CONTRATO Nº 235/2018
CONTRATO Nº 235/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 296/2018
Contrato de Prestação de Serviços, que celebram entre si o MUNICÍPIO DE TORRES e a Empresa DOS SANTOS & ROCHA LTDA ME, nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93.
CONTRATANTE
O Município de Torres, sediado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx - Xxxxxx/XX, inscrito no CGC/MF N.º 87.876.801/0001-01, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Torres-RS, inscrito no CPF sob n.°000.000.000-00, com competência para assinar Contratos.
CONTRATADA
Empresa DOS SANTOS & ROCHA LTDA - ME, empresa com sede na Xx Xxxxxxxxx 000, Xxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 08.936.632/0001-73, representada pelo Sr. Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com poderes para representar a firma nos termos instrumento de mandato, tem entre si justo e avençado, e celebram por força deste instrumento o presente Contrato de conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO PARA REFORMA DO 5º ANDAR DO CENTRO ADMINISTRATIVO,
conforme especificações descritas no - Anexos I e II do edital.
Item | Especificação | Quant. | Preço Unit. Máximo | Preço Total |
01 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REFORMA DO 5º ANDAR DO CENTRO ADMINISTRATIVO | 1 | 59.191,79 | 59.191,79 |
Total | 59.191,79 |
A Contratada obriga-se, na forma do estabelecido no Edital de Licitação, modalidade Tomada de Preços nº 296/2018, bem como de acordo com a proposta apresentada.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente contrato é decorrente da licitação na modalidade Tomada de Preço para reforma do 5º andar do centro administrativo, forma de julgamento Menor Preço Global, realizada com base na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1. Aplica-se ao presente contrato, como se nele estivessem integralmente transcritos, os documentos, a seguir relacionados, de cujo inteiro teor e forma as partes declaram, expressamente, ter pleno conhecimento:
3.1.1 Processo administrativo n° 8864/2018
3.1.1 Edital de Licitação da Tomada de Preço n° 296/2018;
3.1.2 Proposta Comercial, datada de 24/09/2018.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Sétima do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades previstas;
b) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) notificar a CONTRATADA, imediatamente sobre as faltas e defeitos observados na
CONTRATO Nº 235/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 296/2018
execução do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a:
a) executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, projetos e prazos estipulados;
b) reparar, corrigir, remover, reconstruir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados;
c) atender as determinações regulares do representante designado pela CONTRATANTE;
d) ampliar ou reduzir o objeto contratado, nos limites estabelecidos no parágrafo 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93;
e) manter durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação,
CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
I - São responsabilidades do CONTRATANTE:
a) comunicar à CONTRATADA acerca dos volumes de serviços ou fornecimentos, sua periodicidade e locais de entrega ou execução;
b) pagar à CONTRATADA pontualmente e com exatidão, os preços contratados;
c) acompanhar e fiscalizar as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA.
II - São responsabilidades da CONTRATADA:
a) responder pelos danos causados diretamente o CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
b) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento;
c) zelar pela execução dos serviços com qualidade e perfeição;
d) reembolsar pontualmente as partes do serviço ou fornecimento sub contratados, no limite admitido;
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO
Pela execução dos serviços pertinentes ao objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância de R$ 59.191,79 (cinquenta e nove mil cento e noventa um reias e setenta e nove centavos) mediante apresentação de medições mensais.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE DO PREÇO
Os preços contratados serão fixos e irreajustaveis.
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado junto à Tesouraria Municipal através de transferência bancária conforme Ordem de Serviço nº 03/2013, em conta corrente indicada pela contratada, a qual deverá ser obrigatoriamente uma conta jurídica vinculada ao CNPJ da empresa contratada, à vista do documento fiscal apresentado, devendo este estar devidamente atestado pelo setor e servidor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. A liquidação e efetivo pagamento serão feitos em até trinta (30) dias, contados da entrega da nota fiscal junto a Secretaria Municipal de Fazenda, exceto por motivo devidamente justificado pela Administração. Os pagamentos obedecerão à ordem cronológica, conforme disposto no Decreto Municipal 214/2015. Caso o dia do pagamento seja feriado ou sem expediente na Prefeitura de Torres, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
9.2. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do contrato, do n° do empenho e o do nº da conta bancária a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do item e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. Conforme o caso deverá ser apresentado a declaração de Optante pelo Simples, informando o respectivo enquadramento, assinado pelo Contador/Técnico Contábil e pelo responsável pela empresa, a cada Nota Fiscal e/ou Fatura emitida, bem como demais documentos que tratem da dispensa de retenção de Impostos e Encargos Sociais, nos termos da Ordem de Serviço nº 07/2014, devendo a CONTRATADA estar com todas as obrigações trabalhistas, como INSS e FGTS em dia.
9.3. O Município disporá de um prazo de até 3 (três) dias úteis para ultimar o devido atesto.
CONTRATO Nº 235/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 296/2018
Documentos de cobrança, rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento, serão formalmente enviados ao contratado no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, contados da data da sua apresentação.
9.4. Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Em caso de rejeição da Nota Fiscal e/ou Fatura, motivada por erro ou incorreção, o prazo de até 30 (trinta) dias passará a ser contado a partir da data de reapresentação.
9.5. O Município não fará nenhum pagamento a Contratada, enquanto pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Obs: A emissão do respectivo Laudo de Vistoria não exime a contratada de reparar as falhas ou danos que, por ventura, vierem a ocorrer por má execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DESPESA OÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 107/44905216, 100/33903916.
Nota de Empenho nº 9575.9574/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Ressalvadas as hipóteses de ocorrências de causas justificadoras da inexecução dos compromissos assumidos neste contrato, que deverão ser devidamente comprovadas, a licitante estará sujeita às seguintes penalidades, assegurada prévia defesa:
I – advertência - nos casos de:
a) atraso injustificado de até 05 (cinco) dias.
II – multas - nos seguintes casos e percentuais:
a) multa de 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
b) multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos;
c) multa de 20% (vinte por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos. OBSERVAÇÃO: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
11.3 O valor da multa aplicada deverá ser recolhido no setor financeiro do Município de Torres, no prazo de 5(cinco) dias úteis contados da notificação ou descontadas por ocasião do pagamento efetuado pelo Município de Torres, podendo ainda, ser cobrada ou descontada do pagamento ou da garantia oferecida, ou cobrada judicialmente. Poderá ainda ser executada a garantia para este fim. Nestes casos de desconto ou execução da garantia, esta terá de ser resposta, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo de outras penalidades previstas na lei e no contrato.
11.4. Caso a multa não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, será ela cobrada ou descontada por ocasião do pagamento efetuado pelo Município ou cobrada judicialmente.
11.5. A aplicação das penalidades previstas não isenta a contratada da responsabilidade sobre o ressarcimento das despesas e danos decorrentes da infração cometida, bem como não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
11.6. Caso o licitante adjudicatário, injustificadamente, se recuse em assinar o contrato, fornecer o material, objeto desta licitação, ficará o mesmo, sujeito às penalidades acima previstas.
OBSERVAÇÃO: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CONTRATO Nº 235/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 296/2018
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante notificação a CONTRATADA na ocorrência de qualquer hipótese prevista nos incisos l a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.° 8.666/93 ou ainda judicialmente, como o diposto no inciso IX do artigo 55 da Lei n.º 8.666/93, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
O prazo para execução do objeto deste contrato é de 120 (cento e vinte) dias da ordem de início. A vigência do presente contrato será de 210 (duzentos e dez) dias a contar de 01/11/2018, podendo ser prorrogado ou alterado os termos da lei 8.666/1993, conforme artigo 57 e 65.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO
O Município de Torres, por intermédio da servidora Aleide Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, matrícula 3961, indicado pela SM de Meio Ambiente, tem poder/dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário na regularização de falhas, faltas ou defeitos, contudo, quando as decisões e providencias ultrapassarem sua competência deverá solicitar a seu superior a adoção de medidas convenientes, como o caso de rescisão que só poderá ser definida pelo chefe do poder executivo. Compete a este manter registro próprio que comprove a execução da entrega dos materiais, tal qual contratado, para fins de ateste da nota.
14.1. As irregularidades constatadas pela Secretaria requisitante deverão ser comunicadas à Secretaria de Fazenda, no prazo de 48 horas, para que sejam tomadas as providências necessárias para corrigi-las quando for o caso, aplicadas as penalidades previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DAS ALTERAÇÕES
Esse Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, relativo a eventos imprevisíveis, e com as devidas justificativas, nos casos previstos nos artigos 57 e 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado, em resumo, em Jornal de Grande Publicação, consoante o que dispõe o artigo 61, parágrafo único da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SETIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O Município de Torres não se responsabilizará, em hipótese alguma, por quaisquer penalidades ou gravames futuros decorrentes de tributos indevidamente recolhidos ou erroneamente calculados por parte da contratada, na forma do art. 71, da Lei n° 8.666/93.
17.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a data de entrega dos documentos de habilitação e das propostas, cuja base de cálculo seja o preço proposto, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para maior ou para menor, conforme o caso. A alteração ou criação de tributos de repercussão indireta, assim como encargos trabalhistas, não repercutirão nos preços contratados.
17.3. Durante a vigência do contrato, caso o Município de Torres venha a se beneficiar da isenção de impostos, deverá informar a contratada, para que o mesmo possa cumprir todas as obrigações acessórias atinentes à isenção.
17.4. Ficará a contratada com a responsabilidade de comunicar, imediatamente e por escrito, ao Município de Torres, tão logo sejam do seu conhecimento, os procedimentos fiscais, ainda que de caráter interpretativo, os quais possam ter reflexos financeiros sobre o contrato.
17.5. Após a data da assinatura do contrato, o Município de Torres poderá desclassificar a contratada tida como vencedora, se vier a ter conhecimento comprovado de fato ou circunstancia que a desabone, anterior ou posterior ao julgamento, procedendo à adjudicação do objeto desta licitação à outra licitante, obedecendo à ordem de classificação.
17.6. Em caso de nulidade pertinente ao procedimento licitatório, obedecer-se-á ao disposto no art. 49, §2°, da Lei n° 8.666/93.
17.7. A contratada é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e documentos apresentados em qualquer fase da licitação. Na hipótese de se constatar a imprecisão ou falsidade das informações e/ou dos documentos apresentados pela licitante, poderá o Município de Torres a qualquer tempo, desclassificá-la ou rescindir o contrato subscrito.
CONTRATO Nº 235/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 296/2018
17.8. O edital que norteou o presente contrato e seus anexos, bem como a proposta da licitante vencedora, farão parte integrante do instrumento contratual, independentemente de sua transcrição.
17.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Torres.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: DO FORO
As partes de comum acordo elegem o foro da Justiça de Torres/RS como o competente para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Torres, 18 de outubro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
CPF sob n.°000.000.000-00
Prefeito Municipal
DOS SANTOS & ROCHA LTDA - ME
CNPJ nº 08.936.632/0001-73
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00
Contratado