrança e o apresentará à
CONTRATANTE, no órgão abaixo identificado:
Empresa de Pesquisa Energética – EPE – Protocolo Geral
Xxxxx Xxx X, 00, 0x xxxxx
Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx – RJ CNPJ: 06.977.747/0002-61
Inscrição Estadual: Isenta – Inscrição Municipal: 03.68707-4
8.8. Em caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, esta deverá ser enviada para o e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
8.9. O prazo de 15 (quinze) dias corridos será contado a partir da data de registro do documento no protocolo.
8.10. Dos documentos de cobrança deverão constar a discriminação dos impostos, taxas, contribuições parafiscais incidentes sobre o faturamento, conforme previsto na legislação em vigor, bem como, o número e o objeto deste contrato, não se admitindo, portanto, documentos que façam referência a diversos instrumentos contratuais.
8.11. A CONTRATANTE poderá, mediante procedimento legalmente previsto e de acordo com as demais disposições contratuais, efetivar as deduções, débitos, indenizações ou multas em que a CONTRATADA haja incorrido de quaisquer créditos decorrentes deste Contrato.
8.12. Tais débitos, indenizações ou multas são, desde já, considerados pelas partes como dívidas líquidas e certas, cobráveis mediante execução forçada, constituindo este Contrato em título executivo extrajudicial.
8.13. A CONTRATANTE efetuará a retenção de impostos, taxas e contribuições, quando devidos na fonte, em conformidade com a legislação em vigor.
8.14. Por força do Decreto Municipal nº 28.248/2007, do Município do Rio de Janeiro, a CONTRATANTE está obrigada a reter, a partir de 1/9/2007 o Imposto Sobre Serviço – ISS das empresas com domicílio fiscal fora do Município do Rio de Janeiro, que prestam serviço para este município mencionados nas hipóteses dos incisos de I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e alterações posteriores, independentemente da obrigação do Cadastro no CEPOM ou mesmo de sua eventual revogação.
8.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde: EM = encargos moratórios; I = 0,00016438 (índice de compensação financeira); N = n. dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga.
8.16. Os pagamentos decorrentes deste Contrato serão efetivados pela CONTRATANTE
por meio de depósito na conta corrente a ser oportunamente informada pela CONTRATADA.
8.17. A CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste Contrato.
8.18. Desde já fica acertado que o comprovante de depósito bancário se constituirá em documento comprobatório de quitação das obrigações decorrentes deste Contrato.
8.19. Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste Contrato, não se responsabilizando a CONTRATANTE pelo pagamento se ambos forem verificados.
8.20. Em qualquer hipótese, a CONTRATANTE não se responsabilizará por acréscimos, bancários ou não, no valor das duplicatas, seja a título de juros, comissão, taxas de permanência e outros.
8.21. Na hipótese de ocorrência de erro ou de haver dúvida nos documentos de cobrança, a CONTRATADA deverá emitir novos documentos após ter sanado o erro e/ou esclarecido a dúvida, contando-se novo prazo de 15 (quinze) dias corridos para pagamento, a partir da respectiva apresentação à CONTRATANTE.
8.22. Na hipótese de inexecução total ou parcial do objeto, será exigida da CONTRATADA, respectivamente, a devolução integral ou proporcional do valor antecipado, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.
CLÁUSULA NONA - DO ORÇAMENTO
9.1. A despesa desta contratação correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento da União, estando classificada, neste caso, no Programa de Trabalho nº 173514 e Natureza de Despesa nº 339039, na Nota de Empenho nº 2023NE000032, de 13/01/2023, no valor de R$ 72.776,31 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
10.1. O presente Contrato será executado sob a fiscalização e acompanhamento do representante designado pela CONTRATANTE, que se incumbirá de fazer pedidos, receber e atestar os documentos de cobrança, bem como observar o fiel cumprimento do Contrato.
10.2. O exercício, pela CONTRATANTE, do direito de fiscalizar a execução dos serviços não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui as suas responsabilidades.
10.3. A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados, como tampouco a ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente à irregularidade ou falhas, eximirá a CONTRATADA de suas responsabilidades.
10.4. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, fornecendo informações e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE, a CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da presente contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do Contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal; e
f) não mantiver a proposta.
11.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
b) Multa, no caso de atraso na execução dos serviços, de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor contratado, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor.
c) Multa de 20% (dez por cento) do valor do Contrato, pela inexecução total do objeto;
Obs.: O não cumprimento, pela CONTRATANTE, do disposto nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3, do referido Termo de Referência implicará em pagamento de multa compensatória diária equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco) do valor do Contrato por divulgação indevida de cada índice, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato.
d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
11.3. Também ficam sujeitas à penalidade prevista na alínea “d” do item 10.2 a
CONTRATADA que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação; e
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. As multas previstas neste Contrato poderão ser descontadas ou cobradas mediante processo de execução, na forma da lei processual civil.
11.5. A aplicação de quaisquer penalidades não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
11.7. Todas as sanções serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESILIÇÃO E RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser resilido a qualquer tempo, pela CONTRATANTE, mediante comunicação formal à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
12.2. A CONTRATADA não poderá resilir unilateralmente o presente Contrato, salvo mediante comunicação formal à outra parte, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, obrigando-se ainda a prestar os serviços necessários para transição de prestador(es) dos serviços deste Contrato.
12.3. Constituirá motivo para rescisão imediata do Contrato pela parte inocente, independentemente de aviso prévio, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) inobservância, descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações deste Contrato;
b) pedido ou instauração de processo de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido ou decretação de falência, insolvência de qualquer uma das partes.
12.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
12.5. Na hipótese de a CONTRATADA entrar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ficará a critério da CONTRATANTE manter ou não o Contrato.
12.6. As alterações deste Contrato serão realizadas por termo aditivo, em comum acordo entre as partes, salvo aquelas que permitam simples apostilamento, nos termos dos arts. 84 a 88 do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
13.1. Todos os tributos eventualmente devidos pela execução dos serviços objeto deste Contrato correm por conta exclusiva da CONTRATADA, que também se responsabiliza pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a Lei a ela atribua.
13.2. Os tributos, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da Lei, de tal modo que os pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA serão sempre ultimados pelo seu valor líquido.
13.3. Caso novos tributos sejam criados ou extintos após a assinatura deste Contrato ou caso seja modificada a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, modificando a economia contratual, será o preço revisado para mais ou para menos, de modo a cobrir as diferenças comprovadamente decorrentes destas alterações.
13.4. A CONTRATADA, não obstante o acima disposto, obriga-se, caso venha a ser autuada pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, no que concerne ao objeto deste Contrato, a defender-se com empenho e zelo perante as autoridades competentes.
13.5. Em face do disposto nesta cláusula, a CONTRATANTE não se responsabiliza pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas
resultantes da não observância das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias devidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
14.1. Para os fins desta cláusula, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais, serão definidas conforme o significado atribuído pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, doravante “LGPD”) e/ou legislação superveniente que lhe substitua ou altere o teor, observado neste caso o que prescreve o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação modificada pela Lei nº 12.376/2010.
14.2. Exceto em relação a dados pessoais de seus próprios funcionários/colaboradores/representantes/associados, consideradas as atividades descritas no objeto e em eventual proposta atrelada a este Instrumento Contratual, as PARTES asseveram e declaram que inexiste qualquer operação de tratamento de dados pessoais compartilhada entre si. Declaram, ainda, que em caso de repasse de informações, estas serão apenas de caráter não pessoal ou anonimizado.
14.3. Em relação aos dados pessoais de seus funcionários/colaboradores/representantes/associados tratados para os fins de execução deste Instrumento Contratual, a cada uma das PARTES será conferido o papel de CONTROLADORA dos seus respectivos bancos de dados.
14.3.1. À parte CONTROLADORA caberá o cumprimento das obrigações fixadas pela LGPD em relação à atenção aos direitos dos titulares, à resposta a requisições de autoridades, como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, bem como à responsabilização e a regularidade das operações de tratamento que vier a desenvolver.
14.4. Caso uma das PARTES venha a executar uma operação de tratamento de dados pessoais compartilhada em relação as atividades descritas no objeto e em eventual proposta atrelada a este Instrumento Contratual, deverá, preferencialmente, notificar por escrito a CONTRAPARTE para que ambas realizem o aditamento deste Instrumento Contratual e façam constar as devidas previsões contratuais relativas à proteção de dados pessoais.
14.4.1. Independentemente da notificação disposta acima, cada PARTE será exclusivamente responsável pela regularidade dos dados pessoais que vier a coletar ou tratar de forma autônoma antes do compartilhamento.
14.4.2. A FGV está constantemente se adequando à Lei 13.709/2018 e os documentos legais, contato do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e canal para exercício de direitos dos titulares podem ser consultados no endereço: <xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx- dadospessoais> .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTICORRUPÇÃO
15.1. As PARTES CONTRATANTES comprometem-se a observar e cumprir as cláusulas previstas no Contrato e os preceitos legais instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, no que forem aplicáveis, as convenções internacionais que o país for signatário.
15.2. As PARTES declaram e se obrigam, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas: (i) a estarem cientes dos dispositivos contidos na Lei nº 12.846/2013; e (ii) a adotarem todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei nº 12.846/2013.
15.3. A CONTRATADA, no desempenho das atividades objeto deste Contrato, compromete-se perante a CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º.
15.4. As PARTES se obrigam a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em consonância aos seus respectivos Códigos de Ética e em conformidade com os preceitos legais vigentes no país, sendo o Código de Ética, Conduta e Integridade da EPE, disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE (xxx.xxx.xxx.xx > A EPE > Acesso à informação > Institucional > Comissão de Ética) e o Código de Ética e Conduta e Política Anticorrupção da FGV disponíveis em xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxx-x-xxxxxxxxxxxx.
15.5. As PARTES declaram e garantem mutuamente que:
(i) Exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste Contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
(ii) Não se utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo, este último, na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente;
(iii) Não empregam menores de 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola, e, ainda, em horário noturno, considerando o período entre 22h e 5h;
(iv) Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativa ao acesso na relação de emprego, ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
(v) Valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de humilhação, intimidação, exposição ao ridículo, hostilidade ou constrangimento, sejam elas relacionadas à cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
(vi) Comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativo à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
15.6. O não cumprimento pelas PARTES das leis anticorrupção, no âmbito das atividades objeto do presente contrato, será considerado uma infração grave ao Contrato e conferirá à outra parte o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o Contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a parte infratora responsável por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO E DAÇÃO EM GARANTIA
16.1. São expressamente vedadas a cessão e a subcontratação deste Contrato, ainda que parciais
16.2. É vedada, também, a dação em garantia deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOVAÇÃO
17.1. Não valerá como precedente ou novação, ou, ainda, como renúncia aos direitos que a legislação e o presente Contrato asseguram à CONTRATANTE, a tolerância, de sua parte, de eventuais infrações cometidas pela CONTRATADA a cláusulas deste Contrato.
17.2. Todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE neste Contrato ou na lei serão considerados como cumulativos, e não alternativos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
18.1. Fica vedada, no decorrer da execução contratual, a contratação de empregado ou prestador de serviços, por parte da CONTRATADA, que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, observadas as definições trazidas no art. 2º do Decreto nº 7.203/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MATRIZ DE RISCOS
19.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do Anexo I deste Contrato.
19.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO
20.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente Contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
21.1. O foro competente para qualquer ação ou execução decorrente deste Contrato é o da Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSINATURA ELETRÔNICA
22.1. As Partes declaram e concordam que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos arts. 107, 219 e 220 do Código Civil.
22.2. Adicionalmente, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma adotada pela CONTRATANTE.
22.3. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das Partes ao presente Contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em conjunto com as testemunhas abaixo.
Assinado digitalmente
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
Assinado digitalmente
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX – FGV – IBRE
Testemunhas: Assinado digitalmente
ANEXO I
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MATRIZ DE RISCOS
Risco | Descrição do Risco | Efeitos / Consequências | Medidas Mitigadoras | Alocação |
Riscos quanto ao cumprimento de prazos | Atraso na execução do objeto contratual por culpa do Contratado | Aumento do custo dos serviços Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Diligência do Contratado na execução contratual | Contratado |
Fatos impeditivos da execução do contrato próprios ao risco ordinário da atividade empresarial | Aumento do custo dos serviços Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Planejamento empresarial | Contratado | |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do contrato que tenham sido determinados pela EPE, ou decorrentes de álea extraordinária | Aumento do custo dos serviços Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Monitoramento contínuo da execução contratual Reequilíbrio econômico- financeiro | EPE | |
Riscos da Atividade Empresarial | Alteração de enquadramento tributário do contratado, em razão do resultado financeiro ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro na avaliação da hipótese de incidência tributária. | Aumento do custo dos serviços | Planejamento tributário | Contratado |
Variação da taxa de câmbio que comprovadamente repercuta no valor do contrato | Aumento do custo dos serviços | Instrumentos financeiros de proteção cambial | Contratado | |
Atraso em geral na entrega de documentações que impossibilitem o pagamento | Aumento do custo dos serviços | Planejamento empresarial | Contratado | |
Elevação dos custos operacionais para a execução do objeto do contrato, que não ensejem reequilíbrio econômico-financeiro | Aumento do custo dos serviços | Monitoramento contínuo da execução contratual | Contratado |
Risco | Descrição do Risco | Efeitos / Consequências | Medidas Mitigadoras | Alocação |
Risco da situação de regularidade | Não estar regular com a Seguridade Social (INSS e FGTS), ou com a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou possuir Débitos Trabalhistas (Lei n.. 12.440/2011) | Cancelamento da contratação | Avaliação expedita da situação para reiniciar processo de contratação | EPE |
Riscos quanto à ocorrência de falhas na execução | Abandono do Contrato por parte da contratante | Não obtenção do objeto do contrato, no todo ou em parte | Diligência do Contratado na execução contratual | Contratado |
Absenteísmo dos profissionais do Contratado alocados na execução do objeto contratual | Indisponibilidade do objeto do contrato, total ou parcialmente | Substituir temporariamente os profissionais afastados | Contratado | |
Descontinuidade do Fornecedor | Falta de manutenção e atualização do software. Rescisão do contrato, multas e penalidade legais cabíveis | Definição de fornecedor consolidado no setor e de uma ferramenta que tenha histórico de continuidade de fornecimento | Contratado |
Contrato CT-EPE- 072-2022 Rev 24jan23.pdf
Documento número #2d179982-deb9-44b5-b076-2cac13175d63
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Hash do PAdES (SHA256): 0fa1959b331b885ab07f37280be48ce3950f5e70053add04564f3242cccdc837
Assinaturas
2 assinaturas digitais e 3 assinaturas eletrônicas
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como parte em 25 jan 2023 às 16:30:30
Emitido por AC SERASA RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 06 abr 2023
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 26 jan 2023 às 09:42:31
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx de Lucena
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 03 fev 2023 às 13:10:35
Emitido por AC Instituto Fenacon RFB G3- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 11 ago 2024
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como parte em 30 jan 2023 às 19:14:40
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Assinou como parte em 03 fev 2023 às 11:44:56
Log
25 jan 2023, 16:28:17 Operador com email xxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 criou este documento número 2d179982-deb9-44b5-b076-2cac13175d63. Data limite para assinatura do documento: 24 de fevereiro de 2023 (16:26). Finalização automática após a última assinatura: não habilitada. Idioma: Português brasileiro.
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25 jan 2023, 16:28:30 Operador com email xxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
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25 jan 2023, 16:28:30 Operador com email xxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx de Lucena e CPF 000.000.000-00.
25 jan 2023, 16:30:30 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.17.86.249. Componente de assinatura versão 1.438.1 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
26 jan 2023, 09:42:31 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.150.174.78. Componente de assinatura versão 1.438.1 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
30 jan 2023, 17:58:39 Operador com email xxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como parte, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e CPF 826.302.837- 04.
30 jan 2023, 17:59:17 Operador com email xxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 removeu da Lista de Assinatura: xxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como parte.
30 jan 2023, 19:14:40 Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx assinou como parte. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.106.5.79. Componente de assinatura versão 1.440.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
03 fev 2023, 11:20:54 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como parte, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
03 fev 2023, 11:22:23 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 removeu da Lista de Assinatura: xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como parte.
03 fev 2023, 11:44:57 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx assinou como parte. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx. IP: 179.218.18.26. Componente de assinatura versão 1.441.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
03 fev 2023, 13:10:35 Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.47.116.40. Componente de assinatura versão 1.441.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
03 fev 2023, 14:07:10 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx na Conta 9ff5c315-4340-4725-bec4- 76ac5b6b51d6 finalizou o processo de assinatura. Processo de assinatura concluído para o documento número 2d179982-deb9-44b5-b076-2cac13175d63.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001