CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
1. Objecto e Âmbito
1.1. A abertura, movimentação, manutenção e encerramento de conta de depósito à ordem e das contas associadas junto do Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A., adiante designado por “Banco”, fica sujeita às presentes Condições Gerais, sem prejuízo das disposições legais e usos bancários aplicáveis, daquilo que for especialmente convencionado pelas partes relativamente a determinado serviço ou atendendo à situação individual do respetivo titular na Ficha de Informação de Cliente e Ficha de Assinaturas (condições particulares).
BNI - Ban co de N egócios Internacional (Euro pa), S. A. * S ocied ad e Anónima * S ede: Av. Eng. Xxxxxx Xxxxxxx, Torre 1 – Piso 7, 0 000-000 Li sboa * Conserv atória do Registo Com ercial do Porto Número de m atrícula e d e pesso a col ectiva 509 007 333 * Capi tal Soci al: € 00.000.000.,00 * Telefone (x000) 000 000 000 * FAX (x000) 00 0 000 000 * mail:clien xx@xxxxxxxxx.xx * ww x.xxxxxxxxx.xx
1.2. Entende-se por “conta”, a conta de depósito à ordem, aberta mediante a celebração, por escrito, do Contrato de Abertura e Movimentação de Contas de Depósito, composto pelas presentes Condições Gerais e condições particulares (o “contrato”) e a verificação do cumprimento do disposto no ponto 2.
1.3. Entende-se por contas associadas, outras contas de depósito de numerário constituídas na dependência da conta, com os mesmos titulares e as mesmas condições de movimentação, salvo acordo escrito das partes em contrário.
1.4. As presentes Condições Gerais aplicam-se ainda aos serviços automaticamente associados à conta (levantamento de numerário, depósito e a cobrança de cheques, execução de transferências, entre outros) bem como aos serviços que o titular pode associar à conta e às contas associadas (homebanking, cartão de débito, cartão de crédito, entre outros).
1.5. A prestação pelo Banco dos serviços referidos na segunda parte do número anterior depende de prévio pedido de adesão do titular, através de subscrição de proposta de adesão, e respectiva aceitação pelo Banco. A adesão a esses serviços não é, contudo, obrigatória no momento da abertura da conta, só sendo aplicáveis entre as partes as Condições Gerais relativas a esses serviços a partir da data em que o Banco aceitar o pedido de adesão do titular.
1.6. No caso dos serviços associados de cobrança de cheques, de homebanking, de cartão de débito e de cartão de crédito mencionados no ponto 1.4 acima e sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a efectiva prestação destes serviços pelo Banco, ficará sujeita aos serviços disponibilizados pelo Banco a cada momento.
2. Requisitos de abertura e limites à movimentação da conta
2.1. O Banco só pode proceder à abertura da conta quando os clientes lhe tenham prestado informação sobre todos os elementos de identificação exigidos pela legislação e regulamentação em vigor e lhe tenha facultado os respetivos documentos comprovativos.
2.2. Caso os clientes prestem toda a informação necessária mas não facultem todos os documentos comprovativos, o Banco poderá proceder à abertura da conta desde que tenham sido facultados pelos clientes os documentos comprovativos considerados indispensáveis. Contudo, e até serem fornecidos os restantes documentos comprovativos, o Banco não poderá permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, não poderá disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou permitir quaisquer alterações na sua titularidade.
2.3. No caso previsto no ponto anterior, e caso os clientes não disponibilizem, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos comprovativos, o Banco procederá ao encerramento da conta, aplicando-se o disposto no ponto 27.
2.4. O espécime de assinatura é um dos elementos exigidos pela regulamentação em vigor, sendo recolhido na ficha de assinaturas da conta (“Ficha de Assinaturas”) e será válido para as contas associadas.
2.5. O Banco pode condicionar a abertura da conta à verificação do disposto nos pontos anteriores, bem como à realização do depósito inicial por parte dos clientes.
2.6. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à identificação de representantes dos clientes.
3. Alteração e actualização dos elementos de identificação
3.1. Sempre que haja alterações dos elementos de identificação, fornecidos aquando da abertura da conta, incluindo a morada, estado civil ou assinatura, os clientes deverão proceder de imediato à sua actualização junto do Banco, entregando os respectivos documentos comprovativos.
3.2. O Banco solicitará aos clientes e representantes, se aplicável, com a periodicidade que entender necessária e, pelo menos de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, a confirmação da actualidade dos dados constantes das condições particulares.
3.3. No seguimento do disposto no número anterior, os clientes e os representantes, se aplicável, obrigam-se a informar o Banco, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer alteração aos dados constantes das condições particulares e ao envio da respectiva documentação comprovativa das referidas alterações.
4. Titularidade e Tipos de contas
4.1. Entende-se por titular da conta a pessoa a favor de quem a mesma é constituída.
4.2. Existem dois tipos de contas, as contas singulares (ou
individuais) que têm apenas um titular, seja este uma pessoa singular ou colectiva e as contas colectivas que têm vários titulares, os quais por sua vez podem ser pessoas singulares e/ou pessoas colectivas.
4.3. Salvo disposição expressa em contrário, nas contas colectivas o Banco presume que os clientes são titulares em partes iguais sobre o saldo da conta e, se aplicável, das contas associadas.
5. Renúncia à titularidade e Remoção de representante voluntário
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5.1. Quanto a conta for colectiva e independentemente do regime de movimentação previsto, acordam os titulares, se a tal o Banco não se opuser, que qualquer um se pode desvincular da conta e consequentemente dos direitos e obrigações decorrentes das presentes Condições Gerais, sem a prévia autorização dos restantes, mantendo-se a mesma em vigor relativamente aos restantes titulares.
5.2. Para o efeito referido no ponto 5.1, o titular deverá enviar comunicação escrita ao Banco, com uma antecedência de 30 (trinta) dias face à data em que pretende que a mesma produza os seus efeitos.
5.3. A renúncia à titularidade está isenta de encargos.
5.4. A renúncia à titularidade da conta determina a cessação da titularidade também em relação às contas associadas, bem como ao cancelamento dos serviços associados à conta que sejam respeitantes ao titular renunciante.
5.5. A renúncia a titularidade da conta não confere ao titular o direito de exigir a totalidade ou parte do saldo da conta ou contas associadas.
5.6. Sem prejuízo da renúncia à titularidade, o titular renunciante mantém-se responsável pelo pagamento de todas as dívidas emergentes da conta, contas associadas ou serviços associados, antes da data da cessação da titularidade.
5.7. A remoção de representante voluntário depende apenas da manifestação de vontade do próprio ou do cliente, no caso de contas singulares ou dos clientes que o tiverem nomeado, no caso de contas colectivas.
6. Morte de titular
6.1. Conhecida pelo Banco a morte do titular de uma conta singular ou de um dos titulares de uma conta colectiva, ainda que solidária, o Banco, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bloqueará o saldo ou parte do saldo destinado aos sucessores devidamente habilitados.
6.2. No caso de contas colectivas, a morte de um titular não determina o encerramento imediato da conta nem o vencimento antecipado de aplicações financeiras em nome do cliente. Pode, contudo, implicar o vencimento antecipado de créditos do Banco sobre o cliente.
6.3. Na data do conhecimento da morte de um cliente, o Banco bloqueia a totalidade ou a quota-parte do saldo da conta, que se presume ser igual à dos restantes titulares, bem como a totalidade dos restantes activos que se encontrem depositados ou registados em contas associadas.
6.4. No caso de contas colectivas, quaisquer montantes que sejam posteriormente creditados na conta não serão objecto de bloqueio pelo Banco, com excepção de depósitos a prazo.
6.5. Todos os meios de pagamento e de comunicação com o Banco, que tenham sido emitidos em nome do cliente falecido, tais como cartões de débito ou de crédito, serão cancelados. A conta, quando colectiva, continua a poder ser livremente movimentada pelos restantes titulares, tanto a crédito como a débito, nos termos das regras originalmente definidas quanto à movimentação da conta. Todos os débitos que se encontrem afectos à conta continuarão a ser debitados, mesmo que relacionados com actos do cliente que faleceu. O bloqueio termina com o levantamento dos activos depositados (e liquidação de eventuais passivos que pertencessem em exclusivo ao falecido) pelos herdeiros habilitados ou pelo cabeça-de-casal, após comprovarem essa qualidade junto do Xxxxx e demonstrarem, pelos meios legalmente fixados, que se encontra pago o imposto do selo relativo à transmissão desses depósitos ou, caso se verifique a isenção deste imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto do serviço de finanças competente.
6.6. Salvo instruções em sentido contrário, quanto aos movimentos anteriores à data do óbito, e sem prejuízo das obrigações legais em matéria de deveres de informação, o Banco prestará a qualquer um dos herdeiros, ou ao cabeça-de-casal, quaisquer informações que estes lhe solicitem relativamente à conta e contas associadas e à sua movimentação.
7. Conta de menores, interditos e inabilitados
7.1. De acordo com a lei, apenas pessoas maiores de 18 anos de idade, dotadas de capacidade de exercício dos seus direitos e obrigações, podem, pessoal e livremente, abrir e movimentar contas.
7.2. Os menores, interditos e inabilitados podem ser titulares da conta, mas a abertura da conta e sua movimentação devem ser efectuadas pelos seus representantes legais (pais ou tutores) ou por entidades que demonstrem encontrar-se devidamente habilitadas para contratar a abertura e movimentação daquelas contas.
7.3. No caso dos menores, quando o mesmo perfizer 16 anos de idade, os seus representantes legais podem solicitar ao Banco a emissão de cartão de débito para utilização pessoal do menor e quando o mesmo perfizer 18 (dezoito) anos de idade passará automaticamente a poder movimentar a conta, de acordo com o regime de movimentação que, nessa data, estiver em vigor.
8. Encargos/Preçário
8.1. A conta não é remunerada, salvo acordo expresso entre o Banco e os clientes.
8.2. Como contrapartida dos serviços prestados ao abrigo do presente contrato, o Banco cobrará aos clientes as comissões, custos, encargos e outras despesas, estabelecidos no preçário em vigor.
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8.3. O preçário é o conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às Condições Gerais, com efeitos patrimoniais, dos produtos e serviços financeiros disponibilizados aos clientes pelo Banco, composto pelo Folheto de Comissões e Despesas e Folheto de Taxas de Juro, e que se encontra disponível em qualquer balcão do Banco e respectivo sítio da Internet.
8.4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer alteração ao preçário referente a serviços prestados ao abrigo do presente contrato só se tornará eficaz depois de comunicada aos clientes com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo o contrato ser resolvido dentro deste prazo.
8.5. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de alterações das taxas de juro ou de câmbio de referência relativas a serviços de pagamento (por exemplo, execução de transferências, ou operações de pagamento através de um cartão), as quais podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, comunicando o Banco essas alterações ao titular, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, o mais rapidamente possível.
9. Impostos e taxas
9.1. Os impostos, contribuições e taxas que sejam devidos, relativamente à conta ou a operações com reflexos na conta, nomeadamente pela sua abertura, movimentação, remuneração, eventual concessão de crédito, pagamento de juros, compra e venda de instrumentos financeiros, e prestação de quaisquer serviços informativos ou de gestão da conta, ficam a cargo dos clientes, estando o Banco autorizado a nela debitar os respectivos montantes. Assim, os rendimentos devidos e/ou colocados à disposição pelo Banco ser-lhes-ão pagos, líquidos dos impostos, contribuições e taxas que o Banco ou outro intermediário financeiro deva liquidar, deduzir ou reter na fonte. De igual modo, as comissões e juros cobrados aos clientes serão acrescidos dos respectivos impostos, contribuições ou taxas.
9.2. Salvo se de outra forma for imposto por lei, todos os pagamentos a efectuar pelos clientes ao abrigo do contrato serão realizados pelos seus valores nominais, sem qualquer retenção ou dedução de qualquer natureza, incluindo fiscal.
9.3. Caso os clientes sejam legalmente obrigados a proceder à retenção ou dedução fiscal sobre algum montante
devido, notificarão o Banco assim que tomarem conhecimento da obrigatoriedade de efectuar tal retenção ou dedução, e entregarão ao Banco documentação comprovativa da sua obrigatoriedade, e/ou do seu pagamento; neste caso, os clientes acrescerão ao respectivo pagamento a quantia necessária para que a totalidade do valor recebido pelo Banco corresponda ao que lhe caberia se não se tivesse verificado tal retenção ou dedução.
9.4. O Banco não é responsável por qualquer alteração que possa vir a ocorrer no regime fiscal e parafiscal aplicável aos clientes, nomeadamente alteração da rentabilidade ou remuneração líquida da conta ou de qualquer aplicação ou operação subscrita ou executada por conta dos clientes, quer decorrente de modificações produzidas na lei ou na situação pessoal ou patrimonial dos clientes.
10. Movimentação da conta
10.1. A conta funciona como conta-corrente bancária, na qual são registados os movimentos a débito e a crédito, nos termos previstos nas presentes Condições Gerais.
10.2. Movimentação da conta a débito refere-se à realização de operações das quais resulte uma diminuição dos fundos depositados na conta.
10.3. Movimentação de uma conta a crédito refere-se à realização de operações pelos próprios titulares ou terceiros das quais resulte um aumento dos fundos depositados na conta.
10.4. Os clientes autorizam o Banco a movimentar a conta e as contas associadas a débito ou a crédito, nos termos das presentes Condições Gerais, de outras condições acordadas entre as partes, bem como nos termos do preçário.
10.5. A conta não deverá apresentar saldo negativo, salvo nos casos previstos nas presentes Condições Gerais.
10.6. O Banco poderá, nos termos da lei, recusar ou suspender a movimentação da conta quanto tenha conhecimento ou suspeitas de que a mesma esteja relacionada com branqueamento ou financiamento de terrorismo, bem como quando o titular não prestar a informação exigível por lei.
11. Regime de movimentação a débito da conta
11.1. Na Ficha de Assinaturas encontram-se fixadas a modalidade e condições da movimentação da conta e, se nada for estipulado em contrário, mediante o preenchimento de Ficha de Assinaturas específica, essas condições serão aplicáveis a contas associadas abertas pelos clientes.
11.2. No caso de conta singular o cliente pode movimentá-la livremente a débito, tratando-se de conta colectiva, os clientes podem optar por uma das seguintes
modalidades de movimentação a débito dos fundos nela depositados:
a) conta colectiva solidária: pode ser movimentada por qualquer dos seus titulares isoladamente;
b) conta colectiva conjunta: só pode ser movimentada por todos os seus titulares;
c) conta colectiva mista: permite várias possibilidades de movimentação, dependendo sempre do que os seus titulares acordarem com o Banco.
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11.3. No caso de conta aberta em nome de menor, a mesma será movimentada a débito apenas por um ou ambos os representantes legais (pais ou tutor). No caso de conta aberta em nome de uma pessoa colectiva, a mesma será movimentada pelos seus administradores ou gerentes e, ainda, se assim o entenderem por terceiros com poderes de movimentação, i.e., mandatários devidamente habilitados.
11.4. As contas singulares ou colectivas abertas em nome de pessoas singulares também podem ser movimentadas por representantes voluntários, i.e., o titular da conta singular ou os titulares da conta colectiva podem conferir a terceiros, seus representantes, por via de procuração, a totalidade ou parte dos poderes de movimentação de que dispõem sobre a conta e contas associadas.
11.5. Os clientes não poderão responsabilizar o Banco por qualquer movimentação da conta ou contas associadas, quando feita de acordo com as condições acordadas e expressas na Ficha de Xxxxxxxxxxx ou Ficha de Assinaturas específica.
11.6. A alteração das condições de movimentação da conta e/ou contas associadas, bem como a inclusão de novos representantes voluntários e de novos titulares depende do consentimento do titular, no caso de contas singulares, e do consentimento de todos os titulares, no caso de contas colectivas.
12. Meios de movimentação a débito
12.1. A movimentação a débito é feita em conformidade com o estipulado nas condições particulares, de acordo com um dos regimes de movimentação previstos no ponto 11.
12.2. Salvo disposição em contrário, o regime de movimentação de conta estipulado nas condições particulares é válido para todos os meios de movimentação de conta.
12.3. Sujeito aos serviços e meios de pagamento disponibilizados pelo Banco a cada momento, a conta poderá ser movimentada a débito por meio de cheque, de cartão de débito, de lançamento na conta dos movimentos resultantes da utilização de cartão de crédito que esteja associado à conta, de ordem de transferência, ou de outros instrumentos de pagamento
que venham a ser estipulados pelo Banco e aceites pelos clientes, segundo os termos estipulados pelo Banco.
12.4. Sempre que estes meios sejam disponibilizados pelo Banco, a movimentação da conta através de cheque e transferência rege-se pelo disposto nas presentes Condições Gerais para cada um desses meios de movimentação.
13. Movimentação a débito por cheque
13.1. A conta poderá ser movimentada através de cheque no caso de ser celebrada entre as partes uma convenção de cheque, subordinada à Lei Uniforme Relativa ao Cheque e às demais leis e regulamentos em vigor, entende-se como tal o pedido de módulos de cheques pelo titular e a aceitação tácita desse pedido pelo Banco, mediante a entrega dos módulos solicitados.
13.2. A emissão de cheque implica ter a conta provisionada, pelo que, o titular, deve, previamente à emissão do cheque, verificar a existência de fundos suficientes na conta.
13.3. Também por questões de segurança e salvo solicitação expressa do titular, por forma a dificultar o pagamento de cheques ilicitamente emitidos, os impressos dos cheques assumem a forma de cheques cruzados, i.e., o cheque tem de ser obrigatoriamente depositado, excepto se o beneficiário for cliente do Banco, caso em que o mesmo pode ser levantado ao balcão do Banco.
13.4. O Banco pode recusar o pagamento de cheque caso existam irregularidades no seu preenchimento, nomeadamente se a assinatura for divergente da que consta da Ficha de Xxxxxxxxxxx, se a assinatura for não autorizada ou insuficiente, caso a data de emissão do cheque seja posterior à data de validade do mesmo e se o beneficiário apresentar o cheque a pagamento em data posterior a 8 dias a partir da sua data de emissão.
13.5. O Banco poderá ainda recusar o pagamento de cheque em caso de existência de justa causa consubstanciada em falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.
13.6. Sempre que verifique a perda, furto ou roubo de cheques, preenchidos ou por preencher, o titular deverá avisar imediatamente o Banco.
13.7. O Banco está legalmente obrigado a rescindir a convenção de cheque que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
13.8. Para efeitos do disposto no número anterior, presume- se que põe em causa o espírito de confiança quando se verifique a falta de pagamento do cheque apresentado por falta ou insuficiência de provisão, conta encerrada, saque irregular, conta boqueada ou suspensa, entre outros e a situação não tenha sido regularizada, mediante depósito no Banco à ordem do portador do
cheque ou pagamento directo a este, no prazo de 30 dias após notificação, por carta registada, do Banco para o efeito.
13.9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular, após recepção da carta registada enviada pelo Banco, deve abster-se de emitir novos cheques e devolver, no prazo máximo de 10 dias úteis, os módulos de cheques fornecidos e não utilizados.
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13.10. No caso de contas colectivas, a rescisão da convenção de cheque é extensiva a todos os titulares da conta sobre a qual foi emitido o cheque mas não será extensível a co-titulares de outras contas, devendo porém ser anulada relativamente aos titulares que, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação de rescisão, demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a rescisão.
13.11. A rescisão da convenção do cheque nos termos referidos nos números anteriores será comunicada, nos termos da lei, ao Banco de Portugal para inclusão na listagem de utilizadores que oferecem risco (LUR).
14. Movimentação a débito por transferência
14.1. A transferência bancária é a operação que permite ao titular transferir determinado montante da sua conta para uma outra conta bancária.
14.2. A referida transferência pode ser feita para outra conta no Banco (transferência intrabancária), para conta de outro banco nacional (transferência interbancária nacional) ou, ainda, para conta de banco situado noutro país (transferência transfronteiriça).
14.3. A transferência pode ser feita através dos diferentes meios disponibilizados pelo Banco, nomeadamente, através do preenchimento e assinatura de impresso próprio disponibilizado nos balcões do Banco, de homebanking (caso tal serviço seja disponibilizado pelo Banco), nas condições de acesso acordadas, de atendimento telefónico, através das caixas automáticas do Banco, da rede Multibanco ou Visa Internacional a partir de um cartão bancário, correio ou correio electrónico.
14.4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem de transferência deve necessariamente indicar a quantia a transferir e identificar a conta a creditar através da indicação do número da conta (no caso de transferências intrabancárias), e o International Bank Account Number (IBAN) (no caso de transferência interbancária ou transfronteiriça).
14.5. É ainda necessário indicar o nome ou denominação do beneficiário e a identificação do outro Banco, caso solicitado, através do Bank International Code (BIC).
14.6. Caso a moeda da transferência seja diferente da moeda da conta a debitar, será aplicada uma comissão pela operação cambial inerente, cujo montante se encontra fixado no preçário.
14.7. Para que o Banco possa executar a ordem de transferência dada pelo titular, este deve ter a conta provisionada não apenas com a quantia que pretende transferir mas também com os fundos necessários para o pagamento da comissão aplicável, consoante o tipo de conta e, se aplicável, da comissão cambial.
14.8. A ordem de transferência considera-se recebida quando, emitida através de qualquer dos meios disponibilizados pelo Banco, chega ao conhecimento deste e preenche todos os requisitos enumerados nos pontos 14.4 a 14.7.
14.9. Se o momento da recepção da ordem de transferência não for um dia útil ou for recebida após as 15 (quinze) horas de um dia útil, o Banco considera que a ordem foi recebida no dia útil seguinte.
14.10. As ordens de transferência não podem ser revogadas depois de recebidas pelo Banco.
14.11. Se por falta do preenchimento de algum dos requisitos indicados acima, o Banco não puder executar a ordem, o Banco comunicará ao cliente a recusa da mesma, com indicação do respectivo motivo, o mais rapidamente possível.
14.12. A ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada considera-se não recebida.
14.13. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma vez recebida ordem de transferência, em conformidade com o disposto no ponto 14.8, o Banco assegurará que:
a) no caso de transferências intrabancárias, as quantias serão creditadas na conta do beneficiário no próprio dia;
b) no caso de transferências interbancárias nacionais ou transferências transfronteiriças intracomunitárias em euros, as quantias serão creditadas na conta do Banco do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte;
c) no caso de transferências transfronteiriças intracomunitárias que não sejam em euros, as quantias serão creditadas na conta do Banco do beneficiário num prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis;
14.14. No caso de as ordens de transferência serem emitidas em suporte papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais 1 (um) dia útil.
14.15. No caso de transferências transfronteiriças para países fora da União Europeia, os prazos devem ser consultados no preçário.
14.16. Os encargos relativos às transferências supra mencionadas, a título de comissões, despesas e taxas a pagar pelo cliente, encontram-se fixadas no preçário.
14.17. É da responsabilidade do Banco, perante o titular, a execução correcta da ordem de transferência por si
emitida.
14.18. A obrigação do Banco enquanto prestador de serviços do titular consiste, apenas, na disponibilização do montante da transferência, no prazo devido, na conta do banco do beneficiário, não lhe cabendo, assim, qualquer responsabilidade pelo crédito efectivo do montante da transferência na conta do beneficiário.
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14.19. Nos casos em que, já tendo sido debitada a conta do titular, se verifique a devolução do montante da transferência, designadamente por iniciativa do beneficiário ou do banco deste, tal montante será creditado na conta do titular no dia da recepção do mesmo pelo Banco, que informará o titular da devolução e do motivo que lhe tiver sido transmitido pelo banco do beneficiário.
00.00.Xx informação que o Banco transmitir ao titular sobre os movimentos a débito e a crédito efectuados na conta nos termos previstos no ponto 24 das Condições Gerais, serão indicadas todas as transferências efectuadas no período a que essa informação respeita, contendo uma referência que permita ao titular identificar cada operação e informação sobre o respectivo montante, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada.
14.21. O titular tem o direito de obter rectificação por parte do Banco se, após ter tomado conhecimento de uma transferência não autorizada ou incorrectamente executada susceptível de originar uma reclamação, comunicar o facto ao Banco nos termos do disposto no ponto 24.5.
14.22.Apresentada a reclamação referida no número anterior, o Banco deverá reembolsar o titular, sem atrasos injustificados, do montante da transferência não autorizada ou incorrectamente executada e, se for caso disso, repor a conta debitada na situação em que a mesma estaria se a transferência não autorizada não tivesse sido executada ou se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da ordem de transferência.
14.23.Para além do estipulado no número anterior, no caso de uma transferência não executada ou incorrectamente executada, o Xxxxx é responsável perante o titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que o titular esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorrecta da ordem de transferência.
00.00.Xx caso da ordem de transferência não ter sido executada ou de ter sido incorrectamente executada, independentemente da responsabilidade caber ao Banco, este deve, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o titular dos resultados obtidos.
15. Movimento a débito por débito direto
15.1. O débito direto permite ao cliente o pagamento de bens ou serviços fornecidos ou prestados por terceiro (credor) através do débito em conta com base numa autorização de débito por si previamente emitida e numa instrução de cobrança transmitida pelo credor.
15.2. A autorização de débito direto pode respeitar a um único pagamento (pagamento isolado) ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (pagamentos reiterados com relação a um ou mais credores).
15.3. Para efeitos da ativação deste serviço de débito direto, i.e., para o cliente autorizar o Banco a efetuar, por débito na sua conta, as cobranças apresentadas por credores, o credor tem de facultar ao cliente o número de identificação do credor, bem como o número identificativo da autorização.
15.4. O cliente pode ativar o serviço de débito direto com relação a um ou mais credores, através de documento escrito celebrado diretamente com o credor e entregue ao Banco ou ao credor, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
15.5. Aquando da ativação do serviço de débito direto, o cliente pode estabelecer limites, tanto de prazo de validade da autorização de débito em conta, como de valor máximo de cobrança admitido para cada um dos débitos e ainda o limite de tempo ou periodicidade para os pagamentos reiterados.
15.6. O cliente deve ter a conta devidamente provisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o credor para a execução do débito. Na falta de provisão ou em caso de insuficiência da mesma, o débito não será executado e essa informação é transmitida ao banco do credor.
15.7. Caso a instrução de cobrança emitida pelo credor, exceda o valor máximo de cobrança referido no número anterior, o Banco não executará a mesma, i.e., o montante não será debitado na conta.
15.8. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os clientes podem, em qualquer momento e através dos meios já referidos, cancelar as respetivas autorizações de crédito ou alterar os limites estalecidos no ponto 15.5 mas o cancelamento e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente a débitos futuros.
15.9. O cliente pode revogar um determinado débito, desde que comunique ao Banco até às 12 horas do dia útil anterior ao dia acordado com o credor para o débito dos fundos.
15.10. Os clientes devem conferir, através dos Caixas Multibanco, do [homebanking], do [serviço de atendimento telefónico] ou quaisquer outros meios colocados à disposição pelo Banco, os elementos que compõem as autorizações de débito directo que concederam.
15.11. Efetuado o débito, o Cliente poderá, no prazo máximo de treze meses a contar da data do mesmo, apresentar
ao Banco uma reclamação com fundamento na inexistência ou incorreta execução da autorização de débito em conta.
15.12. Aplica-se, com as devidas adaptações aos movimentos a débito por débito direto, o disposto nos pontos 14.20 a 14.24.
15.13. Independentemente do direito previsto no ponto 14.21, o titular poderá exigir ao Banco o reembolso do montante debitado relativo a débito direto, se apresentar o respetivo pedido ao Banco no prazo de oito semanas a contar da data do débito e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) a autorização de débito em conta não especificar o montante exato a debitar;
b) o montante debitado exceder o montante que o titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior e nas circunstâncias específicas do caso.
15.14. Se o Banco o solicitar, o titular deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
15.15. No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do ponto 15.13, o Banco reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o titular pode remeter a questão, se não aceitar a justificação apresentada pelo Banco
16. Impedimentos à Movimentação a débito
16.1. Existem situações que podem impedir, ainda que com efeitos temporários, a movimentação dos fundos depositados na conta ou contas associadas.
16.2. Constituem situações previstas no número anterior, nomeadamente:
a) o não fornecimento de todos os elementos de identificação e respectivos documentos comprovativos referentes aos titulares da conta e aos seus representantes;
b) a morte dos titulares, acontecimento que obriga a redefinir a quem pertencem os fundos depositados;
c) decisões de autoridades judiciais que determinem o embargo, arrolamento, arresto, penhora ou congelamento dos fundos depositados.
17. Movimentação a crédito
17.1. A movimentação a crédito da conta pode ser feita pelos próprios titulares ou por qualquer terceiro, através de transferência bancária, de depósitos de numerário, de cheques, ou outros valores aceites pelo Banco para esse
efeito.
17.2. O depósito de numerário ou de cheque pode ser efectuado junto de um balcão do Banco ou através de qualquer outro meio colocado à disposição pelo Banco.
17.3. No caso de depósitos em numerário efectuados num balcão do Banco, este deve disponibilizar o respectivo montante imediatamente após a recepção dos fundos, na conta, sendo-lhe atribuída a data-valor do dia da sua realização.
BNI - Ban co de N egócios Internacional (Euro pa), S. A. * S ocied ad e Anónima * S ede: Xx. Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 0 – Xxxx 0, 0000-000 Xxxxxx * Conservatória do Registo Com erci al do Porto Número de m atrícula e d e pesso a col ectiva 509 007 333 * Capi tal Soci al: € 00.000.000.,00 * Telefone (x000) 000 000 000 * FAX (x000) 00 0 000 000 * mail:clien xx@xxxxxxxxx.xx * ww x.xxxxxxxxx.xx
17.4. No caso de depósitos em numerário efectuados através das caixas automáticas da rede Multibanco ou Visa Internacional, os fundos devem ser disponibilizados imediatamente após a recepção dos fundos, ou, se efectuado num sábado, domingo ou feriado ou, se as caixas automáticas da rede Multibanco ou Visa Internacional não possibilitarem a conferência de notas, no dia útil seguinte, sendo-lhes atribuída, respectivamente, a data-valor do dia da realização ou do dia útil seguinte.
17.5. No referente ao depósito de cheques, e salvo situações excepções de força maior, a data-valor da disponibilização dos respectivos fundos, corresponderá ao próprio dia da realização do depósito, se este for feito ao balcão do Banco e seja sacado sobre o mesmo, ao segundo dia útil após a sua realização se efectuado ao balcão mas sacado sobre outro banco, ou ao terceiro dia útil após a sua realização se realizado através das caixas automáticas da rede Multibanco ou Visa Internacional.
17.6. No caso de transferência bancária, o Banco assegura que o montante referente à mesma ficará à disposição do titular no próprio dia em que a transferência é efectuada, se se tratar de transferência intrabancária ou, imediatamente após a recepção dos fundos provenientes de outro banco, no caso de transferência interbancária.
18. Descoberto bancário na modalidade de ultrapassagem de crédito
18.1. O Banco pode permitir ao cliente, sem que tenha sido previamente contratado com o mesmo, que este disponha de fundos que excedam o saldo da sua conta ou o limite máximo de uma facilidade de descoberto acordada.
18.2. O disposto no número anterior é uma faculdade do Banco pelo que este, mediante uma ordem de débito do cliente que ultrapasse o saldo da conta ou o montante da facilidade de descoberto contratada, pode casuisticamente decidir executar a ordem total ou parcialmente ou não a executar, sendo o cliente responsável pelas respectivas consequências.
18.3. Caso o Banco decida executar a ordem de débito recebida nos termos do disposto no número anterior, a conta apresentará um saldo negativo, o qual deve ser resposto imediatamente pelo cliente,
independentemente de qualquer solicitação para o efeito do Banco.
18.4. Desde a data de execução da ordem de débito até à data do integral pagamento correrão juros sobre o saldo negativo à taxa em vigor para a ultrapassagem de crédito prevista no preçário.
18.5. Se interpelado pelo Banco para regularizar o saldo negativo em dívida, o cliente o não fizer no prazo indicado pelo Banco para o efeito, à taxa em vigor acrescerá uma taxa de mora de 3% (três por cento) ao ano ou outra legalmente admitida.
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18.6. Os juros remuneratórios e os juros moratórios, referidos respectivamente nos pontos 18.4 e 18.5 poderão ser capitalizados nos termos legalmente permitidos.
18.7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de ocorrência de uma ultrapassagem de crédito, o titular será ainda responsável pelo pagamento das comissões, impostos e demais encargos que sejam devidos, nos termos da lei e das presentes Condições Gerais, de acordo com o estabelecido no preçário.
19. Outras regras relativas à movimentação da conta
19.1. Os clientes autorizam o Banco a movimentar a conta, a débito ou a crédito, para corrigir erros de lançamento ou qualquer outra situação que o justifique, incluindo a realização de movimentos abusivos sobre a conta. A data-valor do movimento de correcção corresponderá à data-valor do movimento ou situação que se pretende corrigir, salvo se técnica ou legalmente impossível.
19.2. As instruções dos clientes de cativo ou bloqueio de parte ou da totalidade do saldo da conta, quando aceites pelo Banco, não impedem:
a) o cumprimento por parte do Banco de ordens de penhora ou de outras ordens de apreensão desse saldo, dadas por autoridades competentes;
b) o cumprimento de ordens de pagamento que tenham sido validamente emitidas ou o débito de qualquer montante de que os clientes sejam devedores ao Banco por força do presente contrato, ou de qualquer outro.
19.3. O Banco pode bloquear os montantes correspondentes às ordens de pagamento efectuadas fora do território português através de um cartão bancário, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e até à efectiva confirmação da realização da operação.
20. Autorização de débito/Compensação
20.1. Para pagamento de quaisquer montantes, incluindo os resultantes de qualquer descoberto bancário na modalidade de ultrapassagem de crédito (cfr. ponto 18),
juros, comissões, taxas, impostos ou quaisquer outros encargos relativamente à conta, a qualquer das contas associadas ou à execução de ordens, devidos pelo titular ou, no caso de conta colectiva, por qualquer titular, estes autorizam o Banco a:
a) debitar sem notificação prévia a conta, que se obrigam a manter provisionada para o efeito;
b) debitar qualquer das contas associadas com depósitos a prazo ainda que o respectivo prazo não se tenha vencido;
c) debitar qualquer outra conta de depósitos à ordem, de que sejam ou venham a ser titulares junto do Banco, ou qualquer das respectivas contas associadas com depósitos a prazo, ainda que o respectivo prazo não se tenha vencido.
20.2. Qualquer penalização ou perda de juros que decorra da venda, levantamento ou resgate de activos, aplicações ou valores dos clientes, realizados pelo Banco ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos, são da responsabilidade dos clientes.
20.3. O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que as obrigações dos clientes sejam expressas em moeda diferente da moeda da conta, aplicando-se o disposto no ponto 14.6.
21. Provisão Insuficiente
21.1. No caso de o Banco lançar a débito na conta os valores devidos pelos titulares, em conformidade com o disposto no ponto 20, e de existir falta ou insuficiência de provisão na conta para pagamento desses valores, ficando a conta com saldo negativo, o titular deverá repor de imediato esse saldo negativo, independentemente de qualquer solicitação do Banco nesse sentido.
21.2. Sobre o saldo negativo referido no número anterior incidirão juros à taxa em vigor para a situação de descoberto bancário na modalidade de ultrapassagem de crédito, indicada no preçário em vigor, aplicando-se o disposto nos pontos 18.4, 18.5, 18.6 e 18.7.
22. Comunicações efectuadas pelos clientes
22.1. Salvo indicação em contrário, todas as comunicações e informações que, nos termos das presentes Condições Gerais o cliente tenha de prestar por escrito, ao Banco, poderão ser prestadas:
a) em suporte papel, através do envio de correspondência dirigida ao Banco, preferencialmente para a agência onde está sedeada a conta;
b) em suporte electrónico, através de envio de mensagem de correio electrónio dirigido ao Banco
para o endereço electrónico declarada pelo mesmo no momento da abertura de conta ou em momento posterior, expressamente para esse efeito;
c) outros meios de comunicação, nomeadamente meios informáticos, telefónicos ou outros meios acordados com o Banco.
22.2. O Banco não será responsável pelos danos e prejuízos resultantes da utilização de correio, telefone, endereço electrónico, swift ou qualquer outro sistema de comunicações, ou decorrentes de atrasos, perdas, violação, deturpação ou deficiente compreensão de informação transmitida, nem pela falsificação de assinaturas ou de documentos, não sendo igualmente responsável pelos danos ou prejuízos emergentes de atrasos, não recepção (total ou parcial) de documentação, erros de transmissão, recepção com deficiências técnicas, interferências, desconexões ou outras anomalias ocorridas por via dos sistemas de comunicação utilizados pelo cliente dirigidas ao Banco no âmbito do contrato, nem pela entrega em local ou pessoa diferente do destinatário, de informações ou outros elementos enviados pelo cliente ou por terceiros.
22.3. O Banco não será, ainda, responsável pelos danos e prejuízos decorrentes da execução de ordens ou instruções transmitidas pelos clientes sempre que, por razões que não lhe sejam comprovadamente imputáveis, os seus sistemas informáticos ou os sistemas informáticos de terceiros cuja utilização seja, para o efeito, necessária, não permitam a execução tempestiva ou completa dessas ordens ou instruções.
22.4. Em caso de dúvida sobre as instruções ou outras comunicações, em particular quanto à sua proveniência, à identidade ou poderes dos seus autores e à clareza ou suficiência do seu conteúdo, o Banco reserva-se o direito de não as executar ou de solicitar, previamente, pelo meio que entender conveniente, a sua confirmação ou clarificação, suportando os clientes as consequências da sua não execução ou execução tardia, e dos procedimentos tendentes à sua confirmação ou clarificação.
22.5. Os clientes autorizam o Banco a proceder à gravação ou ao registo fonográfico, informático, ou outro equivalente das suas ordens ou instruções, e a conservar o respectivo suporte pelo tempo que entender, podendo utilizar tais gravações ou registos, nomeadamente para efeitos de prova.
23. Comunicações efectuadas pelo Banco
23.1. As comunicações escritas e informações que o Banco dirija aos clientes no âmbito do presente contrato ou em cumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar poderão ser prestadas i) em suporte papel, através do envio de correspondência dirigida ao primeiro titular para a morada afecta à conta declarada pelo mesmo no momento de abertura da conta, ou, caso a mesma tenha sido alterada, para a última morada
declarada; ii) em suporte electrónico, através de envio de mensagem dirigida ao primeiro titular para a caixa de correio do homebanking, desde que o Banco disponibilize este serviço e o cliente tenha aderido a este canal, iii) em suporte electrónico, através de envio de mensagem de correio electrónico dirigida ao primeiro titular para o endereço de correio electrónico declarado pelo mesmo no momento de abertura da conta, ou, caso o mesmo tenha sido alterado, para o último endereço electrónico comunicado ao Banco; ou iv) através de qualquer outro meio acordado entre as partes.
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23.2. O Banco poderá alterar os suportes de comunicação habitualmente utilizados na comunicação com os clientes, devendo comunicar tal alteração com uma antecedência de 60 (sessenta) dias relativamente à data prevista para a sua produção de efeitos.
23.3. Compete aos titulares, conforme disposto no ponto 3.1, comunicar ao Banco a actualização da morada afecta a conta.
23.4. O Banco poderá, ainda, utilizar outros meios de comunicação, nomeadamente, telefone, telex, fax, serviços de correio expresso ou de empresas que prestem serviços similares, recorrer à entrega em mão, por funcionários do Banco, ou mensageiro contratado com protocolo.
23.5. O Banco não é responsável por atrasos, deficiências, interrupções ou outras anomalias resultantes da utilização do correio ou outros meios de comunicação ou da entrega em local ou a pessoa diferente do destinatário de informações ou elementos por ele enviados aos clientes ou a terceiros, salvo se tais anomalias lhe forem comprovadamente imputáveis.
23.6. Quando for celebrada convenção de cheque, com excepção da entrega do primeiro módulo que será entregue nos termos legalmente previstos, e salvo indicação em contrário, o disposto nos números anteriores é aplicável ao envio por correio dos cheques requisitados, não podendo o Banco ser responsabilizado pela sua utilização abusiva.
23.7. Caso se verifique a devolução de mais de 2 (duas) comunicações expedidas pelo Banco, ou caso os clientes o solicitem e o Banco o aceite, o Banco poderá reter as comunicações a remeter aos clientes.
24. Extractos
24.1. O Banco emite e envia aos clientes, com a periodicidade de, pelo menos, uma vez por mês, extracto relativo a todos os movimentos a débito e a crédito efectuados na sua conta, bem como a informação complementar que se mostre necessária.
24.2. A informação referida no número anterior, poderá ser disponibilizada pelo Banco ao cliente em suporte papel ou electrónico ou através do serviço homebanking, desde que o Banco disponibilize este serviço e o cliente
a ele tenha aderido, nos termos do disposto no ponto 23.1.
24.3. A pedido dos clientes, o Banco pode emitir outro tipo de extractos referentes à conta ou com outra periodicidade, sendo debitado aos clientes o montante devido por tal serviço e demais despesas ou impostos.
24.4. Os clientes deverão verificar os extractos e informação complementar e, caso se apercebam da existência de eventuais irregularidades, tais como o lançamento incorrecto de uma operação realizada ou o lançamento de uma operação não ordenada, deverão proceder à imediata comunicação desse facto ao Banco.
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24.5. Tendo em vista a rectificação da situação prevista no número anterior, o cliente deve proceder à comunicação do facto ao Banco no mais curto espaço de tempo possível, não podendo essa pretensão ser satisfeita após o decurso de 13 (treze) meses a contar da data do débito não autorizado ou incorrectamente efectuado.
24.6. Os extractos e a informação complementar enviados aos clientes poderão conter, por exemplo:
a) informação relativa à conta, contas associadas ou a outros produtos e serviços subscritos pelos clientes;
b) outra informação que o Banco deva prestar aos clientes, nos termos do presente contrato ou em cumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar.
24.7. No caso de o Banco prestar informação nos termos do número anterior, a mesma será devidamente individualizada da informação referente aos movimentos a débito e a crédito na conta.
25. Alteração das Condições Gerais
25.1. O Banco pode alterar as presentes Condições Gerais, comunicando tal facto aos clientes, por meio de circular, em extracto da conta, ou qualquer outro meio, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias sobre a data que defina para a entrada em vigor das referidas alterações.
25.2. Os clientes podem pôr termo ao presente contrato, imediatamente e sem encargos, com fundamento nas mencionadas alterações, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da expedição da comunicação efectuada pelo Banco devendo, para o efeito, observar o disposto no 26.2 e 26.5 infra, com as devidas adaptações.
25.3. No caso de conta colectiva, a comunicação da não aceitação das alterações propostas e a consequente manifestação de vontade de encerramento da conta deverão ser realizadas por todos os titulares, sem prejuízo, todavia da possibilidade de renúncia à titularidade, por qualquer dos titulares, nos termos do ponto 5.
26. Cessação do contrato e encerramento da conta pelos clientes
26.1. O contrato vigora por tempo indeterminado.
26.2. Caso os clientes pretendam pôr termo ao contrato e encerrar a conta, terão de informar, por escrito, o Banco com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, mediante declaração assinada pelos titulares, indicando o destino a dar aos fundos depositados e, se aplicável aos activos financeiros.
26.3. Pela cessação do contrato e encerramento da conta nos termos do número anterior, não serão suportados, pelo cliente quaisquer encargos.
26.4. No caso de recepção pelo Banco de uma instrução de encerramento da conta, este pode declarar o vencimento antecipado da totalidade ou parte das obrigações de qualquer dos clientes para com o Banco.
26.5. Os clientes obrigam-se a entregar antecipadamente ao Banco todos os meios de pagamento ou de movimentação da conta que lhes tenham sido entregues.
26.6. O Banco reserva-se o direito de não encerrar a conta no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) existência de qualquer ordem ou operação pendente;
b) existência de um saldo devedor da conta a favor do Banco;
c) existência de qualquer conta associada;
d) existência de conta de valores mobiliários;
e) não devolução pelos clientes da totalidade dos meios de pagamento que lhes foram entregues ou enquanto não estiverem liquidadas todas as responsabilidades dos clientes para com o Banco;
f) existência de imposição judicial ou impossibilidade legal.
26.7. O encerramento da conta não afasta a responsabilidade dos titulares da conta até ao momento em que se desvinculam.
27. Cessação do contrato e encerramento da conta pelo Banco
27.1. Caso o Banco pretenda pôr termo ao contrato e encerrar a conta, terá de informar os clientes, por escrito, nos termos estipulados no ponto 23, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente à data a partir da qual pretende que a denúncia produza os seus efeitos.
27.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco poderá resolver o contrato e encerrar a conta com efeitos imediatos sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) falsidade, inexactidão ou incorrecção de quaisquer dados fornecidos pelos clientes para efeitos de celebração e execução do contrato ou de qualquer operação no mesmo prevista;
b) incumprimento, pelos clientes, de qualquer obrigação emergente do presente contrato ou das condições particulares dos clientes e/ou demais documentação subscrita pelos clientes;
c) violação grave pelos clientes de deveres legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente no que respeita às normas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
27.3. Caso se verifique o disposto nos números anteriores, as obrigações dos clientes e eventuais garantias mantêm- se em vigor até que sejam satisfeitos todos os créditos do Banco sobre aqueles. O encerramento da conta não afasta a responsabilidade dos clientes até ao momento em que o mesmo produz efeitos.
27.4. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da recepção da comunicação do encerramento da conta enviada pelo Banco, os clientes obrigam-se a entregar a este todos os meios de pagamento ou de movimentação da respectiva conta.
28. Outros aspectos relativos ao encerramento da Conta
28.1. O encerramento da conta implica sempre o encerramento das contas associadas.
28.2. Se os clientes não levantarem o saldo da conta até à data fixada para o seu encerramento, o Banco poderá enviar, para a morada referida nas condições particulares (ou, caso a mesma tenha sido alterada, para a última morada declarada ao Banco), um cheque bancário no valor do referido saldo. Se o cheque for devolvido, o saldo existente na conta a favor dos clientes será transferido para uma conta de regularização do Banco, da qual os clientes podem solicitar o respectivo levantamento. Os custos, encargos e impostos devidos em resultado da manutenção dos referidos montantes na conta de regularização e da forma utilizada para o seu levantamento são integralmente suportados pelos clientes, devendo ser deduzidos ao valor a entregar pelo Banco aos clientes.
28.3. A partir do momento em que comuniquem a sua vontade de encerrar a conta, ou logo que recebam a comunicação do seu encerramento pelo Banco, os clientes não podem emitir cheques sobre a conta.
28.4. A partir da data em que o encerramento da conta produz os seus efeitos, o Banco não executará qualquer ordem dos clientes, representantes legais ou de terceiros, sobre a mesma.
28.5. Se durante um período de 180 (cento e oitenta) dias seguidos a conta não for movimentada, o Banco pode
encerrá-la nos termos referidos neste ponto e no ponto anterior.
29. Cópia do contrato
29.1. Durante a vigência do contrato, os clientes podem, a qualquer momento, solicitar ao Banco, nova cópia do contrato, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
30. Dados Pessoais - Recolha e Tratamento
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30.1. Os dados recolhidos pelo Banco, aquando da celebração do presente contrato e durante a sua execução, serão objecto de um tratamento automatizado e informático, destinando-se a integrar um ficheiro de dados pessoais que o Banco, enquanto responsável pelo respectivo tratamento, poderá utilizar pelo prazo necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, , para os seguintes fins:
a) Gestão da relação contratual e de operações conexas
b) Cumprimento das obrigações legais em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou de financiamentro de terrorismo;
c) cumprimento de outras obrigações legais ou regulamentares
d) realização de ações de promoção e de marketing direto, levadas a cabo através de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia, por correio eletrónico, SMS, MMS, ou outros meios que permitam a receção de mensagens independentemente da intervenção dos destinatários:
e) realização de estudos de mercado, inquéritos de avaliação, e estatística
Para a prossecução das finalidades acima identificadas o banco poderá proceder à interconexão dos dados recolhidos, com o propósito de atualizar e completar tais dados.
30.2. Os dados recolhidos e detidos pelo Banco poderão ser, no âmbito da presente relação contratual, transmitidos, com respeito pelo dever da confidencialidade e do principio da finalidade que presidiu à sua recolha, para as seguintes entidades:
a) Entidades do grupo em que o Banco está inserido com o objetivo de fornecer serviços bancários e financeiros;
b) Entidades gestoras de centrais de risco de crédito, de natureza pública ou privada;
c) Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, relativamente a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito de que seja beneficiário o titular dos dados, nos termos da lei;
d) Agências de análise de crédito e prevenção de fraude;
e) Autoridades judiciais ou administrativas, no caso em que tal cedência seja obrigatória;
f) Organizações, incluindo companhias de seguros que tenham contratos com o Grupo em que o banco se encontra inserido para fornecimento de serviços, promoções ou ofertas;
g) Entidades que prestem serviços de solvabilidade a Instituições de crédito; empresas de cobranças de créditos cado se revele necessária à recuperação de valores em dívida ao Banco;
h) Autoridades legais e de supervisão sempre que o Banco tenha, por lei, esse dever;
i) Subcontratantes que procederão ao tratamento dos dados por conta do banco e de acordo com as finalidades por este determinadas, quando e na medida que tal se mostre necessário para a oferta ao titular de produtos e serviços comercializados pelo banco, ou para o cumprimento das obrigações contratuais entre o Banco e o titular;
j) Qualquer entidade com a qual o BNI Europa negoceie para a cessão da sua posição contratual e/ou dos créditos decorrentes do presente Contrato.
30.3. O Banco garante ao titular dos dados o direito de acesso, de retificação, de apagamento, através do endereço de e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx
30.4. O Banco garante ao titular dos dados que este se poderá, a qualquer momento, opor ao tratamento dos seus dados para efeitos de marketing direto ou de profiling devendo para o efeito solicitá-lo por escrito para o seguinte endereço de email : xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx
30.5. O Banco garante ao titular dos dados que estes são recolhidos e armazenados apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades de recolha e do tratamento posterior.
30.6. O Banco garante que forma implementadas as medias técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de
tratamento ilícito dos mesmos.
31. Sigilo
31.1. O Banco, os seus administradores e colaboradores não revelarão ou utilizarão quaisquer informações sobre factos ou elementos respeitantes à relação entre o Banco e os seus clientes, salvo nos casos de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, competências das entidades de supervisão, fiscalidade e as demais situações previstas na lei.
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32. Responsabilidade
32.1. O Banco não será responsável por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas sofridas por clientes e/ou por terceiros, em virtude de circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias a vontade do Banco, nomeadamente:
a) actuação, omissão, falha ou descuido por parte dos clientes e/ou, na máxima extensão permitida por lei, de terceiras entidades directa ou indirectamente envolvidas na execução de operações abrangidas pelo presente contrato;
b) atrasos, erros, interferências, suspensões e/ou interrupções de comunicações, falhas de corrente, extravios de dados e/ou outras anomalias decorrentes de deficiências no funcionamento de qualquer equipamento ou sistema informático, e bem assim, meio ou rede de telecomunicações, tanto públicas como privadas, utilizados na transmissão de ordens, instruções e/ou na execução de operações; e
c) inundações, fogos, tempestades, terramotos, actos de terrorismo, explosões, greves, conflitos laborais (envolvendo ou não colaboradores do Banco) ou quaisquer outros casos de força maior,
salvo quando os danos decorrentes de tais anomalias sejam comprovadamente imputáveis ao Banco.
32.2. O Banco não poderá ser responsabilizado pela violação ou incumprimento, por parte dos clientes, de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, que os vincule, e que esteja directa ou indirectamente relacionada com a execução das operações abrangidas pelo presente contrato.
32.3. Os clientes reconhecem que os conteúdos, imagens, gráficos, logótipos, documentação, impressos, domínios e marcas do Banco constituem criações intelectuais deste ou de entidades terceiras por este contratadas, protegidas por direitos de propriedade intelectual, direitos de autor e afins, pelo que se comprometem a não praticar qualquer acto que possa,
nos termos da legislação aplicável, constituir uma violação desses direitos.
32.4. Os clientes não estão autorizados, seja em que circunstância for, e seja por que meio ou suporte for, a copiar, reproduzir, alterar, distribuir, divulgar, vender, ceder, retransmitir ou tornar os conteúdos e informação disponibilizada através do Banco acessível a terceiros.
33. Disposições Várias
33.1. O Banco fica expressamente autorizado a celebrar negócio consigo mesmo no exercício dos mandatos conferidos no âmbito do presente contrato.
33.2. Para efeitos de citação judicial, serão utilizados os domicílios dos clientes constantes das condições particulares (ou, caso a mesma tenha sido alterada, para a última morada declarada ao Banco) e o domicílio do Banco.
33.3. Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade perante os clientes, o Banco fica expressamente autorizado a subcontratar, parcialmente, com entidade idónea, os serviços objecto do presente contrato, desde que não haja esvaziamento da sua actividade, mantenha idêntico nível de protecção dos clientes, e o controlo da actividade subcontratada.
33.4. Para quaisquer informações adicionais, o cliente pode dirigir-se ao Banco ou contactá-lo através do seu contacto telefónico habitual.
34. Fundo de Garantia de Depósitos
34.1. O Banco participa no Fundo de Garantia de Depósitos.
34.2. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o valor dos depósitos até um limite máximo de € 100.000 por cada depositante, sejam os depositantes residentes ou não em Portugal.
34.3. Os depósitos constituídos no Banco beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.
34.4. Por cada depositante de um dado banco, no cálculo do montante dos seus depósitos são consideradas as contas de depósito que possui nesse banco, incluindo juros devidos, à data em que verificou a indisponibilidade de pagamento por parte do banco; se os depósitos forem em moeda estrangeira, o seu montante será convertido em euros, à taxa de câmbio dessa data.
34.5. O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos: i) uma parcela até 10.000 Euros de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias;
ii) o remanescente, até ao limite garantido de 100.000 Euros, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis. O prazo é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo de Garantia
de Depósitos, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação do prazo por período não superior a 10 (dez) dias úteis.
34.6. Estão abrangidos todos os tipos de depósito, nomeadamente os depósitos à ordem e a prazo, salvo se excepcionados por lei.
BNI - Ban co de N egócios Internacional (Euro pa), S. A. * S ocied ad e Anónima * S ede: Xx. Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 0 – Xxxx 0, 0000-000 Xxxxxx * Conserv atória do Registo Com ercial do Porto Número de m atrícula e d e pesso a col ectiva 509 007 333 * Capi tal Soci al: € 00.000.000.,00 * Telefone (x000) 000 000 000 * FAX (x000) 00 0 000 000 * mail:clien xx@xxxxxxxxx.xx * ww x.xxxxxxxxx.xx
34.7. A informação constante do presente ponto constitui um resumo do actual Regime de Garantia de Depósitos, para informação mais detalhada, sem prejuízo da informação se encontrar disponível nos balcões do Banco e no site do mesmo, poderá ainda ser consultado o seguinte site: xxxx://xxx.xxx.xx.
35. Reclamações. Pprocedimentos extrajudiciais de reclamações e recurso
35.1. O cliente pode apresentar reclamações ou queixas por acções ou omissões dos órgãos e colaboradores do Banco ao Provedor do cliente, que as aprecia após as necessárias diligências de instrução, podendo este emitir recomendações à Comissão Executiva do Banco. As recomendações do Provedor do Cliente são vinculativas para os órgãos e serviços, após aprovação da referida Comissão. As questões devem ser colocadas por escrito ao cuidado do Provedor do Cliente através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.
35.2. Os clientes podem, ainda, apresentar directamente ao Banco de Portugal quaisquer reclamações fundadas no incumprimento da Lei por parte do Banco. Para esse efeito podem optar pela utilização do Livro de Reclamações disponível na sede do Banco BNI Europa, sendo este disponibilizado logo que o cliente o solicite, ou pelo acesso ao Portal do Cliente Bancário onde pode preencher o formulário de reclamação online ou imprimir e preencher o respetivo formulário de reclamação e enviá-lo pelo correio para a morada do Banco de Portugal referida no respetivo Portal;
35.3. Os lítigios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância poderão, em alternativa aos meios judiciais competentes, ser submetidos às seguintes entidades entidades extrajudiciais de resolução de lítigios: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.
36. Lei Aplicável e Foro competente
36.1. O contrato rege-se pelo direito português.
36.2. Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, no caso de reclamação ou litígio de valor igual ou inferior a € 5.000, decorrente da interpretação, validade ou execução do presente contrato, o cliente poderá recorrer às entidades de resolução extrajudicial de conflitos a que o Banco tenha aderido.
36.3. O Banco e o cliente podem, ainda, recorrer ao foro
judicial estipulando-se, para o efeito a competência do foro de Lisboa ou do Porto, se o titular tiver domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto, respectivamente, ou do foro cível do domicílio do titular, desde que em Portugal.
36.4. O Banco pode, ainda, recorrer a meios coercivos de cumprimento no caso de falta de pagamento das importâncias em dívida ao abrigo do presente contrato, baseando-se no último extracto enviado ao cliente e por este não impugnado.
37. Autoridades de Supervisão competentes
37.1. A actividade do Banco encontra-se sujeita à supervisão do Banco de Portugal no qual o mesmo se encontra registado sob o número 191.
37.2. A autoridade de supervisão referida no número anterior, tem a sua sede, na presente data, na Xxx xx Xxxxxxxx 000, 0000-000 Xxxxxx, e para outros meios de contacto com a mesma basta consultar o sítio na internet xxx.xxxxxxxxx.xx.
38. Comunicação de Responsabilidades ao Banco de Portugal
38.1. Em cumprimento do disposto na alínea a) do Ponto 4 da Instrução n.º 21/2008 do Banco de Portugal, o Banco está obrigado a comunicar àquela entidade, para efeitos de centralização e divulgação de informação, em nome do beneficiário directo do crédito, os saldos das responsabilidades decorrentes de operações activas de crédito concedido relativos ao último dia de cada mês, bem como as garantias prestadas em nome do potencial devedor.
38.2. Nas operações referidas no número anterior incluem- se, também, os montantes não utilizados relativos a quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades potenciais e os montantes das fianças e avales prestados a favor do Banco, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do respectivo contrato de financiamento, até ao limite da garantia prestada.
38.3. Os clientes têm direito a conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando se verifique a existência de erros ou omissões, devem solicitar a sua rectificação ou actualização junto do Banco.
CAPÍTULO II
Condições Gerais das contas de depósitos a prazo e em regime especial
39. Definição
39.1. Entende-se por contas de depósito a prazo aquelas em que são constituídos depósitos a prazo, os quais são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, sem prejuízo de mobilização antecipada nos termos acordados entre as partes.
39.2. Entende-se por contas de depósito em regime especial outras com contas criadas pelo Banco ou previstas em disposições legais ou regulamentares.
39.3. O Banco fixará os diversos tipos de contas de depósito a prazo e em regime especial, definindo as suas características e condições.
BNI - Ban co de N egócios Internacional (Euro pa), S. A. * S ocied ad e Anónima * S ede: Xx. Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 0 – Xxxx 0, 0000-000 Xxxxxx * Con serv atória do Registo Com ercial do Porto Número de m atrícula e d e pesso a col ectiva 509 007 333 * Capi tal Soci al: € 00.000.000.,00 * Telefone (x000) 000 000 000 * FAX (x000) 00 0 000 000 * mail:clien xx@xxxxxxxxx.xx * ww x.xxxxxxxxx.xx
39.4. As contas de depósito a prazo e em regime especial regem-se pelo disposto no presente Capítulo e, subsidiariamente, pelas Condições Gerais da conta constantes do Capítulo I, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e daquilo que for especialmente convencionado pelas partes.
40. Abertura
40.1. O titular ou qualquer um dos titulares, no caso da conta ser colectiva, podem abrir contas de depósito a prazo e em regime especial associadas à conta, ficando essas contas, bem como os depósitos nelas constituídos, sujeitas às mesmas condições de movimentação que a conta, salvo estipulação escrita das partes em contrário.
41. Tipos de Depósitos
Os depósitos a prazo e em regime especial assumem, quanto ao tipo de remuneração e à sua maior ou menor complexidade, um dos seguintes tipos:
a) depósitos simples, entendendo-se como tal os depósitos remunerados a taxa fixa ou variável, neste último caso indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário (por exemplo, à Euribor);
b) depósitos que constituem produtos financeiros complexos nos termos do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, os quais podem ser de um de dois tipos:
• depósitos indexados, entendendo-se com tal os depósitos cuja rendibilidade está associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras ou económicas relevantes (designadamente a acções ou a um cabaz de acções, a um índice ou a um cabaz de índices accionistas, a um índice ou a um cabaz de índices de mercadorias);
• depósitos duais, entendendo-se como tal os que resultam da comercialização combinada de dois ou mais depósitos.
•
42. Constituição e mobilização
42.1. No momento da constituição de cada depósito a prazo, será celebrado contrato entre as partes com as condições especiais e/ou particulares do depósito, entre as quais as condições de mobilização do mesmo, através da opção por uma das seguintes modalidades:
a) no caso de constituição de depósito a prazo sem mobilização antecipada, o depósito apenas poderá ser mobilizado no fim do prazo por que foi constituído, não podendo ser reembolsado pelo
44. Dispensa de Disponibilização de Nota Informativa
44.1. No caso de depósitos a prazo simples com prazo inicial igual ou inferior a 7 (sete) dias destinados a uso profissional, o Banco fica expressamente dispensado de disponibilizar ao titular a respectiva ficha de informação normalizada.
Recebi cópia, li e aceitei o conteúdo das presentes Condições Gerais, cuja referência é DO-COND GERAIS-2017_08_28
BNI - Ban co de N egócios Internacional (Euro pa), S. A. * S ocied ad e Anónima * S ede: Xx. Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 0 – Xxxx 0, 0000-000 Xxxxxx * Con serv atória do Registo Com ercial do Porto Número de m atrícula e d e pesso a col ectiva 509 007 333 * Capi tal Soci al: € 00.000.000.,00 * Telefone (x000) 000 000 000 * FAX (x000) 00 0 000 000 * mail:clien xx@xxxxxxxxx.xx * ww x.xxxxxxxxx.xx
O(s) Titulare(s)
Banco antes do decurso desse mesmo prazo;
b) no caso de constituição de depósito a prazo com mobilização antecipada, o depósito poderá ser mobilizado, por iniciativa unilateral do titular, antes do prazo por que foi constituído, nas condições
acordadas no momento da sua constituição.
42.2. No caso referido na alínea b) do número anterior, se o depósito tiver sido constituído em:
a) conta de depósito a prazo colectiva solidária, qualquer um dos titulares poderá mobilizar
antecipadamente o depósito a prazo, independentemente do titular ou titulares que
constituíram o depósito, salvo expressa estipulação das partes em contrário;
b) conta de depósito a prazo colectiva conjunta, o depósito a prazo só poderá ser mobilizado antecipadamente com o consentimento de todos os titulares;
c) conta de depósito a prazo colectiva mista, o depósito a prazo só pode ser mobilizado antecipadamente de acordo com as condições de movimentação acordadas entre os titulares e o Banco.
43. Juros
43.1. Os juros produzidos pelos depósitos a prazo e em regime especial serão creditados, aquando do seu vencimento, na conta, salvo se o contrário resultar de disposição legal ou de estipulação das partes.
(Assinatura conforme ficha de assinatura)
Local, Data
Pelo Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A.