CONTRATO ORIGINÁRIO Nº 004/2019
CONTRATO ORIGINÁRIO Nº 004/2019
Aditivo/Renovação de Contrato nº 001/2020
ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS DA CAMARA DE VEREADORES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2019 – RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 004/2019.
Pelo presente instrumento particular de aditivo contratual ao contrato de prestação de serviços de consultoria, que fazem a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA TRENTO, pessoa jurídica direito público interno, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 04.302.508/0001-03, estabelecida na Rua Xxx Xxxx Xxxxxx, 100, doravante denominado de “CONTRATANTE”, neste ato representada pelo Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, e, de outro, a empresa DIGITAL TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI - ME, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, município de São José SC, e registro no CNPJ- MF. sob o nº 08.640.413/0001-42, neste ato representada pelo senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente ADITIVO CONTRATUAL para execução da continuidade do objeto do contrato originário nº 004/2019, tendo em vista a necessidade de continuidade dos serviços prestados de forma contínua pela CONTRATADA, por ser mais vantajoso ao ente público CONTRATANTE, nos termos autorizados legalmente pelo artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, com as seguintes disposições clausulares:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FORMA DE EXECUÇÃO
O presente aditivo contratual, tem como objeto a renovação do Contratação celebrado originalmente em 30.09.2019 com a CONTRATADA para prestação de serviços de SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS DA CAMARA DE VEREADORES, abrangendo os seguintes módulos: Gerenciamento e Suporte no Sistema de Contabilidade; Gerenciamento e Suporte no Sistema de Planejamento; Gerenciamento e Suporte no Sistema de Patrimônio; Gerenciamento e Suporte no Sistema de Folha de Pagamento; Gerenciamento e Suporte no Sistema de Portal Transparência; Gerenciamento e Suporte no Sistema RAIS; Gerenciamento e Suporte no Sistema DIRF; Gerenciamento e Suporte no Sistema SEFIP; Gerenciamento e Suporte no Sistema DCTF; Gerenciamento e Suporte no Sistema e-SFINGE UG; Gerenciamento e Suporte no Sistema e-SFINGE Obras; Gerenciamento e Suporte no Sistema e-SOCIAL e Gerenciamento e Suporte no Sistema Compras, conforme Termo de Referência constante do Anexo I do Edital de Licitação nº 002/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO CONTRATO E REAJUSTE
2.1. Este aditivo contratual vigerá pelo período de 12 (doze) meses sem reajuste do valor, com início em 1º de outubro de 2020 e encerramento em 30 de setembro de 2021, podendo ser novamente prorrogado, nos termos do artigo 57, II, da Lei n° 8.666/93.
2.2. Em caso de prorrogação do contrato, o valor devido pelos serviços de consultaria será atualizado pelo índice de inflação acumulado medido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses. Em caso de extinção do índice de inflação medido pelo INPC, será adotado outro índice oficial escolhido de comum acordo.
2.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou a redução da carga horária semanal em até 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o artigo 65, §1º, da Lei (federal) nº 8666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DO CONTRATO, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PAGAMENTO.
3.1. O valor total dos serviços de consultoria objeto deste aditivo contratual, após o primeiro reajuste anual aplicado pelo índice inflacionário pactuado (INPC), passa a ser de R$ 24.718,08 (vinte e quatro mil setecentos e dezoito reais e oito centavos) durante a vigência do aditivo por 12 meses, a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.059,84 (dois mil e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo que as despesas decorrentes do presente aditivo contratual correrão a conta dos recursos financeiros da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 2.001.3.3.90.00.00.00.00.00 (3) – conforme Termo de Homologação e Adjudicação de Processo Licitatório.
3.2. O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subsequente ao mês de adimplemento, mediante apresentação da nota fiscal e consequente entrada da nota fiscal referente no setor contábil da Câmara Municipal.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES E MULTAS
4.1. Pela inexecução total ou parcial ou atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, aqui incluída a verificação a qualquer tempo da incapacidade técnica dos profissionais indicados, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvado os casos devidamente justificados e comprovados e ainda garantida à prévia e ampla defesa, serão aplicadas às seguintes cominações, cumulativamente ou não:
4.1.1. Advertência;
4.1.2. Aplicação de multas:
Pela prestação de serviços de consultoria equivocada, contrária às normas legais vigentes, capaz de induzir o agente público ou político ao erro na execução de atos da administração e passíveis de imputação de responsabilidade pelos órgãos incumbidos constitucionalmente de fiscalizar – multa equivalente a 3% (três por cento) do valor global do contrato para cada fato até o limite de 30% (trinta por cento).
Pelo atraso na prestação dos serviços de consultoria de forma a comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos na Agenda de Obrigações diária aprovada pelo Decreto Municipal nº 107/2011 e alterações posteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor global do contrato para cada evento até o limite de 10% (dez por cento).
Pelo atraso injustificado superior a 3 (três) dias em atender as demandas por consultoria – multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
Pelo não cumprimento de qualquer das condições fixada na Lei 8666/93, no instrumento convocatório ou no contrato e não abrangida nas letras anteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato para cada evento até o limite de 20% (dez por cento).
Comprovada a incapacidade técnica da contratada em executar com segurança e confiança o objeto desta licitação segundo avaliação da administração – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
4.2. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas no item 4.1 acima constitui ainda motivo para rescisão do contrato, e:
4.2.1. Suspensão temporária para participar em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Nova Trento pelo prazo de até 2 (dois) anos.
4.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a contratante pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
4.3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei (federal) nº 8666/93 durante o prazo de execução contratual.
4.4. As multas eventualmente aplicadas à contratada poderão ser descontadas dos pagamentos porventura devidos, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição do crédito em dívida ativa, ou por qualquer outra forma prevista na lei.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA, além das responsabilidades previstas neste CONTRATO e no Edital e seus anexos que o integram, se obriga a:
5.1.1. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços objeto deste CONTRATO, de modo a conduzi-los eficientemente, de acordo com as normas constitucionais e legais, bem como, nos prazos previstos ou solicitados.
5.1.2. Manter durante a execução do contrato, profissionais qualificados nas mesmas condições apresentadas na proposta.
5.1.3. Manter na coordenação dos trabalhos, um profissional com formação superior, nas condições exigidas no edital.
5.1.4. Os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil, decorrentes da execução dos serviços de consultoria objeto deste CONTRATO, correrão por conta da CONTRATADA.
5.1.5. Fica desde já convencionado que a CONTRATADA cede e transfere, à CONTRATANTE, sem qualquer ônus adicional, além dos serviços previstos neste CONTRATO, a posse, propriedade, direitos de repetição parcial ou total dos trabalhos e documentos criados no âmbito do mesmo, podendo a CONTRATANTE fazer o uso que lhe convier.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
6.1. Além das responsabilidades previstas neste CONTRATO e nos anexos que o integra, a CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA, todas as informações necessárias à execução dos serviços objeto deste CONTRATO e espaço adequado e equipado para o bom desenvolvimento dos serviços de consultoria.
6.2. As despesas com passagens, hospedagens e alimentação dos profissionais da CONTRATADA, quando em serviços de consultoria objeto desta licitação que envolver a necessidade de viagens, desde que autorizada pela CONTRATANTE, correrão por conta desta.
6.3. Efetuar o pagamento dos serviços de consultoria na forma e no prazo estabelecido na neste contrato.
6.4. O pagamento com atraso superior a 30 (trinta) dias sofrerá incidência de juros de 1% ao mês sobre a parcela em atraso corrigida pelo INPC do segundo mês imediatamente anterior a data de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUBCONTRATAÇÃO.
7.1. A CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar os serviços objeto do presente contrato, no todo ou em parte.
7.2. À CONTRATADA caberá a responsabilidade total pela execução dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
8.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços objeto deste CONTRATO, a CONTRATANTE, por seus funcionários ou prepostos formalmente designados, se reserva no direito de, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços e para esse efeito, a CONTRATADA obriga-se a:
8.1.1. Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE e seus prepostos, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
8.1.2. Atender prontamente as reclamações, exigências ou observações feitas pela CONTRATANTE ou seus prepostos, corrigindo, quando for o caso, à sua própria custa, os serviços que não obedecerem às respectivas especificações, legislação ou normas.
8.1.3. Sustar qualquer serviço em execução que comprovadamente não esteja sendo executado com a boa técnica ou, ainda, por inobservância e ou desobediência às ordens ou instruções da CONTRATANTE e seus prepostos, cabendo à CONTRATADA todos os ônus da paralisação.
CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS.
9.1. O objeto do Contrato realizado em cada mês será reconhecido pelo setor competente da Câmara Municipal de Vereadores, em cumprimento ao estágio da liquidação da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – TOLERÂNCIA
10.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das Cláusulas e Condições do presente CONTRATO e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar, e de qualquer modo, afetar ou prejudicar essas mesmas Cláusulas e Condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. A CONTRATANTE poderá rescindir de pleno direito o presente CONTRATO, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA, qualquer direito à indenização, nos seguintes casos:
Pela prestação de serviços de consultoria de forma equivocada, contrária às normas legais vigentes, capaz de induzir o agente público ou político ao erro na execução de atos da administração e passíveis de imputação de responsabilidade pelos órgãos incumbidos constitucionalmente de fiscalizar, sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste contrato e equivalente a 3% (três por cento) do valor global do contrato para cada fato, até o limite de 30% (trinta por cento).
Pelo atraso na prestação dos serviços de consultoria de forma a comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos na Agenda de Obrigações diária aprovada pelo Decreto Municipal nº 107/2011 e alterações posteriores, sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste contrato e equivalente a 1% (um por cento) do valor global do contrato para cada evento, até o limite de 10% (dez por cento).
Pelo atraso injustificado superior a 3 (três) dias em atender as demandas por Pelo atraso injustificado superior a 3 (três) dias em atender as demandas por consultoria – multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
Pelo não cumprimento de qualquer das condições fixada na Lei 8666/93, no instrumento convocatório ou no contrato e não abrangida nas letras anteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato para cada evento até o limite de 20% (dez por cento).
Comprovada a incapacidade técnica da contratada em executar com segurança e confiança o objeto desta licitação segundo avaliação da administração, sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste contrato e equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Paralisação dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovada justificativa apresentada à CONTRATANTE, por escrito, e por ela aceita.
Não conclusão dos serviços no prazo previsto ou execução em desacordo com o contratado.
Cessão ou transferência do presente CONTRATO, no todo ou em parte.
Inobservância das normas ou especificações da CONTRATANTE.
Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata, falência, protesto, concurso de credores, transformação, fusão ou incorporação da CONTRATADA.
Imperícia, negligência, imprudência ou desídia na realização dos serviços contratados.
11.2. No caso da Rescisão ser resultante de inadimplemento contratual por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá ser indenizado de todo o prejuízo decorrente da Rescisão.
11.3. Atendendo ao interesse público, a CONTRATANTE poderá promover a Rescisão unilateral do CONTRATO, mediante notificação prévia e pagamento à CONTRATADA dos serviços corretamente executados, multa rescisória correspondente ao valor de 3 (três) meses de consultoria.
11.4. A CONTRATANTE, após notificar a CONTRATADA da Rescisão contratual, tomará posse imediata de todos os serviços executados devendo, porém, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados da notificação, apresentar um relatório completo, historiando a Rescisão do CONTRATO, contendo uma avaliação detalhada dos serviços, a ser elaborado por comissão especialmente designada.
11.4.1. A Comissão terá um prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua constituição, para apresentação de seu relatório conclusivo, o qual servirá para o acerto de contas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
11.5. Nos casos de Rescisão amigável do CONTRATO, a CONTRATADA fará jus apenas aos pagamentos dos serviços executados e devidamente medidos.
11.5.1. Desta forma, far-se-á o pagamento final, com mútua, plena e geral quitação no ato da assinatura do destrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxx Xxxx Xxxxxxx para dirimir as questões oriundas deste CONTRATO, devendo a parte vencida pagar a vencedora as custas, despesas judiciais extrajudiciais e demais cominações legais e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Fica fazendo parte integrante do presente contrato, o Edital correspondente, com seus anexos e a Ordem de Início de Serviço.
13.2. Os casos omissos deste CONTRATO serão dirimidos pela CONTRATANTE, de acordo com a Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores e a legislação específica pertinente à matéria.
E por se acharem assim acordados, e após lido e achado conforme, firmam as partes este CONTRATO em 02 (três) vias, perante as testemunhas abaixo.
Nova Trento SC, 30 de setembro de 2020.
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Contratante |
Contratada |
Assessor Jurídico
Edson Adriano Boso
OAB/SC 16551
Testemunhas:
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